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Lei n.º 18/94

Lei n.º 18/94

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 50 de 10 de Novembro de 1994
Data
10/11/1994
Área
Penal
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 50 de 10 de Novembro de 1994

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão amnistiados todos os crimes contra a
  3. Art. 2.ºSão amnistiados todos os crimes militares
  4. Art. 3.ºSão igualmente amnistiados todos os crimes

Preâmbulo

Lei n.º 18/94

de 10 de Narembro

O Protocolo de Lusaka rubricado pelas Delegações do

Governo da República de Angola e da UNITA, ansiosamente

esperado pelo povo' angolano, vai exigir o reforço do espírito

de tolerância e da vontade de Reconciliação Nacional entre os

cidadios angolanos, esquecendo as mágoas do passado, de

modo que empreendam juntos é unidos à grande obra de

ovembro de 1994 I Série — N.º 50

Á

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — NKz 12 000.00

TURAS lo preço decada linha publicada nos Dif-

Ano | 1ios da REpabIca 1.º 6 2.º séries é de

: ) NKz 105 000.00, c para àa,3,º série

NKz 8 100 000.00 | NKz 135 000.00, acrescido do respectivo

NKz 4 000 000,00 || imposto do selo, dependendo 2 publicação

NKz 2 000 000.00 | da 3.º série, de depósito evo a efectuar

NKz 3 000 000.00 | * na Tesquraria da Imprensa Nacional — UBE:

Reconstrução Nacional visando o bem-estar social e

progresso de todos os angolanos;

Ássim, urge criar um quadro legal e um ambiente de

harmonia que concorram para estabelecer bases sólidas-de

maior confiança e tolezância eastre todos 06 cidadãos angolanos no fimbito do disposto no n.º 5 dos Princípios Gerais da

Reconciliação Nacional do Protocolo de Lusaka;

Nestes termos, 20 abrigo da alínea 4) do artigo BB.º da

Lei Constitucional, a Assembicia Nacional aprova à

seguinte;

LEI DE AMNISTIA

Artigo 1.º#

São amnistiados todos os crimes contra a

segurança interior do Estado e todos os outros com estes

relacionados, cometidos por cidadãos nacionais no quadro do

conflito militar pós eleitoral desde 1 de Outubro de 1952 até

à data da assinatura do Protocolo de Lusaka.

Artigo 2.º#

São amnistiados todos os crimes militares

cometidos no referido período no artigó anterior, excepto os

crimes dolosos cometidos com violência de que resulte à

more, previstos no n.º 3 do antigo 18.º e no n.º 3 do antigo

19.

º, da Lei 1.º 4/94, de 28 de Janeiro.

Artigo 3.º#

São igualmente amnistiados todos os crimes

comuns puníveis com pena maior até 8 anos, bem como os

crimes puníveis com pena correcíonal e às contravenções

comelidas por militares e não militares no período referido

To artigo 1,º da presente lei.

ArL 4º — 1. As penas aplicadas em função da punição

de crimes não abrangidos na presente lei beneficiam do

perdão de:

a)

1/4 para os crimes comuns € para os militares, quando

do facto praticado não tenha resultado à morte da

vítima;

b)

1/8 para os restantes crimes militares, quando deles

tenha resultado a morte da vítima,

2, O disposto no número anterior abrange os processos

pendentes, hem coma os que venham à ser iniciados por

infracções cometidas durante o periodo referide no artigo 1.º

da presente lei.

Art. 3º O bencticio do perdão é concedido sob

vondição Tesolvtiva de o beneliciário não cometer crime

doloso punível com pena de prisão maior nos 3 anos

subsequentes à data da publicação desta lei ou ao dia em que

vicr a terminar o cumprimento da pena on duranie o scu

cumprimento.

Ar. 6º — À prescule Lei de Amnistia não abrange à

responsabilidade civil emergente dos factos praticados, nos

termos do parágrafo 1." do arligo 125.º do Códivo Perual.

ATT. 7.º — F. revogada toda à legislação que contrarie o

disposto na presente lei.

Ar. 8º — À presente lei entra em vicor à data. da.

assinatura do Protocolo de Lusaka.

