Preâmbulo
Decreto n.º 22/04
de 18 de Junho
Convindo reajustar os vencimentos dos docentes não
universitários, de acordo com o estabelecido no Programa
do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
aártigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos
vencimentos de base dos funcionários da carreira docente
não universitária, de acordo com a tabela salariat anexa ao
presente decreto.
2004 961
Artigo 2.º#
Deverão ser apénas processados 05 subsídios
aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados
Nessa carreira.
Artigo 3.º#
O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
erédito em conta aberta para 08 técnicos superíores, nas
agências bancárias a indicar.
Artigo 4.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposta no presente decreto.
Artigo 5.º#
As dúvidas é omissões que sé suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação e tem efeitos retroactivos a partir da 1 de
Abril de 2004.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 29 de Abril] de 2004.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promutgado aos 31 de Maio de 2004,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Estrutura indiciária da carreira docente
não universitária
[EE enem
Assessor principal 1.º escalão) .. 1. ....| 40
Primeiro assessor (2.º escalão)... 1. ...2..| 760
Assessor (3.º EsealBo) uu 1 e cos do 680 |
Professor Técnico principal de 1.º classe (1.º escalão). | 540
da ensbio Técnico principal de 2." classe (2.º escalão). | / 480
secundário Técnico principal de 3.º classe (3.º escalão). | 420
Heiclo e médio | Técnica de 1.º classe (4.º csculãod, .. ......| 380
Técnleo de 2.º classe (5.º escalão)... 1...) 3350
Técnico de 3.º classe (6.º escalão). .. ......] 320
Auxiliar de 1º classe (7.º cscalão). 1. to 260
Auxiliar de 2," classe (8.º escalão)... ......]| 230
Auxiliar de 3.º clásse (9.º escalão). .. ......| 230
TFécuica principa! de 1.º classe (1.º escalão). ; 320
Técnico principal de 2." classe (2º cscalão). (| 260
Professor Técnico principal de 3.º classe (3.º escalão). | 230
do ensino Técnico de 1.º classe (4.º escalão). .. ......| 200
secundário Técnico de 2.º classe ($.* escalão)... ...... | 200
fecleto Técnico de 3.º classe (6.º escalão)... 1 180
Auxiliar de (.* classe (7.º escalão)... 1... 180
Auxiliar de 2.* classe (8.º escalho). ..c.. 1. 160
Auxiliar de 3.º classe (9.º escalão), .. 1. ...]| 160
"Técnico principal de 1.º classe (1." cscalão). | / 200
Técnico principal de 2.º classe (2.º escalão). | / 160
Professor Técnico principal de 3.º cinsse (3 escalão). | 160
do ensino Técnica de 1.º classe (4.º escalão)... 1.2... |: 140
primário Técnico de 2.º classe (5.º escalão)... 1.2... | 1460
Técnico de 3.º classe (6.º escalão)... 1...) 120
. Auxiliar de 1.º classe (7.º escalão)... ...... [| 120
Auxiliar de 2." classe (8.º escalão). .. ......| 100
Auxiliar de 3.º cinsse (%.” escalão). .. 1... ...| 100
Tabela de vencimentos-base da carreira docente.
