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Decreto n.º 115/05

Decreto n.º 115/05

14/12/2005Em vigor3 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 149 de 14 de Dezembro de 2005
Data
14/12/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 149 de 14 de Dezembro de 2005

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ autorizada a Constituição da Associação
  3. Art. 2.ºÉ aprovado o Contrato de Prospecção,
  4. Art. 3.ºSão concedidos à ENDIAMA — E.P., 05 direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, na

Preâmbulo

LES Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2005 I Série — N.º 149

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erinucaDE eo ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 720,00

Toda a comespondência, quer oficial, quer ASSINATURAS O preço de cada linha publicada nos Didrios

relativa 2 amíncio e assinaturas do «Diário da Áno | da República 1.º e 2.º sérica é de Kx: 75,00 e para a

, Ne Astrês sérios 1.2 1. 1. 1. Ka 365750,00 | 3, série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

República», deve ser dirigida à Imprensa] a panério. 1. 16 16 1. Ez: 214750,00 | imposto do selo, dependendo à publicação da

Nacional — E.P.,, em Luanda, Caixa Postal 1306 | A 2.º sério. 1... 10. 102... Ke: 112250,00 | 35 sóris de depósito prévio a efectoar nº Tesouraria

— End. Teleg.: «dmprensa»» ABISMO 16 1 1. 2. Kzi BTOODODO | deImpronsa Nacional — E. P.

IMPRENSA NACIONAL-E. P. recepção das suas assinaturas através do correio deverão

Rua Henrique de Carvalho n.º 2 indicar o seu endereço completo, incluíndo a Caixa Postal,

Caixa Postal n.º 1306 à fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou

— extravio.

CIRCULAR Observações:

Excelentíssimos Senhores: a) estes preços poderão ser alterados se houver uma

desvalorização da moeda nacional, numa pro-

Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes porção superior à base que determinou o seu

que resultam para 08 nossos serviços do facto das respecti- cálculo;

vas assinaturas no Diário do República não serem feitas Bb) as assinaturas que forem feitas depois de 15 de

com a devida oportunidade, Dezembro de 2005 sofrerão um acréscimo de

o . uma taxa correspondente a 15%;

Para que não haja interrupção no formecimento do Did- c) aos organisinos do Estado que não regularizem os

rio da República aos estimados clientes, temos à honra de seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano

informá-los que estão abertas a partir desta data até 15 de em curso não lhes serão concedidas a crédito as

2006 pelo que deverão providenciar a regularização dos de 2006,

seus pagamentos junto dos nossos serviços. '

Eno CLT er

território nacional passam a ser os seguintes: SUMÁRIO

AS 3 SÉIIOS cce Kz: 400 275,00 Conselho da Ministros

1 sério veecenonaa en gons acarreta Ex: 236 250,00 Decreto n.º 1155:

2.

º SÉTIO ocsosinêorensetmênccoeteannao.. Kz: 123 500,00 Autoriza a constituição da Associação em Participação entre a

3.

º SÉLIO conaunanceiennno Kz:: 95 700,00 ENDIAMA-E.P, o Consórcio Mineiro do Sanjungo e é BHP

Billiton Escom Diamonds, Limited.

2.

Às assinaturas serão feitas apenas no regime anual. nº 1605:

3, Aos preços mencionados no n.º 1 acrescer-se-Á um DIAMAR. para Associação E rias

valor adicional para portes de correio por via normal das Limited,

três séries, para todo o ano, no valor de Kz: 73 975,00 que

P sofrer eventuais al Wi em ção da flutuas peido tituição da Associação em Participação entre e

s » A cons

das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de ENDIAMA-ERF, a Dourang, $.A.R.L. e a New Horizon Diamonds,

Angola, E.P. no ano de 2006, Os clientes que optarem pela Limited.

19.

«Entidade Pública» — significa qualquer autoridade

central, local ou com outras características (incluindo autoridades reguladoras ou entidades administrativas), com

poderes jurisdicionais sobre a Associação, e qualquer departamento, autoridade, ministério, comissão, instituto ou

agência do Governo, com excepção do Organismo

Competente e do Conselho de Ministros.

20.

«Estado» — significa n Estado da República de

Angola.

21.

«Estudo de Viabilidade Técnico-Económica+ eu

«Estudo» ou «E. VT.E.» — significa o estudo ou estudos a

realizar após à Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento dos

JTazigos descobertos, nos termos da cláusula 26.º, os quais se

destinam a demonstrar à viabilidade técnica e económica da

Exploração dos Jazigos,

22.

«Exploração» — significa o conjunto de Operações e

actividades realizadas, tendo por fim a extracção, carregamento, transporte e tratamento de minério diamantífero e à

recuperação ou obtenção de(os) diamantes.

23.

«Free Cash Flow» — significa o resultado das vendas

de diamantes, deduzidos os Custos Operacionais, provisões,

impostos e fundo de maneio.

24.

«Governos — significa o Governo da República de

Angola,

25.

«Informação Geológico-Mineira» — significa os

estudos, dados e informações de natureza técnica, económica,

financeira, geológica e mineira propriedade ou em poder da

ENDIAMA ou da BBED, bem como os que vierem a ser

obtidos, relacionados com a Área do Contrato.

26.

«investimento» — significa o capital de risco, incluindo o seu Custo + despesas de movimentação (bancárias),

disponibilizado pelo investidor, por sua total conta e risco,

para a cabal realização, nos termos do presente Contrato, da

Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento de Jazigos Primários e elaboração dos respectivos E. V.T.E.

27.

«fazigos* — significa as acumulações naturais de

depósitos de diamantes ocorridas na Área do Contrato que

Justifiquem ou não a Pesquisa a fim de determinar se à sua

Exploração é técnica e economicamente viável.

28.

«fazigos Primários» — significa os Jazigos coustituídos por kimbertitos e outras formações geológicas geneticamente associadas a uma rocha-matriz do diamante que

não tenham sofrido ou sido limitadas por qualquer transporte pós-deposicional incluindo a intrusão primária (chaminé ou dique), extrusão, enchimentos da cratera, restos de

rochas efusivas envolventes associadas com o fenómeno

vulcânico e os produtos da alteração, erosão e derivados da

acção meteorológica a que fiquem sujeitas essas rochas

primárias,

29.

«Mina» — significa a escavação ou abertura efectuada no solo, no local onde se situa um Jazigo de diamantes

(ou conjunto de Jazigos de diamantes), com o fim de se

extraírem diamantes e/ou outros minerais a partir desse

Jazigo.

30.

«Minerais Acessórios» — significa es minerais que

estão genética e intimamente ligados aos diamantes num

Jazigo e que não podem sc. economicamente extraídos de

forma selectiva antes do tratamento.

31.

«Operações» — significa todas as actividades de

qualquer tipo relacionadas com 2a Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento de Jazigos Primários.

32, «Organismo Competente» — significa o Ministério

da Geologia e Minas ou outra entidade competente que

venha assumir a tutela sobre o sector mineiro.

33.

«Pedra Especial» — significa uma gema de diamante

cujo peso exceda o limite máximo estabelecido na Classificação de Venda-Padrão (actualmente, 10.80 quilates).

34.

«Pedras Classificadas» — significa qualquer gema

de diamante cujo peso não exceda o limite estabelecido, na

Classificação de Venda Padrão (actualmente, 10.80 quilates), assim como todos os diamantes industriais independentemente do seu tamanho.

35.

«Pesquisa» — significa o conjunto de Operações e

trabalhos que têm por finalidade o dimensionamento e geometrização dos Jazigos, o estudo das características de

mineralização e a avaliação das respectivas reservas,

36.

«Pré-Estudo de Viabilidade Técnico- Económicas ou

«Pré-Estudo» ou «Pré-E.V.T.E» — significa 6 estudo ou

estudos elaborados durante à fase de Prospecção, Pesquisa

e Reconhecimento, nos termos do n.º 2 da cláusula 262,

cujo propósito é a apresentação dos resultados dos trabalhos

já conclufdos, estabelecer preliminarmente a viabilidade

técnica e económica do projecto e caso se justifíque, descrever as opções dos trabalhos subsequentes.

37.

«Prospecção» — significa o conjunto de Operações a

executar mediante métodos geológicos, geoquímicos ou

geofísicos, com vista à descoberta e localização de Jazigos

no solo, subsolo, no leito dos rios e no fundo do mar territorial e da plataforma continental.

38.

«Reconhecimento» — significa o conjunto de Operações constituídas pela execução de trabalhos de índole

mineira, como sanjas, trincheiras, poços é perfurações que,

complementados com trabalhos geológicos, geoquímicos,

geofísicos e laboratoriais, têm como objectivo a determinação das características das jazidas minerais.

39, «Segurança» — significa as acções e Operações não

mineiras destinadas a assegurar a protecção e à integridade

dos trabalhadores e dos meios e bens da Associação e dos

diamantes.

40.

«Sociedade Comercial» — a sociedade a constituir

entre as Associadas para o exercício dos direitos mâineiros

de Exploração e Comercialização em relação ao(s)

Jazigo(s) economicamente viáveis descobertos na Área do

Contrato.

CLÁUSULA 2º

(Objecto do Contrato)

1.

O objecto do presente Contrato é a constituição de

uma Associação em Participação entre as Associadas, para

o exercício dos direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento de Jazigos Primários de diamantes, na Área

localizada conforme croquis de localização constantes do

Anexo A, concedidos à ENDIAMA, para a concessão de

1400km?, denominada Sanjungo.

2.

Caso venha a ter lugar à fase de Exploração, as

Associadas acordam, desde já, 2 constituição, entre si, de

uma sociedade comercial a qual será atribuído o direito

exclusivo de Exploração dos Jazigos Primários descobertos

na Área referida no n.º 1 da presente cláusula e de Comercialização dos diamantes extraídos nos termos da lei,

cabendo a cada uma das Associadas a participação social

prevista na ciáusula 4." do presente Contrato,

CLÁUSULA 3"

(Natureza jurídica)

1.

A Associação em Participação existirá sob a forma de

participação não societária de interesses, sem personalidade

jurídica, não constituindo um Contrato de sociedade comercial ou civil, nem uma conta em participação.

2.

Quaisquer actos que produzam efeitos jurídicos para

à Associação em Participação, nomeadamente, contratos,

deverão ser assinados por todas as Associadas, prejuízo

dos deveres delegados no Conselho de Associados e no

director geral nos termos do presente Contrato.

3.

As obrigações decorrentes desses actos assumem a

natureza de obrigações conjuntas, excepto quando de outro

modo for previsto no presente Contrato ou acordado pelas

Associadas,

CLÁUSULA 4"

(Parilcipação)

Os direitos de participação das Associadas na Ássociação em Participação correspondem às quotas que terão na

Sociedade Comercial & ser criada na fase de Exploração,

caso esta venha a ter lugar, e que serão as seguintes:

à) ENDIAMA 51%;

&) CONSÓRCIO MINEIRO 5%;

c)

BBED 44%.

O DE 2005 3017

CLÁUSULA 3º

(Propriedade dos bens)

1.

Os bens adquiridos por uma das Associadas e afectos

às Operações permanecerão na propriedade exclusiva da

Associada que os adquiriu, com todos os efeitos legais da!

advindos até & sua transferência para a Sociedade Comercial, caso ocorra a sua constituição, mediante deliberação

do Conselho de Associados.

2.

Todo e qualquer bem que seja conjuntamente adquirido pelas Associadas ficará na compropriedade destas, na

proporção dos seus direitos na Associação, enquanto durar

esta, sendo em tudo o mais sujeito às regras da compropriedade previstas na lei.

CLÁUSULA 6º

(Licença de Prospecção)

1, Os direitos mineiros inerentes à Licença de Prospecção previsto no artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro,

e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, consideram-se concedidos à ENDIAMA, E. P. e serão exercidos pela Associação

em Participação, após aprovação do Conselho de Ministros

€ assinatura pelas Partes, nos termos da cláusula 75,* do presente Contrato,

2.

As Licenças de Prospecção não são alienáveis, trans-

Hnissíveis ou negociáveis, salvo prévia autorização do

Conselho de Ministros.

CLÁUSULA 7.º

Área do Contrato)

1.

A Associação exercerá os seus diteitos decorrentes do

presente Contrato na Área descrita no Anexo À, Área delímitada a demarcar, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, da Lei

n.º 1/92, de 17 de Janeiro, pelo polígono formado por vértlces, cujas coordenadas estão igualmente estabelecidas no

Ánezo À.

2.

Salvo no que respeita aos serviços de apoio logístico

e administrativo que sejam necessários montar em centros

urbanos, todas as Operações Geológico-Mineiras que constituem objecto do presente Contrato, as instalações de

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, bem como respectivos equipamentos, serão mantidos dentro da Área refe-

Tida no número anterior, sem prejuízo das áreas a libertar

nos termos da lei.

CLÁUSULA 8º

(Minerais abrangidos)

1.

Os minerais abrangidos pelo presente Contrato são os

diamantes a prospectar a partir dos Jazigos Primários, descobertos na Área deste Contrato, durante o seu período de

2.

Todos os diamantes recuperados durante a fase de

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento serão registados

em boletins apropriados, avaliados e armazenados em condições a definir pelo Organismo Competente, podendo vir a

ser comercializados no âmbito do Contrato de Exploração,

Caso esta ocorra.

3.

Os Minerais Acessórios genética e intimamente ligados aos diamantes encontram-se também abrangidos pelo

presente Contrato, devendo, nessa medida, ser objecto da

devida identificação à medida que forem sendo descobertos,

4, Quaisquer outros minerais economicamente úteis que

forem detectados durante os trabalhos de Pesquisa e

Reconhecimento e que não caibarn na definição de Minerais

Acessórios são excluídos do objecto do presente Contrato,

mas deverão ser registados como resultados desses trabalhos e referidos nos relatórios à entregar às autoridades

competentes e armazenados nas condições que forem definidas pelo Organismo Competente do Estado.

CLÁUSULA 9º

(Exclusividade)

À Associação em Participação exercerá, de modo exclusivo, os direitos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

sobre à Área do presente Contrato, não podendo ser concedidos direitos idênticos, semelhantes ou concorrentes sobre

a Área do Contrato a qualquer outra entidade, sociedade,

pessoa singular, Associação ou qualquer outra forma de

empreendimento,

CLÁUSULA 10:

(Duração do Contrato)

O presente Contrato terá à duração máxima de cinco anos,

incluindo as suas eventuais promrogações nos termos do

n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, sem prejuízo da subsistência das obrigações a que, pela sua nat

Teza, as'Partes continuarem vinculadas após à caducidade

da referida Licença de Prospecção, até à entrada em vigor

dois) respectivo(s) contrato(s) de Exploração.

CAPÍTULO T

Obrigações Gerais

CLÁUSULA 11"

(Obrigações g vais das Associndas)

Às Associadas ficam obrigadas a realizar as Operações

que constituem o objecto do presente Contrato e que estão

previstas no Programa de Trabalhos a que se refere a cláosula 19,º e outras que concorram para os mesmas fins, em

conformidade com as Leis n.º 1/92, 16/94 e 17/94, no sentido

de se atingir os objectivos identificados neste Contrato, por

via, nomeadamente, do cumprimento das seguintes obrigações:

a)

aprovar as políticas sobre recursos humanos

necessários para as Operações;

b)

construir, equipar e assegurar a manutenção de

todas as instalações e de todo o equipamento

necessários às Operações, mantendo-os em condições próprias de funcionamento, e executar

todos os trabalhos de montagem e manutenção

dos equipamentos e das instalações;

c)

organizar e montar todos os serviços necessários

ao bom funcionamento das instalações e infra-

“estruturas, incluindo os manuais de proceditnentos e os regulamentos necessários;

dd)

manter a contabilidade, registos das Operações de

modo correcto, sistemático e permanentemente

actualizado, adoptando procedimentos e regras

contabilísticas internacionalmente aceites;

e)

manter de forma actualizada o registo completo e

sistemático dos dados de todas as Operações e

fornecer todos os elementos de informação

necessários ão exercício da fiscalização por

parte da ENDIAMA e das autoridades competentes, para além dos relatórios periódicos, refetidos na cláusula 54.º do presente Contrato;

) actuar, operacionalmente, apenas dentro da Área

do Contrato, não interferindo nem prejudicando

Operações de outrem, legalmente em curso nas

áreas confinantes;

£) garantir e efectuar, com eficácia e eficiência, à

segurança industrial, patrimonial e dos diamantes;

h)

utilizar a tecnologia e os métodos mais adequados

ha execução de todas as operações, estudos,

análises e ensaios, bem como nos serviços

administrativos e de abastecimento técnicomaterial, procurando atingir a maior eficácia, e

cumprindo as disposições das Leis n.º 1/92, de

17 de Janeiro, 16/94 e 17/94, de 7 de Outubro, e

as demais disposições da lei;

i)

cumprir oscrupulosamente o previsto no n.º 8 do

artigo 2,º da Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, no

domínio da prestação de serviços e fomecimentos;

É) iniciar a execução das Operações geológicomineiras no prazo de 90 dias, à contar da Data

Efectiva, nos termos estabelecidos no Contrato,

salvo qualquet prorrogação devida a força

maior, comprovada pelas Associadas;

k)

assegurar a operacionalidade do projecto;

tn)

gerir as Operações, bem como os serviços auxiliares e de suporte a tais Operações;

m)

manter o Organismo Competente informado

sobre o Desenvolvimento das Operações;

n)

definir e praticar em igualdade de circunstâncias

Uma escala salarial justa e equilibrada, sem diferenciação entre os trabalhadores angolanos e

estrangeiros;

06.

efectuar o estudo do impacto ambiental;

pd)

cumprir as demais obrigações previstas no presente

Contrato é na lei aplicável.

