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Decreto Presidencial n.º 141/10

Decreto presidencial n.º 141/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 133 de 16 de Julho de 2010
Data
16/07/2010
Área
Investimento Privado
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 133 de 16 de Julho de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Projecto de Investimento
  3. Art. 2.ºA ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 141/10

de 16 de Julho

Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola está

empenhado em promover projectos de investimentos que

visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de

interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar

das populações, o aumento do emprego, bem como o

fomento do empresariado angolano;

Tendo em vista a concretização do projecto HEEREMA

MARINE CONTRACTORS NEDERLAND BV — Sucursal

em Angola, consubstanciado na implementação e exploração

de uma unidade industrial de transformação metalomecânica

para desenvolvimento de actividades relacionadas com soldadura (produção de tubos e similares), na Província do

Cuanza-Sul, Município de Porto Amboim, inserido no

regime contratual da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Projecto de Investimento

denominado HEEREMA MARINE CONTRACTORS

NEDERLAND BV — Sucursal em Angola, no valor de

USD 55 798 000,00, sob o regime contratual, bem como o

Contrato de Investimento, a ele anexo e do qual faz parte

integrante.

Artigo 2.º#

A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da

Lei n.º 11/03,de 13 de Maio — Lei de Bases do Investimento

Privado, aprovar os aumentos de investimento e alargamento

da actividade que o projecto venha a necessitar no quadro do

seu contínuo desenvolvimento.

Ant. 3.º — O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 21 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 1 de Julho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE INVESTIMENTO

Entre:

1.

O Estado da República de Angola, aqui representado

pela Agência Nacional para o Investimento Privado, adiante

designada abreviadamente por ANIP, nos termos da delegação de competências prevista no n.º 1 do artigo 33.º da Lei

de Bases do Investimento Privado, aprovado pela Lei

n.º 11/03, de 13 de Maio, por sua vez aqui representada pelo

seu coordenador da Comissão de Gestão, Aguinaldo Jaime; e

2.

A Heerema Marine Contractors Nederland B V, adiante

designada abreviadamente por HMC BV, sociedade constituída segundo as leis holandesas, sociedade não residente

cambial, investidor externo, com sede em Vondellaan 55,

2332 AA Leiden, Holanda, representada neste acto por Jan

Pieter Klaver e John Burwell Reed na qualidade de administradores:

Todos conjuntamente referidos por «Partes» e individualmente por «ANIP» e/ou «Investidor».

Considerando que:

a)

a HMC B.V. celebrou um Contrato para o desenvolvimento de actividades relacionadas com soldagem e instalação em águas profundas;

b)

de forma a desenvolver as referidas actividades

relacionadas com soldagem, o Investidor teve

que investir na construção de uma unidade

industrial de transformação metalomecânica»;

c)

de forma a cumprir as obrigações contratuais ao

abrigo do seu primeiro contrato em Angola, o

Investidor foi forçado a iniciar a realização do

investimento em momento anterior à aprovação

do projecto de investimento pelas autoridades

competentes.

As Partes, animadas pelo propósito da concretização do

projecto de investimento «HMC — Sucursal em Angola»,

acordam livremente e de boa-fé e no interesse recíproco de

cada uma delas, pela celebração do presente Contrato de

Investimento, que se rege pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA 1º

(Natureza do Contrato)

O presente Contrato tem natureza administrativa, tendo

como Partes o Estado representado pela Agência Nacional

para o Investimento Privado («ANIP») e o «Investidor».

CLÁUSULA 2.º

(Objecto do Contrato)

1.

Constitui objecto do presente Contrato de Investimento

regular os direitos e obrigações das «Partes» na realização

do investimento privado externo com a criação de uma

sucursal que se denominará «HMC — Sucursal em Angola»,

com sede em Porto Amboim.

2.

À sucursal terá como objecto a implementação e

exploração de uma unidade industrial de transformação

metalomecânica para desenvolvimento de actividades relacionadas com soldagem, que consistirá na construção de

edifícios e instalação de equipamentos para soldagens de

materiais de grande envergadura em terreno concedido pela

Capitania de Porto Amboim, mediante a celebração de Contrato de Arrendamento e a instalação offshore dos mesmos

materiais e estruturas submarinas. Desenvolvimento da

gestão do projecto, bem como o seu design, planeamento,

implantação, construção, transporte, instalação e realização

de actividades de teste necessárias para todas as plataformas

de içamento e produção/linhas de serviço.

