Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Lei n.º 3/01

Lei do Exercício da Contabilidade e Auditoria

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 14, I Série
Data
23/03/2001
Área
Comercial e Societário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
21
Ver no Angolex ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 14, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

CAPÍTULO ISobre o Exercício da Contabilidade
  1. Art. 1.ºObjecto da contabilidade
  2. Art. 2.ºExercício da contabilidade
  3. Art. 3.ºOrganização
  4. Art. 4.ºIncompatibilidades
  5. Art. 5.ºImpedimentos
  6. Art. 6.ºRelação contratual
  7. Art. 7.ºRemuneração
CAPÍTULO IISobre o Exercício da Auditoria
  1. Art. 8.ºConteúdo da auditoria
  2. Art. 9.ºExercício da auditoria
  3. Art. 10.ºOrganização
  4. Art. 11.ºIncompatibilidades
  5. Art. 12.ºImpedimentos
  6. Art. 13.ºMandato e relação contratual
  7. Art. 14.ºRemunerações
CAPÍTULO IIIDa Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas
  1. Art. 15.ºDa Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas
  2. Art. 16.ºInscrição na entidade
  3. Art. 17.ºCompetência disciplinar
CAPÍTULO IVDisposições Finais e Transitórias
  1. Art. 18.ºOrganização transitória
  2. Art. 19.ºRevogação
  3. Art. 20.ºDúvidas e omissões
  4. Art. 21.ºEntrada em vigor
CAPÍTULO ISobre o Exercício da Contabilidade

Artigo 1.º#

Objecto da contabilidade

1.

A actividade profissional de contabilidade compreende:

a)

a preparação de demonstrações financeiras decorrentes de imposição legal;

b)

a realização de outros tipos de trabalho a executar por um contabilista decorrente de imposição legal.

2.

Para efeitos da alínea a) do número anterior entende-se por contabilidade o trabalho relativo à elaboração do balanço, da demonstração de resultados, da demonstração de fluxos de caixa e das notas das contas referentes a cada exercício económico.

Artigo 2.º#

Exercício da contabilidade

1.

A contabilidade pode ser exercida em regime de profissão liberal ou de forma dependente e rege-se pela presente lei, pelo estatuto da Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas e por demais legislação aplicável.

2.

A contabilidade só pode ser exercida por profissionais inscritos na Entidade representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas.

3.

A violação do disposto no número anterior é considerada exercício ilegal do profissional e como tal punível nos termos da lei.

Artigo 3.º#

Organização

1.

O exercício da contabilidade pode ser desenvolvido em regime de dependência para com a parte interessada ou em regime de prestação livre de serviços por parte de pessoas singulares ou colectivas.

2.

O exercício da contabilidade por parte das pessoas colectivas deve obedecer aos termos definidos no estatuto da Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas.

Artigo 4.º#

Incompatibilidades

1.

O exercício da contabilidade é incompatível com as funções seguintes:

a)

Membro do Governo;

b)

Governador e Vice-Governador Provincial;

c)

Governador e Vice-Governador do Banco Nacional de Angola.

2.

São ainda incompatível com o exercício da actividade, qualquer que seja o regime adoptado, as actividades:

a)

consideradas como tal no estatuto da Entidade representativa de Contabilistas e Peritos Contabilistas;

b)

quaisquer outras que por lei especial sejam ou venham a ser consideradas incompatíveis com o exercício da contabilidade.

Artigo 5.º#

Impedimentos

Os contabilistas estão impedidos de exercer a actividade de contabilidade:

a)

quando tiverem sido expulsos de uma entidade por inadequada conduta;

b)

quando tiverem sido condenados, em Angola ou por outro Estado, por roubo, fraude, falsificação, perjúrio ou outros crimes dessa natureza;

c)

se forem declarados incapazes ou interditos;

d)

se forem declarados insolventes;

e)

quando não respeitarem as demais condições previstas no estatuto da Entidade representativa dos Contabilistas e dos peritos contabilistas;

f)

quando se enquadrarem em outras situações qualificadas por lei como impedimentos ao exercício da contabilidade.

Artigo 6.º#

Relação contratual

A duração da relação contratual para o exercício da contabilidade deve ser livremente estipulada por acordo entre as partes.

Artigo 7.º#

Remuneração

1.

Os serviços de contabilidade prestados pelos contabilistas são remunerados pelos respectivos beneficiários, por forma livre, sem prejuízo das condições para o seu razoável apuramento que possam vir a ser estabelecidas pela Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas para o exercício da actividade em regime livre.

2.

A contabilidade exercida por nomeação oficiosa de um tribunal é remunerada nos termos fixados pelo tribunal.

CAPÍTULO IISobre o Exercício da Auditoria

Artigo 8.º#

Conteúdo da auditoria

1.

A actividade profissional de auditoria compreende:

a)

a realização de auditoria decorrentes ou não de imposição legal e serviços relacionados;

b)

a realização de outro tipo de trabalho a executar por um perito contabilista decorrente de imposição legal;

2.