CLÁUSULA 12º

(Obrigações gerals da ENDIAMA)

Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, a ENDIAMA fiça sujeita às seguíntes obrigações:

a)

fornecer à Associação os dados de natureza Geológico-Mineiras que a Associação considere úteis

ou relevantes para a execução das Operações,

devendo tais dados ser valorizados por uma

empresa idónea e independente e o respectivo

valor ser pago à ENDIAMA-E,P., como investimento, após o início da Exploração, caso esta

venha a ter lugar;

b)

usar os seus melhores esforços no sentido de obter

para a Associação às facilidades necessárias

para agilizar a importação de bens de consumo

necessários, as formalidades para à entrada, citculação em Angola e safda dos especialistas

estrangeiros, o licenciamento da utilização de

explosivos e rádios de comunicação, bem como

outras formalidades necessárias às actividades

abrangidas pelo presente Contrato;

c)

contribuir para que seja assegurado dentro das

limitações da lei o livre trânsito em Angola do

pessoal 4o serviço da Associação;

d)

assistir a Associação nos procedimentos legais

para a obtenção de isenções fiscais para todas as

Operações relacionadas com o.trânsito de bens

é serviços, desde que os mesmos sejam permitidos pela legislação em vigor;

O DE 2005 3019

' e) diligenciar para que todas às licenças necessárias

sejam concedidas à Associação e assegurar à

aprovação pelas Entidades Públicas, Organismo

Competente e/ou pelo Conselho de Ministros

de tudo o que se revele necessário pare o total

comprimento das Operações abrangidas por

este Contrato;

f)

proceder, de acordo com a lei, à demarcação das

áreas necessárias para as instalações destinadas

à execução das Operações geológico-mineiras;

e)

manter o Organismo Competente informado sobre

a implantáção e Desenvolvimento do projecto;

h)

dar o seu melhor no cumprimento das obrigações

€ responsabilidades que lhe caibam no âmbito

da gestão e administração da Associação e condução das Operações € utilizar toda a capacidade técnica, conhecimento e experiência que

possui.

CLÁUSULA 13º

tObrigações gerais do CONSÓRCIO MINEIRO)

Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, e CONSÓRCIO MINEIRO fica sujeito às

seguintes obrigações:

a)

dar o seu contributo válido e activo no desenvolvimento das Operações;

&) cooperar e agir de boa-fé durante à execução do

presente Contrato com vista a garantir o cumprimento das disposições contratuais e a regular

e eficaz execução das Operações;

c)

participar nas deliberações do Conselho de

Associados;

d)

participar na discussão para a elaboração dos programas trimestrais, anuais e respectivos orçamentos;

e)

promover a criação de condições que propiciem o

bom relaciotiamento com as Entidades Públicas

e a estabilidade e segurança Da Área do Contrato;

f promover a criação das condições necessárias &0

bom refacionamento da Associação e todo o

pessoal envolvido na execução das Operações

com as comunidades focais, designadamente,

sensibilizando a Associação para a importância

do respeito “pelos valores tradicionais daquelas

comunidades e sensibilizando estas últimas para

à relevância económica e social das Operações

para o seu próprio Desenvolvimento;

2.

assumir à responsabilidade que lhe cabe no &mbito

do exercício conjanto da gestão e administração

da Associação e utilizar, no cumprimento das

suas funções, toda a capacidade técnica, o conhecimento e a experiência que possui; e

h)

cumprir com as demais obrigações previstas neste

Contrato e na lei aplicável,

CLÁUSULA 14º

(Obrigações gernis da BBED)

Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, a BBED fica sujeita às seguintes obrigações:

4.

transferir gratuitamente para a Associação toda

a informação geológica relativa à Área do Contrato, quer seja obtida durante eventuais Operações anteriores, quer no âmbito do presente

Contrato.

5.

assumir a responsabilidade, sem prejuízo do exercfcio conjunto da gestão e administração, pela

condução das Operações e utilizar, no cumprimento das suas funções, toda a capacidade técnica, o conhecimento e a experiência que possui;

c)

realizar por sua conta e risco o Investimento para

as Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, nos termos da cláusula 24";

d)

dar cumprimento aos programas de trabalho aprovados, nos prazos e condições estabelecidos,

atingindo os objectivos fixados e mantendo as

Operações permanentemente activas, salvo em

caso de força maior ou outras vicissitudes previstas no Contrato;

e)

cumprir 2 lei angolana e, em particular, a legislação laboral e a Lei do Investimento Privado;

É) apresentar e implementar a execução do programa

de formação técnico-profissionaí que constituirá Anexo B, a ser aprovado pelo Conselho de

Associados, no prazo máximo de 45 dias, a contar da data do início das Operações, nos termos

da alínea /) da cláusula 11.º do presente Contrato;

&) transferir o «know-how» e contribuir activamente

para a actualização e formação técnico-profissional dos trabalhadores angolanos, tomando as

medidas necessárias e dirigindo acções progratnadas, adequadas para esse fim, devidamente

cronogramadas € orçamentadas, prevendo à

substituição gradual do pessoal estrangeiro pelo

nacional;

h)

dar, sempre que possível, preferência aos trabalhadores angolanos no recrutamento do pessoal

necessário às Operações, quando apresentem

qualificações e experiência comparáveis as dos

expatriados ou revelem aptidão para serem

treinados com vista a substituírem os quadros

expatriados, bem como empreender o treinamento «on the job» do pessoal angolano, inclusive para os cargos de direcção;

1.

contratar trabalhadores, consultores e outro pessoal

necessário à realização das Operações, mediante prévia aprovação do Conselho de Associados;

j)

realizar o pagamento do bónus devido, nos termos

da cláusula 33.*º do presente Contrato.

CAPÍTULO IH

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

SECÇÃO 1

Operações e Implantação

CLÁUSULA 15º

(Operações)

1, As Operações geológico-mineiras compreendem as

etapas de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de

Jazigos Primários de diamantes, na Área do Contrato.

2.

À Associação tem o direito e a obrigação de realizar

todas as Operações geológicas necessárias, na medida do

possível, em conformidade com o programa de trabalhos

constante do Ánexo C,

CLÁUSULA 16º

(implantação)

Às Operações à realizar na Área do Contrato iniciar-se-ão

por uma fase de mobilização e implantação dos meios

necessários à actividade, nomeadamente, a aquisição,

importação, montagem e instalação de equipamentos, infra-

«estruturas e outras estruturas de apoio físico e logístico,

assim como a realização de levantamentos aéreos, a planificação das Operações, recrutamento de pessoal e outras

actividades organizativas, por forma a que possa ser cumprido o prazo previsto na alínea 7) da cláusula 11.º

SECÇÃO TE

Frazo doa Direitos de Prospecção é Libertação de Áreas

CLÁUSULA 17º

[(Frazo dos direitos de Prospecção)

il.

Os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento são concedidos pelo período máximo de

cinco anos, incluíndo as suas eventuais promrogações, nos

termos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 1/02, de 17 de

Janeiro.

2.

Caso uma parte da Área do Contrato não preencha os

requisitos de segurança, a Associação solicitará ao Organismo Competente para que a contagem do prazo da licença

relativamente a essa parte da Área do Contrato seja suspensa

a partir da data da determinação desse facto pela Associação

e para que se reinicie a contagem do prazo da licença, na

data em que a Assnciação considere que se encontram preenchidos os requisitos de segurança, quanto a essa parte da

Área do Contrato e em todos os seus acessos,

CLÁUSULA 18º

(Libertação de Áreas)

1.

Após o terceiro ano, a Associação deverá libertar 50%

da Área do Contrato, conforme o estipulado na alínea c) do

n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro,

2.

A libertação de uma Área importa a extinção de quaisquer direitos da Associação sobre a mesma, e deverá obri-

Bar a retirada do pessoal, equipamentos e infra-estruturas

nela instalados.

3, Excluen-se da obrigação referida no anterior n.º 2 as

estruturas ou infra-estruturas que possam servir de suporte

às Operações que prossizam nas áreas não libertadas, e bem

assim aquelas infra-estruturas susceptíveis de utilização

comum pela população residente nas áreas tibertadas ou

cujo desmantelamento se revele especialmente oneroso eu

tecnicamente complexo.

4.

Caso, posterionmente à libertação de quaisquer áreas,

ocorra uma alteração dos parâmetros geológicos, económiços ou legais que tornem a Expioração dessas áreas

rentáveis, deverá, em igualdade de condições oferecidas, ser

dada preferência à Associação, na atribuição de novos direito

de Prospecção e Pesquisa sobre as áreas em questão,

5.

Não obstante o disposto nos números anteriores, à

Associação poderá, a todo o tempo, libertar quaisquer áreas

que considere destituídas de interesse geológico, entregando-as ao Organismo Competente, livre de quaisquer ónus

OU ENCAIgos,

SECÇÃO UI

Programa de Trabalhos e Investimentos

CLÁUSULA i9*

tPrograma de trabalhos)

1.

À Associação obriga-se a realizar o programa de trabalhos de Prospecção, Pesquisa « Reconhecimento que se

encontra descrito no Anexo C€,

2.

O programa deverá ser cumprido de modo integral e

atempado, salvo eventuais alterações que vierem a ser acordadas entre 6 Organismo Competente e a Associação em

função da evolução das Operações e dos resultados obtidos.

CLÁUSULA 20."

(Amostras)

1.

Enquanto não existirem instalações adequadas em

Angola, que sejam internacionalmente reconhecidas para o

efeito, para a realização da análise ou avaliação de

Amostras geológicas obtidas durante a Prospecção,

O DE 2005 3021

Pesquisa e Reconhecimento, à Associação poderá remeter

essas Amostras, devidamente seladas, para centros especializados no estrangeiro, desde que seja observada à lei.

2.

À Associação informará à ENDIAMA-E,.P. e ao

Organismo Competente dos resultados e das avaliações, de

acordo com o disposto na cláusula 54,º

3.

Sempre que às cirecunstâncias o permitam, a Ássociação recolherá e remeterá ao Instítuto Geológico de

Angola Amostras de rochas com interesse científico que

sejam encontradas na Área do Contrato.

CLÁUSULA 21º

(Custos de Investimento)

1.

Com sujeição ao disposto no cláusula 233, a EBOCD

suportará a totalidade dos Custos & encargos com as

Dperações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento.

2.

Todos os Custos adequadamente incorridos na realização das referidas Operações, de acordo com as Boas

Práticas da Indústria Mineira, tal como descritos no número seguinte, serão considerados Custos de Investimento,

desde que aprovados pelas Associadas.

3.

Serão considerados Custos de Investimento os

seguintes:

a)

encargos cora os trabalhadores e outros colaboradores, angolanos ou estrangeiros, incluindo

salários, subsídios, ou prémios, gratificações,

avenças, despesas de deslocação e representação, alojamento e diárias, seguros, pensões e

outros planos de reforma, assistência médica e

Dutras regalias sociais, encargos legais e ontros

pagamentos que sejam devidos nos termos da

lei e de acordo com às Boas Práticas da Indústria Mineira;

b)

aquisição de materiais, produtos, aprovisionamentos e bens de consumo utilizados nas Operações, contabilizando-se o seu Custo total e'real

para a Associação, incluindo despesas de todo o

tipo de seguros, fretes, manuseamento entre o

ponto de fomecimento e o ponto de destino,

desalfandegamento, quaisquer impostos, direitos, taxas e outras imposições, e deduzindo-se

quaisquer abatimentos que sejam efectuados;

c)

aquisição ou aluguer de equipamentos, máquinas e

quaisquer outros objectos ou utensílios utílizados nas Operações, contabilizando-se 6 seu

Custo total e real para a Associação, incluindo

despesas de seguro, fretes, manuseamento entré

o ponto de fornecimento e o ponto de destino,

desalfandegamento, quaisquer impostos, direitos, taxas € outras imposições, e descontando

quaisquer abatimentos que sejam efectuados;

4d) formação e treino dos trabalhadores afectos às

Operações, nos termos da alínea 9) da cláusula 14º, bem como da cláusula 44.º, ou de

quaisquer outras pessoas, conforme possa ser

periodicamente solicitado pela ENDIAMA-E. P.

ou pelo Organismo Competente e aceite pela

Associação;

e)

encargos gerais e administrativos relativos à

manutenção de escritórios centrais e eventuais

representações noutros locais em Angola;

À aquisição, constituição do direito de superfície ou

arrendamento, incluíndo a respectiva manutenção, de habitações para alojamento dos trabalhadores e colaboradores, ou de outras pessoas relacionadas com as Operações;

£) aquisição, constituição de direito de superfície ou

arrendamento de armazéns, estaleiros, parques,

terrenos ou quaisquer outros espaços ou estruturas necessárias às Operações;

h)

quaisquer serviços prestádos por terceiros relacionados com as Operações, incluindo, entre

Outros, os serviços prestados por entidades

públicas, subcontratados, consultores, peritos,

especialistas ou outros técnicos ou: agentes, quer

Da área operacional, técnica, económica, de

segurança, de auditoria, jurídica, quer em qual-

Quer outra;

7.

seguros exigidos por jei ou que a Associação considere adequados em fonção do risco das

Operações e de outros tipos de risco comercial,

€ da prática da indústria mineira internacional;

3.

taxa de superfície ou quaisquer outros pagamentos

de impostos, contribuições, taxas, direitos aduaneiros, encargos pagos ao Estado ou a quaisquer

Entidades Públicas, sejam de âmbito nacional,

Provincial ou municipal, incluindo as contribuições para o Fundo de Desenvolvimento

Mineiro;

kk)

todas as perdas, responsabilidades, danos e despesas em que a Associação possa incorrer ou

possa sofrer em resultado de qualquer das suas

actividades conduzidas ao abrigo do presente

Contrato, incluindo perdas, reclamações, prejuízos é sentenças de condenação (quando não

resultem de acção ou omissão fraudulenta

imputável 808 seus gestores ou outros trabalhadores), na parte não coberta pelos contratos

de seguro celebrados, incluindo Custos com a

recuperação do ambiente;

d)

donativos, ofertas, prendas ou despesas com eventos sociais desde que sejam de valor razoável e

estejam conformes aos usos e costumes aplicáveis e aprovadas pelas Associadas;

n)

despesas de promoção, comercialização, marketing e publicidade que sejam adequadas às

Operações, aprovadas pelas Associadas;

o)

quaisquer outros custos que se mostrem necessários à adequada e eficaz condução e realização

das Operações e elaboração dos E.V.T.E. ou ao

cumprimento deste Contrato, incluindo os

decorrentes da implementação dos princípios

gerais sobre acções de carácter social constantes

do Ánexo F.

CLÁUSULA 22º

(Créditos, dívidas « responsabilidades)

Para efeitos de reembolso a partir das receitas da Exploração, e de acordo com as 1egras de afectação de receitas

previstas na cláesula 37º, os Custos e despesas incorridos

com as Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento ao abrigo do presente Contrato transitarão automaticamente para à Sociedade Comercial à ser constituída, em

conformidade com o disposto no n.º 2 da cláusula 2.º do

presente Contrato, caso ocorram Jazigo(s) economicamente

explorávelíeis).

CLÁUSULA 23,º

QAnvestimento da Prospecção, Pesquisa é Reconhecknento)

A BBED compromete-se à disponibilizar à Associação

todos os Investimentos necessários para a realização da

totalidade das despesas de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento.

CLÁUSULA 24º

(Investimento mínimo em Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento)

1.

À BBED obriga-se a realizar nos cinco anos de

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento um Investimento

mínimo de USD 5 000 000,00, de acordo com o programa

de trabalhos que constitui o Anexo C, a este Contrato.

2.

No final dos primeiros três anos, qualquer compromisso ou Pbrigação relacionada com a realização do Ínvestimento fica dependente dos resultados obtidos, em função

da avaliação técnica da BBED sobre a viabilidade do programa de trabalhos previsto na cláusula 19,º

3.

Caso no termo do primeiro ano de vigência da

Licença de Prospecção a BBED concluir, de forma devidamente fundamentada, que a Áreas do Contrato é destituída

de interesse geológico, poderá suspender ou cancelar a rea-

lização do Investimento, sem obrigação de qualquer desembolso adicional ao valor gasto até à data do cancelamento,

excluindo os Custos de desmobitização,

CLÁUSULA 25º

(Risco)

1.

ABBED assume inteiramente o Investimento por sua

conta e risco,

2.

Se não for descoberto qualquer Jazigo economicamente viável, ou se os Jazigos descobertos não forem suficientes para permitir a recuperação dos Investimentos realizados, a BBED assumirá o respectivo prejuízo, não podendo reclamar qualquer reembolso por parte da ENDIAMA ou

do CONSÓRCIO MINEIRO,

CLÁUSULA 26º

(Estudo de Viabilidade Técnkco-Económica)

1.

Concluída à Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

de qualquer Jazigo, a Associação procederá à elaboração de

um Estudo ou Estudos de Viabilidade Técnico-Económica

para à Exploração, devendo no final do terceiro Ano ser

elaborado e apresentado o primeiro E.V.T.E. relativo à primeira Mina, e no final do quinto Ano, todos os Estudos.

2.

Caso não haja a possibilidade, devidamente justificada, de se apresentar um E, V.T.E, no final do terceiro Ano,

por insuficiência de dados e/ou necessidade de dados adicionais com maior grau de fiabilidade, a Associação deverá

apresentar pelo menos um Pré-E,V.T.E,, suficientemente

elucidativo sobre o quadro de evolução das Operações, que

deverá incluir;

a)

um resumo dos trabalhos técnicos, incluindo os

resultados das pesquisas geofísicas, sondagens,

amostragens, amostragens de volume e todos os

dados geológicos obtidos;

b)

uma estimativa preliminar do volume potencial do

minério, teor de diamantes e valor dos diamantes, caso sejam suficientes e relevantes os dados

colhidos;

c)

uma investigação preliminar sobre as opções alternativas para o Desenvolvimento, caso os volumes potenciais de minério, os níveis de teor e

valor dos diamantes o possibilitem;

dd)

uma avaliação preliminar, baseada nos dados disponíveis, sobre a viabilidade comercial do projecto;

e)

uma avaliação preliminar dos riscos técnicos,

comerciais, ambientais, sociais e de segurança;

À um plano preliminar, caso os resultados o permitirem, do trabalho subsequente necessário para

que seja possível a elaboração do E.V.T.E.

O DE 2005 3023

3.

O Estudo de Viabilidade Técnico-Económica incluirá

um relatório geológico que será elaborado com base em

práticas usuais na indústria mineira internacional, designadamente, com base em geofísica, sondagens, amostragens e

Beoquímica detalhadas, que confirmem a dimensão do

Jazigo e à existência de quantidades económicas de diamantes nesse Jazigo que justifiquem um mais aprofundado

programa geotécnico para prosseguir com as Operações até

ao início da fase de Desenvolvimento e, finalmente, da fase

de Exploração.

4.

Do relatório geológico deverão constar:

a)

mapa geológico da Área pretendida, à escala adequada, com a descrição das características

geológicas salientes dessa Área;

b)

planta topográfica identificando os locais em que

todos os trabalhos de geofísica, sondagem e

amostragem foram realizados;

c€) IDapas dos resultados dos trabalhos de geofísica e

perfis de sondagem que satientern o Jazigo;

4d) mapas dos resultados de geoguímica e de mineralogia das análises taboratoriais;

e)

relatório detalhado descrevendo os Jazigos estudados, a sua estrutura e morfologia, incluindo

informação sobre a distribuição de diamantes, e

as reservas determinadas.

5.

O Estudo destina-se a demonstrar a viabilidade

económica da Exploração de um ou mais Jazigos, e deverá

ser submetido à aprovação nos termos do nº 7.

6.

Na elaboração do Estudo e para além do relatório

Eeológico- previsto nos números anteriores, a Associação

terá inda em consideração os seguintes elementos:

a)

análise económica e financeira do projecto, com

estimativa do montante dos Investimentos a realizar e respectivos programas e orçamentos de

trabalho;

b)

processos de produção e de metalurgia a adoptar

na extracção de diamantes;

c)

estudo de impacto ambiental;

d)

plano de Desenvolvimento para as reservas identificadas no relatório geológico, e respectiva pre-

” visão orçamental para conduzir o projecto à fase

de Desenvolvimento;

e)

estruturas operacionais necessárias à execução das

fases de Desenvolvimento e de Exploração;

infra-estruturas necessárias à implantação do projecto;

£) estimativa dos Custos de Exploração;

h)

necessidades de recursos humanos e programas de

emprego e formação de trabalhadores angolanos;

p)

estimativa dos valores indicativos dos diamantes à

serem extraídos, bem como o estudo de mercado;

) forma de estruturação e gestão das Operações de

Exploração.

7.

À análise económico-financeira deverá ser efectuada

de acordo com o método real de actualização do fluxo de

caixa («discounted cash flow»), e terá por objectivo calcufar

à taxa de retorno do Ihvestimento após impostos 2 ser atin-

Bida através da produção a partir do(s) Fazigo(s) relevante(s), O cálculo da referida taxa terá em conta a fórmula

mundialmente utilizada na indústria mineira, entre outros,

os seguintes factores:

a)

o número de anos estimado desde a data de aprovação do Estudo de Viabilidade Técnico-

-Econórmica até à data em que todas 2º obrigações de desmontagem e recuperação da Área,

nos ternos do referido Estudo, tiverem sido

cumpridas pela Sociedade Comercial (o

«Período Aplicável»);

b)

estimativa dos ffuxos de caixa reais após impostos

durante cada Ano do Período Aplicável, tendo

em consideração a estimativa de todas as entradas e saídas de fluxos de caixa depois de deduzidos os impostos para a Sociedade Comercial;

€) Índices de preços actualizados de acordo com &

taxa de inflação Anual, sendo à inflação futura

estimada, com base no acréscimo médio do

Índice de Preços ao Consumidor («Consumer

Price Index») dos Estados Unidos da Aunérica;

d)

todos os cálculos devem ser expressos em dólares

dos Estados Unidos da América,

8.

O Estudo, conjuntamente com os documentos referidos no n.º 4, e quaisquer outros que sejam exigidos por lei,

serão submetidos ao Organismo Competente para aprovação, nos termos da lei,

9.

O presente Contrato permanecerá em vigor enquanto

o Organismo Competente estiver a analisar o E.V.T.E, apresentado.

16.

No exercício dos poderes e competências atribuídos

por lei, a ENDIAMA ou o Organismo Competente poderão

solicitar esclarecimentos à Associação, propor alterações ou

aditamentos, ou, de um modo geral, promover a realização

de consultas com vista ao esclarecimento ou solução de

quaisquer dúvidas surgidas.

11, Enquanto este Contrato estiver em vigor, poderão ser

elaborados e apresentados à ENDIAMA-E.P. ou ao

Organismo Competente novos Estudos de Viabilidade

Técnico-Económica para Jazigos que sejam posteriormente

descobertos ou avaliados.

CAPÍTULO IV

Ex"loração

CLÁUSULA 27º

(Garantia dos direitos de Exploração e Comercialização)

1.

Fica, desde já, garantida à Sociedade Comercial que

vier a ser constituída para a fase de Exploração, nos termos

do n.º 2 da cláusula 2.º do presente Contrato, caso tenham

sido concretizadas descobertas e a avaliação, mediante

Estudo técnico e económico de um ou mais Jazigos

Primários minerais, a concessão de direitos de Exploração

mediante a outorga do título de Exploração.

2.

Os diamantes recuperados no âmbito do Contrato de

Exploração, serão comercializados pela Sociedade Comercial a constituir, nos termos da jei.

3, Em caso de descoberta de um ou mais Jazigos Primários economicamente viáveis na Área do Contrato, as Partes

encontrarão à melhor forma de comercializar os diamantes

com o propósito de maximizar os rendimentos provenientes

da venda dos referidos diamantes, de acordo com a lei.

CLÁUSULA 28º

(Sociedade Comercial)

As Associadas constituirão, entre si, uma Sociedade

Comercial para o exercício dos direitos de Exploração, nos

termos da cláusula 27." do presente Contrato, dos Jazigos

economicamente viáveis descobertos na Área do Contrato.

CLÁUSULA 29º

(Contratos de Exploração)

1.

Os direitos de Exploração serão concedidos e exercidos pela Sociedade Comercial através da celebração de um

Contrato de Exploração entre a ENDIAMA, o CONSÓR-

CIO MINEIRO e a BBED, à aprovar pelo Conselho de

Ministros, (o «Contrato de Exploração»).

2.

O Contrato de Exploração deverá obedecer aos princípios e regras enunciadas nas cláusulas deste capítulo e do

Capítulo VI, bem como nas demais disposições do presente

Contrato que forem aplicáveis.

3.

À Sociedade Comercial poderá requerer ao Organismo Competente, nos termos da lei e em igualdade de circunstâncias, autorização para a Exploração de outros minerais que ocorram na Área do Contrato e que não se enquadrem na categoria de Minerais Acessórios.

4, Caso a Exploração de minerais referidos no anterior

nº 3 esteja por lei ou Contrato atribuído à terceiros, a

Sociedade Comercial fará 2 entrega de tais minerais, beneficiando-se de um prémio nos termos do artigo 8.º da Lei

n.º 172,

CLÁUSULA 30

(Praração da Exploração)

À duração do direito de Exploração para cada Mina será

Esrantida à Sociedade Comercial de acordo com o E.V.T.E,

e da vida económica das reservas minerais existentes, sendo

sempre inferior ao período necessário para o esgotamento

das reservas mineiras existentes, podendo ser objecto de um

ou mais períodos de prorrogação, mediante negociações que

tenham em conta as condições do mercado e a sua evolução,

nos termos da lei.

CLÁUSULA 31º

(Área da Mina)

1.

À Área da Mina será demarcada pelo Organismo

Competente mediante recomendação da Sociedade Comercial, à qual deverá respeitar os resultados do Estudo ou

Estudos de Viabilidade Técnico-Económica e ter em conta

a Área julgada necessária para levar a cfeito o plano de

Exploração.

2.

À Área da Mina terá por base um ou mais Jazigos

Primários econcimicamente viáveis que possam ser explorados a partir de uma mesma estrutura física de Exploração,

seja à superfície ou subterrânea, desde que devidamente

antorizada pelo Organismo Competente.

3.

Se o(s) Jazigo(s) à explorar se estender(em) para além

da Área do Contrato, em zona que não esteja abrangida por

qualquer Contrato com terceiras entidades pará Prospecção

ou Exploração, as Associadas terão o direito de incluir essa

Zona adjacente na Área da Mina, desde que o solícitem ao

Organismo Competente, em conformidade com a legislação

em vigor.

4.

Se a zona adjacente estiver atribuída a terceiro para

Prospecção ou Exploração, a Sociedade Comercial Mista

poderá, ainda assim, incluir essa zona nº Área da Mina

desde que chegue a acordo com esse terceiro no sentido de

permitir o desenvolvimento conjunto ou simultâneo das

actividades em questão, ou, de outro modo, compense adequadamente esse terceiro, desde que autorizado pelo

Organismo Competente, em conformidade com a legislação

em vigor.

CLÁUSULA 32º

(Operação da Mina)

A Sociedade Comercial assumirá a responsabilidade

pelo integral cumprimento do que for estabelecido no

Contrato de Exploração previsto no n.º 1 da cláusula 29.*

O DE 2005 3025

CLÁUSULA 33º

(Desentolvimento)

1.

A fase de Exploração iniciar-se-á pelo Desenvolvimento, o qual consiste na mobitização e implantação dos

meios necessários à actividade produtiva, incluindo, entre

Outros, à aquisição, importação, montagem e instalação de

equipamentos, estruturas, infra-estruturas, babitações,

escritórios, armazéns, vias de acesso e circulação dentro e

em redor da Área da Mina, aeródromos e outras estruturas

de apoio físico e logístico, assim como a realização de estudos de engenharia e de projecto, rémoção do estéril, planificação das Operações, recrutamento de pessoal < outras

actividades organizativas.

2.

Ao Desenvolvimento seguir-se-á a produção e as

vendas, Deverá ser estabelecida uma «Data de Início da

Produção», a qual corresponderá à data em que a instalação

for concluída e certificada como tal,

3.

Até ao termo das actividades de Desenvolvimento

previstas nesta cláusula, a Sociedade Comercial procederá à

acivalização do plano de Exploração de modo a ajustálo

em função das últimas informações e avaliações das reservas, devendo, no entanto, manter o Organismo Competente

20 corrente dessas alterações.

CLÁUSULA 34

(Financiamento para à Exploração)

1.

A BBED deverá financiar ou providenciar a obtenção

de financiamentos para a Sociedade Comercial a ser criada,

para o seu adequado funcionamento e plena realização das

Operações de Exploração enquanto a referida sociedade não

gerar receitas suficientes para suportar os respectivos Custos,

2.

Na medida que considere necessário, a Sociedade

Comercial poderá recorrer a financiamento a ser prestado

por terceiros, em Angola ou no estrangeiro, Se a Sociedade

Comercial recorrer a tal financiamento adicional, os sócios

serão responsáveis pelas obrigações inerentes a tal financiamento na proporção da sua participação societária,

3.

Caso qualquer das Partes seja proprietária de equipamentos que se mostrem adequados à realização das Operações e transmita a propricdade dos mesmos para a Sociedade Comercial Mista, tais equipamentos serão valorizados

a preço de mercado e o valor daí resultante será considerado

financiamento nos termos do anterior n.º 1 e remunerado

nos termos e condições previstos no n.º 5.

4.

O pagamento do serviço da dívida referente ao(s)

financiamento(s) contraído(s), os Custos, remunerações &

despesas incorridos na execução das Operações ao abrigo

do(s) Contrato(s) de Exploração à celebrar, far-se-á exclusivamente a partir dos proveitos resultantes da venda de dia-

mantes por parte da Sociedade Cornercial, e iniciar-se-á a

partir do momento em que se apurar um Free Cash Flow

positivo.

CLÁUSULA 35.º

(Bónus)

A BBED pagará à ENDIAMA, a títuio de prémio de

assinatura do presente Contrato, um bónus, na seguinte

modalidade:

a)

USD 2 500 000,00, após efectuada à primeira

venda mensal da produção;

et)

5% dos seus dividendos na Sociedade Comercial,

durante os 10 meses subsequentes.

CLÁUSULA 36º

(Reembotso do Investimento)

1.

Nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 1/92, de 17 de

Janeiro, é assegurado à BBED o reembolso integral do

Investimento, previsto no n.º 3 da cláusula 21,, realizado no

cumprimento dos respectivos planos de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento, a partir das receitas da fase de

Exploração dos Jazigos Primários que forem descobertos e

valorizados com estes planos.

2.

Após apresentação dos E.V,.T.E,, o Organismo Competente designará a Área da Mina e os Jazigos Primários à

serem abrangidos no Título de Exploração, nos termos da

disposição das cláusutas 30." e 31.º do presente Contrato,

para o reembolso do Investimento efectuado e a continuidade de uma parceria mutuamente vantajosa entre as Associadas.

3.

Caso, após a libertação de quaisquer áreas, se verificarem alterações na interpretação geológica, perímetros

legais, condições económicas ou quaisquer outros factores

que viabilizem a Exploração dos Fazigos Primários situados

nas áreas libertadas, à Associação terá o direito de preferência na concessão de direitos de Exploração sobre os mesmos.

CLÁUSULA 37º

(Afectação de receltas e distribuição de dividendos)

1.

Às receitas geradas pela Sociedade Comercial, após a

dedução dos Custos operacionais, o cumprimento das obrigações fiscais e de outras obrigações legais, isto é, o seu

Free Cash Flow positivo deverá ser afecto ao pagamento

das seguintes responsabilidades:

a)

2/3 serão destinados ao reembolso do Investimento realizado na fase de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento e do(s) financiamento(s)

na fase de Desenvolvimento e Implantação da

Mina;

b)

1/3 para a distribuição de dividendos aos sócios,

na proporção das suas participações sociais.

2, À Sociedade Comercial, após aprovação dos sócios,

poderá distribuir dividendos antecipados quando entender

conveniente, em qualquer altura do Ano, e as vezes que considerar apropriado,

3, No final de cada exercício poderão ser efectuados

acertos à distribuição antecipada de dividendos, em função

dos resultados transitados que se vierem a apurar, mediante

o transporte das eventuais diferenças para o perfodo de distribuição imediatamente seguinte.

CAPÍTULO V

Administração e Gestão

CLÁUSULA 38º

(Conselho de Associados)

1.

À Associação em Participação será administrada e

gerida por um Conselho de Associados composto por

três membros, sendo um representante da ENDIAMA, um

representante do CONSÓRCIO MINEIRO e um representante da BBED, sob proposta de cada uma das Partes, através da qual coordenarão e orientarão a actividade da

Associação, devendo o respectivo escritório ser situado em

Luanda, Ángola.

2.

O Conselho de Associados será dirigido por um presidente que será indicado pela ENDIAMA, a quem competrá:

à) convocar as reuniões e submeter aos membros as

propostas da ordem de trabalhos;

b)

presidir as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos:

c)

coordenar e orientar as actividades do Conselho de

Associados, com vista a garantir o seu bom funcionamento.

3.

Ao Conselho de Associados são conferidos os necessários poderes de gestão e representação da Associação,

limitada pela competência exclusiva atribuída por lei.

CLÁUSULA 39,º

(Competências do Conselho de Associados)

Para além de outras atribuições previstas no Contrato ou

na legislação em vigor, compete ao Conselho de Associados:

a)

aprovar os programas anuais e respectivos orçamentos;

b)

aprovar o seu regulamento interno;

€) elaborar e submeter à aprovação das Associadas os

princípios da política de administração, gestão e

recursos humanos da Associação;

d)

acompanhar e controlar à execução da política de

recursos humanos da Associação e aprovar o

respectivo regulamento interno de pessoal;

e)

discutir, analisar e aprovar os relatórios de actividades da Direcção da Associação e submetê-los

à aprovação da Associação e das autoridades

conpetentes;

À) solicitar, caso se considere necessário, a verificação e validação por uma entidade independente de auditoria de reconhecido prestígio

internacional da execução dos programas anuais

e dos respectivos orçamentos,

CLÁUSULA 40º

(Deliberações do Conselho de Associados)

1.

Às reuniões do Conselho de Associados só poderão

realizar-se com a presença de todos os seus membros, sem

prejuízo do disposto no n.º 4 da presente cláusula.

2.

Quaíquer membro do Conselho de Associados

poderá, nas suas ausências ou impedimentos, delegar os

seus poderes, mediante procuração, numa outra pessoa,

desde que esta faça parte da Associada que representa,

3.

Cada membro do Conselho de Associados terá direi

to a um voto e as deliberações serão tomadas por consenso.

4.

Caso não esteja reunido quórum ac fim de 30 minutos, após a hora marcada para o início da reunião, ou se tal

quórum deixar de existir no decurso da reunião, o

Presidente do Conselho de Associados declarará a reunião

sem efeito, e poderá convocar uma segunda reunião à ser

Tealizada dentro dos cinco dias úteis subsequentes. À convocatória para uma segunda reunião só será considerada

válida se for anunciada na primeira reunião e, posterior

mente, for enviada convocatória escrita a confirmar à

mesma com, pelo menos, três dias de antecedência.

5.

No caso de impasse nas deliberações, o Conselho de

Associados terá sete dias úteis para deliberar de acordo às

seguintes regras:

a)

cada membro deverá consultar a Associada que

represente sobre a questão com vista à busca de

CONsenso;

b)

não tendo sido possível a obtenção de consenso

com base nas consultas previstas na alínea a), as

Associadas reunirão corm vista a pôr termo ao

impasse;

c)

na impossibilidade de obtenção de consenso com

base na alínea &), as Associadas deverão prosseguir as negociações até atingir o consenso entre si.

RO DE 2005 3027

6.

Sem prejuízo do disposto no anterior n.º 5, qualquer

eventual impasse que possa surgir não deverá impedir z

implementação do programa de trabalhos aprovado e que à

Associação se obriga à implementar nos termos da cláusula 19,º

CLÁUSULA 41º

(Direcção Executiva)

1.

O Conselho de Associados criará uma Direcção

Executiva para efectuar a gestão corrente da Associação em

Participação.

. — 2.0Conselhode Associados delegará no director geral,

que será coadjuvado no exercício das suas funções por um

director geral-adjunto, o8 poderes de gestão corrente da

Associação e, designadamente, a execução de contratos de

concessão de dirsitos mineiros, bem como todos os assintos com esta directa ou indirectamente relacionados

3, Para a constituição da Direcção Executiva, as Ássociadas acordam o seguinte:

q)

que o director geral, que acumulará as fuações de

director para as Operações geológicas e minei-

Tas, será indicado pela BBED;

b)

que o director geral-adjunto, que acumulará as

funções de director-adjunto para as Operações Geológico Mineiras, será indicado pela

ENDIAMA;

c)

que o director para Planificação e Finanças será

indicado pela BBÉD;

d)

que o director para o Aprovisionamento « Logística será indicado pela ENDIAMA;

e)

que o director para Administração e Recursos Humanos será indicado pelo CONSÓRCIO MINEIRO.

4.

Os demais pelouros serão preenchidos no momento

em que, pelo Desenvolvimento da Associação, se manifestar efectivamente necessário, ficando desde já acordado que

o director de Segurança será indicado pela ENDIAMA.

5.

O director geral, coadjuvado pelo director geraladjunto, deverá agir de acordo com as deliberações do

Conselho de Associados e exercer adequadamente às suas

atribuições executivas, cabendo-lhe, designadamente:

a)

dirigir e coordenar a actividade da Direcção Executiva;

b)

conduzir e executar as Operações geológico

-mineiras com zelo, dedicação, competência,

eficiência e eficácia, nas melhores condições

técnicas, económicas e ecológicas de acordo

com à lei angolana e as Boas Práticas da Tndústria Mineira;

€) executar todas as Operações previstas nos programas de investigação geológico-mineiras, assu-

mindo todos os compromissos necessários ao

efeito;

sd)

manter o Conselho de Asscciados informado sobre

4 realização das Operações geológico-minceiras,

mediante relatórios e reuniões periódicas, de

acordo com o estabelecido neste Contrato e os

procedimentos a definir pelo Conselho de

Associados;

€) efectuar e manter actualizados e organizados nos

escritórios da Associação o registo completo de

todas as Operações técnicas realizadas ao abrigo

do Contrato, bem como o registo de todos os

Custos e despesas incorridos.

1.

responder perante o Conselho de Associados pela

administração e gestão corrente da Associação

em Participação durante a fase de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento.

CAPÍTULO VI

Condução das Operações

CLÁUSULA 42,*

(Licenças e autorizações)

O Organismo Competente poderá emitir, ou solicitar

que outras entidades públicas emitam todas as licenças,

autorizações ou permissões necessárias ou convenientes

para a execução atempada e completa das Operações,

nomeadamente, para os seguintes fins, nos termos da lei:

4.

acesso, permanência e livre circulação na Área do

Contrato ou na Área da Mina, à qualquer hora

do dia ou noite, conforme for necessário, de

quaiquer pessoa afecta às Operações, incluindo

empregados de empresas subcontratadas, supervisores, médicos, enfermeiros, trausportadores,

vigilantes e todo o restante pessoal;

b)

construção e montagem de quaisquer instalações,

edifícios, habitações e quaisquer outras estrutaras, infra-estruturas e equipamentos necessários

às Operações;

c)

utilização de meios de acesso ao local das Operações, incluindo estradas e aeroportos, aeródromos, caminhos de ferro, vias fluviais e outros:

d)

extracção de arvia, burgaus, argilas e de outros

materiais naturais de construção, bem como

água dos cursos dos rios, incluíndo os materiais

provenientes de terrenos do domínio do Estado

e de outras Entidades Públicas;

€) montagem € funcionamento de estabelecimentos

de produção e venda de produtos alimentares e

bens industriais destinados exclusivamente aos

trabalhadores e colaboradores afectos às Operações:

À obtenção de vistos de trabalho e outras autorizações para a entrada, safda e permanência no tertitório nacional dos trabalhadores, colaboradores é consultores estrangeiros afectos às Operações, incluindo os pertencentes à empresas subcontratadas, bem como à importação € exportação dos seus bens pessoais;

4.

atracação, embarque e desembarque de navios nos

portos de Angola, bem como a carga e descarga

de aeronaves nos aeroportos do País em regime

de prioridade;

h)

utilização de telecomunicações públicas e privadas, concedendo-se prioridade na obtenção de

linhas, canais ou espectros de ondas, nacionais e

internacionais, cujos licenciamentos deverão

estar sujeitos à legislação em vigor;

1.

transporte de correspondência e documentos entre

Angola e o estrangeiro;

3.

importação e exportação de todos os produtos,

Amostras, equipamentos, bens, incluíndo o

desembaraço adeaneiro expedito € em condições de segurança;

k)

importação de capitais a partir do exterior, e obtenção das respectivas licenças por parte da Agência Nacional do Investimento Privado e das

instituições bancárias autorizadas.

CLÁUSULA 43º

(Estruturas e infra-estrotoras)

1.

Às estruturas e infra-estruturas poderão ser tocalizadas fora da Área do Contrato ou da Área da Mina, na medida em que tal se revele adequado às Operações, por razões

Dperacionais, logísticas, económicas, de segurança ou

outras.

2.

Poderão, nomeadamente, situar-se fora da Área do

Contrato ou da Área da Mina as instalações e escritórios de

apoio logístico e administrativo,

3.

À Associação tem o direito de recusar quaisquer pedidos formulados pelo Organismo Competente, por outras

Entidades Públicas ou pela ENDIAMA para a construção de

estruturas ou infra-estruturas que a Associação não considere necessárias às Operações, sem embargo de o pedido

poder ser aceite em condições à acordar, desde que os respectivos Custos sejam considerados Custos de Investimento

nos termos da cláusula 21.º do presente Contrato,

4, Aquando do termo voluntário das Operações de

Prospecção nos termos deste Contrato, ou da libertação de

uma Área nos termos da cláusula 18.º, as estruturas e infra-

“estruturas instaladas revertem para o Estado, ou para quem

o Estado designar, que passará a ser responsável pelas mesmas para todos os efeitos de direito.

5.

Exceptuam-se as estruturas que puderem ser levanta-

das e que a Associação pretenda utilizar em Gperações

mineiras realizadas noutra parte de Angola.

6.

Não tendo ainda havido a reversão a favor do Estado,

se as estruturas ou infra-estruturas da Associação vierem a

ser solicitadas por outras empresas privadas, as Associadas

terão o direito de negociar uma quantia com essa empresa

privada, calculada em função do valor comercial de uso das

estruturas ou infra-estruturas em causa.

CLÁUSULA 44º

(Recursos humanos)

1.

À Associação deverá recrutar os trabalhadores mais

adequados às Operações, em função das suas qualificações

E experiência para às exigências dos planos aprovados,

independentemente da nacionalidade dos mesmos, ressalvado o disposto nos números seguintes.

2, Na medida em que existam trabalhadores nacionais

com as qualificações e experiência adequadas, a Associação

deverá dar preferência ao recrutamento desses trabalhadores, e, nomeadamente, daqueles que se encontrem ao serviço da ENDIAMA, tendo em consideração o disposto na

alínea a) da cláusula 11.º , do presente Contrato,

3.

A Associação deverá ministrar formação e treino aos

trabalhadores nacionais, em conformidade com os princfpios gerais constantes do Anexo B, de modo a permitir a sua

progressão profissional e o desempenho de cargos e funções

progressivamente mais exigentes e de maior responsabilidade.

4.

Na medida do legalmente exigido ou necessário para

as Operações, aos trabalhadores poderão ser atribuídos

determinados benefícios laborais, tais como atojamento,

alimentação, assistência médica, transporte, programas de

lazer e outras regalias sociais, de acordo com o regulamento

referido no n.º 6 da presente cláusula,

5.

Os trabalhadores terão direito a uma remuneração

Justa e equilibrada, independentemente da respectiva nacionalidade, devendo a Associação pagar salário igual para trabalho igual.

6.

Às condições da prestação de trabalho, incluindo as

matérias de natureza disciplinar, serão desenvolvidas « concretizadas em regulamento interno,

CLÁUSULA 45º

(Saúde e segurança no irabalho)

Na organização do trabalho e apetrechamento das

instalações, o director geral da Associação deverá:

O DE 2005 3029

a)

assegurar níveis máximos em tnatéria de saúde e

segurança, minimizando o risco de acidentes de

trabalho e doenças profissionais e propiciando

um ambiente de trabalho saudável;

b)

promover acções de formação e sensibilização em

matéria de higiene e segurança no trabalho,

assim como educar os trabalhadores é outros

colaboradores na correcta utilização das máquinas, materiais, utensílios e equipamentos de trabalho:

c)

apetrechar-se com equipamentos adequados e

estabelecer procedimentos com vista a permitir

uma resposta pronta em caso de acidente e evacuação dos sinistrados,

CLÁUSULA 46º

(Subcontratação)

1.

À Associação poderá recorrer a empresas contratadas

e consultores para à realização de trabalhos e funções especializadas, nos termos da lei.

2.

Às Associadas terão o direito de preferência na adjudicação de todos e quaisquer bens ou serviços que a

Associação pretenda contratar para a execução das

Operações em igualdade de circunstâncias e de preços concorrenciais de mercado.

3, A subcontratação nos termos do número anterior não

importa qualquer exoneração ou diminuição das responsabilidades ou obrigações das Associadas nos termos do

presente Contrato,

CLÁUSULA 47º

(Aquisição de bens e serviços)

1.

A Associação é livre de adquirir e contratar, em

Angola ou no estrangeiro, os bens o serviços que, no seu

livre critério, se mostrarem mais adequados à correcta execução das Operações.

2.

Em caso de igualdade de condições entre os bens e

serviços angolanos e os estrangeiros, tendo em conta à qualidade, preço e outros encargos, disponibilidade, condições

de entrega, especificações, manutenção e outros factores

considerados relevantes, a Associação deverá dar preferência aos bens e serviços de origem nacional,

3.

É proibida a prestação de serviços e o fornecimento

de bens pelas Associadas ou contratadas da ENDIAMA,

CONSÓRCIO MINEIRO e BBED à Associação que não

respeite o regime da concorrência e possa redundar em pre-

juízos para à Associação, nos termos dos n.º 8 e 9, do artigo 2.º, da Lei n.º 16/94, de 17 Outubro,

CLÁUSULA 48º

(Segurança)

1.

Sem prejuízo das competências da polícia e de outras

forças de ordem e segurança interna em garantir a segurança

da Área do Contrato e de todos os seus acessos, compete à

Associação tomar medidas para assegurar e promover a

segurança das pessoas, equipamentos e instalações afectos

às Operações dentro da Área do Contrato ou da Área da

Mina, assim como dos diamantes em fase de extracção ou

já recuperados no decurso das actividades, podendo inclusivamente executar trabalhos adicionais de desminagem de

áreas específicas que a Associação possa considerar necessários, adoptando os procedimentos mais adequados e seguros para Operações de levantamento de eventuais explosivos de guerra.

2.

Para os efeitos do disposto nos artigos 14.º a 23.º da

Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, a Associação em Participação e o Organismo Competente definirão zonas restritas,

e a Associação em Participação estabelecerá bases/campos

estratégicos por forma a permitir um patrulhamento eficiente e contínuo das zonas restritas definidas na Área do

Contrato.

3.

Para efeitos do disposto nos anteriores n.º 1 e 2, a

Associação poderá recrutar, formar e equipar o pessoal que

considere necessário, e/ou recorrer aos serviços de empresas de segurança devidamente licenciadas, bem como

adquirir equipamentos de segurança e supervisão de qualquer natureza desde que permitidos por lei e devidamente

autorizados pela Entidade Pública competente para o efeito.

4, A Associação será responsável pelo armazenamento e

transporte dos diamantes recuperados e produzidos a partir

da Área do Contrato no decurso das Operações.

CLÁUSULA 49º

(Transportes aéreos, rodoviários e ferroviários)

A Associação utilizará os transportes aéreos, rodoviários

e ferroviários conforme considere mais adequado para a

execução das Operações, ficando no entanto sujeita às

regras de licenciamento em vigor para a construção de

estradas, aeródromos ou pistas de aterragem privadas.

CLÁUSULA 50º

(Telecomunicações)

Poderão ser adquiridos e utilizados pela Associação

meios de comunicação com frequência independente, com

sujeição às regras de licenciamento em vigor.

CLÁUSULA 51.º

(Importação e reexportação de equipamentos e outros bens)

1.

A Associação e as Associadas têm o direito de importar e, quando adequado, reex-portar, quaisquer equipamentos

ou outros bens necessários à correcta execução das Operações, nos termos da legislação aplicável.

2.

A importação e reexportação estarão sujeitas ao

regime aduaneiro previsto na lei.

CLÁUSULA 52º

(Circulação de informações e dados)

1.

A Associação e as Associadas poderão remeter para

fora de Angola e de aí utilizar cópias de informações e

dados relativas às Operações, salvaguardadas as disposições

legais e as obrigações de confidencialidade constantes da

cláusula 64º

2.

No caso de a análise das informações e dados só

poder ser adequadamente efectuada através da inspecção

dos respectivos originais, nomeadamente tratando-se de

registos de levantamentos aeromagnéticos e geofísica especializada, a Associação poderá enviar esses originais para o

exterior do País, após apresentação de prévia justificação à

ENDIAMA-E. P. e ao Organismo Competente. Ressalvada

esta excepção, os originais de todas as informações e dados.

deverão ser mantidos em Angola pela Associação.

CAPÍTULO VI

Inspecção e Responsabilidade

CLÁUSULA 53

(Inspecção)

1.

A Associação deverá permitir e facilitar a inspecção,

por parte da ENDIAMA-E.P,, do Organismo Competente ou

de qualquer Entidade Pública, das suas actividades e dos

dados e elementos que possuir de natureza técnica, económica, financeira ou outra.

2.

Os representantes devidamente credenciados da

ENDIAMA-E,.P,, do Organismo Competente ou de qualquer

Entidade Pública terão o direito de visitar o local ou locais

das Operações, devendo ser-lhes facultadas as condições

logísticas necessárias, segundo um critério de razoabilidade, ao desempenho da sua missão nesse local ou locais.

Sem que tal represente qualquer diminuição dos poderes e

competências da ENDIAMA-E.P., do Organismo Competente ou de qualquer Entidade Pública, estas entidades e a

Associação deverão colaborar no sentido de as referidas

visitas e inspecções serem organizadas de modo a causar o

menor transtorno possível à execução das Operações.

3.

Se durante às suas visitas ao focal ou locais das

Operações, os representantes da ENDIAMA-E.P., do

Organismo Competente ou de qualquer Entidade Páblica

forem directamente responsáveis por quaisquer danos,

incluindo danos pessoais, dano morte ou danos patrimoniais

causados a terceiros, a Associação não poderá ser responsabilizada por tais danos, nem por quaisquer queixas, pedidos ou acções, resultantes ou relacionadas com esses danos,

que sejam deduzidas por qualquer pessoa, devendo tais responsabilidades ser imputadas aos autores dos actos danosos.

Quando os danos pessoais, dano morte ou danos patrimoniais resultarem de responsabilidade conjunta da Associação em Participação e dos representantes da ENDIAMA-

-E.P., do Organismo Competente e/ou Entidade Pública, o

dever de indemnizar será proporcional à quota-parte de

negligência ou culpa conjunta imputável a cada um.

CLÁUSULA 54"

(Relatórios períódicos)

1.

A Associação elaborará e submeterá à ENDIAMA-E, P.

e ao Organismo Competente os relatórios semestrais contenda a descrição circunstanciada dos trabalhos realizados e

os dados técnicos e económicos obtidos.

