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Lei n.º 17/21

Lei do Voluntariado

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 143, I Série
Data
30/07/2021
Área
Civil, Obrigações e Contratos
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 143, I Série

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Índice

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito de Aplicação
  3. Art. 3.ºDefinições
  4. Art. 4.ºPrincípios
  5. Art. 5.ºDomínios de Actuação
  6. Art. 6.ºActividades Excluídas ao Voluntariado
CAPÍTULO IIDIREITOS E DEVERES DO VOLUNTÁRIO
  1. Art. 7.ºDireitos do Voluntário
  2. Art. 8.ºDeveres do Voluntário
CAPÍTULO IIIRELAÇÃO ENTRE O VOLUNTÁRIO E A ENTIDADE PROMOTORA
  1. Art. 9.ºTermo de Adesão
  2. Art. 10.ºVínculo
  3. Art. 11.ºSuspensão e Cessação
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 12.ºDúvidas e Omissões
  2. Art. 13.ºEntrada em Vigor
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Objecto

A presente Lei estabelece o Regime Jurídico do Voluntariado, visando regular e promover a participação dos cidadãos em acções de Voluntariado.

Artigo 2.º#

Âmbito de Aplicação

A presente Lei aplica-se a todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros e a pessoas colectivas que participem em acções de solidariedade, organizadas ou promovidas por Entidades Promotoras do Voluntariado.

Artigo 3.º#

Definições

1.

Para efeitos da presente Lei, entende-se por:

a)

«Voluntariado» - actividade não remunerada prestada de forma livre, no âmbito de projectos de pessoas colectivas públicas ou privadas em benefício de pessoas, famílias e comunidades;

b)

«Voluntário» - indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável, não remunerada, se compromete, de acordo com as suas aptidões e no seu tempo livre, com espírito de solidariedade, a realizar acções de Voluntariado, no âmbito de uma Entidade Promotora do Voluntariado, em benefício de pessoas, famílias e comunidades;

c)

«Entidades Promotoras» - entidades públicas e pessoas colectivas privadas, legalmente constituídas que reúnam condições para integrar Voluntários e coordenar o exercício da sua actividade.

2.

São também qualificadas como Entidades Promotoras do Voluntariado, outras organizações legalmente reconhecidas que reúnam condições para integrar Voluntários e coordenar o exercício da sua actividade.

Artigo 4.º#

Princípios

O Voluntariado obedece os seguintes princípios:

a)

Princípio da Solidariedade - traduz-se na responsabilidade de todos os cidadãos pela realização dos fins do Voluntariado em todo o território nacional, visando a promoção da coesão nacional;

b)

Princípio da Participação - implica a intervenção das organizações representativas do Voluntariado em matérias respeitantes aos domínios em que os Voluntários desenvolvem o seu trabalho;

c)

Princípio do Cooperação - reflecte a possibilidade de as Entidades Promotoras e as organizações representativas do Voluntariado estabelecerem relações e programas de acção concertada;

d)

Princípio da Complementaridade - estabelece que o Voluntariado não substitui o papel do Estado e que as Entidades Promotoras não devem engajar Voluntários em substituição de colaboradores contratados ou como meio de evitar o cumprimento de obrigações legais;

e)

Princípio da Gratuitidade - determina que o Voluntário não é remunerado, nem pode receber, solicitar ou exigir qualquer tipo de remuneração ou contra-prestação pelo exercício de uma acção voluntária;

f)

Princípio da Responsabilidade - reconhece que o Voluntário é responsável pelo exercício da actividade que se comprometeu realizar;

g)

Princípio da Convergência - determina a harmonização da acção do Voluntário com a cultura e os objectivos institucionais da Entidade Promotora;

h)

Princípio da Unidade e Identidade Nacional - pressupõe a promoção de uma sociedade assente na coesão nacional, justiça, solidariedade, diversidade e identidade cultural, mediante a concretização do bem-estar e dos direitos e garantias dos cidadãos

Artigo 5.º#

Domínios de Actuação

1.

A actividade das Entidades Promotoras tem de revestir interesse social e comunitário, podendo ser desenvolvida nos seguintes domínios:

a)

Serviços sociais e de saúde;

b)

Educação, ciência, cultura, juventude, desporto e património histórico-artístico;

c)

Protecção da criança;

d)

Promoção da igualdade de género e defesa dos direitos e interesses dos cidadãos em geral;

e)

Ambiente;

f)

Cooperação para o desenvolvimento;

g)

Formação profissional;

h)

Assistência e reinserção social a pessoas vulneráveis;

i)

Protecção civil;

j)

Desenvolvimento comunitário;

k)

Cooperação e solidariedade internacional;

l)

Promoção do empreendedorismo;

m)

Promoção do Voluntariado e sectores afins.

2.

Podem ser desempenhadas quaisquer outras actividades que correspondam aos fins e a natureza do Voluntariado, adaptando-se ao estabelecido na presente Lei.

Artigo 6.º#

Actividades Excluídas ao Voluntariado

Não se consideram actividades de Voluntariado, para efeitos da presente Lei, nomeadamente as seguintes:

a)

As desenvolvidas em consequência de uma relação laboral, administrativa, comercial ou profissional de qualquer tipo;

b)

As actuações voluntárias isoladas, esporádicas, ou prestadas à margem de organizações promotoras, executadas por razões familiares, de benevolência, amizade ou boa vizinhança;

c)

As que gerem algum benefício económico para as pessoas, entidades ou organizações que as realizem.

CAPÍTULO IIDIREITOS E DEVERES DO VOLUNTÁRIO

Artigo 7.º#

Direitos do Voluntário

1.

