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Decreto Presidencial n.º 154/20

Aprova o Memorando de Entendimento entre o Ministério da Agricultura e Florestas da República de Angola e o Ministério da Agricultura da Hungria, no Domínio da Agro-Pecuária e Indústria Alimentar

Aprova o Memorando de Entendimento entre o Ministério da Agricultura e Florestas da República de Angola e o Ministério da Agricultura da Hungria, no Domínio da Agro-Pecuária e Indústria Alimentar. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 74 de 1 de Junho de 2020
Data
01/06/2020
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 74 de 1 de Junho de 2020

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºRevogação
  4. Art. 3.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor
  6. Art. 1.ºObjecto
  7. Art. 2.ºPrincípios Gerais
  8. Art. 3.ºÁreas de Cooperação
  9. Art. 4.ºMecanismo de Cooperação
  10. Art. 5.ºResolução de Litígios
  11. Art. 6.ºEmendas
  12. Art. 7.ºValidade e Denúncia
  13. Art. 8.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando a necessidade de se consolidar, cada vez mais, as relações de cooperação e os laços de amizade existentes entre a República de Angola e a República da Hungria: Sendo o Acordo de Cooperação um instrumento de grande valia para implementação de uma parceria estratégica no Domínio da Agro-Pecuária e Indústria Alimentar: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Memorando de Entendimento entre o Ministério da Agricultura e Florestas da República de Angola e o Ministério da Agricultura da Hungria, no Domínio da Agro-Pecuária e Indústria Alimentar, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2020.

Publique-se. Luanda, aos 9 de Abril de 2020.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

O Ministério da Agricultura e Florestas da República de Angola e o Ministério da Agricultura da Hungria, doravante designadas como «Partes»; Considerando a pretensão das Partes em cooperar nas Áreas da Agro-Pecuária e Indústria Alimentar, de acordo com o presente Memorando de Entendimento e as suas legislações nacionais; Reconhecendo o princípio de igualdade entre as nações e os interesses mútuos entre as Partes, visando o aprimoramento e desenvolvimento das relações bilaterais no Domínio Agro-Pecuário e Indústria Alimentar; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Memorando de Entendimento tem por objecto o estabelecimento das relações bilaterais no Domínio Agro-Pecuário e Indústria Alimentar entre as Partes.

Artigo 2.º#

Princípios Gerais

O presente Memorando de Entendimento aplica-se no pleno respeito dos ordenamentos e das legislações nacionais em vigor nos respectivos Países das Partes.

Artigo 3.º#

Áreas de Cooperação

As Partes pretendem contribuir para a realização de cooperação nas seguintes áreas:

a)

Saúde animal, controlo de doenças transfronteiriças e vigilância epidemiológica e medidas fito-sanitárias;

b)

Desenvolvimento ou promoção de parcerias entre empresários de ambos os Países;

c)

Formação e capacitação técnica dos quadros do Sector;

d)

Florestas;

e)

Apicultura;

f)

Produção animal, melhoramento genético e inseminação artificial e processamento tecnológico;

g)

Investigação científica no domínio das disciplinas agrónomas, especialmente nas áreas de:

Produção de sementes;

Gestão de caça;

Silvicultura e agro-florestal;

h)

Intercâmbio de informação, experiência e conhecimento nas seguintes áreas da agricultura:

Produção agrícola (plantas alimentares e plantas forrageiras, cereais, verduras e frutas);

Pescas e agricultura;

i)

Avaliação das oportunidades de comércio bilateral nas Áreas da Agricultura, especialmente para:

Frutas congeladas e semi-transformadas e verduras;

Produtos alimentares transformados;

Extractos, concentrados, produtos dessecados,

j)

Organização mútua de fóruns comerciais comuns para o reforço das relações comerciais agrícolas:

ek)

Outras que as Partes acharem convenientes.

Artigo 4.º#

Mecanismo de Cooperação

De acordo com o presente Memorando de Entendimento, as Partes prepararão propostas concernentes as possíveis formas e métodos de implementação nas áreas de cooperação descritas no artigo 3.º As Partes designarão um responsável para coordenar, ajudar e assistir a implementação do presente Memorando de Entendimento. As Partes notificar-se-ão mutuamente de forma escrita sobre o nome e contacto detalhado da pessoa designada.

Artigo 5.º#

Resolução de Litígios

Quaisquer diferendos que possam surgir em relação a interpretação, operacionalidade e implementação do presente Memorando de Entendimento serão resolvidos amigavelmente, através de consulta e negociação entre as Partes, sem a intervenção de uma terceira parte ou qualquer entidade judicial.

Artigo 6.º#

Emendas

O presente Memorando de Entendimento poderá ser emendado por consenso mútuo entre as Partes ou através das trocas de correspondência por via diplomática.

Artigo 7.º#

Validade e Denúncia

O presente Memorando de Entendimento será válido por um período de um ano, renováveis por períodos sucessivos e iguais, podendo no entanto ser denunciado por uma das Partes, desde que comunique a sua intenção de pôr termo ao mesmo antes da data prevista, com seis meses de antecedência, por uma notificação expressa através dos canais diplomáticos.

O termo do presente Memorando não afectará o cumprimento de qualquer projecto ou programa em execução.

Artigo 8.º#

Entrada em Vigor

O presente Memorando de Entendimento entra em vigor provisoriamente após a assinatura e definitivamente após o cumprimento dos procedimentos requeridos. Assinado em Luanda, aos 14 de Fevereiro de 2018, em duplicado, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República de Angola, Manuel Domingos Augusto.

Pelo Governo da Hungria, Péter Szijjártó.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/presidente-da-republica/2020/decreto-presidencial-n-o-154-20-de-01-de-junho/download/decreto-presidencial-n-o-154-20-de-01-de-junho_presidente-da-republica_lex-ao.pdf).

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