Preâmbulo
Decreto nº 41/96
seguintes: de 27 da Danenbro
As 3 sérios uu. KzR 165 000 000.00 Considerando que nº Pra ISA SEA POA caao
tconómicas e sociais em curso no postular, neces-
1º aÉxe nico KR 74 258 000.00 sariamente, a adopção de medidas de adequação e actualização
22 Érie nunca KR 5d 456 000,00 — de alguns diplomas legais relativos à discipliaa dos
JA SEIO coin. ER 36 306 000,00 AAA inttrativos;
As assinaturas serão feitas apesar no mento de Disciplina need onda que o Rega
regime anual. é j ições sócip-económicas
Aos preços mencionados anteriormente, eee o o eivatado ds nomais condições
Rerescer-se-A um adicional para portes de correio
por rvla normal para et capitais de província Nestes termos, no abrigo das disposições combinadas da
para todo o amo por assinatura no valor de — alinea d) do artigo 112º c do artigo 113.º, ambos da Lei
KrR $ 500 000.00, Este valor poderá sofrer Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
eventuais alterações em função da flutuação das io 1º — É o Regulamento de Disciplina
taxas à praticar pelos Correlos de Angola em a dm Naci fioatbinas ao presente diploms e que
1997. dela faz parte integrante,
Aproveitamos a oportunidade para sokRcitar Art. 2º — As dúvidas e omissões suscitadas na interdo comeio nos iediquem o esdereço completo, despacho do Comandante Geral da Polícia Nacional.
Artigo 3.º#
Fica revogada toda a iegislação que contrarie
o disposlo no presnte decreto, nomeadamente o
Decreto n.º 48 1590, publicado no Boletim Oficial n.º 168,.
1 séria, da 30 de Dezembro de 1967.
Arl, 4.º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Agosto de 1996,
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Van-Diúnem,
O Presidente da República, Jos& EnusrDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO DE DISCIPLINA
DA POLÍCIA NACIONAL
CAPÍTULO 1
Da Disciplina
Dispess ERA cuteis
Artigo 1.º#
O pessosi da Polícia Nacional é discipllnarmente responsável peranio os seus superiores hierárquicos pelas
Infracções que cometa.
3 Único: — Os superiores são sempre responsáveis
pelas faltas dos seus subordinados ou inferiores, quando
resultem de vutras por aquelas cometidas ou das ordens por
tles dadas.
Artigo 2.º#
Considera-se infracção disciplinar o facto voluntário praticado por a6ção ou omissão pelos funcionários ou agentes
da Polícia Nacional com violeção dos deveres gerais ou
especiais decorrentes da sua função ou com ofensa dos
direitos e deveres dos cldadãos impostos pela lei ou pela
moral social,
Artigo 3.º#
São princípios fundamentais da disciplina:
A obediência pronta é completa às ardens conforme à
lei e aos regulamentos policiais.
Z A obediência é sempre devida 25 mais graduado e em
igualdade de graduação, ao mais antigo ou ao que tenta sido
designado para exercer funções de comando, direcção ou
chefia.
$£ Único: — Em casos excepcionais, em que o cumprimento de uma ordem possa originar inconvenieote ou
prejuízo, o inferior estando presente somente o euperior,
podre, obtida à precisa autorização, dirigirihe respeitosamente as reflexões que julgar conveniestes, mas, se o
superior inslstir na execução da ordem que tiver dado, o
inferior obedecerá pronta e inteiramente, assistindo-the,
contudo, o direito de solicitar a ordem por escrito.
Dera
Artigo 4.º#
O pessoal da Polícia Nacional deve regular o seu procedimento pelos ditames da virtude e da honra, amar a Páiria,
respeitar e fazer respeitar a Lei Constimeional e as demais
[Leis do País.
Artigo 5.º#
São deveres do pessoal da Polícia Nacional:
Cumprir prontamente e com lealdade as ordens dos
superiores relativas ao serviço;
Respeilar os superioses, tanto no serviço como fora
dele, tendo para com eles as deferências em uso na sociedade
civil e corresponder à que pelos mesmos the forem dispensadas.
Cumprir prontamente as oráens que pelas sentinelas,
guardas, rondas e outros postos de serviço lhe forem
transmitidas em virtude de instruções recebidas.
4, Cumprir os regulamentos, as determinações e as instruções relativas ao serviço.
Dedicar ao serviço loda a sua inteligência e aptidão,
observar e fazer observar 4s leis e cegutamentos, defendendo
em lodas as circunstâncias os legítimos interesses do
Estado.
6, Apresentar-se com pontualidade no fugar a que for
chamado cu onde deve comparecer em virtude das obrigações
de serviço e sinda no local conveniente sempre que as
Circunsifincias indiquem a necessidade da sua presença.
Não se ausentar, sem à precisa autorização do logar
onde deva permanecer, por motivo de serviço ou por
determinação superior, à não Ser em caso de força maior, que
deverá sempre justificar.
Cumprir, como lhe for determinado, os castigos
impostos.
Ser assendo e cuidar da limpeza é conservação dos.
artigos de fardamento, armamento, equipamento ێ outros
qua lhe forem distribuídos ou estejam a seu cargo,
Cuidar com zelo de quaisquer animais ou veículos
que 1he sejam distribuídos para serviço ou tratamento,
Apresentar=-se sempre rigorosamente uniformizado e
equipado ou decentemente vestido, quando usar traje civil.
Não transportar, uniformizado, quaisquer volumes
ou objectos que possam diminuir o seu aspecto de agente de
autoridade, não se considerando como tais a8 malas de mão
ou outros objectos de dimensões normais, quando em
viagem,
Manter nas formaturas uma atitude firme e correcta.
14, Não vender, doar, emprestar, comprometer, danificar,
inutilizar oe por qualquer forma alicnar os artigos de
armamento, fardamento, transporte, alimentos, mediea-
IMEentos ou outros quaisquer que lhe selam necessários para e
desempenho das suas funções ainda que os tenha à sus
guarda.
Não se apoderar da bens ou valores que lhe não perlênçamm, nem os reter além de 48 horas, abstendo-se de os
utilizar em serviço ou fora dele a não ser em caso de força
muior, que deverá sempre justificar.
Não receber gratificações de particulares pelos serviços da sua profistão a não ser com autorização superior,
nem aceitar dádivas. benesses ou presentes que possam
colocá-lo em situação de favor nu limitar à sus liberdade de
acção.
Não contrair dívidas ou assumir compromissos,
sobretudo, em estabelecimentos siluados em lugares in-
cumbidos à sua vigilância, que não possa solver regularmente 6 sem prejuízo da própria dignidade.
Não praticar, em serviço ou fora dele, acções cantrárias à moral pública, ao brio e ao decoro pessoal e da
Polícia Nacional.
Nas relações com a sociedade e no desempenho das
suas funções, procurar sempre impôr-se pelo seu procedimenta justo, linguagem própria e atitude serena é firme,
de modo a manter uma condutas que não dê lugar à dúvidas
sobre a forma correcia da sua actuação,
Não actunr em espectáculos públicos, quando não esleja superiormente autorizado.
Aceitar sem hesitação o5 artigos de uniforme, equipamento ou armamento que jbe forem distribuídos bem
tomo vencimento, remuneração e percentagens legals a que
liver direito, alojamento e alimentação, quando for caso
disso.
22, Não pedir nem aceitar de inferior, directamente ou
por interposta pessoa, como dádiva ou empréstimo,
digheiro, garaotia ou qualquer objecto.
Não se valer de sua autoridade ou posto de serviço
nem invocar o nome da superior para haver qualquer lucro
DU VANtAgem, exercer pressão, vingança ou lirar desforça de
qualquer acta ou proceilimento oficial ou particalar.
Respeitar as auloridades civis, militares, judicials e
ecleslásticas, trauitdo por modo conveniente 06 seus agentes
Ou representantes, depois de verificada essa qualidade,
exigindo [gualmente delas o tratamento à que 4 sus
autoridade ou posto de serviço lhe dá direito.
Não se embriagar e Conservar-se sempre pronto para
o servkço, evitando qualquer acto imprudente que possa
prejudicar-lhe o vigor e aptidão física oo intelectual.
Manter boas relações com os camaradas. evitando
rixas, intrigas e discussões sempre contrários à boa
harmonia que deve existir entre os agentes da Polícia
Nacional.
