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Lei n.º 4/13

Lei de Autorização Legislativa sobre as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos

Lei de Autorização Legislativa, que concede ao Presidente da República e Titular do Poder Executivo, autorização para legislar sobre as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos.

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 71 de 17 de Abril de 2013
Data
17/04/2013
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 71 de 17 de Abril de 2013

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºSentido e Extensão
  4. Art. 3.ºDuração
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

A Assembleia Nacional, por via da Resolução n.º 26/03, de 29 de Julho, concedeu autorização legislativa para que o Governo legislasse sobre as Regras de Organização, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, num quadro constitucional diferente do actual. A nova realidade económica, tecnológica e social que o País vive exige uma actuação eficaz dos órgãos da administração indirecta ou autónoma atendendo a tutela da Administração Central do Estado. Urge a necessidade de a Assembleia Nacional autorizar o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo para adequar o regime jurídico dos Institutos Públicos à realidade económica, tecnológica e social da República de Angola, de modo a torná-los eficientes, céleres para dar utilidade técnica aos seus serviços. Convindo assim garantir a classificação de institutos públicos do sector económico ou produtivo que exige a clarificação dos requisitos de sustentabilidade financeira para a sua criação e garantir a sua autonomia, diferentemente dos institutos do sector administrativo ou social que, pela natureza, tem a missão que não é susceptível de autonomia financeira total, tendo autonomia financeira limitada por dependerem totalmente do Orçamento Geral do Estado:

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas das alíneas c) do artigo 161.º, e) do n.º 2 do artigo 166.º e do n.º 1 do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

É concedida ao Presidente da República e Titular do Poder Executivo, autorização para legislar sobre as Regras que estabelecem a Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, para o qual havia sido concedida pela Assembleia Nacional autorização legislativa ao Governo, nos termos da Resolução n.º 26/03, de 29 de Julho e que se encontra desajustado ao estádio do desenvolvimento do País e da nova realidade constitucional.

A presente Lei de autorização legislativa concedida ao Presidente da República, assume a forma de Decreto Legislativo Presidencial Autorizado sobre as Regras que Estabelecem a Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos, nos termos das alíneas c) do artigo 161.º, e) do n.º 2 do artigo 166.º e do n.º 1 do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola.

Artigo 2.º#

Sentido e Extensão

A presente Lei visa conceder ao Presidente da República e Titular do Poder Executivo, a autorização para alterar e revogar o Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro.

Artigo 3.º#

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e as omissões que resultarem da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Março de 2013.

O Presidente em exercício da Assembleia Nacional, João Manuel Gonçalves Lourenço.

Promulgada aos 5 de Abril de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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