Preâmbulo
LE Sexta-feira, 1 de Setembro de 1995 I Série — N.º 35
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ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kzr 800.00
5 sã O prego de cada Tinha publicada nos Diários
Toda à correspondência quer oficial, ASSINATURAS h AA
quer relativa a anúncio e assinaturas Ano da República 1eoz sérios é de KxR 2 500.00,
do «Diária da Repúblicar, deve ser | As três sórics. ... ... KzR 790 000.00 | € Para a 3.º sério KzR 4 875.00, acrescido do
dirigida à Imprensa Nacional — UE E, | A 1.º série. ...... 1. KtR 355 500.00 | PPA ivo imposto do selo, dependendo a publiem Luanda, Caixa Postal 1306 — End, | À 2.º sórie. ... .. .. KzR 239 000.00 | enção da 3.º série, de depósito prévia a afaciunr
Telog.: «Imprensa». ATO 11... KzR 195 500.00 na Toasouraria da Imprensa Nacional — U.E E...
IMPRENSA NACIONAL — U, E. É. tamento dos preços das ássinaturas do Diário da
— República, passando a ser como se segue:
Ávisos
' ASSINATURAS
Verificando-se que os diversos organismos da As três séries... ...... Kzr 790 000,00
Administração do Estado têm enviado corres- 1 série nene ae co ame ne 2 Kzxr 355 500,00
pondência de anos anteriores a 1995 para efeitos K SELDE cone ane ane men ane ear os Kzr 239 000.00
de publicação; TI série 11210 o. Kzr 195 500.00
Tendo em conta que esta prática tem provo- Deste modo convidamos os estimados asstcado grandes transtornos aos nossos serviços; nantes para contactarem os nossos serviços de
Com vista a se evitar os efeitos negativos contabilidade Impreterivelmente até n6 dia 21 de
decorrentes da eventual não publicação de algu- Setembro de 1995 afim de procederem 20 pagama correspondência são avisados todos os Mmento da diferença, Os pagamentos que forem
organismos da Administração Central e Local da feitos depois de 21 de Setembro serão acrescidos
Estado que deverão no período compreendido de uma taxa correspondente ao Índice de
entre 21 de Agosto e 21 de Setembro de 1995 inflacção que se registar no decurso do mês de
| eder ao envio de toda à correspondência dos Agosto.
nos anteriores a 1995.
A entrega dos Diários da República à partir
Aproveitamos a oportunidade para esclarecer do n.º 36/95, de 8 de Setembro, ficará condicioque a data limite à considerar é a da recepção da Nada ao pagamento da diferença.
cor-respondência nos nossos serviços situados ma CIT FF A AFA AA AA AAA
Rua Henrique de Carvalho n.º 2 (Gjunto do Palá- í
cio) é não será passível de procrogação pelo que SUMÁRIO
solicitamos à colaboração de todos eos . .
organismos no seu cumprimento, Assembleia Nacional
Para a correspondência relativa ào ano de
1995 solicitamos uma vez mais que seja enviada Leinº7/95;
logo após à sua assinatura pelos respectivos Sobre o património imobiliário do Estado.
titulares para se evitarem os ntrusos consideráveis que se verificam na sua publicação Resoluçãon” SAS:
decorrentes da sua recepção tardia n038 nossos
serviços. Concede ao Governo autorização para proceder ao aumento das
taxas, prevíatas no antigo $1º do Regulamento do Código da
Estrada, aprovado pelo Diploma Legulativo n.º 41358, de 2 de
o Setembro de 1971.
Dada à constante desvalorização da Moeda — RSaçãons 6M5:
Nacional, comunicamos aos estimados assinantes BR , &
que vimo-nos forçados a procedera vm reajus- Concede aq Govecna autorização para Jogistar sobre Narmas de
Resoloção nº 7/95:
Concede ao Governo autorização para proceder ao aumento do
montazts das nmlias por infracções às Leis de Trânsito.
Resolução nº 895:
Cria as condições Beccssárias para a realização dos actos de registo
dos imóreis dos Leis n.ºs 3/26, do 3 de
ART do do de Jana Po ei Res 3116, do 3 de Março 6
Resolução n.º 9/98:
Cri COMISSÃO lua] sobre Á
7º Sarima observáncia do disposta na Éei no 1/08, 06 1 de
Sttembro.
