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Decreto n.º 41/96

Decreto n.º 41/96

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 54 de 27 de Dezembro de 1996
Data
27/12/1996
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
71
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 54 de 27 de Dezembro de 1996

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 3.ºFica revogada toda a iegislação que contrarie
  3. Art. 1.º
  4. Art. 2.º
  5. Art. 3.º
  6. Art. 4.º
  7. Art. 5.º
  8. Art. 6.º
  9. Art. 71.º
  10. Art. 8.º
  11. Art. 9.º
  12. Art. 114.º
  13. Art. 13.º
  14. Art. 14.º
  15. Art. 17.º
  16. Art. 19.º
  17. Art. 214.º
  18. Art. 22.º
  19. Art. 23.º
  20. Art. 24.º
  21. Art. 23.º
  22. Art. 27.º
  23. Art. 38.º
  24. Art. 29.º
  25. Art. 30.º
  26. Art. 31.º
  27. Art. 32.º
  28. Art. 33.º
  29. Art. 35.º
  30. Art. 36.º
  31. Art. 37.º
  32. Art. 39.º
  33. Art. 40.º
  34. Art. 41.º
  35. Art. 43.º
  36. Art. 45.º
  37. Art. 46.º
  38. Art. 47.º
  39. Art. 46.º
  40. Art. 49.º
  41. Art. 50.º
  42. Art. 51.º
  43. Art. 51.º
  44. Art. 54.º
  45. Art. 56.º
  46. Art. 58.º
  47. Art. 59.º
  48. Art. 60.º
  49. Art. 61.º
  50. Art. 62.º
  51. Art. 64.º
  52. Art. 65.º
  53. Art. 67.º
  54. Art. 62.º
  55. Art. 65.º
  56. Art. 1.º
  57. Art. 71.º
  58. Art. 72.º
  59. Art. 74.º
  60. Art. 75.º
  61. Art. 765.º
  62. Art. 78.º
  63. Art. 193.º
  64. Art. 81.º
  65. Art. 82.º
  66. Art. 88.º
  67. Art. 89.º
  68. Art. 91.º
  69. Art. 92.º
  70. Art. 94.º
  71. Art. 97.º
  72. Art. 98.º

Preâmbulo

Decreto nº 41/96

seguintes: de 27 da Danenbro

As 3 sérios uu. KzR 165 000 000.00 Considerando que nº Pra ISA SEA POA caao

tconómicas e sociais em curso no postular, neces-

1º aÉxe nico KR 74 258 000.00 sariamente, a adopção de medidas de adequação e actualização

22 Érie nunca KR 5d 456 000,00 — de alguns diplomas legais relativos à discipliaa dos

JA SEIO coin. ER 36 306 000,00 AAA inttrativos;

2.

As assinaturas serão feitas apesar no mento de Disciplina need onda que o Rega

regime anual. é j ições sócip-económicas

3.

Aos preços mencionados anteriormente, eee o o eivatado ds nomais condições

Rerescer-se-A um adicional para portes de correio

por rvla normal para et capitais de província Nestes termos, no abrigo das disposições combinadas da

para todo o amo por assinatura no valor de — alinea d) do artigo 112º c do artigo 113.º, ambos da Lei

KrR $ 500 000.00, Este valor poderá sofrer Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

eventuais alterações em função da flutuação das io 1º — É o Regulamento de Disciplina

taxas à praticar pelos Correlos de Angola em a dm Naci fioatbinas ao presente diploms e que

1997. dela faz parte integrante,

Aproveitamos a oportunidade para sokRcitar Art. 2º — As dúvidas e omissões suscitadas na interdo comeio nos iediquem o esdereço completo, despacho do Comandante Geral da Polícia Nacional.

Artigo 3.º#

Fica revogada toda a iegislação que contrarie

o disposlo no presnte decreto, nomeadamente o

Decreto n.º 48 1590, publicado no Boletim Oficial n.º 168,.

1 séria, da 30 de Dezembro de 1967.

Arl, 4.º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Agosto de 1996,

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Diúnem,

O Presidente da República, Jos& EnusrDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO DE DISCIPLINA

DA POLÍCIA NACIONAL

CAPÍTULO 1

Da Disciplina

Dispess ERA cuteis

Artigo 1.º#

O pessosi da Polícia Nacional é discipllnarmente responsável peranio os seus superiores hierárquicos pelas

Infracções que cometa.

3 Único: — Os superiores são sempre responsáveis

pelas faltas dos seus subordinados ou inferiores, quando

resultem de vutras por aquelas cometidas ou das ordens por

tles dadas.

Artigo 2.º#

Considera-se infracção disciplinar o facto voluntário praticado por a6ção ou omissão pelos funcionários ou agentes

da Polícia Nacional com violeção dos deveres gerais ou

especiais decorrentes da sua função ou com ofensa dos

direitos e deveres dos cldadãos impostos pela lei ou pela

moral social,

Artigo 3.º#

São princípios fundamentais da disciplina:

1.

A obediência pronta é completa às ardens conforme à

lei e aos regulamentos policiais.

Z A obediência é sempre devida 25 mais graduado e em

igualdade de graduação, ao mais antigo ou ao que tenta sido

designado para exercer funções de comando, direcção ou

chefia.

$£ Único: — Em casos excepcionais, em que o cumprimento de uma ordem possa originar inconvenieote ou

prejuízo, o inferior estando presente somente o euperior,

podre, obtida à precisa autorização, dirigirihe respeitosamente as reflexões que julgar conveniestes, mas, se o

superior inslstir na execução da ordem que tiver dado, o

inferior obedecerá pronta e inteiramente, assistindo-the,

contudo, o direito de solicitar a ordem por escrito.

Dera

Artigo 4.º#

O pessoal da Polícia Nacional deve regular o seu procedimento pelos ditames da virtude e da honra, amar a Páiria,

respeitar e fazer respeitar a Lei Constimeional e as demais

[Leis do País.

Artigo 5.º#

São deveres do pessoal da Polícia Nacional:

1.

Cumprir prontamente e com lealdade as ordens dos

superiores relativas ao serviço;

2.

Respeilar os superioses, tanto no serviço como fora

dele, tendo para com eles as deferências em uso na sociedade

civil e corresponder à que pelos mesmos the forem dispensadas.

3.

Cumprir prontamente as oráens que pelas sentinelas,

guardas, rondas e outros postos de serviço lhe forem

transmitidas em virtude de instruções recebidas.

4, Cumprir os regulamentos, as determinações e as instruções relativas ao serviço.

5.

Dedicar ao serviço loda a sua inteligência e aptidão,

observar e fazer observar 4s leis e cegutamentos, defendendo

em lodas as circunstâncias os legítimos interesses do

Estado.

6, Apresentar-se com pontualidade no fugar a que for

chamado cu onde deve comparecer em virtude das obrigações

de serviço e sinda no local conveniente sempre que as

Circunsifincias indiquem a necessidade da sua presença.

7.

Não se ausentar, sem à precisa autorização do logar

onde deva permanecer, por motivo de serviço ou por

determinação superior, à não Ser em caso de força maior, que

deverá sempre justificar.

8.

Cumprir, como lhe for determinado, os castigos

impostos.

9.

Ser assendo e cuidar da limpeza é conservação dos.

artigos de fardamento, armamento, equipamento ێ outros

qua lhe forem distribuídos ou estejam a seu cargo,

10.

Cuidar com zelo de quaisquer animais ou veículos

que 1he sejam distribuídos para serviço ou tratamento,

11.

Apresentar=-se sempre rigorosamente uniformizado e

equipado ou decentemente vestido, quando usar traje civil.

12.

Não transportar, uniformizado, quaisquer volumes

ou objectos que possam diminuir o seu aspecto de agente de

autoridade, não se considerando como tais a8 malas de mão

ou outros objectos de dimensões normais, quando em

viagem,

13.

Manter nas formaturas uma atitude firme e correcta.

14, Não vender, doar, emprestar, comprometer, danificar,

inutilizar oe por qualquer forma alicnar os artigos de

armamento, fardamento, transporte, alimentos, mediea-

IMEentos ou outros quaisquer que lhe selam necessários para e

desempenho das suas funções ainda que os tenha à sus

guarda.

15.

Não se apoderar da bens ou valores que lhe não perlênçamm, nem os reter além de 48 horas, abstendo-se de os

utilizar em serviço ou fora dele a não ser em caso de força

muior, que deverá sempre justificar.

16.

Não receber gratificações de particulares pelos serviços da sua profistão a não ser com autorização superior,

nem aceitar dádivas. benesses ou presentes que possam

colocá-lo em situação de favor nu limitar à sus liberdade de

acção.

17.

