Preâmbulo
Decreto n.º 17/98
Aprova o Protocolo Adicional ac Acordo de Cooperação Jurídica entes de 108 de Julho
a República de Angola e a República de Cabo- Verde. .
Às crianças com menos de 5 anos de idade constituem
Resolução n.º 9/98: e À na República de Angola 174 da população.
Aprova o Protocolo de Cooperação entre o Ministério da Agricullura e
Desenvolvimento Rural da República de Angola é o Ministério da A educação e os cuidados na 1º infância desde o nasci-
Agricultura e Ambiente da República de Cabo-Verde, Mento até a entrada para à escola obrigatória constituem
Resolução n.º 10/98: dever e direito da família e do Estado,
Aprova o Acordo Comercia! entre 5 República de Angela e a República as
de Cabo-Verde. p os Repúblie Tratando-se igualmente de um direito fundamental do
Estado, consignado na Lei Constitucional, na declaração
Resolução Quo República de Angola e a República de Cabo- sobre a sobrevivência, protecção e desenvolvimento da
Aprova o Ac entre a República de Angola e a República a ã tu :
Verde sobre à Isenção de Taxas de Residência. criança de 1989 e na Convenção de Direitos da Criança
de 1989, adoptados pelas Nações Unidas e ratificados por
Resolução 1.º 12/98: muitos países entre os quais a República de Angola, com
Aprova o iorotaçolo se Cooperação goi 2 Esmama de comércio * —vistaadaruma resposta ao direito de acesso das crianças à
indústria de Angola e a Câmam de Comércio € Indústria, " ; : ;
Agricultura e Serviços de Barlavento, República de Cabo-Verde educação e cuidados na 1.º infância.
Tornando-se neçessário criar instrumentos legais que
> PRA visem normar e uniformizar tais instituições para uma
Gubinete do Primeiro Ministro melhor coordenação das suas actividades visto trabalharem
Despacho n.º 4/98: para o mesmo fim.
Cria à Conússão Permanente da Execução das Medidas no domínio da a : o ; o
política remuneratória da função pública. Nos termos da alínea h) do artigo 110.º é do artigo 13:
ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Ministério da Justica Artigo 1.º — É sprovado o Regime das Instituições de
Atendimento à 1.º Infância.
"“spacho n.º 37/98: Art. 2,º — As dúvidas e omissões resultantes da inter-
Delermina o início no dia ? de Junho de 1998 da 2º fase da campanha MA . : " :
naciona! do tegisto de nascimento de crianças exclusivamente em — Pretação e da aplicação do presente diploma serão resolyi-
Luanda. das pelo Ministro da Assistência e Reinserção Social.
An. 3.º — Este decreto entra em vigor após a sua
publicação,
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 17 de Junho de 1998.
O Primeiro Ministro, Femando José de França Dias
Van-Dúnem,
Promulgado aos 17 de Junho de 1998,
Publique-se.
O Presidente da República, Tosé EDUARDO DOS SANTOS
REGIME DAS INSTITUIÇÕES
DE 1.º INFÂNCIA
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Âmbito
O presente diploma visa estabelecer o relacionamento,
as regras organizativas e o funcionamento das Instituíções
de 1.º Infância.
Artigo 2.º#
Definições
No presente diploma as expressões seguintes devem
interpretar-se com o sentido adiante indicado para cada
uma,
Educação e cuidados infantis — Entende-se por educação e cuidados infantis, todas às acções tendentes à promoção da sobrevivência, crescimento é do desenvolvimento físico, intelectual, social, emocional, moral, criativo e de
boa saúde.
Sobrevivência — Entende-se por sobrevivência a
garantia da redução e protecção da mortalidade infantil,
Crescimento — Entende-se por crescimento o
aumento de tamanho, processo que decorre com o aumento
do número de células ou do seu tamanho no organismo
umano, sendo os procedimentos mais usuais para
avaliação, o peso e a altura.
Desenvolvimento — Entende-se por desenvolvimento o proceêsso de mudanças, através do qual a criança
aprende a dominar níveis progressivamente mais complexos de acção, pensamento, emoção e interacção com es
outros.
5, Instituições de 1.º Infância — São estabetecimentos
que atendem à criança até a idade escolar obrigatória, diferenciando-se a sua caracterização de acordo com leques
etários e objectivos específicos.
6, Nos termos do referido no número anterior são
Tnstituições de 1," Infância as seguintes:
Centro Infantil.