Os direitos do Voluntário são os seguintes:

a)

Ter acesso a programas de formação contínua para o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;

b)

Dispor de um cartão de identificação de Voluntário;

c)

Exercer o trabalho voluntário em condições de higiene e segurança;

d)

Justificar as faltas ao trabalho ou às aulas quando convocado para missões urgentes, situações de emergência, calamidade pública ou situações especiais inadiáveis que envolvam o recurso a determinados meios humanos que não se encontrem disponíveis em número suficiente ou com a preparação adequada para esse efeito;

e)

Definir com a Entidade Promotora os critérios de prestação do trabalho voluntário, nomeadamente o conteúdo, natureza e duração;

f)

Ser ouvido na preparação das decisões da Entidade Promotora que afectem o desenvolvimento do trabalho voluntário

g)

Beneficiar de serviços médicos em caso de acidentes e doenças contraídas durante o trabalho voluntário;

h)

Ser reembolsado por despesas realizadas no exercício de uma actividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e justificadas, nos termos estabelecidos pela Entidade Promotora;

i)

Preferência na obtenção de bolsas de estudo e na admissão ao primeiro emprego, em caso de igualdade de circunstância com outro candidato;

j)

Facilidades de acesso aos transportes públicos, enquanto o trabalho voluntário perdurar;

k)

A emissão de certificado de participação pela Entidade Promotora no qual conste a identificação do Voluntário, a actividade realizada, o local e a duração da acção de Voluntariado.

2.

As faltas justificadas previstas na alínea d) do n.º 1 contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.

3.

A qualidade de Voluntário não é compatível com a de associado, de membro dos corpos sociais e de beneficiário da organização promotora.

Artigo 8.º#

Deveres do Voluntário

O Voluntário tem os seguintes deveres:

a)

Observar os princípios deontológicos mediante os quais se rege a actividade voluntária, bem como o respeito pelos direitos, garantias e dignidade das pessoas que dela beneficiam;

b)

Observar as normas que regulam o funcionamento e programas da Entidade Promotora a que presta colaboração;

c)

Agir com diligência, isenção e solidariedade;

d)

Participar nos programas de formação contínua para o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;

e)

Zelar pela boa utilização dos recursos materiais colocados à sua disposição;

f)

Colaborar com os membros da organização promotora, seguindo as suas orientações técnicas;

g)

Não assumir o papel de representante da organização promotora sem o conhecimento e autorização desta;

h)

Garantir a regularidade do trabalho voluntário acordado com a organização promotora;

i)

Utilizar devida e legalmente a identificação de Voluntário no exercício da sua actividade;

j)

Não exigir nem receber qualquer tipo de contra-prestação material no exercício da sua actividade, salvo o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º da presente Lei.

CAPÍTULO IIIRELAÇÃO ENTRE O VOLUNTÁRIO E A ENTIDADE PROMOTORA

Artigo 9.º#

Termo de Adesão

A Entidade Promotora e o Voluntário devem estabelecer um termo de adesão no qual deve constar o objecto, as condições de exercício do trabalho voluntário, bem como as informações seguintes:

a)

O Voluntariado não gera um vínculo laboral;

b)

O Voluntariado não implica o pagamento de qualquer tipo de remuneração ou contraprestação;

c)

Definição dos critérios de participação dos Voluntários, com base no respeito das funções adequadas e determinadas para cada um;

d)

Duração do programa e formas de desvinculação

e)

Formas de informação e orientação para a realização das tarefas destinadas aos Voluntários;

f)

Condições de acesso aos locais onde deve ser desenvolvido o trabalho voluntário, nomeadamente lares, estabelecimentos hospitalares e prisionais;

g)

Avaliação periódica dos resultados do trabalho desenvolvido;

h)

Previsão da realização de acções de formação para o bom desenvolvimento do trabalho voluntário;

i)

Previsão da cobertura dos riscos a que os Voluntários estão sujeitos no exercício da actividade de Voluntariado e dos prejuízos que estes, involuntariamente, possam provocar a terceiros;

j)

Identificação como Voluntário nos programas e a certificação da sua participação;

k)

Modo de resolução de conflitos entre a organização promotora e o Voluntário;

l)

Outras informações que se julguem relevantes;

m)

A especificidade de cada sector de actividade pode justificar a elaboração de um modelo de termo de adesão.

Artigo 10.º#

Vínculo

1.

O Voluntariado não gera vínculo jurídico-laboral ou afim.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Entidade Promotora deve ressarcir o Voluntário pelas despesas que comprovada e justificadamente incorra no exercício da actividade voluntária.

Artigo 11.º#

Suspensão e Cessação

1.

A Entidade Promotora e o Voluntário podem suspender ou cessar a actividade voluntária antes do termo acordado para o programa ou projecto de Voluntariado, desde que observadas as diligências para salvaguardar as legítimas expectativas ou prevenir eventuais efeitos negativos aos beneficiários da acção voluntária.

2.

Tendo em conta o estatuído no n.º 1, a Entidade Promotora pode dispensar a colaboração do Voluntário a título temporário ou definitivo, sempre que a alteração dos objectivos ou das práticas institucionais o justifiquem.

3.

A Entidade Promotora pode igualmente determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do Voluntário, em todos ou em alguns domínios de actividade, no caso de incumprimento grave e reiterado do programa de Voluntariado e dos termos de adesão, por parte do Voluntário, nos termos do n.º 1.

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 13.º#

Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos de 19 de Maio de 2021.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 21 de Julho de 2021

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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