27, Scr moderado na linguagem, não munmucar das
qrdens de serviço nem a5 discutir, não de referir a superlores.
iguais qu inferiores por modo que denote falta de respeito ou
de consideração, não emitir apreciações, conceitos ou
opiniões que Importem censura 405 àctos dos mesmos
superiores. nem consentir que subordinados seus ou
Indivíduos estranhos à Polícia Nacional o façam.
Não tomar parte em manifestações colectivas atenlórias da disciplina, nem promover ou autorizar iguais
manifestações, pedidos, exposições au representações
verbais ou escritas referentes a casos da disciplina ou serviço
que, tendo um fim comum, sejam apresentadas por diversos
agentes, colectiva ou tndividualmente ou por um em nome
dos ouros, nem em reuniões que não sejam autorizadas por
le! ou pela autoridade competente.
Não fazer pare de corpos directivos de quaisquer
agremiações sem autorização.
+30. Respeitar as instituições políticas, seus símbolos e
autoridades, conservando, em todas as circunstâncias, wem
tigoroso apartidarismo político sendo-the vedado:
— Exercer qualquer actividade" política sem estar devi-
damente autorizado.
O DE 1996 697
— Filiar-se em agrupamentos ou associações de carácter
político.
— Praticar durante o tempo de perman&nçia no serviço
activo na Polícia Nacional, actividades políticas ou
com estas relacionadas.
Não aceitar dos seus inferiores quaisquer homena-
Bens que possam contribuir para à diminuíção da disciplina.
Tratar os inferiores com moderação e benevolência,
evitando quanto possível, o cometimento das suas faltas,
não sendo permitido, quer em serviço, quer fora dele, usar
expressões injuriosas ou deprimentes que denotem
ressentimento, devendo abster-se de usar da força ou das
RIMAS, excepla em casos de agressão ou insubordinação
grave, procurando sempre impôr-se pelo exemplo, pela
justiça c pela commeoção no respeito € eslima dos seus
subordinados.
Ser prudente e justo na exigência do camprimento
das ordens dadas, não exigindo aos Inferiores a exccação de
qualquer acto estranho ao serviço,
Não abusar da autoridade que competir à sua graduação ou posto de serviço, nem usar de atribuições que The
não pertençam.
Estimular o espírito polícia! com persistência e te-
nacidade, nunca se eximindo à 10mar conta de quaisquer
ocorrências, quer em serviço, quer fora dele, devendo
participé-las com a mator isenção e imparcialidade e prestar
SOCOITOS, QUERO Esso se tome necessário ou lhe seja pedido,
ainda que com o risco da própria vida.
Dillgenclar aumentar os ses conhecimentos, à fim
de bem desempenhar às obrigações de serviço.
37, Não se intrometer no serviço de qualauer outra gotoridade, prestando-lhe contudo auxílio ou a0s seus agentes,
quanda solicitado.
Não fazer uso das armas salvo em caso de necessidade imperiosa de repelir uma &gressão ou sus tentativa
eminente contra si ou contra o seu posto de serviço ou
quando à conservação da ordem assim o exifa ou sempre que
3 seus superiores lhe determinarem, para bem da manulenção da ordem pública ou aínda para manter, no caso de
ser indispensável, às capiuras que efociuar,
Não consentir que alguém se apodere itegitimamente
das armas do seu uso, entregando-as, contudo, quando por
UM 5e€u superior hierárquico no legítimo exercício de
funções Ihe for determinado.
Tratar com moderação, correcção é urbanidade « com
O Maior aprumo todas as pessoas que lhe dirijam ou à quem
se dirija, não esquecendo nunca que à energia e a decisão não
excduam a bos educação,
Não alterar o plano uniforme, não usar distintivos
Que não pertençam a sua graduação nem insígnias qu condecorações para que não esteja devidamente Mtorizado,
Informar com toda à verdade € proatidão os superio-
Três hierárquicos acerca de qualquer assunto de serviço e de
disciplina.
43, Não encobrir criminosos ou transgressores nem
prestar-lhes qualquer auxflio que posse contribuir para thes
atenuar à cesponegabilidade, fecultar a liberdade, quebrar a
incomunicabilidade ou perturbar à acção da Polícia.
Não revelar, sem que haja autorização expressa, qual-
Quer úrdem ou assunto de serviço, sobretudo quando de tal
acto possa resoltar prejuízo para 0 mesmo serviço ou para à
disciplina.
Não se servir dos meios de comunicação social ou de
Theios de difusão para tralar assuntos de serviço, revelar
dados que só à Polícia interessam, para responder à
aprociações feitas an serviço de que esteja incumbido ou
mesmo relativamente à questões em que tenha sido posta
em causa « Sua pessoa, sem que para isso esteja devidamente
autorizado, limitando-se a participar o facio 408 superiores
sob cujas ordens sirva.
Procurar impedir, por todos os nelos ao teu alcance,
qualquer: flagrante delito e prender o seu autor S0s casDe em
que à lei o permita.
Declarar fielmente o seu nome, posto, número, Sub-
“Unidade, Unidade, Comando ou estabelecimento em que
servir, quando tais declarações lhe sejam exigidas por
superior ou solicitadas por autoridade competeate,
$ Único: — Igual procedimento deve verificar-se nos
casos de apreensão do bens e documentos, acrescido de um
auto de apreensão, cujo duplicado deve ser entregue to
possuidor dos mesmos.
Abster-se de maltratar ou fazer qualquer insulto ou
violência 205 presos, quer no acto da prisão quer logo &
seguir à mesma, gslvo se houver resistência, fuga ou
tentativa de fuga.
49, Não desemponhar funções estranhas à Polícia Naciomal, salvo nos casos previstos na- lei ou autorizadas pelo
Comandante Geral, não exercer por si quelquer ramo de
comércio, indósiria oe actividade sujeita à acção fiscalizadora direcle da Polícia Naclonal, nem constituir-se
procurador ou solicitador de negócios que tenha de ser
tratados nos serviços policiais.
Não froquentar locais uotoríegmente pouco recomendáveis pelo seu aspecto senão em actos de serviço e não
conviver nem manter relações de amizade ou acompanhar-se
de indivíduos que pelo seu cadastro ou hábito estejam sujeitos à vigilância da polícia, nem tomar parie em quaisquer
Jogos proibidos por el.
Dar prontamente o devido destino às solicitações,
pretensões ou reclamações apresentadas pelos subordinados,
Apresentar sempre as suas solicitações, pretcasões
ou reclamações por intermédio dos superiores sob cujas
ordens sirva, salvo quando estes se recusem à fazê-las seguir
às instâncias superiores, devendo, noste caso, justificar e
esclarecer devidamente este seu procedimento,
Participar prontamente quaisquer setos praticados
pelos subordinados contra as disposições expressas neste
regulamento.
Não fazer em caso algum, declarações falsas, ainda
que com o fim da ocultar actos pralicados por camarades ou
Superiores seus contra as disposições regulamenties.
Artigo 6.º#
São especialmente deveres de todo o pessoal graduado da
Polícia Nacional, que deve procurar servir de exemplo
permanento no5 seus sobordinados, 09 seguintes:
Conduzir-se modelarmente em serviço ou fora dele.
Ser criterioso nas suas determinações e impor-se pela
justiça do seu prootdimento.
Instruir os subordinados acerca do cumprimento dos
Seus deveres.
4, Fiscalizar O cumprimento de todas as determinações.
5: Zelar os interesses dos seus subordinados de forma
que o gozo dos seus direitos, quer 08 compatíveis com as
exigências do serviço quer os decorrentes de outros diplomas
legais, não seja prejudicado, consolidando zashm 2 disciplina
e estabelecendo 2 estima recforocs, respeitando-se todavia, x
hierarquia.
Recompensar 05 subordinados que se distinguirem no
cumprimento dos seus deveres ou propor vuperiorinente a
recompensa adequada.
Punir as infracções de harmonia com o preceituado
neste regulamento, sbstendo-se sempre de rigores excessivos, que longe de estimularem, enfraquecem o sentimento
do devar, base da obediência e da disciplina.
Xecurapensa + Tema efeitos
Artigo 71.º#
Pelo seu comportamento disciplinar, podem ser concedidas sos funcionários e agentes da Polícia Nacional as
SCguintes recompensas:
Elogio.
Louvor,
Licença de prêmio.
Promoção por distinção.
Artigo 8.º#
D elogio destina-se a distinguir os que pela sua compostura e aprumo se tornem notados pelos seus superiores ou
por outras entidades. É publicado em ardem de serviço e
averbado no registo biográfico.
