Preâmbulo
LES Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2005 I Série — N.º 149
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erinucaDE eo ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 720,00
Toda a comespondência, quer oficial, quer ASSINATURAS O preço de cada linha publicada nos Didrios
relativa 2 amíncio e assinaturas do «Diário da Áno | da República 1.º e 2.º sérica é de Kx: 75,00 e para a
, Ne Astrês sérios 1.2 1. 1. 1. Ka 365750,00 | 3, série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
República», deve ser dirigida à Imprensa] a panério. 1. 16 16 1. Ez: 214750,00 | imposto do selo, dependendo à publicação da
Nacional — E.P.,, em Luanda, Caixa Postal 1306 | A 2.º sério. 1... 10. 102... Ke: 112250,00 | 35 sóris de depósito prévio a efectoar nº Tesouraria
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IMPRENSA NACIONAL-E. P. recepção das suas assinaturas através do correio deverão
Rua Henrique de Carvalho n.º 2 indicar o seu endereço completo, incluíndo a Caixa Postal,
Caixa Postal n.º 1306 à fim de se evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou
— extravio.
CIRCULAR Observações:
Excelentíssimos Senhores: a) estes preços poderão ser alterados se houver uma
desvalorização da moeda nacional, numa pro-
Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes porção superior à base que determinou o seu
que resultam para 08 nossos serviços do facto das respecti- cálculo;
vas assinaturas no Diário do República não serem feitas Bb) as assinaturas que forem feitas depois de 15 de
com a devida oportunidade, Dezembro de 2005 sofrerão um acréscimo de
o . uma taxa correspondente a 15%;
Para que não haja interrupção no formecimento do Did- c) aos organisinos do Estado que não regularizem os
rio da República aos estimados clientes, temos à honra de seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano
informá-los que estão abertas a partir desta data até 15 de em curso não lhes serão concedidas a crédito as
2006 pelo que deverão providenciar a regularização dos de 2006,
seus pagamentos junto dos nossos serviços. '
Eno CLT er
território nacional passam a ser os seguintes: SUMÁRIO
AS 3 SÉIIOS cce Kz: 400 275,00 Conselho da Ministros
1 sério veecenonaa en gons acarreta Ex: 236 250,00 Decreto n.º 1155:
º SÉTIO ocsosinêorensetmênccoeteannao.. Kz: 123 500,00 Autoriza a constituição da Associação em Participação entre a
º SÉLIO conaunanceiennno Kz:: 95 700,00 ENDIAMA-E.P, o Consórcio Mineiro do Sanjungo e é BHP
Billiton Escom Diamonds, Limited.
Às assinaturas serão feitas apenas no regime anual. nº 1605:
3, Aos preços mencionados no n.º 1 acrescer-se-Á um DIAMAR. para Associação E rias
valor adicional para portes de correio por via normal das Limited,
três séries, para todo o ano, no valor de Kz: 73 975,00 que
P sofrer eventuais al Wi em ção da flutuas peido tituição da Associação em Participação entre e
s » A cons
das taxas a praticar pela Empresa Nacional de Correios de ENDIAMA-ERF, a Dourang, $.A.R.L. e a New Horizon Diamonds,
Angola, E.P. no ano de 2006, Os clientes que optarem pela Limited.
«Entidade Pública» — significa qualquer autoridade
central, local ou com outras características (incluindo autoridades reguladoras ou entidades administrativas), com
poderes jurisdicionais sobre a Associação, e qualquer departamento, autoridade, ministério, comissão, instituto ou
agência do Governo, com excepção do Organismo
Competente e do Conselho de Ministros.
«Estado» — significa n Estado da República de
Angola.
«Estudo de Viabilidade Técnico-Económica+ eu
«Estudo» ou «E. VT.E.» — significa o estudo ou estudos a
realizar após à Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento dos
JTazigos descobertos, nos termos da cláusula 26.º, os quais se
destinam a demonstrar à viabilidade técnica e económica da
Exploração dos Jazigos,
«Exploração» — significa o conjunto de Operações e
actividades realizadas, tendo por fim a extracção, carregamento, transporte e tratamento de minério diamantífero e à
recuperação ou obtenção de(os) diamantes.
«Free Cash Flow» — significa o resultado das vendas
de diamantes, deduzidos os Custos Operacionais, provisões,
impostos e fundo de maneio.
«Governos — significa o Governo da República de
Angola,
«Informação Geológico-Mineira» — significa os
estudos, dados e informações de natureza técnica, económica,
financeira, geológica e mineira propriedade ou em poder da
ENDIAMA ou da BBED, bem como os que vierem a ser
obtidos, relacionados com a Área do Contrato.
«investimento» — significa o capital de risco, incluindo o seu Custo + despesas de movimentação (bancárias),
disponibilizado pelo investidor, por sua total conta e risco,
para a cabal realização, nos termos do presente Contrato, da
Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento de Jazigos Primários e elaboração dos respectivos E. V.T.E.
«fazigos* — significa as acumulações naturais de
depósitos de diamantes ocorridas na Área do Contrato que
Justifiquem ou não a Pesquisa a fim de determinar se à sua
Exploração é técnica e economicamente viável.
«fazigos Primários» — significa os Jazigos coustituídos por kimbertitos e outras formações geológicas geneticamente associadas a uma rocha-matriz do diamante que
não tenham sofrido ou sido limitadas por qualquer transporte pós-deposicional incluindo a intrusão primária (chaminé ou dique), extrusão, enchimentos da cratera, restos de
rochas efusivas envolventes associadas com o fenómeno
vulcânico e os produtos da alteração, erosão e derivados da
acção meteorológica a que fiquem sujeitas essas rochas
primárias,
«Mina» — significa a escavação ou abertura efectuada no solo, no local onde se situa um Jazigo de diamantes
(ou conjunto de Jazigos de diamantes), com o fim de se
extraírem diamantes e/ou outros minerais a partir desse
Jazigo.
«Minerais Acessórios» — significa es minerais que
estão genética e intimamente ligados aos diamantes num
Jazigo e que não podem sc. economicamente extraídos de
forma selectiva antes do tratamento.
«Operações» — significa todas as actividades de
qualquer tipo relacionadas com 2a Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento de Jazigos Primários.
32, «Organismo Competente» — significa o Ministério
da Geologia e Minas ou outra entidade competente que
venha assumir a tutela sobre o sector mineiro.
«Pedra Especial» — significa uma gema de diamante
cujo peso exceda o limite máximo estabelecido na Classificação de Venda-Padrão (actualmente, 10.80 quilates).
«Pedras Classificadas» — significa qualquer gema
de diamante cujo peso não exceda o limite estabelecido, na
Classificação de Venda Padrão (actualmente, 10.80 quilates), assim como todos os diamantes industriais independentemente do seu tamanho.
«Pesquisa» — significa o conjunto de Operações e
trabalhos que têm por finalidade o dimensionamento e geometrização dos Jazigos, o estudo das características de
mineralização e a avaliação das respectivas reservas,
«Pré-Estudo de Viabilidade Técnico- Económicas ou
«Pré-Estudo» ou «Pré-E.V.T.E» — significa 6 estudo ou
estudos elaborados durante à fase de Prospecção, Pesquisa
e Reconhecimento, nos termos do n.º 2 da cláusula 262,
cujo propósito é a apresentação dos resultados dos trabalhos
já conclufdos, estabelecer preliminarmente a viabilidade
técnica e económica do projecto e caso se justifíque, descrever as opções dos trabalhos subsequentes.
«Prospecção» — significa o conjunto de Operações a
executar mediante métodos geológicos, geoquímicos ou
geofísicos, com vista à descoberta e localização de Jazigos
no solo, subsolo, no leito dos rios e no fundo do mar territorial e da plataforma continental.
«Reconhecimento» — significa o conjunto de Operações constituídas pela execução de trabalhos de índole
mineira, como sanjas, trincheiras, poços é perfurações que,
complementados com trabalhos geológicos, geoquímicos,
geofísicos e laboratoriais, têm como objectivo a determinação das características das jazidas minerais.
39, «Segurança» — significa as acções e Operações não
mineiras destinadas a assegurar a protecção e à integridade
dos trabalhadores e dos meios e bens da Associação e dos
diamantes.
«Sociedade Comercial» — a sociedade a constituir
entre as Associadas para o exercício dos direitos mâineiros
de Exploração e Comercialização em relação ao(s)
Jazigo(s) economicamente viáveis descobertos na Área do
Contrato.
CLÁUSULA 2º
(Objecto do Contrato)
O objecto do presente Contrato é a constituição de
uma Associação em Participação entre as Associadas, para
o exercício dos direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento de Jazigos Primários de diamantes, na Área
localizada conforme croquis de localização constantes do
Anexo A, concedidos à ENDIAMA, para a concessão de
1400km?, denominada Sanjungo.
Caso venha a ter lugar à fase de Exploração, as
Associadas acordam, desde já, 2 constituição, entre si, de
uma sociedade comercial a qual será atribuído o direito
exclusivo de Exploração dos Jazigos Primários descobertos
na Área referida no n.º 1 da presente cláusula e de Comercialização dos diamantes extraídos nos termos da lei,
cabendo a cada uma das Associadas a participação social
prevista na ciáusula 4." do presente Contrato,
CLÁUSULA 3"
(Natureza jurídica)
A Associação em Participação existirá sob a forma de
participação não societária de interesses, sem personalidade
jurídica, não constituindo um Contrato de sociedade comercial ou civil, nem uma conta em participação.
Quaisquer actos que produzam efeitos jurídicos para
à Associação em Participação, nomeadamente, contratos,
deverão ser assinados por todas as Associadas, prejuízo
dos deveres delegados no Conselho de Associados e no
director geral nos termos do presente Contrato.
As obrigações decorrentes desses actos assumem a
natureza de obrigações conjuntas, excepto quando de outro
modo for previsto no presente Contrato ou acordado pelas
Associadas,
CLÁUSULA 4"
(Parilcipação)
Os direitos de participação das Associadas na Ássociação em Participação correspondem às quotas que terão na
Sociedade Comercial & ser criada na fase de Exploração,
caso esta venha a ter lugar, e que serão as seguintes:
à) ENDIAMA 51%;
&) CONSÓRCIO MINEIRO 5%;
BBED 44%.
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CLÁUSULA 3º
(Propriedade dos bens)
Os bens adquiridos por uma das Associadas e afectos
às Operações permanecerão na propriedade exclusiva da
Associada que os adquiriu, com todos os efeitos legais da!
advindos até & sua transferência para a Sociedade Comercial, caso ocorra a sua constituição, mediante deliberação
do Conselho de Associados.
Todo e qualquer bem que seja conjuntamente adquirido pelas Associadas ficará na compropriedade destas, na
proporção dos seus direitos na Associação, enquanto durar
esta, sendo em tudo o mais sujeito às regras da compropriedade previstas na lei.
CLÁUSULA 6º
(Licença de Prospecção)
1, Os direitos mineiros inerentes à Licença de Prospecção previsto no artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro,
e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, consideram-se concedidos à ENDIAMA, E. P. e serão exercidos pela Associação
em Participação, após aprovação do Conselho de Ministros
€ assinatura pelas Partes, nos termos da cláusula 75,* do presente Contrato,
As Licenças de Prospecção não são alienáveis, trans-
Hnissíveis ou negociáveis, salvo prévia autorização do
Conselho de Ministros.
CLÁUSULA 7.º
Área do Contrato)
A Associação exercerá os seus diteitos decorrentes do
presente Contrato na Área descrita no Anexo À, Área delímitada a demarcar, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, da Lei
n.º 1/92, de 17 de Janeiro, pelo polígono formado por vértlces, cujas coordenadas estão igualmente estabelecidas no
Ánezo À.
Salvo no que respeita aos serviços de apoio logístico
e administrativo que sejam necessários montar em centros
urbanos, todas as Operações Geológico-Mineiras que constituem objecto do presente Contrato, as instalações de
Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, bem como respectivos equipamentos, serão mantidos dentro da Área refe-
Tida no número anterior, sem prejuízo das áreas a libertar
nos termos da lei.
CLÁUSULA 8º
(Minerais abrangidos)
Os minerais abrangidos pelo presente Contrato são os
diamantes a prospectar a partir dos Jazigos Primários, descobertos na Área deste Contrato, durante o seu período de
Todos os diamantes recuperados durante a fase de
Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento serão registados
em boletins apropriados, avaliados e armazenados em condições a definir pelo Organismo Competente, podendo vir a
ser comercializados no âmbito do Contrato de Exploração,
Caso esta ocorra.
Os Minerais Acessórios genética e intimamente ligados aos diamantes encontram-se também abrangidos pelo
presente Contrato, devendo, nessa medida, ser objecto da
devida identificação à medida que forem sendo descobertos,
4, Quaisquer outros minerais economicamente úteis que
forem detectados durante os trabalhos de Pesquisa e
Reconhecimento e que não caibarn na definição de Minerais
Acessórios são excluídos do objecto do presente Contrato,
mas deverão ser registados como resultados desses trabalhos e referidos nos relatórios à entregar às autoridades
competentes e armazenados nas condições que forem definidas pelo Organismo Competente do Estado.
CLÁUSULA 9º
(Exclusividade)
À Associação em Participação exercerá, de modo exclusivo, os direitos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento
sobre à Área do presente Contrato, não podendo ser concedidos direitos idênticos, semelhantes ou concorrentes sobre
a Área do Contrato a qualquer outra entidade, sociedade,
pessoa singular, Associação ou qualquer outra forma de
empreendimento,
CLÁUSULA 10:
(Duração do Contrato)
O presente Contrato terá à duração máxima de cinco anos,
incluindo as suas eventuais promrogações nos termos do
n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, sem prejuízo da subsistência das obrigações a que, pela sua nat
Teza, as'Partes continuarem vinculadas após à caducidade
da referida Licença de Prospecção, até à entrada em vigor
dois) respectivo(s) contrato(s) de Exploração.
CAPÍTULO T
Obrigações Gerais
CLÁUSULA 11"
(Obrigações g vais das Associndas)
Às Associadas ficam obrigadas a realizar as Operações
que constituem o objecto do presente Contrato e que estão
previstas no Programa de Trabalhos a que se refere a cláosula 19,º e outras que concorram para os mesmas fins, em
conformidade com as Leis n.º 1/92, 16/94 e 17/94, no sentido
de se atingir os objectivos identificados neste Contrato, por
via, nomeadamente, do cumprimento das seguintes obrigações:
aprovar as políticas sobre recursos humanos
necessários para as Operações;
construir, equipar e assegurar a manutenção de
todas as instalações e de todo o equipamento
necessários às Operações, mantendo-os em condições próprias de funcionamento, e executar
todos os trabalhos de montagem e manutenção
dos equipamentos e das instalações;
organizar e montar todos os serviços necessários
ao bom funcionamento das instalações e infra-
“estruturas, incluindo os manuais de proceditnentos e os regulamentos necessários;
manter a contabilidade, registos das Operações de
modo correcto, sistemático e permanentemente
actualizado, adoptando procedimentos e regras
contabilísticas internacionalmente aceites;
manter de forma actualizada o registo completo e
sistemático dos dados de todas as Operações e
fornecer todos os elementos de informação
necessários ão exercício da fiscalização por
parte da ENDIAMA e das autoridades competentes, para além dos relatórios periódicos, refetidos na cláusula 54.º do presente Contrato;
) actuar, operacionalmente, apenas dentro da Área
do Contrato, não interferindo nem prejudicando
Operações de outrem, legalmente em curso nas
áreas confinantes;
£) garantir e efectuar, com eficácia e eficiência, à
segurança industrial, patrimonial e dos diamantes;
utilizar a tecnologia e os métodos mais adequados
ha execução de todas as operações, estudos,
análises e ensaios, bem como nos serviços
administrativos e de abastecimento técnicomaterial, procurando atingir a maior eficácia, e
cumprindo as disposições das Leis n.º 1/92, de
17 de Janeiro, 16/94 e 17/94, de 7 de Outubro, e
as demais disposições da lei;
cumprir oscrupulosamente o previsto no n.º 8 do
artigo 2,º da Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, no
domínio da prestação de serviços e fomecimentos;
É) iniciar a execução das Operações geológicomineiras no prazo de 90 dias, à contar da Data
Efectiva, nos termos estabelecidos no Contrato,
salvo qualquet prorrogação devida a força
maior, comprovada pelas Associadas;
assegurar a operacionalidade do projecto;
gerir as Operações, bem como os serviços auxiliares e de suporte a tais Operações;
manter o Organismo Competente informado
sobre o Desenvolvimento das Operações;
definir e praticar em igualdade de circunstâncias
Uma escala salarial justa e equilibrada, sem diferenciação entre os trabalhadores angolanos e
estrangeiros;
efectuar o estudo do impacto ambiental;
cumprir as demais obrigações previstas no presente
Contrato é na lei aplicável.
CLÁUSULA 12º
(Obrigações gerals da ENDIAMA)
Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, a ENDIAMA fiça sujeita às seguíntes obrigações:
fornecer à Associação os dados de natureza Geológico-Mineiras que a Associação considere úteis
ou relevantes para a execução das Operações,
devendo tais dados ser valorizados por uma
empresa idónea e independente e o respectivo
valor ser pago à ENDIAMA-E,P., como investimento, após o início da Exploração, caso esta
venha a ter lugar;
usar os seus melhores esforços no sentido de obter
para a Associação às facilidades necessárias
para agilizar a importação de bens de consumo
necessários, as formalidades para à entrada, citculação em Angola e safda dos especialistas
estrangeiros, o licenciamento da utilização de
explosivos e rádios de comunicação, bem como
outras formalidades necessárias às actividades
abrangidas pelo presente Contrato;
contribuir para que seja assegurado dentro das
limitações da lei o livre trânsito em Angola do
pessoal 4o serviço da Associação;
assistir a Associação nos procedimentos legais
para a obtenção de isenções fiscais para todas as
Operações relacionadas com o.trânsito de bens
é serviços, desde que os mesmos sejam permitidos pela legislação em vigor;
O DE 2005 3019
' e) diligenciar para que todas às licenças necessárias
sejam concedidas à Associação e assegurar à
aprovação pelas Entidades Públicas, Organismo
Competente e/ou pelo Conselho de Ministros
de tudo o que se revele necessário pare o total
comprimento das Operações abrangidas por
este Contrato;
proceder, de acordo com a lei, à demarcação das
áreas necessárias para as instalações destinadas
à execução das Operações geológico-mineiras;
manter o Organismo Competente informado sobre
a implantáção e Desenvolvimento do projecto;
dar o seu melhor no cumprimento das obrigações
€ responsabilidades que lhe caibam no âmbito
da gestão e administração da Associação e condução das Operações € utilizar toda a capacidade técnica, conhecimento e experiência que
possui.
CLÁUSULA 13º
tObrigações gerais do CONSÓRCIO MINEIRO)
Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, e CONSÓRCIO MINEIRO fica sujeito às
seguintes obrigações:
dar o seu contributo válido e activo no desenvolvimento das Operações;
&) cooperar e agir de boa-fé durante à execução do
presente Contrato com vista a garantir o cumprimento das disposições contratuais e a regular
e eficaz execução das Operações;
participar nas deliberações do Conselho de
Associados;
participar na discussão para a elaboração dos programas trimestrais, anuais e respectivos orçamentos;
promover a criação de condições que propiciem o
bom relaciotiamento com as Entidades Públicas
e a estabilidade e segurança Da Área do Contrato;
f promover a criação das condições necessárias &0
bom refacionamento da Associação e todo o
pessoal envolvido na execução das Operações
com as comunidades focais, designadamente,
sensibilizando a Associação para a importância
do respeito “pelos valores tradicionais daquelas
comunidades e sensibilizando estas últimas para
à relevância económica e social das Operações
para o seu próprio Desenvolvimento;
assumir à responsabilidade que lhe cabe no &mbito
do exercício conjanto da gestão e administração
da Associação e utilizar, no cumprimento das
suas funções, toda a capacidade técnica, o conhecimento e a experiência que possui; e
cumprir com as demais obrigações previstas neste
Contrato e na lei aplicável,
CLÁUSULA 14º
(Obrigações gernis da BBED)
Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, a BBED fica sujeita às seguintes obrigações:
transferir gratuitamente para a Associação toda
a informação geológica relativa à Área do Contrato, quer seja obtida durante eventuais Operações anteriores, quer no âmbito do presente
Contrato.
assumir a responsabilidade, sem prejuízo do exercfcio conjunto da gestão e administração, pela
condução das Operações e utilizar, no cumprimento das suas funções, toda a capacidade técnica, o conhecimento e a experiência que possui;
realizar por sua conta e risco o Investimento para
as Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, nos termos da cláusula 24";
dar cumprimento aos programas de trabalho aprovados, nos prazos e condições estabelecidos,
atingindo os objectivos fixados e mantendo as
Operações permanentemente activas, salvo em
caso de força maior ou outras vicissitudes previstas no Contrato;
cumprir 2 lei angolana e, em particular, a legislação laboral e a Lei do Investimento Privado;
É) apresentar e implementar a execução do programa
de formação técnico-profissionaí que constituirá Anexo B, a ser aprovado pelo Conselho de
Associados, no prazo máximo de 45 dias, a contar da data do início das Operações, nos termos
da alínea /) da cláusula 11.º do presente Contrato;
&) transferir o «know-how» e contribuir activamente
para a actualização e formação técnico-profissional dos trabalhadores angolanos, tomando as
medidas necessárias e dirigindo acções progratnadas, adequadas para esse fim, devidamente
cronogramadas € orçamentadas, prevendo à
substituição gradual do pessoal estrangeiro pelo
nacional;
dar, sempre que possível, preferência aos trabalhadores angolanos no recrutamento do pessoal
necessário às Operações, quando apresentem
qualificações e experiência comparáveis as dos
expatriados ou revelem aptidão para serem
treinados com vista a substituírem os quadros
expatriados, bem como empreender o treinamento «on the job» do pessoal angolano, inclusive para os cargos de direcção;
contratar trabalhadores, consultores e outro pessoal
necessário à realização das Operações, mediante prévia aprovação do Conselho de Associados;
realizar o pagamento do bónus devido, nos termos
da cláusula 33.*º do presente Contrato.
CAPÍTULO IH
Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento
SECÇÃO 1
Operações e Implantação
CLÁUSULA 15º
(Operações)
1, As Operações geológico-mineiras compreendem as
etapas de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de
Jazigos Primários de diamantes, na Área do Contrato.
À Associação tem o direito e a obrigação de realizar
todas as Operações geológicas necessárias, na medida do
possível, em conformidade com o programa de trabalhos
constante do Ánexo C,
CLÁUSULA 16º
(implantação)
Às Operações à realizar na Área do Contrato iniciar-se-ão
por uma fase de mobilização e implantação dos meios
necessários à actividade, nomeadamente, a aquisição,
importação, montagem e instalação de equipamentos, infra-
«estruturas e outras estruturas de apoio físico e logístico,
assim como a realização de levantamentos aéreos, a planificação das Operações, recrutamento de pessoal e outras
actividades organizativas, por forma a que possa ser cumprido o prazo previsto na alínea 7) da cláusula 11.º
SECÇÃO TE
Frazo doa Direitos de Prospecção é Libertação de Áreas
CLÁUSULA 17º
[(Frazo dos direitos de Prospecção)
Os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento são concedidos pelo período máximo de
cinco anos, incluíndo as suas eventuais promrogações, nos
termos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 1/02, de 17 de
Janeiro.
Caso uma parte da Área do Contrato não preencha os
requisitos de segurança, a Associação solicitará ao Organismo Competente para que a contagem do prazo da licença
relativamente a essa parte da Área do Contrato seja suspensa
a partir da data da determinação desse facto pela Associação
e para que se reinicie a contagem do prazo da licença, na
data em que a Assnciação considere que se encontram preenchidos os requisitos de segurança, quanto a essa parte da
Área do Contrato e em todos os seus acessos,
CLÁUSULA 18º
(Libertação de Áreas)
Após o terceiro ano, a Associação deverá libertar 50%
da Área do Contrato, conforme o estipulado na alínea c) do
n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro,
A libertação de uma Área importa a extinção de quaisquer direitos da Associação sobre a mesma, e deverá obri-
Bar a retirada do pessoal, equipamentos e infra-estruturas
nela instalados.
3, Excluen-se da obrigação referida no anterior n.º 2 as
estruturas ou infra-estruturas que possam servir de suporte
às Operações que prossizam nas áreas não libertadas, e bem
assim aquelas infra-estruturas susceptíveis de utilização
comum pela população residente nas áreas tibertadas ou
cujo desmantelamento se revele especialmente oneroso eu
tecnicamente complexo.
Caso, posterionmente à libertação de quaisquer áreas,
ocorra uma alteração dos parâmetros geológicos, económiços ou legais que tornem a Expioração dessas áreas
rentáveis, deverá, em igualdade de condições oferecidas, ser
dada preferência à Associação, na atribuição de novos direito
de Prospecção e Pesquisa sobre as áreas em questão,
Não obstante o disposto nos números anteriores, à
Associação poderá, a todo o tempo, libertar quaisquer áreas
que considere destituídas de interesse geológico, entregando-as ao Organismo Competente, livre de quaisquer ónus
OU ENCAIgos,
SECÇÃO UI
Programa de Trabalhos e Investimentos
CLÁUSULA i9*
tPrograma de trabalhos)
À Associação obriga-se a realizar o programa de trabalhos de Prospecção, Pesquisa « Reconhecimento que se
encontra descrito no Anexo C€,
O programa deverá ser cumprido de modo integral e
atempado, salvo eventuais alterações que vierem a ser acordadas entre 6 Organismo Competente e a Associação em
função da evolução das Operações e dos resultados obtidos.
CLÁUSULA 20."
(Amostras)
Enquanto não existirem instalações adequadas em
Angola, que sejam internacionalmente reconhecidas para o
efeito, para a realização da análise ou avaliação de
Amostras geológicas obtidas durante a Prospecção,
O DE 2005 3021
Pesquisa e Reconhecimento, à Associação poderá remeter
essas Amostras, devidamente seladas, para centros especializados no estrangeiro, desde que seja observada à lei.
À Associação informará à ENDIAMA-E,.P. e ao
Organismo Competente dos resultados e das avaliações, de
acordo com o disposto na cláusula 54,º
Sempre que às cirecunstâncias o permitam, a Ássociação recolherá e remeterá ao Instítuto Geológico de
Angola Amostras de rochas com interesse científico que
sejam encontradas na Área do Contrato.
CLÁUSULA 21º
(Custos de Investimento)
Com sujeição ao disposto no cláusula 233, a EBOCD
suportará a totalidade dos Custos & encargos com as
Dperações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento.
Todos os Custos adequadamente incorridos na realização das referidas Operações, de acordo com as Boas
Práticas da Indústria Mineira, tal como descritos no número seguinte, serão considerados Custos de Investimento,
desde que aprovados pelas Associadas.
Serão considerados Custos de Investimento os
seguintes:
encargos cora os trabalhadores e outros colaboradores, angolanos ou estrangeiros, incluindo
salários, subsídios, ou prémios, gratificações,
avenças, despesas de deslocação e representação, alojamento e diárias, seguros, pensões e
outros planos de reforma, assistência médica e
Dutras regalias sociais, encargos legais e ontros
pagamentos que sejam devidos nos termos da
lei e de acordo com às Boas Práticas da Indústria Mineira;
aquisição de materiais, produtos, aprovisionamentos e bens de consumo utilizados nas Operações, contabilizando-se o seu Custo total e'real
para a Associação, incluindo despesas de todo o
tipo de seguros, fretes, manuseamento entre o
ponto de fomecimento e o ponto de destino,
desalfandegamento, quaisquer impostos, direitos, taxas e outras imposições, e deduzindo-se
quaisquer abatimentos que sejam efectuados;
aquisição ou aluguer de equipamentos, máquinas e
quaisquer outros objectos ou utensílios utílizados nas Operações, contabilizando-se 6 seu
Custo total e real para a Associação, incluindo
despesas de seguro, fretes, manuseamento entré
o ponto de fornecimento e o ponto de destino,
desalfandegamento, quaisquer impostos, direitos, taxas € outras imposições, e descontando
quaisquer abatimentos que sejam efectuados;
4d) formação e treino dos trabalhadores afectos às
Operações, nos termos da alínea 9) da cláusula 14º, bem como da cláusula 44.º, ou de
quaisquer outras pessoas, conforme possa ser
periodicamente solicitado pela ENDIAMA-E. P.
ou pelo Organismo Competente e aceite pela
Associação;
encargos gerais e administrativos relativos à
manutenção de escritórios centrais e eventuais
representações noutros locais em Angola;
À aquisição, constituição do direito de superfície ou
arrendamento, incluíndo a respectiva manutenção, de habitações para alojamento dos trabalhadores e colaboradores, ou de outras pessoas relacionadas com as Operações;
£) aquisição, constituição de direito de superfície ou
arrendamento de armazéns, estaleiros, parques,
terrenos ou quaisquer outros espaços ou estruturas necessárias às Operações;
quaisquer serviços prestádos por terceiros relacionados com as Operações, incluindo, entre
Outros, os serviços prestados por entidades
públicas, subcontratados, consultores, peritos,
especialistas ou outros técnicos ou: agentes, quer
Da área operacional, técnica, económica, de
segurança, de auditoria, jurídica, quer em qual-
Quer outra;
seguros exigidos por jei ou que a Associação considere adequados em fonção do risco das
Operações e de outros tipos de risco comercial,
€ da prática da indústria mineira internacional;
taxa de superfície ou quaisquer outros pagamentos
de impostos, contribuições, taxas, direitos aduaneiros, encargos pagos ao Estado ou a quaisquer
Entidades Públicas, sejam de âmbito nacional,
Provincial ou municipal, incluindo as contribuições para o Fundo de Desenvolvimento
Mineiro;
todas as perdas, responsabilidades, danos e despesas em que a Associação possa incorrer ou
possa sofrer em resultado de qualquer das suas
actividades conduzidas ao abrigo do presente
Contrato, incluindo perdas, reclamações, prejuízos é sentenças de condenação (quando não
resultem de acção ou omissão fraudulenta
imputável 808 seus gestores ou outros trabalhadores), na parte não coberta pelos contratos
de seguro celebrados, incluindo Custos com a
recuperação do ambiente;
donativos, ofertas, prendas ou despesas com eventos sociais desde que sejam de valor razoável e
estejam conformes aos usos e costumes aplicáveis e aprovadas pelas Associadas;
despesas de promoção, comercialização, marketing e publicidade que sejam adequadas às
Operações, aprovadas pelas Associadas;
quaisquer outros custos que se mostrem necessários à adequada e eficaz condução e realização
das Operações e elaboração dos E.V.T.E. ou ao
cumprimento deste Contrato, incluindo os
decorrentes da implementação dos princípios
gerais sobre acções de carácter social constantes
do Ánexo F.
CLÁUSULA 22º
(Créditos, dívidas « responsabilidades)
Para efeitos de reembolso a partir das receitas da Exploração, e de acordo com as 1egras de afectação de receitas
previstas na cláesula 37º, os Custos e despesas incorridos
com as Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento ao abrigo do presente Contrato transitarão automaticamente para à Sociedade Comercial à ser constituída, em
conformidade com o disposto no n.º 2 da cláusula 2.º do
presente Contrato, caso ocorram Jazigo(s) economicamente
explorávelíeis).
CLÁUSULA 23,º
QAnvestimento da Prospecção, Pesquisa é Reconhecknento)
A BBED compromete-se à disponibilizar à Associação
todos os Investimentos necessários para a realização da
totalidade das despesas de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento.
CLÁUSULA 24º
(Investimento mínimo em Prospecção,
Pesquisa e Reconhecimento)
À BBED obriga-se a realizar nos cinco anos de
Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento um Investimento
mínimo de USD 5 000 000,00, de acordo com o programa
de trabalhos que constitui o Anexo C, a este Contrato.
No final dos primeiros três anos, qualquer compromisso ou Pbrigação relacionada com a realização do Ínvestimento fica dependente dos resultados obtidos, em função
da avaliação técnica da BBED sobre a viabilidade do programa de trabalhos previsto na cláusula 19,º
Caso no termo do primeiro ano de vigência da
Licença de Prospecção a BBED concluir, de forma devidamente fundamentada, que a Áreas do Contrato é destituída
de interesse geológico, poderá suspender ou cancelar a rea-
lização do Investimento, sem obrigação de qualquer desembolso adicional ao valor gasto até à data do cancelamento,
excluindo os Custos de desmobitização,
CLÁUSULA 25º
(Risco)
ABBED assume inteiramente o Investimento por sua
conta e risco,
Se não for descoberto qualquer Jazigo economicamente viável, ou se os Jazigos descobertos não forem suficientes para permitir a recuperação dos Investimentos realizados, a BBED assumirá o respectivo prejuízo, não podendo reclamar qualquer reembolso por parte da ENDIAMA ou
do CONSÓRCIO MINEIRO,
CLÁUSULA 26º
(Estudo de Viabilidade Técnkco-Económica)
Concluída à Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento
de qualquer Jazigo, a Associação procederá à elaboração de
um Estudo ou Estudos de Viabilidade Técnico-Económica
para à Exploração, devendo no final do terceiro Ano ser
elaborado e apresentado o primeiro E.V.T.E. relativo à primeira Mina, e no final do quinto Ano, todos os Estudos.
Caso não haja a possibilidade, devidamente justificada, de se apresentar um E, V.T.E, no final do terceiro Ano,
por insuficiência de dados e/ou necessidade de dados adicionais com maior grau de fiabilidade, a Associação deverá
apresentar pelo menos um Pré-E,V.T.E,, suficientemente
elucidativo sobre o quadro de evolução das Operações, que
deverá incluir;
um resumo dos trabalhos técnicos, incluindo os
resultados das pesquisas geofísicas, sondagens,
amostragens, amostragens de volume e todos os
dados geológicos obtidos;
uma estimativa preliminar do volume potencial do
minério, teor de diamantes e valor dos diamantes, caso sejam suficientes e relevantes os dados
colhidos;
uma investigação preliminar sobre as opções alternativas para o Desenvolvimento, caso os volumes potenciais de minério, os níveis de teor e
valor dos diamantes o possibilitem;
uma avaliação preliminar, baseada nos dados disponíveis, sobre a viabilidade comercial do projecto;
uma avaliação preliminar dos riscos técnicos,
comerciais, ambientais, sociais e de segurança;
À um plano preliminar, caso os resultados o permitirem, do trabalho subsequente necessário para
que seja possível a elaboração do E.V.T.E.
O DE 2005 3023
O Estudo de Viabilidade Técnico-Económica incluirá
um relatório geológico que será elaborado com base em
práticas usuais na indústria mineira internacional, designadamente, com base em geofísica, sondagens, amostragens e
Beoquímica detalhadas, que confirmem a dimensão do
Jazigo e à existência de quantidades económicas de diamantes nesse Jazigo que justifiquem um mais aprofundado
programa geotécnico para prosseguir com as Operações até
ao início da fase de Desenvolvimento e, finalmente, da fase
de Exploração.
Do relatório geológico deverão constar:
mapa geológico da Área pretendida, à escala adequada, com a descrição das características
geológicas salientes dessa Área;
planta topográfica identificando os locais em que
todos os trabalhos de geofísica, sondagem e
amostragem foram realizados;
c€) IDapas dos resultados dos trabalhos de geofísica e
perfis de sondagem que satientern o Jazigo;
4d) mapas dos resultados de geoguímica e de mineralogia das análises taboratoriais;
relatório detalhado descrevendo os Jazigos estudados, a sua estrutura e morfologia, incluindo
informação sobre a distribuição de diamantes, e
as reservas determinadas.
O Estudo destina-se a demonstrar a viabilidade
económica da Exploração de um ou mais Jazigos, e deverá
ser submetido à aprovação nos termos do nº 7.
Na elaboração do Estudo e para além do relatório
Eeológico- previsto nos números anteriores, a Associação
terá inda em consideração os seguintes elementos:
análise económica e financeira do projecto, com
estimativa do montante dos Investimentos a realizar e respectivos programas e orçamentos de
trabalho;
processos de produção e de metalurgia a adoptar
na extracção de diamantes;
estudo de impacto ambiental;
plano de Desenvolvimento para as reservas identificadas no relatório geológico, e respectiva pre-
” visão orçamental para conduzir o projecto à fase
de Desenvolvimento;
estruturas operacionais necessárias à execução das
fases de Desenvolvimento e de Exploração;
infra-estruturas necessárias à implantação do projecto;
£) estimativa dos Custos de Exploração;
necessidades de recursos humanos e programas de
emprego e formação de trabalhadores angolanos;
estimativa dos valores indicativos dos diamantes à
serem extraídos, bem como o estudo de mercado;
) forma de estruturação e gestão das Operações de
Exploração.
À análise económico-financeira deverá ser efectuada
de acordo com o método real de actualização do fluxo de
caixa («discounted cash flow»), e terá por objectivo calcufar
à taxa de retorno do Ihvestimento após impostos 2 ser atin-
Bida através da produção a partir do(s) Fazigo(s) relevante(s), O cálculo da referida taxa terá em conta a fórmula
mundialmente utilizada na indústria mineira, entre outros,
os seguintes factores:
o número de anos estimado desde a data de aprovação do Estudo de Viabilidade Técnico-
-Econórmica até à data em que todas 2º obrigações de desmontagem e recuperação da Área,
nos ternos do referido Estudo, tiverem sido
cumpridas pela Sociedade Comercial (o
«Período Aplicável»);
estimativa dos ffuxos de caixa reais após impostos
durante cada Ano do Período Aplicável, tendo
em consideração a estimativa de todas as entradas e saídas de fluxos de caixa depois de deduzidos os impostos para a Sociedade Comercial;
€) Índices de preços actualizados de acordo com &
taxa de inflação Anual, sendo à inflação futura
estimada, com base no acréscimo médio do
Índice de Preços ao Consumidor («Consumer
Price Index») dos Estados Unidos da Aunérica;
todos os cálculos devem ser expressos em dólares
dos Estados Unidos da América,
O Estudo, conjuntamente com os documentos referidos no n.º 4, e quaisquer outros que sejam exigidos por lei,
serão submetidos ao Organismo Competente para aprovação, nos termos da lei,
O presente Contrato permanecerá em vigor enquanto
o Organismo Competente estiver a analisar o E.V.T.E, apresentado.
No exercício dos poderes e competências atribuídos
por lei, a ENDIAMA ou o Organismo Competente poderão
solicitar esclarecimentos à Associação, propor alterações ou
aditamentos, ou, de um modo geral, promover a realização
de consultas com vista ao esclarecimento ou solução de
quaisquer dúvidas surgidas.
11, Enquanto este Contrato estiver em vigor, poderão ser
elaborados e apresentados à ENDIAMA-E.P. ou ao
Organismo Competente novos Estudos de Viabilidade
Técnico-Económica para Jazigos que sejam posteriormente
descobertos ou avaliados.
CAPÍTULO IV
Ex"loração
CLÁUSULA 27º
(Garantia dos direitos de Exploração e Comercialização)
Fica, desde já, garantida à Sociedade Comercial que
vier a ser constituída para a fase de Exploração, nos termos
do n.º 2 da cláusula 2.º do presente Contrato, caso tenham
sido concretizadas descobertas e a avaliação, mediante
Estudo técnico e económico de um ou mais Jazigos
Primários minerais, a concessão de direitos de Exploração
mediante a outorga do título de Exploração.
Os diamantes recuperados no âmbito do Contrato de
Exploração, serão comercializados pela Sociedade Comercial a constituir, nos termos da jei.
3, Em caso de descoberta de um ou mais Jazigos Primários economicamente viáveis na Área do Contrato, as Partes
encontrarão à melhor forma de comercializar os diamantes
com o propósito de maximizar os rendimentos provenientes
da venda dos referidos diamantes, de acordo com a lei.
CLÁUSULA 28º
(Sociedade Comercial)
As Associadas constituirão, entre si, uma Sociedade
Comercial para o exercício dos direitos de Exploração, nos
termos da cláusula 27." do presente Contrato, dos Jazigos
economicamente viáveis descobertos na Área do Contrato.
CLÁUSULA 29º
(Contratos de Exploração)
Os direitos de Exploração serão concedidos e exercidos pela Sociedade Comercial através da celebração de um
Contrato de Exploração entre a ENDIAMA, o CONSÓR-
CIO MINEIRO e a BBED, à aprovar pelo Conselho de
Ministros, (o «Contrato de Exploração»).
O Contrato de Exploração deverá obedecer aos princípios e regras enunciadas nas cláusulas deste capítulo e do
Capítulo VI, bem como nas demais disposições do presente
Contrato que forem aplicáveis.
À Sociedade Comercial poderá requerer ao Organismo Competente, nos termos da lei e em igualdade de circunstâncias, autorização para a Exploração de outros minerais que ocorram na Área do Contrato e que não se enquadrem na categoria de Minerais Acessórios.
4, Caso a Exploração de minerais referidos no anterior
nº 3 esteja por lei ou Contrato atribuído à terceiros, a
Sociedade Comercial fará 2 entrega de tais minerais, beneficiando-se de um prémio nos termos do artigo 8.º da Lei
n.º 172,
CLÁUSULA 30
(Praração da Exploração)
À duração do direito de Exploração para cada Mina será
Esrantida à Sociedade Comercial de acordo com o E.V.T.E,
e da vida económica das reservas minerais existentes, sendo
sempre inferior ao período necessário para o esgotamento
das reservas mineiras existentes, podendo ser objecto de um
ou mais períodos de prorrogação, mediante negociações que
tenham em conta as condições do mercado e a sua evolução,
nos termos da lei.
CLÁUSULA 31º
(Área da Mina)
À Área da Mina será demarcada pelo Organismo
Competente mediante recomendação da Sociedade Comercial, à qual deverá respeitar os resultados do Estudo ou
Estudos de Viabilidade Técnico-Económica e ter em conta
a Área julgada necessária para levar a cfeito o plano de
Exploração.
À Área da Mina terá por base um ou mais Jazigos
Primários econcimicamente viáveis que possam ser explorados a partir de uma mesma estrutura física de Exploração,
seja à superfície ou subterrânea, desde que devidamente
antorizada pelo Organismo Competente.
Se o(s) Jazigo(s) à explorar se estender(em) para além
da Área do Contrato, em zona que não esteja abrangida por
qualquer Contrato com terceiras entidades pará Prospecção
ou Exploração, as Associadas terão o direito de incluir essa
Zona adjacente na Área da Mina, desde que o solícitem ao
Organismo Competente, em conformidade com a legislação
em vigor.
Se a zona adjacente estiver atribuída a terceiro para
Prospecção ou Exploração, a Sociedade Comercial Mista
poderá, ainda assim, incluir essa zona nº Área da Mina
desde que chegue a acordo com esse terceiro no sentido de
permitir o desenvolvimento conjunto ou simultâneo das
actividades em questão, ou, de outro modo, compense adequadamente esse terceiro, desde que autorizado pelo
Organismo Competente, em conformidade com a legislação
em vigor.
CLÁUSULA 32º
(Operação da Mina)
A Sociedade Comercial assumirá a responsabilidade
pelo integral cumprimento do que for estabelecido no
Contrato de Exploração previsto no n.º 1 da cláusula 29.*
O DE 2005 3025
CLÁUSULA 33º
(Desentolvimento)
A fase de Exploração iniciar-se-á pelo Desenvolvimento, o qual consiste na mobitização e implantação dos
meios necessários à actividade produtiva, incluindo, entre
Outros, à aquisição, importação, montagem e instalação de
equipamentos, estruturas, infra-estruturas, babitações,
escritórios, armazéns, vias de acesso e circulação dentro e
em redor da Área da Mina, aeródromos e outras estruturas
de apoio físico e logístico, assim como a realização de estudos de engenharia e de projecto, rémoção do estéril, planificação das Operações, recrutamento de pessoal < outras
actividades organizativas.
Ao Desenvolvimento seguir-se-á a produção e as
vendas, Deverá ser estabelecida uma «Data de Início da
Produção», a qual corresponderá à data em que a instalação
for concluída e certificada como tal,
Até ao termo das actividades de Desenvolvimento
previstas nesta cláusula, a Sociedade Comercial procederá à
acivalização do plano de Exploração de modo a ajustálo
em função das últimas informações e avaliações das reservas, devendo, no entanto, manter o Organismo Competente
20 corrente dessas alterações.
CLÁUSULA 34
(Financiamento para à Exploração)
A BBED deverá financiar ou providenciar a obtenção
de financiamentos para a Sociedade Comercial a ser criada,
para o seu adequado funcionamento e plena realização das
Operações de Exploração enquanto a referida sociedade não
gerar receitas suficientes para suportar os respectivos Custos,
Na medida que considere necessário, a Sociedade
Comercial poderá recorrer a financiamento a ser prestado
por terceiros, em Angola ou no estrangeiro, Se a Sociedade
Comercial recorrer a tal financiamento adicional, os sócios
serão responsáveis pelas obrigações inerentes a tal financiamento na proporção da sua participação societária,
Caso qualquer das Partes seja proprietária de equipamentos que se mostrem adequados à realização das Operações e transmita a propricdade dos mesmos para a Sociedade Comercial Mista, tais equipamentos serão valorizados
a preço de mercado e o valor daí resultante será considerado
financiamento nos termos do anterior n.º 1 e remunerado
nos termos e condições previstos no n.º 5.
O pagamento do serviço da dívida referente ao(s)
financiamento(s) contraído(s), os Custos, remunerações &
despesas incorridos na execução das Operações ao abrigo
do(s) Contrato(s) de Exploração à celebrar, far-se-á exclusivamente a partir dos proveitos resultantes da venda de dia-
mantes por parte da Sociedade Cornercial, e iniciar-se-á a
partir do momento em que se apurar um Free Cash Flow
positivo.
CLÁUSULA 35.º
(Bónus)
A BBED pagará à ENDIAMA, a títuio de prémio de
assinatura do presente Contrato, um bónus, na seguinte
modalidade:
USD 2 500 000,00, após efectuada à primeira
venda mensal da produção;
5% dos seus dividendos na Sociedade Comercial,
durante os 10 meses subsequentes.
CLÁUSULA 36º
(Reembotso do Investimento)
Nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 1/92, de 17 de
Janeiro, é assegurado à BBED o reembolso integral do
Investimento, previsto no n.º 3 da cláusula 21,, realizado no
cumprimento dos respectivos planos de Prospecção,
Pesquisa e Reconhecimento, a partir das receitas da fase de
Exploração dos Jazigos Primários que forem descobertos e
valorizados com estes planos.
Após apresentação dos E.V,.T.E,, o Organismo Competente designará a Área da Mina e os Jazigos Primários à
serem abrangidos no Título de Exploração, nos termos da
disposição das cláusutas 30." e 31.º do presente Contrato,
para o reembolso do Investimento efectuado e a continuidade de uma parceria mutuamente vantajosa entre as Associadas.
Caso, após a libertação de quaisquer áreas, se verificarem alterações na interpretação geológica, perímetros
legais, condições económicas ou quaisquer outros factores
que viabilizem a Exploração dos Fazigos Primários situados
nas áreas libertadas, à Associação terá o direito de preferência na concessão de direitos de Exploração sobre os mesmos.
CLÁUSULA 37º
(Afectação de receltas e distribuição de dividendos)
Às receitas geradas pela Sociedade Comercial, após a
dedução dos Custos operacionais, o cumprimento das obrigações fiscais e de outras obrigações legais, isto é, o seu
Free Cash Flow positivo deverá ser afecto ao pagamento
das seguintes responsabilidades:
2/3 serão destinados ao reembolso do Investimento realizado na fase de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento e do(s) financiamento(s)
na fase de Desenvolvimento e Implantação da
Mina;
1/3 para a distribuição de dividendos aos sócios,
na proporção das suas participações sociais.
2, À Sociedade Comercial, após aprovação dos sócios,
poderá distribuir dividendos antecipados quando entender
conveniente, em qualquer altura do Ano, e as vezes que considerar apropriado,
3, No final de cada exercício poderão ser efectuados
acertos à distribuição antecipada de dividendos, em função
dos resultados transitados que se vierem a apurar, mediante
o transporte das eventuais diferenças para o perfodo de distribuição imediatamente seguinte.
CAPÍTULO V
Administração e Gestão
CLÁUSULA 38º
(Conselho de Associados)
À Associação em Participação será administrada e
gerida por um Conselho de Associados composto por
três membros, sendo um representante da ENDIAMA, um
representante do CONSÓRCIO MINEIRO e um representante da BBED, sob proposta de cada uma das Partes, através da qual coordenarão e orientarão a actividade da
Associação, devendo o respectivo escritório ser situado em
Luanda, Ángola.
O Conselho de Associados será dirigido por um presidente que será indicado pela ENDIAMA, a quem competrá:
à) convocar as reuniões e submeter aos membros as
propostas da ordem de trabalhos;
presidir as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos:
coordenar e orientar as actividades do Conselho de
Associados, com vista a garantir o seu bom funcionamento.
Ao Conselho de Associados são conferidos os necessários poderes de gestão e representação da Associação,
limitada pela competência exclusiva atribuída por lei.
CLÁUSULA 39,º
(Competências do Conselho de Associados)
Para além de outras atribuições previstas no Contrato ou
na legislação em vigor, compete ao Conselho de Associados:
aprovar os programas anuais e respectivos orçamentos;
aprovar o seu regulamento interno;
€) elaborar e submeter à aprovação das Associadas os
princípios da política de administração, gestão e
recursos humanos da Associação;
acompanhar e controlar à execução da política de
recursos humanos da Associação e aprovar o
respectivo regulamento interno de pessoal;
discutir, analisar e aprovar os relatórios de actividades da Direcção da Associação e submetê-los
à aprovação da Associação e das autoridades
conpetentes;
À) solicitar, caso se considere necessário, a verificação e validação por uma entidade independente de auditoria de reconhecido prestígio
internacional da execução dos programas anuais
e dos respectivos orçamentos,
CLÁUSULA 40º
(Deliberações do Conselho de Associados)
Às reuniões do Conselho de Associados só poderão
realizar-se com a presença de todos os seus membros, sem
prejuízo do disposto no n.º 4 da presente cláusula.
Quaíquer membro do Conselho de Associados
poderá, nas suas ausências ou impedimentos, delegar os
seus poderes, mediante procuração, numa outra pessoa,
desde que esta faça parte da Associada que representa,
Cada membro do Conselho de Associados terá direi
to a um voto e as deliberações serão tomadas por consenso.
Caso não esteja reunido quórum ac fim de 30 minutos, após a hora marcada para o início da reunião, ou se tal
quórum deixar de existir no decurso da reunião, o
Presidente do Conselho de Associados declarará a reunião
sem efeito, e poderá convocar uma segunda reunião à ser
Tealizada dentro dos cinco dias úteis subsequentes. À convocatória para uma segunda reunião só será considerada
válida se for anunciada na primeira reunião e, posterior
mente, for enviada convocatória escrita a confirmar à
mesma com, pelo menos, três dias de antecedência.