Não contrair dívidas ou assumir compromissos,

sobretudo, em estabelecimentos siluados em lugares in-

cumbidos à sua vigilância, que não possa solver regularmente 6 sem prejuízo da própria dignidade.

18.

Não praticar, em serviço ou fora dele, acções cantrárias à moral pública, ao brio e ao decoro pessoal e da

Polícia Nacional.

19.

Nas relações com a sociedade e no desempenho das

suas funções, procurar sempre impôr-se pelo seu procedimenta justo, linguagem própria e atitude serena é firme,

de modo a manter uma condutas que não dê lugar à dúvidas

sobre a forma correcia da sua actuação,

20.

Não actunr em espectáculos públicos, quando não esleja superiormente autorizado.

21.

Aceitar sem hesitação o5 artigos de uniforme, equipamento ou armamento que jbe forem distribuídos bem

tomo vencimento, remuneração e percentagens legals a que

liver direito, alojamento e alimentação, quando for caso

disso.

22, Não pedir nem aceitar de inferior, directamente ou

por interposta pessoa, como dádiva ou empréstimo,

digheiro, garaotia ou qualquer objecto.

23.

Não se valer de sua autoridade ou posto de serviço

nem invocar o nome da superior para haver qualquer lucro

DU VANtAgem, exercer pressão, vingança ou lirar desforça de

qualquer acta ou proceilimento oficial ou particalar.

24.

Respeitar as auloridades civis, militares, judicials e

ecleslásticas, trauitdo por modo conveniente 06 seus agentes

Ou representantes, depois de verificada essa qualidade,

exigindo [gualmente delas o tratamento à que 4 sus

autoridade ou posto de serviço lhe dá direito.

25.

Não se embriagar e Conservar-se sempre pronto para

o servkço, evitando qualquer acto imprudente que possa

prejudicar-lhe o vigor e aptidão física oo intelectual.

26.

Manter boas relações com os camaradas. evitando

rixas, intrigas e discussões sempre contrários à boa

harmonia que deve existir entre os agentes da Polícia

Nacional.

27, Scr moderado na linguagem, não munmucar das

qrdens de serviço nem a5 discutir, não de referir a superlores.

iguais qu inferiores por modo que denote falta de respeito ou

de consideração, não emitir apreciações, conceitos ou

opiniões que Importem censura 405 àctos dos mesmos

superiores. nem consentir que subordinados seus ou

Indivíduos estranhos à Polícia Nacional o façam.

28.

Não tomar parte em manifestações colectivas atenlórias da disciplina, nem promover ou autorizar iguais

manifestações, pedidos, exposições au representações

verbais ou escritas referentes a casos da disciplina ou serviço

que, tendo um fim comum, sejam apresentadas por diversos

agentes, colectiva ou tndividualmente ou por um em nome

dos ouros, nem em reuniões que não sejam autorizadas por

le! ou pela autoridade competente.

29.

Não fazer pare de corpos directivos de quaisquer

agremiações sem autorização.

+30. Respeitar as instituições políticas, seus símbolos e

autoridades, conservando, em todas as circunstâncias, wem

tigoroso apartidarismo político sendo-the vedado:

— Exercer qualquer actividade" política sem estar devi-

damente autorizado.

O DE 1996 697

— Filiar-se em agrupamentos ou associações de carácter

político.

— Praticar durante o tempo de perman&nçia no serviço

activo na Polícia Nacional, actividades políticas ou

com estas relacionadas.

31.

Não aceitar dos seus inferiores quaisquer homena-

Bens que possam contribuir para à diminuíção da disciplina.

32.

Tratar os inferiores com moderação e benevolência,

evitando quanto possível, o cometimento das suas faltas,

não sendo permitido, quer em serviço, quer fora dele, usar

expressões injuriosas ou deprimentes que denotem

ressentimento, devendo abster-se de usar da força ou das

RIMAS, excepla em casos de agressão ou insubordinação

grave, procurando sempre impôr-se pelo exemplo, pela

justiça c pela commeoção no respeito € eslima dos seus

subordinados.

33.

Ser prudente e justo na exigência do camprimento

das ordens dadas, não exigindo aos Inferiores a exccação de

qualquer acto estranho ao serviço,

34.

Não abusar da autoridade que competir à sua graduação ou posto de serviço, nem usar de atribuições que The

não pertençam.

35.

Estimular o espírito polícia! com persistência e te-

nacidade, nunca se eximindo à 10mar conta de quaisquer

ocorrências, quer em serviço, quer fora dele, devendo

participé-las com a mator isenção e imparcialidade e prestar

SOCOITOS, QUERO Esso se tome necessário ou lhe seja pedido,

ainda que com o risco da própria vida.

36.

Dillgenclar aumentar os ses conhecimentos, à fim

de bem desempenhar às obrigações de serviço.

37, Não se intrometer no serviço de qualauer outra gotoridade, prestando-lhe contudo auxílio ou a0s seus agentes,

quanda solicitado.

38.

Não fazer uso das armas salvo em caso de necessidade imperiosa de repelir uma &gressão ou sus tentativa

eminente contra si ou contra o seu posto de serviço ou

quando à conservação da ordem assim o exifa ou sempre que

3 seus superiores lhe determinarem, para bem da manulenção da ordem pública ou aínda para manter, no caso de

ser indispensável, às capiuras que efociuar,

39.

Não consentir que alguém se apodere itegitimamente

das armas do seu uso, entregando-as, contudo, quando por

UM 5e€u superior hierárquico no legítimo exercício de

funções Ihe for determinado.

40.

Tratar com moderação, correcção é urbanidade « com

O Maior aprumo todas as pessoas que lhe dirijam ou à quem

se dirija, não esquecendo nunca que à energia e a decisão não

excduam a bos educação,

41.

Não alterar o plano uniforme, não usar distintivos

Que não pertençam a sua graduação nem insígnias qu condecorações para que não esteja devidamente Mtorizado,

42.

Informar com toda à verdade € proatidão os superio-

Três hierárquicos acerca de qualquer assunto de serviço e de

disciplina.

43, Não encobrir criminosos ou transgressores nem

prestar-lhes qualquer auxflio que posse contribuir para thes

atenuar à cesponegabilidade, fecultar a liberdade, quebrar a

incomunicabilidade ou perturbar à acção da Polícia.

44.

Não revelar, sem que haja autorização expressa, qual-

Quer úrdem ou assunto de serviço, sobretudo quando de tal

acto possa resoltar prejuízo para 0 mesmo serviço ou para à

disciplina.

45.

Não se servir dos meios de comunicação social ou de

Theios de difusão para tralar assuntos de serviço, revelar

dados que só à Polícia interessam, para responder à

aprociações feitas an serviço de que esteja incumbido ou

mesmo relativamente à questões em que tenha sido posta

em causa « Sua pessoa, sem que para isso esteja devidamente

autorizado, limitando-se a participar o facio 408 superiores

sob cujas ordens sirva.

46.

Procurar impedir, por todos os nelos ao teu alcance,

qualquer: flagrante delito e prender o seu autor S0s casDe em

que à lei o permita.

47.

Declarar fielmente o seu nome, posto, número, Sub-

“Unidade, Unidade, Comando ou estabelecimento em que

servir, quando tais declarações lhe sejam exigidas por

superior ou solicitadas por autoridade competeate,

$ Único: — Igual procedimento deve verificar-se nos

casos de apreensão do bens e documentos, acrescido de um

auto de apreensão, cujo duplicado deve ser entregue to

possuidor dos mesmos.

48.

Abster-se de maltratar ou fazer qualquer insulto ou

violência 205 presos, quer no acto da prisão quer logo &

seguir à mesma, gslvo se houver resistência, fuga ou

tentativa de fuga.

49, Não desemponhar funções estranhas à Polícia Naciomal, salvo nos casos previstos na- lei ou autorizadas pelo

Comandante Geral, não exercer por si quelquer ramo de

comércio, indósiria oe actividade sujeita à acção fiscalizadora direcle da Polícia Naclonal, nem constituir-se

procurador ou solicitador de negócios que tenha de ser

tratados nos serviços policiais.

30.

Não froquentar locais uotoríegmente pouco recomendáveis pelo seu aspecto senão em actos de serviço e não

conviver nem manter relações de amizade ou acompanhar-se

de indivíduos que pelo seu cadastro ou hábito estejam sujeitos à vigilância da polícia, nem tomar parie em quaisquer

Jogos proibidos por el.

51.

Dar prontamente o devido destino às solicitações,

pretensões ou reclamações apresentadas pelos subordinados,

32.

Apresentar sempre as suas solicitações, pretcasões

ou reclamações por intermédio dos superiores sob cujas

ordens sirva, salvo quando estes se recusem à fazê-las seguir

às instâncias superiores, devendo, noste caso, justificar e

esclarecer devidamente este seu procedimento,

53.

Participar prontamente quaisquer setos praticados

pelos subordinados contra as disposições expressas neste

regulamento.

54.

Não fazer em caso algum, declarações falsas, ainda

que com o fim da ocultar actos pralicados por camarades ou

Superiores seus contra as disposições regulamenties.

Artigo 6.º#

São especialmente deveres de todo o pessoal graduado da

Polícia Nacional, que deve procurar servir de exemplo

permanento no5 seus sobordinados, 09 seguintes:

1.

Conduzir-se modelarmente em serviço ou fora dele.

2.

Ser criterioso nas suas determinações e impor-se pela

justiça do seu prootdimento.

3.

Instruir os subordinados acerca do cumprimento dos

Seus deveres.

4, Fiscalizar O cumprimento de todas as determinações.

5: Zelar os interesses dos seus subordinados de forma

que o gozo dos seus direitos, quer 08 compatíveis com as

exigências do serviço quer os decorrentes de outros diplomas

legais, não seja prejudicado, consolidando zashm 2 disciplina

e estabelecendo 2 estima recforocs, respeitando-se todavia, x

hierarquia.

6.

Recompensar 05 subordinados que se distinguirem no

cumprimento dos seus deveres ou propor vuperiorinente a

recompensa adequada.

7.

Punir as infracções de harmonia com o preceituado

neste regulamento, sbstendo-se sempre de rigores excessivos, que longe de estimularem, enfraquecem o sentimento

do devar, base da obediência e da disciplina.

Xecurapensa + Tema efeitos

Artigo 71.º#

Pelo seu comportamento disciplinar, podem ser concedidas sos funcionários e agentes da Polícia Nacional as

SCguintes recompensas:

1.

Elogio.

2.

Louvor,

3.

Licença de prêmio.

4.

Promoção por distinção.

Artigo 8.º#

D elogio destina-se a distinguir os que pela sua compostura e aprumo se tornem notados pelos seus superiores ou

por outras entidades. É publicado em ardem de serviço e

averbado no registo biográfico.

Artigo 9.º#

O louvor destina-se a recompensar actos iniportantes e

procedimentos dignos de relevo. É publicado em ordem de

respectivamente, pelos superiores deniro da hierargoia

polícial ou pelo Ministro do Interior e averbado no registo

biográfico,

$ 1º — O louvor pode ser acompanhado da licença de

prémio a que se refero o n.º 3 do artigo 7.5,

$ 2.º — A licença de prémio simultânea com o louvor é

conçedida pelo Comandante-SGeral, por sus iniciativa ou por

proposta do Comando a que 5 promiado pertencer.

ARTIGO 10"

O clogio e 5 louvor são considerados tanto mais importantes quanta malor for à graduação ou à categoria de

entidade que os concede.

Artigo 114.º#

À licença de prémio, até quinze dias em cada ano, é con-

crdida mesmo com o preje(zo do serviço, mas sem perda do

direito aos vencimentos, aqueles que se distingam por actos

considerados importantes pelo Comandante-Geral e pelos

Comandantes Provinciais.

ABTICO 12.º

À promoção por distinção é concedida pelo Comandante-

«Geral , sobre proposta do chefe directo, ouvido a Conselho

de Disciplisa e destina-se à galardoar comportamentos exceprlonais de reconhecida valentis ou caximordinária abnegação, comprovados cm processos orgenizados para o efeito,

Artigo 13.º#

ÀS recompensas previstas neste regulamento anulam os

eíeitos disciplinares das penas anteriores, como segue:

1.

Um elogia, melo dis de detenção.

2.

Um dia de licença de prémio, um dia de delenção.

3.

Um louvor em ordem de Comando Municipal, seis

dias de detenção.

4, Um louvor em ordem do Comando Provincial, dez

dias de detenção.

5.

Um louvor em ordem de Tomando-Geral, quinze

dias de detenção.

6.

Um louvor em Didrio da República, vinic dias de

dentenção,

$ Único: — A promoção por distinção anula fodas as

penas disciplinares anteriores e os respectivos efeitos.

CAPÍTULO 1

Das Penas Disciplinares € sens Efeitos

SECÇÃO!

Fenas Dbciplinares

Artigo 14.º#

As penas aplicáveis sos funcionários « agentes da Potínia Nacional são as seguintes:

a)

Penas aplicáveis a Oficiais Generais:

1.

Repecensão simples;

2, Repreensão registada;

3.

Multa correspondente sos vencimentos de 1 1 20 dias;

4, Demissão.

&) Penas aplicáveis nu Oficiais Superiores:

1.

Repreconsão simples;

2.

Reprecasão registada;

3.

Multa correspondente aos vencimentos de 1 1 20 dias;

4, Prisão nté 15 dias;

5.

Despromoção:

6.

Demissão.

rc)

Penas aplicáveis n Oficiais Snbalternos:

1.

Reprecnsão simples;

2.

Roprecnsão registada;

3.

Multa correspondente aos vencimentos de 1 a 20 dias;

O DE 1996 699

4, Prisão até 20 dias;

5.

Despromoção;

6.

Demissão,

d)

Panas aplicáveis a Sargentos!

71.

Repreensão simples;

2.

Repreensão registada;

2.

Multa correspondente aos vencimentos de 1 a 20 dias;

4, Rondas, guardas é piquetes até $ por mês;

5, Detenção até 20 dias;

6.

Prisão ské 30 dias;

7.

Despromoção;

BE. Demissão.

e)

Fenas aplicáveis n agentes:

1.

Repreensão simples:

2.

Repreensão registada:

3.

Multa correspondente aos vencimentos de 12 20 dias;

4, Patrulhas, guardas e piquetes né 5 por mês;

5.

Detenção até 25 dias;

4.

Prisão até 45 dias;

7.

Demissão.

fPenas aplicáveis ao pessoal não incleído

nas alíneas anteriores:

As do regime disciplinares dos funcionários e agentes

administrativos « demais legislação laboral aplicá-

1.

ve ARTIGO 15.º

A tepreensão simples é à repreensão registada consistera

mun se declarar ao infractor de que é repreandido por haver

praticado qualquer acto qua constitua infracção disciplinar, À

primeira é dada verbalniente e em particular e a segunda na

presença de pessoal da potícia de igual ou superior categoria

do Comando qu Serviço a que pertence o infractor.

$ Único: — No acto da repreensão registada é entregue

2ó infractor uma nota assinada pelo superior que punfu,

onde conste & facto que originou 2a punição com indicação

dos deveres violados, devendo ser arquivada a cópia no

processo Individus) do agente.

ARTIGO lá

A multa consiste na perda dos vencimentos ou salários,

emolumentos, percentagens ou participações e receitas pelo

ternapo porque tiver sido imposta.

Artigo 17.º#

A ronde corsiste em o agente punido executar sas horas

de folga um tumo de quatro horas, não poderão, contudo,

fazer mais de quatro horas consecutivos.

ARTIGO Iã=

À guarda, piquete, patrulha ou turno de serviço consiste

em o agente punido executar nes horas de folga os castigos

impostos, cm dias ou turnos alternados.

Artigo 19.º#

A detenção consiste na proibição de o agente punido air

do quartel à que pertencer, sendo porém obrigado à

desempenhar 0 serviço que ihe pertença por escala ou o

serviço normal do seu cargo, devendo apresentar-se no

superior do que depende às 8 horas do dia seguinte aquele em

que tiver conhecimento da punição.

ARTIGO 20*

A prisão consisle ua reclusão do agente panido, de acordo, com à sua categoria, em casa ou recinto fechado, no

quartel ou no local que for superiormente determinado,

$ Único: -— A prisão e outras penas de privação de liberdade, quando aplicadas à oficiais superiores é outros postos

equivalentes, sô podem ordenadas pela Comandante-

Geral, 2.º9 Comandantes-Gerais, Directores Nacionais €

Comandantes Provinciais nas respectivas Províncias,

mediante mandato específica e executando por oficlis de

Igual ou superior categoria.

Artigo 214.º#

A despromoção consiste na desckde de um grenu na

categoria do agente pusido, podendo vir a ser novamente

promovido decorrido o tempo que corresponder à nova

promoção.

Artigo 22.º#

À demissão consiste cm afastar do quadro pernaeneute da

Polícia Nacional o agente punido, não podendo ser

Imitid

$% Único: -— O agente demitido pode requerer 4 aposentação, se a ela tiver direito.

SECÇÃO OL

Ebeltoa das penso

Artigo 23.º#

Às penas disciplinares unicamente têm os efeitos expres-

semente declarados neste regulamento.

Artigo 24.º#

As penas de repreensão e de malta não produzem quaisquer efeitos disciplinares.

Artigo 23.º#

À pesa de prisão superior à quinze dias, quando aplicada

à Oficiais subaliamos e sargentos, implica a trassferência da

Tespectiva unidade qu estabelecimento 80 qual o agente

punido só pode regressar decorrido um ano a contar da data

tm que terminar o cumprimento do castigo.

1.

Igual! decisão pode ser aplicada aos agentes naquelas

condições se assim se mostrar útil.

2.

As transferências 53 são determinadas depois de

Tapirado O prazo para à interposição do recurso ou do

respectivo julgamento se lhe for negado provimento.

ARTIGO 26,º

A pena de prisão implica 4 perda do vescíimento do

exercício pelo tempo que tiver sido imposta € & faculdada de

o agente punido gozar férias no período de um ano, contado

desde 65 Icrma do comprimento da pena.

Artigo 27.º#

A pena de despromoção importa a proibição de ser

promovido durento o perfodo do cumprimento da respectiva

pena e à perda do tempao de serviço correspondente à pena

para efeitos de promoção.

Artigo 38.º#

À pena de demissão importa à perda de todos os direitos do agente punido, exceptuando 0 caso previsto no artigo 22º

amp; ânico do presente regulamento.

Artigo 29.º#

As penas disciplinares, além dos efeitos previstos sos

ariigos anterlores, inftuem os determinação das classes de

comportamento.

$ Único: — Para cfeitos de corpo do artigo, é cstabe-

Jecida 2a seguinte equivalência;

$ 1.º — Uma patrulhe, uma ronda ou um turno do serviço, meio dia de detenção.

3 2º — Uma guarda ou um piquete, um dia de detenção.

$3,º— Lim dia de prisão, quatro dias de detenção.

Artigo 30.º#

Às pensas de detenção e prisão começam à ser executadas

às 8 horas do dia seguinte aquele em que a ordem da serviço

for recebida no respectivo Comando.

5 1.º — O tempo de detenção ou prisão preventiva será

levado em conta para efeitos do cumprimento da pena que

vier a ser imposta.

3 2.º — Quando, por qualquer motivo, nho for possível

fazer cumprir efectivamente às penas disciplinares, todos ns

Seus efeitos se produzem como se fossem cumpridas.

Artigo 31.º#

Todas as penas disciplinares previstas no artipo 14.9

devem ser averbadas no regisio biográfico do funcionário ou

agente punido, devendo ser publicadas em ordem de serviço

as penas de muita é superiores,

$ 1º — À pena de demissão será publicads na ordem de

publicação.

É 2.º — Os averbamentos à que se refere o corpo de

artigo só serão feitos depois de decorridos os prazos para

reclamação ou tecurso ou da decisão final, quando tenham

sido terpostos.

Artigo 32.º#

Todas es penas e seus efeitos não superiores à de deten-

ão, são anuladas três anos depois de terem sido aplicadas,

quando o funcl onário ou o agente, durante esse tempo, não

liver sido punido disciplinatmente nem condenado por

qualquer crime. À pena de repreensão é anulada seis

depois de haver sido aplicada se, durante tempo, não

tiver sido imposta qualquer nova punição.

Artigo 33.º#

Se durante dez anos, o funcionário ou agente não tiver

sido punido disciplinarmente nem condenado por qualquer

crime, os efeitas da prisão que lhe tíver sido aplicada

consideram-se anulados,

ARTIGO 34.*

Salvo 08 casos previstos nos artigos 322.º e 33.º, as notas das penas disciplinares só podem ser anuladas:

1.

Por efeito de amnistie.

2.

Por efeito da revisão do processo.

Artigo 35.º#

Quando qualquer pena for anulada nos termos dos arti-

Ros 92.º e 34º, averba-se no registo correspondente uma

vontranois, indicando o motivo da anulação.

£ Único: — Nas notas extraídas dos registos biográficos

não sc faz menção dos castigos anulados nem de contranota

que os anulou.

Artigo 36.º#

As disposições dos artigos 32.º e 33.º, aplicam-se às

ponas disciplinares que foram impostas nos termos do

regulamento disciplinar anterior.

SECÇÃO TM

Factos n qua sho aplicáveis 45 penas

Artigo 37.º#

Às penas de admorstação são aplicáveis por faltas loves

€ serviço e sempre no intuito do aperfeiçosmento profissional do funcionária ou agente, da melhoria da disciplina «

dos serviços.

ARTIGO 38."

As penas de multa, ronda, guarda, patrulha, piquete ou

turno de serviço são aplicáveis, em geral, nos casos de

negligência ou má compreensão das deveres profissionais

especiais ou de disciplina.

$ Único: — Estas penas são especialmente aplicávies

205 agentes:

1.

Que não observarem às nermas de serviço em vigor 6

cometerem erros por falta de atenção.

2, Que por falta de cuidado, derem informação crrada e

superior hierárquico em matéria de serviço,

3.

Que deixarem de participar às autoridades competentes

4 infracções cometidas por inferiores hlerárquicos.

4.

Que discutirem publicamente actos de superior hierár-

quico.

O DE 1996 701

5.

Que se ansentarem da cede doe gerviços sem licença da

aulotidade competente ou faltarem 20 serviço sem motivo

justificado.

6.

Que nas relações com o público faltarem 4os seus

deveres de cortesia,

Artigo 39.º#

Às penas de detenção, pritão é despromoção, são em

geral aplicáveis aos de:

1.

Negligência grave que mostre falta de zelo pelo serviço.

2.

Incompetência profissional de que não tenkam resultado consequências graves.

3.

Procedimento atentório da dignidade e prestígio do

agente ou da função policial.

4, Desrespeito ou infracção das leis + regulamentos

aiministrativos,

5.

Austacia ilegítima por mais de 24 horas, quando não

forem atingidos os limites para ser considerado como crime

de deserção.

6.

Defesa de interesses particulares em assuntos afectos

2Os serviços da Polícia,

7.

Defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposlções legals regulamentares, de que resulte prejuízo para

9 serviço ou para tercelros.

&. Falta de coldado no tratamento dos antmais ou do

material sua responsabilidade, de que resulterm danos.

9, Permanência em locais notodlemente pouco recomendáveis sem ser em objecto de serviço.

10.

Frequência ou permanência cm tabernas, cafés e outros estabelecimentos dorante as boras destinadas ao serviço.

11.

Desobeditocia às ordens dos superiores sem consequências graves ou falta de respeito para com superiores

hierárquico que possa er considerada leve.

12.

Ofensa voluntária e corporal a um inferior de que

resulte ou.nfo doança.

Artigo 40.º#

À pena de demissão, aléra dos cesos em que 3 lei expressamente as comina, 6ão, em geral aplicáveis aos casos de:

1.

Agressão, injúria ou desrespeito graves a superior hierárquico nos Iocaís de serviço ou em público.

2.

Infracções que revelem a hmpossibilidade de adaptac£o

25 serviço ou falta de qualidades indispensáveis para o exereício da função.

3.

Procedimento grave ateatetório da dignidade e prestígio do funcionário ou agente, da função policial ou da cor-

Foração.

4, Participação em ofertas ou negociações de emprego

público.

3.

Incitamento é insubordinação ou Indiscipliaa de inferiores hierárquicos; conselho , incilameénto au provocações

so são cumprimento dos deveres inerentes à função pública,

à desarmonia entre elementos das forças militarizades, à

desobeditncia às leis ou as ordens das autoridades.

6.

Prálica de actos de grave insubordinação ou indiscipiina. :

7.

À pena de demissão é sinda anlicads 205 funcionários

OU agentes:

$ 1.º — Que praticarem actos que, segundo a moral social, sejam considerados desontosos.

$ 2."— Que forem condenados por crimes de deserção e

ainda os que tenham sido condenados como rulores,

câmplices ou encobridores de qualquer crime, em pena

maior, salvo se a respectiva pena tiver sido declarada

SUSpeessa, não secetssitando, para a produção de efeitos, de

Ser declarada em sentença condenatória.

$£ 34 —- Qua manifestarem ideias contrárias à existência

de Angola como País independente e soberano, fdeias

favoráveis n desagregação das Províncias ou 2 subversão

violenta da ordem política e social vigente.

$ 4º — Que praticarem ou tentarem praticar qualquer

acto que contrarie a posição do Eslado em matéria da

política Mlermiscional.

$ 5º — Que encobrirem criminosos ou lhes prestem

auxílio de forma a facultar-lhes a liberdade ou dificultar a

ucção da justiça

3 6º — Que revelarem a impossibilidade de serem mantidos so serviço da polícia, oposição sos princípios

fundamentais da constituição ou falta de garantia de cooperar

BB teslização dos fins superiores do Estado,

$ 7º — Que desempenharem funções alheias à Polícia

Nacional, salva os casos previstos na lei ou autorizados

pelo Comandante-Geral.