Artigo 9.º#
O louvor destina-se a recompensar actos iniportantes e
procedimentos dignos de relevo. É publicado em ordem de
respectivamente, pelos superiores deniro da hierargoia
polícial ou pelo Ministro do Interior e averbado no registo
biográfico,
$ 1º — O louvor pode ser acompanhado da licença de
prémio a que se refero o n.º 3 do artigo 7.5,
$ 2.º — A licença de prémio simultânea com o louvor é
conçedida pelo Comandante-SGeral, por sus iniciativa ou por
proposta do Comando a que 5 promiado pertencer.
ARTIGO 10"
O clogio e 5 louvor são considerados tanto mais importantes quanta malor for à graduação ou à categoria de
entidade que os concede.
Artigo 114.º#
À licença de prémio, até quinze dias em cada ano, é con-
crdida mesmo com o preje(zo do serviço, mas sem perda do
direito aos vencimentos, aqueles que se distingam por actos
considerados importantes pelo Comandante-Geral e pelos
Comandantes Provinciais.
ABTICO 12.º
À promoção por distinção é concedida pelo Comandante-
«Geral , sobre proposta do chefe directo, ouvido a Conselho
de Disciplisa e destina-se à galardoar comportamentos exceprlonais de reconhecida valentis ou caximordinária abnegação, comprovados cm processos orgenizados para o efeito,
Artigo 13.º#
ÀS recompensas previstas neste regulamento anulam os
eíeitos disciplinares das penas anteriores, como segue:
Um elogia, melo dis de detenção.
Um dia de licença de prémio, um dia de delenção.
Um louvor em ordem de Comando Municipal, seis
dias de detenção.
4, Um louvor em ordem do Comando Provincial, dez
dias de detenção.
Um louvor em ordem de Tomando-Geral, quinze
dias de detenção.
Um louvor em Didrio da República, vinic dias de
dentenção,
$ Único: — A promoção por distinção anula fodas as
penas disciplinares anteriores e os respectivos efeitos.
CAPÍTULO 1
Das Penas Disciplinares € sens Efeitos
SECÇÃO!
Fenas Dbciplinares
Artigo 14.º#
As penas aplicáveis sos funcionários « agentes da Potínia Nacional são as seguintes:
Penas aplicáveis a Oficiais Generais:
Repecensão simples;
2, Repreensão registada;
Multa correspondente sos vencimentos de 1 1 20 dias;
4, Demissão.
&) Penas aplicáveis nu Oficiais Superiores:
Repreconsão simples;
Reprecasão registada;
Multa correspondente aos vencimentos de 1 1 20 dias;
4, Prisão nté 15 dias;
Despromoção:
Demissão.
Penas aplicáveis n Oficiais Snbalternos:
Reprecnsão simples;
Roprecnsão registada;
Multa correspondente aos vencimentos de 1 a 20 dias;
O DE 1996 699
4, Prisão até 20 dias;
Despromoção;
Demissão,
Panas aplicáveis a Sargentos!
Repreensão simples;
Repreensão registada;
Multa correspondente aos vencimentos de 1 a 20 dias;
4, Rondas, guardas é piquetes até $ por mês;
5, Detenção até 20 dias;
Prisão ské 30 dias;
Despromoção;
BE. Demissão.
Fenas aplicáveis n agentes:
Repreensão simples:
Repreensão registada:
Multa correspondente aos vencimentos de 12 20 dias;
4, Patrulhas, guardas e piquetes né 5 por mês;
Detenção até 25 dias;
Prisão até 45 dias;
Demissão.
fPenas aplicáveis ao pessoal não incleído
nas alíneas anteriores:
As do regime disciplinares dos funcionários e agentes
administrativos « demais legislação laboral aplicá-
1.
ve ARTIGO 15.º
A tepreensão simples é à repreensão registada consistera
mun se declarar ao infractor de que é repreandido por haver
praticado qualquer acto qua constitua infracção disciplinar, À
primeira é dada verbalniente e em particular e a segunda na
presença de pessoal da potícia de igual ou superior categoria
do Comando qu Serviço a que pertence o infractor.
$ Único: — No acto da repreensão registada é entregue
2ó infractor uma nota assinada pelo superior que punfu,
onde conste & facto que originou 2a punição com indicação
dos deveres violados, devendo ser arquivada a cópia no
processo Individus) do agente.
ARTIGO lá
A multa consiste na perda dos vencimentos ou salários,
emolumentos, percentagens ou participações e receitas pelo
ternapo porque tiver sido imposta.
Artigo 17.º#
A ronde corsiste em o agente punido executar sas horas
de folga um tumo de quatro horas, não poderão, contudo,
fazer mais de quatro horas consecutivos.
ARTIGO Iã=
À guarda, piquete, patrulha ou turno de serviço consiste
em o agente punido executar nes horas de folga os castigos
impostos, cm dias ou turnos alternados.
Artigo 19.º#
A detenção consiste na proibição de o agente punido air
do quartel à que pertencer, sendo porém obrigado à
desempenhar 0 serviço que ihe pertença por escala ou o
serviço normal do seu cargo, devendo apresentar-se no
superior do que depende às 8 horas do dia seguinte aquele em
que tiver conhecimento da punição.
ARTIGO 20*
A prisão consisle ua reclusão do agente panido, de acordo, com à sua categoria, em casa ou recinto fechado, no
quartel ou no local que for superiormente determinado,
$ Único: -— A prisão e outras penas de privação de liberdade, quando aplicadas à oficiais superiores é outros postos
equivalentes, sô podem ordenadas pela Comandante-
Geral, 2.º9 Comandantes-Gerais, Directores Nacionais €
Comandantes Provinciais nas respectivas Províncias,
mediante mandato específica e executando por oficlis de
Igual ou superior categoria.
Artigo 214.º#
A despromoção consiste na desckde de um grenu na
categoria do agente pusido, podendo vir a ser novamente
promovido decorrido o tempo que corresponder à nova
promoção.
Artigo 22.º#
À demissão consiste cm afastar do quadro pernaeneute da
Polícia Nacional o agente punido, não podendo ser
Imitid
$% Único: -— O agente demitido pode requerer 4 aposentação, se a ela tiver direito.
SECÇÃO OL
Ebeltoa das penso
Artigo 23.º#
Às penas disciplinares unicamente têm os efeitos expres-
semente declarados neste regulamento.
Artigo 24.º#
As penas de repreensão e de malta não produzem quaisquer efeitos disciplinares.
Artigo 23.º#
À pesa de prisão superior à quinze dias, quando aplicada
à Oficiais subaliamos e sargentos, implica a trassferência da
Tespectiva unidade qu estabelecimento 80 qual o agente
punido só pode regressar decorrido um ano a contar da data
tm que terminar o cumprimento do castigo.
Igual! decisão pode ser aplicada aos agentes naquelas
condições se assim se mostrar útil.
As transferências 53 são determinadas depois de
Tapirado O prazo para à interposição do recurso ou do
respectivo julgamento se lhe for negado provimento.
ARTIGO 26,º
A pena de prisão implica 4 perda do vescíimento do
exercício pelo tempo que tiver sido imposta € & faculdada de
o agente punido gozar férias no período de um ano, contado
desde 65 Icrma do comprimento da pena.
Artigo 27.º#
A pena de despromoção importa a proibição de ser
promovido durento o perfodo do cumprimento da respectiva
pena e à perda do tempao de serviço correspondente à pena
para efeitos de promoção.
Artigo 38.º#
À pena de demissão importa à perda de todos os direitos do agente punido, exceptuando 0 caso previsto no artigo 22º
Artigo 29.º#
As penas disciplinares, além dos efeitos previstos sos
ariigos anterlores, inftuem os determinação das classes de
comportamento.
$ Único: — Para cfeitos de corpo do artigo, é cstabe-
Jecida 2a seguinte equivalência;
$ 1.º — Uma patrulhe, uma ronda ou um turno do serviço, meio dia de detenção.
3 2º — Uma guarda ou um piquete, um dia de detenção.
$3,º— Lim dia de prisão, quatro dias de detenção.
Artigo 30.º#
Às pensas de detenção e prisão começam à ser executadas
às 8 horas do dia seguinte aquele em que a ordem da serviço
for recebida no respectivo Comando.
5 1.º — O tempo de detenção ou prisão preventiva será
levado em conta para efeitos do cumprimento da pena que
vier a ser imposta.
3 2.º — Quando, por qualquer motivo, nho for possível
fazer cumprir efectivamente às penas disciplinares, todos ns
Seus efeitos se produzem como se fossem cumpridas.
