Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 141/10
de 16 de Julho
Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola está
empenhado em promover projectos de investimentos que
visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de
interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar
das populações, o aumento do emprego, bem como o
fomento do empresariado angolano;
Tendo em vista a concretização do projecto HEEREMA
MARINE CONTRACTORS NEDERLAND BV — Sucursal
em Angola, consubstanciado na implementação e exploração
de uma unidade industrial de transformação metalomecânica
para desenvolvimento de actividades relacionadas com soldadura (produção de tubos e similares), na Província do
Cuanza-Sul, Município de Porto Amboim, inserido no
regime contratual da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Projecto de Investimento
denominado HEEREMA MARINE CONTRACTORS
NEDERLAND BV — Sucursal em Angola, no valor de
USD 55 798 000,00, sob o regime contratual, bem como o
Contrato de Investimento, a ele anexo e do qual faz parte
integrante.
Artigo 2.º#
A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da
Lei n.º 11/03,de 13 de Maio — Lei de Bases do Investimento
Privado, aprovar os aumentos de investimento e alargamento
da actividade que o projecto venha a necessitar no quadro do
seu contínuo desenvolvimento.
Ant. 3.º — O presente decreto presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 21 de Maio de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 1 de Julho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
CONTRATO DE INVESTIMENTO
Entre:
O Estado da República de Angola, aqui representado
pela Agência Nacional para o Investimento Privado, adiante
designada abreviadamente por ANIP, nos termos da delegação de competências prevista no n.º 1 do artigo 33.º da Lei
de Bases do Investimento Privado, aprovado pela Lei
n.º 11/03, de 13 de Maio, por sua vez aqui representada pelo
seu coordenador da Comissão de Gestão, Aguinaldo Jaime; e
A Heerema Marine Contractors Nederland B V, adiante
designada abreviadamente por HMC BV, sociedade constituída segundo as leis holandesas, sociedade não residente
cambial, investidor externo, com sede em Vondellaan 55,
2332 AA Leiden, Holanda, representada neste acto por Jan
Pieter Klaver e John Burwell Reed na qualidade de administradores:
Todos conjuntamente referidos por «Partes» e individualmente por «ANIP» e/ou «Investidor».
Considerando que:
a HMC B.V. celebrou um Contrato para o desenvolvimento de actividades relacionadas com soldagem e instalação em águas profundas;
de forma a desenvolver as referidas actividades
relacionadas com soldagem, o Investidor teve
que investir na construção de uma unidade
industrial de transformação metalomecânica»;
de forma a cumprir as obrigações contratuais ao
abrigo do seu primeiro contrato em Angola, o
Investidor foi forçado a iniciar a realização do
investimento em momento anterior à aprovação
do projecto de investimento pelas autoridades
competentes.
As Partes, animadas pelo propósito da concretização do
projecto de investimento «HMC — Sucursal em Angola»,
acordam livremente e de boa-fé e no interesse recíproco de
cada uma delas, pela celebração do presente Contrato de
Investimento, que se rege pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1º
(Natureza do Contrato)
O presente Contrato tem natureza administrativa, tendo
como Partes o Estado representado pela Agência Nacional
para o Investimento Privado («ANIP») e o «Investidor».
CLÁUSULA 2.º
(Objecto do Contrato)
Constitui objecto do presente Contrato de Investimento
regular os direitos e obrigações das «Partes» na realização
do investimento privado externo com a criação de uma
sucursal que se denominará «HMC — Sucursal em Angola»,
com sede em Porto Amboim.
À sucursal terá como objecto a implementação e
exploração de uma unidade industrial de transformação
metalomecânica para desenvolvimento de actividades relacionadas com soldagem, que consistirá na construção de
edifícios e instalação de equipamentos para soldagens de
materiais de grande envergadura em terreno concedido pela
Capitania de Porto Amboim, mediante a celebração de Contrato de Arrendamento e a instalação offshore dos mesmos
materiais e estruturas submarinas. Desenvolvimento da
gestão do projecto, bem como o seu design, planeamento,
implantação, construção, transporte, instalação e realização
de actividades de teste necessárias para todas as plataformas
de içamento e produção/linhas de serviço.
