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Lei n.º 7/95

Lei n.º 7/95

01/09/1995Em vigor6 artigos

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 35 de 1 de Setembro de 1995
Data
01/09/1995
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 35 de 1 de Setembro de 1995

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º1. Constituem Património do Estado,
  3. Art. 2.º1, Sem prejuízo do disposto no artigo
  4. Art. 3.ºSão suspensos, por um período de 180 dias,
  5. Art. 4.ºOs actos administrativos de anulação de confiscos, de nacionalizações e de intervenções estatais, que
  6. Art. 5.ºAs decisões judicíais, que tenham tido por
  7. Art. 7.ºEsta lei entra em vigor à data da sua publicação.

Preâmbulo

LE Sexta-feira, 1 de Setembro de 1995 I Série — N.º 35

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ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kzr 800.00

5 sã O prego de cada Tinha publicada nos Diários

Toda à correspondência quer oficial, ASSINATURAS h AA

quer relativa a anúncio e assinaturas Ano da República 1eoz sérios é de KxR 2 500.00,

do «Diária da Repúblicar, deve ser | As três sórics. ... ... KzR 790 000.00 | € Para a 3.º sério KzR 4 875.00, acrescido do

dirigida à Imprensa Nacional — UE E, | A 1.º série. ...... 1. KtR 355 500.00 | PPA ivo imposto do selo, dependendo a publiem Luanda, Caixa Postal 1306 — End, | À 2.º sórie. ... .. .. KzR 239 000.00 | enção da 3.º série, de depósito prévia a afaciunr

Telog.: «Imprensa». ATO 11... KzR 195 500.00 na Toasouraria da Imprensa Nacional — U.E E...

IMPRENSA NACIONAL — U, E. É. tamento dos preços das ássinaturas do Diário da

— República, passando a ser como se segue:

Ávisos

' ASSINATURAS

Verificando-se que os diversos organismos da As três séries... ...... Kzr 790 000,00

Administração do Estado têm enviado corres- 1 série nene ae co ame ne 2 Kzxr 355 500,00

pondência de anos anteriores a 1995 para efeitos K SELDE cone ane ane men ane ear os Kzr 239 000.00

de publicação; TI série 11210 o. Kzr 195 500.00

Tendo em conta que esta prática tem provo- Deste modo convidamos os estimados asstcado grandes transtornos aos nossos serviços; nantes para contactarem os nossos serviços de

Com vista a se evitar os efeitos negativos contabilidade Impreterivelmente até n6 dia 21 de

decorrentes da eventual não publicação de algu- Setembro de 1995 afim de procederem 20 pagama correspondência são avisados todos os Mmento da diferença, Os pagamentos que forem

organismos da Administração Central e Local da feitos depois de 21 de Setembro serão acrescidos

Estado que deverão no período compreendido de uma taxa correspondente ao Índice de

entre 21 de Agosto e 21 de Setembro de 1995 inflacção que se registar no decurso do mês de

| eder ao envio de toda à correspondência dos Agosto.

nos anteriores a 1995.

A entrega dos Diários da República à partir

Aproveitamos a oportunidade para esclarecer do n.º 36/95, de 8 de Setembro, ficará condicioque a data limite à considerar é a da recepção da Nada ao pagamento da diferença.

cor-respondência nos nossos serviços situados ma CIT FF A AFA AA AA AAA

Rua Henrique de Carvalho n.º 2 (Gjunto do Palá- í

cio) é não será passível de procrogação pelo que SUMÁRIO

solicitamos à colaboração de todos eos . .

organismos no seu cumprimento, Assembleia Nacional

Para a correspondência relativa ào ano de

1995 solicitamos uma vez mais que seja enviada Leinº7/95;

logo após à sua assinatura pelos respectivos Sobre o património imobiliário do Estado.

titulares para se evitarem os ntrusos consideráveis que se verificam na sua publicação Resoluçãon” SAS:

decorrentes da sua recepção tardia n038 nossos

serviços. Concede ao Governo autorização para proceder ao aumento das

taxas, prevíatas no antigo $1º do Regulamento do Código da

Estrada, aprovado pelo Diploma Legulativo n.º 41358, de 2 de

o Setembro de 1971.

Dada à constante desvalorização da Moeda — RSaçãons 6M5:

Nacional, comunicamos aos estimados assinantes BR , &

que vimo-nos forçados a procedera vm reajus- Concede aq Govecna autorização para Jogistar sobre Narmas de

Resoloção nº 7/95:

Concede ao Governo autorização para proceder ao aumento do

montazts das nmlias por infracções às Leis de Trânsito.