No caso de impasse nas deliberações, o Conselho de
Associados terá sete dias úteis para deliberar de acordo às
seguintes regras:
cada membro deverá consultar a Associada que
represente sobre a questão com vista à busca de
CONsenso;
não tendo sido possível a obtenção de consenso
com base nas consultas previstas na alínea a), as
Associadas reunirão corm vista a pôr termo ao
impasse;
na impossibilidade de obtenção de consenso com
base na alínea &), as Associadas deverão prosseguir as negociações até atingir o consenso entre si.
RO DE 2005 3027
Sem prejuízo do disposto no anterior n.º 5, qualquer
eventual impasse que possa surgir não deverá impedir z
implementação do programa de trabalhos aprovado e que à
Associação se obriga à implementar nos termos da cláusula 19,º
CLÁUSULA 41º
(Direcção Executiva)
O Conselho de Associados criará uma Direcção
Executiva para efectuar a gestão corrente da Associação em
Participação.
. — 2.0Conselhode Associados delegará no director geral,
que será coadjuvado no exercício das suas funções por um
director geral-adjunto, o8 poderes de gestão corrente da
Associação e, designadamente, a execução de contratos de
concessão de dirsitos mineiros, bem como todos os assintos com esta directa ou indirectamente relacionados
3, Para a constituição da Direcção Executiva, as Ássociadas acordam o seguinte:
que o director geral, que acumulará as fuações de
director para as Operações geológicas e minei-
Tas, será indicado pela BBED;
que o director geral-adjunto, que acumulará as
funções de director-adjunto para as Operações Geológico Mineiras, será indicado pela
ENDIAMA;
que o director para Planificação e Finanças será
indicado pela BBÉD;
que o director para o Aprovisionamento « Logística será indicado pela ENDIAMA;
que o director para Administração e Recursos Humanos será indicado pelo CONSÓRCIO MINEIRO.
Os demais pelouros serão preenchidos no momento
em que, pelo Desenvolvimento da Associação, se manifestar efectivamente necessário, ficando desde já acordado que
o director de Segurança será indicado pela ENDIAMA.
O director geral, coadjuvado pelo director geraladjunto, deverá agir de acordo com as deliberações do
Conselho de Associados e exercer adequadamente às suas
atribuições executivas, cabendo-lhe, designadamente:
dirigir e coordenar a actividade da Direcção Executiva;
conduzir e executar as Operações geológico
-mineiras com zelo, dedicação, competência,
eficiência e eficácia, nas melhores condições
técnicas, económicas e ecológicas de acordo
com à lei angolana e as Boas Práticas da Tndústria Mineira;
€) executar todas as Operações previstas nos programas de investigação geológico-mineiras, assu-
mindo todos os compromissos necessários ao
efeito;
manter o Conselho de Asscciados informado sobre
4 realização das Operações geológico-minceiras,
mediante relatórios e reuniões periódicas, de
acordo com o estabelecido neste Contrato e os
procedimentos a definir pelo Conselho de
Associados;
€) efectuar e manter actualizados e organizados nos
escritórios da Associação o registo completo de
todas as Operações técnicas realizadas ao abrigo
do Contrato, bem como o registo de todos os
Custos e despesas incorridos.
responder perante o Conselho de Associados pela
administração e gestão corrente da Associação
em Participação durante a fase de Prospecção,
Pesquisa e Reconhecimento.
CAPÍTULO VI
Condução das Operações
CLÁUSULA 42,*
(Licenças e autorizações)
O Organismo Competente poderá emitir, ou solicitar
que outras entidades públicas emitam todas as licenças,
autorizações ou permissões necessárias ou convenientes
para a execução atempada e completa das Operações,
nomeadamente, para os seguintes fins, nos termos da lei:
acesso, permanência e livre circulação na Área do
Contrato ou na Área da Mina, à qualquer hora
do dia ou noite, conforme for necessário, de
quaiquer pessoa afecta às Operações, incluindo
empregados de empresas subcontratadas, supervisores, médicos, enfermeiros, trausportadores,
vigilantes e todo o restante pessoal;
construção e montagem de quaisquer instalações,
edifícios, habitações e quaisquer outras estrutaras, infra-estruturas e equipamentos necessários
às Operações;
utilização de meios de acesso ao local das Operações, incluindo estradas e aeroportos, aeródromos, caminhos de ferro, vias fluviais e outros:
extracção de arvia, burgaus, argilas e de outros
materiais naturais de construção, bem como
água dos cursos dos rios, incluíndo os materiais
provenientes de terrenos do domínio do Estado
e de outras Entidades Públicas;
€) montagem € funcionamento de estabelecimentos
de produção e venda de produtos alimentares e
bens industriais destinados exclusivamente aos
trabalhadores e colaboradores afectos às Operações:
À obtenção de vistos de trabalho e outras autorizações para a entrada, safda e permanência no tertitório nacional dos trabalhadores, colaboradores é consultores estrangeiros afectos às Operações, incluindo os pertencentes à empresas subcontratadas, bem como à importação € exportação dos seus bens pessoais;
atracação, embarque e desembarque de navios nos
portos de Angola, bem como a carga e descarga
de aeronaves nos aeroportos do País em regime
de prioridade;
utilização de telecomunicações públicas e privadas, concedendo-se prioridade na obtenção de
linhas, canais ou espectros de ondas, nacionais e
internacionais, cujos licenciamentos deverão
estar sujeitos à legislação em vigor;
transporte de correspondência e documentos entre
Angola e o estrangeiro;
importação e exportação de todos os produtos,
Amostras, equipamentos, bens, incluíndo o
desembaraço adeaneiro expedito € em condições de segurança;
importação de capitais a partir do exterior, e obtenção das respectivas licenças por parte da Agência Nacional do Investimento Privado e das
instituições bancárias autorizadas.
CLÁUSULA 43º
(Estruturas e infra-estrotoras)
Às estruturas e infra-estruturas poderão ser tocalizadas fora da Área do Contrato ou da Área da Mina, na medida em que tal se revele adequado às Operações, por razões
Dperacionais, logísticas, económicas, de segurança ou
outras.
Poderão, nomeadamente, situar-se fora da Área do
Contrato ou da Área da Mina as instalações e escritórios de
apoio logístico e administrativo,
À Associação tem o direito de recusar quaisquer pedidos formulados pelo Organismo Competente, por outras
Entidades Públicas ou pela ENDIAMA para a construção de
estruturas ou infra-estruturas que a Associação não considere necessárias às Operações, sem embargo de o pedido
poder ser aceite em condições à acordar, desde que os respectivos Custos sejam considerados Custos de Investimento
nos termos da cláusula 21.º do presente Contrato,
4, Aquando do termo voluntário das Operações de
Prospecção nos termos deste Contrato, ou da libertação de
uma Área nos termos da cláusula 18.º, as estruturas e infra-
“estruturas instaladas revertem para o Estado, ou para quem
o Estado designar, que passará a ser responsável pelas mesmas para todos os efeitos de direito.
Exceptuam-se as estruturas que puderem ser levanta-
das e que a Associação pretenda utilizar em Gperações
mineiras realizadas noutra parte de Angola.
Não tendo ainda havido a reversão a favor do Estado,
se as estruturas ou infra-estruturas da Associação vierem a
ser solicitadas por outras empresas privadas, as Associadas
terão o direito de negociar uma quantia com essa empresa
privada, calculada em função do valor comercial de uso das
estruturas ou infra-estruturas em causa.
CLÁUSULA 44º
(Recursos humanos)
À Associação deverá recrutar os trabalhadores mais
adequados às Operações, em função das suas qualificações
E experiência para às exigências dos planos aprovados,
independentemente da nacionalidade dos mesmos, ressalvado o disposto nos números seguintes.
2, Na medida em que existam trabalhadores nacionais
com as qualificações e experiência adequadas, a Associação
deverá dar preferência ao recrutamento desses trabalhadores, e, nomeadamente, daqueles que se encontrem ao serviço da ENDIAMA, tendo em consideração o disposto na
alínea a) da cláusula 11.º , do presente Contrato,
A Associação deverá ministrar formação e treino aos
trabalhadores nacionais, em conformidade com os princfpios gerais constantes do Anexo B, de modo a permitir a sua
progressão profissional e o desempenho de cargos e funções
progressivamente mais exigentes e de maior responsabilidade.
Na medida do legalmente exigido ou necessário para
as Operações, aos trabalhadores poderão ser atribuídos
determinados benefícios laborais, tais como atojamento,
alimentação, assistência médica, transporte, programas de
lazer e outras regalias sociais, de acordo com o regulamento
referido no n.º 6 da presente cláusula,
Os trabalhadores terão direito a uma remuneração
Justa e equilibrada, independentemente da respectiva nacionalidade, devendo a Associação pagar salário igual para trabalho igual.
Às condições da prestação de trabalho, incluindo as
matérias de natureza disciplinar, serão desenvolvidas « concretizadas em regulamento interno,
CLÁUSULA 45º
(Saúde e segurança no irabalho)
Na organização do trabalho e apetrechamento das
instalações, o director geral da Associação deverá:
O DE 2005 3029
assegurar níveis máximos em tnatéria de saúde e
segurança, minimizando o risco de acidentes de
trabalho e doenças profissionais e propiciando
um ambiente de trabalho saudável;
promover acções de formação e sensibilização em
matéria de higiene e segurança no trabalho,
assim como educar os trabalhadores é outros
colaboradores na correcta utilização das máquinas, materiais, utensílios e equipamentos de trabalho:
apetrechar-se com equipamentos adequados e
estabelecer procedimentos com vista a permitir
uma resposta pronta em caso de acidente e evacuação dos sinistrados,
CLÁUSULA 46º
(Subcontratação)
À Associação poderá recorrer a empresas contratadas
e consultores para à realização de trabalhos e funções especializadas, nos termos da lei.
Às Associadas terão o direito de preferência na adjudicação de todos e quaisquer bens ou serviços que a
Associação pretenda contratar para a execução das
Operações em igualdade de circunstâncias e de preços concorrenciais de mercado.
3, A subcontratação nos termos do número anterior não
importa qualquer exoneração ou diminuição das responsabilidades ou obrigações das Associadas nos termos do
presente Contrato,
CLÁUSULA 47º
(Aquisição de bens e serviços)
A Associação é livre de adquirir e contratar, em
Angola ou no estrangeiro, os bens o serviços que, no seu
livre critério, se mostrarem mais adequados à correcta execução das Operações.
Em caso de igualdade de condições entre os bens e
serviços angolanos e os estrangeiros, tendo em conta à qualidade, preço e outros encargos, disponibilidade, condições
de entrega, especificações, manutenção e outros factores
considerados relevantes, a Associação deverá dar preferência aos bens e serviços de origem nacional,
É proibida a prestação de serviços e o fornecimento
de bens pelas Associadas ou contratadas da ENDIAMA,
CONSÓRCIO MINEIRO e BBED à Associação que não
respeite o regime da concorrência e possa redundar em pre-
juízos para à Associação, nos termos dos n.º 8 e 9, do artigo 2.º, da Lei n.º 16/94, de 17 Outubro,
CLÁUSULA 48º
(Segurança)
Sem prejuízo das competências da polícia e de outras
forças de ordem e segurança interna em garantir a segurança
da Área do Contrato e de todos os seus acessos, compete à
Associação tomar medidas para assegurar e promover a
segurança das pessoas, equipamentos e instalações afectos
às Operações dentro da Área do Contrato ou da Área da
Mina, assim como dos diamantes em fase de extracção ou
já recuperados no decurso das actividades, podendo inclusivamente executar trabalhos adicionais de desminagem de
áreas específicas que a Associação possa considerar necessários, adoptando os procedimentos mais adequados e seguros para Operações de levantamento de eventuais explosivos de guerra.
Para os efeitos do disposto nos artigos 14.º a 23.º da
Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, a Associação em Participação e o Organismo Competente definirão zonas restritas,
e a Associação em Participação estabelecerá bases/campos
estratégicos por forma a permitir um patrulhamento eficiente e contínuo das zonas restritas definidas na Área do
Contrato.
Para efeitos do disposto nos anteriores n.º 1 e 2, a
Associação poderá recrutar, formar e equipar o pessoal que
considere necessário, e/ou recorrer aos serviços de empresas de segurança devidamente licenciadas, bem como
adquirir equipamentos de segurança e supervisão de qualquer natureza desde que permitidos por lei e devidamente
autorizados pela Entidade Pública competente para o efeito.
4, A Associação será responsável pelo armazenamento e
transporte dos diamantes recuperados e produzidos a partir
da Área do Contrato no decurso das Operações.
CLÁUSULA 49º
(Transportes aéreos, rodoviários e ferroviários)
A Associação utilizará os transportes aéreos, rodoviários
e ferroviários conforme considere mais adequado para a
execução das Operações, ficando no entanto sujeita às
regras de licenciamento em vigor para a construção de
estradas, aeródromos ou pistas de aterragem privadas.
CLÁUSULA 50º
(Telecomunicações)
Poderão ser adquiridos e utilizados pela Associação
meios de comunicação com frequência independente, com
sujeição às regras de licenciamento em vigor.
CLÁUSULA 51.º
(Importação e reexportação de equipamentos e outros bens)
A Associação e as Associadas têm o direito de importar e, quando adequado, reex-portar, quaisquer equipamentos
ou outros bens necessários à correcta execução das Operações, nos termos da legislação aplicável.
A importação e reexportação estarão sujeitas ao
regime aduaneiro previsto na lei.
CLÁUSULA 52º
(Circulação de informações e dados)
A Associação e as Associadas poderão remeter para
fora de Angola e de aí utilizar cópias de informações e
dados relativas às Operações, salvaguardadas as disposições
legais e as obrigações de confidencialidade constantes da
cláusula 64º
No caso de a análise das informações e dados só
poder ser adequadamente efectuada através da inspecção
dos respectivos originais, nomeadamente tratando-se de
registos de levantamentos aeromagnéticos e geofísica especializada, a Associação poderá enviar esses originais para o
exterior do País, após apresentação de prévia justificação à
ENDIAMA-E. P. e ao Organismo Competente. Ressalvada
esta excepção, os originais de todas as informações e dados.
deverão ser mantidos em Angola pela Associação.
CAPÍTULO VI
Inspecção e Responsabilidade
CLÁUSULA 53
(Inspecção)
A Associação deverá permitir e facilitar a inspecção,
por parte da ENDIAMA-E.P,, do Organismo Competente ou
de qualquer Entidade Pública, das suas actividades e dos
dados e elementos que possuir de natureza técnica, económica, financeira ou outra.
Os representantes devidamente credenciados da
ENDIAMA-E,.P,, do Organismo Competente ou de qualquer
Entidade Pública terão o direito de visitar o local ou locais
das Operações, devendo ser-lhes facultadas as condições
logísticas necessárias, segundo um critério de razoabilidade, ao desempenho da sua missão nesse local ou locais.
Sem que tal represente qualquer diminuição dos poderes e
competências da ENDIAMA-E.P., do Organismo Competente ou de qualquer Entidade Pública, estas entidades e a
Associação deverão colaborar no sentido de as referidas
visitas e inspecções serem organizadas de modo a causar o
menor transtorno possível à execução das Operações.
Se durante às suas visitas ao focal ou locais das
Operações, os representantes da ENDIAMA-E.P., do
Organismo Competente ou de qualquer Entidade Páblica
forem directamente responsáveis por quaisquer danos,
incluindo danos pessoais, dano morte ou danos patrimoniais
causados a terceiros, a Associação não poderá ser responsabilizada por tais danos, nem por quaisquer queixas, pedidos ou acções, resultantes ou relacionadas com esses danos,
que sejam deduzidas por qualquer pessoa, devendo tais responsabilidades ser imputadas aos autores dos actos danosos.
Quando os danos pessoais, dano morte ou danos patrimoniais resultarem de responsabilidade conjunta da Associação em Participação e dos representantes da ENDIAMA-
-E.P., do Organismo Competente e/ou Entidade Pública, o
dever de indemnizar será proporcional à quota-parte de
negligência ou culpa conjunta imputável a cada um.
CLÁUSULA 54"
(Relatórios períódicos)
A Associação elaborará e submeterá à ENDIAMA-E, P.
e ao Organismo Competente os relatórios semestrais contenda a descrição circunstanciada dos trabalhos realizados e
os dados técnicos e económicos obtidos.
2, Os relatórios devem ser etaborados com todos dados
relevantes de modo a permitir à ENDIAMA-E.P. e ao
Organismo Competente avaliar a eficácia e resultados das
Operações realizadas, bem como dos respectivos dados
financeiros, nomeadamente através da apresentação de
dados estatísticos e outros elementos de síntese.
3, Os relatórios acima referidos devem ser apresentados
no prazo de 30 dias após o termo do período a que disserem
Iespeito,
CLÁUSULA 55"
(Responsabilidade civil)
Às Associadas serão responsáveis, nos termos da lei, por
qualquer dano causado & terceiros.