2, Os relatórios devem ser etaborados com todos dados

relevantes de modo a permitir à ENDIAMA-E.P. e ao

Organismo Competente avaliar a eficácia e resultados das

Operações realizadas, bem como dos respectivos dados

financeiros, nomeadamente através da apresentação de

dados estatísticos e outros elementos de síntese.

3, Os relatórios acima referidos devem ser apresentados

no prazo de 30 dias após o termo do período a que disserem

Iespeito,

CLÁUSULA 55"

(Responsabilidade civil)

Às Associadas serão responsáveis, nos termos da lei, por

qualquer dano causado & terceiros.

CLÁUSULA $6:*

(Seguros)

1.

Às Associadas deverão celebrar os contratos de seguro

exigidos por lei, ou quaisquer outros que elas próprias considerem necessário, com vista à adequada cobertura dos riscos emergentes das Operações, objecto do presente Contrato,

2, Sem prejuízo do disposto no número anterior, as

Associadas poderão recorrer a apólices de âmbito internacional que a BBED possua, na medida em que as mesmas

sejam extensíveis às Operações em Angola, bem como promover o auto-seguro quando não seja possível, ou seja

demasiado oneroso obter cobertura externa,

O DE 2005 3031

3.

As apólices deverão estar permanentemente em vigor

e o6 limites de cobertura deverão ser ajustados à quaisquer

variações no risco das Operações.

CLÁUSULA 57º

(impacto ambiental)

1.

Na execução das Operações, as Associadas deverão

actuar em conformidade com o Decreto n.º 51/04, de 23 de

Julho e com os padrões e práticas internacionalmente aceites em matéria de impacte ambiental.

2.

Concretamente, às Operações deverão ser conduzidas

de modo a reduzir a formação e propagação de poeiras, prevenir e remediar a contaminação das águas, evítar a contaminação dos solos, assegurar a estabilidade dos terrenos,

tratar ou remover os entulhos, tapar e cobrir poços e

trincheiras após a conclusão dos trabalhos, manter o nuído e

vibrações em níveis aceitáveis, e não lançar no mar, correntes de água, lagoas ou solo, resíduos contaminantes nocivos

à saúde humana, ao ambiente, à fauna ou à flora. À

Associação deverá sinda desenvolver estudos e projectos

visando à preservação doe equilíbrio ecológico e a minimização dos danos causados pelas Operações.

3.

Quando, não obstante a observância dos princípios

acima estabelecidos, não for possível evitar a ocorrência

de lesões ao ambiente, a Associação deverá, na medida do

que for razoável e tecnicamente executável, promover a

reconstituição física dos locais afectados.

4.

As medidas de protecção do ambiente, nos termos

acima descritos, deverão fazer parte dos planos de trabalho

o deverão respeitar os princípios gerais sobre impacte

ambiental, constantes no Anexo E.

CAPÍTULO VIH

Regime Fiscal, Cambia! e Contabilístico

CLÁUSULA 58"

(Regime fiscal)

1.

À Associação está sujeita ao regime fiscal estabelecido no Regulamento do Regime Fiscal para a Indústria

Mineira («RRFIM>»), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4-B/96,

de 31 de Maio, com as alterações constantes dos números

seguintes.

2.

Todos os Custos incorridos no exercício das actividades de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento serão contabilizados, quer em Dólares dos Estados Unidos, quer em

Kwanzas, como imobilizado incorpóreo e, como tal, sujeitos à amortização às taxas previstas no n.º 2 da cláusula 3.º

do RRFIM,

3.

À amostização dos Custos referidos no anterior n.º 2

só se iniciará no Ano em que começar a produção. Estes

Custos são integralmente amortizáveis, não se aplicando

para o efeito o limite de cinco anos para o reporte de prejuízos previsto no artigo 6.º do RRFIM.

4, À Associação, a Sociedade Comercial e as Associadas

beneficiarão de alterações legislativas que fixarem um regime que lhes seja fiscatmente mais favorável, bem como

poderão solicitar às autoridades competentes a concessão de

outros benefícios fiscais, sob a forma de isenções, reduções

de taxas, aceleração de amortizações ou quaisquer outros,

em relação aos encargos estabelecidos na legislação existente ou à quaisquer outros impostos ou taxas à que à

Associação, a Sociedade Comercial e/ou as Associadas

possam vir a estar sujeitas no exercício da sua actividade,

CLÁUSULA 59."

(Regime cambinh

1.

À Associação e as Partes estarão sujeitas ao regime

cambial aplicável às actividades mineiras e legislação complementar, nomeadamente ao disposto no Aviso n.º 2/03 do

Banco Nacional de Angola, de 28 de Fevereiro, sendo

garantido de forma irrevogável à BBED o direito de repatriamento dos fucros e/ou dividendos e dos montantes referentes ao reembolso integral do Investimento por si efectuados,

2.

À Associação e as Partes deverão transferir para bancos domiciliados em Angola, de acordo com a lei, as divisas necessárias à satisfação das obrigações locais, tais como

à aquisição de bens, equipamentos, serviços, encargos com

pessoal e cumprimento de quaisquer outras obrigações legais,

3.

À Associação e as Partes poderão abrir e manter,

mediante autorização do Banco Nacional de Angola, contas

bancárias do tipo «Escrow Accounts» junto de instituições

financeiras domiciliadas no exterior do País, para satisfação

das suas responsabilidades para com terceiros, nomeadamente para garantia do reembolso do serviço da dívida de

contratos de financiamento,

4.

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a

Associação e as Partes poderão solicitar às autoridades

competentes a concessão de um regime cambial especial,

por forma a agilizar a operacionalidade dos trabalhos e/ou

melhorar as condições económicas do exercício das

Operações, e beneficiarão de quaisquer eventuais alterações

legislativas que estabeleçam um regime cambial mais

favorável.

CLÁUSULA 60º

(Regime contabilístico)

1, À Associação deverá manter uma contabilidade per-

Imanentemente actualizada : correcta da sua conta de Custos

& despesas de acordo com o Plano Nacional de Contas em

vigor na República de Angola e as práticas contabilfsticas

internaçionalmente aceites.

2.

A Associação registará as transacções que efectuar em

conformidade com os princípios de contabilidade vigentes

na ordem jurídica angolana e observando as regras e as

práticas contabilística internacionalmente aceites.

3.

À apresentação das Demonstrações Financeiras obedecerá o Plano Geral de Contabilidade vigente (Decreto

n.º 82/01, de 16 de Novembro).

4.

As transacções serão registadas em Dólares dos

Estados Unidos da América e convertidas automaticamente

para Kwanzas ao câmbio da data divulgado pelo Banco

Nacional de Angola,

5.

Para efeito de controlo das condições internas de

Exploração durante a fase de Frospecção, Pesquisa e

Reconhecimento, a Associação procederá à contabilização

de todos ns Custos da Operação, imputando-os aos Jazigos

objecto de intervenção, quer estes se revelem ou não economicamente exploráveis.

6.

Todos os Custos contabilísticos referidos na presente

cláusula a ser transferidos para a Sociedade Comercial conforme disposto na cláusula 21.º deverão ser audítados no

final de cada exercício por uma entidade independente de

anditoria de reconhecido prestígio intereacional, nos termos

da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º da Decreto n.º 7-A/DO, de

11 de Fevereiro, aprovados pelo Conselho de Associados e

posteriormente remetidos à ENDIAMA-E. P. e ão Organismo Competente,

CAPÍTULO TX

Cláusulas Jurídicas

CLÁUSULA 61º

(Lei apticável)

O presente Contrato rege-se pelo direito angolano.

CLÁUSULA 62º

(Língua do Contrato)

1.

À língua do Contrato é o português, devendo ser

igualmente essa a língua à utilizar em todos os documentos,

registos de informação e correspondência oficial relativos

às Operações geológico-mineiras.

2.

Nas comunicações verbais tanto poderá ser utilizado

o português como o inglês, devendo, no entanto, utilizar-se

um intérprete, cujos encargos serão suportados pela Parte

que utilizar a língua inglesa,

CLÁUSULA 63º

(Interpretação e aplicação)

1.

A interpretação, execução e aplicação do presente

Contrato deverá obedecer ao princípio da legalidade, tendo

em conta a unidade do sisterna jurídico angolano.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições do presente Contrato deverão ser interpretadas da

forma que melhor permitir à Associação executar as

Operações de modo eficaz, célere e com menores Custos,

tendo em conta as soluções mais correctas do ponto de vista

técnico e económico.

CLÁUSULA 64.º

(Confidenciatidade)

1.

Enquanto este Contrato vigorar, quaisquer dados,

informações e documentos de natureza técnica, económica,

contabilística ou outra, incluíndo, nomeadamente, relatórios, análises, resultados, mapas gráficos, registos e outros

elementos que sejam obtidos ou gerados no decurso das

Operações, serão mantidos na mais estrita confidencialidade e não poderão ser revelados sem o consentimento,

manifestado por escrito, das Associadas,

2, À Associação deverá informar os seus trabalhadores,

consultores e empresas contratadas acerca da obrigação de

confidencialidade prevista nesta cláusula e exigir o seu

estrito cumprimento.

3.

Ficam excluídos do disposto nos números anteriores

todos os dados, informações e documentos que, por exigência legal ou contratual, devam ser prestados ou apresentados

ao Organismo Competente ou outra Entidade Pública, e

instituições financeiras, entidades seguradoras, bolsas de

valores, consultores e auditores no âmbito das suas funções

ou potenciais cessionários, e bem assim para o cumprimento de qualquer outro dever imposto por lei, Nesse caso,

à informação deverá ser prestada apenas à entidade que dela

carece e o seu conteúdo deverá ser restringido ao estrita-

Thente necessário para o fim que se pretende atingir.

4, À fim de obter propostas para a celebração de contratos para áreas adjacentes à Área do Contrato, a ENDIAMA

poderá, após prévia autorização escrita da Associação,

O DE 2005 3033

revelar a terceiros interessados os dados e informações de

natureza geológica, mineira ou técnica que possuir é que

hajam sido obtidos através da Associação, relativamente às

zonas adjacentes à Área do Contrato.

5.

Às Partes poderão utilizar informações relativas a

outros minerais descobertos na Área do Contrato para efeitos de apresentação ao Organismo Competente de pedidos

de Licença de Prospecção ou de títulos de Exploração desses minerais.

6, À obrigação de confidencialtidade prevista nos núme-

1OS anteríores não será aplicável às publicações que, nos

termos da lei ou dos respectivos estatutos, as Associadas

estejam obrigadas a efectuar.

CLÁUSULA 65"

(Boa-Né)

As Associadas obrigam-se à actuar, no âmbito do presente Contrato, de acordo com os ditames da boa-fé € a não

exercer qualquer direito ou faculdade de modo injustificadamente oneroso para à outra Associada.

CLÁUSULA 66."

(Deferimento)

Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos na lei, as

aprovações ou autorizações & serem concedidas pela

ENDIAMA-E,P. relativamente à instalações, pianos, retatórios, programas, esquemas, projectos & quaisquer outras

actividades relacionadas com as Operações, bem como a

transmissão a terceiros dos direitos de que qualquer uma das

Associadas seja titular e que resultem do Contrato, só serão

tidas como deferidas mediante documento escrito do órgão

competente da ENDIAMA-E.P,, num prazo útil razoável.

CLÁUSULA 67"

(Rescisão do Contrato),

1.

Este Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da

ENDIAMA para além dos casos previstos na lei, quando:

a)

o relatório final de Operações conclua que não

ocomem na Área correspondente ao objecto

deste Contrato quaisquer Jazigos dos tipos

incluídos no objecto deste Contrato susceptíveis

de Exploração económica;

b)

a BBED não tenha cumprido, sem suficiente causa

ou justificação, com as obrigações que lhe

cabem nos termos deste Contrato por um período

superior a 60 dias consecutivos ou 120 dias

interpolados no decurso de um ano;

c)

a BBED não tenha criado as condições técnicas e

financeiras para o início das Operações de acordo com o programa de trabalhos constante do

Anexo C, 19 prazo de 120 dias a contar da data

de aprovação do presente Contrato;

d)

ocomer violação reiterada ou grave das disposições contratuais pela BBED que tome impossível a continuação da relação contratual entre

as Associadas,

2.

O Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da

BBED ou do Consórcio Mineiro, para além dos casos previstos na lei, quando:

a)

às Operações tenham revelado que não ocorrer na

Área correspondente ao objecto deste Contrato

quaisquer Jazigos dos tipos incluídos no objecto

deste Contrato, susceptíveis de Exploração

económica;

b)

por força maior se torne economicamente inviáve]

prosseguir as Operações;

c)

as Operações tenham sido totalmente paralisadas

ou interrompídas por um período superior a

90 dias devido à força maior;

d)

ocorrer violação reiterada ou grave das disposições contratuais pela ENDIAMA que torna

impossível! a continuação da relação contratual

entre as Associadas.

3.

Sem prejuízo do previsto na cláusula 77,º, em caso de

incumprimento, a Associada não faltosa deverá informar

por escrito a Associada faltosa da sua intenção de rescindir

o Contrato, indicando os fundamentos dessa rescisão e

deverá conceder um período não inferior a 90 dias para que

a Associada faltosa sane a situação de incumprimento em

causa. Se o incumprimento não for sanado, a Associada não

faltosa poderá rescindir o Contrato mediante comunicação e

por escrito à Associada faltosa até 30 dias após o decurso do

prazo de 90 dias sem que a causa invocada como fundatmento da rescisão tenha sido sanada, produzindo a rescisão

efeitos depois de passados 30 dias sobre à data da recepção

da referida comunicação,

CLÁUSULA 68

(Cessação da Licença de Prospecção)

À Licença de Prospecção cessará os seus efeitos nos termos da lei.

CLÁUSULA 69.

(Estabilidade)

1, O disposto no presente Contrato foi estabelecido com

base em determinadas circunstâncias económicas, técnicas

& operacionais, presentemente existentes em Angola. Caso

ocorra qualquer alteração das referidas circunstâncias, que

provoque uma alteração do equilíbrio contratua! existente,

as Associadas comprometem-se a tomar todas as medidas

necessárias à pronta reposição do referido equilíbrio e a não

tentar obter qualquer benef“cio ou vantagem dessa situação.

2.

Verificando-se a alteração de circunstâncias referida

no númera anterior, as Associadas poderão solicitar a

revisão ou modificação da presente Contrato ou a adopção

de qualquer ontra medida apropriada, com vista a repor o

equilíbrio contratual.

3, Se, no prazo de 90 dias após a solicitação referida no

número anterior, as Associadas não chegarem a acordo

quanto à necessidade ou modo de repor o equilíbrio contratual, a Associada lesada pela alteração poderá submeter à

questão à arbitragem nos termos da cláusula 74.º*

4, Se a Associada lesada entender que a alteração de circunstâncias é de tal modo gravosa que não permite a manuytenção do Contrato, ainda que de forma modificada, aquela

poderá optar pela rescisão do mesmo, sem prejuízo do

recurso às cláusulas aí contidas para tal fim,

CLÁUSULA 70º

tAlteração de circunstâncias)

1.

Se durante a vigência do presente Contrato ocorrerem

circunstâncias ou factores de natureza política, económica,

financeira, legal ou mesmo tecnológica que, não constituindo situação de força maior, alteram, contudo, o equilfbrio económico, jurídico e financeiro que vigorava no

momento da celebração do Contrato e provocam consequências danosas ou injustas para uma das Associadas, as

cláusulas do presente Contrato afectadas por esta alteração

ou pelas suas consequências, serão renegociadas com vista

à adopção de mecanismos de adaptação que permitam à

manutenção da relação contratual com base no equilíbrio

económico e financeiro inicial,

2.

Não havendo acordo entre as Associadas durante à

renegociação daquelas cláusulas do Contrato, as Associadas recorrerão à arbitragem, nos termos do cláusula 74º do

Contrato,

CLÁUSULA 71º

(Força ator)

1.

Nenhuma das Associadas será responsável pelo

incumprimento ou pelo cumprimento parcial ou defeituoso

se tal se ficar a dever a uma situação de força maior, nela

incluído todo e qualquer fenómeno alheio à sua vontade,

imprevisível e incontornável, tais como, meramente exem-

plificativo, catástrofes natureis, guerras, sabotagens, terrorismo, insurreições, distúrbios civis, greves, «lock out»,

medidas legais políticas ou administrativas das Entidades

Públicas.

2.

À Associada que pretender invocar a presente cláusula deverá comunicar a outra pela via mais eficaz ao seu

alcance e no espaço de tempo mais curto possível, devendo

as Associadas efectuar todas as diligências 4o seu alcance

com vista à redução dos efeitos do fenómeno sobre o

Contrato.

3, Se a situação de força maior durar mais do que três

meses ou for previsível que ela durará por um período

superior a este, as Associadas reaprecíiarão as condições do

Contrato € as possibilidades da sua continuidade ou à conveniência da soa resolução, tendo em conta à nova realidade

existente,

4, Se as Associadas optarem pela continuídade do

Contrato, o mesmo ficará apenas suspenso durante o perfodo

em que se mantiver a ocorrência de força maior, podendo

ser executado parcialmente à medida do que for possível se

apenas ocorrer uma afectação parcial, À contagem do prazo

de duração dos direitos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento estabelecida na cláusula 17.º será suspensa pelo

período de tempo em que durar a situação de força maior,

nos termos da lei,

CLÁUSULA 12º

(Transmissão de direitos)

il.