Resolução nº 1/95;
Sobre 2 revisão da Constituição,
Ministérios da Economia e Finanças
e da Administração Pública , Emprego
e Segurança Social
Derreta executivo confaento n.º 41/95:
Determina que é extensivo aos trabalhadoszes ligados 4 acúvidade de
doctucia no Instituto Nacional de Reabilitação Profissional, o
preccituuado no Decreto n.º 39/94, de 26 de Agosto, com
excepção do antigo 2.º e 208 técnicos directamente ligados à
reabilitação profimsioual é alribuído o subsídio de docência
emrespondente a 10% sobre o salário base,
Ministério da Justiça e Secretaria
de Estado da Habitação
Despacho conjante n.º 176/95:
Conlisea o prédio em nome de Carlos Gaspar da Naia.
Despacho conjonte n.º 177/95:
Conlisca o prédio em nome de Cartos Gomes Coutínho.
Despacho conjonda n.º 178/95:
Confisca o prédio em nome de Josó Towret.
Despacho confanto nº 17995;
Confisca o prédio em rome de Conceição de Jesus Marcos Dias.
Despacho conjonta n.º 180/95:
Confiaa o prédio em nome de Isabel Maria Pereira da Silva da Palma
dá Oliveira.
Despacho conjunte n.º 181/95;
Conlisca e pódio o fa nous de Sociedados Cooperativa ««O Lar do
Ministério da Economia e Finanças
Recilificação:
Ao Decreto executivo n.º EO, de 29 de Taneiro, publicado no Diário
da República nº 24, 1" série doe 29 de Janeiro de 1980.
[AA E EAR aeee]
ASSEMBLEIA NACIONAL
Lel n.º 7/95
de 1 de Seiembro
Considerando a Lei Constitucional como válidos e irre-
versíveis todos 05 efeitos jurídicos dos actos de nacionalização e de confisco, praticados ao abrigo da lei competente;
Considerando que muitos cidadãos que legalmente habitam imóveis confiscados ou passíveis de confisco, com base
numa relação contratual com o Estado, por processos as
mais das vezes não transparentes, têm sido destituídos da
posse que titulam pública e pacificamente ao longo dos
anos;
Considerando ainda que noutros casos, o Estado não
curou de proceder ao registo dos seus direitos, o que, de uma
forma oportunista está a ser escandalosamente aproveitado
por cidaúãos estrangeiros, antigos proprietários e por alguns
cidadãos nacionais,
Considerando que tal procedimento atenta contra a soberania do Estado e contra os direitos e interesses superiores da
Nação, criando instabilidade política e social;
Convindo reafirmar a política traçada peto Estado, no
domínio habitacional c obstar à prática daqueles actos lesivos
dos direitos dos cidadãos;
Nestes termos, ao abrigo da alínea 4) do artigo 88.º da
Lei Constitucional, à Assembleia Nacional aprova a seguinte lei:
Artigo 1.º#
1. Constituem Património do Estado,
independentemente de quaisquer formalismos, todos os imóveis e fracções antónomas, nacionalizados ou confiscados,
Dos termos das Leis n.ºs 3/76, de 3 de Março e 43/76, de 19
de Junho.
Consideram-se confiscados e constituem igualmente
Património do Estado, independentemente de quaisquer
formalismos, todos os demais imóveis e fracções autónomas
abrangidos pelas Leis n.ºs 3/76, de 3 de Março e 43/76, de
18 de Junho.
Artigo 2.º#
1, Sem prejuízo do disposto no artigo
anterior, compete ao Ministro da Justiça e à Secretaria de
Estado da Habitação, promover à todo o tempo os
competentes actos de registo à favor do Estado, dos imóveis
a que se refere o mesmo artigo.
Para efeitos do número anterior, constitui título bastante, o despacho conjunto do Ministro da Justiça e do
Secretário de Estado da Habitação.
Artigo 3.º#
São suspensos, por um período de 180 dias,
devendo ser criteriosamente analisados, os processos de anulação de confiscos, nacionalizações e intervenção estatal
sobre imóveis abrangidos pelo disposto no artigo 1.º da
presente ki.
