Artigo 1.º#
Objecto da contabilidade
A actividade profissional de contabilidade compreende:
a preparação de demonstrações financeiras decorrentes de imposição legal;
a realização de outros tipos de trabalho a executar por um contabilista decorrente de imposição legal.
Para efeitos da alínea a) do número anterior entende-se por contabilidade o trabalho relativo à elaboração do balanço, da demonstração de resultados, da demonstração de fluxos de caixa e das notas das contas referentes a cada exercício económico.
Artigo 2.º#
Exercício da contabilidade
A contabilidade pode ser exercida em regime de profissão liberal ou de forma dependente e rege-se pela presente lei, pelo estatuto da Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas e por demais legislação aplicável.
A contabilidade só pode ser exercida por profissionais inscritos na Entidade representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas.
A violação do disposto no número anterior é considerada exercício ilegal do profissional e como tal punível nos termos da lei.
Artigo 3.º#
Organização
O exercício da contabilidade pode ser desenvolvido em regime de dependência para com a parte interessada ou em regime de prestação livre de serviços por parte de pessoas singulares ou colectivas.
O exercício da contabilidade por parte das pessoas colectivas deve obedecer aos termos definidos no estatuto da Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas.
Artigo 4.º#
Incompatibilidades
O exercício da contabilidade é incompatível com as funções seguintes:
Membro do Governo;
Governador e Vice-Governador Provincial;
Governador e Vice-Governador do Banco Nacional de Angola.
São ainda incompatível com o exercício da actividade, qualquer que seja o regime adoptado, as actividades:
consideradas como tal no estatuto da Entidade representativa de Contabilistas e Peritos Contabilistas;
quaisquer outras que por lei especial sejam ou venham a ser consideradas incompatíveis com o exercício da contabilidade.
Artigo 5.º#
Impedimentos
Os contabilistas estão impedidos de exercer a actividade de contabilidade:
quando tiverem sido expulsos de uma entidade por inadequada conduta;
quando tiverem sido condenados, em Angola ou por outro Estado, por roubo, fraude, falsificação, perjúrio ou outros crimes dessa natureza;
se forem declarados incapazes ou interditos;
se forem declarados insolventes;
quando não respeitarem as demais condições previstas no estatuto da Entidade representativa dos Contabilistas e dos peritos contabilistas;
quando se enquadrarem em outras situações qualificadas por lei como impedimentos ao exercício da contabilidade.
Artigo 6.º#
Relação contratual
A duração da relação contratual para o exercício da contabilidade deve ser livremente estipulada por acordo entre as partes.
Artigo 7.º#
Remuneração
Os serviços de contabilidade prestados pelos contabilistas são remunerados pelos respectivos beneficiários, por forma livre, sem prejuízo das condições para o seu razoável apuramento que possam vir a ser estabelecidas pela Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas para o exercício da actividade em regime livre.
A contabilidade exercida por nomeação oficiosa de um tribunal é remunerada nos termos fixados pelo tribunal.
Artigo 8.º#
Conteúdo da auditoria
A actividade profissional de auditoria compreende:
a realização de auditoria decorrentes ou não de imposição legal e serviços relacionados;
a realização de outro tipo de trabalho a executar por um perito contabilista decorrente de imposição legal;
Para efeitos de alínea a) do número anterior entende-se por:
Auditoria – o trabalho desenvolvido com o objectivo de expressar uma opinião profissional e independente sobre se as demonstrações financeiras estão preparadas, com todos os aspectos materialmente relevantes, de acordo com uma estrutura conceptual de relato financeiro identificada;
Serviços Relacionados – os trabalhos de revisão limitada, de procedimentos acordados e de compilações.
Artigo 9.º#
Exercício da auditoria
A auditoria é exercida em regime de profissão liberal e rege-se pela presente lei, pelo estatuto da Entidade Representativa dos Contabilistas e Peritos Contabilista e por demais legislação aplicável.
A auditoria só pode ser exercida por peritos contabilistas registados na Entidade dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas.