$ &* — Os que se apropriatém de diuherios públicos.

$ 9.º — Os que falsamente participarem abandono de lu-

Eur dk algum camarada superior ou Inferior, de que resulte a

expulsão,

Artigo 41.º#

Fara efeitos de graduação das penas são sempre tomadas

tm conta as circunstáncias em que a infracção foi cometida,

à natureza do serviço, à calegoria c o grau de instrução do

infractor.

$ Única: — A falta é tanto mais grave quanto mais

elevada for à grachraçõo,

ARTIGO 42."

Não pode aplicar-se ao mesmo fimcionário ou agente

mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas

infracções acumuladas que sejam apreciadas aum só

Processo.

Artigo 43.º#

São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disci-

Plinar:

1.

À prestação de serviço relevantes à sociedade.

2.

O bom comportamento enterlor.

3.

0 pouco ternpo de serviço.

4, Ter a agente cometido a falta para se desafrontar à si,

Ou no seu cônjuge, ascendente ou descendente, de alguma

injúria, desonra ou ofensa, imediatamente depois da afronta.

5.

À confissão expontânea da falta.

6.

A reparação expontânea do dano.

7.

À provocação por parte dos superiores ou indivíduos

de igual ou inferior graduação ou categoria,

8.

Um longo período sem cometer falta,

9.

Não ler nenhum castigo por falta de respeilo ans superiores ou por embriaguês comprovada.

10.

Ter louvores ou prémios de qualquer natureza.

$ Único: — Não é considerada como atenuante da falta

cometida 2 alcgação do desconhecimento das disposições

regulamentares ou das instruções de cardcicr permanente.

ARTIGO 44."

São circunstâncias agravantes da responsebilidade disciplinar:

1, Ser a Infracção cometida em ocasião de rebelião contra

05 poderes constituídos ou de alicração grave da ordem

pública.

2.

A premeditação,

3.

O mau comportamento anterior.

4, Ser a infracção comelida em acto de serviço e ná prêesença de outros agentes, especialmente sendo inferiores do

infracior ou ainda em público.

5.

Ser à infracção cometida de combinação com outros

agentes.

6.

Ser à infracção comprometedora da honra, do brio, do

decoro profissional! ou da corporação.

7.

Ser a infracção cometida dentro da área incumbida à

vigilância do agente.

E. À reincidência ou acumulação de infracções.

$ 1º — A premedilação consiste no desígnio formado

24 horas autes, pelo menos, da prática da infracção.

56 2.º— À reincldência dá-se quando a Infracção é comelida autes de passados seis meses sobre o dia em que tiver

findado o cumprimento da pena imposta por virtude de

infracção anterior.

3 3.º — À acumulação dá-se quando duas Ou mais infraçções são cometidas nº mesma ocasião ou quando uma é

cometida antes de ser punida a anterior.

CAPÍTULO If

Classes de Comportamento

Artigo 45.º#

Os funcionários e agentes são segundo o seu compor--

tamento, agrupados em quatro classes que corresponde:

1º Classe, exemplar,

2º Classe, bom.

3* Classe, regular.

4,7 Clazxse, mau.

Artigo 46.º#

São colocados nº 1.º classe de comportamento os fun-

Cionários e agentes que desde o seu alistamento c nat

período mínimo de três anos de serviço efectivo não tenham

sofrido qualquer punição averbada e dos quais nada conste no

seu registo criminal.

$ Único: — Os funcionários & agentes a que se refere

este artigo não podem, em caso algum, regressar à 1.º classe

de comportamento desde que sofram qualquer punição que

deva ser averbada.

Artigo 47.º#

São colocados na 2.º classe de comportamento os fun-

'clonários e agentes em seguida ao seu alistamento e os que

estiverem na 1.º classe logo que lhes seja imposta qualquer

pente averbada inferior à dez dias de detenção,

Artigo 46.º#

São colocados na 3.º classe de comportamento os funcionários e agentes à quéêm desde a sua última classificação

nté a classificação imediata forem impostas punições cujo

somatório seja equivalente a dez dias de detenção.

Artigo 49.º#

São colocados na 4.º classe de comportamento os

funcionários e agentes de 3.º classe a quem desde à suas

últimu classificação até a classificação imediata forem

Impostas punições cujo somatório seja equivalente a

20 dias de detenção.

Artigo 50.º#

Os funcionários € agentes de 1.º classe de comportamento

baixat imediatamente à 3.º clase quando lhes for imposta

qualquer pena que por si ou sus equivalência seja igual ou

superiora 10 dias de detenção, mas inferior a 135 da mesma

pena, e à 4.º classe quando Ihes for imposta qualquer pena

que, por si ou sua equivalência scja igual ou superior a

15 dias de detenção, —

Artigo 51.º#

Baixam imediatamente à 3.º classe do comportamento os

funcionários a agentes de 2.º classe a quem tenha sido

aplicada uma punição que, por si ou sua equivalência, seja

igual ou superior a 5 dias de detenção, mas Inferior a 16 dias

da mesma pena.

Artigo 51.º#

Baixam imediatamente à 4.º classe de comportamento 05

funcionários e agentes de 3º classe à quem tenha sido

aplicada uma punição que, por si ou sua equivalência, seja

igual ou superior à 15 dias de detenção e os de 2.º classe

quando lhes seja imposta pena de 10 dias de detenção, igual

ou superior por equivalência.

ARTIGO $1º

Os funcionários e agentes classificados na 3.º classe de

comportamento ascendem à 2.º classe quando nos sels

meses decorridos depols da última classificação não Ihes

tenha sido imposta pena alguma,

$ Único: — Exccptuam-se desta disposição e ascendem a

7 classe de comportamento antes de decorrido aquele

período os funcionários e agentes que tenham prestado

O DE 1996 703

algum serviço extraordinário pelo qual tenham sido louvados individoalmente em ordem de serviço do Comando-

Geral.

Artigo 54.º#

Os funcionários e agentes que, nos termos do artigo 52.9,

tenham sido classificados na 4.º clatee de comportamento

acendem à 3.º claxse quando, decorridos sels meses depols

da última classificação não lhes tenham sido impostas

punições que, por si ou asus equivalência, sejam iguala ou

Superiores a três dias de detenção.

ARTIGO S5.*

Os funcionários e agentes que, mos termos dos anigos 50.º a 52º, baixarem de classe ascendem à classe

imediatamente superior decorridos seis meses, £ contar da

data em que baixaram, se catisfizerem es condições dos dois

artigos anteriores. Só podera ascender novamente na

classificação feita nos termos do artigo seguinte.

E Único: — Ascendem Imediatamente à 2.º classe de

comportamento os funcionários e agentes cujos registos

disciplinares tenham sido cancelados por efelto de amnistis,

Artigo 56.º#

Nos primeiros 15 dias de Janeiro e Julho são organizados,

com referência a 31 de Dezembro e 30 de Julho, mapas

demonstrativos da classificação de comportamento de todo o

pessoal, os quais são afixados nos respectivos comandos ou

Serviços, Os interessados, no prazo de três dias, podem

apresentar as suas reclamações perante o Comandante-Geral,

que as decide e manda publicar a classificação definitiva em

Ordem de serviço.

ARTIGO 57!

As condições de exemplar ou 1.º dasse de comportamento

exigidas pelos regulamentos de promoções em vigor pessam

a corresponder, respectivamente, às 1.º o 2.º classes de

comporiamento estabelecidas por este Regulamento.

CAPÍTULO IV

Da Comprtência Disciplinar

Artigo 58.º#

Qualquer graduado pode adrmocskar ou elogiar um inferior

por acios por este praticados que não devam ser punidos

nem recompensados nos termos deste Regulamento.

$ 1º — À admocesiação é verba), dada sempre em

particular, não é publicada nem everbada « não produz

quaisquer efeltos,

$ 2.º — Nenhum funcionário, seja qual for a sus

graduação, pode admoestar ou elogiar qualquer infractor na

presença de um superior seu sem previamente lhe pedir

autorização,

Artigo 59.º#

A competência disciplinar, quer para à imposição da

Penas, quer pare concessão de recompensas, perténca aos

superiores hierárquicos, de hanmonka com os quadros anexos

4 cste regulamento.

$ 1º — À competência disciplinar dos superiores

envolve sempre à dos inferiores hierárquicos.

$ 2º — As poses de despromoção e de demissão só

podem ser aplicadas pelo Comendante-Geral,

$ 32 — O funcionário que em virtude de quaisquer

circunstâacias assumir o Comando ou à Chefia ou exercer o

cargo pertencente à outro de cateporia superior, tem

enquanto durar aquela situação, à compelência disciplinar

correspondente.