CLÁUSULA $6:*
(Seguros)
Às Associadas deverão celebrar os contratos de seguro
exigidos por lei, ou quaisquer outros que elas próprias considerem necessário, com vista à adequada cobertura dos riscos emergentes das Operações, objecto do presente Contrato,
2, Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
Associadas poderão recorrer a apólices de âmbito internacional que a BBED possua, na medida em que as mesmas
sejam extensíveis às Operações em Angola, bem como promover o auto-seguro quando não seja possível, ou seja
demasiado oneroso obter cobertura externa,
O DE 2005 3031
As apólices deverão estar permanentemente em vigor
e o6 limites de cobertura deverão ser ajustados à quaisquer
variações no risco das Operações.
CLÁUSULA 57º
(impacto ambiental)
Na execução das Operações, as Associadas deverão
actuar em conformidade com o Decreto n.º 51/04, de 23 de
Julho e com os padrões e práticas internacionalmente aceites em matéria de impacte ambiental.
Concretamente, às Operações deverão ser conduzidas
de modo a reduzir a formação e propagação de poeiras, prevenir e remediar a contaminação das águas, evítar a contaminação dos solos, assegurar a estabilidade dos terrenos,
tratar ou remover os entulhos, tapar e cobrir poços e
trincheiras após a conclusão dos trabalhos, manter o nuído e
vibrações em níveis aceitáveis, e não lançar no mar, correntes de água, lagoas ou solo, resíduos contaminantes nocivos
à saúde humana, ao ambiente, à fauna ou à flora. À
Associação deverá sinda desenvolver estudos e projectos
visando à preservação doe equilíbrio ecológico e a minimização dos danos causados pelas Operações.
Quando, não obstante a observância dos princípios
acima estabelecidos, não for possível evitar a ocorrência
de lesões ao ambiente, a Associação deverá, na medida do
que for razoável e tecnicamente executável, promover a
reconstituição física dos locais afectados.
As medidas de protecção do ambiente, nos termos
acima descritos, deverão fazer parte dos planos de trabalho
o deverão respeitar os princípios gerais sobre impacte
ambiental, constantes no Anexo E.
CAPÍTULO VIH
Regime Fiscal, Cambia! e Contabilístico
CLÁUSULA 58"
(Regime fiscal)
À Associação está sujeita ao regime fiscal estabelecido no Regulamento do Regime Fiscal para a Indústria
Mineira («RRFIM>»), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4-B/96,
de 31 de Maio, com as alterações constantes dos números
seguintes.
Todos os Custos incorridos no exercício das actividades de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento serão contabilizados, quer em Dólares dos Estados Unidos, quer em
Kwanzas, como imobilizado incorpóreo e, como tal, sujeitos à amortização às taxas previstas no n.º 2 da cláusula 3.º
do RRFIM,
À amostização dos Custos referidos no anterior n.º 2
só se iniciará no Ano em que começar a produção. Estes
Custos são integralmente amortizáveis, não se aplicando
para o efeito o limite de cinco anos para o reporte de prejuízos previsto no artigo 6.º do RRFIM.
4, À Associação, a Sociedade Comercial e as Associadas
beneficiarão de alterações legislativas que fixarem um regime que lhes seja fiscatmente mais favorável, bem como
poderão solicitar às autoridades competentes a concessão de
outros benefícios fiscais, sob a forma de isenções, reduções
de taxas, aceleração de amortizações ou quaisquer outros,
em relação aos encargos estabelecidos na legislação existente ou à quaisquer outros impostos ou taxas à que à
Associação, a Sociedade Comercial e/ou as Associadas
possam vir a estar sujeitas no exercício da sua actividade,
CLÁUSULA 59."
(Regime cambinh
À Associação e as Partes estarão sujeitas ao regime
cambial aplicável às actividades mineiras e legislação complementar, nomeadamente ao disposto no Aviso n.º 2/03 do
Banco Nacional de Angola, de 28 de Fevereiro, sendo
garantido de forma irrevogável à BBED o direito de repatriamento dos fucros e/ou dividendos e dos montantes referentes ao reembolso integral do Investimento por si efectuados,
À Associação e as Partes deverão transferir para bancos domiciliados em Angola, de acordo com a lei, as divisas necessárias à satisfação das obrigações locais, tais como
à aquisição de bens, equipamentos, serviços, encargos com
pessoal e cumprimento de quaisquer outras obrigações legais,
À Associação e as Partes poderão abrir e manter,
mediante autorização do Banco Nacional de Angola, contas
bancárias do tipo «Escrow Accounts» junto de instituições
financeiras domiciliadas no exterior do País, para satisfação
das suas responsabilidades para com terceiros, nomeadamente para garantia do reembolso do serviço da dívida de
contratos de financiamento,
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a
Associação e as Partes poderão solicitar às autoridades
competentes a concessão de um regime cambial especial,
por forma a agilizar a operacionalidade dos trabalhos e/ou
melhorar as condições económicas do exercício das
Operações, e beneficiarão de quaisquer eventuais alterações
legislativas que estabeleçam um regime cambial mais
favorável.
CLÁUSULA 60º
(Regime contabilístico)
1, À Associação deverá manter uma contabilidade per-
Imanentemente actualizada : correcta da sua conta de Custos
& despesas de acordo com o Plano Nacional de Contas em
vigor na República de Angola e as práticas contabilfsticas
internaçionalmente aceites.
A Associação registará as transacções que efectuar em
conformidade com os princípios de contabilidade vigentes
na ordem jurídica angolana e observando as regras e as
práticas contabilística internacionalmente aceites.
À apresentação das Demonstrações Financeiras obedecerá o Plano Geral de Contabilidade vigente (Decreto
n.º 82/01, de 16 de Novembro).
As transacções serão registadas em Dólares dos
Estados Unidos da América e convertidas automaticamente
para Kwanzas ao câmbio da data divulgado pelo Banco
Nacional de Angola,
Para efeito de controlo das condições internas de
Exploração durante a fase de Frospecção, Pesquisa e
Reconhecimento, a Associação procederá à contabilização
de todos ns Custos da Operação, imputando-os aos Jazigos
objecto de intervenção, quer estes se revelem ou não economicamente exploráveis.
Todos os Custos contabilísticos referidos na presente
cláusula a ser transferidos para a Sociedade Comercial conforme disposto na cláusula 21.º deverão ser audítados no
final de cada exercício por uma entidade independente de
anditoria de reconhecido prestígio intereacional, nos termos
da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º da Decreto n.º 7-A/DO, de
11 de Fevereiro, aprovados pelo Conselho de Associados e
posteriormente remetidos à ENDIAMA-E. P. e ão Organismo Competente,
CAPÍTULO TX
Cláusulas Jurídicas
CLÁUSULA 61º
(Lei apticável)
O presente Contrato rege-se pelo direito angolano.
CLÁUSULA 62º
(Língua do Contrato)
À língua do Contrato é o português, devendo ser
igualmente essa a língua à utilizar em todos os documentos,
registos de informação e correspondência oficial relativos
às Operações geológico-mineiras.
Nas comunicações verbais tanto poderá ser utilizado
o português como o inglês, devendo, no entanto, utilizar-se
um intérprete, cujos encargos serão suportados pela Parte
que utilizar a língua inglesa,
CLÁUSULA 63º
(Interpretação e aplicação)
A interpretação, execução e aplicação do presente
Contrato deverá obedecer ao princípio da legalidade, tendo
em conta a unidade do sisterna jurídico angolano.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições do presente Contrato deverão ser interpretadas da
forma que melhor permitir à Associação executar as
Operações de modo eficaz, célere e com menores Custos,
tendo em conta as soluções mais correctas do ponto de vista
técnico e económico.
CLÁUSULA 64.º
(Confidenciatidade)
Enquanto este Contrato vigorar, quaisquer dados,
informações e documentos de natureza técnica, económica,
contabilística ou outra, incluíndo, nomeadamente, relatórios, análises, resultados, mapas gráficos, registos e outros
elementos que sejam obtidos ou gerados no decurso das
Operações, serão mantidos na mais estrita confidencialidade e não poderão ser revelados sem o consentimento,
manifestado por escrito, das Associadas,
2, À Associação deverá informar os seus trabalhadores,
consultores e empresas contratadas acerca da obrigação de
confidencialidade prevista nesta cláusula e exigir o seu
estrito cumprimento.
Ficam excluídos do disposto nos números anteriores
todos os dados, informações e documentos que, por exigência legal ou contratual, devam ser prestados ou apresentados
ao Organismo Competente ou outra Entidade Pública, e
instituições financeiras, entidades seguradoras, bolsas de
valores, consultores e auditores no âmbito das suas funções
ou potenciais cessionários, e bem assim para o cumprimento de qualquer outro dever imposto por lei, Nesse caso,
à informação deverá ser prestada apenas à entidade que dela
carece e o seu conteúdo deverá ser restringido ao estrita-
Thente necessário para o fim que se pretende atingir.
4, À fim de obter propostas para a celebração de contratos para áreas adjacentes à Área do Contrato, a ENDIAMA
poderá, após prévia autorização escrita da Associação,
O DE 2005 3033
revelar a terceiros interessados os dados e informações de
natureza geológica, mineira ou técnica que possuir é que
hajam sido obtidos através da Associação, relativamente às
zonas adjacentes à Área do Contrato.
Às Partes poderão utilizar informações relativas a
outros minerais descobertos na Área do Contrato para efeitos de apresentação ao Organismo Competente de pedidos
de Licença de Prospecção ou de títulos de Exploração desses minerais.
6, À obrigação de confidencialtidade prevista nos núme-
1OS anteríores não será aplicável às publicações que, nos
termos da lei ou dos respectivos estatutos, as Associadas
estejam obrigadas a efectuar.
CLÁUSULA 65"
(Boa-Né)
As Associadas obrigam-se à actuar, no âmbito do presente Contrato, de acordo com os ditames da boa-fé € a não
exercer qualquer direito ou faculdade de modo injustificadamente oneroso para à outra Associada.
CLÁUSULA 66."
(Deferimento)
Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos na lei, as
aprovações ou autorizações & serem concedidas pela
ENDIAMA-E,P. relativamente à instalações, pianos, retatórios, programas, esquemas, projectos & quaisquer outras
actividades relacionadas com as Operações, bem como a
transmissão a terceiros dos direitos de que qualquer uma das
Associadas seja titular e que resultem do Contrato, só serão
tidas como deferidas mediante documento escrito do órgão
competente da ENDIAMA-E.P,, num prazo útil razoável.
CLÁUSULA 67"
(Rescisão do Contrato),
Este Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da
ENDIAMA para além dos casos previstos na lei, quando:
o relatório final de Operações conclua que não
ocomem na Área correspondente ao objecto
deste Contrato quaisquer Jazigos dos tipos
incluídos no objecto deste Contrato susceptíveis
de Exploração económica;
a BBED não tenha cumprido, sem suficiente causa
ou justificação, com as obrigações que lhe
cabem nos termos deste Contrato por um período
superior a 60 dias consecutivos ou 120 dias
interpolados no decurso de um ano;
a BBED não tenha criado as condições técnicas e
financeiras para o início das Operações de acordo com o programa de trabalhos constante do
Anexo C, 19 prazo de 120 dias a contar da data
de aprovação do presente Contrato;
ocomer violação reiterada ou grave das disposições contratuais pela BBED que tome impossível a continuação da relação contratual entre
as Associadas,
O Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da
BBED ou do Consórcio Mineiro, para além dos casos previstos na lei, quando:
às Operações tenham revelado que não ocorrer na
Área correspondente ao objecto deste Contrato
quaisquer Jazigos dos tipos incluídos no objecto
deste Contrato, susceptíveis de Exploração
económica;
por força maior se torne economicamente inviáve]
prosseguir as Operações;
as Operações tenham sido totalmente paralisadas
ou interrompídas por um período superior a
90 dias devido à força maior;
ocorrer violação reiterada ou grave das disposições contratuais pela ENDIAMA que torna
impossível! a continuação da relação contratual
entre as Associadas.
Sem prejuízo do previsto na cláusula 77,º, em caso de
incumprimento, a Associada não faltosa deverá informar
por escrito a Associada faltosa da sua intenção de rescindir
o Contrato, indicando os fundamentos dessa rescisão e
deverá conceder um período não inferior a 90 dias para que
a Associada faltosa sane a situação de incumprimento em
causa. Se o incumprimento não for sanado, a Associada não
faltosa poderá rescindir o Contrato mediante comunicação e
por escrito à Associada faltosa até 30 dias após o decurso do
prazo de 90 dias sem que a causa invocada como fundatmento da rescisão tenha sido sanada, produzindo a rescisão
efeitos depois de passados 30 dias sobre à data da recepção
da referida comunicação,
CLÁUSULA 68
(Cessação da Licença de Prospecção)
À Licença de Prospecção cessará os seus efeitos nos termos da lei.
CLÁUSULA 69.
(Estabilidade)
1, O disposto no presente Contrato foi estabelecido com
base em determinadas circunstâncias económicas, técnicas
& operacionais, presentemente existentes em Angola. Caso
ocorra qualquer alteração das referidas circunstâncias, que
provoque uma alteração do equilíbrio contratua! existente,
as Associadas comprometem-se a tomar todas as medidas
necessárias à pronta reposição do referido equilíbrio e a não
tentar obter qualquer benef“cio ou vantagem dessa situação.
Verificando-se a alteração de circunstâncias referida
no númera anterior, as Associadas poderão solicitar a
revisão ou modificação da presente Contrato ou a adopção
de qualquer ontra medida apropriada, com vista a repor o
equilíbrio contratual.
3, Se, no prazo de 90 dias após a solicitação referida no
número anterior, as Associadas não chegarem a acordo
quanto à necessidade ou modo de repor o equilíbrio contratual, a Associada lesada pela alteração poderá submeter à
questão à arbitragem nos termos da cláusula 74.º*
4, Se a Associada lesada entender que a alteração de circunstâncias é de tal modo gravosa que não permite a manuytenção do Contrato, ainda que de forma modificada, aquela
poderá optar pela rescisão do mesmo, sem prejuízo do
recurso às cláusulas aí contidas para tal fim,
CLÁUSULA 70º
tAlteração de circunstâncias)
Se durante a vigência do presente Contrato ocorrerem
circunstâncias ou factores de natureza política, económica,
financeira, legal ou mesmo tecnológica que, não constituindo situação de força maior, alteram, contudo, o equilfbrio económico, jurídico e financeiro que vigorava no
momento da celebração do Contrato e provocam consequências danosas ou injustas para uma das Associadas, as
cláusulas do presente Contrato afectadas por esta alteração
ou pelas suas consequências, serão renegociadas com vista
à adopção de mecanismos de adaptação que permitam à
manutenção da relação contratual com base no equilíbrio
económico e financeiro inicial,
Não havendo acordo entre as Associadas durante à
renegociação daquelas cláusulas do Contrato, as Associadas recorrerão à arbitragem, nos termos do cláusula 74º do
Contrato,
CLÁUSULA 71º
(Força ator)
Nenhuma das Associadas será responsável pelo
incumprimento ou pelo cumprimento parcial ou defeituoso
se tal se ficar a dever a uma situação de força maior, nela
incluído todo e qualquer fenómeno alheio à sua vontade,
imprevisível e incontornável, tais como, meramente exem-
plificativo, catástrofes natureis, guerras, sabotagens, terrorismo, insurreições, distúrbios civis, greves, «lock out»,
medidas legais políticas ou administrativas das Entidades
Públicas.
À Associada que pretender invocar a presente cláusula deverá comunicar a outra pela via mais eficaz ao seu
alcance e no espaço de tempo mais curto possível, devendo
as Associadas efectuar todas as diligências 4o seu alcance
com vista à redução dos efeitos do fenómeno sobre o
Contrato.
3, Se a situação de força maior durar mais do que três
meses ou for previsível que ela durará por um período
superior a este, as Associadas reaprecíiarão as condições do
Contrato € as possibilidades da sua continuidade ou à conveniência da soa resolução, tendo em conta à nova realidade
existente,
4, Se as Associadas optarem pela continuídade do
Contrato, o mesmo ficará apenas suspenso durante o perfodo
em que se mantiver a ocorrência de força maior, podendo
ser executado parcialmente à medida do que for possível se
apenas ocorrer uma afectação parcial, À contagem do prazo
de duração dos direitos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento estabelecida na cláusula 17.º será suspensa pelo
período de tempo em que durar a situação de força maior,
nos termos da lei,
CLÁUSULA 12º
(Transmissão de direitos)
À transmissão a terceiras entidades estrangeiras ou
sociedades de direito angolano com participação, directa ou
indirecta, de estrangeiros dos direitos de que seja titular
qualquer Associada e que resultem do Contrato, nomeadamente da sua participação na Associação e o correspondente
direito de vir a participar na futura Sociedade Comercial,
depende do consentimento da outra Associada e da autorização do Organismo Competente, devendo os referidos
consentimento e autorização ser prestados prévia e expressamente por escrito.