CLÁUSULA 3.º
(Duração do Contrato de Investimento)
O presente Contrato vigora pelo período de 12 anos, prorrogáveis por acordo mútuo entre as Partes e pela duração que
venha a ser acordada entre as mesmas, salvo se alguma delas
o denunciar no prazo de 180 dias antes do seu termo ou de
qualquer uma das prorrogações.
CLÁUSULA 4.º
(Localização do investimento e regime jurídico do património)
O investimento é realizado na Província do Cuanza-
-Sul, Município de Porto Amboim, Morro do Kissonde, área
industrial de Porto Amboim, melhor descrita no croquis de
localização em Anexo n.º 1, Zona de Desenvolvimento B
para efeitos do artigo 5.º da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho (Lei
sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento
Privado).
Os bens de equipamentos, máquinas, acessórios e
outros bens fixos corpóreos a serem edificados pelo «Investidor» para a realização do objecto do presente Contrato, são
propriedade da sucursal «HMC — Sucursal em Angola» sob
o regime de propriedade privada.
CLÁUSULA 5º
(Operação de Investimento)
Para a implementação do projecto e cumprimento do
objecto social proposto, as operações de investimento que o
Investidor irá realizar, traduzir-se-á em operações de investimento extemo, nos termos da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio:
introdução no território nacional de moeda livremente conversível, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 9.º;
introdução de tecnologia e know-how, nos termos
do disposto na alínea b) do artigo 9.º;
introdução de máquinas, equipamentos, acessórios
e outros meios fixos corpóreos, nos termos do
disposto na alínea c) do artigo 9.º;
criação de sucursal de empresa estrangeira, nos termos do disposto na alínea f) do artigo 9.º
CLÁUSULA 6º
(Valor do investimento e forma de financiamento)
No âmbito da implementação e desenvolvimento do
projecto referido na cláusula 8, o investimento global é de
USD 55 798 000.00, sendo que:
USD 42 105 000,00 foram já investidos no projecto
pelo Investidor:
USD 13 693 000,00 serão ainda investidos no pro-
Jecto pelo Investidor.
A qualificação como investimento no âmbito do presente
Contrato, dos investimentos mencionados nas alíneas a) e b)
fica dependente da confirmação da sua realização pelo BNA,
por via da apresentação de provas de realização pelo Investidor.
O investimento global referido no n.º 1 supra é financiado com fundos próprios.
O montante declarado para o financiamento do projecto destina-se única e exclusivamente às operações inseri-
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das no quadro do empreendimento pretendido, não podendo
ser aplicadas de forma ou para finalidades não previstas, nem
desviar-se do objecto, nos termos do presente Contrato.
CLÁUSULA 75º
(Forma de realização do investimento)
Para o efeito do presente Contrato, o investimento
mencionado na cláusula anterior é realizado da seguinte
forma:
USD 17 617 495,00 através da importação de
máquinas, equipamentos, acessórios e outros
meios (fixos) corpóreos, em conformidade com o
disposto na alínea c) do artigo 10.º da Lei
n.º 11/03, de 13 de Maio, tendo a referida importação sido já realizada na sua totalidade;
USD 38 180 505,00 através da transferência de
fundos do exterior, em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 10.º da Lei n.º 11/03,
de 13 de Maio, sendo que:
(1) USD 24 487 505.00 foram já investidos no
projecto pelo Investidor;
(it) USD 13 693 000 00 são ainda transferidos do
exterior pelo Investidor.
As máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios
(fixos) corpóreos a serem importados e a incorporar na realização de empreendimentos são em estado novo e/ou usado,
na perspectiva física e tecnológica, merecendo a prévia fiscalização das entidades competentes, em conformidade com
a alínea c) do artigo 10.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.
O «Investidor» no quadro da implementação e desenvolvimento do investimento, objecto do presente Contrato,
poderão, nos termos da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, solicitar junto da «ANIP» alterações da forma de realização do
investimento, bem como aumentos de capitais de investimento, com vista à realização e êxito do projecto.
Mediante a aprovação prévia da ANIP, o Investidor
Externo pode ceder no todo ou em parte a posição contratual
neste projecto, em conformidade com o n.º 1 do artigo 60.º
da Lei n.º 11/03,de 13 de Maio.
CLÁUSULA 8.º
(Programa de implementação e desenvolvimento do projecto)
O programa de implementação e desenvolvimento do
projecto no montante de USD 55 798 000 00 é realizado até
Setembro de 2010.