não universitária
Grupo Venrcide pessoal Carreira/Categoria mento
Assessor principal (1.º escalão)... .,...| 89 980,80
Primeiro assessor (2.º escalão). ..... ...|81 411,20
Assessor (3.º escalão) 1.1.1 10 12. 22 | 72 B41,60]
Técnico prinç. de | * classe (1.º escalão). | 57 844,80
Professor Técnico prince. de 2º closse (2.º escalão). | 51 417,60
Gordo Técnico princ. de 3.º classe (3.º escalão). | 44 990,40
MTeiclo e médio Técnico de 1" classe (4.º escaBio) ......) 40 705,60
Técnico de 2.º classe (5.º escalão). ... ...) 37499,00
Técnico de 3.º clusse (6.º escalão). ......] 34 278,46
Auxiliar de 1.º classe (7.º escalão), ... ...| 27 851,20
Auxiliar de 2.º classe (8.º escalão). 1... | 24 697,50
Auxiliar de 3.º classe (9.º escalão). ... | 24637,60
Técnico rrine de 1º classe (1º escalão). 1 34 278,40
"Técmico prinç. de 2.º Slasse (2.º escalito), [27 851,20
Técnico prine, de 3º classe (3.º escalão). | 24 637,60
Frafeseor Técnico de 1.º classe (1.º escolão). .. ... | 21 424,00
secundário Técuico de 2.º classe (5.º escalão), ... ...| 21 424,00
Icielo Técnica de 3.º classe “6.º escalão). ... ...| 19 281,60
Auxiliar de 1.º classe (7.º escalão). ... ...| 19 281,60
Auxiliar de 2.º classe (8,º escalão). ... ...| 17 139,20
Auxiliar de 3.* classe (9.º escalão). ... ...| 17 139,20]
Técnico prince. de 1.º classe (1.º escalão), | 21 424.00
Técnico princ. de 2.º classe (2,º escalão). | 19 281,60
P Técnico prince. de 3." classe (3.º escalão). | 17 139,20
Fraferor Técnico de 1.º classe (4.º escalão). .....-1 14 996,80)
primário Técnico de 2." classe (5.º escalão). ......| 14 996,80)
Técnico de 3.º classe (6.º escalão), ... -..| 12 854,40)
Auxiliar de 1º classe (7.º escalão). .. ... | 12 854,40:
Auxiliar de 2." classe (8.º escalão). ... ...| 10712,00)
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 23/04
de 18 de Junho
Convindo renjustar os vencimentos de base do pessoal
de direcção e chefia e da carreira técnica da inspecção
afecto nos distintos serviços de inspecção, fiscalização e
controlo de Administração do Estado, de acordo com o
estabelecido no Programa do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
à Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal de direcção e chefia e da carreira
técnica de inspecção afecto aos distintos serviços de
inspecção, fiscalização e controlo de Administração do
Estado, de acordo com a tabela salarial anexa ao presente
decreto.
Artigo 2.º#
Deverão ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei ao pessoal de direcção e chefia
e técnicos integrados nessa carreira,
Árt. 3.º — O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para cada titular de cargos de
direcção e chefia e técnicos superiores, nas agências
bancárias a indicar.
Árt, 4.º — É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto.
Artigo 5.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Art. 6." — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação e tem efeitos retroactivos 2 partir de 1 de
Abril de 2004,
Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 29 de Atiril de 2004.
Publique-se.
O Primêiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 31 de Maio de 2004.
OQ Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Estrutura indiciária de direcção e chefia e da carreira
técnica do pessoal dos Serviços de Inspecção
e Fiscalização do Estado
[EE] eee Te
Inspector Geral do Estado 12.22 t 170
. Inspector Geral Jo cce ue see es o | 1590
ps... Inspector Geral- Adjunto. ... ne. vu. 112 || 140
Inspector Provincial. 11.0 e eos ce | 140
Inspector-chefe de 1.º classe... 1.00... | 130
Inspector-chefe de 2." classe... J...........1 120
Inspector assessor priocipal. ... 1.1.1.0... | 840
Inspecior primeiro assessor 11. 1.0. 11. 122... | 760
Inspector INSpector ASSESSOr 11.11 cure ee ee | 680
superior Inspector superior principal JJ... | 540
Inspector superior de [classe 1... 2. | 480
Inspector auperior de 2.º classe cu... | 420
Inspector especialista principal. ... ...... | 420
Tnspeetor Inspeeior especialista de 1.º classe -.. ...... | 380
fáonico Inspectar especialista de 2.º classe ... ... .. | 350
Inspector técnico de 1.º classe... 1. 2... | 32D
Inspector técnico de 2.º Classe. 1.102... | 260
Inspector técnico de 3." classe... 1111212 | 230
Sub-inspecior principal de 1.º classe,..... ( 200
Sub-inspecior principal de 2.º classe. ...... | 80
Sub-nspeotor Sub-inspector principal de 3.º classe .. 1. ..-| 160
Sub-inspecior de 1º classe... 22 2. | 149
Sub-inspector de 2" classe... 11.000... | 120
Sub-inspector de 3." classe... 11. 2. | OG