À transmissão a terceiras entidades estrangeiras ou

sociedades de direito angolano com participação, directa ou

indirecta, de estrangeiros dos direitos de que seja titular

qualquer Associada e que resultem do Contrato, nomeadamente da sua participação na Associação e o correspondente

direito de vir a participar na futura Sociedade Comercial,

depende do consentimento da outra Associada e da autorização do Organismo Competente, devendo os referidos

consentimento e autorização ser prestados prévia e expressamente por escrito.

2, À Associada que pretenda transmitir a terceiros os

direitos deverá notificar previamente a outra Associada,

tendo esta o direito de preferência, em igualdade de condições, na aquisição daqueles direitos.

CLÁUSULA 73º

(Direito de preferência)

Caso uma das Partes esteja interessada à reduzir à sua

quota de participação na Associação ou na Sociedade

O DE 2005 3035

— Comercial, a outra Parte terá o direito de preferência na

aquisição dessa participação,

CLÁUSULA 74º

(Solução de diferendos)

1.

Todos os diferendos que surgirem entre as Partes

signatárias do presente Contrato, em matéria de aplicação,

interpretação ou integração das disposições do mesmo, ou

de qualquer outra disposição legal, deverá ser resolvido

amigavelmente,

2.

Não sendo possível alcançar a resolução amigável do

diferendo no prazo de 60 dias após uma Parte ter enviado à

Outra à comunicação escrita, a estabelecer os termos do

diferendo e a solicitar a sua resolução amigável, qualquer

das Partes poderá submeter o diferendo à arbitragem,

3, A arbitragem será conduzida de acordo com as Regras

da Arbitragem da UNCITRAL em vigor à data do diferendo.

4, O tribunal arbitral será composto por três árbitros, um

nomeado pelo Demandante, outro pelo Dermandado, sendo

que e o terceiro, que desempenhará as funções de árbitropresidente, será escolhido de comum acordo entre os dois

árbitros antes nomeados pelo Demandado e pelo Demandante,

5.

O tribunal considerar-se-á constituído na data em que

o terceiro árbitro comunicar às Partes, por escrito, à sua

aceitação,

6.

O tribunal, uma vez constituído, funcionará obser-

Vando as seguintes regras:

4.

o tribunal arbitral terá a sua sede em qualquer pafs

estrangeiro que seja parte da Convenção de

Nova Iorque de 1958 Sobre o Reconhecimento

e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras,

conforme vier a ser por si determinado. À instância arbitral será conduzida em língua porta-

Euesa;

b)

o tribunal arbitral jutgará os aspectos substantivos

do litígio de acordo com a lei material angolana

€, subsidiariamente, com os princípios aplicáveis do direito internacional,

c)

18 decisões e sentenças do tribunal arbitral são

finais e vinculativas e delas não cabe recurso,

obrigando-se as Partes a cumprir prontamente

as mesmas nos precisos termos em que forem

proferidas;

d)

a decisão arbitral estabelecerá ainda a forma como

cada uma das Partes deverá suportar os Custos

da arbitragem € em que proporção.

CLÁUSULA 75º

(Entrada em vigor)

O presente Contrato entra em vigor na data em que for

publicado o decreto do Conselho de Ministros que O

aprovar,

CLÁUSULA 76º

(Revisão)

Para além do disposto na cláusula 69,º, este Contrato

poderá ser revisto em qualquer momento mediante acordo

escrito entre as Associadas.

CLÁUSULA 77º

(Outras disposições)

Se qualquer disposição deste Contrato violar a lei, regulamento, postura ou diploma similar e, por essa razão, o presente Contrato de Associação se tome parcialmente nulo,

anulável! ou ineficaz, o mesmo Contrato considerar-se-á

reduzido ao conjunto das cláusulas válidas, permanecendo

em vigor sem as disposições viciadas se, desse modo, for

ainda possível a execução do objecto do presente Contrato

e a execução dos objectivos pretendidos com o mesmo.

CAPÍTULO X

Disposições Finai

CLÁUSULA 78º

(Comunicações)

1.

As notificações qu comunicações entre as Associadas

no âmbito do presente Contrato só se consideram valida-

Tente realizadas se forem efectuadas por escrito e entregues

Pessoalmente ou enviadas por correio, correio electrónico

(e-mail), telecópia ou telex para os seguintes endereços:

a)

para 8 ENDIAMA;

Rua Major Kanhangulo, n.º 100, Edifício ENDIAMA

Luanda-Angola

Telex: 3068/3046

Telefax: 337276/3369823

e-mail: endiama & endiama-angola.com

b)

para 0 CONSÓRCIO MINEIRO:

Rua Robert Shields, n.º 17 -3º H

Luanda-Angola

Tel.: 398048

Fax: 393921

e-mail:

c)

para à BBED:

Rua Guilherme Pereira Inglês, n.º 43, 4.º-B

Luanda-Angola

Tel: 3335557

Fax: 393360

e-mail: bhpbescom &nexus,ao

2.

Qualquer alteração aos endereços acima indicados

deverá ser prontamente comunicada por escrito às outras

Associadas.

CLÁUSULA 79

(Anexos)

Fazem parte integrante do presente Contrato os seguintes Ánexos:

a)

Anexo A — Descrição e Mapa da Área do Contrato;

bh)

Anexo B — Programa de Formação Técnico-

«Profissional;

co)

Anexo C — Programa de Trabalhos;

d)

Anexo D — Princípios Gerais Sobre 2 Política de

Recursos Humanos;

e)

Anexo E — Princípios Gerais sobre Impacte

Ambiental;

À Anexo F — Princípios Gerais Sobre Acções de

Carácter Social.

Por se julgarem justas e acordadas, as Partes assinam o

presente Contrato, em Luanda, aos 10 de Novernbro de

2005, em três vias, fazendo ambas igual fé, ficando cada

uma das Partes com uma via,

Pela ENDIAMA, Manuel Amaldo de Sousa Calado.

Pelo CONSÓRCIO MINEIRO, Dorivaido Rosário Dias.

Pela BHP Billiton Escom Diamonds, Paul Nikola

Samson, Eugénio Manuel da Silva Neto e Hélder José

Bataglia dos Santos.

As testemunhas: Teresa Rodrigues Dias, Ábiud

Emanuela J, G. Teixeira Garcia, Augusto Paulino A, Neto e

Pedro Manuel C, 5, Ferreira Neto.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

LSÉRIE — Ne 149 DE 4 DEDEZEMBRODE2005 === 2309

CRGGUIS DE LOCALIZAÇÃO Fr

Projecto Sanjungo = o

o -

NEPARNNA|

EEE ma ——E

5 mes: Preeção ra, e

ANEXO C

Programa de Trabalho para a Frospecção de Jazigos

Primários nº Concessão de Sanjungo

Província da Lunda-Sul - Angola

Introdução

À concessão de Sanjungo de 1400kny está localizada a

aproximadamente 15km a Leste de Saurimo, Província da

Lunda-Sul, Nos termos das disposições contratuais, a BHP—

Billiton Escom Diamonds, Limited (BBED) terá a

responsabilidade de conduzir um programa de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos Primários (kimberlitos) na concessão, com duração máxima de cinco anos. O

Investimento ao longo desses cinco anos, sujeito aos

resultados de cada fase será de aproximadamente

USD 5 000 000,00.

O programa de Exploração de kimberlitos terá como

objectivo a descoberta de depósitos de diamantes primários

de classe mundial através de um programa de várias fases

executado por um período de três anos. O primeiro aro

consistirá em pesquisas geofísicas por via aérea sobre a

concessão para identificar potenciais kimberlitos para se

poder fazer testes de perfuração. Análises geoquímicas do

solo e amostras do curso de água removidas por toda à

propriedade complementarão os resultados geofísicos e

ajudarão a determinar com antecedência o potencial

diamantífero de uma particular substância de kimberlitos.

No segundo Ano os alvos identificados como substâncias de

potenciais kimberlitos serão testados através de perfurações, Qualquer materia! kimberlito que vier a ser descoberto

será analisado sobre o seu conteúdo micro e macro

diamantífero, assim como será sujeito a investigações

geoquímicas e petrotógica detalhadas. Uma estimativa de

1º ordem da dimensão da substância de kimberlito será

feita através de técnicas geofísicas de superfície detalhadas

e/ou perfurações delineadas limitadas. Se um kimberlito

recentemente descoberto tiver suficiente conteúdo diamantífero, planear-se-á uma tiragem de amostras de grande

volume para o quarto ou quinto ano de Operações.

O sucessa de cada fase do programa de Exploração

determinará as despesas e plano de trabalho de cada Ano de

trabalho subseguente da Operação, No entanto, deve-se

tomar nota que a Exploração e avaliação de kimberlitos

pode levar vários anos e durante este período o projecto não

gera lucros. Os benefícios de uma Mina diamantífera com

kimberlitos valem pelo tempo dispendido e esforços da

Exploração — as Minas diamantíferas com kimbetlitos

possuem perfodos de Operação de mais de 20 anos, muito

maior que as Operações de diamantes aluviais e propor-

cionam um fluxo consistente de dinheiro assim que

estiverem em completa produção. O valor total no terreno

de uma Mina diamantífera de kimberlitos pode exceder

centenas de milhões de dólares americanos comparado às

Operações aluviais.

Saúde, Segurança, Meto Ambiente e Comunidades —

Política de Acção H$EC (Health, Safety, Environment

and Communities) da BBED

À BBED esforça-se por não causar nenhum ferimento

aos seus trabalhadores e à comunidade e meio ambiente

que trabalhamos, Foi-se elaborando uma rede compreensiva

de procedimentos e tinhas-guia durante muitos anos de

experiência a operar em diversas localizações e sob várias

condições. No entanto, À BBED reconhece que os

conhecimentos locais devem ser incorporados nestes

procedimentos de segurança. Serão feitas consultas a

Eeólogos, engenheiros e membros da comunidade local para

que se possa elaborar um plano de trabalho seguro para

todas às nossas Operações, Novos trabalhadores receberão

todo o treino necessário para poderem trabalhar no terreno,

é os trabalhadores da BBED aprenderão os costumes e

Operações locais antes da sua chegada ao projecto.

Às circunstâncias históricas obrigam à uma inspecção

de Minas e arsenal por explodir (Resíduos Explosivos de

Guerra, ERW - Explosive Remnants of War) na Área do

projecto antes de se proceder a qualquer Exploração do

terreno ou Operações aluviais. Esta inspecção durará cerca

de duas semanas para ser realizada, e um relatório completo

será recebido e partilhado com todos os parceiros uma

semana depois. Se se achar que existem algum ERW na

propriedade, estes devem ser todos removidos de todos os

terrenos de Operação antes de o trabalho poder iniciar. Este

trabalho de remoção de todos os ERW não só tomará o

trabalho mais seguro, mas tornará à terra mais segura para

toda à comunidade local. Todas as Operações da BBED

serão apoiadas por veículos blindados para se poder manter

os trabalhadores seguros a toda a hora.

Orçamento para HSEC

e so

USD

Equipamento relacionado com REG (excl. vefeuilos blndados)) 20 000,00

Pessoal de segurança 1uci. 216 ces ce see ve nes res era via e. [] 300 000,00

Equipamento de protecção pessoal (PPE) |... 11.21 2. | 10 000,00

FOMaAÇÃO | sarna cos ce aronna ser ee nas sas cn nie nie sos [| 10 000,00

Subotal evo

Parceria

À BBED suportará os Custos com especialistas

representantes das empresas suas parceiras. Como pessoa

colectiva responsável, a BBED criará as condições para que

a Associação em Participação mantenha um escritório em

Luanda, ende à sua actividade poderá ter lugar num

ambiente profissional,

Orçamento para à parceria

o

Aluguer de escntório em Luanda 1111110001 12 ne ne 2 | 120 000,05

Representante da ENDIAMA é de pareeoro Jo. 1... 22] 156 000,00

Subtotal 1.1...

Fase 1 — Pesquisas Geofísicas e Geoquímicas

Programa de Tiragem de A mostras Geoquímicas

Nunca se colheram amostras do solo na concessão de

Sanjungo. Se a concessão for declarada timpa depois da

inspecção de ERW, a BEED irá elaborar uma Pesquisa

geoquímica de amostras de caminhos de água e/ou solos

com espaços regulares e irá analisar qualquer mineral

indicador de kimberlitos removidos das amostras. Se

houver qualquer possibilidade da existência de arsenal por

explodir ou minas terrestres na propriedade, a Pesquisa das

amostras não será feita,

Uma visita inicial ao terreno irá avaliar o tipo e qualidade da média das amostras disponíveis na concessão 10 a

20 testes das amostras determinarão a capacidade de

produção de + 0,5-2mm de grãos minereis das amostras do

solo, o que ditará o volume total removido em cada terreno.

Neste momento estima-se que uma amostra de solo pesará

35kg (aproximadamente 10L volume).

O programa regional de tiragem de amostras do solo

prevavelmente consistirá numa rede de lkm x lkm de

amosiras sobre toda à concessão, Por outro lado, as

amostras dos caminhos de água serão retiradas em sistemas

activos de escoamento com cada amostra à cobrir a Área de

captação de entre 20 a 40 km”. As amostras serão removidas

por duas ou três equipas de duas pessoas cada apoiadas por

veículos de todo o terreno. Amostras serão removidas com

wa espada e, dependendo do número de grãos que se

RO DE 2005 3039

espera obter da amostra, podem ser passadas por uma

peneira de 0,5mm no terreno para minimizar o montante de

tmaterial excedente a ser enviado para o laboratório. Às

amostras serão enviadas para um laboratório em Luanda ou

África do Sul para tratamento, No iaboratório as amostras

serão processadas e separadas para se colherem os

«Minerzis Indicadores de Kimberlitos» (KIM, «Kimberlitic

Indicator Minerals»). Os KIM serão analisados por uma

micro-sonda para determinar 8 sua composição química, o

Que por sua vez será usada para se fazer uma estimativa do

potencial diamantífero de qualquer kimberlito.

Estima-se que 500 amostras possam ser colhidas na

concessão, embora o número total possa diminuir para 200

amostras dependendo do tipo, montante e qualidade das

amostras e acesso à Área da concessão.

À selecção-alvo baseada em tiragem de amostras

geoquímicas será feita em conjunto com a selecção-alvo

Beofísica, com os alvos potenciais classificados de acordo

com o potencial diamantífero e tamanho estimado com base

nas assinaturas geofísicas feitas por via sérea.

Prazo para a tiragem de amostras geoquímicas:

re E Im MA E mA

Visita prelimin. ao cempo AMB ||| || 5 1114/11 II||1|

Proces. de amost, de teste | 7 ET PT || (poa)

Planeamento do programas | 7 Bee TETE

Programa de amostragem | | | | | EENINENSRENHDE

Processamen. do amostras | | 3) 1) / ET) NEENE

gestos [LAILA 0

deelectões... 11110...

Interpretação de dados .., [| (ET / 17 TIP ED H

esses

base em result, geofísic.)

Nota: O prazo não toma em conta paragens operacionais devido à

estação das chuvas. As Operações serão suspendidas por 3-4 meses por

altura das chuvas mais foites

Orçamento para a tiragem de amostras geoquímicas:

Custo em

om Ss)

Processam. de amostr. de solo (300 - 500 amostr no total) | 90 000,00

Análises geoquímicas de KIM ... 0 uu. ee | 20 000,00

Aluguer de vefeulos =. calo ue came e] 24 000,00

Godlogos/assistentes 1.1 caco enero] 20 000,00

Expedição de amostras 1. ce us eee eh S000,00

Equipamento (sacos para amostias, efe.) Je e. 22 ee es 6000,90

Subtoral 1. 1. 190 000,00

Pesquisa Geofísica

Pesquisas geofisicas feitas por meios aéreos identificam

material de kimberlito coberto por depósitos sedimentados

ou de areia. A BBED propõe contratar a empresa «Fugro»

para fazer uma pesquisa tipo MidasO por via de helicóptero

sobre toda a concessão do Sanjungo. Esta Pesquisa

consistirá numa linha de 10 730km a sobrevoar a uma

distância de 100m, com uma linha adicional de 1073km.

10% da Pesquisa total) para laços e ângulos rectos para as

linhas principais da Pesquisa, para perfazer um total de

1 803km de linha. A distância de 100 metros de linha é a

distância óptima para se poder identificar com precisão os

canais de kimberlitos. Actualmente a «Fugro» cobra

aproximadamente USD 25,00 por cada quilómetro linear e

USD 30 000.00 pela mobilização. O Custo da mobilização

pode ser diminuído se a BBED tiver projectos adicionais

perto da concessão de Sanjungo que possam partilhar os

custos. O aeroporto em Saurimo será utilizado como base

para os helicopteros. Combustível em grandes volumes será

comprado e armazenado no aeroporto e contratar-se-á

pessoal de segurança para o guardar.

