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Decreto Presidencial n.º 87/11

Decreto Presidencial n.º 87/11

27/04/2011Em vigor14 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 78 de 27 de Abril de 2011
Data
27/04/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 78 de 27 de Abril de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºLocalização e limites da Reserva Agro-Industrial Luanda/Bengo
  3. Art. 2.ºMapa e limites
  4. Art. 3.ºTransferência do domínio privado
  5. Art. 4.ºEfeitos jurídicos
  6. Art. 5.ºRevogação
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor
  9. Art. 1.ºLocalização e limites da Reserva Industrial de Bom Jesus
  10. Art. 2.ºMapa e coordenadas
  11. Art. 3.ºTransferência para o domínio privado
  12. Art. 4.ºEfeitos jurídicos
  13. Art. 5.ºRevogação
  14. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  15. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 87/11

de 27 de Abril

Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro, que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo,

estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os limites geográficos concretos em que as diversas partes que integram a referida Zona devem ser implantados e

desenvolvidos;

Havendo necessidade de aprovação dos limites da

Reserva Agro-Industrial Luanda/Bengo, bem como estabelecer o regime de transferência dos terrenos do domínio

público para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial, compreendidos no

perímetro Luanda-Bengo;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea

d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Localização e limites da Reserva Agro-Industrial Luanda/Bengo

São aprovados os limites da Reserva Agro-Industrial

Luanda-Bengo, integrada na Zona Económica Especial

Luanda-Bengo, com a área de 788 397,40 hectares e um

perímetro de 603,429 kilómetros.

Artigo 2.º#

Mapa e limites

O mapa de localização e os limites da Reserva Agro-

-Industrial Luanda/Bengo, são os constantes dos Anexos | e

II ao presente diploma, do qual são partes integrantes.

Artigo 3.º#

Transferência do domínio privado

1.

Os terrenos compreendidos na Reserva Agro-Industrial

Luanda/Bengo transferem-se para o domínio privado da

Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica

Especial.

2.

Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados

passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento

da Zona Económica Especial.

Artigo 4.º#

Efeitos jurídicos

Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos

são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados

com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de

impossibilidade de integração.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

30 de Março de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Anexos I e II a que se refere o artigo 2.º

Limites da Reserva Agro-Industrial Luanda/Bengo

O curso do riacho Quincacala desde a sua foz no oceano

Atlântico até à sua confluência entre os riachos Chimbangimba e Malemba; o curso do riacho Malemba até cruzar

com o riacho Molunga; o curso do riacho Molunga até ao

ponto onde cruza com a estrada Caxito/Ambriz; esta estrada

até cruzar com o canal do Sassa; este canal do Sassa até cruzar com a estrada nacional Caxito/Úcua/Uíge; esta estrada

nacional até ao entroncamento com a estrada terraplanada

para o Icau; esta estrada terraplanada até cruzar com o rio

Úcua; o curso deste rio até cruzar com o rio Mongolo, o curso

do rio Mongolo à confluência do riacho (linha de água) na

zona de Chamexizo Mbanza; o curso deste riacho até à sua

nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio

Cangolungo:; o curso do rio Cangolungo até à sua nascente;

a linha que une esta nascente à nascente do riacho (linha de

água) de um dos braços à direita do rio Caionga; o curso do

riacho (linha de água) de um dos braços à direita do rio

Caionga à confluência no rio Caionga; o curso do rio Caionga

à confluência do rio Zenza; o curso do rio Zenza a jusante

até cruzar com o riacho (linha de água); o curso deste riacho

(linha de água) até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do riacho (linha de água) na cota 222; o

curso do riacho (linha de água) na cota 222 até ao riacho

(linha de água) que confluencia no rio Dande na cota 201; o

curso do rio Dande para montante até cruzar com o riacho

(linha de água) braço entre as cotas 201 e 203; este braço até

à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do

riacho (linha de água) próxima da cota 260; o curso deste riacho (linha de água) à confluência norio Calucala, o curso do

rio Calucala a montante até cruzar com o riacho Quicua, o

curso do rio Quicua até cruzar com a estrada terraplanada que

liga a povoação de Ndalahui no ponto onde a estrada terraplanada liga esta povoação à povoação de Maria Teresa no

cruzamento com a estrada nacional Catete-Dondo: desta

povoação de Maria Teresa, a estrada terraplanada que liga às

povoações de Caculo Cahango, Cassengue-Salão até ao

ponto onde cruza com o meridiano 386 000; deste ponto de

intercepção segue em direcção Oeste até ligar ao canal

Calomba:; o curso do canal Calomba até à sua confluência no

rio Cuanza; o curso do rio Cuanza à jusante liga ao meridiano

316 000; a linha do meridiano 316 000 para Norte até cruzar

com o canal de Bumba, na confluência com a Lagoa Cassaque; o curso do canal de Bumba até à confluência do canal de

Bita: o curso do canal de Bita até cruzar com o paralelo

8 990 000; o paralelo 8 990 000 até ligar ao marco geodésico

Onga Quilau (X = 308 538,09; Y = 8 989 959,42); A linha

que une o marco geodésico Onga Quilau (X = 308 538,09;

Y = 8 989 95942) ao marco geodésico Quenguela

(X = 310 476,04; Y = 8 994 719,56); a linha que partindo

do marco geodésico Quenguela (X = 310 476,04;

Y = 8994 719,56) seguindo em direcção Este liga à estrada

Bita-Estádio de Futebol 11 de Novembro; esta estrada do

Bita-Estádio de Futebol 11 de Novembro até ligar ao ponto

de coordenadas (X = 311 768; Y = 9 009 310); a linha que

partindo do ponto de coordenadas (X = 311 768;

Y = 9 009 310) seguindo para Este pela picada existente

numa extensão de 2 300 metros até cruzar com outra picada

no ponto de coordenada (X = 313 870; Y = 9 009 297); daqui

seguindo em linha recta até ao marco geodésico Imbondeiro

(X = 316 230,06; Y = 9 011 425,64); deste marco geodésico

Imbondeiro (X = 316 230,06; Y = 9 011 425,64) uma linha

recta que liga ao tanque de água do Complexo Hidráulico do

Kikuxi: daqui e seguindo o curso do canal a montante até a

ponte que cruza o dito canal com a auto-estrada Cabolombo-

-Viana; desta ponte e seguindo a auto-estrada Cabolombo-

-Viana até ao cruzamento da estrada Viana-Zango; deste

cruzamento e seguindo a estrada Viana-Zango em direcção à

Vila de Viana passando pela estrada terraplanada que vai até

a estrada de Catete; deste ponto e seguindo a estrada de

Catete em direcção à Luanda numa extensão de 3 000 metros;

deste ponto na ponte sob a linha do caminho-de-ferro e

seguindo a estrada terraplanada que liga a estrada terraplanada da conduta de candelabro; esta estrada até cruzar com

o riacho lamassa: o curso do riacho lamassa até à confluência no riacho Caiolo; o curso do riacho Caiolo até à sua foz

no oceano Atlântico; a costa do oceano Atlântico desde a foz

do riacho Caiolo até a foz do rio Bengo; a foz do rio Bengo

para montante até a 1.º curva deste rio (curva em forma de

Joelho), daqui uma linha que une o limite de vegetação; este

limite de vegetação até cruzar com a lagoa; esta lagoa uma

linha que une a costa do Oceano Atlântico; a costa do Oceano

Atlântico para Norte até ligar à foz do riacho Quincacala.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 88/11

de 27 de Abril

Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro, que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo

estabelece, que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os limites geográficos concretos em que as diversas partes que integram a referida zona devem ser implantados e

desenvolvidos:

Havendo necessidade de aprovação dos limites da

Reserva Industrial de Bom Jesus, Município de Icolo e

Bengo, Província do Bengo, bem como estabelecer o regime

de transferência dos terrenos do domínio público para o

domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona

Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda-Bengo;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea

d)

do artigo 120º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Localização e limites da Reserva Industrial de Bom Jesus

A Reserva Industrial de Bom Jesus, integrada na Zona

Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município de

Icolo e Bengo, Província do Bengo, com a área de 4 809,25

hectares e um perímetro de 28,71 kilómetros, confronta:

A Norte: Uma linha que partindo do ponto A (X = 343 739;

Y= 9 000 586), no cruzamento entre a estrada de Catete e

Bom Jesus, e seguindo para Sudeste na estrada para a

povoação de Mazozo, liga aos pontos B (X = 346 544;

Y = 8 997 807 no cruzamento da estrada de Catete com a

estrada da povoação de Mazozo, C (X = 348 000;

Y = 8994 236), na estrada para povoação de Mazozo, numa

extensão de 7, 803 kilómetros:;

A Sul: Uma linha que partindo do ponto F (X = 342 813;

Y = 8 989 208), na estrada para Bom Jesus, e em direcção

Este, liga aos pontos E (X = 344 824; Y = 8 989 288), na

estrada terraplanada, D (X = 348 264; Y =8 991 087), numa

extensão de 5, 896 kilómetros:;

A Este: Uma linha que partindo do ponto C ( X = 348 000;

Y = 8 994 236), na estrada para povoação de Mazozo, e em

direcção Sul, liga ao ponto D (X = 348 264; Y = 8 991 087),

no cruzamento da estrada terraplanada a sul da povoação de

Mazozo, numa extensão de 3, 184 kilómetros;

A Oeste: Uma linha que partindo do ponto F (X = 342 813;

Y = 8 989 208), na estrada para Bom Jesus, e seguindo em

direcção Norte liga aos pontos G (X = 341 940: Y =8 995 585),

junto à povoação de Matabuleiro, e A (X = 343 739;

Y = 9 000 586), no cruzamento entre a estrada de Catete e

Bom Jesus, numa extensão de 11,746 kilómetros.

Artigo 2.º#

Mapa e coordenadas

O mapa de localização da Reserva Industrial de Bom

Jesus, Município de Icolo e Bengo, contendo as respectivas

coordenadas constitui anexo ao presente diploma, do qual é

parte integrante.

Artigo 3.º#

Transferência para o domínio privado

1.

Os terrenos compreendidos na Reserva Industrial de

Bom Jesus, transferem-se para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.

2.

Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados

passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento

da Zona Económica Especial.

Artigo 4.º#

Efeitos jurídicos

Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos

são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados

com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de

impossibilidade de integração.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente diploma.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

30 de Março de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Abril de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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