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Decreto n.º 17/98

Decreto n.º 17/98

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 30 de 10 de Julho de 1998
Data
10/07/1998
Área
Família e Sucessões
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
18
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 244/14 — Regulamento de Licenciamento, Inspecção e Fiscalização dos Equipamentos e Serviços de Assistência Social, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 46/06, de 25 de Agosto, o Decreto n.º 14/06, de 19 de Maio, o Decreto n.º 17/98, de 10 de Julho, e o Despacho n.º 73/00, de 20 de Abril.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 30 de 10 de Julho de 1998

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÂmbito
  3. Art. 2.ºDefinições
  4. Art. 3.ºOb]lectlvos gernis
  5. Art. 4.ºInstituições
  6. Art. 5.ºRegime Jurídico
  7. Art. 6.º
  8. Art. 7.ºCondições de instalação
  9. Art. 8.ºRequisitos
  10. Art. 9.ºDa licenciamento e atribuição de alvará
  11. Art. 11.º
  12. Art. 12.ºCreche ou berçário
  13. Art. 13.ºardins tnfands
  14. Art. 14.ºProgramas Infantis Comunitários
  15. Art. 16.ºReghme de atendintento
  16. Art. 17.ºFiscalização
  17. Art. 18.ºLegislação subsidiária
  18. Art. 19.ºRegulamentação
  19. Art. 1.ºOs Estados propõem-se desenvolver no

Preâmbulo

Decreto n.º 17/98

Aprova o Protocolo Adicional ac Acordo de Cooperação Jurídica entes de 108 de Julho

a República de Angola e a República de Cabo- Verde. .

Às crianças com menos de 5 anos de idade constituem

Resolução n.º 9/98: e À na República de Angola 174 da população.

Aprova o Protocolo de Cooperação entre o Ministério da Agricullura e

Desenvolvimento Rural da República de Angola é o Ministério da A educação e os cuidados na 1º infância desde o nasci-

Agricultura e Ambiente da República de Cabo-Verde, Mento até a entrada para à escola obrigatória constituem

Resolução n.º 10/98: dever e direito da família e do Estado,

Aprova o Acordo Comercia! entre 5 República de Angela e a República as

de Cabo-Verde. p os Repúblie Tratando-se igualmente de um direito fundamental do

Estado, consignado na Lei Constitucional, na declaração

Resolução Quo República de Angola e a República de Cabo- sobre a sobrevivência, protecção e desenvolvimento da

Aprova o Ac entre a República de Angola e a República a ã tu :

Verde sobre à Isenção de Taxas de Residência. criança de 1989 e na Convenção de Direitos da Criança

de 1989, adoptados pelas Nações Unidas e ratificados por

Resolução 1.º 12/98: muitos países entre os quais a República de Angola, com

Aprova o iorotaçolo se Cooperação goi 2 Esmama de comércio * —vistaadaruma resposta ao direito de acesso das crianças à

indústria de Angola e a Câmam de Comércio € Indústria, " ; : ;

Agricultura e Serviços de Barlavento, República de Cabo-Verde educação e cuidados na 1.º infância.

Tornando-se neçessário criar instrumentos legais que

> PRA visem normar e uniformizar tais instituições para uma

Gubinete do Primeiro Ministro melhor coordenação das suas actividades visto trabalharem

Despacho n.º 4/98: para o mesmo fim.

Cria à Conússão Permanente da Execução das Medidas no domínio da a : o ; o

política remuneratória da função pública. Nos termos da alínea h) do artigo 110.º é do artigo 13:

ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Ministério da Justica Artigo 1.º — É sprovado o Regime das Instituições de

Atendimento à 1.º Infância.

"“spacho n.º 37/98: Art. 2,º — As dúvidas e omissões resultantes da inter-

Delermina o início no dia ? de Junho de 1998 da 2º fase da campanha MA . : " :

naciona! do tegisto de nascimento de crianças exclusivamente em — Pretação e da aplicação do presente diploma serão resolyi-

Luanda. das pelo Ministro da Assistência e Reinserção Social.

An. 3.º — Este decreto entra em vigor após a sua

publicação,

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 17 de Junho de 1998.

