Preâmbulo
Decreto n.º 51/05
de 8 de Ágosto
Convindo regulamentar o subsídio de renda de casa
previsto na alínea 2) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 13/96,
de 31 de Maio;
Nos termos das disposições combinadas da alínea f do
artiga 112.º e do artigo 113,º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguínte:
Artigo 1.º#
O presente diploma aplica-se aos titulares
de cargos políticos, nomeadamente:
membros do Governo;
Governadores e Vice-Governadores Provinciais;
entidades equiparadas.
Artigo 2.º#
O titular de cargo político que não beneficia
de residência oficial tem direito a um subsídio mensal de
renda de casa a ser atribuído nos termos do presente
diploma,
Artigo 3.º#
Em caso de exoneração e não sendo o
beneficiário do subsídio investido em outra função
governativa, terá direito, até três meses, ao subsídio de
Tenda de casa que antes auferia, se a sua posição não se
alterar durante esse período,
Artigo 4.º#
O valor do subsídio a que se refere o presente
diploma é de Kz; 225 600,00.
Artigo 5.º#
O subsídio referido no presente diploma não
é acumulável com qualquer outro subsídio ou abono para
compensação de déspesas com renda de casa.
Artigo 6.º#
Os encargos resuitantes da execução do
previsto no presente diploma são suportados pelos orçamentos dos respectivos organismos.
Árt. 7.º — Às dúvidas e omissões resultantes da
uiterpretação e aplicação do presente dipioma, são resolvidas pelo Ministro das Finanças, que fica igualmente
autorizado a proceder à actualização dos valores, sempre
que tal se mostrar necessário,
Artigo 8.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
previsto no presente diploma.
Árt. 9.º — O presente diploma entra em vigor na data da
sua publicação,
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 13 de Maio de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Fromulgado aos 14 de Julho de 2005.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,
Decreto n.º 52/05
de 8 de Agosto
Considerando que a alínea 5) do artigo 18º da Lei
n.º 7/04, Lei de Bases da Protecção Social, consagra à
profecção na maternidade no âmbito material da protecção
social] obrigatória;
Atendendo a necessidade de.se assegurar os rendimentos das trabalhadoras na situação de licença de maternidade e compensar os encargos decorrentes da administração de um regime alimentar aos descendentes recém-
-nascidos dos beneficiários da protecção social obrigatória;
Nos termos das disposições combinadas do n.º 1, do
tigo 59º, da Lei n.º 7/04, Lei de Bases da Protecção
Social, da alínea h) do artigo 110.º e do artigo 113º, ambos
da Lei Constitucional, o Governo decreta o se guinte:
Artigo 1.º#
Âmbito
O presente diploma define e regulamenta a protecção
na maternidade e a consequente atribuição do subsídio de
aleitamento aos beneficiários vinculados à protecção social
obrigatória.
Artigo 2.º#
Litença de maternidade
1, A trabalhadora tem diveito, por altura do parto, à uma
licença de maternidade de três meses.
2, À jicença de maternidade pode iniciar quatro semanas
tes da data prevista para o parto, devendo o tempo
restante ser gozado após este.
À parte da licença a gozar após o parto é alargada de
thais quatro semanas, no caso de ter ocorrido parto múltiplo.
Se o parto se verificar com data posterior à prevista no
início da licença, é esta aumentada pelo tempo necessário
para durar nove semanas completas após o parto,
Artigo 2.º#
Situações especiais
Em caso de parto de nado-morto, aborto provocado
por doença, acidente de trabalho ou acidente comum ou
aborto feita nos termos da Jei, o período de licença de
maternidade é reduzido a 45 dias, contados desde 2 data do
evento.
Se o filho falecer antes de decorridos os 90 dias de
licença de maternidade, o seu gozo cessa, desde que decorridos 45 dias após o parto e a trabalhadora retorna o trabalho
no prazo de seis dias após o falecimento.
Artigo 4.º#
Direitos especials
Após o parto, a muiher trabalhadora tem direito à
interromper o trabalho diário para o aleitamento do filho,
em dois períodos de 30 minutos cada, sem diminuição do
salário, sempre que 9 filho permaneça, durante o tempo de
trabalho, nas instalações do centro de trabalho ou em
infantário do empregador.
2, As interrupções do trabalho diário, 2 que se refere o
número anterior, têm lugar nas oportunidades escolhidas
pela trabalhadora, sempre que possível com o acordo do
empregador é são substituidas, no caso do filho à não
acompanhar no centro de trabalho, pelo alargamento do
intervalo para descanso e refeição em | hora ou se, à
trabalhadora preferir, pela redução do período normal do
trabalho diário, no início ou no fim, em qualquer caso sem
diminuição do salário.
3, O período de interrupções do trabalho diário tem a
duração de 12 meses.
Artigo 5.º#
t(AusêncIas durante & gravidez e após parto)
Durante o período de gravidez e até 15 meses após o
parto, a trabalhadora tem direito a faltar um dia por mês sem
perda de salário, para acompanhamento médico do seu
estado e para cuidar do filho.
Artigo 6.º#
Modalidades das prestações
A protecção na maternidade é efectivada mediante a
prestação de assistência médica e medicamentosa, antes e