Para efeitos de alínea a) do número anterior entende-se por:

a)

Auditoria – o trabalho desenvolvido com o objectivo de expressar uma opinião profissional e independente sobre se as demonstrações financeiras estão preparadas, com todos os aspectos materialmente relevantes, de acordo com uma estrutura conceptual de relato financeiro identificada;

b)

Serviços Relacionados – os trabalhos de revisão limitada, de procedimentos acordados e de compilações.

Artigo 9.º#

Exercício da auditoria

1.

A auditoria é exercida em regime de profissão liberal e rege-se pela presente lei, pelo estatuto da Entidade Representativa dos Contabilistas e Peritos Contabilista e por demais legislação aplicável.

2.

A auditoria só pode ser exercida por peritos contabilistas registados na Entidade dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas.

3.

A violação do disposto no número anterior é considerada exercício ilegal da profissão e como tal punível nos termos da lei.

Artigo 10.º#

Organização

1.

O exercício da auditoria pode ser desenvolvido em regime de prestação livre de serviços por parte de pessoas singulares ou colectivas.

2.

O exercício de auditoria por parte das pessoas colectivas deve obedecer aos termos definidos no estatuto da Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas.

Artigo 11.º#

Incompatibilidades

1.

O exercício da auditoria é incompatível com as funções seguintes:

a)

membro do Governo;

b)

Governador e Vice-Governador Provincial;

c)

Governador e Vice-Governador do Banco Nacional de Angola.

2.

São ainda incompatíveis com o exercício da actividade, qualquer que seja o regime adoptado, as situações:

a)

consideradas como tal no estatuto da entidade representativa dos contabilistas e peritos contabilistas;

b)

quaisquer outras que por lei especial sejam ou venham a ser consideradas incompatíveis com o exercício da auditoria.

Artigo 12.º#

Impedimentos

Os peritos contabilistas estão impedidos de exercer a actividade de auditoria:

a)

quando tiverem sido expulsos de uma entidade por inadequada conduta;

b)

quando tiverem sido condenados, em Angola ou em outro Estado, por roubo, fraude, falsificação, perjúrio ou outras ofensas dessa natureza;

c)

se forem declarados incapazes ou interditos;

d)

se forem declarados insolventes;

e)

quando não respeitarem as demais condições previstas no estatuto da Ordem dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas;

f)

quando se enquadrarem em outras situações qualificadas por lei como impedimentos ao exercício da auditoria.

Artigo 13.º#

Mandato e relação contratual

1.

O mandato para o exercício da auditoria por imposição legal é conferido pela entidade sujeita à mesma nos termos e pelo período definido no seu estatuto e em legislação em vigor.

2.

A duração da relação contratual para o exercício da auditoria fora do âmbito referido no número anterior deve ser livremente estipulado por acordo entre as partes.

Artigo 14.º#

Remunerações

1.

Os serviços de auditoria prestados pelos peritos contabilistas são remunerados pelos respectivos beneficiários, por forma livre, sem prejuízo das condições para o seu razoável apuramento que possam vir a ser estabelecidas pela Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas.

2.

A auditoria exercida por nomeação oficiosa de um tribunal é remunerada nos termos fixados pelo tribunal.

CAPÍTULO IIIDa Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas

Artigo 15.º#

Da Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas

1.

Para o exercício da contabilidade e auditoria os contabilistas e peritos contabilistas devem associar-se numa entidade representativa, encarregue de representar e defender os seus interesses, bem como conceder orientação metodológica, apoio técnico e disciplinar ao exercício da profissão.

2.

A Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas é uma pessoa colectiva pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo seu estatuto e demais legislação aplicável.

Artigo 16.º#

Inscrição na entidade

1.

Só podem inscrever-se na Entidade dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas os profissionais angolanos ou as pessoas colectivas que reúnam os requisitos estabelecidos nos estatutos dessa entidade.

2.

Os estrangeiros que estejam domiciliados em Angola podem inscrever-se na Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas se nos respectivos países os profissionais angolanos puderem, nas condições definidas no estatuto, usufruir da mesma regalia.

3.

Os contabilistas e peritos contabilistas inscritos nos termos do número anterior podem eleger e ser eleitos para os órgãos estatuários da Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas.

Artigo 17.º#

Competência disciplinar

A competência disciplinar sobre os contabilistas e peritos contabilistas pelos actos praticados no exercício das suas funções cabe exclusivamente à Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas, nos termos previstos no respectivo estatuto.

CAPÍTULO IVDisposições Finais e Transitórias

Artigo 18.º#

Organização transitória

Os técnicos de contas e auditores existentes à data de entrada em vigor da presente lei, mantêm-se em exercício até que seja constituída a Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas, altura em que podem requerer a sua inscrição nos termos do respectivo estatuto.

Artigo 19.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

Artigo 20.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 21.º#

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor após a data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 17 de Janeiro de 2001.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Victor Francisco de Almeida.

Promulgada aos 2 de Março de 2001. Publique-se.

O Presidente da república, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso