Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 87/11
de 27 de Abril
Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro, que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo,
estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os limites geográficos concretos em que as diversas partes que integram a referida Zona devem ser implantados e
desenvolvidos;
Havendo necessidade de aprovação dos limites da
Reserva Agro-Industrial Luanda/Bengo, bem como estabelecer o regime de transferência dos terrenos do domínio
público para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial, compreendidos no
perímetro Luanda-Bengo;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea
do artigo 120.º e do n.º 1 do do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Localização e limites da Reserva Agro-Industrial Luanda/Bengo
São aprovados os limites da Reserva Agro-Industrial
Luanda-Bengo, integrada na Zona Económica Especial
Luanda-Bengo, com a área de 788 397,40 hectares e um
perímetro de 603,429 kilómetros.
Artigo 2.º#
Mapa e limites
O mapa de localização e os limites da Reserva Agro-
-Industrial Luanda/Bengo, são os constantes dos Anexos | e
II ao presente diploma, do qual são partes integrantes.
Artigo 3.º#
Transferência do domínio privado
Os terrenos compreendidos na Reserva Agro-Industrial
Luanda/Bengo transferem-se para o domínio privado da
Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica
Especial.
Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados
passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento
da Zona Económica Especial.
Artigo 4.º#
Efeitos jurídicos
Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos
são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados
com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de
impossibilidade de integração.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente diploma.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
30 de Março de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Abril de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Anexos I e II a que se refere o artigo 2.º
Limites da Reserva Agro-Industrial Luanda/Bengo
O curso do riacho Quincacala desde a sua foz no oceano
Atlântico até à sua confluência entre os riachos Chimbangimba e Malemba; o curso do riacho Malemba até cruzar
com o riacho Molunga; o curso do riacho Molunga até ao
ponto onde cruza com a estrada Caxito/Ambriz; esta estrada
até cruzar com o canal do Sassa; este canal do Sassa até cruzar com a estrada nacional Caxito/Úcua/Uíge; esta estrada
nacional até ao entroncamento com a estrada terraplanada
para o Icau; esta estrada terraplanada até cruzar com o rio
Úcua; o curso deste rio até cruzar com o rio Mongolo, o curso
do rio Mongolo à confluência do riacho (linha de água) na
zona de Chamexizo Mbanza; o curso deste riacho até à sua
nascente; a linha que une esta nascente à confluência do rio
Cangolungo:; o curso do rio Cangolungo até à sua nascente;
a linha que une esta nascente à nascente do riacho (linha de
água) de um dos braços à direita do rio Caionga; o curso do
riacho (linha de água) de um dos braços à direita do rio
Caionga à confluência no rio Caionga; o curso do rio Caionga
à confluência do rio Zenza; o curso do rio Zenza a jusante
até cruzar com o riacho (linha de água); o curso deste riacho
(linha de água) até à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do riacho (linha de água) na cota 222; o
curso do riacho (linha de água) na cota 222 até ao riacho
(linha de água) que confluencia no rio Dande na cota 201; o
curso do rio Dande para montante até cruzar com o riacho
(linha de água) braço entre as cotas 201 e 203; este braço até
à sua nascente; a linha que une esta nascente à nascente do
riacho (linha de água) próxima da cota 260; o curso deste riacho (linha de água) à confluência norio Calucala, o curso do
rio Calucala a montante até cruzar com o riacho Quicua, o
curso do rio Quicua até cruzar com a estrada terraplanada que
liga a povoação de Ndalahui no ponto onde a estrada terraplanada liga esta povoação à povoação de Maria Teresa no
cruzamento com a estrada nacional Catete-Dondo: desta
povoação de Maria Teresa, a estrada terraplanada que liga às
povoações de Caculo Cahango, Cassengue-Salão até ao
ponto onde cruza com o meridiano 386 000; deste ponto de
intercepção segue em direcção Oeste até ligar ao canal
Calomba:; o curso do canal Calomba até à sua confluência no
rio Cuanza; o curso do rio Cuanza à jusante liga ao meridiano
316 000; a linha do meridiano 316 000 para Norte até cruzar
com o canal de Bumba, na confluência com a Lagoa Cassaque; o curso do canal de Bumba até à confluência do canal de
Bita: o curso do canal de Bita até cruzar com o paralelo
8 990 000; o paralelo 8 990 000 até ligar ao marco geodésico
Onga Quilau (X = 308 538,09; Y = 8 989 959,42); A linha
que une o marco geodésico Onga Quilau (X = 308 538,09;
Y = 8 989 95942) ao marco geodésico Quenguela
(X = 310 476,04; Y = 8 994 719,56); a linha que partindo
do marco geodésico Quenguela (X = 310 476,04;
Y = 8994 719,56) seguindo em direcção Este liga à estrada
Bita-Estádio de Futebol 11 de Novembro; esta estrada do