Resolução nº 895:

Cria as condições Beccssárias para a realização dos actos de registo

dos imóreis dos Leis n.ºs 3/26, do 3 de

ART do do de Jana Po ei Res 3116, do 3 de Março 6

Resolução n.º 9/98:

Cri COMISSÃO lua] sobre Á

7º Sarima observáncia do disposta na Éei no 1/08, 06 1 de

Sttembro.

Resolução nº 1/95;

Sobre 2 revisão da Constituição,

Ministérios da Economia e Finanças

e da Administração Pública , Emprego

e Segurança Social

Derreta executivo confaento n.º 41/95:

Determina que é extensivo aos trabalhadoszes ligados 4 acúvidade de

doctucia no Instituto Nacional de Reabilitação Profissional, o

preccituuado no Decreto n.º 39/94, de 26 de Agosto, com

excepção do antigo 2.º e 208 técnicos directamente ligados à

reabilitação profimsioual é alribuído o subsídio de docência

emrespondente a 10% sobre o salário base,

Ministério da Justiça e Secretaria

de Estado da Habitação

Despacho conjante n.º 176/95:

Conlisea o prédio em nome de Carlos Gaspar da Naia.

Despacho conjonte n.º 177/95:

Conlisca o prédio em nome de Cartos Gomes Coutínho.

Despacho conjonda n.º 178/95:

Confisca o prédio em nome de Josó Towret.

Despacho confanto nº 17995;

Confisca o prédio em rome de Conceição de Jesus Marcos Dias.

Despacho conjonta n.º 180/95:

Confiaa o prédio em nome de Isabel Maria Pereira da Silva da Palma

dá Oliveira.

Despacho conjunte n.º 181/95;

Conlisca e pódio o fa nous de Sociedados Cooperativa ««O Lar do

Ministério da Economia e Finanças

Recilificação:

Ao Decreto executivo n.º EO, de 29 de Taneiro, publicado no Diário

da República nº 24, 1" série doe 29 de Janeiro de 1980.

[AA E EAR aeee]

ASSEMBLEIA NACIONAL

Lel n.º 7/95

de 1 de Seiembro

Considerando a Lei Constitucional como válidos e irre-

versíveis todos 05 efeitos jurídicos dos actos de nacionalização e de confisco, praticados ao abrigo da lei competente;

Considerando que muitos cidadãos que legalmente habitam imóveis confiscados ou passíveis de confisco, com base

numa relação contratual com o Estado, por processos as

mais das vezes não transparentes, têm sido destituídos da

posse que titulam pública e pacificamente ao longo dos

anos;

Considerando ainda que noutros casos, o Estado não

curou de proceder ao registo dos seus direitos, o que, de uma

forma oportunista está a ser escandalosamente aproveitado

por cidaúãos estrangeiros, antigos proprietários e por alguns

cidadãos nacionais,

Considerando que tal procedimento atenta contra a soberania do Estado e contra os direitos e interesses superiores da

Nação, criando instabilidade política e social;

Convindo reafirmar a política traçada peto Estado, no

domínio habitacional c obstar à prática daqueles actos lesivos

dos direitos dos cidadãos;

Nestes termos, ao abrigo da alínea 4) do artigo 88.º da

Lei Constitucional, à Assembleia Nacional aprova a seguinte lei:

Artigo 1.º#

1. Constituem Património do Estado,

independentemente de quaisquer formalismos, todos os imóveis e fracções antónomas, nacionalizados ou confiscados,

Dos termos das Leis n.ºs 3/76, de 3 de Março e 43/76, de 19

de Junho.

2.

Consideram-se confiscados e constituem igualmente

Património do Estado, independentemente de quaisquer

formalismos, todos os demais imóveis e fracções autónomas

abrangidos pelas Leis n.ºs 3/76, de 3 de Março e 43/76, de

18 de Junho.

Artigo 2.º#

1, Sem prejuízo do disposto no artigo

anterior, compete ao Ministro da Justiça e à Secretaria de

Estado da Habitação, promover à todo o tempo os

competentes actos de registo à favor do Estado, dos imóveis

a que se refere o mesmo artigo.

2.

Para efeitos do número anterior, constitui título bastante, o despacho conjunto do Ministro da Justiça e do

Secretário de Estado da Habitação.