Artigo 4.º#
Os actos administrativos de anulação de confiscos, de nacionalizações e de intervenções estatais, que
tenham tido por objecto imóveis abrangidos pelo artigo 1.º,
poder ser reapreciados ao abrigo da presente lei e demais
legislação em vigor,
Artigo 5.º#
As decisões judicíais, que tenham tido por
objecto imóveis à que se refere à presente lei, podem ser
reapreciadas, nos termos da lei competente.
ÁrL 6º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem na
interpretação e aplicação da presente fei, serão resolvidas pela
Assembleia Nacional,
Artigo 7.º#
Esta lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional,
Publique-se.
Luanda, aos 25 de Julho de 1993.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de
França Dias Van-Dúnem,
O Presidente da República, Jast EDUARDO Das SANTOS.
Resolução n.º 5/95
de 1 de Setembro
Havendo necessidade de se proceder à acuralização dos
valores das Taxas previstas no artiso 51.º do Regulamento
do Código da Estrada, por forma à ajustá-las à actual realidade económica do País, o que cabe, em termos de competência legislativa à Assembleia Nacional,
Tendo o Governo solicitado à Assembleia Nacional anto-
Tiração legislativa para efeito;
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea c) do artigo BR, da alínea /7) do artigo 90º e do n.º 6
do artigo 92.º, todos da Lei Constitucional, a Assembleia
Nacional emite a seguinte resolução:
º — É concedida ao Governo autorização para proceder
3 aumento das taxas, previstas no artigo 51.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Diploma
Legislativo n.º 4158, de 2 de Setembro de 1971.
º — Para o efeito do número anterior fica o Governo
amorízado a:
&) considerar as taxas referidas no ponto 1,º como sendo
expressas em Kwarzas Reajustados;
aplicar àquelas taxas o coeficiente multiplicador 500
(quinhentos);
º — À presente antorização é concedida pelo prazo de
12% dias.
4º — À presente resolução entra em vigor à data da sua
Publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.
Publique-se.
Luanda, aos 25 de Julho de 1995.
O Presidente da Assembleia Nacional em Exercício, Ld-
zaro Manuel Dias.
DE 1995 375
Resolução n.º 6/95
de 1 de Setembio
Havendo necessiddade de se definir-as Normas de
Procedimento Administrativo, à que cabe em termos de
compelência legislativa retativa à Assembleia Nacional;
Tendo o Governo soticitado à Assembleia Nacional
autorização para legislar sobre a matéria:
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea c) do artigo 88.º, da alínea 5) do artigo 90º e do nº 6
do artigo 92,º todos da Lei Constitucional, a Assembleia
Nacional emite a seguinte resolução:
º — É concedida ao Governo autorização para legislar
sobre Normas do Procedimento Administrativo.
º — A legistação a elaborar ao abrigo do número
anterior deverá estabelecer as regras fundamentais do
relacionamento entre os cidadãos é a Administração relativamente aos princípios gerais, direitos e ddáveres recíprocos,
bem como ao comportamento dos cidadãos em relação ao
poder Administrativo e às regras de funcionamento da
Ardiministração para com os particulares.
º. — À presente antorização é concedida pelo prazo de
120 dias,
4º — A presente resolução entra em vigor à data da sua
publicação,
Vista e aprovada pela Assembieia Nacional.
Publique-se:
Luanda, aos 29 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia Nacional em Exercício,
Lázaro Manuel Dias.
Resolução n.º 7095
de 1 de Setembro
Havendo necessidade de se proceder à actualização do
montante das multas aplicadas por infracções às Leis de
Trânsito previstas pelo Código de Estrada e respectivo
Regulamento, o que cabe, em termos de competência legislativa relativa à Assembleia Nacional.
Tendo o Governo solicitado à Assembleia Nacional
autorização legislativa para o efeito;
Nestes termos, ao abeigo das disposições eombinadas da
alínea o) do antigo 83.º, da alínea f/) do artigo 90º e do n.º 6
do antigo 92.º todos da Lei Constitucional, à Assembleia
Nacional emite a seguinte resolução:
1º — É concedida ão Governo autorização para
Proceder ao aumento do montante das multas por infracções
às Leis de Trânsito.
