Texto integral
Decreto n.º 12/96
de 17 de Muio ARTIGO 2.º
No imbito da execução do Programa Económico e O antigo 8.º passa 2 ter à seguinte redacção:
Social em 1996, o Governo considera que se torna nevessário proceder à uma mais ampla auscoltação do mer- ARTIGO 8.º
cado no exercício da prossecução da política de conver- As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação
gência cambial; vu aplicação de presente decreto serão resolvidas por
despacho do Ministro da Economia e Finanças ouvido
o Governador do Banco Nacional de Angola.
ARTIGO 4,º
Este decreto entra imediatamente em vigor,
Visto e aprovado pelo Canselho de Ministros,
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Ábril de 1996.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Resolução n.º 6/96
de 17 de Malo
Com 2 recente criação do Instituto de Investimento
Estrangeiro e a aprovação do respectivo Estatuto
Orgánico, o Governo iniciou um importante processo
de adequação do quadro institucional de suporte à promoção e enquadramento do investimento directo estrangeiro, factor reconhecidamente indispensável para o
relançamento da actividade económica.
Atentos 6 elevado grau de exigência e complexidade
das responsabilidades que por natureza institucional lhe
estão acometidas aquele e sendo inadiável o arranque
do Instituto de Investimento Estrangeiro nos novos moldes definidos por forma a corresponder às expectativas
criadas;
Apreciada à proposta apresentada para o efeito pelo
Ministro da Economia e Finanças e nos temos do
n.º 1do artigo 9.º do Estatuto Orgânico do Instituto
de Investimento Estrangeiro aprovado pelo Conselho de
Ministros, o Governo aprova à seguinte resolução:
É nomeado António Henriques da Silva, para exercer
as funções de Director-Geral do Instituto de Investimento
Estrangeiro,
Vista e aprovada pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Abril de 1996.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlós Moco.
Resolução n.º 7/96
: de 17 de Muio
Considerando a importância da integração dos serviços das transportadoras aércas em blocos ou grupos
regionais;
Nos termos das disposições combinadas da atínca h)
do artigo 114.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, a Governo emite a seguinte resolução:
Único: — É aprovado o Acordo sobre o Estabelecimento de uma Autoridade Regional de Transporte
Aérco da África Austra! (SARATÁA),
Vista e aprovada pela Comissão Permanente do Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 27 de Março de 1956,
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos M oco.
PREÂ MBULO
Nós abaixo assinados na qualidade de Ministros responsáveis peta Aviação Civil nos nossos respectivos
paísos da Comunidade de Desenvolvimento da África
Austral. '
De acordo com a Declaração de Yamoussoukro que
compromete os países Africanos individual ou colectivanmente a promover um clima de cooperação e solidariedade necessária para salvaguardar é desenvolver a
actividade dos transportes aéreos internacionais em
África.
Efectivamente a Declaração de compromisso e estratégia que preconizam a integração e o desenvolvimento
económico e integração da África Austral, bascada no
equilíbrio, reciprocidade de vanta gens e bencíício mútuo,
assinada pelos Chefes de Estado e Governos na região
da SADC em Windhock, Namíbia aos 17 de Agosto de
1992, e o tratado estabelecendo à SADC que passou à
vigorar à partir de Outubro de 1993,
Conscientes a necessidade de fomentar a integração
regional entre os Estados membros da SADC.
Reconhecendo da necessidade de uma efectiva coordenação operacional para o alcance da eficiência, cficácia económica e competitividade com vista a viabilidade
económica e o estabelecimento de quadro institucional
destinado à tal integração regional.
Agora desejosos de tontar medidas rumo à cfectivação
da dita integração regional através do estabelecimento
de um quadro institucional apropriado que envolva os
povos da região da SADC.
Concordam no seguinte:
| ARTIGO 1.º
Definições
Comités « Ad-hocs: Significa Equipa Negociadora
2 cstabeleckia no n,º 5.3 do artigo 5,º deste Acordo ou
qualquer outro comité de natureza temporária.