Prazoparaa pesquisa geofisica:

Programa geofíico — Mês I| Mex2| Mês3 | ouesa | ont 5 (185

Sublocação de comtvustiveggg 17 T 11 | TETYTTIYTITITIT

Mobilização e ESINNSNRESAINCANENTHA

estudo ENEENNBEAO

Processamento de dados | | É 11) UENRNEA

interpretação de dados — E [7 ET]

Msscemtemetoen 1 11) 11111111

base em result geoqui

Orçamento para a pesquisa geofiísica:

fem ão |

Estudo magútio par helicóptero (seco) (11 803km linear | 309 00,00 |

Mobiliz de helic. p/a Estudo magnetico 1 eonaao|

Combustivel a granel (compra, transporte, segurança) , :

1200 litros) + 15 000,06]

Estudos geofisicos tradicionais de esclarecimento qual '

quer metodo. calculo) «oo 00,00 |

Alojamento da tripulação 1 25 000,00

ubioral « 420 isso

Interpretação dos dados e selecção dos alvos serão

feitas com os resultados da tiragem de amostras geoquimicas. A interpretação de dados levará várias semanas após

os dados terem sido recebidos da « Fugr o», pois a informação

deve ser submetida a vários processos matemáticos e

convertidos em imagens por um geofísico baseado em

roanesburgo. Várias centenas de potenciais-alvos devem ser

axaminados cuidadosamente em detalhe para se avaliar à

extensão da sua profundidade, tamanho e morfologia antes

de serem classificados como potencwis-alvos de

Kkimberlitos, Este processo de verificação reduzirá o número

total de alvos em 75% pu mais. Os dados históricos indicam

que já existe conhecimento de três ou quatro kimberlitos na

propriedade e embora não se possa garantir que novos alvos

serão identificados, espera-se que cerca de 10 alvos aeromagnéticos perfurados sejam feitos na concessão de

Sanjungo. A Pesquisa geofísica por meios uéreos será

completada dentro do primeiro ano da Operação,

E possível que certas anomalias necessitem de ser

venficadas através de Pesquisas geofísicas no terreno,

normalmente utravés de magnéticos do solo, mas potencialmente a gravidade do solo. O número de pesquisas

fraseadas em tata dependerá do número e qualidade dos

alvos identificados durante a Pesquisa por meios aéreos. As

pesquisas com base em terra toma nota com intervalos

muito mais curtos, com sensores ao nível do solo e por

periodos muito mais longos que as Pesquisas feitas por

meios aéreos e por esta razão fornecem muito mais

detalhes. Uma Pesquisa em terra pode ser usada para

determinar a Área da superfície de um canal de kimberlito.

para indicar com precisão à saída do kimberlito que se

encontra encoberta por uutros dados fornecidos rela

Pesquisa feita por meios aéreos ou para confirmar uma fraca

resposta por parte da Pesquisa aeres, À interpretação dos

Jados pode ser feita com rapidez no terreno, mas à propria

Pesquisa pode tevar muito mais tempo do que à Pesquisa

feita por meios aereos. pois cada um dos alvos pode levar

dois à cinço dias para se completar. As Pesquisas no solo

uxlem actualmente ter lugar com qualquer progrema de

xeTTuração, à começar no segundo ano da Operação.

Fase 2 — Perfuração

Se se identificar qualquer potencial canal de kimberkito

nas Pesquisas geofiísicas e geoquímicas, estes serão tomados em consideração para testes de perfuração. Os alvos

serão priorados com base na torça dos dados de apoio que

indiquem tamanho e potencial diamantífero. Neste

momento não se tem conhecimento quantos alvos serão

identificados nos dados geofísicos e geoquímicos, mas para

as estimativas de planificação e orcamento assume-se que

os alvos serão testados e/ou 1000m de perfurações serão

feitos.

O equipamento necessário para a fase de perfuração será

alugado à empresas angolanas ou do exterior se não houver

equipamento angolano disponível, Os acordos de aluguer

incluirão certos níveis de manutenção e apoio de mão-de-

“Obra o que se traduzirá numa implementação mais rápida

do programa de perfuração e desta forma dos dados de

classificação de diamantes. Uma plataforma de perfuração,

um carnião de apoio, uma bulidozer para a abertura de

estradas e duas carrinhas de todo o terreno serão necessários

para o programa de perfuração.

Os testes de perfuração serão feitos com uma broca NQ

(de 2 polegadas de diâmetro). Todos os centros de

perfuração serão profissionalmente medidos e registrados

pelos geólogos. Se um buraco perfurado fizer um corte em

kimberlito, aproximadamente 150m de kimberlito será

colhido do centro, Este material será registrado, depois

dividido ao meio e uma das metades será enviada para

análise de micro-diamantes. À segunda metade será

guardada para análise geotécnica.

Às amostras de kimberlito serão enviadas para a SGS

Lakefield Research, no Canadá, para colheita de microdiamantes através de dissolução cáustica. Este método de

recuperação de microdiamantes é o mais fiável e a BBED

tem prioridade no serviço prestado neste laboratório

canadiano. Ámostras pequenas do centro do buraco

perfurado também serão enviadas para a Cidade do Cabo

para análise mineralógica e petrotógica, o que indicará

também o potencial macrodiamantífero do kimbertito.

O tempo que leva a perfurar um buraco depende muito

de factores inter-relacionados tais como segurança,

condições climatéricas é condições do terreno, Todas as

rotas de ida e volta de Áreas de perfuração devem ser

limpas de resíduos explosivos de guerra antes de se poder

mover a plataforma. Se o kimbertito estiver particularmente

fracturado ou macio, a perfuração será muito lenta. Para

finalizar, as Operações de perfuração terão de ser

suspendidas durante à estação das chuvas poís os atrasos

devido ao atolar da perfuração em lama resultará em targas

despesas excedentes. Estima-se que todo o programa de

perfuração leve 18 meses para se completar (final do

terceiro Ano). O Custo da perfuração encontra-se resumido

no quadro abaixo indicado.

Prazo para a perforação:

| Proirana de psteação 155 | 7 [6 o Jo ju fu | om

II Jocençãe

Mobilização ... 21] O E E O asponas

Limpeza de faixas ... .—.t ) | Anrido n

Perfuração +. ue e II + ento

Anflise de microdiens LIL III]! "”

Mena) | LL] | oo

RO DE 2005 3041

| Proguna de pesurmção [16 [17 | 16 [39 12 [21 [ 22 1 as [261%

Obtenção de equigamento | | | | | | | 14) ) ||| |||

Mobilização ... ... ...... |] 1) | dé; id | Tr TD

Anílise de microdiamantes

Interpretação de dados ...

Orçamento para à perfuração:

oe SS

USD

Equipamento de sondagem (mobilização) 1... E

Sondagem (seco) CIOOOMENOS) | cul cn nos e 2. | 140 000,00

ADASLCCUMentoS | cinco nes ee e e ee eee ee ab 20 000,00

Processamento de mucrodiamantes — 1111110 202 21 e) 350 000,00

Expedição Luce ae ee am san] 85 0000

Veículos de apoio (alugados) 6 careca ct 60 000,00

AJOJamento ceu 0 ee 6 are e ee areas eo] 150 000,00

Combustível (72 000 litros) 1. 100 ec cai 40 000,00

Subtotal 111110

Fase 3 — Amostra de grande volume

Canais de kimberlito que produzam resultados positivos

de microdiamantes e os que desta forma têm o potencial

para o desenvolvimento econórmico, serão sujeitos à tiragem

de amostras de grande volume. O objectivo da tiragem de

amostras de grande volume é o de recuperar uma quantidade de macrodiamantes, normalmente em excesso de 2000

quilates, para que se possa fazer uma estimativa da

potencial classificação e valores das pedras, Uma sequência

normal é a de progredir de uma amostra de grande volume

inicial de SOt para uma de 200t e depois de 10001,

No caso de canais multifacetados muito grandes, mais

do que uma amostra de grande volume pode vir à ser

retirada de um só canal. À tiragem de amostras de grande

volume será feita com uma broca de circulação inversa e de

Jargo diâmetro ou de percussão que faz à colheita de fragmentos de substâncias sub-cortadas ou através de escavações de pouca profundidade para se encontrar kimberlitos

expostos.

O material da amostra de grande volume será processado numa planta (DMS — Dense Media Separation) de

separação média densa para produzir um concentrado. À

planta DMS terá a capacidade de 1 tonelada por hora ou 16

toneladas por hora, dependendo da quantidade de material

que estiver programado para ser processado. O concentrado

será depois verificado para se encontrar, macrodiamantes,

Avaliadores profissionais de diamantes examinarão parcelas de diamantes e determinarão um valor médio da pedra.

No caso de amostras muito volumosas o DMS pode ser

instalado com unidades de separação magnética e com um

separador de raio-x e/ou uma mesa lubrificada com módulo

de recuperação de diamantes. Os concentrados de diamante

serão depois avaliados por gemologistas profissionais.

À mão-de-obra necessária para levar a cabo uma tiragem

de amostras de grande volume com sucesso será muito

maior que a necessária para a Exploração. À planta DMS

terá de operar no mínimo de 12 horas por dia para completar

a amostra de grande volume no prazo de tempo indicado €

por esta razão pensa-se em construir um acampamento para

acomodar alguns dos trabalhadores. Se as condições das

estradas estiverem suficientemente seguras, alguns dos

trabalhadores podem ser transportados entre a Área do

projecto e as vilas nas redondezas para os seus tumos de

trabalho.

À duração e Custo da fase de tiragem de amostras de

grande volume dependerá de um número de factores tais

como tamanho do recurso, complexidade interna, acesso ao

terreno e número de canais na propriedade para serem

avaliados. Para qualquer um dos canais a fase de tiragem de

amostras de grande volume pode necessitar de seis a 12

meses para ser realizada. Pode-se fazer a tiragem de várias

amostras de grande volume de vários canais ao mesmo

tempo, O Custo da etapa de tiragem de amostras de grande

volume está estimada em aproximadamente USE 2 000 000,00

para cada kimbertito testado, embora não se possa fazer

nenhum compromisso financeiro final até que o programa

de Exploração tenha sido completado e uma análise

macrodiamantífema tenha sido feita em novas descobertas.

Não existem garantias de que o programa de Exploração irá

progredir para à tiragem de amostras de grande volume em

qualquer um dos canais de kimberlito. Não se espera fazer

a tiragem de qualquer das amostras de grande volume até 2o

terceiro ou quarto Ano da Operação.

Prazo para amostra de grande volume

(12 meses das Operações ou 1009 toneladas

ou 5 amostras de grande volume)

o — ABO4

Programa de perfuração rrimestro 1] Tiuaesire 2[Srâmeeire 3 Trimestre 4

Obtenção de equipamento ENHPP

Mobilização «6 seo OC E or,

Limpeza de fixas... | | | | 11] amos

Perfuração ... 2] DD 9 TITS misto des

Interpretação de dados ... [TT TI)

Avaliação dos diamanes F | [| | 11] || em

RT MO

[ Programa de perféração. Trees Im: 3] Trim 3 FRatE

Obtenção de equipamento (Ed PD pl |

Mobilização -.. neo e ce po E

Limpeza de faixas ... ...

Interpretação de dados ...| | |

Avaliação dos diamantes .. |

Orçamento para a amostra de grande volume

(12 meses de Operações ou 1000 toneladas

eu 5 amostras de grande volume)

o

Instalação DMS de 10 ph cuca irc cs ces nen no ed — 600 000,05

Combustível 110 cui ce ce a ae ra rea od 130 000,00

Fuse 4- EVTE

Se os resultados de uma recotha de amostras indicarem

que a chaminé de kimberlito é economicamente viável,

deve realizar-se um Estudo de Viabilidade Técnico-

“Económica (EYTE). O kimberlito será delineado através

de uma grelha de furos de perfuração de grande diâmetro,

Às amostras recolhidas em cada furo serão utilizadas para o

cálculo de reservas. Para ajudar na avaliação das reservas

poder-se-á utilizar Estudos geoffsicos efectuados to solo e

no fundo do furo. Nesta fase poder-se-á processar vários

milhares de toneladas de kimbertito.

Poder-se-á efectuar Estudos técnicos, ambientais,

sociais e económicos para determinar se a formação

mineralizada pode ser desenvolvida com viabilidade

económica e de forma social e ambientalmente correcta e de

acordo com toda à legislação angolana,

À passagem para a fase 4 não pode ser garantida antes

de se iniciar a Prospecção de kimberlitos, já que depende

muito dos resultados das primeiras três fases. O Custo

previsto de um EVTE situa-se entre USD 4 000 000,00 e

USD 10 000 000,00.

Custos totais

O Custo total das Operações, incluindo despesas de

capítais e depreciação, está estimado em aproximadamente

USD 5 000 000,00 durante cinco anos.

es ee

USD

1.

º Fase - Orçamento para à amostragem geoquímira ... 190 000,00

1º Fase - Orçamento para o Estixio genfígico —.........] 420/000,00

2" Fase - Orçamento para a perfuração: — 1. 1120200222. 1175 000,00

23.

* Fase - Orçamento da recolha de amostras de grande]

VOO 1111 e sea ara va sea sas una nua ue en neo] 241500000

ANEXO D

Princípios Gerais Sobre x Política de Recursos

Humanos

A Associação adoptará os princípios gerais sobre a

política de recursos humanos que são definidos da seguinte

forma:

1.

À Associação deverá assegurar à planificação e

realização de acções de formação profissional dos

trabalhadores efectivos a distintos níveis, visando à sua

formação e capacitação técnico-profissional para que de

forma eficiente possam corresponder às exigências do

processo produtivo e da inovação tecnológica.

2.

O programa de formação profissional deverá ser

aprovado peto Conselho de Associados e contemplará

vários tipos de acções de formação ou treinamento, tais

como, o treinamento «ox job», cursos de formação ou

superação em estabelecimentos de ensino no País ou no

estrangeiro, O referido programa deverá prever o tipo e

número de beneficiários, os tipos de acções de formaçãoftreinamento e seus respectivos Custos, bem como o

cronograma estabelecido.

3.

À Associação deverá substituir gradualmente a força

de trabalho expatriada por angolanos qualificados e

competentes, de acordo aos requisitos das actividades em

que participam ou das funções que desempenham, promovendo acções de formação e capacitação técnico-profissional que se acharem pertinentes.

4, À substituição do pessoal expatriado pelo nacional

terá lugar à luz dos critérios internacionalmente aceites

sobre o sistema de carreiras profissionais e sem incidências

negativas nos níveis de produtividade do projecto.

5.

De acordo com as necessidades concretas e os

requisitos inerentes ao exercício das variadas funções no

projecto, à Associação deverá seleccionar e empregar pessoal qualificado angolano, não somente nas suas Operações

geológico-mineiras, mas também em cargos de gestão.

6.

À Associação deverá dar preferência ao recrutamento

de trabalhadores da ENDIAMA que possuam a qualificação

profissional requerida e/ou daqueles que residam na

vizinhança das Áreas das Operações mineiras do projecto;

7.

À Associação deverá elaborar e aplicar um sistema

justo & realista de remuneração, aonde o trabalhador

angolano seja remunerado, de igual forma que o expatriado

relativamente ao exercício de funções iguais.

O DE 2005 3043

8.

À Associação deverá aplicar um sistema justo de

seguros para os trabalhadores angolanos, tendo em conta as

capacidades financeiras do projecto e a legislação aplicável

no País,

ANEXO E

Princípios Gerais Sobre a Recuperação

ou Reposição do Meio Ambiente

À Associação adoptará os princípios gerais sobre a

defesa, recuperação ou reposição do meio ambiente que são

definidos da seguinte forma:

1.

À Associação definirá e implementará a sua política

de defesa do ambiente de acordo com a Lei de Base do

Ambiente (Lei n.º 5/98, de 19 de Junho) e demais orientações estabelecidas no sector mineiro sobre o assunto,

2.

Com vista a observar as disposições legais e

superiermente estabelecidas sobre à defesa do ambiente, os

Estudos de Viabilidade Técnica e Económica «E.V.T.E.»

elaborados, devem ser complementados com o Estudo do

impacto ambiental do projecto.

3.

À Associação colocar-se-á à disposição das entidades

competentes para à fiscalização relativa à implementação

da legislação em vigor e demais orientações estabelecidas

no sector mineiro sobre o assunto.

4, À Associação deverá assegurar o planeamento das

actividades geológico-mineiras e de Exploração de tal

modo que se tenha em consideração os efeitos destas

actividades no ecossistema, o impacto ambiental tanto do

ponto de vista imediato, quanto à longo prazo.

5.

De entre os efeitos da actividade mineira, a

Associação deverá prestar especial atenção:

4.

à remoção do estéril deverá ser encaminhada para

locais apropriados, permitindo que após à

Exploração de cada zona mineira se possa refazer a camada de vegetação anteriormente existente naquelas Áreas;

e)

os rejeitados provenientes das lavarias deverão ser

colocados em Áreas previamente exploradas;

todavia, o rejeitado das lavarias de meio denso

poderão ser usados na construção e/ou manutenção de estradas, reduzindo os Custos de

produção neste âmbito, bem como evitando a

deposição e manutenção de enormes volumes

de rejeitados o que pode afectar a redes de

drenagem natural em determinada Área;

c)

osê desvios de rios, bem como o corte de árvores

deverão ser executados de maneira a não

obstruir à drenagem natural, evitar os fenémenos de erosão pluvial, bem como a reposição

das espécies vegetais (rearborização).

6, Relativamente à restauração do meio ambiente

degradado, a Associação deverá desenvolver várias acções,

entre as quais destacam-se as seguintes:

a)

arborização das Áreas degradadas;

b)

devolução dos troços dos rios nos leitos originais;

c)

restauração dos solos férteis:

4d) modelar a arquitectura paisagística;

€) destruição das antigas infra-estruturas de apoio

Caso as mesmas não possuam aplicabilidade

noutras actividades;

fi remoção de todos equipamentos e engenhos avariados na Área do projecto, etc.

7.

