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Decreto n.º 12/96

Decreto n.º 12/96

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 20 de 17 de Maio de 1996
Data
17/05/1996
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 20 de 17 de Maio de 1996

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Decreto n.º 12/96

de 17 de Muio ARTIGO 2.º

No imbito da execução do Programa Económico e O antigo 8.º passa 2 ter à seguinte redacção:

Social em 1996, o Governo considera que se torna nevessário proceder à uma mais ampla auscoltação do mer- ARTIGO 8.º

cado no exercício da prossecução da política de conver- As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação

gência cambial; vu aplicação de presente decreto serão resolvidas por

despacho do Ministro da Economia e Finanças ouvido

o Governador do Banco Nacional de Angola.

ARTIGO 4,º

Este decreto entra imediatamente em vigor,

Visto e aprovado pelo Canselho de Ministros,

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Ábril de 1996.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Resolução n.º 6/96

de 17 de Malo

Com 2 recente criação do Instituto de Investimento

Estrangeiro e a aprovação do respectivo Estatuto

Orgánico, o Governo iniciou um importante processo

de adequação do quadro institucional de suporte à promoção e enquadramento do investimento directo estrangeiro, factor reconhecidamente indispensável para o

relançamento da actividade económica.

Atentos 6 elevado grau de exigência e complexidade

das responsabilidades que por natureza institucional lhe

estão acometidas aquele e sendo inadiável o arranque

do Instituto de Investimento Estrangeiro nos novos moldes definidos por forma a corresponder às expectativas

criadas;

Apreciada à proposta apresentada para o efeito pelo

Ministro da Economia e Finanças e nos temos do

n.º 1do artigo 9.º do Estatuto Orgânico do Instituto

de Investimento Estrangeiro aprovado pelo Conselho de

Ministros, o Governo aprova à seguinte resolução:

É nomeado António Henriques da Silva, para exercer

as funções de Director-Geral do Instituto de Investimento

Estrangeiro,

Vista e aprovada pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Abril de 1996.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlós Moco.

Resolução n.º 7/96

: de 17 de Muio

Considerando a importância da integração dos serviços das transportadoras aércas em blocos ou grupos

regionais;

Nos termos das disposições combinadas da atínca h)

do artigo 114.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, a Governo emite a seguinte resolução:

Único: — É aprovado o Acordo sobre o Estabelecimento de uma Autoridade Regional de Transporte

Aérco da África Austra! (SARATÁA),

Vista e aprovada pela Comissão Permanente do Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 27 de Março de 1956,

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos M oco.

PREÂ MBULO

Nós abaixo assinados na qualidade de Ministros responsáveis peta Aviação Civil nos nossos respectivos

paísos da Comunidade de Desenvolvimento da África

Austral. '

De acordo com a Declaração de Yamoussoukro que

compromete os países Africanos individual ou colectivanmente a promover um clima de cooperação e solidariedade necessária para salvaguardar é desenvolver a

actividade dos transportes aéreos internacionais em

África.

Efectivamente a Declaração de compromisso e estratégia que preconizam a integração e o desenvolvimento

económico e integração da África Austral, bascada no

equilíbrio, reciprocidade de vanta gens e bencíício mútuo,

assinada pelos Chefes de Estado e Governos na região

da SADC em Windhock, Namíbia aos 17 de Agosto de

1992, e o tratado estabelecendo à SADC que passou à

vigorar à partir de Outubro de 1993,

Conscientes a necessidade de fomentar a integração

regional entre os Estados membros da SADC.

Reconhecendo da necessidade de uma efectiva coordenação operacional para o alcance da eficiência, cficácia económica e competitividade com vista a viabilidade

económica e o estabelecimento de quadro institucional

destinado à tal integração regional.

Agora desejosos de tontar medidas rumo à cfectivação

da dita integração regional através do estabelecimento

de um quadro institucional apropriado que envolva os

povos da região da SADC.

Concordam no seguinte:

| ARTIGO 1.º

Definições

1.

Comités « Ad-hocs: Significa Equipa Negociadora

2 cstabeleckia no n,º 5.3 do artigo 5,º deste Acordo ou

qualquer outro comité de natureza temporária.

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