Vista e uprovada pela Assembleia Nacional,

Publique-se.

Luanda. aos 16 de Novembro de 1994.

O Presidente da Assembleia Nacional. Fernando José de

Erunça Dius Van-Dunein.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTO).

Resolução n.º 19/94

Je 10 de Novembro

À guerra devastadora imposta à República de Angola pela

Tecnsa dos resultados das eleições livres e juslas de Setembro

de 1992, nega todos os principios c anscios mais sentidos.

pelos quais lutou durante séculos o povo angolano,

à Conumidade Tnternacional sensivel ao sofrimento do

povo angolano tem condenado o prosseguimento da guerra

do mesmo modo que as institnições democráticas angolanas

resultantes das eleições tem envidado 03 maiores esforços

com o objecuivo da conquista da paz.

Considerando que à assinatura do Protecolo de Lusaka

constitui um dos passos decisivos para o estabelecimento de

uma paz cfoctiva e duradoura,

Nestes Lermos. ao abrigo das disposições combinadas da

alinea) do artigo 8%." c do n.º 6 do arugo 92.º. ambos da

Lei Constitucional, à Ásseinbleia Nacional emite a seguinte

resolução:

1º — E autorizado e Presidente da República de Angola

a lazer a pas, nos termos do Protocolo de Lusaka.

2.

º A presente Resolução entra imediatamente em

vigor,

"Vista e aprovada pela Assembleia Nacional,

Publique-se,

Luanda, 203 10 de Novembro de 1994,

O Presidente da Assembleia Nacional. Fernando José de

França Dias Ven-Dúrnein,

Resolução nº 20/94

de Wilde Novembro

A realização das Eleições Gerais em Angola, em Selembro de 1992, reconhecidas "come tendo side livres e justas

pela comunidade internacional constimi o corolário de uma

longa historia de luta de todo o povo anisolano pela

democracia e à paz.

À recusa dos sens resultados pela direcção da UNIT A

imediatamente seguida do regresso à sucrra adiou à

concretização do sonho é da paz ansiada, sem contudo,

impedir que as novas instiluições democráticas, à

Assembleia Nacional c o Governo da República de Angola

iniciassem a sua actividade. embora feridos na sua

composição orgânica.

O enorme esforça da ONU c dos Países Obscrvadores,

com basc na vontade inalterada de paz oc de concórdia, doe

povo augolano e do seu Governo eleito conduziu, 1ndis de

um ano depeis. as conversações de Lusaka.

Durante 11 intermináveis tueses, o Goveruo disculiu

pacieule e serenamente com à UNITA, com inediação da

ONU e à presença dos Representantes dos Pyises

Observadores do Processo de Pa; em Ángola, todos os

documentos que constituem o Protocalo de Lusaka tendo em

mente:

— + necessidade de conclusão da implementação dos

«Acordos de Paz para Angola» assinados em Ricesseca 31 de Maio de 1991;

—d necessidade de um funcionamento regular e nermal

das ustimições resullantes das eleições realizadas

nos dias 29 o 30 do Soteníbro de 1992:

— à necessidade da instauração de uma paz justa c duo

Tadoura 113 quadro de uma verdadeira e siiçera recou

ciliação nacional;

— as pertinentes Resoluções do Conselho de Segurança

da ONU,

Assim, urge criar um quadro legal que confere ao

Protocolo de Lusaka ce estatuto e força de lei vigente na

República de Angola.

Nostos termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea & do antigo 88º do n.º 6 do artigo 92.º e don? 1 do

artigo 78º da Leci Constitucional. à Assembleia Nacional

emite à seguinte Resolução:

18 — É aprovado o Protocolo de Lusaka que se avmexa e

6 parte integrante da presente Resolução.

2.

" — À presente Resolução entra em vigor à data da

assmalura do protocolo de Lusaka.

Vista c aprovada pela Assembleia Nacional.

Publique-se.

Lumda, aos 10 de Novernhro de 1994.

O Presidente da Assembleia Nacional, Feregndoe Jose de

França Dias Van-Luinefa.

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