Bita-Estádio de Futebol 11 de Novembro até ligar ao ponto
de coordenadas (X = 311 768; Y = 9 009 310); a linha que
partindo do ponto de coordenadas (X = 311 768;
Y = 9 009 310) seguindo para Este pela picada existente
numa extensão de 2 300 metros até cruzar com outra picada
no ponto de coordenada (X = 313 870; Y = 9 009 297); daqui
seguindo em linha recta até ao marco geodésico Imbondeiro
(X = 316 230,06; Y = 9 011 425,64); deste marco geodésico
Imbondeiro (X = 316 230,06; Y = 9 011 425,64) uma linha
recta que liga ao tanque de água do Complexo Hidráulico do
Kikuxi: daqui e seguindo o curso do canal a montante até a
ponte que cruza o dito canal com a auto-estrada Cabolombo-
-Viana; desta ponte e seguindo a auto-estrada Cabolombo-
-Viana até ao cruzamento da estrada Viana-Zango; deste
cruzamento e seguindo a estrada Viana-Zango em direcção à
Vila de Viana passando pela estrada terraplanada que vai até
a estrada de Catete; deste ponto e seguindo a estrada de
Catete em direcção à Luanda numa extensão de 3 000 metros;
deste ponto na ponte sob a linha do caminho-de-ferro e
seguindo a estrada terraplanada que liga a estrada terraplanada da conduta de candelabro; esta estrada até cruzar com
o riacho lamassa: o curso do riacho lamassa até à confluência no riacho Caiolo; o curso do riacho Caiolo até à sua foz
no oceano Atlântico; a costa do oceano Atlântico desde a foz
do riacho Caiolo até a foz do rio Bengo; a foz do rio Bengo
para montante até a 1.º curva deste rio (curva em forma de
Joelho), daqui uma linha que une o limite de vegetação; este
limite de vegetação até cruzar com a lagoa; esta lagoa uma
linha que une a costa do Oceano Atlântico; a costa do Oceano
Atlântico para Norte até ligar à foz do riacho Quincacala.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 88/11
de 27 de Abril
Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro, que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo
estabelece, que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os limites geográficos concretos em que as diversas partes que integram a referida zona devem ser implantados e
desenvolvidos:
Havendo necessidade de aprovação dos limites da
Reserva Industrial de Bom Jesus, Município de Icolo e
Bengo, Província do Bengo, bem como estabelecer o regime
de transferência dos terrenos do domínio público para o
domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona
Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda-Bengo;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea
do artigo 120º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Localização e limites da Reserva Industrial de Bom Jesus
A Reserva Industrial de Bom Jesus, integrada na Zona
Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município de
Icolo e Bengo, Província do Bengo, com a área de 4 809,25
hectares e um perímetro de 28,71 kilómetros, confronta:
A Norte: Uma linha que partindo do ponto A (X = 343 739;
Y= 9 000 586), no cruzamento entre a estrada de Catete e
Bom Jesus, e seguindo para Sudeste na estrada para a
povoação de Mazozo, liga aos pontos B (X = 346 544;
Y = 8 997 807 no cruzamento da estrada de Catete com a
estrada da povoação de Mazozo, C (X = 348 000;
Y = 8994 236), na estrada para povoação de Mazozo, numa
extensão de 7, 803 kilómetros:;
A Sul: Uma linha que partindo do ponto F (X = 342 813;
Y = 8 989 208), na estrada para Bom Jesus, e em direcção
Este, liga aos pontos E (X = 344 824; Y = 8 989 288), na
estrada terraplanada, D (X = 348 264; Y =8 991 087), numa
extensão de 5, 896 kilómetros:;
A Este: Uma linha que partindo do ponto C ( X = 348 000;
Y = 8 994 236), na estrada para povoação de Mazozo, e em
direcção Sul, liga ao ponto D (X = 348 264; Y = 8 991 087),
no cruzamento da estrada terraplanada a sul da povoação de
Mazozo, numa extensão de 3, 184 kilómetros;
A Oeste: Uma linha que partindo do ponto F (X = 342 813;
Y = 8 989 208), na estrada para Bom Jesus, e seguindo em
direcção Norte liga aos pontos G (X = 341 940: Y =8 995 585),
junto à povoação de Matabuleiro, e A (X = 343 739;
Y = 9 000 586), no cruzamento entre a estrada de Catete e
Bom Jesus, numa extensão de 11,746 kilómetros.
Artigo 2.º#
Mapa e coordenadas
O mapa de localização da Reserva Industrial de Bom
Jesus, Município de Icolo e Bengo, contendo as respectivas
coordenadas constitui anexo ao presente diploma, do qual é
parte integrante.
Artigo 3.º#
Transferência para o domínio privado
Os terrenos compreendidos na Reserva Industrial de
Bom Jesus, transferem-se para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.
Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados
passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento
da Zona Económica Especial.
Artigo 4.º#
Efeitos jurídicos
Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos
são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados
com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de
impossibilidade de integração.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente diploma.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
30 de Março de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Abril de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