À deposição de lixos domésticos e industriais deverá

ser feita em conformidade com as práticas internacionaimente aceites, isto é, introduzindo procedimentos para o

controlo, tratamento e deposição de todo tipo de Tixos

existentes (sistema selectivo de colecta de lixos, aterros,

etc).

&. O processo de restauração do meio ambiente

degradado deverá ser programado, cronogramado é orçamentado.

9.

À Associação colocar-se-á à disposição das entidades

competentes do Estado, bem como das equipas especializadas da ENDIAMA para e devido controto e fiscalização,

com vista à se avaliar o grau de cumprimento da legislação

em vigor e demais orientações estabelecidas sobre a defesa

ambiental, bem como identificar possíveis irregularidades

ou danos ao meio ambiente, susceptíveis de perigar a vida

das populações locais e criar desequilíbrio dos ecossistemas

da região.

ANEXO F

Princípios Gerais Sobre Acções de Carácter Social

A Associação adoptará os princípios gerais sobre as

acções de carácter social que são definidos da seguinte

forma:

1.

A Associação definirá e implementará a sua política

de apoio social às comunidades locais das Áreas mineiras

onde opera o projecto, cormparticipando, deste modo, nos

esforços do Governo, autoridades administrativas locais e

entidades tradicionais para ; desenvolvimento sócio-cultural

das populações.

2.

À Associação, através do seu órgão de gestão, deverá

aprovar e implementar um programa de acções de carácter

social, tendo em consideração à necessidade da sua

contribuição para o desenvolvimento comunitário, as

capacidades financeiras do projecto, bem como a vida real

e as necessidades mais prementes dos trabalhadores do

projecto, seus parentes mais próximos e a população local.

3.

O programa de acções sociais deverá estabelecer

prioridades na actuação da Associação, pelo que atenção

especial deverá ser prestada para:

a)

criação ou reabilitação de empreendimentos sociais e culturais, tais como, escolas, postos médicos, fantenários, museus, centros de lazer e

habitações;

b)

comparticipação nos programas de combate e/ou

prevenção contra a poliomielite, malária,

SIDA, etc.

4, À Associação deverá consolidar as suas relações de

colaboração e de intercâmbio com as autoridades administrativas, as entidades tradicionais, agentes económicos e à

população em gera! para o bom êxito das actividades sócioculturais.

5.

À Associação deverá, em conjunto com as autoridades

locais e os beneficiários do apoio social, criar mecanismos

de controle e de preservação dos empreendimentos

construídos ou reabilitados, de tal modo que tenha lugar e

se consolide o impacto social desejado.

6.

Os Custos e despesas relacionados com as acções de

carácter social deverão ser considerados para todos efeitos

como Custos da Associação € serem tratados de acordo ao

estipulado no presente Contrato (acordo), Por conseguinte,

o programa de acções sociais deverá ser orçamentado e

cronogramado.

7.

À Associação deverá colocar-se à disposição das

entidades competentes do Estado e da ENDIAMA, para

efeitos de fiscalização das acções, fundamentalmente, obras

de impacto social nas zonas mineiras.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 116/05

de 14 de Dezembro

Considerando que é orientação do Governo à integração

preferencial de parceiros dotados de capacidade técnica e

financeira, para o desenvolvimento de projectos em jazigos

primários, no quadro da política de estabilização do sector

diamantífero;

Considerando que a ENDIAMA — E.P. privilegia a sua

participação em projectos que contribuem para o aumento

da produção, bem como das receitas cambiais para o desenvolvimento económico-social do País;

Tendo em conta que a Sunrise Diamonds, Limited, tem

capacidade técnica e financeira e está interessada na realização de acções de programas geológico-mineiros;

Tendo em conta que à HIPERGESTA, SARL, pode

assegurar um relacionamento harmonioso entre a asso

ciação e a comunidade local;

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

artigo 112.º e do artigo 113,º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É autorizada a Constituição da Associação

em Participação, entre a ENDIAMA — E.P., a HIPER-

GESTA, SARL e a Sunrise Diamonds, Limited, nos termos

das Leis n.º 1/92 é 16/94, de 27 de Janeiro e 7 de Outubro,

respectivamente.

Artigo 2.º#

É aprovado o Contrato de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento, celebrado entre a ENDIAMA

—E.P, à Hipergesta, SARL e a Sunrise Diamonds, Limited,

referente ao Projecto TCHEGI, de jazigos primários.

Artigo 3.º#

São concedidos à ENDIAMA — E.P., 05 direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, na

Área do Contrato referido no número anterior, representado

no mapa constante do ANEXO À do presente decreto,

Att. 4.º — Este decreto entra em vigor a partir da data

da sua publicação.

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 26 de Outubro de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fergando da Piedade Dias dos

Santos,

Promulgado, os 30 de Novembro de 2005,

O Presidente da República, José EDuARDO Dos SANTOS

O DE 2005 3045

CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO EM

PARTICIPAÇÃO

Entre, a Empresa Nacional de Diamantes de Angola —

ENDIAMA-E.P., com sede na Rua Major Kanhanguio,

n.º 100, em Luanda, neste acto representada pelo seu

Presidente do Conselho de Administração, Manuel Amaldo

de Sousa Calado, adiante designada por «ENDIAMA», a

HIPERGESTA — Gestão de Empreendimentos & Comércio,

S.A.RL, sociedade comercial anónima de responsabilidade

limitada de direito angolano, com sede na Rua Rainha

Ginga n.* 904/905 em Luanda, neste acto representada pelo

seu Presidente do Conselho de Administração, António

Víctor Manuel adiante designada por «HEPERGESTA» e à

Sunrise Diamonds, Limited, sociedade constituída e exis.

tente de acordo com as leis das ilhas Virgens Britânicas,

com sede em ÁAkara Building. 24 De Castro Street,

Wickhams Cay 1, Rosd Town, Torrola, Ilhas Virgens Britãnicas, neste acto representada pelos seus administradores,

Hélder José Bataglia dos Santos, David Noel Hopgood e

Eugénio Manuei da Silva Neto, conforme documento comprovativo dessa qualidade junto a este Contrato, adjante

designada por «SUNRISE»,

PREÂMBULO

Considerando que:

a)

a ENDIAMA é uma empresa pública de grande

dimensão, criada pelo Decreto n.º 6/81, de 15

de Junho e cujos Estatutos foram aprovados

pelo Decreto n.º 30-A4/97, de 25 de Abril, tendo

como principal actividade à prospecção, pesquisa, reconhecimento, exploração, comercialização e lapidação de diamantes e de mineralizações acessórias, actividade esta que é exercida em todo o terrítório de Angola em regime

de exclusividade ou através de associações com

parceiros nacionais e estrangeiros;

5.

de acordo com o disposto na Lei n.º 1/92, de 17

de Janeiro, e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro,

os direitos mineiros de prospecção, pesquisa,

reconhecimento, exploração e comercialização

de diamantes podem ser exercidos directamente

pela ENDIAMA ou por empresas de capitais

mistos em que a ENDIAMA participe;

c)

em conformidade coma estratégia definida pelo

Governo para o sector tnineiro, em geral e para

a indústria diamantífera, em particular, no

desenvolvimento das respectivas actividades

deve ser promovida a participação de investido-

Tes nacionais;

d)

a ENDIAMA, a HIPERGESTA e a SUNRISE

desejam exercer em conjunto os direitos mineius de prospecção, pes-juísa e reconhecimento

de diamantes e minerais acessórios através de

uma associação em participação, direitos esses

concedidos nos termos deste Contrato;

e)

uma vez concluído(s) o(s) Estudo(s) de Viabilidade Técnico-Económica, deverá ser constituída uma Sociedade Comercial entre a

ENDIAMA, a HIPERGESTA e a SUNRISE, à

qual serão atribuídos os direitos mineiros de

exploração de diamantes e minerais assessórios

que estão genética e intimamente ligados aos

diamantes num Jazigo, bem como & sua comercialização de acordo com a tei;

fa atribuição dos acima referidos direitos mineiros

carece de aprovação do respectivo Decreto de

Concessão pelo Conselho de Ministros, de acordo

com a Lei nº 1/99, de 17 de Janeiro, nº 1,

artigo 6.º

As Partes, de comum acordo, celebram o presente

Contrato de Associação em Participação, que se regerá

pelas cláusulas seguintes:

CAPÍTULO 1

Definições e Objecto

CLÁUSULA 1º

(Erefinições)

Para efeitos deste Contrato £ salvo se do set contexto

ciaramente resuitar sentido diferente, os termos abaixo indicados terão, sempre que iniciados por letra maiúscula, o

significado que a seguir lhes é atribuído:

l.

«Amostra Padrão» — significa à amostra representativa da produção de diamantes da Sociedade Comercial que

vier a ser constituída, excluindo as Pedras Especiais, classificada de acordo com as categorias integradas na

Classificação de Venda-Padrão por forma à que a Amostra

Padrão possa ser considerada como um padrão da forma

como a produção da Sociedade Comercial! poderá ser classificada,

2, «Anexo» ou «Anexos» — sigeiífica o(s) documento(s)

anexo(s) ao Contrato e que dele faz(em) parte integrante.

3, «Angola» — significa a República de Angola,

4, «Ano» ou «Anta» — significa o período de 12 meses

consecutivos do calendário Gregoriano.

5.

«Área» efou «Área do Contrato» — significa a Área

definida no n.º 1 da cláusula 7.º e no Ánexo A.

6.

«Área da Mina» — significa a área delimitada para a

Exploração de Jazigos economicamente viáveis, tal como

definida na cláusula 31º

7.

«Associada» — significa a ENDIAMA, a HIPER-

GESTA e a SUNRISE quando referidas individualmente.

É. «Associadas» — significa a ENDIAMA, a HIPER-

GESTA e a SUNRISE, quando referidas em conjunto.

9.

«Associação em HP: ticipaçãos Ou «Associação» —

significa à entidade, destituída de personalidade jurídica,

constituída nos termos da cláusula 3." do presente Contrato;

10.

«Boas Práticas da Indústria Mineira» — significa o

exercício de um grau de competência, diligência, prudência,

previsão e prática operacional na execução das operações,

nos termos que, normal € razoavelmente, se esperam de

uma empresa mineira competente e experiente que exerça

o mesmo tipo de actividade nas mesmas ou em circunstâncias idênticas.

11.

«Comercialização» — significa o conjunto de actos e

Operações realizados com o objectivo de preparar os diamantes para venda, incluindo a sua classificação, avaliação,

negociação, bem como à sua venda de acordo com a lei e

outras actividades acessórias ou complementares.

12.

«Conselho de Associados» — significa o órgão responsável pela administração e gestão da Associação em

Participação é cuja nomeação se processa nos termos da

cláusula 38.º

13.

«Contrato» — significa este Contrato, incluindo

todos os seus Anexos, assim como qualquer aditamento e

alteração que o mesmo vier à sofrer.

14.

«Contrato de Exploração» — significa o Contrato

que será celebrado para 2 Exploração de diamantes que vier

a ser celebrado, nos termos da tei.

15, «Custos de Investimento» ou «Custos» — significa os

custos da Associação, tal como definidos nas cláusutas 21.º

e 22." do presente Contrato.

16.

«Data Efectiva» — signífica a data de entrada em

vigor do presente Contrato, nos termos enunciados na cláusula 75 *

17.

«Desenvolvimento» — significa a etapa inicial da

Exploração que consiste na implantação e instalação dos

meios necessários à fase de produção, inciuindo a remoção

do estéril,

18.

«Divisas» — significa qualquer moeda estrangeira

livremente convertível nos mercados financeiros internacçionais,

19.

«Entidade Pública» — significa qualquer autoridade

central, local ou com outras características (incluindo autoridades reguladoras ou entidades administrativas), com

poderes jurisdicionais sobre a Associação, e qualquer departamento, autoridade, ministério, comissão, instituto ou

agência do Governo, com excepção do Organismo

Competente e do Conselho de Ministros.

20.

«Estado» — significa o Estado da República de

Angola.

21.

«Estudo de Viabilidade Técnico-Económica» ou

«Estudo» ou «E.VT.E.» — significa o estudo ou estudos a

realizar após a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento dos

Jazigos descobertos, nos termos da cláusula 26.*, os quais se

destinam a demonstrar a viabilidade técnica e económica da

Exploração dos Jazigos.

22.

«Exploração» — significa o conjunto de Operações e

actividades realizadas, tendo por fim a extracção, carregamento, transporte e tratamento de minério diamantífero e a

recuperação ou obtenção de (os) diamantes,

23.

«Free Cash Flow» — significa o resultado das vendas de diamantes, deduzidos os custos operacionais, provisões, impostos e fundo de maneio.

24.

«Governo» — significa o Governo da República de

Angola.

25.

«Informação Geológico-Mineiro» - significa os

estudos, dados e informações de natureza técnica, económica, financeira, geológica e mineira propriedade ou em poder

da ENDIAMA ou da SUNRISE, bem como os que vierem a

ser obtidos, relacionados com a Área do Contrato.

26.

«lnvestimenta» — sigrifica o capita! de risco, incluindo o seu custo e despesas de movimentação (bancárias),

disponibilizado pelo investidor, por sua total conta e risco,

para a cabai realização, nos termos do presente Contrato, da

prospecção, pesquisa, reconhecimento de jazigos primários

e elaboração dos respectivos E.V.T.E.

27.

«Jazigos» — significa 23 acumulações naturais de

depósitos de dianiantes ocorridas na Área do Contrato que

justifiquem ou não à Pesquisa a fim de determinar se a sua

Exploração é técnica e economicamente viável.

28.

«Jazígos Primários» — significa os Jazigos constituídos por quimberlitos e outras formações geológicas

gensticamente associadas à uma rocha-matriz do diamante,

que não tenham sofrido ou sido limitadas por qualquer

transporte pós-deposicional, incluindo a intrusão primária

(chaminé ou dique), extrusão, enchimentos da cratera,

restos de rochas efusivas envolventes associadas com o

fenómeno vulcânico e os produtos da alteração, erosão e

derivados da acção meteorológica a que fiquem sujeitas

essas rochas primárias.

29.

«Mina» — significa a escavação ou abertura efectuada no solo, no local onde se situa um Jazigo de diamantes

(ou conjunto de Jazigos de diamantes), com o fim de se

extraírem diamantes e/ou outros minerais a partir desse

Jazigo.

30, «Minerais Acessórios» — significa os minerais que

estão genética e intimamente Jigados aos diamantes num

Jazigo e que não podem ser economicamente extraídos de

forma selectiva antes do tratamento,

31, «Operações» — significa todas as actividades de

qualquer tipo relacionadas com a Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento de Jazigos Primários,

32.

«Organismo Competente» — significa o Ministério

da Geologia e Minas ou outra entidade competente que

venha a assumir a tutela sobre o sector mineiro.

RO DE 2005 3047

33.

«Pedra Especial» -- significa uma gema de diamante

cujo peso exceda o limite máximo estabelecido na

Classificação de Venda Padrão (actualmente, 10,80 quilates).

34.

«Pedras Classificadas» — significa qualquer gema

de diamante cujo peso não exceda o limite estabelecido, na

Classificação de Venda Padrão (actualmente, 10.80 quitates), assim como todos os diamantes industriais independentemente do seu tamanho.

35, «Pesquisa» — significa o conjunto de operações e

trabalhos que têm por finalidade o dimensionamento e geometrização dos Jazigos, o estudo das características de

mineralização e a avaliação das respectivas reservas.

36.

«Pré-Estudo de Viabilidade Técnico-Económica» ou

«Pré-Estudo»r ou «Pré-E.VT.E.» — significa o estudo ou

estudos elaborados durante à fase de Prospecção, Pesquisa

e Reconhecimento, nos termos do n.º 2 da cláusula 26,

cujo propósito é a apresentação dos resultados dos trabalhos

já concluídos, estabelecer proliminannente a viabilidade

técnica e económica do projecto & caso se justifique,

descrever as opções dos trabalhos subsequentes,

37.

«Prospecção» — significa o conjunto de Operações a

executar mediante métodos geológicos, geoquímicos ou

geofísicos, com vista à descoberta é localização de Jazigos

no solo, subsolo, no teito dos rios e no fundo do mar territorial e da plataforma continental.

38.

«Reconhecimento» — significa o conjunto de

Operações constituídas pela execução de trabalhos de índole mineira, como sanjas, trincheiras, poços e perfurações

que, complementados com trabalhos geológicos, geoquímicos, geofísicos e laboratoriais, têm como objectivo a determinação das características das jazidas minerais,

39, «Segurança» — significa as acções e Operações não

mineiras destinadas a assegurar a protecção e a integridade

dos trabalhadores e dos meios e bens da Associação e dos

diamantes.

40, «Sociedade Comercial» — a sociedade a constituir

entre as Associadas para o exercício dos direitos mineiros

de Exploração e Comercialização em relação ao(s)

Fazigo(s) economicamente viáveis descobertos na Área do

Contrato.

CLÁUSULA 2º

(Objecto do Contrato)

1.

O objecto do presente Contrato é a constituição de

uma Associação em Participação entre as Associadas, para

o exercício dos direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento de Jazigos Primários de diamantes, na

Área localizada conforme croquis de Localização constantes do Anexo À, concedidos à ENDIAMA, para à concessão de 635 lkm?, denominada THEGI.

2.

Caso venha a ter lugar à fase de Exploração, as

Associadas acordam, desde já, a constituição, entre si, de

uma sociedade comercial à qual será atribuído o direito

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