Artigo 31.º#
Todas as penas disciplinares previstas no artipo 14.9
devem ser averbadas no regisio biográfico do funcionário ou
agente punido, devendo ser publicadas em ordem de serviço
as penas de muita é superiores,
$ 1º — À pena de demissão será publicads na ordem de
publicação.
É 2.º — Os averbamentos à que se refere o corpo de
artigo só serão feitos depois de decorridos os prazos para
reclamação ou tecurso ou da decisão final, quando tenham
sido terpostos.
Artigo 32.º#
Todas es penas e seus efeitos não superiores à de deten-
ão, são anuladas três anos depois de terem sido aplicadas,
quando o funcl onário ou o agente, durante esse tempo, não
liver sido punido disciplinatmente nem condenado por
qualquer crime. À pena de repreensão é anulada seis
depois de haver sido aplicada se, durante tempo, não
tiver sido imposta qualquer nova punição.
Artigo 33.º#
Se durante dez anos, o funcionário ou agente não tiver
sido punido disciplinarmente nem condenado por qualquer
crime, os efeitas da prisão que lhe tíver sido aplicada
consideram-se anulados,
ARTIGO 34.*
Salvo 08 casos previstos nos artigos 322.º e 33.º, as notas das penas disciplinares só podem ser anuladas:
Por efeito de amnistie.
Por efeito da revisão do processo.
Artigo 35.º#
Quando qualquer pena for anulada nos termos dos arti-
Ros 92.º e 34º, averba-se no registo correspondente uma
vontranois, indicando o motivo da anulação.
£ Único: — Nas notas extraídas dos registos biográficos
não sc faz menção dos castigos anulados nem de contranota
que os anulou.
Artigo 36.º#
As disposições dos artigos 32.º e 33.º, aplicam-se às
ponas disciplinares que foram impostas nos termos do
regulamento disciplinar anterior.
SECÇÃO TM
Factos n qua sho aplicáveis 45 penas
Artigo 37.º#
Às penas de admorstação são aplicáveis por faltas loves
€ serviço e sempre no intuito do aperfeiçosmento profissional do funcionária ou agente, da melhoria da disciplina «
dos serviços.
ARTIGO 38."
As penas de multa, ronda, guarda, patrulha, piquete ou
turno de serviço são aplicáveis, em geral, nos casos de
negligência ou má compreensão das deveres profissionais
especiais ou de disciplina.
$ Único: — Estas penas são especialmente aplicávies
205 agentes:
Que não observarem às nermas de serviço em vigor 6
cometerem erros por falta de atenção.
2, Que por falta de cuidado, derem informação crrada e
superior hierárquico em matéria de serviço,
Que deixarem de participar às autoridades competentes
4 infracções cometidas por inferiores hlerárquicos.
Que discutirem publicamente actos de superior hierár-
quico.
O DE 1996 701
Que se ansentarem da cede doe gerviços sem licença da
aulotidade competente ou faltarem 20 serviço sem motivo
justificado.
Que nas relações com o público faltarem 4os seus
deveres de cortesia,
Artigo 39.º#
Às penas de detenção, pritão é despromoção, são em
geral aplicáveis aos de:
Negligência grave que mostre falta de zelo pelo serviço.
Incompetência profissional de que não tenkam resultado consequências graves.
Procedimento atentório da dignidade e prestígio do
agente ou da função policial.
4, Desrespeito ou infracção das leis + regulamentos
aiministrativos,
Austacia ilegítima por mais de 24 horas, quando não
forem atingidos os limites para ser considerado como crime
de deserção.
Defesa de interesses particulares em assuntos afectos
2Os serviços da Polícia,
Defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposlções legals regulamentares, de que resulte prejuízo para
9 serviço ou para tercelros.
&. Falta de coldado no tratamento dos antmais ou do
material sua responsabilidade, de que resulterm danos.
9, Permanência em locais notodlemente pouco recomendáveis sem ser em objecto de serviço.
Frequência ou permanência cm tabernas, cafés e outros estabelecimentos dorante as boras destinadas ao serviço.
Desobeditocia às ordens dos superiores sem consequências graves ou falta de respeito para com superiores
hierárquico que possa er considerada leve.
Ofensa voluntária e corporal a um inferior de que
resulte ou.nfo doança.
Artigo 40.º#
À pena de demissão, aléra dos cesos em que 3 lei expressamente as comina, 6ão, em geral aplicáveis aos casos de:
Agressão, injúria ou desrespeito graves a superior hierárquico nos Iocaís de serviço ou em público.
Infracções que revelem a hmpossibilidade de adaptac£o
25 serviço ou falta de qualidades indispensáveis para o exereício da função.
Procedimento grave ateatetório da dignidade e prestígio do funcionário ou agente, da função policial ou da cor-
Foração.
4, Participação em ofertas ou negociações de emprego
público.
Incitamento é insubordinação ou Indiscipliaa de inferiores hierárquicos; conselho , incilameénto au provocações
so são cumprimento dos deveres inerentes à função pública,
à desarmonia entre elementos das forças militarizades, à
desobeditncia às leis ou as ordens das autoridades.
Prálica de actos de grave insubordinação ou indiscipiina. :
À pena de demissão é sinda anlicads 205 funcionários
OU agentes:
$ 1.º — Que praticarem actos que, segundo a moral social, sejam considerados desontosos.
$ 2."— Que forem condenados por crimes de deserção e
ainda os que tenham sido condenados como rulores,
câmplices ou encobridores de qualquer crime, em pena
maior, salvo se a respectiva pena tiver sido declarada
SUSpeessa, não secetssitando, para a produção de efeitos, de
Ser declarada em sentença condenatória.
$£ 34 —- Qua manifestarem ideias contrárias à existência
de Angola como País independente e soberano, fdeias
favoráveis n desagregação das Províncias ou 2 subversão
violenta da ordem política e social vigente.
$ 4º — Que praticarem ou tentarem praticar qualquer
acto que contrarie a posição do Eslado em matéria da
política Mlermiscional.
$ 5º — Que encobrirem criminosos ou lhes prestem
auxílio de forma a facultar-lhes a liberdade ou dificultar a
ucção da justiça
3 6º — Que revelarem a impossibilidade de serem mantidos so serviço da polícia, oposição sos princípios
fundamentais da constituição ou falta de garantia de cooperar
BB teslização dos fins superiores do Estado,
$ 7º — Que desempenharem funções alheias à Polícia
Nacional, salva os casos previstos na lei ou autorizados
pelo Comandante-Geral.
$ &* — Os que se apropriatém de diuherios públicos.
$ 9.º — Os que falsamente participarem abandono de lu-
Eur dk algum camarada superior ou Inferior, de que resulte a
expulsão,
Artigo 41.º#
Fara efeitos de graduação das penas são sempre tomadas
tm conta as circunstáncias em que a infracção foi cometida,
à natureza do serviço, à calegoria c o grau de instrução do
infractor.
$ Única: — A falta é tanto mais grave quanto mais
elevada for à grachraçõo,
ARTIGO 42."
Não pode aplicar-se ao mesmo fimcionário ou agente
mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas
infracções acumuladas que sejam apreciadas aum só
Processo.
Artigo 43.º#
São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disci-
Plinar:
À prestação de serviço relevantes à sociedade.
O bom comportamento enterlor.
0 pouco ternpo de serviço.
4, Ter a agente cometido a falta para se desafrontar à si,
Ou no seu cônjuge, ascendente ou descendente, de alguma
injúria, desonra ou ofensa, imediatamente depois da afronta.
À confissão expontânea da falta.
A reparação expontânea do dano.
À provocação por parte dos superiores ou indivíduos
de igual ou inferior graduação ou categoria,
Um longo período sem cometer falta,
Não ler nenhum castigo por falta de respeilo ans superiores ou por embriaguês comprovada.
Ter louvores ou prémios de qualquer natureza.
$ Único: — Não é considerada como atenuante da falta
cometida 2 alcgação do desconhecimento das disposições
regulamentares ou das instruções de cardcicr permanente.
ARTIGO 44."
São circunstâncias agravantes da responsebilidade disciplinar:
1, Ser a Infracção cometida em ocasião de rebelião contra
05 poderes constituídos ou de alicração grave da ordem
pública.
A premeditação,
O mau comportamento anterior.
4, Ser a infracção comelida em acto de serviço e ná prêesença de outros agentes, especialmente sendo inferiores do
infracior ou ainda em público.
Ser à infracção cometida de combinação com outros
agentes.
Ser à infracção comprometedora da honra, do brio, do
decoro profissional! ou da corporação.
