Preâmbulo
Lei n.º 18/94
de 10 de Narembro
O Protocolo de Lusaka rubricado pelas Delegações do
Governo da República de Angola e da UNITA, ansiosamente
esperado pelo povo' angolano, vai exigir o reforço do espírito
de tolerância e da vontade de Reconciliação Nacional entre os
cidadios angolanos, esquecendo as mágoas do passado, de
modo que empreendam juntos é unidos à grande obra de
ovembro de 1994 I Série — N.º 50
Á
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — NKz 12 000.00
TURAS lo preço decada linha publicada nos Dif-
Ano | 1ios da REpabIca 1.º 6 2.º séries é de
: ) NKz 105 000.00, c para àa,3,º série
NKz 8 100 000.00 | NKz 135 000.00, acrescido do respectivo
NKz 4 000 000,00 || imposto do selo, dependendo 2 publicação
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NKz 3 000 000.00 | * na Tesquraria da Imprensa Nacional — UBE:
Reconstrução Nacional visando o bem-estar social e
progresso de todos os angolanos;
Ássim, urge criar um quadro legal e um ambiente de
harmonia que concorram para estabelecer bases sólidas-de
maior confiança e tolezância eastre todos 06 cidadãos angolanos no fimbito do disposto no n.º 5 dos Princípios Gerais da
Reconciliação Nacional do Protocolo de Lusaka;
Nestes termos, 20 abrigo da alínea 4) do artigo BB.º da
Lei Constitucional, a Assembicia Nacional aprova à
seguinte;
LEI DE AMNISTIA
Artigo 1.º#
São amnistiados todos os crimes contra a
segurança interior do Estado e todos os outros com estes
relacionados, cometidos por cidadãos nacionais no quadro do
conflito militar pós eleitoral desde 1 de Outubro de 1952 até
à data da assinatura do Protocolo de Lusaka.
Artigo 2.º#
São amnistiados todos os crimes militares
cometidos no referido período no artigó anterior, excepto os
crimes dolosos cometidos com violência de que resulte à
more, previstos no n.º 3 do antigo 18.º e no n.º 3 do antigo
º, da Lei 1.º 4/94, de 28 de Janeiro.
Artigo 3.º#
São igualmente amnistiados todos os crimes
comuns puníveis com pena maior até 8 anos, bem como os
crimes puníveis com pena correcíonal e às contravenções
comelidas por militares e não militares no período referido
To artigo 1,º da presente lei.
ArL 4º — 1. As penas aplicadas em função da punição
de crimes não abrangidos na presente lei beneficiam do
perdão de:
1/4 para os crimes comuns € para os militares, quando
do facto praticado não tenha resultado à morte da
vítima;
1/8 para os restantes crimes militares, quando deles
tenha resultado a morte da vítima,
2, O disposto no número anterior abrange os processos
pendentes, hem coma os que venham à ser iniciados por
infracções cometidas durante o periodo referide no artigo 1.º
da presente lei.
Art. 3º O bencticio do perdão é concedido sob
vondição Tesolvtiva de o beneliciário não cometer crime
doloso punível com pena de prisão maior nos 3 anos
subsequentes à data da publicação desta lei ou ao dia em que
vicr a terminar o cumprimento da pena on duranie o scu
cumprimento.
Ar. 6º — À prescule Lei de Amnistia não abrange à
responsabilidade civil emergente dos factos praticados, nos
termos do parágrafo 1." do arligo 125.º do Códivo Perual.
ATT. 7.º — F. revogada toda à legislação que contrarie o
disposto na presente lei.
Ar. 8º — À presente lei entra em vicor à data. da.
assinatura do Protocolo de Lusaka.
Vista e uprovada pela Assembleia Nacional,
Publique-se.
Luanda. aos 16 de Novembro de 1994.
O Presidente da Assembleia Nacional. Fernando José de
Erunça Dius Van-Dunein.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTO).
Resolução n.º 19/94
Je 10 de Novembro
À guerra devastadora imposta à República de Angola pela
Tecnsa dos resultados das eleições livres e juslas de Setembro
de 1992, nega todos os principios c anscios mais sentidos.
pelos quais lutou durante séculos o povo angolano,
à Conumidade Tnternacional sensivel ao sofrimento do
povo angolano tem condenado o prosseguimento da guerra
do mesmo modo que as institnições democráticas angolanas
resultantes das eleições tem envidado 03 maiores esforços
com o objecuivo da conquista da paz.
Considerando que à assinatura do Protecolo de Lusaka
constitui um dos passos decisivos para o estabelecimento de
uma paz cfoctiva e duradoura,
Nestes Lermos. ao abrigo das disposições combinadas da
alinea) do artigo 8%." c do n.º 6 do arugo 92.º. ambos da
Lei Constitucional, à Ásseinbleia Nacional emite a seguinte
resolução:
1º — E autorizado e Presidente da República de Angola
a lazer a pas, nos termos do Protocolo de Lusaka.
º A presente Resolução entra imediatamente em
vigor,
"Vista e aprovada pela Assembleia Nacional,
Publique-se,
Luanda, 203 10 de Novembro de 1994,
O Presidente da Assembleia Nacional. Fernando José de
França Dias Ven-Dúrnein,
Resolução nº 20/94
de Wilde Novembro
A realização das Eleições Gerais em Angola, em Selembro de 1992, reconhecidas "come tendo side livres e justas
pela comunidade internacional constimi o corolário de uma
longa historia de luta de todo o povo anisolano pela
democracia e à paz.
À recusa dos sens resultados pela direcção da UNIT A
imediatamente seguida do regresso à sucrra adiou à
concretização do sonho é da paz ansiada, sem contudo,
impedir que as novas instiluições democráticas, à
Assembleia Nacional c o Governo da República de Angola
iniciassem a sua actividade. embora feridos na sua
composição orgânica.
O enorme esforça da ONU c dos Países Obscrvadores,
com basc na vontade inalterada de paz oc de concórdia, doe
povo augolano e do seu Governo eleito conduziu, 1ndis de
um ano depeis. as conversações de Lusaka.
Durante 11 intermináveis tueses, o Goveruo disculiu
pacieule e serenamente com à UNITA, com inediação da
ONU e à presença dos Representantes dos Pyises
Observadores do Processo de Pa; em Ángola, todos os
documentos que constituem o Protocalo de Lusaka tendo em
mente:
— + necessidade de conclusão da implementação dos
«Acordos de Paz para Angola» assinados em Ricesseca 31 de Maio de 1991;
—d necessidade de um funcionamento regular e nermal
das ustimições resullantes das eleições realizadas
nos dias 29 o 30 do Soteníbro de 1992:
— à necessidade da instauração de uma paz justa c duo
Tadoura 113 quadro de uma verdadeira e siiçera recou
ciliação nacional;
— as pertinentes Resoluções do Conselho de Segurança
da ONU,
Assim, urge criar um quadro legal que confere ao
Protocolo de Lusaka ce estatuto e força de lei vigente na
República de Angola.
Nostos termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea & do antigo 88º do n.º 6 do artigo 92.º e don? 1 do
artigo 78º da Leci Constitucional. à Assembleia Nacional
emite à seguinte Resolução:
18 — É aprovado o Protocolo de Lusaka que se avmexa e
6 parte integrante da presente Resolução.
" — À presente Resolução entra em vigor à data da
assmalura do protocolo de Lusaka.
Vista c aprovada pela Assembleia Nacional.
Publique-se.
Lumda, aos 10 de Novernhro de 1994.
O Presidente da Assembleia Nacional, Feregndoe Jose de
França Dias Van-Luinefa.
