Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece o regime jurídico sobre o levantamento, elaboração e aprovação das cartas de risco iminente, designadamente de cheias, inundações e de instabilidade de vertentes, em todo o território nacional.
Sem prejuízo do previsto no número anterior, a elaboração dos planos territoriais de âmbito municipal deve integrar as cartas de risco que identifiquem os diversos tipos de risco, de acordo com os objectivos e domínios de actuação da Lei de Bases da Protecção Civil e do Plano Estratégico de Gestão de Riscos e Desastres, constituindo o Plano Director Municipal, por abranger a totalidade do território municipal, instrumento de referência para a identificação e definição do regime de uso e ocupação do solo em zona de risco e implementação de medidas de gestão preventiva e de minimização de desastres.
Artigo 2.º#
Finalidade
O presente Diploma visa identificar as zonas de risco iminente, com o objectivo de eliminar ou minimizar os danos que recaem sobre as populações e bens resultantes dos desastres provocados por cheias, inundações e instabilidade de vertentes.
Artigo 3.º#
Definições
Para efeitos do presente Diploma legal entende-se por:
«Risco», probabilidade de ocorrência de um processo perigoso e respectiva estimativa das suas consequências sobre pessoas, bens ou ambiente, expressas em danos corporais e/ou prejuízos materiais e funcionais, directos e indirectos, e que podem ter origem natural, tecnológica, antrópica ou mista;
«Risco iminente», probabilidade de ocorrência elevada por estar associado a fenómenos com origem em agentes atmosféricos de carácter cíclico e ao qual estão associadas perdas humanas e materiais e que englobam o risco de cheias, inundações e o risco de instabilidade de vertentes;
«Zona de risco», área de um dado território sujeita a risco;
«Espaços consolidados», áreas dominantemente edificadas, estabilizadas em termos de morfologia urbana e dotadas de infra-estruturas essenciais, onde a intervenção é feita essencialmente por via da colmatação de vazios urbanos, respeitando a estrutura e os alinhamentos existentes, ou mediante a sua reabilitação e estruturação;
«Espaços estruturados», áreas onde são evidentes elementos estruturantes do aglomerado, na sua malha e/ou tecido, onde existem infra-estruturas básicas de água e/ou saneamento, espaços verdes e de utilização colectiva e, eventualmente, equipamentos colectivos;
«Zona inundável», área sujeita aos fenómenos hidrológicos que resultam na submersão de terrenos usualmente emersos. Para efeitos de delimitação da zona de risco, a zona inundável é a área contígua à margem de um curso de água que se estende até à linha alcançada pela maior cheia que se produza no período de 100 anos ou pela maior cheia conhecida, caso se desconheça a primeira;
«Carta de riscos», representação cartográfica de um dado território, onde são delimitadas as áreas ou zonas abrangidas por todo o tipo de riscos relevantes em termos de ordenamento do território.
Artigo 4.º#
Obrigatoriedade de publicação
As cartas de risco iminente, a que se aplica o regime de uso do solo definido no presente Diploma, devem ser publicadas em Diário da República.
Artigo 5.º#
Elaboração das cartas de risco iminente
As cartas de risco iminente devem ser elaboradas com o pormenor necessário para atingir os fins do presente Diploma, podendo utilizar-se para o efeito as técnicas de cartografia aerofotogramética, ortofotomapas ou imagens de satélite, preferencialmente com altimetria e com uma escala não inferior a 1:10 000.
Artigo 6.º#
Tarefas incumbidas aos Governos Provinciais
Nos aglomerados e áreas contíguas atingidos por cheias, os Governos Provinciais devem elaborar uma carta de zonas inundáveis.
Os Governos Provinciais devem elaborar uma carta onde assinalem as vertentes com inclinação superior a 45.º sempre que existam aglomerados localizados em escarpa ou nas suas imediações.
Para efeitos do disposto nos números anteriores, os serviços do Estado, os institutos públicos e as empresas prestadoras de serviços públicos devem fornecer, gratuitamente, aos Governos Provinciais toda a informação em seu poder, quando solicitada.
Artigo 7.º#
Regras de ocupação e uso do solo a promover nas zonas inundáveis
Nas zonas inundáveis, para fazer face ao risco de cheia, devem ser observadas as seguintes regras:
Utilização de pavimentos permeáveis ou semipermeáveis nos espaços livres, como os espaços públicos e os logradouros;
Nos espaços consolidados e estruturados só se admitem:
Obras de alteração e conservação;
Obras de construção, de reconstrução e de ampliação, se as cotas dos pisos forem superiores à cota local da máxima cheia conhecida;
Obras de ampliação em que não seja viável a aplicação da alínea anterior, quando se destinem a colmatar carências de condições de salubridade e/ou habitabilidade.
Nos restantes espaços é proibida toda e qualquer edificação, devendo promover-se a deslocalização e realojamento da população residente se, após ponderação do custo-benefício, não for viável implementar medidas de eliminação ou minimização do risco.
Nas zonas referidas no número anterior devem em simultâneo, ser implementadas as seguintes medidas de gestão:
Promoção de práticas agrícolas adequadas e reflorestamento da bacia hidrográfica;
Execução de estruturas para o controlo de cheias, como diques e bacias de retenção.
Para assegurar a aplicação do disposto no presente Artigo, as cartas de risco devem assinalar os espaços consolidados e estruturados em zona inundável.
Artigo 8.º#
Regras de ocupação e uso do solo a promover nas áreas de escarpa
Nas áreas de escarpa, delimitadas nos termos dos n.º 1 e 2 do Artigo 6.º, impõem-se as seguintes regras necessárias para fazer face ao risco de instabilidade de vertentes:
Na escarpa e numa faixa de protecção de 50m ou igual à altura do alcantil, quando superior, medidos a partir da sua base e do seu rebordo superior são proibidas as acções susceptíveis de prejudicar o equilíbrio da mesma , nomeadamente, obras de edificação, loteamentos, obras de urbanização, vias de comunicação, obras hidráulicas, movimentos de terra e destruição do coberto vegetal;
Quando na escarpa ou na faixa definida na alínea anterior se localizem edifícios, devem ser avaliadas as condições de estabilidade geotécnica dos terrenos e promovidas em observância do princípio da proporcionalidade, medidas de estabilização/ consolidação ou de deslocalização das pessoas e actividades para outros locais sem risco.
Artigo 9.º#
Tratamento em sede dos planos territoriais
Os planos territoriais devem detalhar e transpor para as plantas de condicionantes e ordenamento das zonas inundáveis e áreas de escarpa, devendo aprofundar e adaptar no seu regulamento estas restrições.
Artigo 10.º#
Elaboração das cartas de risco
O Executivo, através do Departamento Ministerial que superintende o ordenamento do território e urbanismo, deve promover o levantamento das zonas de risco e a elaboração das respectivas cartas, em todo território nacional.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