As actividades a serem desenvolvidas durante a fase de
implementação do projecto prevêem-se ser as seguintes:
até ao final do primeiro trimestre de 2010 — chegada de todo o equipamento para a empresa,
montagem do mesmo e construção da estrutura
para multiligação;
até ao final do segundo trimestre de 2010 — montagem do equipamento e construção da estrutura
para inserção tubo em tubo.
CLÁUSULA 9º
(Objectivos do projecto)
O projecto de investimento, objecto do presente contrato, atinge os objectivos económicos e sociais, a que se
refere o artigo 22.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, a saber:
incentivar o crescimento económico (al. a), mediante
a execução de serviços de valor acrescentado
para os operadores que exercem a sua actividade
nas diversas concessões atribuídas pelo Estado
Angolano;
promover as regiões mais desfavorecidas (al. c),
através de investimentos de capital que irão estimular o crescimento económico na área de Porto
Amboim e que contribuirão para o aumento do
nível de educação e possibilidades de emprego
da população local;
aumentar a capacidade produtiva nacional (al. d),
através da implementação de uma unidade
industrial de transformação metalomecânica;
induzir a criação de novos postos de trabalho para
trabalhadores nacionais e a elevação da qualificação de mão-de-obra angolana (al. f);
obter a transferência de tecnologia avançada/knowhow e aumentar a eficiência produtiva (al. ge k),
através da contribuição de técnicos especializados com as mais altas qualificações a nível mundial por forma a permitir trabalhar em águas
profundas na exploração de petróleo e gás;
Do investimento e as actividades acima mencionadas
conduzirão a uma redução das importações deste
tipo de bens e serviços que resulta numa menor
dependência do Estado Angolano no sentido de
que o mesmo fica habilitado a explorar e extrair
o petróleo e gás nas reservas localizadas em
águas profundas (al. h e j):
£g) aumentar as disponibilidades cambiais e o equilíbrio da balança de pagamentos (al. 1).
De acordo com a Lei n.º 17/03, de 25 de Julho (Lei dos
Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado), o
projecto de investimento «HMC — Sucursal em Angola» traduz-se, não obstante os objectivos enumerados no número
anterior, nos seguintes objectivos:
o desenvolvimento prioritário de regiões desfavorecidas (al. b) do artigo 2.º);
na implementação de infra-estruturas destinadas à
exploração de actividades de produção e de prestação de serviços (al. c) do artigo 2.º);
inovação tecnológica a nível da produção de bens e
prestação de serviços que se traduz no aumento
da eficiência, da qualidade dos bens e serviços e
da produtividade (al. d) do artigo 2º):
o aumento da entrada de divisas e a correspondente
melhoria da balança de pagamentos (al. f) do
artigo 2.º);
criação de novas e modernas infra-estruturas para a
indústria transformadora metalomecânica (al. b)
do artigo 4.º);
sua inserção em sector prioritário (al. a) do n.º 1 do
artigo 7.º);
£) contribuição do projecto para a Zona de Desenvolvimento B (al. b) do n.º 1 do artigo 7º).
CLÁUSULA 10º
(Impacto económico e social do projecto)
O impacto económico e social do projecto para a implementação e exploração de unidade industrial metalomecânica
para actividades de soldagem de materiais de grande porte
para a exploração de petróleo e gás e traduzir-se-á em:
valor acrescentado bruto anual médio na ordem dos
USD 9500 milhões (ano 1), USD 37 700 milhões (ano 2), USD 36 500 milhões (ano 3),
USD 28 200 milhões (ano 4):
criação de novos postos directos de trabalho em
número aproximadamente de 276 nos três anos
de implementação do projecto;
contribuição para a formação bruta do capital
através da construção de novos acessos, novas
estruturas físicas e respectivo equipamento.