Ser a infracção cometida dentro da área incumbida à
vigilância do agente.
E. À reincidência ou acumulação de infracções.
$ 1º — A premedilação consiste no desígnio formado
24 horas autes, pelo menos, da prática da infracção.
56 2.º— À reincldência dá-se quando a Infracção é comelida autes de passados seis meses sobre o dia em que tiver
findado o cumprimento da pena imposta por virtude de
infracção anterior.
3 3.º — À acumulação dá-se quando duas Ou mais infraçções são cometidas nº mesma ocasião ou quando uma é
cometida antes de ser punida a anterior.
CAPÍTULO If
Classes de Comportamento
Artigo 45.º#
Os funcionários e agentes são segundo o seu compor--
tamento, agrupados em quatro classes que corresponde:
1º Classe, exemplar,
2º Classe, bom.
3* Classe, regular.
4,7 Clazxse, mau.
Artigo 46.º#
São colocados nº 1.º classe de comportamento os fun-
Cionários e agentes que desde o seu alistamento c nat
período mínimo de três anos de serviço efectivo não tenham
sofrido qualquer punição averbada e dos quais nada conste no
seu registo criminal.
$ Único: — Os funcionários & agentes a que se refere
este artigo não podem, em caso algum, regressar à 1.º classe
de comportamento desde que sofram qualquer punição que
deva ser averbada.
Artigo 47.º#
São colocados na 2.º classe de comportamento os fun-
'clonários e agentes em seguida ao seu alistamento e os que
estiverem na 1.º classe logo que lhes seja imposta qualquer
pente averbada inferior à dez dias de detenção,
Artigo 46.º#
São colocados na 3.º classe de comportamento os funcionários e agentes à quéêm desde a sua última classificação
nté a classificação imediata forem impostas punições cujo
somatório seja equivalente a dez dias de detenção.
Artigo 49.º#
São colocados na 4.º classe de comportamento os
funcionários e agentes de 3.º classe a quem desde à suas
últimu classificação até a classificação imediata forem
Impostas punições cujo somatório seja equivalente a
20 dias de detenção.
Artigo 50.º#
Os funcionários € agentes de 1.º classe de comportamento
baixat imediatamente à 3.º clase quando lhes for imposta
qualquer pena que por si ou sus equivalência seja igual ou
superiora 10 dias de detenção, mas inferior a 135 da mesma
pena, e à 4.º classe quando Ihes for imposta qualquer pena
que, por si ou sua equivalência scja igual ou superior a
15 dias de detenção, —
Artigo 51.º#
Baixam imediatamente à 3.º classe do comportamento os
funcionários a agentes de 2.º classe a quem tenha sido
aplicada uma punição que, por si ou sua equivalência, seja
igual ou superior a 5 dias de detenção, mas Inferior a 16 dias
da mesma pena.
Artigo 51.º#
Baixam imediatamente à 4.º classe de comportamento 05
funcionários e agentes de 3º classe à quem tenha sido
aplicada uma punição que, por si ou sua equivalência, seja
igual ou superior à 15 dias de detenção e os de 2.º classe
quando lhes seja imposta pena de 10 dias de detenção, igual
ou superior por equivalência.
ARTIGO $1º
Os funcionários e agentes classificados na 3.º classe de
comportamento ascendem à 2.º classe quando nos sels
meses decorridos depols da última classificação não Ihes
tenha sido imposta pena alguma,
$ Único: — Exccptuam-se desta disposição e ascendem a
7 classe de comportamento antes de decorrido aquele
período os funcionários e agentes que tenham prestado
O DE 1996 703
algum serviço extraordinário pelo qual tenham sido louvados individoalmente em ordem de serviço do Comando-
Geral.
Artigo 54.º#
Os funcionários e agentes que, nos termos do artigo 52.9,
tenham sido classificados na 4.º clatee de comportamento
acendem à 3.º claxse quando, decorridos sels meses depols
da última classificação não lhes tenham sido impostas
punições que, por si ou asus equivalência, sejam iguala ou
Superiores a três dias de detenção.
ARTIGO S5.*
Os funcionários e agentes que, mos termos dos anigos 50.º a 52º, baixarem de classe ascendem à classe
imediatamente superior decorridos seis meses, £ contar da
data em que baixaram, se catisfizerem es condições dos dois
artigos anteriores. Só podera ascender novamente na
classificação feita nos termos do artigo seguinte.
E Único: — Ascendem Imediatamente à 2.º classe de
comportamento os funcionários e agentes cujos registos
disciplinares tenham sido cancelados por efelto de amnistis,
Artigo 56.º#
Nos primeiros 15 dias de Janeiro e Julho são organizados,
com referência a 31 de Dezembro e 30 de Julho, mapas
demonstrativos da classificação de comportamento de todo o
pessoal, os quais são afixados nos respectivos comandos ou
Serviços, Os interessados, no prazo de três dias, podem
apresentar as suas reclamações perante o Comandante-Geral,
que as decide e manda publicar a classificação definitiva em
Ordem de serviço.
ARTIGO 57!
As condições de exemplar ou 1.º dasse de comportamento
exigidas pelos regulamentos de promoções em vigor pessam
a corresponder, respectivamente, às 1.º o 2.º classes de
comporiamento estabelecidas por este Regulamento.
CAPÍTULO IV
Da Comprtência Disciplinar
Artigo 58.º#
Qualquer graduado pode adrmocskar ou elogiar um inferior
por acios por este praticados que não devam ser punidos
nem recompensados nos termos deste Regulamento.
$ 1º — À admocesiação é verba), dada sempre em
particular, não é publicada nem everbada « não produz
quaisquer efeltos,
$ 2.º — Nenhum funcionário, seja qual for a sus
graduação, pode admoestar ou elogiar qualquer infractor na
presença de um superior seu sem previamente lhe pedir
autorização,
Artigo 59.º#
A competência disciplinar, quer para à imposição da
Penas, quer pare concessão de recompensas, perténca aos
superiores hierárquicos, de hanmonka com os quadros anexos
4 cste regulamento.
$ 1º — À competência disciplinar dos superiores
envolve sempre à dos inferiores hierárquicos.
$ 2º — As poses de despromoção e de demissão só
podem ser aplicadas pelo Comendante-Geral,
$ 32 — O funcionário que em virtude de quaisquer
circunstâacias assumir o Comando ou à Chefia ou exercer o
cargo pertencente à outro de cateporia superior, tem
enquanto durar aquela situação, à compelência disciplinar
correspondente.
$ 4º — O Comundante-Oeral pode, para solenizar
qualquer feriado nacional, facto notável ou dala histórica,
determinar o não cumprimento total ou parcial dae pesas
impostas por si cu pelos seus subordinados por falta
cometidas até au dia em que esta determinação for publicada
em ormrdam de serviço.
Artigo 60.º#
O superior que tenha de recompensar ou poair um
infarior por ácto à que julgue corresponder recompensa ou
pena superior à sua competência participa o facto por escrito
ao superior imediato, o qual pode recompensar ou ponír ou
ordenar que 0 participante use da sua competência.
Artigo 61.º#
Os funcionários e agentes da Polícia Nacional que
lenham presenciado ou oficialmente tenham conhecimento
de factos merecedores de recompensa ou faltas praticadas por
pessoal que não lhes esteja directamente subordinado, devem
Farticipor o farto superiormente.
$ Único: — As participações devem ser remetidas, em
confidencial, ao superior bierárquico competente para
proceder ou mandar proceder as averiguações.
Artigo 62.º#
O superior pode intimar ordem de prisão ou de detenção
206 inferiores, quando assim exigirem as conveniências de
serviço e da disciplina, dando Imediato conhecimento da
decisão tomada 20 Comando de que depende o Infractor.
$ Único: — O superior que tiver de usar de meios
extraordinários para manter & disciplina participa logo, por
escrito c pelas vias competentes, ao Comando de que
dependa ca factos praticados pelo inferior e os meias que
Cmpregou para E sus repressão.
ARTIGO 63,º
O superior poda determinar à qualquer subordinado que
dantro da sus competência, puna ou recompernse actos disso
merecedores, mesmo que não tenham sido por si verificados.
Artigo 64.º#
O superior que usar da sua competência disciplinar
comunica por escrito, ao Comando de que depende, a pesa
aplicada, para 08 efeitos do artigo 66.º deste Regulamento.
A publicação em ordem de serviço dispensa qualquer outra
comunicação.