2, À Associada que pretenda transmitir a terceiros os
direitos deverá notificar previamente a outra Associada,
tendo esta o direito de preferência, em igualdade de condições, na aquisição daqueles direitos.
CLÁUSULA 73º
(Direito de preferência)
Caso uma das Partes esteja interessada à reduzir à sua
quota de participação na Associação ou na Sociedade
O DE 2005 3035
— Comercial, a outra Parte terá o direito de preferência na
aquisição dessa participação,
CLÁUSULA 74º
(Solução de diferendos)
Todos os diferendos que surgirem entre as Partes
signatárias do presente Contrato, em matéria de aplicação,
interpretação ou integração das disposições do mesmo, ou
de qualquer outra disposição legal, deverá ser resolvido
amigavelmente,
Não sendo possível alcançar a resolução amigável do
diferendo no prazo de 60 dias após uma Parte ter enviado à
Outra à comunicação escrita, a estabelecer os termos do
diferendo e a solicitar a sua resolução amigável, qualquer
das Partes poderá submeter o diferendo à arbitragem,
3, A arbitragem será conduzida de acordo com as Regras
da Arbitragem da UNCITRAL em vigor à data do diferendo.
4, O tribunal arbitral será composto por três árbitros, um
nomeado pelo Demandante, outro pelo Dermandado, sendo
que e o terceiro, que desempenhará as funções de árbitropresidente, será escolhido de comum acordo entre os dois
árbitros antes nomeados pelo Demandado e pelo Demandante,
O tribunal considerar-se-á constituído na data em que
o terceiro árbitro comunicar às Partes, por escrito, à sua
aceitação,
O tribunal, uma vez constituído, funcionará obser-
Vando as seguintes regras:
o tribunal arbitral terá a sua sede em qualquer pafs
estrangeiro que seja parte da Convenção de
Nova Iorque de 1958 Sobre o Reconhecimento
e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras,
conforme vier a ser por si determinado. À instância arbitral será conduzida em língua porta-
Euesa;
o tribunal arbitral jutgará os aspectos substantivos
do litígio de acordo com a lei material angolana
€, subsidiariamente, com os princípios aplicáveis do direito internacional,
18 decisões e sentenças do tribunal arbitral são
finais e vinculativas e delas não cabe recurso,
obrigando-se as Partes a cumprir prontamente
as mesmas nos precisos termos em que forem
proferidas;
a decisão arbitral estabelecerá ainda a forma como
cada uma das Partes deverá suportar os Custos
da arbitragem € em que proporção.
CLÁUSULA 75º
(Entrada em vigor)
O presente Contrato entra em vigor na data em que for
publicado o decreto do Conselho de Ministros que O
aprovar,
CLÁUSULA 76º
(Revisão)
Para além do disposto na cláusula 69,º, este Contrato
poderá ser revisto em qualquer momento mediante acordo
escrito entre as Associadas.
CLÁUSULA 77º
(Outras disposições)
Se qualquer disposição deste Contrato violar a lei, regulamento, postura ou diploma similar e, por essa razão, o presente Contrato de Associação se tome parcialmente nulo,
anulável! ou ineficaz, o mesmo Contrato considerar-se-á
reduzido ao conjunto das cláusulas válidas, permanecendo
em vigor sem as disposições viciadas se, desse modo, for
ainda possível a execução do objecto do presente Contrato
e a execução dos objectivos pretendidos com o mesmo.
CAPÍTULO X
Disposições Finai
CLÁUSULA 78º
(Comunicações)
As notificações qu comunicações entre as Associadas
no âmbito do presente Contrato só se consideram valida-
Tente realizadas se forem efectuadas por escrito e entregues
Pessoalmente ou enviadas por correio, correio electrónico
(e-mail), telecópia ou telex para os seguintes endereços:
para 8 ENDIAMA;
Rua Major Kanhangulo, n.º 100, Edifício ENDIAMA
Luanda-Angola
Telex: 3068/3046
Telefax: 337276/3369823
e-mail: endiama & endiama-angola.com
para 0 CONSÓRCIO MINEIRO:
Rua Robert Shields, n.º 17 -3º H
Luanda-Angola
Tel.: 398048
Fax: 393921
e-mail:
para à BBED:
Rua Guilherme Pereira Inglês, n.º 43, 4.º-B
Luanda-Angola
Tel: 3335557
Fax: 393360
e-mail: bhpbescom &nexus,ao
Qualquer alteração aos endereços acima indicados
deverá ser prontamente comunicada por escrito às outras
Associadas.
CLÁUSULA 79
(Anexos)
Fazem parte integrante do presente Contrato os seguintes Ánexos:
Anexo A — Descrição e Mapa da Área do Contrato;
Anexo B — Programa de Formação Técnico-
«Profissional;
Anexo C — Programa de Trabalhos;
Anexo D — Princípios Gerais Sobre 2 Política de
Recursos Humanos;
Anexo E — Princípios Gerais sobre Impacte
Ambiental;
À Anexo F — Princípios Gerais Sobre Acções de
Carácter Social.
Por se julgarem justas e acordadas, as Partes assinam o
presente Contrato, em Luanda, aos 10 de Novernbro de
2005, em três vias, fazendo ambas igual fé, ficando cada
uma das Partes com uma via,
Pela ENDIAMA, Manuel Amaldo de Sousa Calado.
Pelo CONSÓRCIO MINEIRO, Dorivaido Rosário Dias.
Pela BHP Billiton Escom Diamonds, Paul Nikola
Samson, Eugénio Manuel da Silva Neto e Hélder José
Bataglia dos Santos.
As testemunhas: Teresa Rodrigues Dias, Ábiud
Emanuela J, G. Teixeira Garcia, Augusto Paulino A, Neto e
Pedro Manuel C, 5, Ferreira Neto.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
LSÉRIE — Ne 149 DE 4 DEDEZEMBRODE2005 === 2309
CRGGUIS DE LOCALIZAÇÃO Fr
Projecto Sanjungo = o
o -
NEPARNNA|
EEE ma ——E
5 mes: Preeção ra, e
ANEXO C
Programa de Trabalho para a Frospecção de Jazigos
Primários nº Concessão de Sanjungo
Província da Lunda-Sul - Angola
Introdução
À concessão de Sanjungo de 1400kny está localizada a
aproximadamente 15km a Leste de Saurimo, Província da
Lunda-Sul, Nos termos das disposições contratuais, a BHP—
Billiton Escom Diamonds, Limited (BBED) terá a
responsabilidade de conduzir um programa de Prospecção,
Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos Primários (kimberlitos) na concessão, com duração máxima de cinco anos. O
Investimento ao longo desses cinco anos, sujeito aos
resultados de cada fase será de aproximadamente
USD 5 000 000,00.
O programa de Exploração de kimberlitos terá como
objectivo a descoberta de depósitos de diamantes primários
de classe mundial através de um programa de várias fases
executado por um período de três anos. O primeiro aro
consistirá em pesquisas geofísicas por via aérea sobre a
concessão para identificar potenciais kimberlitos para se
poder fazer testes de perfuração. Análises geoquímicas do
solo e amostras do curso de água removidas por toda à
propriedade complementarão os resultados geofísicos e
ajudarão a determinar com antecedência o potencial
diamantífero de uma particular substância de kimberlitos.
No segundo Ano os alvos identificados como substâncias de
potenciais kimberlitos serão testados através de perfurações, Qualquer materia! kimberlito que vier a ser descoberto
será analisado sobre o seu conteúdo micro e macro
diamantífero, assim como será sujeito a investigações
geoquímicas e petrotógica detalhadas. Uma estimativa de
1º ordem da dimensão da substância de kimberlito será
feita através de técnicas geofísicas de superfície detalhadas
e/ou perfurações delineadas limitadas. Se um kimberlito
recentemente descoberto tiver suficiente conteúdo diamantífero, planear-se-á uma tiragem de amostras de grande
volume para o quarto ou quinto ano de Operações.
O sucessa de cada fase do programa de Exploração
determinará as despesas e plano de trabalho de cada Ano de
trabalho subseguente da Operação, No entanto, deve-se
tomar nota que a Exploração e avaliação de kimberlitos
pode levar vários anos e durante este período o projecto não
gera lucros. Os benefícios de uma Mina diamantífera com
kimberlitos valem pelo tempo dispendido e esforços da
Exploração — as Minas diamantíferas com kimbetlitos
possuem perfodos de Operação de mais de 20 anos, muito
maior que as Operações de diamantes aluviais e propor-
cionam um fluxo consistente de dinheiro assim que
estiverem em completa produção. O valor total no terreno
de uma Mina diamantífera de kimberlitos pode exceder
centenas de milhões de dólares americanos comparado às
Operações aluviais.
Saúde, Segurança, Meto Ambiente e Comunidades —
Política de Acção H$EC (Health, Safety, Environment
and Communities) da BBED
À BBED esforça-se por não causar nenhum ferimento
aos seus trabalhadores e à comunidade e meio ambiente
que trabalhamos, Foi-se elaborando uma rede compreensiva
de procedimentos e tinhas-guia durante muitos anos de
experiência a operar em diversas localizações e sob várias
condições. No entanto, À BBED reconhece que os
conhecimentos locais devem ser incorporados nestes
procedimentos de segurança. Serão feitas consultas a
Eeólogos, engenheiros e membros da comunidade local para
que se possa elaborar um plano de trabalho seguro para
todas às nossas Operações, Novos trabalhadores receberão
todo o treino necessário para poderem trabalhar no terreno,
é os trabalhadores da BBED aprenderão os costumes e
Operações locais antes da sua chegada ao projecto.
Às circunstâncias históricas obrigam à uma inspecção
de Minas e arsenal por explodir (Resíduos Explosivos de
Guerra, ERW - Explosive Remnants of War) na Área do
projecto antes de se proceder a qualquer Exploração do
terreno ou Operações aluviais. Esta inspecção durará cerca
de duas semanas para ser realizada, e um relatório completo
será recebido e partilhado com todos os parceiros uma
semana depois. Se se achar que existem algum ERW na
propriedade, estes devem ser todos removidos de todos os
terrenos de Operação antes de o trabalho poder iniciar. Este
trabalho de remoção de todos os ERW não só tomará o
trabalho mais seguro, mas tornará à terra mais segura para
toda à comunidade local. Todas as Operações da BBED
serão apoiadas por veículos blindados para se poder manter
os trabalhadores seguros a toda a hora.
Orçamento para HSEC
e so
USD
Equipamento relacionado com REG (excl. vefeuilos blndados)) 20 000,00
Pessoal de segurança 1uci. 216 ces ce see ve nes res era via e. [] 300 000,00
Equipamento de protecção pessoal (PPE) |... 11.21 2. | 10 000,00
FOMaAÇÃO | sarna cos ce aronna ser ee nas sas cn nie nie sos [| 10 000,00
Subotal evo
Parceria
À BBED suportará os Custos com especialistas
representantes das empresas suas parceiras. Como pessoa
colectiva responsável, a BBED criará as condições para que
a Associação em Participação mantenha um escritório em
Luanda, ende à sua actividade poderá ter lugar num
ambiente profissional,
Orçamento para à parceria
o
Aluguer de escntório em Luanda 1111110001 12 ne ne 2 | 120 000,05
Representante da ENDIAMA é de pareeoro Jo. 1... 22] 156 000,00
Subtotal 1.1...
Fase 1 — Pesquisas Geofísicas e Geoquímicas
Programa de Tiragem de A mostras Geoquímicas
Nunca se colheram amostras do solo na concessão de
Sanjungo. Se a concessão for declarada timpa depois da
inspecção de ERW, a BEED irá elaborar uma Pesquisa
geoquímica de amostras de caminhos de água e/ou solos
com espaços regulares e irá analisar qualquer mineral
indicador de kimberlitos removidos das amostras. Se
houver qualquer possibilidade da existência de arsenal por
explodir ou minas terrestres na propriedade, a Pesquisa das
amostras não será feita,
Uma visita inicial ao terreno irá avaliar o tipo e qualidade da média das amostras disponíveis na concessão 10 a
20 testes das amostras determinarão a capacidade de
produção de + 0,5-2mm de grãos minereis das amostras do
solo, o que ditará o volume total removido em cada terreno.
Neste momento estima-se que uma amostra de solo pesará
35kg (aproximadamente 10L volume).
O programa regional de tiragem de amostras do solo
prevavelmente consistirá numa rede de lkm x lkm de
amosiras sobre toda à concessão, Por outro lado, as
amostras dos caminhos de água serão retiradas em sistemas
activos de escoamento com cada amostra à cobrir a Área de
captação de entre 20 a 40 km”. As amostras serão removidas
por duas ou três equipas de duas pessoas cada apoiadas por
veículos de todo o terreno. Amostras serão removidas com
wa espada e, dependendo do número de grãos que se
RO DE 2005 3039
espera obter da amostra, podem ser passadas por uma
peneira de 0,5mm no terreno para minimizar o montante de
tmaterial excedente a ser enviado para o laboratório. Às
amostras serão enviadas para um laboratório em Luanda ou
África do Sul para tratamento, No iaboratório as amostras
serão processadas e separadas para se colherem os
«Minerzis Indicadores de Kimberlitos» (KIM, «Kimberlitic
Indicator Minerals»). Os KIM serão analisados por uma
micro-sonda para determinar 8 sua composição química, o
Que por sua vez será usada para se fazer uma estimativa do
potencial diamantífero de qualquer kimberlito.
Estima-se que 500 amostras possam ser colhidas na
concessão, embora o número total possa diminuir para 200
amostras dependendo do tipo, montante e qualidade das
amostras e acesso à Área da concessão.
À selecção-alvo baseada em tiragem de amostras
geoquímicas será feita em conjunto com a selecção-alvo
Beofísica, com os alvos potenciais classificados de acordo
com o potencial diamantífero e tamanho estimado com base
nas assinaturas geofísicas feitas por via sérea.
Prazo para a tiragem de amostras geoquímicas:
re E Im MA E mA
Visita prelimin. ao cempo AMB ||| || 5 1114/11 II||1|
Proces. de amost, de teste | 7 ET PT || (poa)
Planeamento do programas | 7 Bee TETE
Programa de amostragem | | | | | EENINENSRENHDE
Processamen. do amostras | | 3) 1) / ET) NEENE
gestos [LAILA 0
deelectões... 11110...
Interpretação de dados .., [| (ET / 17 TIP ED H
esses
base em result, geofísic.)
Nota: O prazo não toma em conta paragens operacionais devido à
estação das chuvas. As Operações serão suspendidas por 3-4 meses por
altura das chuvas mais foites
Orçamento para a tiragem de amostras geoquímicas:
Custo em
om Ss)
Processam. de amostr. de solo (300 - 500 amostr no total) | 90 000,00
Análises geoquímicas de KIM ... 0 uu. ee | 20 000,00
Aluguer de vefeulos =. calo ue came e] 24 000,00
Godlogos/assistentes 1.1 caco enero] 20 000,00
Expedição de amostras 1. ce us eee eh S000,00
Equipamento (sacos para amostias, efe.) Je e. 22 ee es 6000,90
Subtoral 1. 1. 190 000,00
Pesquisa Geofísica
Pesquisas geofisicas feitas por meios aéreos identificam
material de kimberlito coberto por depósitos sedimentados
ou de areia. A BBED propõe contratar a empresa «Fugro»
para fazer uma pesquisa tipo MidasO por via de helicóptero
sobre toda a concessão do Sanjungo. Esta Pesquisa
consistirá numa linha de 10 730km a sobrevoar a uma
distância de 100m, com uma linha adicional de 1073km.
10% da Pesquisa total) para laços e ângulos rectos para as
linhas principais da Pesquisa, para perfazer um total de
1 803km de linha. A distância de 100 metros de linha é a
distância óptima para se poder identificar com precisão os
canais de kimberlitos. Actualmente a «Fugro» cobra
aproximadamente USD 25,00 por cada quilómetro linear e
USD 30 000.00 pela mobilização. O Custo da mobilização
pode ser diminuído se a BBED tiver projectos adicionais
perto da concessão de Sanjungo que possam partilhar os
custos. O aeroporto em Saurimo será utilizado como base
para os helicopteros. Combustível em grandes volumes será
comprado e armazenado no aeroporto e contratar-se-á
pessoal de segurança para o guardar.