$ 4º — O Comundante-Oeral pode, para solenizar

qualquer feriado nacional, facto notável ou dala histórica,

determinar o não cumprimento total ou parcial dae pesas

impostas por si cu pelos seus subordinados por falta

cometidas até au dia em que esta determinação for publicada

em ormrdam de serviço.

Artigo 60.º#

O superior que tenha de recompensar ou poair um

infarior por ácto à que julgue corresponder recompensa ou

pena superior à sua competência participa o facto por escrito

ao superior imediato, o qual pode recompensar ou ponír ou

ordenar que 0 participante use da sua competência.

Artigo 61.º#

Os funcionários e agentes da Polícia Nacional que

lenham presenciado ou oficialmente tenham conhecimento

de factos merecedores de recompensa ou faltas praticadas por

pessoal que não lhes esteja directamente subordinado, devem

Farticipor o farto superiormente.

$ Único: — As participações devem ser remetidas, em

confidencial, ao superior bierárquico competente para

proceder ou mandar proceder as averiguações.

Artigo 62.º#

O superior pode intimar ordem de prisão ou de detenção

206 inferiores, quando assim exigirem as conveniências de

serviço e da disciplina, dando Imediato conhecimento da

decisão tomada 20 Comando de que depende o Infractor.

$ Único: — O superior que tiver de usar de meios

extraordinários para manter & disciplina participa logo, por

escrito c pelas vias competentes, ao Comando de que

dependa ca factos praticados pelo inferior e os meias que

Cmpregou para E sus repressão.

ARTIGO 63,º

O superior poda determinar à qualquer subordinado que

dantro da sus competência, puna ou recompernse actos disso

merecedores, mesmo que não tenham sido por si verificados.

Artigo 64.º#

O superior que usar da sua competência disciplinar

comunica por escrito, ao Comando de que depende, a pesa

aplicada, para 08 efeitos do artigo 66.º deste Regulamento.

A publicação em ordem de serviço dispensa qualquer outra

comunicação.

Artigo 65.º#

O funcionário ou agente que praticar qualquer acto pelo

qual deva ser recompensado ou punido, sê-lo-á sempre pelo

Camandante ou chefe de serviço de que dependia, mesmo

que não se encontre sob 45 suas ordeos.

4 Único: — Nos casos em que o funcionário ou agente

pertença à outro Comando ou serviço, 2 entidade que

recompensar ou punir dá imediato conhecimento da sea

decisão so respectivo Comando ou chefia,

ARTIGO 66.*

O Comandante-Geral, os 2% Comandantes-Gerais, os

chefes dos órgãos centrais, os Comandantes Provinciais e

Municipais, podem atentar, agravar ou substituic as penas

impostas pelos seus subordinados e alterar ou anclar as

recompensas concedidas ou propostas por estes, quando

reconheçam à conveniência disciplinar de usar dessa

faculdade,

CAPÍTULO VY

Do Processo Disciplinar

eos ER aa

Artigo 67.º#

Às penas de admoestação, ronda, patrulhas, guardas e

piquetes podem ser aplicadas sem dependência dae processo

disciplinar, mas com audiáncia do Infractor, de viva voz ou

par escrito.

Artigo 62.º#

As penas de prisão e mais graves só são aplicadas

mediante processo disciplinar salvo o disposto no artigo 76º,

$ Único: — São competentas para instaurar ou mandar

instaurar processo disciplinar contra o: respectivos

subordinados todos os oficiais e agentes que exerçam

funções de Comando ou de direcção.

Artigo 65.º#

À processo disciplinar é sempre sumário, não depende de

formalidades especiais c deve ser conduzido de modo a levar

ao rápido apuramento da verdade, empregando-se todos os

meios uecessários para à sua pronta conclusão e

dispensando-se tudo que for Indtil, impertinente ou

dilatório.

Artigo 1.º#

O proçesso disciplinar é sempre de natureza confidencial,

seja qual for a fase em que se encontre salvo para o arguido,

que pode consultá-lo nos termos dos $ $ 1º e 2º do anti-

&o 72º.

$£ Único: — Só é permitida à passagem de certidões de

peças do processo disciplinar quando requeridas pelos

interessados, unicamente destinadas à defesa dos seus

legítimos interesses sendo sempre proibida, sob pena de

desobediência, à sua publicação.

Artigo 71.º#

O processo disciplinar, desde que não resulta de

observação directa dos factos puníveis pelos supetíonmts com

competência para aplicação das respectivas penas, só pode

ter como fundamento participação ou queixa devidamente

testermonhade ou despacho exarado em processa de

averiguações.

4 Único: — Exceptuam-se as faltas verificadas pelos

superiores hierárquicos no exercício das suas funções em

relação às quais é dispensada a indicação de testemunhas

sempre que não seja possível obiê-las.

Artigo 72.º#

O processo disciplinar é instruído por um oficial ou

vgente de polícia de categoria superior à do arguido ou mails

Wntigo na categoria, servindo de secretário ou escrivão,

sempre que passível, um funcionário ou agente do categoria

hão inferior a do arguido e compreende:

a)

queixa, participação qu documento que motivou a

instrução;

b)

documentos e diligências de prova necessárias para o

esclarecimento dos factos:

€) acusação deduzida conira o arguido das faitas dadas

como provadas, as quais são articuladas com à

possível e necessária discriminação, com referência

nos preceitos legais infringidos. Da acusação extraise cópia, à qual é imediatamente entregue ou

remetida pelo correio, conforme for mais rápido,

marcando-se ao arguido um prazo entre cinco é

quinze dias para apresentar a sua defesa escrita;

d)

defesa escrita, com os respeclivos documentos, à qual

deve sermpra ser assinada pelo arguido, ou pelo seu

procurador, quando se verífique a hipótese do $ 2º

desle artigo;

€) diligência de prova respeltante à defesa;

fi nota de assentos do arguido;

el)

relatório final do instrutor, a elaborar no prazo de 10

dias, depois de finda 2 instrução;

hi)

despacho, no prazo de $ dias, do comando ou chefia

do serviço a que pertencer o arguido, que exerce à

sua competência disciplinar, ou não à tendo, remete

O processo à entidade competente,

$ 1.º — Durante 6 prazo para à apresentação da defesa

pode o arguido consultar o processo, o qual, porém, adnca

lhe é confiado. Se o arguido se encontrar em localidade

diferente daquela onde correr o processo é este remetido com

cópia dos artigos de acusação, ao comando ou repartição

mais próxima, para aí se fazer a notificação e a consulta.

$ 2º — O processo disciplinar não admite qualquer

forma de representação, excepto nos casos de incapacidade do

arguido por anomalia mental ou física ou por motivo de

doença comprovada, não havendo defensor escothido, o chefe

competente oo instrutor, deve nomear um oficial como

defensor oficiosa.

3 3.º — No relatório referido na alínea £) do corpo do

artigo, deve O instrutor:

O DE 1996 705

1.

Apreciar com justiça à prova produzida + indicar às

faltas que considerar provados, mencionando os preceitos

legais infringidos e as circunstâncias alenvantes e

agravantes, com especificação dos respectivos números.

2, Propor que D processo se arquive, quando não houver

fundamento para à punição ou à pena proporcionada às

faltas, tendo em consideração a natureza das mesmas,

circunstincias que as acompanharam, motivos que lhe deram

origem, comportamento anterior e tempo de serviço, o grau

de inteligência, o carácier € o conhecimento mais ou menos

perfeito que o arguido deve ter dos deveres 6 das regras de

discipliva. *

54.

" — À entidade que exercer a acção disciplinar

aprecia os pontos referidos no perigrafo anterlor,

Tundamentando as partes em que discordo do relatório. À

Thnesma entidade pode ordenar, antes da decisão final, à

realização de quaisquer diligências, dentro do prazo que

marcar, quando entender que à instrução não está ainda

perfelia.

$ 5º — Os processos são conservados pela entidade que

Txereeu a acção disciplinar dunmie 05 prazos de reclamação

oe recurso é findos estes, enviados 3o Comando-Geral, pela

via hierárquica.

8 6.º — Toda a correspondência refercate à acusação oe

com cla relacionada, com exclusão des cópias da

correspondência expedida, é integrada no processo, pela 817

ordem cronológica, mediante ternos de juntada, à lavrar na

altura própria.

3 7º — Pela acusação e pela defesa não podem ser dadas

TIMis de três testemunhas por cada facto. Excspectuam-se os

casos devidamente justificados, em que sejam indispensáveis

mais para nielhor esclarecimento.

ARTIGO 73.4

O procedimento disciplinar é independente do procedimento

Criminal no que respeita à aplicação das penas disciplinares.

$ 1.º — Sempre que tm processo disciplinar se apure à

existência de infracção que à face da lei penal seja também

punível, devem extrair-se as certidões necessárias que são

remetidas à entidade competente para mandar proceder à

corpo de delito.