O Primeiro Ministro, Femando José de França Dias

Van-Dúnem,

Promulgado aos 17 de Junho de 1998,

Publique-se.

O Presidente da República, Tosé EDUARDO DOS SANTOS

REGIME DAS INSTITUIÇÕES

DE 1.º INFÂNCIA

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Âmbito

O presente diploma visa estabelecer o relacionamento,

as regras organizativas e o funcionamento das Instituíções

de 1.º Infância.

Artigo 2.º#

Definições

No presente diploma as expressões seguintes devem

interpretar-se com o sentido adiante indicado para cada

uma,

1.

Educação e cuidados infantis — Entende-se por educação e cuidados infantis, todas às acções tendentes à promoção da sobrevivência, crescimento é do desenvolvimento físico, intelectual, social, emocional, moral, criativo e de

boa saúde.

2.

Sobrevivência — Entende-se por sobrevivência a

garantia da redução e protecção da mortalidade infantil,

3.

Crescimento — Entende-se por crescimento o

aumento de tamanho, processo que decorre com o aumento

do número de células ou do seu tamanho no organismo

umano, sendo os procedimentos mais usuais para

avaliação, o peso e a altura.

4.

Desenvolvimento — Entende-se por desenvolvimento o proceêsso de mudanças, através do qual a criança

aprende a dominar níveis progressivamente mais complexos de acção, pensamento, emoção e interacção com es

outros.

5, Instituições de 1.º Infância — São estabetecimentos

que atendem à criança até a idade escolar obrigatória, diferenciando-se a sua caracterização de acordo com leques

etários e objectivos específicos.

6, Nos termos do referido no número anterior são

Tnstituições de 1," Infância as seguintes:

Centro Infantil.

Creche e Berçário,

Jardim Infantil,

PIC (Programa Infantil Comunitário),

7, Entende-se por:

a)

Centro Infantil — À instituição que atende o leque

etário compreendido entre os G meses aos 6 anos e

pode-se subdividir em (creche e jardim infantil);

b)

Crerhe e Berçário — À instituição que atende » leque

etário compreendido entre os 2 anos 205 3 anos;

c)

Jardim Infantil — À instituição que atende o leque

etário compreendido entre os 3 anos aos 6 anos;

da)

PIC — (Programa Infantil Comunitário) — À instituição que atende o leque etário compreendido

entre os O anos aos 6 anos, nas zonas urbanas, perivrbanas e rurais aonde existam crianças em risco,

Artigo 3.º#

Ob]lectlvos gernis

Constituem objectivos gerais das Instituições de 1." Infância os seguintes:

a)

educar, cuidar a criança nos seus aspectos multifacéticos de crescimento, desenvolvimento físico,

intelectual e social;

b)

colaborar estreitamente com a família da criança,

nurna partilha de cuidados e responsabilidades, em

todo processo evolutivo da criança;

e)

participar em actividades como a da defesa dos direitos da criança, bem como advogar todas as questões a seu favor,

d)

exigir justiça perante situações em que a criança se

encontre envolvida;

€) garantir a integração da criança, com necessidades

educativas especiais;

)) e outras actividades de âmbito geral em prol da

criança.

CAPÍTULO II

Organização

Artigo 4.º#

Instituições

1.

As Instituições de 1.º Infância podem ter fins lucrativos, não lucrativos e de solidariedade social:

a)

são instituições com fins lucrativos as tuteladas por

entidades de fins lucrativos;

b)

são instituições sem fins lucrativos as promovidas

por entidades sem interesse de lucro.

2.

Às instituições particulares de solidariedade social,

sem finalidade lucrativa, revestem uma das formas a seguir

indicadas:

4.

Associações, instituições de solidariedade social;

b)

Instituições religiosas;

c)

Organizações não-governamentais.

3.

O Ministério de Assistência e Reinserção Social

poderá subvencionar casa solicitado, instituições infantis

não lucrativas em condições que serão regulamentadas.

Artigo 5.º#

Regime Jurídico

1.

As instituições referidas no n.º 2 do artigo anterior

Tegem-se por estatutos livremente elaborados, com respeito

às disposições do presente diploma e demais legislação

aplicável.

2.

Os estatutos das instituições referidas no presente

decreto devem incluir obrigatoriamente o seguinte:

a)

denominação;

b)

sede e âmbito de acção:

c)

fins e actividades da instituição;

d)

composição e competência dos corpos gerentes;

e)

regime financeiro,

3.

As instituições que prossigam fins de diversa natureza

deverão mencionar nos estatutos aqueles que consideram

como fins principais.

Artigo 6.º#

Unscrição)

A frequência às Instituições de 1.º Infância (creche,

jardim de infância e PIC's) tem carácter facultativo.

1.

No acto de inscrição exige-se à apresentação dos

seguintes documentos;

a)

boletim de inscrição de modelo próprio do Ministério de Assistência e Reinserção Social;

b)

cédula pessoal;

c)

alestado médico, comprovando que a criança não

sofre de doença infecto-contagiosa;

d)

declaração de rendimento do agregado familiar.

2, O referido na alínea d) do nº | do presente artigo

dependerá do fim social, referido no antigo 4.º do presente

diploma.

Artigo 7.º#

Condições de instalação

1.

Às Instituições de 1º Infância devem obedecer as

seguintes condições de instalação e localização:

a)

inserir-se em zonas habitacionais urbanas, peri-

-urbanas e rurais, com fácil e boa exposição solar;

b)

estar adequadamente afastadas das zonas industriais,

ruidosas ou insalubres e outras que pela sua natu-

Têza possam pôr em causa a integridade física e

psíquica das crianças e a facilidade de acesso da

família;

e)

nos casos de instalação em edifício deve de preferência ocupar o rés-do-chão e andares subsequentes

até ao 2.º andar e ser salvaguardada a independência das áreas a utilizar pelas Instituições de

1º Infância, excepto no que se refere a entrada que

pode ser comum dos restantes andares do prédio;

d)

em todas situações têm que ser asseguradas as condições adequadas de acesso e de evacuação fácil

em caso de emergência,

2.

Em relação às salas de permanência das crianças

devem estar localizadas ou orientadas de forma a ter iluminação e arejamento natural:

a)

as áreas de serviços quando não tenham arejamento

natural devem ter ventilação artificial;

b)

os revestimentos dos pavimentos das Instituições da

1.

º Infância devem ser lisos, de material impermeável, de boas características, de isolamento térmico, de fácil lavagem, não escorregadio € não

inflamável;

1998 715

c)

as diferentes salas deverão estar equipadas quantitaátiva e qualitativamente com o material! necessário à

estimulação do desenvolvimento das crianças de

acordo a sua fase evolutiva;

dd)

as instalações têm que ser equipadas com sistemas de

segurança eficazes de protecção, devendo à instalação eléctrica ser protegida e fora do alcance das

crianças.

CAPÍTULO OI

Funcionamento

Artigo 8.º#

Requisitos

1.

São condições prévias pará o funcionamento das

Instituições de 1.º Infância a existência de um projecto educativo, que deverá ser objecto de programação e avaliação periódicas pelas estruturas competentes do Governo.

2.

Cada instituição fica obrigada a possuir um regulamento interno, que permita à articulação permanente entre a

família e à instituição, por forma a garantir uma contínua

acção educativa, No referido regulamento constará obrigatoriamente:

a)

a descrição dos objectivos que a instituição se propõe

prosseguir, informando pormenorizadamente

sobre o seu funcionamento;

b)

as condições de admissão das crianças e as actividades a serem desenvolvidas;

c)

a regulamentação da alimentação e saúde,

3, Para cada criança será organizado um registo com

dados biográficos e elementos relevantes.

4, Às actividades dessas instituições serão organizadas

e orientadas com base nurna articulação entre os educadores

e familiares de modo à manter esta informada e a permitir à

obtenção de esclarecimentos recíprocos.

Artigo 9.º#

Da licenciamento e atribuição de alvará

l.

Licenciamento — O licenciamento no âmbito da

acção social é o exercício de actividades de apoio realizadas

por entidades públicas, privadas ou cooperativas ROS termos

do presente decreto e da legislação em vigor.

2.

Para licenciamento os interessados deverão dirigir

requerimentos aos seguintes organismos:

a)

Ministério de Assistência e Reinserção Social -— para

efeito de autorização;

eb)

Ministério do Comércio — para efeito de concessão

de alvará de exploração.