Creche e Berçário,
Jardim Infantil,
PIC (Programa Infantil Comunitário),
7, Entende-se por:
Centro Infantil — À instituição que atende o leque
etário compreendido entre os G meses aos 6 anos e
pode-se subdividir em (creche e jardim infantil);
Crerhe e Berçário — À instituição que atende » leque
etário compreendido entre os 2 anos 205 3 anos;
Jardim Infantil — À instituição que atende o leque
etário compreendido entre os 3 anos aos 6 anos;
PIC — (Programa Infantil Comunitário) — À instituição que atende o leque etário compreendido
entre os O anos aos 6 anos, nas zonas urbanas, perivrbanas e rurais aonde existam crianças em risco,
Artigo 3.º#
Ob]lectlvos gernis
Constituem objectivos gerais das Instituições de 1." Infância os seguintes:
educar, cuidar a criança nos seus aspectos multifacéticos de crescimento, desenvolvimento físico,
intelectual e social;
colaborar estreitamente com a família da criança,
nurna partilha de cuidados e responsabilidades, em
todo processo evolutivo da criança;
participar em actividades como a da defesa dos direitos da criança, bem como advogar todas as questões a seu favor,
exigir justiça perante situações em que a criança se
encontre envolvida;
€) garantir a integração da criança, com necessidades
educativas especiais;
)) e outras actividades de âmbito geral em prol da
criança.
CAPÍTULO II
Organização
Artigo 4.º#
Instituições
As Instituições de 1.º Infância podem ter fins lucrativos, não lucrativos e de solidariedade social:
são instituições com fins lucrativos as tuteladas por
entidades de fins lucrativos;
são instituições sem fins lucrativos as promovidas
por entidades sem interesse de lucro.
Às instituições particulares de solidariedade social,
sem finalidade lucrativa, revestem uma das formas a seguir
indicadas:
Associações, instituições de solidariedade social;
Instituições religiosas;
Organizações não-governamentais.
O Ministério de Assistência e Reinserção Social
poderá subvencionar casa solicitado, instituições infantis
não lucrativas em condições que serão regulamentadas.
Artigo 5.º#
Regime Jurídico
As instituições referidas no n.º 2 do artigo anterior
Tegem-se por estatutos livremente elaborados, com respeito
às disposições do presente diploma e demais legislação
aplicável.
Os estatutos das instituições referidas no presente
decreto devem incluir obrigatoriamente o seguinte:
denominação;
sede e âmbito de acção:
fins e actividades da instituição;
composição e competência dos corpos gerentes;
regime financeiro,
As instituições que prossigam fins de diversa natureza
deverão mencionar nos estatutos aqueles que consideram
como fins principais.
Artigo 6.º#
Unscrição)
A frequência às Instituições de 1.º Infância (creche,
jardim de infância e PIC's) tem carácter facultativo.
No acto de inscrição exige-se à apresentação dos
seguintes documentos;
boletim de inscrição de modelo próprio do Ministério de Assistência e Reinserção Social;
cédula pessoal;
alestado médico, comprovando que a criança não
sofre de doença infecto-contagiosa;
declaração de rendimento do agregado familiar.
2, O referido na alínea d) do nº | do presente artigo
dependerá do fim social, referido no antigo 4.º do presente
diploma.
Artigo 7.º#
Condições de instalação
Às Instituições de 1º Infância devem obedecer as
seguintes condições de instalação e localização:
inserir-se em zonas habitacionais urbanas, peri-
-urbanas e rurais, com fácil e boa exposição solar;
estar adequadamente afastadas das zonas industriais,
ruidosas ou insalubres e outras que pela sua natu-
Têza possam pôr em causa a integridade física e
psíquica das crianças e a facilidade de acesso da
família;
nos casos de instalação em edifício deve de preferência ocupar o rés-do-chão e andares subsequentes
até ao 2.º andar e ser salvaguardada a independência das áreas a utilizar pelas Instituições de
1º Infância, excepto no que se refere a entrada que
pode ser comum dos restantes andares do prédio;
em todas situações têm que ser asseguradas as condições adequadas de acesso e de evacuação fácil
em caso de emergência,
Em relação às salas de permanência das crianças
devem estar localizadas ou orientadas de forma a ter iluminação e arejamento natural:
as áreas de serviços quando não tenham arejamento
natural devem ter ventilação artificial;
os revestimentos dos pavimentos das Instituições da
º Infância devem ser lisos, de material impermeável, de boas características, de isolamento térmico, de fácil lavagem, não escorregadio € não
inflamável;
1998 715
as diferentes salas deverão estar equipadas quantitaátiva e qualitativamente com o material! necessário à
estimulação do desenvolvimento das crianças de
acordo a sua fase evolutiva;
as instalações têm que ser equipadas com sistemas de
segurança eficazes de protecção, devendo à instalação eléctrica ser protegida e fora do alcance das
crianças.
CAPÍTULO OI
Funcionamento
Artigo 8.º#
Requisitos
São condições prévias pará o funcionamento das
Instituições de 1.º Infância a existência de um projecto educativo, que deverá ser objecto de programação e avaliação periódicas pelas estruturas competentes do Governo.