Prazoparaa pesquisa geofisica:
Programa geofíico — Mês I| Mex2| Mês3 | ouesa | ont 5 (185
Sublocação de comtvustiveggg 17 T 11 | TETYTTIYTITITIT
Mobilização e ESINNSNRESAINCANENTHA
estudo ENEENNBEAO
Processamento de dados | | É 11) UENRNEA
interpretação de dados — E [7 ET]
Msscemtemetoen 1 11) 11111111
base em result geoqui
Orçamento para a pesquisa geofiísica:
fem ão |
Estudo magútio par helicóptero (seco) (11 803km linear | 309 00,00 |
Mobiliz de helic. p/a Estudo magnetico 1 eonaao|
Combustivel a granel (compra, transporte, segurança) , :
1200 litros) + 15 000,06]
Estudos geofisicos tradicionais de esclarecimento qual '
quer metodo. calculo) «oo 00,00 |
Alojamento da tripulação 1 25 000,00
ubioral « 420 isso
Interpretação dos dados e selecção dos alvos serão
feitas com os resultados da tiragem de amostras geoquimicas. A interpretação de dados levará várias semanas após
os dados terem sido recebidos da « Fugr o», pois a informação
deve ser submetida a vários processos matemáticos e
convertidos em imagens por um geofísico baseado em
roanesburgo. Várias centenas de potenciais-alvos devem ser
axaminados cuidadosamente em detalhe para se avaliar à
extensão da sua profundidade, tamanho e morfologia antes
de serem classificados como potencwis-alvos de
Kkimberlitos, Este processo de verificação reduzirá o número
total de alvos em 75% pu mais. Os dados históricos indicam
que já existe conhecimento de três ou quatro kimberlitos na
propriedade e embora não se possa garantir que novos alvos
serão identificados, espera-se que cerca de 10 alvos aeromagnéticos perfurados sejam feitos na concessão de
Sanjungo. A Pesquisa geofísica por meios uéreos será
completada dentro do primeiro ano da Operação,
E possível que certas anomalias necessitem de ser
venficadas através de Pesquisas geofísicas no terreno,
normalmente utravés de magnéticos do solo, mas potencialmente a gravidade do solo. O número de pesquisas
fraseadas em tata dependerá do número e qualidade dos
alvos identificados durante a Pesquisa por meios aéreos. As
pesquisas com base em terra toma nota com intervalos
muito mais curtos, com sensores ao nível do solo e por
periodos muito mais longos que as Pesquisas feitas por
meios aéreos e por esta razão fornecem muito mais
detalhes. Uma Pesquisa em terra pode ser usada para
determinar a Área da superfície de um canal de kimberlito.
para indicar com precisão à saída do kimberlito que se
encontra encoberta por uutros dados fornecidos rela
Pesquisa feita por meios aéreos ou para confirmar uma fraca
resposta por parte da Pesquisa aeres, À interpretação dos
Jados pode ser feita com rapidez no terreno, mas à propria
Pesquisa pode tevar muito mais tempo do que à Pesquisa
feita por meios aereos. pois cada um dos alvos pode levar
dois à cinço dias para se completar. As Pesquisas no solo
uxlem actualmente ter lugar com qualquer progrema de
xeTTuração, à começar no segundo ano da Operação.
Fase 2 — Perfuração
Se se identificar qualquer potencial canal de kimberkito
nas Pesquisas geofiísicas e geoquímicas, estes serão tomados em consideração para testes de perfuração. Os alvos
serão priorados com base na torça dos dados de apoio que
indiquem tamanho e potencial diamantífero. Neste
momento não se tem conhecimento quantos alvos serão
identificados nos dados geofísicos e geoquímicos, mas para
as estimativas de planificação e orcamento assume-se que
os alvos serão testados e/ou 1000m de perfurações serão
feitos.
O equipamento necessário para a fase de perfuração será
alugado à empresas angolanas ou do exterior se não houver
equipamento angolano disponível, Os acordos de aluguer
incluirão certos níveis de manutenção e apoio de mão-de-
“Obra o que se traduzirá numa implementação mais rápida
do programa de perfuração e desta forma dos dados de
classificação de diamantes. Uma plataforma de perfuração,
um carnião de apoio, uma bulidozer para a abertura de
estradas e duas carrinhas de todo o terreno serão necessários
para o programa de perfuração.
Os testes de perfuração serão feitos com uma broca NQ
(de 2 polegadas de diâmetro). Todos os centros de
perfuração serão profissionalmente medidos e registrados
pelos geólogos. Se um buraco perfurado fizer um corte em
kimberlito, aproximadamente 150m de kimberlito será
colhido do centro, Este material será registrado, depois
dividido ao meio e uma das metades será enviada para
análise de micro-diamantes. À segunda metade será
guardada para análise geotécnica.
Às amostras de kimberlito serão enviadas para a SGS
Lakefield Research, no Canadá, para colheita de microdiamantes através de dissolução cáustica. Este método de
recuperação de microdiamantes é o mais fiável e a BBED
tem prioridade no serviço prestado neste laboratório
canadiano. Ámostras pequenas do centro do buraco
perfurado também serão enviadas para a Cidade do Cabo
para análise mineralógica e petrotógica, o que indicará
também o potencial macrodiamantífero do kimbertito.
O tempo que leva a perfurar um buraco depende muito
de factores inter-relacionados tais como segurança,
condições climatéricas é condições do terreno, Todas as
rotas de ida e volta de Áreas de perfuração devem ser
limpas de resíduos explosivos de guerra antes de se poder
mover a plataforma. Se o kimbertito estiver particularmente
fracturado ou macio, a perfuração será muito lenta. Para
finalizar, as Operações de perfuração terão de ser
suspendidas durante à estação das chuvas poís os atrasos
devido ao atolar da perfuração em lama resultará em targas
despesas excedentes. Estima-se que todo o programa de
perfuração leve 18 meses para se completar (final do
terceiro Ano). O Custo da perfuração encontra-se resumido
no quadro abaixo indicado.
Prazo para a perforação:
| Proirana de psteação 155 | 7 [6 o Jo ju fu | om
II Jocençãe
Mobilização ... 21] O E E O asponas
Limpeza de faixas ... .—.t ) | Anrido n
Perfuração +. ue e II + ento
Anflise de microdiens LIL III]! "”
Mena) | LL] | oo
RO DE 2005 3041
| Proguna de pesurmção [16 [17 | 16 [39 12 [21 [ 22 1 as [261%
Obtenção de equigamento | | | | | | | 14) ) ||| |||
Mobilização ... ... ...... |] 1) | dé; id | Tr TD
Anílise de microdiamantes
Interpretação de dados ...
Orçamento para à perfuração:
oe SS
USD
Equipamento de sondagem (mobilização) 1... E
Sondagem (seco) CIOOOMENOS) | cul cn nos e 2. | 140 000,00
ADASLCCUMentoS | cinco nes ee e e ee eee ee ab 20 000,00
Processamento de mucrodiamantes — 1111110 202 21 e) 350 000,00
Expedição Luce ae ee am san] 85 0000
Veículos de apoio (alugados) 6 careca ct 60 000,00
AJOJamento ceu 0 ee 6 are e ee areas eo] 150 000,00
Combustível (72 000 litros) 1. 100 ec cai 40 000,00
Subtotal 111110
Fase 3 — Amostra de grande volume
Canais de kimberlito que produzam resultados positivos
de microdiamantes e os que desta forma têm o potencial
para o desenvolvimento econórmico, serão sujeitos à tiragem
de amostras de grande volume. O objectivo da tiragem de
amostras de grande volume é o de recuperar uma quantidade de macrodiamantes, normalmente em excesso de 2000
quilates, para que se possa fazer uma estimativa da
potencial classificação e valores das pedras, Uma sequência
normal é a de progredir de uma amostra de grande volume
inicial de SOt para uma de 200t e depois de 10001,
No caso de canais multifacetados muito grandes, mais
do que uma amostra de grande volume pode vir à ser
retirada de um só canal. À tiragem de amostras de grande
volume será feita com uma broca de circulação inversa e de
Jargo diâmetro ou de percussão que faz à colheita de fragmentos de substâncias sub-cortadas ou através de escavações de pouca profundidade para se encontrar kimberlitos
expostos.
O material da amostra de grande volume será processado numa planta (DMS — Dense Media Separation) de
separação média densa para produzir um concentrado. À
planta DMS terá a capacidade de 1 tonelada por hora ou 16
toneladas por hora, dependendo da quantidade de material
que estiver programado para ser processado. O concentrado
será depois verificado para se encontrar, macrodiamantes,
Avaliadores profissionais de diamantes examinarão parcelas de diamantes e determinarão um valor médio da pedra.
No caso de amostras muito volumosas o DMS pode ser
instalado com unidades de separação magnética e com um
separador de raio-x e/ou uma mesa lubrificada com módulo
de recuperação de diamantes. Os concentrados de diamante
serão depois avaliados por gemologistas profissionais.
À mão-de-obra necessária para levar a cabo uma tiragem
de amostras de grande volume com sucesso será muito
maior que a necessária para a Exploração. À planta DMS
terá de operar no mínimo de 12 horas por dia para completar
a amostra de grande volume no prazo de tempo indicado €
por esta razão pensa-se em construir um acampamento para
acomodar alguns dos trabalhadores. Se as condições das
estradas estiverem suficientemente seguras, alguns dos
trabalhadores podem ser transportados entre a Área do
projecto e as vilas nas redondezas para os seus tumos de
trabalho.
À duração e Custo da fase de tiragem de amostras de
grande volume dependerá de um número de factores tais
como tamanho do recurso, complexidade interna, acesso ao
terreno e número de canais na propriedade para serem
avaliados. Para qualquer um dos canais a fase de tiragem de
amostras de grande volume pode necessitar de seis a 12
meses para ser realizada. Pode-se fazer a tiragem de várias
amostras de grande volume de vários canais ao mesmo
tempo, O Custo da etapa de tiragem de amostras de grande
volume está estimada em aproximadamente USE 2 000 000,00
para cada kimbertito testado, embora não se possa fazer
nenhum compromisso financeiro final até que o programa
de Exploração tenha sido completado e uma análise
macrodiamantífema tenha sido feita em novas descobertas.
Não existem garantias de que o programa de Exploração irá
progredir para à tiragem de amostras de grande volume em
qualquer um dos canais de kimberlito. Não se espera fazer
a tiragem de qualquer das amostras de grande volume até 2o
terceiro ou quarto Ano da Operação.
Prazo para amostra de grande volume
(12 meses das Operações ou 1009 toneladas
ou 5 amostras de grande volume)
o — ABO4
Programa de perfuração rrimestro 1] Tiuaesire 2[Srâmeeire 3 Trimestre 4
Obtenção de equipamento ENHPP
Mobilização «6 seo OC E or,
Limpeza de fixas... | | | | 11] amos
Perfuração ... 2] DD 9 TITS misto des
Interpretação de dados ... [TT TI)
Avaliação dos diamanes F | [| | 11] || em
RT MO
[ Programa de perféração. Trees Im: 3] Trim 3 FRatE
Obtenção de equipamento (Ed PD pl |
Mobilização -.. neo e ce po E
Limpeza de faixas ... ...
Interpretação de dados ...| | |
Avaliação dos diamantes .. |
Orçamento para a amostra de grande volume
(12 meses de Operações ou 1000 toneladas
eu 5 amostras de grande volume)
o
Instalação DMS de 10 ph cuca irc cs ces nen no ed — 600 000,05
Combustível 110 cui ce ce a ae ra rea od 130 000,00
Fuse 4- EVTE
Se os resultados de uma recotha de amostras indicarem
que a chaminé de kimberlito é economicamente viável,
deve realizar-se um Estudo de Viabilidade Técnico-
“Económica (EYTE). O kimberlito será delineado através
de uma grelha de furos de perfuração de grande diâmetro,
Às amostras recolhidas em cada furo serão utilizadas para o
cálculo de reservas. Para ajudar na avaliação das reservas
poder-se-á utilizar Estudos geoffsicos efectuados to solo e
no fundo do furo. Nesta fase poder-se-á processar vários
milhares de toneladas de kimbertito.
Poder-se-á efectuar Estudos técnicos, ambientais,
sociais e económicos para determinar se a formação
mineralizada pode ser desenvolvida com viabilidade
económica e de forma social e ambientalmente correcta e de
acordo com toda à legislação angolana,
À passagem para a fase 4 não pode ser garantida antes
de se iniciar a Prospecção de kimberlitos, já que depende
muito dos resultados das primeiras três fases. O Custo
previsto de um EVTE situa-se entre USD 4 000 000,00 e
USD 10 000 000,00.
Custos totais
O Custo total das Operações, incluindo despesas de
capítais e depreciação, está estimado em aproximadamente
USD 5 000 000,00 durante cinco anos.
es ee
USD
º Fase - Orçamento para à amostragem geoquímira ... 190 000,00
1º Fase - Orçamento para o Estixio genfígico —.........] 420/000,00
2" Fase - Orçamento para a perfuração: — 1. 1120200222. 1175 000,00
* Fase - Orçamento da recolha de amostras de grande]
VOO 1111 e sea ara va sea sas una nua ue en neo] 241500000
ANEXO D
Princípios Gerais Sobre x Política de Recursos
Humanos
A Associação adoptará os princípios gerais sobre a
política de recursos humanos que são definidos da seguinte
forma:
À Associação deverá assegurar à planificação e
realização de acções de formação profissional dos
trabalhadores efectivos a distintos níveis, visando à sua
formação e capacitação técnico-profissional para que de
forma eficiente possam corresponder às exigências do
processo produtivo e da inovação tecnológica.
O programa de formação profissional deverá ser
aprovado peto Conselho de Associados e contemplará
vários tipos de acções de formação ou treinamento, tais
como, o treinamento «ox job», cursos de formação ou
superação em estabelecimentos de ensino no País ou no
estrangeiro, O referido programa deverá prever o tipo e
número de beneficiários, os tipos de acções de formaçãoftreinamento e seus respectivos Custos, bem como o
cronograma estabelecido.
À Associação deverá substituir gradualmente a força
de trabalho expatriada por angolanos qualificados e
competentes, de acordo aos requisitos das actividades em
que participam ou das funções que desempenham, promovendo acções de formação e capacitação técnico-profissional que se acharem pertinentes.
4, À substituição do pessoal expatriado pelo nacional
terá lugar à luz dos critérios internacionalmente aceites
sobre o sistema de carreiras profissionais e sem incidências
negativas nos níveis de produtividade do projecto.
De acordo com as necessidades concretas e os
requisitos inerentes ao exercício das variadas funções no
projecto, à Associação deverá seleccionar e empregar pessoal qualificado angolano, não somente nas suas Operações
geológico-mineiras, mas também em cargos de gestão.
À Associação deverá dar preferência ao recrutamento
de trabalhadores da ENDIAMA que possuam a qualificação
profissional requerida e/ou daqueles que residam na
vizinhança das Áreas das Operações mineiras do projecto;
À Associação deverá elaborar e aplicar um sistema
justo & realista de remuneração, aonde o trabalhador
angolano seja remunerado, de igual forma que o expatriado
relativamente ao exercício de funções iguais.
O DE 2005 3043
À Associação deverá aplicar um sistema justo de
seguros para os trabalhadores angolanos, tendo em conta as
capacidades financeiras do projecto e a legislação aplicável
no País,
ANEXO E
Princípios Gerais Sobre a Recuperação
ou Reposição do Meio Ambiente
À Associação adoptará os princípios gerais sobre a
defesa, recuperação ou reposição do meio ambiente que são
definidos da seguinte forma:
À Associação definirá e implementará a sua política
de defesa do ambiente de acordo com a Lei de Base do
Ambiente (Lei n.º 5/98, de 19 de Junho) e demais orientações estabelecidas no sector mineiro sobre o assunto,
Com vista a observar as disposições legais e
superiermente estabelecidas sobre à defesa do ambiente, os
Estudos de Viabilidade Técnica e Económica «E.V.T.E.»
elaborados, devem ser complementados com o Estudo do
impacto ambiental do projecto.
À Associação colocar-se-á à disposição das entidades
competentes para à fiscalização relativa à implementação
da legislação em vigor e demais orientações estabelecidas
no sector mineiro sobre o assunto.
4, À Associação deverá assegurar o planeamento das
actividades geológico-mineiras e de Exploração de tal
modo que se tenha em consideração os efeitos destas
actividades no ecossistema, o impacto ambiental tanto do
ponto de vista imediato, quanto à longo prazo.
De entre os efeitos da actividade mineira, a
Associação deverá prestar especial atenção:
à remoção do estéril deverá ser encaminhada para
locais apropriados, permitindo que após à
Exploração de cada zona mineira se possa refazer a camada de vegetação anteriormente existente naquelas Áreas;
os rejeitados provenientes das lavarias deverão ser
colocados em Áreas previamente exploradas;
todavia, o rejeitado das lavarias de meio denso
poderão ser usados na construção e/ou manutenção de estradas, reduzindo os Custos de
produção neste âmbito, bem como evitando a
deposição e manutenção de enormes volumes
de rejeitados o que pode afectar a redes de
drenagem natural em determinada Área;
osê desvios de rios, bem como o corte de árvores
deverão ser executados de maneira a não
obstruir à drenagem natural, evitar os fenémenos de erosão pluvial, bem como a reposição
das espécies vegetais (rearborização).
6, Relativamente à restauração do meio ambiente
degradado, a Associação deverá desenvolver várias acções,
entre as quais destacam-se as seguintes:
arborização das Áreas degradadas;
devolução dos troços dos rios nos leitos originais;
restauração dos solos férteis:
4d) modelar a arquitectura paisagística;
€) destruição das antigas infra-estruturas de apoio
Caso as mesmas não possuam aplicabilidade
noutras actividades;
fi remoção de todos equipamentos e engenhos avariados na Área do projecto, etc.