CLÁUSULA 11º
(Força de trabalho e plano de formação)
O projecto prevê a criação e formação de novos traba-
lhadores, constituindo obrigação do «Investidor» o seguinte:
o cumprimento das normas do Decreto n.º 5/95 de
7 de Abril, sobre o emprego de força de trabalho
qualificada estrangeira não residente e força de
trabalho nacional;
criação de novos postos directos de trabalho em
número de 276 nos três anos de implementação
do projecto, sendo 204 nacionais e 72 expatriados:
o cumprimento do plano de formação, capacitação
da força de trabalho nacional e substituição gradual da força de trabalho estrangeira pela nacional num período que se estima de três a seis anos
dependendo da complexidade da função, em conformidade com o Anexo II;
o «Investidor» deverá celebrar contratos de seguro
de trabalho, cumprir com as obrigações no
âmbito social e deve colaborar com o Instituto
Nacional de Emprego e Formação Profissional
(INEFOP) no processo de recrutamento, selecção e formação profissional dos trabalhadores.
CLÁUSULA 12º
(Impacte ambiental)
O «Investidor» obriga-se a implementar o projecto de
investimento de acordo com a legislação ambiental em vigor
que for aplicável, em particular:
cumprir com a legislação em vigor para a salvaguarda do meio ambiente, em matérias de ruídos,
gases, fumos, poeiras, gestão de resíduos e
efluentes;
permitir que as autoridades competentes procedam
a inspecções ou estudos para aferir a regularidade
ambiental das actividades de construção e operação, das instalações e dos equipamentos;
instalação de infra-estruturas de recolha e tratamento de resíduos sólidos e efluentes líquidos;
elaboração periódica de auditorias ambientais;
participar às entidades públicas (Ministério do
Ambiente), quaisquer ocorrências anómalas de
natureza poluente ou com efeitos negativos sobre
o ambiente.
CLÁUSULA 137
(Apoio institucional do Estado)
As instituições públicas angolanas, através da «ANIP»,
de acordo com as suas competências e no alcance do interesse socioeconómico do projecto, comprometem-se a apoiar
o licenciamento da actividade a exercer pelo projecto, em
conformidade com os procedimentos estabelecidos:
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Ministério da Geologia e Minas e da Indústria como
entidade tutelar, a apoiar o equilíbrio funcional
do projecto;
Ministério dos Petróleos, como entidade conexa, a
apoiar o equilíbrio funcional do projecto;
Ministério do Comércio e do Turismo, a conceder
apoio para o licenciamento que se mostrar
necessário no âmbito do projecto;
BNA — Departamento de Controlo Cambial, a
emitir as licenças de importação dos capitais
autorizados, bem como a transferência dos montantes a título de dividendos e outros lucros e
ainda os resultados da liquidação, nos termos do
artigo 48.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio;
DNA — Direcção Nacional das Alfândegas, a
apoiar o processo de concessão dos benefícios
aduaneiros autorizados.
CLÁUSULA 14?
(Concessão de benefícios)
O «Investidor» fica, desde já, autorizado a proceder à
importação de todos os bens de equipamentos e fundos
necessários à implementação do projecto de investimento.
O Estado Angolano, através dos seus órgãos competentes, garante ao «Investidor», nos termos da realização do
investimento e do objecto do projecto proposto, atendendo a
provas da sua execução, autorização para transferir: (1)
lucros ou dividendos; (it) os resultados da liquidação do
investimento, incluindo lucros de capital; (ii) quaisquer
montantes que possam ser devidos; (iv) os resultados de
indemnizações; (v) royalties ou outros ganhos resultantes de
pagamentos de investimentos indirectos, em conformidade
com as alíneas a), b), o), d) e e) do artigo 13.º da Lei
n.º 11/03,de 13 de Maio.
CLÁUSULA 157
(Obrigações do Investidor)
No âmbito do presente Contrato, o «Investidor» deve:
observar os prazos fixados para a importação de
capitais e para a implementação do projecto de
investimento, de acordo com os compromissos
assumidos;
promover a formação de mão-de-obra nacional e a
angolanização progressiva dos quadros de direcção e chefia, sem qualquer tipo de descriminação;
constituir fundos e reservas e fazer provisões nos
termos da legislação em vigor;
aplicar o plano de contas e as regras de contabilidade estabelecidos no País;
respeitar as normas relativas à defesa do ambiente,
à higiene, protecção e segurança dos trabalhadores contra doenças profissionais, acidentes de
trabalho e outras eventualidades previstas na
legislação sobre segurança social;
efectuar e manter actualizados os seguros contra
acidentes profissionais dos trabalhadores, bem
como os seguros de responsabilidade civil por
danos a terceiros ou ambiente.