3.

O alvará de exploração das instituições só será concedido desde que cumpridas às formalidades previstas no

presente decreto,

4, Às instituições referidas no artigo 4.º ponto 3 do presente diploma sem finalidade lucrativa terão automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública,

com dispensa dos requisitos exigidos nos pontos anteriores

do presente artigo, devendo somente efectuar o registo para

questões de controlo no Ministério de Assistência e Reinsercão Sasial

ARTIGO t0.º

(Estruturação)

As Instituições de 1," Infância devem compreender obrigatoriamente os seguintes compartimentos e espaços, de

harmonia com os requisitos definidos nas normas técnicas

regulamentadas pelo Ministério de tutela:

4.

direcção;

b)

salas de actividades;

£) copa de leite e refeições;

4.

instalações sanitárias;

£) armazém ou dispensa;

fe outros espaços.

Artigo 11.º#

tÓrgãos de gestão)

|. Sem prejuízo ao preceituado na legislação laboral em

rigor é com objectivo de assegurar os níveis adequados à

qualidade de atendimento, o número de horas de permanência das crianças tendo em conta a sua vulnerabilidade, os

quadros de pessoal destes estabelecimentos devem obedecer as orientações técnicas dos centros ou serviços de segu-

Tança social, que será regulado peto Miniátério de tutela e

Minislério da Administração Pública, Emprego e Segurança

Social,

2.

As Instituições de 1." Infância deverão ter no mínimo

a força de trabalho necessária para a realização dos suas

actividades.

CAPÍTULO IV

Dos Objectlvos Específicos das Instituições

de 1." Infância e Fiscalização

Artigo 12.º#

Creche ou berçário

Constituem objectivos específicos da creche ou berçãio:

4.

proporcionar o atendimetto individualizado da

criança, num clima de segurança afectiva e física,

que contribua para o desenvolvimento integral;

b)

colaborar em todo o precesso evolutivo estreitamente

com à família da criança, numa partilha de cuidados de cada criança;

c)

colaborar na resolução de questões sobre o despiste

precoce de qualquer inadaptação ou deficiência

da criança, encaminhando adequadamente às

situações detecladas.

Artigo 13.º#

ardins tnfands

Constituem objectivos específicos dos jardins infantis:

a)

continuar o processo de educação da criança, em

acção conjunta com a família, comunidade e Estado;

b)

assegurar as condições que favoreçam o desenvolvimento harmonioso e global da criança:

ce)

contribuir para à correcção dos efeitos discriminatórios das condições sócio-culturais para acesso

do sistema escolar;

d)

favorecer individual e colectivamente as capacidades

de expressão, comunicação e criativídade da

eriança, despertando à curiosidade pelos outros e

pelo ambiente que os rodeia;

e)

desenvolver progressivamente na criança à autonomia é o sentido de responsabilidade;

fi incutir na criênça hábitos de higiene e de defesa da

saúde:

4.

fomentar gradualmente actividades de grupo como

meio de aprendizagem. factor de desenvolvimento

da sociabilidade é da solidariedade:

h)

assegurar à participação efectiva e permanente da

família e comunidade no processo educativo

mediante as convenientes interacções de esclareci-

Mentos e sensibilização recíprocas,

Artigo 14.º#

Programas Infantis Comunitários

Constituem objectivos específicos dos Programas

Infantis Comunitários (PIC);

à) possibilitar à um maior número de crianças 6 acesso

à educação e cuidados na 1,º infância:

b)

contribuir para redução das taxas de mortalidade c

marhbilidade infantil;

c)

contribuir para a melhoria do estado nutricional das

crianças;

1.

melhorar o nível da satisfação das necessidades físicas. psico-emocionais e sociais das crianças;

e)

mobilizar a participação comunitária na educação e

cuidados na |, infância.

ARTIGO [5º

(Alternativas Instltuclonsis)

Para além de creches ou berçários, jardins infantis e

PIC's, poderão surgir eutras instituições, desde que as mesmas atendam grupos de crianças dos O meses aos 6 anos e

desde que os seus objectivos contribuam para a promoção

da sobrevivência, crescimento e desenvolvimento das

crianças.