Artigo 65.º#
O funcionário ou agente que praticar qualquer acto pelo
qual deva ser recompensado ou punido, sê-lo-á sempre pelo
Camandante ou chefe de serviço de que dependia, mesmo
que não se encontre sob 45 suas ordeos.
4 Único: — Nos casos em que o funcionário ou agente
pertença à outro Comando ou serviço, 2 entidade que
recompensar ou punir dá imediato conhecimento da sea
decisão so respectivo Comando ou chefia,
ARTIGO 66.*
O Comandante-Geral, os 2% Comandantes-Gerais, os
chefes dos órgãos centrais, os Comandantes Provinciais e
Municipais, podem atentar, agravar ou substituic as penas
impostas pelos seus subordinados e alterar ou anclar as
recompensas concedidas ou propostas por estes, quando
reconheçam à conveniência disciplinar de usar dessa
faculdade,
CAPÍTULO VY
Do Processo Disciplinar
eos ER aa
Artigo 67.º#
Às penas de admoestação, ronda, patrulhas, guardas e
piquetes podem ser aplicadas sem dependência dae processo
disciplinar, mas com audiáncia do Infractor, de viva voz ou
par escrito.
Artigo 62.º#
As penas de prisão e mais graves só são aplicadas
mediante processo disciplinar salvo o disposto no artigo 76º,
$ Único: — São competentas para instaurar ou mandar
instaurar processo disciplinar contra o: respectivos
subordinados todos os oficiais e agentes que exerçam
funções de Comando ou de direcção.
Artigo 65.º#
À processo disciplinar é sempre sumário, não depende de
formalidades especiais c deve ser conduzido de modo a levar
ao rápido apuramento da verdade, empregando-se todos os
meios uecessários para à sua pronta conclusão e
dispensando-se tudo que for Indtil, impertinente ou
dilatório.
Artigo 1.º#
O proçesso disciplinar é sempre de natureza confidencial,
seja qual for a fase em que se encontre salvo para o arguido,
que pode consultá-lo nos termos dos $ $ 1º e 2º do anti-
&o 72º.
$£ Único: — Só é permitida à passagem de certidões de
peças do processo disciplinar quando requeridas pelos
interessados, unicamente destinadas à defesa dos seus
legítimos interesses sendo sempre proibida, sob pena de
desobediência, à sua publicação.
Artigo 71.º#
O processo disciplinar, desde que não resulta de
observação directa dos factos puníveis pelos supetíonmts com
competência para aplicação das respectivas penas, só pode
ter como fundamento participação ou queixa devidamente
testermonhade ou despacho exarado em processa de
averiguações.
4 Único: — Exceptuam-se as faltas verificadas pelos
superiores hierárquicos no exercício das suas funções em
relação às quais é dispensada a indicação de testemunhas
sempre que não seja possível obiê-las.
Artigo 72.º#
O processo disciplinar é instruído por um oficial ou
vgente de polícia de categoria superior à do arguido ou mails
Wntigo na categoria, servindo de secretário ou escrivão,
sempre que passível, um funcionário ou agente do categoria
hão inferior a do arguido e compreende:
queixa, participação qu documento que motivou a
instrução;
documentos e diligências de prova necessárias para o
esclarecimento dos factos:
€) acusação deduzida conira o arguido das faitas dadas
como provadas, as quais são articuladas com à
possível e necessária discriminação, com referência
nos preceitos legais infringidos. Da acusação extraise cópia, à qual é imediatamente entregue ou
remetida pelo correio, conforme for mais rápido,
marcando-se ao arguido um prazo entre cinco é
quinze dias para apresentar a sua defesa escrita;
defesa escrita, com os respeclivos documentos, à qual
deve sermpra ser assinada pelo arguido, ou pelo seu
procurador, quando se verífique a hipótese do $ 2º
desle artigo;
€) diligência de prova respeltante à defesa;
fi nota de assentos do arguido;
relatório final do instrutor, a elaborar no prazo de 10
dias, depois de finda 2 instrução;
despacho, no prazo de $ dias, do comando ou chefia
do serviço a que pertencer o arguido, que exerce à
sua competência disciplinar, ou não à tendo, remete
O processo à entidade competente,
$ 1.º — Durante 6 prazo para à apresentação da defesa
pode o arguido consultar o processo, o qual, porém, adnca
lhe é confiado. Se o arguido se encontrar em localidade
diferente daquela onde correr o processo é este remetido com
cópia dos artigos de acusação, ao comando ou repartição
mais próxima, para aí se fazer a notificação e a consulta.
$ 2º — O processo disciplinar não admite qualquer
forma de representação, excepto nos casos de incapacidade do
arguido por anomalia mental ou física ou por motivo de
doença comprovada, não havendo defensor escothido, o chefe
competente oo instrutor, deve nomear um oficial como
defensor oficiosa.
3 3.º — No relatório referido na alínea £) do corpo do
artigo, deve O instrutor:
O DE 1996 705
Apreciar com justiça à prova produzida + indicar às
faltas que considerar provados, mencionando os preceitos
legais infringidos e as circunstâncias alenvantes e
agravantes, com especificação dos respectivos números.
2, Propor que D processo se arquive, quando não houver
fundamento para à punição ou à pena proporcionada às
faltas, tendo em consideração a natureza das mesmas,
circunstincias que as acompanharam, motivos que lhe deram
origem, comportamento anterior e tempo de serviço, o grau
de inteligência, o carácier € o conhecimento mais ou menos
perfeito que o arguido deve ter dos deveres 6 das regras de
discipliva. *
" — À entidade que exercer a acção disciplinar
aprecia os pontos referidos no perigrafo anterlor,
Tundamentando as partes em que discordo do relatório. À
Thnesma entidade pode ordenar, antes da decisão final, à
realização de quaisquer diligências, dentro do prazo que
marcar, quando entender que à instrução não está ainda
perfelia.
$ 5º — Os processos são conservados pela entidade que
Txereeu a acção disciplinar dunmie 05 prazos de reclamação
oe recurso é findos estes, enviados 3o Comando-Geral, pela
via hierárquica.
8 6.º — Toda a correspondência refercate à acusação oe
com cla relacionada, com exclusão des cópias da
correspondência expedida, é integrada no processo, pela 817
ordem cronológica, mediante ternos de juntada, à lavrar na
altura própria.
3 7º — Pela acusação e pela defesa não podem ser dadas
TIMis de três testemunhas por cada facto. Excspectuam-se os
casos devidamente justificados, em que sejam indispensáveis
mais para nielhor esclarecimento.
ARTIGO 73.4
O procedimento disciplinar é independente do procedimento
Criminal no que respeita à aplicação das penas disciplinares.
$ 1.º — Sempre que tm processo disciplinar se apure à
existência de infracção que à face da lei penal seja também
punível, devem extrair-se as certidões necessárias que são
remetidas à entidade competente para mandar proceder à
corpo de delito.
5 2.º — Sempre que em auto do corpo de delito se
verifique « inexisiência de responsabilidade criminal
houver motivo para procedimento disciplinar são aqueles
remetidos à autoridade competente para procedimento.
Artigo 74.º#
O funcionário qu agente arguido e m processo disciplinar
pode, se for oficial general ou superior, sob proposta do
Instrutor e por despacho do Comandente-Geral ser
preventivamente suspensa de funções sem vencimento ou
com parte dele até 50%,
Nos demais casos, à determinação des medidas preventivas
€ da comprtência do superior hierárquico que ordenou à
instauração do processo, mediante proposta fundamentada do
instrutor.
$ 1º — À suspensão ou a prisão preventiva não podem
durar muis de 30 dias, salvo casos especiais devidamente
justificados, em que à suspensão pode ser prorrogada até 90
dias, por despacho de quem a tiver oróenado,
E 2º — Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, se
O processo não tiver sido julgado, ou a instrução não estiver
complela, pode o funcionário contiadár suspenso
preventimamente ou desempenhar serviços compatíveis com
4 UA Siluação, mas, em qualquer dos casos, é abonado dos
seus vencimentos normais até decisão final.
$ 3.º — Durante à prisão preventiva é 6 funcionário ou
agente ahonado dos vencimentos que lhe competiriam no
cumprimento da pena do prisão disciplinar.
$ 4º — A perda de vencimentos resultante das situações
previstas no corpo do artigo é totalmente reparada se o
funcionário ou agente for absolvido; sendo demitido, não há
reparação de vencimentos.
Artigo 75.º#
A falta de andiência do arguido constitui a única nulidade
insuprível em processo disciplinar, saívo se, entregue à nota
de culpa, não responder à mesma no prazo estabelecido.