CLÁUSULA 16º
(Concessão de incentivos fiscais e aduaneiros)
Ao projecto de investimento, objecto do presente Contrato, por se inserir no sector da indústria transformadora, nos
termos da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho, são concedidos os
seguintes incentivos:
Fiscais:
isenção do pagamento do imposto industrial por um
período de seis anos (n.º 1 do artigo 10º):
isenção do pagamento do imposto sobre a aplicação
de capitais relativamente aos lucros, por um
período de cinco anos (n.º 2 do artigo 12.º);
isenção do pagamento do imposto de sisa pela aquisição de terrenos e imóveis adstritos ao projecto,
devendo para o efeito requerer à repartição fiscal
competente (artigo 13.º);
considerar como custos para a determinação da
matéria colectável, 100% das despesas realizadas com a formação profissional (al. b) do
artigo 11º).
Aduaneiros:
isenção e/ou redução para 50% do pagamento
de direitos e demais imposições aduaneiras,
(incluindo imposto de consumo), com excepção
do imposto de selo e de taxas devidas pela prestação de serviços sobre a importação de bens de
equipamento, acessórios e sobressalentes para o
início e desenvolvimento da operação de investimento pelo período de quatro anos (n.º 2 do
artigo 9.º);
isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, (incluindo imposto de consumo), com excepção do imposto de selo e de
taxas devidas pela prestação de serviços, sobre
mercadorias que forem incorporadas ou consumidas directamente nos actos de produção de
outras mercadorias, por um período de cinco
anos a partir do início da laboração, incluindo
operações experimentais (n.º 5 do artigo 9º).
CLÁUSULA 17º
(Execução e gestão do projecto)
O prazo de início de execução do projecto é imediatamente após à data da assinatura do presente Contrato, sendo
o mesmo gerido pelo Investidor Externo.
Para o devido cumprimento dos prazos do «Programa
de Implementação e Desenvolvimento do Projecto», constante da cláusula 8.º, o Estado Angolano, através da «ANIP»,
deve coordenar com as entidades públicas parceiras o apoio
institucional na realização oportuna das acções.
Durante a execução do projecto a «ANIP» obriga-se a
dar apoio institucional, sempre que o «Investidor» pretender
recorrer aos sectores da administração pública e outras instituições cuja intervenção seja considerada pertinente para a
implementação e gestão do projecto.
CLÁUSULA 18º
(Acompanhamento do projecto)
Não obstante as funções de tutela ministerial do sector
e de fiscalização das entidades competentes, incumbe à
«ANIP>» a responsabilidade de acompanhamento da execução
do presente Contrato.
No âmbito da execução e gestão da implementação do
projecto, a «ANIP» realizará visitas ao empreendimento, com
vista à verificação física da execução do empreendimento,
ficando as Partes obrigadas a reunirem-se periodicamente,
sempre que necessário.
O «Investidor» deverá fornecer anualmente todas as
informações sobre o desenvolvimento e os resultados do
empreendimento, preenchendo o questionário que para o
efeito lhe será enviado pela «ANIP», sem prejuízo de outras
informações de provas jurídico-legais, económicas e financeiras que justifiquem a evolução da realização do projecto.
Em qualquer caso, o «Investidor» fornece em tempo
oportuno, com a devida periodicidade e conforme lhe seja
solicitado pelas entidades competentes do Estado, as provas
adequadas de que estão a ser satisfeitos os objectivos e obrigações constantes do presente Contrato.
Os pressupostos inerentes à concessão de incentivos
merecerão acompanhamento da «ANIP>» e das demais entidades competentes nos termos da lei.
CLÁUSULA 197
(Resolução de litígios e lei aplicável)
Para solução dos conflitos emergentes da interpretação
ou execução do presente Contrato, as «Partes» procurarão
pela via do diálogo e boa-fé, mediante acordo amigável,
alcançar uma solução adequada e equitativa.
No caso de não ser possível alcançar uma solução amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das
«Partes» pode a todo o tempo recorrer à arbitragem conforme
Lei nº 16/03, de 25 de Julho.
O tribunal arbitral deverá ser composto por três árbitros, cabendo a cada uma das «Partes» a escolha de um árbitro, sendo o terceiro árbitro, que exercerá as funções de
árbitro-presidente, escolhido por acordo entre os outros dois.