Artigo 16.º#

Reghme de atendintento

O regime de ntendimento no presente diploma poderá

ser Externato e Semi-Internato,

kt. Regime de Externato — Quando a criança frequenta

um ou ambos períodos diários. cada um com duração não

inferior a 3 horas.

2.

Regime de Semi-Internato — Quando à criança frequenta ambos períoilos diários almoçando na instituição.

3.

Preticam o regime de Externato a creche, o jardim

infantil e os PIC, dependendo do horário e dos regulamen-

1os das instituições,

4, O regime de atendimento é definido pelo Ministério

de Assistência e Reinserção Social, após prévia consulta

com a família das crianças.

Artigo 17.º#

Fiscalização

1.

Compete ao Ministério de tutela através dos seus

órgãos específicos a fiscalização do cumprimento das normas estiputadas no presente diptoma.

2.

À violação dos preceitos estipulados nos artigos 8.º do

presente diploma, bem como o impedimento doloso imposto aos fiscais no cumprimento da sua actividade é susceptível de punição nos termos da legislação em vigor,

3.

Para efeitos do referido nos números anteriores, o

Ministério de tutela deverá regulamentar às normas de fiscalização,

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 18.º#

Legislação subsidiária

Em tudo o mais que não se encontre expressamente previsto no presente diploma será aplicável subsidiariamente à

legislação em vigor na República de Angola,

Artigo 19.º#

Regulamentação

O Ministério de Assistência e Reinserção Social tegulamentará o presente diptoma 180 dias após a sua publicação.

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnen.

OQ Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

TEEM Ó Wa

COMISSÃO PERMANENTE DO CONSELHO

DE MINISTROS

Resolução n.º 8/98

de 16 de Julho

Considerando a existência de um Acordo Judiciário

entre a República de Angola e a República de Cabo-Verde

que regula as áreas de cooperação judiciária, penal e não

penal;

Considerando ainda que esse instrumento prevê à celebração de acordos complementares especiais relativos à

matérias constantes do seu objecto é outras dele não constantes que requerem uma definição programática das acções

a serem desenvolvidas por cada um dos países;

Convindo identificar áreas específicas susceptíveis de

permitir a troça de documentação, intercâmbio de infor-

ação criminal, formação e aperfeiçoamento profissional e

voncessão de bolsas de estudo que constituem os domínios

privilegiados da cooperação jurídica entre os dois países;

1998 717

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 116,º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

d Governo emite a seguinte resolução:

1.

º — É aprovado o Protocolo Adicional ao Acordo de

Cooperação Jurídica entre a República de Angota e a República de Cabo- Verde.

2.

º — Esta resolução entra em vigor na data da sta

publicação,

Vista aprovada pela Comissão Permanente do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 13 de Mato de 1998,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fersando José de França Dias

Van-Diúnen,

PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO

DE COOPERAÇÃO JURÍDICA

ENTRE À REPÚBLICA DE ANGOLA

E A REPÚBLICA DE CABO-VERDE

Considerando à existência de um Acordo Judiciário

entre à República de Angola e a República de Cabo Verde

que regula as áreas de cooperação judiciária, penal e não

penal;

Considerando ainda que esse instrumento prevê a celehbração de acordos complementares especiais relativos à

matérias constantes do seu objecto e outras dele não constantes que requerem uma definição programática das acções

a serem desenvolvidas por cada um dos países;

Convindo identificar áreas específicas suscepiíveis de

permitir a troca de documentação, intercâmbio de informação criminal, formação e aperfeiçoamento profissional e

concessão de bolsas de estudo que constituem es domínios

privilegiados da cooperação jurídica entre os dois países;

A República de Angola e a República de Cabo- Verde

acordam no seguinte:

Artigo 1.º#

Os Estados propõem-se desenvolver no

âmbito do presente protocolo acções de cooperação nos

seguintes domínios:

a)

troca de textos legislativos, jurisprudenciais é doutrinais, que se revelem adequados às realidades

jurídicas de ambos os países;

b)

estruturação do sistema para intercâmbio de informação criminal entre as Polícias Judiciárias dos

dois países;

c)

programação de estágios técnicos, seminários e

palestras, tendo em vista a superação profissional

dos magistrados judiciais e do Ministério Público,

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