Preâmbulo
Considerando a necessidade de se consolidar, cada vez mais, as relações de cooperação e os laços de amizade existentes entre a República de Angola e a República da Hungria: Sendo o Acordo de Cooperação um instrumento de grande valia para implementação de uma parceria estratégica no Domínio da Agro-Pecuária e Indústria Alimentar: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Memorando de Entendimento entre o Ministério da Agricultura e Florestas da República de Angola e o Ministério da Agricultura da Hungria, no Domínio da Agro-Pecuária e Indústria Alimentar, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Março de 2020.
Publique-se. Luanda, aos 9 de Abril de 2020.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
O Ministério da Agricultura e Florestas da República de Angola e o Ministério da Agricultura da Hungria, doravante designadas como «Partes»; Considerando a pretensão das Partes em cooperar nas Áreas da Agro-Pecuária e Indústria Alimentar, de acordo com o presente Memorando de Entendimento e as suas legislações nacionais; Reconhecendo o princípio de igualdade entre as nações e os interesses mútuos entre as Partes, visando o aprimoramento e desenvolvimento das relações bilaterais no Domínio Agro-Pecuário e Indústria Alimentar; Acordam o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Memorando de Entendimento tem por objecto o estabelecimento das relações bilaterais no Domínio Agro-Pecuário e Indústria Alimentar entre as Partes.
Artigo 2.º#
Princípios Gerais
O presente Memorando de Entendimento aplica-se no pleno respeito dos ordenamentos e das legislações nacionais em vigor nos respectivos Países das Partes.
Artigo 3.º#
Áreas de Cooperação
As Partes pretendem contribuir para a realização de cooperação nas seguintes áreas:
Saúde animal, controlo de doenças transfronteiriças e vigilância epidemiológica e medidas fito-sanitárias;
Desenvolvimento ou promoção de parcerias entre empresários de ambos os Países;
Formação e capacitação técnica dos quadros do Sector;
Florestas;
Apicultura;
Produção animal, melhoramento genético e inseminação artificial e processamento tecnológico;
Investigação científica no domínio das disciplinas agrónomas, especialmente nas áreas de:
Produção de sementes;
Gestão de caça;
Silvicultura e agro-florestal;
Intercâmbio de informação, experiência e conhecimento nas seguintes áreas da agricultura:
Produção agrícola (plantas alimentares e plantas forrageiras, cereais, verduras e frutas);
Pescas e agricultura;
Avaliação das oportunidades de comércio bilateral nas Áreas da Agricultura, especialmente para:
Frutas congeladas e semi-transformadas e verduras;
Produtos alimentares transformados;
Extractos, concentrados, produtos dessecados,
Organização mútua de fóruns comerciais comuns para o reforço das relações comerciais agrícolas:
Outras que as Partes acharem convenientes.
Artigo 4.º#
Mecanismo de Cooperação
De acordo com o presente Memorando de Entendimento, as Partes prepararão propostas concernentes as possíveis formas e métodos de implementação nas áreas de cooperação descritas no artigo 3.º As Partes designarão um responsável para coordenar, ajudar e assistir a implementação do presente Memorando de Entendimento. As Partes notificar-se-ão mutuamente de forma escrita sobre o nome e contacto detalhado da pessoa designada.
Artigo 5.º#
Resolução de Litígios
Quaisquer diferendos que possam surgir em relação a interpretação, operacionalidade e implementação do presente Memorando de Entendimento serão resolvidos amigavelmente, através de consulta e negociação entre as Partes, sem a intervenção de uma terceira parte ou qualquer entidade judicial.
Artigo 6.º#
Emendas
O presente Memorando de Entendimento poderá ser emendado por consenso mútuo entre as Partes ou através das trocas de correspondência por via diplomática.
Artigo 7.º#
Validade e Denúncia
O presente Memorando de Entendimento será válido por um período de um ano, renováveis por períodos sucessivos e iguais, podendo no entanto ser denunciado por uma das Partes, desde que comunique a sua intenção de pôr termo ao mesmo antes da data prevista, com seis meses de antecedência, por uma notificação expressa através dos canais diplomáticos.
O termo do presente Memorando não afectará o cumprimento de qualquer projecto ou programa em execução.
Artigo 8.º#
Entrada em Vigor
O presente Memorando de Entendimento entra em vigor provisoriamente após a assinatura e definitivamente após o cumprimento dos procedimentos requeridos. Assinado em Luanda, aos 14 de Fevereiro de 2018, em duplicado, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República de Angola, Manuel Domingos Augusto.
Pelo Governo da Hungria, Péter Szijjártó.
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