Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 22/04

Decreto n.º 22/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 49 de 18 de Junho de 2004
Data
18/06/2004
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 49 de 18 de Junho de 2004

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos
  3. Art. 2.ºDeverão ser apénas processados 05 subsídios
  4. Art. 3.ºO Ministério das Finanças deverá criar
  5. Art. 4.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  6. Art. 5.ºAs dúvidas é omissões que sé suscitarem
  7. Art. 6.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  8. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal de direcção e chefia e da carreira
  9. Art. 2.ºDeverão ser apenas processados os subsídios
  10. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem

Preâmbulo

Decreto n.º 22/04

de 18 de Junho

Convindo reajustar os vencimentos dos docentes não

universitários, de acordo com o estabelecido no Programa

do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

aártigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos

vencimentos de base dos funcionários da carreira docente

não universitária, de acordo com a tabela salariat anexa ao

presente decreto.

2004 961

Artigo 2.º#

Deverão ser apénas processados 05 subsídios

aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados

Nessa carreira.

Artigo 3.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

erédito em conta aberta para 08 técnicos superíores, nas

agências bancárias a indicar.

Artigo 4.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposta no presente decreto.

Artigo 5.º#

As dúvidas é omissões que sé suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação e tem efeitos retroactivos a partir da 1 de

Abril de 2004.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 29 de Abril] de 2004.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promutgado aos 31 de Maio de 2004,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária da carreira docente

não universitária

[EE enem

Assessor principal 1.º escalão) .. 1. ....| 40

Primeiro assessor (2.º escalão)... 1. ...2..| 760

Assessor (3.º EsealBo) uu 1 e cos do 680 |

Professor Técnico principal de 1.º classe (1.º escalão). | 540

da ensbio Técnico principal de 2." classe (2.º escalão). | / 480

secundário Técnico principal de 3.º classe (3.º escalão). | 420

Heiclo e médio | Técnica de 1.º classe (4.º csculãod, .. ......| 380

Técnleo de 2.º classe (5.º escalão)... 1...) 3350

Técnico de 3.º classe (6.º escalão). .. ......] 320

Auxiliar de 1º classe (7.º cscalão). 1. to 260

Auxiliar de 2," classe (8.º escalão)... ......]| 230

Auxiliar de 3.º clásse (9.º escalão). .. ......| 230

TFécuica principa! de 1.º classe (1.º escalão). ; 320

Técnico principal de 2." classe (2º cscalão). (| 260

Professor Técnico principal de 3.º classe (3.º escalão). | 230

do ensino Técnico de 1.º classe (4.º escalão). .. ......| 200

secundário Técnico de 2.º classe ($.* escalão)... ...... | 200

fecleto Técnico de 3.º classe (6.º escalão)... 1 180

Auxiliar de (.* classe (7.º escalão)... 1... 180

Auxiliar de 2.* classe (8.º escalho). ..c.. 1. 160

Auxiliar de 3.º classe (9.º escalão), .. 1. ...]| 160

"Técnico principal de 1.º classe (1." cscalão). | / 200

Técnico principal de 2.º classe (2.º escalão). | / 160

Professor Técnico principal de 3.º cinsse (3 escalão). | 160

do ensino Técnica de 1.º classe (4.º escalão)... 1.2... |: 140

primário Técnico de 2.º classe (5.º escalão)... 1.2... | 1460

Técnico de 3.º classe (6.º escalão)... 1...) 120

. Auxiliar de 1.º classe (7.º escalão)... ...... [| 120

Auxiliar de 2." classe (8.º escalão). .. ......| 100

Auxiliar de 3.º cinsse (%.” escalão). .. 1... ...| 100

Tabela de vencimentos-base da carreira docente.

não universitária

Grupo Venrcide pessoal Carreira/Categoria mento

Assessor principal (1.º escalão)... .,...| 89 980,80

Primeiro assessor (2.º escalão). ..... ...|81 411,20

Assessor (3.º escalão) 1.1.1 10 12. 22 | 72 B41,60]