5 2.º — Sempre que em auto do corpo de delito se

verifique « inexisiência de responsabilidade criminal

houver motivo para procedimento disciplinar são aqueles

remetidos à autoridade competente para procedimento.

Artigo 74.º#

O funcionário qu agente arguido e m processo disciplinar

pode, se for oficial general ou superior, sob proposta do

Instrutor e por despacho do Comandente-Geral ser

preventivamente suspensa de funções sem vencimento ou

com parte dele até 50%,

Nos demais casos, à determinação des medidas preventivas

€ da comprtência do superior hierárquico que ordenou à

instauração do processo, mediante proposta fundamentada do

instrutor.

$ 1º — À suspensão ou a prisão preventiva não podem

durar muis de 30 dias, salvo casos especiais devidamente

justificados, em que à suspensão pode ser prorrogada até 90

dias, por despacho de quem a tiver oróenado,

E 2º — Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, se

O processo não tiver sido julgado, ou a instrução não estiver

complela, pode o funcionário contiadár suspenso

preventimamente ou desempenhar serviços compatíveis com

4 UA Siluação, mas, em qualquer dos casos, é abonado dos

seus vencimentos normais até decisão final.

$ 3.º — Durante à prisão preventiva é 6 funcionário ou

agente ahonado dos vencimentos que lhe competiriam no

cumprimento da pena do prisão disciplinar.

$ 4º — A perda de vencimentos resultante das situações

previstas no corpo do artigo é totalmente reparada se o

funcionário ou agente for absolvido; sendo demitido, não há

reparação de vencimentos.

Artigo 75.º#

A falta de andiência do arguido constitui a única nulidade

insuprível em processo disciplinar, saívo se, entregue à nota

de culpa, não responder à mesma no prazo estabelecido.

$ 1º— À nulidade 2 que se refere o corpo deste artigo

não necessita de estrictamente ser invocada pelo interessado,

podendo o órgão à que competir a decisão conhecer dela e

dedlará-la oficiosamente.

3 2t— A audiência quese refere o presente artigo diz

respeito à fase de defesa (actividade contraditória) e são à

fase da inquisição (actividade instrutória),

$ 3.º — Sempre que haja vários processos disciplinares

pendentes contra o mesmo arguido, devo fazer-se à

gpensação de todos à&o mais antigo, para apreciação

conjunta.

Artigo 765.º#

As infracções de disciplina que sejam directamente

presenciadas por um ofiícia! em serviço na Polícia Nacional,

com competência disciplinar sobre o infractor e dentro dela,

podem ser punidas por si, mediante simples audiência

daquele, de viva voz ou por escrito,

$ Único: — Se o oficial não Uver competência

disciplinar para punir o infractor, pode à correspondente

participação ser atendida pela entidade competente, sem

dependência de averiguações ou testemunho exterior,

ARTIGO 77,9

O superior que use da sua competência disciplinar nos

casos do artigo anterior e seu 8 único deve:

1.

Quvir o infractor, de viva voz ou por escrito ou

mandá-lo ouvir por um oficial, ou na falta deste por um

agenta de Polícia de calegoria não inferior à do míractor,

acerca da falta cometida e dos motivos que lhe deram causa,

do que é apresentado sempre relatório.

2.

Descrever de forma sumária, a Taltz ou faltas

cometidas € aplicar a punição proporcionada nos termos,

respectivamente, dos n.ºs. 1 e 2 do $ 3.º do artigo 72. deste

Regulamento.

Artigo 78.º#

GO participante de uma infracção disciplinar deve procurar

esclarecer-se previamente acerca dos pormenores que a

caracterizaram e relatá-la cora toda a verdade, sem palxão e

ressentimento.

Artigo 193.º#

O direito de exigir responsabilidade disciplinar em que

qualquer funcionário ou agente haja incorrido, prescreve

passados três anos sobre 4 data em que à falta tiver sido

cometida, salvo o disposto no parágrafo seguinte.

$ Único: — Se o facta classificado de infracção disciplinar

for também considerado infracção penal, aplicam-se ao

procedimento disciplinar os prazos estabelecidos pelo

Código Penal. on

Retlamações, recurona e quelros

ARTIGO S05

O funcionário ou agente que considerar injusta à pena

disciplinar que lhe tiver sido imposta pode reclamar ou

recorrer dela nos seguintes casos:

1.

Quando entenda não haver cometido & falta.

2.

Quando o superior lenha usado de competência

disciplinar que lhe não é conferida por este Regulamento.

3.

Quando entenda que 5 facto que lhe é imputado não é

punível por este Regulamento.

4.

Quando 2 pena aplicada não corresponder à infracção

cometida.

5.

Quando à descrição da infracção ou à redacção da

punição não conesponderem à falta cometida.

6.

Quando não tiver felto uso do dircito à defesa nos

termos do 5 único do artigo 70.º deste Regolamento.

Artigo 81.º#

A reclameção deve ser singudar e dirigida por escrito, em

termos respreitosos, ao superior que impôs «e pena: destro do

prazo de 5 dias, * contar da dala cem que o infractor foi

notificado da punição qu tomou conhecimento de ordem de

serviço que & publicou,

Artigo 82.º#

Da decisão das reclamações cabe recurso para o

Comandante-Geral, que resolve em difinitivo.

Das decisões deste em 1.º instância cabe recurso para o

Ministra do Interior cuja decisão não € passível de

impugnação, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1

do artigo 8.º da Lei n.º 2/94, de 14 de faneiro.

$ 1º — Salvo 0 caso referida na parte fina! do corpo do

artigo, os recursos são interpostos, na prazo de 15 dias, a

contar da data em que o infractor foi notificado da decisão ou

daquela em que tomou conhecimento da ordem de serviço

que a publicou, por meia de requerimento em que se

vxpõem todos os fundamentos e que é acompanhado dos

elementos de provas existentes.

$ 2.º — Das penas de despromoção e demissão haverá

Tecurso para o Ministro do Interlor.

3 3º — O recorrente on quem legitimamente o

represente, nos termos do & 2.º do artigo 723, tem direito a

Consultar O processo nas condições previstas no 5 1.º do

mesmo artigo.

ANTIGO 683.

O superior tem por dever atender, como for de justiça, as

reclamações que lhe forem feitas ou dar seguimento, no

prazo máximo de 10 dias, aos recursos que devem ser

Tesalvidos por autoridade superior, ouvindo o reclamante &

fazendo ou mandando fazer todas as diligências necessárias

para O esclarecimento da verdade.

$ 1.º — O avcriguante procede as diligências que julgar

convenicotes, concluindo sempre por apresestar um

Triatório com O seu parecer acerca do fundamento da

Teclanação ou do recurso.

3 2º — Quando manifestamente se reconheça que não

houve fundamento para a reclamação ou recurso ou se

mostre que houve propósito malicioso da parte do

reclamante ou do recorrente ná soa apresentação, o

funcionário ou agente que tiver recorrido aqueles meios é

punido disciplinarmente, cabendo a iniciativa para esse

cfeiio as autoridades à quem forem dirigidas as reclamações

OU OS Têcirsos.

ARKTIDO 34º

— Sedo processa resultar que a injostiça da poníção ou do

indeferimento da reclamação tiveram origem na inczactidão

intencional! ou culposa de informações ou declarações, deve

proceder-se disciplinamente contra o autor das mesnuas,

sem prejufíro da responsabilidade criminal que possa ser

exigida.

ARTIGO 85.+

É admitida a revisão dos processos disciplinares quando

mw verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis

de demonstrar a inexistência dos factos que decisivamente

infliliram na condenação é que não pudessem ter sido

utilizados pelo arguido na defesa ou no recurso.

$1º— A revisho deve ser solicitada no prarmo de

9 dias, a partir do conhecimento das circustâncias oo dos

meios de prova à que se refere 9 corpo do artigo.

$ 2º — O processo de revisão segue 0% trâmites do

processo disciplinar.

$ 3.º — Para a interposição do pedido de revisão, pode o

interessado cossultar o processo nos termos do 8 1º do

artigo 72.º deste Regulamento.

3 4.º — Na decisão final do processo de revisão pode

anular-se, manter-se ou reformar-se a pena primitivamente

imposta.

$ 55—= À revisão do procesto disciplinar não suspesde

o cumprimento da pena que tenha sido aplicada, mas, se à

revisão for julgada procedente, no todo ou em parte, o

funcionário ou agente é indemnizado do vencimento que

houver perdido oo do tempo que lhe tenha sido descontado.

O DE 1996 707

ARTIGO 85,

A todo o funcionário ou agente assiste o direito de

queixa contra o superior, quando por este for praticado

qualquer acto de que resulte para o queixoso lesão da direitos”

Prescritos nas leis e regulamentos.