Na falta de acordo para a escolha do terceiro árbitro,
será este nomeado pelo Presidente do Tribunal Provincial de
Luanda, mediante requerimento de qualquer uma das referidas «Partes».
O tribunal arbitral funcionará em Luanda, em local a
escolher pelo presidente mediante as regras da UNCITRAL
devendo ser aplicado o direito substantivo angolano. A língua
da arbitragem será o português.
O presente Contrato rege-se pela lei angolana.
Caso após o início da execução do projecto ocorrer
alguma alteração na legislação angolana ou caso surja nova
legislação ou caso ocorram alterações nas condições financeiras/económicas da actividade da empresa, ou ainda caso
sejam adoptadas medidas administrativas que tenham um
impacto negativo nas circunstâncias mediante as quais o
«Investidor» decidiu implementar o projecto de investimento,
ou que possa ser susceptível de afectar os direitos, obriga-
1 SÉRIE — Nº 133 — DE 16 DE JULHO DE 2010
ções ou benefícios concedidos pelo presente Contrato de
Investimento e legislação acerca do Investimento Privado, ao
«Investidor» fica reservado o direito de: (1) negociar com o
Estado adendas a este Contrato de investimento, de forma a
restaurar o equilíbrio original do Contrato ou (ii) rescindir o
presente Contrato de Investimento.
CLÁUSULA 20º
(Força maior)
Cada uma das Partes deve ser isenta das obrigações
contratuais aqui estipuladas sempre que e na medida em que
a submissão a tais obrigações seja impedida por um caso de
força maior.
Para os fins do presente Contrato, «força maior»
define-se por qualquer acontecimento que reclama ser afectado por tal evento e, sujeito a tal definição, deve incluir, mas
não ser limitada ao estado de guerra, declarada ou não, rebeliões ou tumultos, catástrofes naturais, incêndios, tremores
de terra e acidentes inevitáveis.
A Parte afectada deve notificar a outra da situação de
força maior no prazo de oito dias a contar da ocorrência.
Se a situação de força maior não cessar no período de
três: meses, a Parte afectada tem o direito de rescindir o
presente Contrato de Investimento.
CLÁUSULA 21º
(Infracções e sanções)
Constitui infracção o incumprimento doloso ou culposo das obrigações legais a que o «Investidor» está sujeito
nos termos da lei, nomeadamente:
o uso das contribuições provenientes do exterior
para finalidades diversas daquelas para que
tenham sido autorizadas:
a prática de actos de comércio fora do âmbito do
projecto autorizado;
a prática de facturação que permita a saída de capitais ou iluda as obrigações a que a sucursal esteja
sujeita, designadamente as de carácter fiscal;
não execução da acções de formação ou não substituição dos trabalhadores estrangeiros por
nacionais nas condições e prazos previstos na
proposta de investimento:
a falta de informação anual referida no artigo 56.º
da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.
As infracções mencionadas no número anterior estão
sujeitas às sanções estipuladas no artigo 64.º da Lei n.º 11/03,
de 13 de Maio, sem prejuízo de outras sanções especialmente
previstas por lei.
As competências e procedimentos inerentes à aplicação
e recursos sobre as sanções são os estabelecidos nos artigos 65.º e 66.º, ambos da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.
CLÁUSULA 22º
(Entrada em vigor)
O presente Contrato entra em vigor na data da sua assinatura pelas «Partes».
CLÁUSULA 23º
(Língua do Contrato e exemplares)
O presente contrato é redigido em língua portuguesa em
dois exemplares, com igual teor e força jurídica, destinando-
-se um à «ANIP» e outro ao «Investidor», fazendo ambos
igual fé.
CLÁUSULA 24º
(Condições contratuais)
As condições contratuais são definidas por:
cláusulas do Contrato:
resolução do Conselho de Ministros que aprova o
projecto;
legislação angolana aplicável.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto presidencial n.º 142/10
de 16 de Julho
Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola está
empenhado em promover projectos de investimentos que
visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de
interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar
das populações, aumento de infra-estruturas industriais, o
aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado
angolano;
Tendo em conta a concretização do projecto Heerema
Porto Amboim, consubstanciado na criação de um estaleiro
naval de apoio às actividades de construção e logística, leva-