$ 1º— À nulidade 2 que se refere o corpo deste artigo
não necessita de estrictamente ser invocada pelo interessado,
podendo o órgão à que competir a decisão conhecer dela e
dedlará-la oficiosamente.
3 2t— A audiência quese refere o presente artigo diz
respeito à fase de defesa (actividade contraditória) e são à
fase da inquisição (actividade instrutória),
$ 3.º — Sempre que haja vários processos disciplinares
pendentes contra o mesmo arguido, devo fazer-se à
gpensação de todos à&o mais antigo, para apreciação
conjunta.
Artigo 765.º#
As infracções de disciplina que sejam directamente
presenciadas por um ofiícia! em serviço na Polícia Nacional,
com competência disciplinar sobre o infractor e dentro dela,
podem ser punidas por si, mediante simples audiência
daquele, de viva voz ou por escrito,
$ Único: — Se o oficial não Uver competência
disciplinar para punir o infractor, pode à correspondente
participação ser atendida pela entidade competente, sem
dependência de averiguações ou testemunho exterior,
ARTIGO 77,9
O superior que use da sua competência disciplinar nos
casos do artigo anterior e seu 8 único deve:
Quvir o infractor, de viva voz ou por escrito ou
mandá-lo ouvir por um oficial, ou na falta deste por um
agenta de Polícia de calegoria não inferior à do míractor,
acerca da falta cometida e dos motivos que lhe deram causa,
do que é apresentado sempre relatório.
Descrever de forma sumária, a Taltz ou faltas
cometidas € aplicar a punição proporcionada nos termos,
respectivamente, dos n.ºs. 1 e 2 do $ 3.º do artigo 72. deste
Regulamento.
Artigo 78.º#
GO participante de uma infracção disciplinar deve procurar
esclarecer-se previamente acerca dos pormenores que a
caracterizaram e relatá-la cora toda a verdade, sem palxão e
ressentimento.
Artigo 193.º#
O direito de exigir responsabilidade disciplinar em que
qualquer funcionário ou agente haja incorrido, prescreve
passados três anos sobre 4 data em que à falta tiver sido
cometida, salvo o disposto no parágrafo seguinte.
$ Único: — Se o facta classificado de infracção disciplinar
for também considerado infracção penal, aplicam-se ao
procedimento disciplinar os prazos estabelecidos pelo
Código Penal. on
Retlamações, recurona e quelros
ARTIGO S05
O funcionário ou agente que considerar injusta à pena
disciplinar que lhe tiver sido imposta pode reclamar ou
recorrer dela nos seguintes casos:
Quando entenda não haver cometido & falta.
Quando o superior lenha usado de competência
disciplinar que lhe não é conferida por este Regulamento.
Quando entenda que 5 facto que lhe é imputado não é
punível por este Regulamento.
Quando 2 pena aplicada não corresponder à infracção
cometida.
Quando à descrição da infracção ou à redacção da
punição não conesponderem à falta cometida.
Quando não tiver felto uso do dircito à defesa nos
termos do 5 único do artigo 70.º deste Regolamento.
Artigo 81.º#
A reclameção deve ser singudar e dirigida por escrito, em
termos respreitosos, ao superior que impôs «e pena: destro do
prazo de 5 dias, * contar da dala cem que o infractor foi
notificado da punição qu tomou conhecimento de ordem de
serviço que & publicou,
Artigo 82.º#
Da decisão das reclamações cabe recurso para o
Comandante-Geral, que resolve em difinitivo.
Das decisões deste em 1.º instância cabe recurso para o
Ministra do Interior cuja decisão não € passível de
impugnação, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1
do artigo 8.º da Lei n.º 2/94, de 14 de faneiro.
$ 1º — Salvo 0 caso referida na parte fina! do corpo do
artigo, os recursos são interpostos, na prazo de 15 dias, a
contar da data em que o infractor foi notificado da decisão ou
daquela em que tomou conhecimento da ordem de serviço
que a publicou, por meia de requerimento em que se
vxpõem todos os fundamentos e que é acompanhado dos
elementos de provas existentes.
$ 2.º — Das penas de despromoção e demissão haverá
Tecurso para o Ministro do Interlor.
3 3º — O recorrente on quem legitimamente o
represente, nos termos do & 2.º do artigo 723, tem direito a
Consultar O processo nas condições previstas no 5 1.º do
mesmo artigo.
ANTIGO 683.
O superior tem por dever atender, como for de justiça, as
reclamações que lhe forem feitas ou dar seguimento, no
prazo máximo de 10 dias, aos recursos que devem ser
Tesalvidos por autoridade superior, ouvindo o reclamante &
fazendo ou mandando fazer todas as diligências necessárias
para O esclarecimento da verdade.
$ 1.º — O avcriguante procede as diligências que julgar
convenicotes, concluindo sempre por apresestar um
Triatório com O seu parecer acerca do fundamento da
Teclanação ou do recurso.
3 2º — Quando manifestamente se reconheça que não
houve fundamento para a reclamação ou recurso ou se
mostre que houve propósito malicioso da parte do
reclamante ou do recorrente ná soa apresentação, o
funcionário ou agente que tiver recorrido aqueles meios é
punido disciplinarmente, cabendo a iniciativa para esse
cfeiio as autoridades à quem forem dirigidas as reclamações
OU OS Têcirsos.
ARKTIDO 34º
— Sedo processa resultar que a injostiça da poníção ou do
indeferimento da reclamação tiveram origem na inczactidão
intencional! ou culposa de informações ou declarações, deve
proceder-se disciplinamente contra o autor das mesnuas,
sem prejufíro da responsabilidade criminal que possa ser
exigida.
ARTIGO 85.+
É admitida a revisão dos processos disciplinares quando
mw verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis
de demonstrar a inexistência dos factos que decisivamente
infliliram na condenação é que não pudessem ter sido
utilizados pelo arguido na defesa ou no recurso.
$1º— A revisho deve ser solicitada no prarmo de
9 dias, a partir do conhecimento das circustâncias oo dos
meios de prova à que se refere 9 corpo do artigo.
$ 2º — O processo de revisão segue 0% trâmites do
processo disciplinar.
$ 3.º — Para a interposição do pedido de revisão, pode o
interessado cossultar o processo nos termos do 8 1º do
artigo 72.º deste Regulamento.
3 4.º — Na decisão final do processo de revisão pode
anular-se, manter-se ou reformar-se a pena primitivamente
imposta.
$ 55—= À revisão do procesto disciplinar não suspesde
o cumprimento da pena que tenha sido aplicada, mas, se à
revisão for julgada procedente, no todo ou em parte, o
funcionário ou agente é indemnizado do vencimento que
houver perdido oo do tempo que lhe tenha sido descontado.
O DE 1996 707
ARTIGO 85,
A todo o funcionário ou agente assiste o direito de
queixa contra o superior, quando por este for praticado
qualquer acto de que resulte para o queixoso lesão da direitos”
Prescritos nas leis e regulamentos.
$ Único: — A queixa é independente de autorização mas
Botrcedida pela comunicação do quelxoso aquele de quem
tenha de se queixar e é singular, feita por escrito, em termos
Tespeitosos, no prazo de 72 horas e entregue ou enviada ao
Comandante ou chefa de serviço sob cujas ardent 6 acusado
servir. Das decisões cabe recurso, nos termos do artigo 62º
deste Regulamento.
SECÇÃOTA
Concelho de Disciçiiaa
ARTIGO $7:*
Junto do Comando-Geral da Polícia Nacional deve existir
um Conselho de Disciplina como órgão consultivo, constituído por 5 membros da Polícia Nacional à somesr anvalmente pelo Comandante-Geral.
3 1º — Do Conselho fazem parte, pelo menos, 4 oficiais gupariores « um oficial general, de preferência do
acúvo é que serve de presidente.
$ 2.º — Sempre que necessário pode, junto do Conselho
de Disciplina, haver um acessor jurídico indicado ad-hoc,
para prestar assistência técnica, de preferência membro da
Polícia Nacional podendo assistir as sessões, mas sem voto,
3 3º — O Conselho de Disciplina dispõe de um
secretário, oficial superior do activo, nomeado anualmante
pelo Comandante-Geral e do pessoa! que for julgado necesvário sem direlto a voto.
$ 4.º — Os componentes do Conselho de Discipling são
substituídos nas suas faltas e impedimentos por oficiais de
preferência de categorias iguais as indicadas no $ 1.º.