Artigo 3.º#

São suspensos, por um período de 180 dias,

devendo ser criteriosamente analisados, os processos de anulação de confiscos, nacionalizações e intervenção estatal

sobre imóveis abrangidos pelo disposto no artigo 1.º da

presente ki.

Artigo 4.º#

Os actos administrativos de anulação de confiscos, de nacionalizações e de intervenções estatais, que

tenham tido por objecto imóveis abrangidos pelo artigo 1.º,

poder ser reapreciados ao abrigo da presente lei e demais

legislação em vigor,

Artigo 5.º#

As decisões judicíais, que tenham tido por

objecto imóveis à que se refere à presente lei, podem ser

reapreciadas, nos termos da lei competente.

ÁrL 6º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem na

interpretação e aplicação da presente fei, serão resolvidas pela

Assembleia Nacional,

Artigo 7.º#

Esta lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional,

Publique-se.

Luanda, aos 25 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de

França Dias Van-Dúnem,

O Presidente da República, Jast EDUARDO Das SANTOS.

Resolução n.º 5/95

de 1 de Setembro

Havendo necessidade de se proceder à acuralização dos

valores das Taxas previstas no artiso 51.º do Regulamento

do Código da Estrada, por forma à ajustá-las à actual realidade económica do País, o que cabe, em termos de competência legislativa à Assembleia Nacional,

Tendo o Governo solicitado à Assembleia Nacional anto-

Tiração legislativa para efeito;

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea c) do artigo BR, da alínea /7) do artigo 90º e do n.º 6

do artigo 92.º, todos da Lei Constitucional, a Assembleia

Nacional emite a seguinte resolução:

1.

º — É concedida ao Governo autorização para proceder

3 aumento das taxas, previstas no artigo 51.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Diploma

Legislativo n.º 4158, de 2 de Setembro de 1971.

2.

º — Para o efeito do número anterior fica o Governo

amorízado a:

&) considerar as taxas referidas no ponto 1,º como sendo

expressas em Kwarzas Reajustados;

b)

aplicar àquelas taxas o coeficiente multiplicador 500

(quinhentos);

3.

º — À presente antorização é concedida pelo prazo de

12% dias.

4º — À presente resolução entra em vigor à data da sua

Publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.

Publique-se.

Luanda, aos 25 de Julho de 1995.

O Presidente da Assembleia Nacional em Exercício, Ld-

zaro Manuel Dias.

DE 1995 375

Resolução n.º 6/95

de 1 de Setembio

Havendo necessiddade de se definir-as Normas de

Procedimento Administrativo, à que cabe em termos de

compelência legislativa retativa à Assembleia Nacional;

Tendo o Governo soticitado à Assembleia Nacional

autorização para legislar sobre a matéria:

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea c) do artigo 88.º, da alínea 5) do artigo 90º e do nº 6

do artigo 92,º todos da Lei Constitucional, a Assembleia

Nacional emite a seguinte resolução:

1.

º — É concedida ao Governo autorização para legislar

sobre Normas do Procedimento Administrativo.

2.

º — A legistação a elaborar ao abrigo do número

anterior deverá estabelecer as regras fundamentais do

relacionamento entre os cidadãos é a Administração relativamente aos princípios gerais, direitos e ddáveres recíprocos,

bem como ao comportamento dos cidadãos em relação ao

poder Administrativo e às regras de funcionamento da

Ardiministração para com os particulares.

3.

º. — À presente antorização é concedida pelo prazo de

120 dias,

4º — A presente resolução entra em vigor à data da sua

publicação,

Vista e aprovada pela Assembieia Nacional.

Publique-se:

Luanda, aos 29 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia Nacional em Exercício,

Lázaro Manuel Dias.

Resolução n.º 7095

de 1 de Setembro

Havendo necessidade de se proceder à actualização do

montante das multas aplicadas por infracções às Leis de

Trânsito previstas pelo Código de Estrada e respectivo

Regulamento, o que cabe, em termos de competência legislativa relativa à Assembleia Nacional.

Tendo o Governo solicitado à Assembleia Nacional

autorização legislativa para o efeito;

Nestes termos, ao abeigo das disposições eombinadas da

alínea o) do antigo 83.º, da alínea f/) do artigo 90º e do n.º 6

do antigo 92.º todos da Lei Constitucional, à Assembleia

Nacional emite a seguinte resolução:

1º — É concedida ão Governo autorização para

Proceder ao aumento do montante das multas por infracções

às Leis de Trânsito.

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