Cada instituição fica obrigada a possuir um regulamento interno, que permita à articulação permanente entre a
família e à instituição, por forma a garantir uma contínua
acção educativa, No referido regulamento constará obrigatoriamente:
a descrição dos objectivos que a instituição se propõe
prosseguir, informando pormenorizadamente
sobre o seu funcionamento;
as condições de admissão das crianças e as actividades a serem desenvolvidas;
a regulamentação da alimentação e saúde,
3, Para cada criança será organizado um registo com
dados biográficos e elementos relevantes.
4, Às actividades dessas instituições serão organizadas
e orientadas com base nurna articulação entre os educadores
e familiares de modo à manter esta informada e a permitir à
obtenção de esclarecimentos recíprocos.
Artigo 9.º#
Da licenciamento e atribuição de alvará
Licenciamento — O licenciamento no âmbito da
acção social é o exercício de actividades de apoio realizadas
por entidades públicas, privadas ou cooperativas ROS termos
do presente decreto e da legislação em vigor.
Para licenciamento os interessados deverão dirigir
requerimentos aos seguintes organismos:
Ministério de Assistência e Reinserção Social -— para
efeito de autorização;
Ministério do Comércio — para efeito de concessão
de alvará de exploração.
O alvará de exploração das instituições só será concedido desde que cumpridas às formalidades previstas no
presente decreto,
4, Às instituições referidas no artigo 4.º ponto 3 do presente diploma sem finalidade lucrativa terão automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública,
com dispensa dos requisitos exigidos nos pontos anteriores
do presente artigo, devendo somente efectuar o registo para
questões de controlo no Ministério de Assistência e Reinsercão Sasial
ARTIGO t0.º
(Estruturação)
As Instituições de 1," Infância devem compreender obrigatoriamente os seguintes compartimentos e espaços, de
harmonia com os requisitos definidos nas normas técnicas
regulamentadas pelo Ministério de tutela:
direcção;
salas de actividades;
£) copa de leite e refeições;
instalações sanitárias;
£) armazém ou dispensa;
fe outros espaços.
Artigo 11.º#
tÓrgãos de gestão)
|. Sem prejuízo ao preceituado na legislação laboral em
rigor é com objectivo de assegurar os níveis adequados à
qualidade de atendimento, o número de horas de permanência das crianças tendo em conta a sua vulnerabilidade, os
quadros de pessoal destes estabelecimentos devem obedecer as orientações técnicas dos centros ou serviços de segu-
Tança social, que será regulado peto Miniátério de tutela e
Minislério da Administração Pública, Emprego e Segurança
Social,
As Instituições de 1." Infância deverão ter no mínimo
a força de trabalho necessária para a realização dos suas
actividades.
CAPÍTULO IV
Dos Objectlvos Específicos das Instituições
de 1." Infância e Fiscalização
Artigo 12.º#
Creche ou berçário
Constituem objectivos específicos da creche ou berçãio:
proporcionar o atendimetto individualizado da
criança, num clima de segurança afectiva e física,
que contribua para o desenvolvimento integral;
colaborar em todo o precesso evolutivo estreitamente
com à família da criança, numa partilha de cuidados de cada criança;
colaborar na resolução de questões sobre o despiste
precoce de qualquer inadaptação ou deficiência
da criança, encaminhando adequadamente às
situações detecladas.
Artigo 13.º#
ardins tnfands
Constituem objectivos específicos dos jardins infantis:
continuar o processo de educação da criança, em
acção conjunta com a família, comunidade e Estado;
assegurar as condições que favoreçam o desenvolvimento harmonioso e global da criança:
contribuir para à correcção dos efeitos discriminatórios das condições sócio-culturais para acesso
do sistema escolar;
favorecer individual e colectivamente as capacidades
de expressão, comunicação e criativídade da
eriança, despertando à curiosidade pelos outros e
pelo ambiente que os rodeia;
desenvolver progressivamente na criança à autonomia é o sentido de responsabilidade;
fi incutir na criênça hábitos de higiene e de defesa da
saúde:
fomentar gradualmente actividades de grupo como
meio de aprendizagem. factor de desenvolvimento
da sociabilidade é da solidariedade:
assegurar à participação efectiva e permanente da
família e comunidade no processo educativo
mediante as convenientes interacções de esclareci-
Mentos e sensibilização recíprocas,
Artigo 14.º#
Programas Infantis Comunitários
Constituem objectivos específicos dos Programas
Infantis Comunitários (PIC);
à) possibilitar à um maior número de crianças 6 acesso
à educação e cuidados na 1,º infância:
contribuir para redução das taxas de mortalidade c
marhbilidade infantil;
contribuir para a melhoria do estado nutricional das
crianças;
melhorar o nível da satisfação das necessidades físicas. psico-emocionais e sociais das crianças;
mobilizar a participação comunitária na educação e
cuidados na |, infância.