A violação do disposto no número anterior é considerada exercício ilegal da profissão e como tal punível nos termos da lei.
Artigo 10.º#
Organização
O exercício da auditoria pode ser desenvolvido em regime de prestação livre de serviços por parte de pessoas singulares ou colectivas.
O exercício de auditoria por parte das pessoas colectivas deve obedecer aos termos definidos no estatuto da Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas.
Artigo 11.º#
Incompatibilidades
O exercício da auditoria é incompatível com as funções seguintes:
membro do Governo;
Governador e Vice-Governador Provincial;
Governador e Vice-Governador do Banco Nacional de Angola.
São ainda incompatíveis com o exercício da actividade, qualquer que seja o regime adoptado, as situações:
consideradas como tal no estatuto da entidade representativa dos contabilistas e peritos contabilistas;
quaisquer outras que por lei especial sejam ou venham a ser consideradas incompatíveis com o exercício da auditoria.
Artigo 12.º#
Impedimentos
Os peritos contabilistas estão impedidos de exercer a actividade de auditoria:
quando tiverem sido expulsos de uma entidade por inadequada conduta;
quando tiverem sido condenados, em Angola ou em outro Estado, por roubo, fraude, falsificação, perjúrio ou outras ofensas dessa natureza;
se forem declarados incapazes ou interditos;
se forem declarados insolventes;
quando não respeitarem as demais condições previstas no estatuto da Ordem dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas;
quando se enquadrarem em outras situações qualificadas por lei como impedimentos ao exercício da auditoria.
Artigo 13.º#
Mandato e relação contratual
O mandato para o exercício da auditoria por imposição legal é conferido pela entidade sujeita à mesma nos termos e pelo período definido no seu estatuto e em legislação em vigor.
A duração da relação contratual para o exercício da auditoria fora do âmbito referido no número anterior deve ser livremente estipulado por acordo entre as partes.
Artigo 14.º#
Remunerações
Os serviços de auditoria prestados pelos peritos contabilistas são remunerados pelos respectivos beneficiários, por forma livre, sem prejuízo das condições para o seu razoável apuramento que possam vir a ser estabelecidas pela Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas.
A auditoria exercida por nomeação oficiosa de um tribunal é remunerada nos termos fixados pelo tribunal.
Artigo 15.º#
Da Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas
Para o exercício da contabilidade e auditoria os contabilistas e peritos contabilistas devem associar-se numa entidade representativa, encarregue de representar e defender os seus interesses, bem como conceder orientação metodológica, apoio técnico e disciplinar ao exercício da profissão.
A Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas é uma pessoa colectiva pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo seu estatuto e demais legislação aplicável.
Artigo 16.º#
Inscrição na entidade
Só podem inscrever-se na Entidade dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas os profissionais angolanos ou as pessoas colectivas que reúnam os requisitos estabelecidos nos estatutos dessa entidade.
Os estrangeiros que estejam domiciliados em Angola podem inscrever-se na Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas se nos respectivos países os profissionais angolanos puderem, nas condições definidas no estatuto, usufruir da mesma regalia.
Os contabilistas e peritos contabilistas inscritos nos termos do número anterior podem eleger e ser eleitos para os órgãos estatuários da Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas.
Artigo 17.º#
Competência disciplinar
A competência disciplinar sobre os contabilistas e peritos contabilistas pelos actos praticados no exercício das suas funções cabe exclusivamente à Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas, nos termos previstos no respectivo estatuto.
Artigo 18.º#
Organização transitória
Os técnicos de contas e auditores existentes à data de entrada em vigor da presente lei, mantêm-se em exercício até que seja constituída a Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas, altura em que podem requerer a sua inscrição nos termos do respectivo estatuto.
Artigo 19.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.
Artigo 20.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 21.º#
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor após a data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 17 de Janeiro de 2001.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Victor Francisco de Almeida.
Promulgada aos 2 de Março de 2001. Publique-se.
O Presidente da república, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