À deposição de lixos domésticos e industriais deverá
ser feita em conformidade com as práticas internacionaimente aceites, isto é, introduzindo procedimentos para o
controlo, tratamento e deposição de todo tipo de Tixos
existentes (sistema selectivo de colecta de lixos, aterros,
etc).
&. O processo de restauração do meio ambiente
degradado deverá ser programado, cronogramado é orçamentado.
À Associação colocar-se-á à disposição das entidades
competentes do Estado, bem como das equipas especializadas da ENDIAMA para e devido controto e fiscalização,
com vista à se avaliar o grau de cumprimento da legislação
em vigor e demais orientações estabelecidas sobre a defesa
ambiental, bem como identificar possíveis irregularidades
ou danos ao meio ambiente, susceptíveis de perigar a vida
das populações locais e criar desequilíbrio dos ecossistemas
da região.
ANEXO F
Princípios Gerais Sobre Acções de Carácter Social
A Associação adoptará os princípios gerais sobre as
acções de carácter social que são definidos da seguinte
forma:
A Associação definirá e implementará a sua política
de apoio social às comunidades locais das Áreas mineiras
onde opera o projecto, cormparticipando, deste modo, nos
esforços do Governo, autoridades administrativas locais e
entidades tradicionais para ; desenvolvimento sócio-cultural
das populações.
À Associação, através do seu órgão de gestão, deverá
aprovar e implementar um programa de acções de carácter
social, tendo em consideração à necessidade da sua
contribuição para o desenvolvimento comunitário, as
capacidades financeiras do projecto, bem como a vida real
e as necessidades mais prementes dos trabalhadores do
projecto, seus parentes mais próximos e a população local.
O programa de acções sociais deverá estabelecer
prioridades na actuação da Associação, pelo que atenção
especial deverá ser prestada para:
criação ou reabilitação de empreendimentos sociais e culturais, tais como, escolas, postos médicos, fantenários, museus, centros de lazer e
habitações;
comparticipação nos programas de combate e/ou
prevenção contra a poliomielite, malária,
SIDA, etc.
4, À Associação deverá consolidar as suas relações de
colaboração e de intercâmbio com as autoridades administrativas, as entidades tradicionais, agentes económicos e à
população em gera! para o bom êxito das actividades sócioculturais.
À Associação deverá, em conjunto com as autoridades
locais e os beneficiários do apoio social, criar mecanismos
de controle e de preservação dos empreendimentos
construídos ou reabilitados, de tal modo que tenha lugar e
se consolide o impacto social desejado.
Os Custos e despesas relacionados com as acções de
carácter social deverão ser considerados para todos efeitos
como Custos da Associação € serem tratados de acordo ao
estipulado no presente Contrato (acordo), Por conseguinte,
o programa de acções sociais deverá ser orçamentado e
cronogramado.
À Associação deverá colocar-se à disposição das
entidades competentes do Estado e da ENDIAMA, para
efeitos de fiscalização das acções, fundamentalmente, obras
de impacto social nas zonas mineiras.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 116/05
de 14 de Dezembro
Considerando que é orientação do Governo à integração
preferencial de parceiros dotados de capacidade técnica e
financeira, para o desenvolvimento de projectos em jazigos
primários, no quadro da política de estabilização do sector
diamantífero;
Considerando que a ENDIAMA — E.P. privilegia a sua
participação em projectos que contribuem para o aumento
da produção, bem como das receitas cambiais para o desenvolvimento económico-social do País;
Tendo em conta que a Sunrise Diamonds, Limited, tem
capacidade técnica e financeira e está interessada na realização de acções de programas geológico-mineiros;
Tendo em conta que à HIPERGESTA, SARL, pode
assegurar um relacionamento harmonioso entre a asso
ciação e a comunidade local;
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do
artigo 112.º e do artigo 113,º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É autorizada a Constituição da Associação
em Participação, entre a ENDIAMA — E.P., a HIPER-
GESTA, SARL e a Sunrise Diamonds, Limited, nos termos
das Leis n.º 1/92 é 16/94, de 27 de Janeiro e 7 de Outubro,
respectivamente.
Artigo 2.º#
É aprovado o Contrato de Prospecção,
Pesquisa e Reconhecimento, celebrado entre a ENDIAMA
—E.P, à Hipergesta, SARL e a Sunrise Diamonds, Limited,
referente ao Projecto TCHEGI, de jazigos primários.
Artigo 3.º#
São concedidos à ENDIAMA — E.P., 05 direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, na
Área do Contrato referido no número anterior, representado
no mapa constante do ANEXO À do presente decreto,
Att. 4.º — Este decreto entra em vigor a partir da data
da sua publicação.
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 26 de Outubro de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fergando da Piedade Dias dos
Santos,
Promulgado, os 30 de Novembro de 2005,
O Presidente da República, José EDuARDO Dos SANTOS
O DE 2005 3045
CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO EM
PARTICIPAÇÃO
Entre, a Empresa Nacional de Diamantes de Angola —
ENDIAMA-E.P., com sede na Rua Major Kanhanguio,
n.º 100, em Luanda, neste acto representada pelo seu
Presidente do Conselho de Administração, Manuel Amaldo
de Sousa Calado, adiante designada por «ENDIAMA», a
HIPERGESTA — Gestão de Empreendimentos & Comércio,
S.A.RL, sociedade comercial anónima de responsabilidade
limitada de direito angolano, com sede na Rua Rainha
Ginga n.* 904/905 em Luanda, neste acto representada pelo
seu Presidente do Conselho de Administração, António
Víctor Manuel adiante designada por «HEPERGESTA» e à
Sunrise Diamonds, Limited, sociedade constituída e exis.
tente de acordo com as leis das ilhas Virgens Britânicas,
com sede em ÁAkara Building. 24 De Castro Street,
Wickhams Cay 1, Rosd Town, Torrola, Ilhas Virgens Britãnicas, neste acto representada pelos seus administradores,
Hélder José Bataglia dos Santos, David Noel Hopgood e
Eugénio Manuei da Silva Neto, conforme documento comprovativo dessa qualidade junto a este Contrato, adjante
designada por «SUNRISE»,
PREÂMBULO
Considerando que:
a ENDIAMA é uma empresa pública de grande
dimensão, criada pelo Decreto n.º 6/81, de 15
de Junho e cujos Estatutos foram aprovados
pelo Decreto n.º 30-A4/97, de 25 de Abril, tendo
como principal actividade à prospecção, pesquisa, reconhecimento, exploração, comercialização e lapidação de diamantes e de mineralizações acessórias, actividade esta que é exercida em todo o terrítório de Angola em regime
de exclusividade ou através de associações com
parceiros nacionais e estrangeiros;
de acordo com o disposto na Lei n.º 1/92, de 17
de Janeiro, e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro,
os direitos mineiros de prospecção, pesquisa,
reconhecimento, exploração e comercialização
de diamantes podem ser exercidos directamente
pela ENDIAMA ou por empresas de capitais
mistos em que a ENDIAMA participe;
em conformidade coma estratégia definida pelo
Governo para o sector tnineiro, em geral e para
a indústria diamantífera, em particular, no
desenvolvimento das respectivas actividades
deve ser promovida a participação de investido-
Tes nacionais;
a ENDIAMA, a HIPERGESTA e a SUNRISE
desejam exercer em conjunto os direitos mineius de prospecção, pes-juísa e reconhecimento
de diamantes e minerais acessórios através de
uma associação em participação, direitos esses
concedidos nos termos deste Contrato;
uma vez concluído(s) o(s) Estudo(s) de Viabilidade Técnico-Económica, deverá ser constituída uma Sociedade Comercial entre a
ENDIAMA, a HIPERGESTA e a SUNRISE, à
qual serão atribuídos os direitos mineiros de
exploração de diamantes e minerais assessórios
que estão genética e intimamente ligados aos
diamantes num Jazigo, bem como & sua comercialização de acordo com a tei;
fa atribuição dos acima referidos direitos mineiros
carece de aprovação do respectivo Decreto de
Concessão pelo Conselho de Ministros, de acordo
com a Lei nº 1/99, de 17 de Janeiro, nº 1,
artigo 6.º
As Partes, de comum acordo, celebram o presente
Contrato de Associação em Participação, que se regerá
pelas cláusulas seguintes:
CAPÍTULO 1
Definições e Objecto
CLÁUSULA 1º
(Erefinições)
Para efeitos deste Contrato £ salvo se do set contexto
ciaramente resuitar sentido diferente, os termos abaixo indicados terão, sempre que iniciados por letra maiúscula, o
significado que a seguir lhes é atribuído:
«Amostra Padrão» — significa à amostra representativa da produção de diamantes da Sociedade Comercial que
vier a ser constituída, excluindo as Pedras Especiais, classificada de acordo com as categorias integradas na
Classificação de Venda-Padrão por forma à que a Amostra
Padrão possa ser considerada como um padrão da forma
como a produção da Sociedade Comercial! poderá ser classificada,
2, «Anexo» ou «Anexos» — sigeiífica o(s) documento(s)
anexo(s) ao Contrato e que dele faz(em) parte integrante.
3, «Angola» — significa a República de Angola,
4, «Ano» ou «Anta» — significa o período de 12 meses
consecutivos do calendário Gregoriano.
«Área» efou «Área do Contrato» — significa a Área
definida no n.º 1 da cláusula 7.º e no Ánexo A.
«Área da Mina» — significa a área delimitada para a
Exploração de Jazigos economicamente viáveis, tal como
definida na cláusula 31º
«Associada» — significa a ENDIAMA, a HIPER-
GESTA e a SUNRISE quando referidas individualmente.
É. «Associadas» — significa a ENDIAMA, a HIPER-
GESTA e a SUNRISE, quando referidas em conjunto.
«Associação em HP: ticipaçãos Ou «Associação» —
significa à entidade, destituída de personalidade jurídica,
constituída nos termos da cláusula 3." do presente Contrato;
«Boas Práticas da Indústria Mineira» — significa o
exercício de um grau de competência, diligência, prudência,
previsão e prática operacional na execução das operações,
nos termos que, normal € razoavelmente, se esperam de
uma empresa mineira competente e experiente que exerça
o mesmo tipo de actividade nas mesmas ou em circunstâncias idênticas.
«Comercialização» — significa o conjunto de actos e
Operações realizados com o objectivo de preparar os diamantes para venda, incluindo a sua classificação, avaliação,
negociação, bem como à sua venda de acordo com a lei e
outras actividades acessórias ou complementares.
«Conselho de Associados» — significa o órgão responsável pela administração e gestão da Associação em
Participação é cuja nomeação se processa nos termos da
cláusula 38.º
«Contrato» — significa este Contrato, incluindo
todos os seus Anexos, assim como qualquer aditamento e
alteração que o mesmo vier à sofrer.
«Contrato de Exploração» — significa o Contrato
que será celebrado para 2 Exploração de diamantes que vier
a ser celebrado, nos termos da tei.
15, «Custos de Investimento» ou «Custos» — significa os
custos da Associação, tal como definidos nas cláusutas 21.º
e 22." do presente Contrato.
«Data Efectiva» — signífica a data de entrada em
vigor do presente Contrato, nos termos enunciados na cláusula 75 *
«Desenvolvimento» — significa a etapa inicial da
Exploração que consiste na implantação e instalação dos
meios necessários à fase de produção, inciuindo a remoção
do estéril,
«Divisas» — significa qualquer moeda estrangeira
livremente convertível nos mercados financeiros internacçionais,
«Entidade Pública» — significa qualquer autoridade
central, local ou com outras características (incluindo autoridades reguladoras ou entidades administrativas), com
poderes jurisdicionais sobre a Associação, e qualquer departamento, autoridade, ministério, comissão, instituto ou
agência do Governo, com excepção do Organismo
Competente e do Conselho de Ministros.
«Estado» — significa o Estado da República de
Angola.
«Estudo de Viabilidade Técnico-Económica» ou
«Estudo» ou «E.VT.E.» — significa o estudo ou estudos a
realizar após a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento dos
Jazigos descobertos, nos termos da cláusula 26.*, os quais se
destinam a demonstrar a viabilidade técnica e económica da
Exploração dos Jazigos.
«Exploração» — significa o conjunto de Operações e
actividades realizadas, tendo por fim a extracção, carregamento, transporte e tratamento de minério diamantífero e a
recuperação ou obtenção de (os) diamantes,
«Free Cash Flow» — significa o resultado das vendas de diamantes, deduzidos os custos operacionais, provisões, impostos e fundo de maneio.
«Governo» — significa o Governo da República de
Angola.
«Informação Geológico-Mineiro» - significa os
estudos, dados e informações de natureza técnica, económica, financeira, geológica e mineira propriedade ou em poder
da ENDIAMA ou da SUNRISE, bem como os que vierem a
ser obtidos, relacionados com a Área do Contrato.
«lnvestimenta» — sigrifica o capita! de risco, incluindo o seu custo e despesas de movimentação (bancárias),
disponibilizado pelo investidor, por sua total conta e risco,
para a cabai realização, nos termos do presente Contrato, da
prospecção, pesquisa, reconhecimento de jazigos primários
e elaboração dos respectivos E.V.T.E.
«Jazigos» — significa 23 acumulações naturais de
depósitos de dianiantes ocorridas na Área do Contrato que
justifiquem ou não à Pesquisa a fim de determinar se a sua
Exploração é técnica e economicamente viável.
«Jazígos Primários» — significa os Jazigos constituídos por quimberlitos e outras formações geológicas
gensticamente associadas à uma rocha-matriz do diamante,
que não tenham sofrido ou sido limitadas por qualquer
transporte pós-deposicional, incluindo a intrusão primária
(chaminé ou dique), extrusão, enchimentos da cratera,
restos de rochas efusivas envolventes associadas com o
fenómeno vulcânico e os produtos da alteração, erosão e
derivados da acção meteorológica a que fiquem sujeitas
essas rochas primárias.
«Mina» — significa a escavação ou abertura efectuada no solo, no local onde se situa um Jazigo de diamantes
(ou conjunto de Jazigos de diamantes), com o fim de se
extraírem diamantes e/ou outros minerais a partir desse
Jazigo.
30, «Minerais Acessórios» — significa os minerais que
estão genética e intimamente Jigados aos diamantes num
Jazigo e que não podem ser economicamente extraídos de
forma selectiva antes do tratamento,
31, «Operações» — significa todas as actividades de
qualquer tipo relacionadas com a Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento de Jazigos Primários,
«Organismo Competente» — significa o Ministério
da Geologia e Minas ou outra entidade competente que
venha a assumir a tutela sobre o sector mineiro.
RO DE 2005 3047
«Pedra Especial» -- significa uma gema de diamante
cujo peso exceda o limite máximo estabelecido na
Classificação de Venda Padrão (actualmente, 10,80 quilates).
«Pedras Classificadas» — significa qualquer gema
de diamante cujo peso não exceda o limite estabelecido, na
Classificação de Venda Padrão (actualmente, 10.80 quitates), assim como todos os diamantes industriais independentemente do seu tamanho.
35, «Pesquisa» — significa o conjunto de operações e
trabalhos que têm por finalidade o dimensionamento e geometrização dos Jazigos, o estudo das características de
mineralização e a avaliação das respectivas reservas.
«Pré-Estudo de Viabilidade Técnico-Económica» ou
«Pré-Estudo»r ou «Pré-E.VT.E.» — significa o estudo ou
estudos elaborados durante à fase de Prospecção, Pesquisa
e Reconhecimento, nos termos do n.º 2 da cláusula 26,
cujo propósito é a apresentação dos resultados dos trabalhos
já concluídos, estabelecer proliminannente a viabilidade
técnica e económica do projecto & caso se justifique,
descrever as opções dos trabalhos subsequentes,
«Prospecção» — significa o conjunto de Operações a
executar mediante métodos geológicos, geoquímicos ou
geofísicos, com vista à descoberta é localização de Jazigos
no solo, subsolo, no teito dos rios e no fundo do mar territorial e da plataforma continental.
«Reconhecimento» — significa o conjunto de
Operações constituídas pela execução de trabalhos de índole mineira, como sanjas, trincheiras, poços e perfurações
que, complementados com trabalhos geológicos, geoquímicos, geofísicos e laboratoriais, têm como objectivo a determinação das características das jazidas minerais,
39, «Segurança» — significa as acções e Operações não
mineiras destinadas a assegurar a protecção e a integridade
dos trabalhadores e dos meios e bens da Associação e dos
diamantes.
40, «Sociedade Comercial» — a sociedade a constituir
entre as Associadas para o exercício dos direitos mineiros
de Exploração e Comercialização em relação ao(s)
Fazigo(s) economicamente viáveis descobertos na Área do
Contrato.
CLÁUSULA 2º
(Objecto do Contrato)
O objecto do presente Contrato é a constituição de
uma Associação em Participação entre as Associadas, para
o exercício dos direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento de Jazigos Primários de diamantes, na
Área localizada conforme croquis de Localização constantes do Anexo À, concedidos à ENDIAMA, para à concessão de 635 lkm?, denominada THEGI.
Caso venha a ter lugar à fase de Exploração, as
Associadas acordam, desde já, a constituição, entre si, de
uma sociedade comercial à qual será atribuído o direito