$ Único: — A queixa é independente de autorização mas

Botrcedida pela comunicação do quelxoso aquele de quem

tenha de se queixar e é singular, feita por escrito, em termos

Tespeitosos, no prazo de 72 horas e entregue ou enviada ao

Comandante ou chefa de serviço sob cujas ardent 6 acusado

servir. Das decisões cabe recurso, nos termos do artigo 62º

deste Regulamento.

SECÇÃOTA

Concelho de Disciçiiaa

ARTIGO $7:*

Junto do Comando-Geral da Polícia Nacional deve existir

um Conselho de Disciplina como órgão consultivo, constituído por 5 membros da Polícia Nacional à somesr anvalmente pelo Comandante-Geral.

3 1º — Do Conselho fazem parte, pelo menos, 4 oficiais gupariores « um oficial general, de preferência do

acúvo é que serve de presidente.

$ 2.º — Sempre que necessário pode, junto do Conselho

de Disciplina, haver um acessor jurídico indicado ad-hoc,

para prestar assistência técnica, de preferência membro da

Polícia Nacional podendo assistir as sessões, mas sem voto,

3 3º — O Conselho de Disciplina dispõe de um

secretário, oficial superior do activo, nomeado anualmante

pelo Comandante-Geral e do pessoa! que for julgado necesvário sem direlto a voto.

$ 4.º — Os componentes do Conselho de Discipling são

substituídos nas suas faltas e impedimentos por oficiais de

preferência de categorias iguais as indicadas no $ 1.º.

5 5º — Nos Comandos Provincials onde não seja

possível dar ao Conselho de Discipiloa 2 constituição

prevista no corpo do artigo podem os respectivos

Camandantes-Provinciais nomear, anualmente, dois Oficiais

Superiores, sendo o mais graduado Presidente e três Oficiais

Subaliemos.

Artigo 88.º#

O Conselho de Disciplina é convocado pelo Comandante

Geral ou pelo respectivo Presidente, sempre que necessário.

5 Único: — O Conselho não pode funcionar com menos

de quatro membros e as suas deliberações são tomadas por

maioria de votos, dispondo o seu Fresldente de voto de

qualidade nos casos de empate,

Artigo 89.º#

Ao Conselho de Disciplina compete:

a)

assistir 0 Comandante-Geral em todas as matérias de

naturera disciplinar que por este forem submetidas à

Eua consideração;

e)

dar parecer sobre o comportamento de funcionários e

agentes da Polícia Nacional quando, através do

Processo disciplinar, se verifique poder haver lugar à

aplicação das penas de despromoção e demissão;

c)

instruir processos disciplinares em que estejam

envalvidos Oficisis Generais, Oficiais Superiores e

membros do Conselho Consultivo;

4.

apreciar os processos disciplinares, as reclamações ou

Tecursos em que o Comandante-Geral entende dever

ouvido;

€) apreciar os autos de corpo de delito que The forem

presentes sobre a conveniência de os presumíveis

delinquentes aguardarem jolgamento em qualquer das

seguintes situações:

1.

Serviço efeclivo no comando a que pertencerem ou

em qualquer óvtro.

2, Prisão preventiva nas condições do & 3.º do artl-

80 74º deste Regulamento,

3.

Suspensão do exercício & vencimentos ou só de

cxercíçio nas condições dos 5 5 1.º e 2º do artigo 74.º deste

Regulamento:

j)

dar parecer sobre os assuntos relativos 2 promoções ou

informações que pelo Comandante-Geral forem

submetidos à sua apreciação;

&) tomar conhecimento das sentenças condenatórias

proferidas pelos Tribunais contra elementos da

Polícia Nacional, dando parecer e propor acção

disciplinar contra os mesmos, quando for caso disso;

ah)

dar parecer sobre os processos de acidentes de

trabalho.

ARTIGO 9U:*

Às actas das sessões do Conselho de Disciplina são

lavradas em livro próprio, com termos de abertura é

encerramento assinados pelo Comanmndante-Geral.

$ Único: — Das actas devem constar, na fntegra, todos

Os factos que ocorrem no decurso das sessões e são iavrados

pelo secretário e assinadas por todos os membros do

Conselha.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 91.º#

A cCompelência para a concessão de recompensas ou para

a imposição de penas ào pessoal destacado noutros serviços,

pertence aos respectivos. superiores hierárquicos da Polícia

Nacional pela forma estabelecida neste Regualmento.

Artigo 92.º#

São aplicáveis aos agentes da Polícia Nacional às

disposições da Lei dos Crimes Militares,

; ARTIGO 93º

Sempre que da análise da processo se poder ter à certeza

do que à Infracção criminat daí resultante é aplicável uma

Pena maior, dever-se-á arbitrar imediatamente ao infractor a

sanção disciplinar correspondente iasdependentemente da

decisão posterior do Tribunal.

$ Única: — Se o arguido for absolvido, o processo

disciptinar deve prosseguir o seu curso normal.

Artigo 94.º#

Os agentes da polícia que, por ausência ilegítima, sejam

abrangidos pelas disposições legais relativas à deserção,

ficam sujeitos à jurisdição dos Tribunais Milimres, mas

apenas se lhes remeiendo os processos nos quais o

Conselho de Disciplina verifique o intuita de deserção.

ARTIGO S5º

À ausência ilegítima começa a coatar-se logo que

decorram 24 horas à partir do infeio do primeiro serviço à

que o agente tenha faltado.

ARTIDO 96.

Nos casos de austnçia ilegítima por período inferior so

necessário para constituir deserção e naqueles em que se

decida pelo não envio do processo so Tribuna! Militar, nos

termos da parte final do artigo 94.º deste regulamento, são

os factos punidos nos seguintes termos, salvo se for

justificada:

q)

quatro dias de prisão por cade dia de ausência quando o

Infractor se ausentar estando ou não no desempenho

de serviço para que tenha sído nemeado, ou ainda

quando, sem motivo justificado, tver alterado o

Rinerário e deixe de se apresentar do ponto do

destino dentro do prezo previsto;

&) três dias de prisão por cada dia de ausência quando o

infractor se ausentar sem estar de serviço ou para ele

nomesda ou quando à ausência se seguir à licença ou

dispensa legalmente concedida;

c)

na caso da ausência não atingir em período completo

de 24 horas, a pena a impôõr é dê ronda, puarda,

patrulha ou piquete.

$ 1.º — Nos casos em que a ausência ilegítima venha a

ser justificada, não se aplicarão as penas previstas nas

alíneas anteriores.

$ 2.9 — O tempo de ausência ilegítima é descontado no

tempo de serviçu efectivo.

Artigo 97.º#

Não é admissível 1 delegação de poderes para efeitos de

aplicação das penas de despromoção e demissão.

Artigo 98.º#

Aos agentes instruendos é aplicável o regulamento dos

Centros de Instrução.

ARTIGO 99,º

Podem ser recondúzidos ou nomeados os funcionários e

agentes que, lendo ultrapassado a 3.º classe de comportamento, mereçam parecer favorável do Conselho de Disci-

Flina.

O Frimeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem.

O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS.

Competências a que se refere o artigo 59,º

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As cifras apresentadas correspondem o limite máximo a aplicar.

QUADRO 5

Competências a que se refere o artigo 89º

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EXESSSN RE RS RAM Ol ll 0 A

| Reprecnsão Simples UU

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Detenção as asa (asa | os | se do 3

EXCESSOS NT o O rc lçvw.ucR07 aç;yuú rlllo a

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[Repressão Simples UU E

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EEE, a A RPPS OO A DNA RNA

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+ Tem compaetihacia. VU

As cifras apresentados conresposdem o limite fumo « aplicar.

' QUADRO il

; Competências a que se refera o artigo 59.º

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FP CON ND O RO RS

RP RENT RN NT IO PS

[vomação por atetação NEN RN

armas — [| NR E

EX DN O O RôM (A

E, A, RR, O O

EF ND O

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FE RN RN RC O RS

EX RO RO ROO RA CAS

[Licença de peémto ana [ao se | so

(Promoção por aiszeção A

ESP RE O RO 0 A

EXMO NS RN NO RO ONDA

EXT NS A RC CO RCA

[Licsnça de prémio a sa |

[Promote por girtação O

vor ENS O RO RA

Eni aoLias A A RN ROO ROS RETDAAO

Promoção por distfmgão

Notas Ás cimo Efertitules pão mencionadas proporão me pesst e elogios.

DO Primeiro Minisiro, Fernando José de França Dias Van-Dáónem.

O Presidente da República, José EnuagDO DOS SANTOS.

Inte ua

O. E. 12/54 — 1.500 ex. — 1. NU. E. E. — 1996

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