5 5º — Nos Comandos Provincials onde não seja
possível dar ao Conselho de Discipiloa 2 constituição
prevista no corpo do artigo podem os respectivos
Camandantes-Provinciais nomear, anualmente, dois Oficiais
Superiores, sendo o mais graduado Presidente e três Oficiais
Subaliemos.
Artigo 88.º#
O Conselho de Disciplina é convocado pelo Comandante
Geral ou pelo respectivo Presidente, sempre que necessário.
5 Único: — O Conselho não pode funcionar com menos
de quatro membros e as suas deliberações são tomadas por
maioria de votos, dispondo o seu Fresldente de voto de
qualidade nos casos de empate,
Artigo 89.º#
Ao Conselho de Disciplina compete:
assistir 0 Comandante-Geral em todas as matérias de
naturera disciplinar que por este forem submetidas à
Eua consideração;
dar parecer sobre o comportamento de funcionários e
agentes da Polícia Nacional quando, através do
Processo disciplinar, se verifique poder haver lugar à
aplicação das penas de despromoção e demissão;
instruir processos disciplinares em que estejam
envalvidos Oficisis Generais, Oficiais Superiores e
membros do Conselho Consultivo;
apreciar os processos disciplinares, as reclamações ou
Tecursos em que o Comandante-Geral entende dever
ouvido;
€) apreciar os autos de corpo de delito que The forem
presentes sobre a conveniência de os presumíveis
delinquentes aguardarem jolgamento em qualquer das
seguintes situações:
Serviço efeclivo no comando a que pertencerem ou
em qualquer óvtro.
2, Prisão preventiva nas condições do & 3.º do artl-
80 74º deste Regulamento,
Suspensão do exercício & vencimentos ou só de
cxercíçio nas condições dos 5 5 1.º e 2º do artigo 74.º deste
Regulamento:
dar parecer sobre os assuntos relativos 2 promoções ou
informações que pelo Comandante-Geral forem
submetidos à sua apreciação;
&) tomar conhecimento das sentenças condenatórias
proferidas pelos Tribunais contra elementos da
Polícia Nacional, dando parecer e propor acção
disciplinar contra os mesmos, quando for caso disso;
dar parecer sobre os processos de acidentes de
trabalho.
ARTIGO 9U:*
Às actas das sessões do Conselho de Disciplina são
lavradas em livro próprio, com termos de abertura é
encerramento assinados pelo Comanmndante-Geral.
$ Único: — Das actas devem constar, na fntegra, todos
Os factos que ocorrem no decurso das sessões e são iavrados
pelo secretário e assinadas por todos os membros do
Conselha.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 91.º#
A cCompelência para a concessão de recompensas ou para
a imposição de penas ào pessoal destacado noutros serviços,
pertence aos respectivos. superiores hierárquicos da Polícia
Nacional pela forma estabelecida neste Regualmento.
Artigo 92.º#
São aplicáveis aos agentes da Polícia Nacional às
disposições da Lei dos Crimes Militares,
; ARTIGO 93º
Sempre que da análise da processo se poder ter à certeza
do que à Infracção criminat daí resultante é aplicável uma
Pena maior, dever-se-á arbitrar imediatamente ao infractor a
sanção disciplinar correspondente iasdependentemente da
decisão posterior do Tribunal.
$ Única: — Se o arguido for absolvido, o processo
disciptinar deve prosseguir o seu curso normal.
Artigo 94.º#
Os agentes da polícia que, por ausência ilegítima, sejam
abrangidos pelas disposições legais relativas à deserção,
ficam sujeitos à jurisdição dos Tribunais Milimres, mas
apenas se lhes remeiendo os processos nos quais o
Conselho de Disciplina verifique o intuita de deserção.
ARTIGO S5º
À ausência ilegítima começa a coatar-se logo que
decorram 24 horas à partir do infeio do primeiro serviço à
que o agente tenha faltado.
ARTIDO 96.
Nos casos de austnçia ilegítima por período inferior so
necessário para constituir deserção e naqueles em que se
decida pelo não envio do processo so Tribuna! Militar, nos
termos da parte final do artigo 94.º deste regulamento, são
os factos punidos nos seguintes termos, salvo se for
justificada:
quatro dias de prisão por cade dia de ausência quando o
Infractor se ausentar estando ou não no desempenho
de serviço para que tenha sído nemeado, ou ainda
quando, sem motivo justificado, tver alterado o
Rinerário e deixe de se apresentar do ponto do
destino dentro do prezo previsto;
&) três dias de prisão por cada dia de ausência quando o
infractor se ausentar sem estar de serviço ou para ele
nomesda ou quando à ausência se seguir à licença ou
dispensa legalmente concedida;
na caso da ausência não atingir em período completo
de 24 horas, a pena a impôõr é dê ronda, puarda,
patrulha ou piquete.
$ 1.º — Nos casos em que a ausência ilegítima venha a
ser justificada, não se aplicarão as penas previstas nas
alíneas anteriores.
$ 2.9 — O tempo de ausência ilegítima é descontado no
tempo de serviçu efectivo.
Artigo 97.º#
Não é admissível 1 delegação de poderes para efeitos de
aplicação das penas de despromoção e demissão.
Artigo 98.º#
Aos agentes instruendos é aplicável o regulamento dos
Centros de Instrução.
ARTIGO 99,º
Podem ser recondúzidos ou nomeados os funcionários e
agentes que, lendo ultrapassado a 3.º classe de comportamento, mereçam parecer favorável do Conselho de Disci-
Flina.
O Frimeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnem.
O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS.
Competências a que se refere o artigo 59,º
Er o st rj ic Ra Ef ES DOAR
EEXTZZZ RN RO RO RO ll 00 HI
EEXESESTTO DS RE RC O O SO
[Reprecanto regia UU
Ex NT O Rr 07 ll OO BA
EEE RN O O O O O
ESSES RO AO SO BO 7 07 A
[Reprecaeto simples
| Repreeneso regida UU
EXXSTC NT e O RC OA ROCCO OA DIM
EDengpramação
Es RO ROO RT O 07 00
ESSES RS RO RINS BRO 0 00
[Mtepreenso Steps A
ieproeneso registada UC
PS NI rr o Bl ll mad lS
EXXS, CN RI Rr CIO rjmN0 IljO] Rol 0 Ela]
ESC RN O O CS RO ROO ONES
+ Tem competência.
As cifras apresentadas correspondem o limite máximo a aplicar.
QUADRO 5
Competências a que se refere o artigo 89º
E | e [res | cs] ss ae [e
EXESSSN RE RS RAM Ol ll 0 A
| Reprecnsão Simples UU
Faia NET NT AC CCO TTAO RC TS
ET mta CA PA A O RO 0
Detenção as asa (asa | os | se do 3
EXCESSOS NT o O rc lçvw.ucR07 aç;yuú rlllo a
foespremente
ESSO NC O OS O RO O A
EXIST NO RN RN O RO AAA NA
[Repressão Simples UU E
| Repproenaão Registada UP A po
[OO E ET CC CCO TO TT O
EEE, a A RPPS OO A DNA RNA
EE NS E CEC TT TO TS
EEE DNS NS RN MN ETTA ET CT STS
PES O RS RO RO ll 07
Eegune Giscipliaar dos rebelhadores comesdos v demais Iegisbação disciplinar em vigor,
+ Tem compaetihacia. VU
As cifras apresentados conresposdem o limite fumo « aplicar.
' QUADRO il
; Competências a que se refera o artigo 59.º
EESTI NS E RS E E A
FP CON ND O RO RS
RP RENT RN NT IO PS
[vomação por atetação NEN RN
armas — [| NR E
EX DN O O RôM (A
E, A, RR, O O
EF ND O
. Facmoção por dirtnção EEN E CC RCA
ET NS E EN E
FE RN RN RC O RS
EX RO RO ROO RA CAS
[Licença de peémto ana [ao se | so
(Promoção por aiszeção A
ESP RE O RO 0 A
EXMO NS RN NO RO ONDA
EXT NS A RC CO RCA
[Licsnça de prémio a sa |
[Promote por girtação O
vor ENS O RO RA
Eni aoLias A A RN ROO ROS RETDAAO
Promoção por distfmgão
Notas Ás cimo Efertitules pão mencionadas proporão me pesst e elogios.
DO Primeiro Minisiro, Fernando José de França Dias Van-Dáónem.
O Presidente da República, José EnuagDO DOS SANTOS.
Inte ua
O. E. 12/54 — 1.500 ex. — 1. NU. E. E. — 1996
