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Decreto n.º 51/05

Decreto n.º 51/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 94 de 8 de Agosto de 2005
Data
08/08/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 94 de 8 de Agosto de 2005

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºO presente diploma aplica-se aos titulares
  3. Art. 2.ºO titular de cargo político que não beneficia
  4. Art. 3.ºEm caso de exoneração e não sendo o
  5. Art. 4.ºO valor do subsídio a que se refere o presente
  6. Art. 5.ºO subsídio referido no presente diploma não
  7. Art. 6.ºOs encargos resuitantes da execução do
  8. Art. 8.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  9. Art. 1.ºÂmbito
  10. Art. 2.ºLitença de maternidade
  11. Art. 2.ºSituações especiais
  12. Art. 4.ºDireitos especials
  13. Art. 5.º
  14. Art. 6.ºModalidades das prestações

Preâmbulo

Decreto n.º 51/05

de 8 de Ágosto

Convindo regulamentar o subsídio de renda de casa

previsto na alínea 2) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 13/96,

de 31 de Maio;

Nos termos das disposições combinadas da alínea f do

artiga 112.º e do artigo 113,º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguínte:

Artigo 1.º#

O presente diploma aplica-se aos titulares

de cargos políticos, nomeadamente:

a)

membros do Governo;

h)

Governadores e Vice-Governadores Provinciais;

c)

entidades equiparadas.

Artigo 2.º#

O titular de cargo político que não beneficia

de residência oficial tem direito a um subsídio mensal de

renda de casa a ser atribuído nos termos do presente

diploma,

Artigo 3.º#

Em caso de exoneração e não sendo o

beneficiário do subsídio investido em outra função

governativa, terá direito, até três meses, ao subsídio de

Tenda de casa que antes auferia, se a sua posição não se

alterar durante esse período,

Artigo 4.º#

O valor do subsídio a que se refere o presente

diploma é de Kz; 225 600,00.

Artigo 5.º#

O subsídio referido no presente diploma não

é acumulável com qualquer outro subsídio ou abono para

compensação de déspesas com renda de casa.

Artigo 6.º#

Os encargos resuitantes da execução do

previsto no presente diploma são suportados pelos orçamentos dos respectivos organismos.

Árt. 7.º — Às dúvidas e omissões resultantes da

uiterpretação e aplicação do presente dipioma, são resolvidas pelo Ministro das Finanças, que fica igualmente

autorizado a proceder à actualização dos valores, sempre

que tal se mostrar necessário,

Artigo 8.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

previsto no presente diploma.

Árt. 9.º — O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação,

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 13 de Maio de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Fromulgado aos 14 de Julho de 2005.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,

Decreto n.º 52/05

de 8 de Agosto

Considerando que a alínea 5) do artigo 18º da Lei

n.º 7/04, Lei de Bases da Protecção Social, consagra à

profecção na maternidade no âmbito material da protecção

social] obrigatória;

Atendendo a necessidade de.se assegurar os rendimentos das trabalhadoras na situação de licença de maternidade e compensar os encargos decorrentes da administração de um regime alimentar aos descendentes recém-

-nascidos dos beneficiários da protecção social obrigatória;

Nos termos das disposições combinadas do n.º 1, do

tigo 59º, da Lei n.º 7/04, Lei de Bases da Protecção

Social, da alínea h) do artigo 110.º e do artigo 113º, ambos

da Lei Constitucional, o Governo decreta o se guinte:

Artigo 1.º#

Âmbito

O presente diploma define e regulamenta a protecção

na maternidade e a consequente atribuição do subsídio de

aleitamento aos beneficiários vinculados à protecção social

obrigatória.

Artigo 2.º#

Litença de maternidade

1, A trabalhadora tem diveito, por altura do parto, à uma

licença de maternidade de três meses.

2, À jicença de maternidade pode iniciar quatro semanas

tes da data prevista para o parto, devendo o tempo

restante ser gozado após este.

3.

À parte da licença a gozar após o parto é alargada de

thais quatro semanas, no caso de ter ocorrido parto múltiplo.

4.

Se o parto se verificar com data posterior à prevista no

início da licença, é esta aumentada pelo tempo necessário

para durar nove semanas completas após o parto,

Artigo 2.º#

Situações especiais

1.

Em caso de parto de nado-morto, aborto provocado

por doença, acidente de trabalho ou acidente comum ou

aborto feita nos termos da Jei, o período de licença de

maternidade é reduzido a 45 dias, contados desde 2 data do

evento.

2.

Se o filho falecer antes de decorridos os 90 dias de

licença de maternidade, o seu gozo cessa, desde que decorridos 45 dias após o parto e a trabalhadora retorna o trabalho

no prazo de seis dias após o falecimento.

Artigo 4.º#

Direitos especials

1.

Após o parto, a muiher trabalhadora tem direito à

interromper o trabalho diário para o aleitamento do filho,

em dois períodos de 30 minutos cada, sem diminuição do

salário, sempre que 9 filho permaneça, durante o tempo de

trabalho, nas instalações do centro de trabalho ou em

infantário do empregador.

2, As interrupções do trabalho diário, 2 que se refere o

número anterior, têm lugar nas oportunidades escolhidas

pela trabalhadora, sempre que possível com o acordo do

empregador é são substituidas, no caso do filho à não

acompanhar no centro de trabalho, pelo alargamento do

intervalo para descanso e refeição em | hora ou se, à

trabalhadora preferir, pela redução do período normal do

trabalho diário, no início ou no fim, em qualquer caso sem

diminuição do salário.

3, O período de interrupções do trabalho diário tem a

duração de 12 meses.

Artigo 5.º#

t(AusêncIas durante & gravidez e após parto)

Durante o período de gravidez e até 15 meses após o

parto, a trabalhadora tem direito a faltar um dia por mês sem

perda de salário, para acompanhamento médico do seu

estado e para cuidar do filho.

Artigo 6.º#

Modalidades das prestações

A protecção na maternidade é efectivada mediante a

prestação de assistência médica e medicamentosa, antes e

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