ARTIGO [5º
(Alternativas Instltuclonsis)
Para além de creches ou berçários, jardins infantis e
PIC's, poderão surgir eutras instituições, desde que as mesmas atendam grupos de crianças dos O meses aos 6 anos e
desde que os seus objectivos contribuam para a promoção
da sobrevivência, crescimento e desenvolvimento das
crianças.
Artigo 16.º#
Reghme de atendintento
O regime de ntendimento no presente diploma poderá
ser Externato e Semi-Internato,
kt. Regime de Externato — Quando a criança frequenta
um ou ambos períodos diários. cada um com duração não
inferior a 3 horas.
Regime de Semi-Internato — Quando à criança frequenta ambos períoilos diários almoçando na instituição.
Preticam o regime de Externato a creche, o jardim
infantil e os PIC, dependendo do horário e dos regulamen-
1os das instituições,
4, O regime de atendimento é definido pelo Ministério
de Assistência e Reinserção Social, após prévia consulta
com a família das crianças.
Artigo 17.º#
Fiscalização
Compete ao Ministério de tutela através dos seus
órgãos específicos a fiscalização do cumprimento das normas estiputadas no presente diptoma.
À violação dos preceitos estipulados nos artigos 8.º do
presente diploma, bem como o impedimento doloso imposto aos fiscais no cumprimento da sua actividade é susceptível de punição nos termos da legislação em vigor,
Para efeitos do referido nos números anteriores, o
Ministério de tutela deverá regulamentar às normas de fiscalização,
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 18.º#
Legislação subsidiária
Em tudo o mais que não se encontre expressamente previsto no presente diploma será aplicável subsidiariamente à
legislação em vigor na República de Angola,
Artigo 19.º#
Regulamentação
O Ministério de Assistência e Reinserção Social tegulamentará o presente diptoma 180 dias após a sua publicação.
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnen.
OQ Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
TEEM Ó Wa
COMISSÃO PERMANENTE DO CONSELHO
DE MINISTROS
Resolução n.º 8/98
de 16 de Julho
Considerando a existência de um Acordo Judiciário
entre a República de Angola e a República de Cabo-Verde
que regula as áreas de cooperação judiciária, penal e não
penal;
Considerando ainda que esse instrumento prevê à celebração de acordos complementares especiais relativos à
matérias constantes do seu objecto é outras dele não constantes que requerem uma definição programática das acções
a serem desenvolvidas por cada um dos países;
Convindo identificar áreas específicas susceptíveis de
permitir a troça de documentação, intercâmbio de infor-
ação criminal, formação e aperfeiçoamento profissional e
voncessão de bolsas de estudo que constituem os domínios
privilegiados da cooperação jurídica entre os dois países;
1998 717
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 116,º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
d Governo emite a seguinte resolução:
º — É aprovado o Protocolo Adicional ao Acordo de
Cooperação Jurídica entre a República de Angota e a República de Cabo- Verde.
º — Esta resolução entra em vigor na data da sta
publicação,
Vista aprovada pela Comissão Permanente do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 13 de Mato de 1998,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fersando José de França Dias
Van-Diúnen,
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO
DE COOPERAÇÃO JURÍDICA
ENTRE À REPÚBLICA DE ANGOLA
E A REPÚBLICA DE CABO-VERDE
Considerando à existência de um Acordo Judiciário
entre à República de Angola e a República de Cabo Verde
que regula as áreas de cooperação judiciária, penal e não
penal;
Considerando ainda que esse instrumento prevê a celehbração de acordos complementares especiais relativos à
matérias constantes do seu objecto e outras dele não constantes que requerem uma definição programática das acções
a serem desenvolvidas por cada um dos países;
Convindo identificar áreas específicas suscepiíveis de
permitir a troca de documentação, intercâmbio de informação criminal, formação e aperfeiçoamento profissional e
concessão de bolsas de estudo que constituem es domínios
privilegiados da cooperação jurídica entre os dois países;
A República de Angola e a República de Cabo- Verde
acordam no seguinte:
Artigo 1.º#
Os Estados propõem-se desenvolver no
âmbito do presente protocolo acções de cooperação nos
seguintes domínios:
troca de textos legislativos, jurisprudenciais é doutrinais, que se revelem adequados às realidades
jurídicas de ambos os países;
estruturação do sistema para intercâmbio de informação criminal entre as Polícias Judiciárias dos
dois países;
programação de estágios técnicos, seminários e
palestras, tendo em vista a superação profissional
dos magistrados judiciais e do Ministério Público,