Técnico prinç. de | * classe (1.º escalão). | 57 844,80

Professor Técnico prince. de 2º closse (2.º escalão). | 51 417,60

Gordo Técnico princ. de 3.º classe (3.º escalão). | 44 990,40

MTeiclo e médio Técnico de 1" classe (4.º escaBio) ......) 40 705,60

Técnico de 2.º classe (5.º escalão). ... ...) 37499,00

Técnico de 3.º clusse (6.º escalão). ......] 34 278,46

Auxiliar de 1.º classe (7.º escalão), ... ...| 27 851,20

Auxiliar de 2.º classe (8.º escalão). 1... | 24 697,50

Auxiliar de 3.º classe (9.º escalão). ... | 24637,60

Técnico rrine de 1º classe (1º escalão). 1 34 278,40

"Técmico prinç. de 2.º Slasse (2.º escalito), [27 851,20

Técnico prine, de 3º classe (3.º escalão). | 24 637,60

Frafeseor Técnico de 1.º classe (1.º escolão). .. ... | 21 424,00

secundário Técuico de 2.º classe (5.º escalão), ... ...| 21 424,00

Icielo Técnica de 3.º classe “6.º escalão). ... ...| 19 281,60

Auxiliar de 1.º classe (7.º escalão). ... ...| 19 281,60

Auxiliar de 2.º classe (8,º escalão). ... ...| 17 139,20

Auxiliar de 3.* classe (9.º escalão). ... ...| 17 139,20]

Técnico prince. de 1.º classe (1.º escalão), | 21 424.00

Técnico princ. de 2.º classe (2,º escalão). | 19 281,60

P Técnico prince. de 3." classe (3.º escalão). | 17 139,20

Fraferor Técnico de 1.º classe (4.º escalão). .....-1 14 996,80)

primário Técnico de 2." classe (5.º escalão). ......| 14 996,80)

Técnico de 3.º classe (6.º escalão), ... -..| 12 854,40)

Auxiliar de 1º classe (7.º escalão). .. ... | 12 854,40:

Auxiliar de 2." classe (8.º escalão). ... ...| 10712,00)

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 23/04

de 18 de Junho

Convindo renjustar os vencimentos de base do pessoal

de direcção e chefia e da carreira técnica da inspecção

afecto nos distintos serviços de inspecção, fiscalização e

controlo de Administração do Estado, de acordo com o

estabelecido no Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

à Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal de direcção e chefia e da carreira

técnica de inspecção afecto aos distintos serviços de

inspecção, fiscalização e controlo de Administração do

Estado, de acordo com a tabela salarial anexa ao presente

decreto.

Artigo 2.º#

Deverão ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei ao pessoal de direcção e chefia

e técnicos integrados nessa carreira,

Árt. 3.º — O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para cada titular de cargos de

direcção e chefia e técnicos superiores, nas agências

bancárias a indicar.

Árt, 4.º — É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Art. 6." — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação e tem efeitos retroactivos 2 partir de 1 de

Abril de 2004,

Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 29 de Atiril de 2004.

Publique-se.

O Primêiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 31 de Maio de 2004.

OQ Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária de direcção e chefia e da carreira

técnica do pessoal dos Serviços de Inspecção

e Fiscalização do Estado

[EE] eee Te

Inspector Geral do Estado 12.22 t 170

. Inspector Geral Jo cce ue see es o | 1590

ps... Inspector Geral- Adjunto. ... ne. vu. 112 || 140

Inspector Provincial. 11.0 e eos ce | 140

Inspector-chefe de 1.º classe... 1.00... | 130

Inspector-chefe de 2." classe... J...........1 120

Inspector assessor priocipal. ... 1.1.1.0... | 840

Inspecior primeiro assessor 11. 1.0. 11. 122... | 760

Inspector INSpector ASSESSOr 11.11 cure ee ee | 680

superior Inspector superior principal JJ... | 540

Inspector superior de [classe 1... 2. | 480

Inspector auperior de 2.º classe cu... | 420

Inspector especialista principal. ... ...... | 420

Tnspeetor Inspeeior especialista de 1.º classe -.. ...... | 380

fáonico Inspectar especialista de 2.º classe ... ... .. | 350

Inspector técnico de 1.º classe... 1. 2... | 32D

Inspector técnico de 2.º Classe. 1.102... | 260

Inspector técnico de 3." classe... 1111212 | 230

Sub-inspecior principal de 1.º classe,..... ( 200

Sub-inspecior principal de 2.º classe. ...... | 80

Sub-nspeotor Sub-inspector principal de 3.º classe .. 1. ..-| 160

Sub-inspecior de 1º classe... 22 2. | 149

Sub-inspector de 2" classe... 11.000... | 120

Sub-inspector de 3." classe... 11. 2. | OG

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso