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Decreto Presidencial n.º 89/12

Decreto Presidencial n.º 89/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 94 de 18 de Maio de 2012
Data
18/05/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 94 de 18 de Maio de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºRevogação
  3. Art. 2.ºCriação e natureza
  4. Art. 3.ºIntegração de recursos
  5. Art. 4.ºRevogação
  6. Art. 5.ºDúvidas e omissões

Preâmbulo

Considerando a necessidade do reforço da operacionalização da comunicação institucional e da assistência directa e imediata ao Presidente da República neste domínio da actividade do Executivo: Convindo estabelecer um mecanismo que concorra para alcançar esses objectivos:

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas b) e d) ao artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Revogação

É extinto o Grupo de Revitalização e Execução da Comunicação Institucional da Administração, abreviadamente designado “GRECIA» criado através do Despacho Presidencial n.º 50/10, de 13 de Outubro.

Artigo 2.º#

Criação e natureza

É criado o Gabinete de Revitalização e Execução da Comunicação Institucional e Marketing da Administração, abreviadamente designado “GRECIMA”, com a missão de assegurar o apoio técnico e operacional ao Presidente da República na coordenação e implementação das linhas político-estratégicas relativas à comunicação institucional e marketing da República de Angola e do Executivo, a nível interno e externo.

Artigo 3.º#

Integração de recursos

São integrados no GRECIMA as instalações, equipamentos, bens materiais e serviços do Grupo de Revitalização e Execução da Comunicação Institucional da Administração «GRECIA».

Artigo 4.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Despacho Presidencial n.º 50/10, de 13 de Outubro e o Despacho n.º 52/11, de 1 de Fevereiro.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 094 de 18 de Maio de 2012 Página 1 de 2

-Publique-se. Luanda, aos 11 de Maio de 2012.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 094 de 18 de Maio de 2012 Página 2 de 2

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