CLÁUSULA 3.º

(Duração do Contrato de Investimento)

O presente Contrato vigora pelo período de 12 anos, prorrogáveis por acordo mútuo entre as Partes e pela duração que

venha a ser acordada entre as mesmas, salvo se alguma delas

o denunciar no prazo de 180 dias antes do seu termo ou de

qualquer uma das prorrogações.

CLÁUSULA 4.º

(Localização do investimento e regime jurídico do património)

1.

O investimento é realizado na Província do Cuanza-

-Sul, Município de Porto Amboim, Morro do Kissonde, área

industrial de Porto Amboim, melhor descrita no croquis de

localização em Anexo n.º 1, Zona de Desenvolvimento B

para efeitos do artigo 5.º da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho (Lei

sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento

Privado).

2.

Os bens de equipamentos, máquinas, acessórios e

outros bens fixos corpóreos a serem edificados pelo «Investidor» para a realização do objecto do presente Contrato, são

propriedade da sucursal «HMC — Sucursal em Angola» sob

o regime de propriedade privada.

CLÁUSULA 5º

(Operação de Investimento)

Para a implementação do projecto e cumprimento do

objecto social proposto, as operações de investimento que o

Investidor irá realizar, traduzir-se-á em operações de investimento extemo, nos termos da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio:

a)

introdução no território nacional de moeda livremente conversível, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 9.º;

b)

introdução de tecnologia e know-how, nos termos

do disposto na alínea b) do artigo 9.º;

c)

introdução de máquinas, equipamentos, acessórios

e outros meios fixos corpóreos, nos termos do

disposto na alínea c) do artigo 9.º;

d)

criação de sucursal de empresa estrangeira, nos termos do disposto na alínea f) do artigo 9.º

CLÁUSULA 6º

(Valor do investimento e forma de financiamento)

1.

No âmbito da implementação e desenvolvimento do

projecto referido na cláusula 8, o investimento global é de

USD 55 798 000.00, sendo que:

a)

USD 42 105 000,00 foram já investidos no projecto

pelo Investidor:

b)

USD 13 693 000,00 serão ainda investidos no pro-

Jecto pelo Investidor.

A qualificação como investimento no âmbito do presente

Contrato, dos investimentos mencionados nas alíneas a) e b)

fica dependente da confirmação da sua realização pelo BNA,

por via da apresentação de provas de realização pelo Investidor.

2.

O investimento global referido no n.º 1 supra é financiado com fundos próprios.

3.

O montante declarado para o financiamento do projecto destina-se única e exclusivamente às operações inseri-

1 SÉRIE — Nº 133 — DE 16 DE JULHO DE 2010

das no quadro do empreendimento pretendido, não podendo

ser aplicadas de forma ou para finalidades não previstas, nem

desviar-se do objecto, nos termos do presente Contrato.

CLÁUSULA 75º

(Forma de realização do investimento)

1.

Para o efeito do presente Contrato, o investimento

mencionado na cláusula anterior é realizado da seguinte

forma:

a)

USD 17 617 495,00 através da importação de

máquinas, equipamentos, acessórios e outros

meios (fixos) corpóreos, em conformidade com o

disposto na alínea c) do artigo 10.º da Lei

n.º 11/03, de 13 de Maio, tendo a referida importação sido já realizada na sua totalidade;

b)

USD 38 180 505,00 através da transferência de

fundos do exterior, em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 10.º da Lei n.º 11/03,

de 13 de Maio, sendo que:

(1) USD 24 487 505.00 foram já investidos no

projecto pelo Investidor;

(it) USD 13 693 000 00 são ainda transferidos do

exterior pelo Investidor.

2.

As máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios

(fixos) corpóreos a serem importados e a incorporar na realização de empreendimentos são em estado novo e/ou usado,

na perspectiva física e tecnológica, merecendo a prévia fiscalização das entidades competentes, em conformidade com

a alínea c) do artigo 10.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.

3.

O «Investidor» no quadro da implementação e desenvolvimento do investimento, objecto do presente Contrato,

poderão, nos termos da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, solicitar junto da «ANIP» alterações da forma de realização do

investimento, bem como aumentos de capitais de investimento, com vista à realização e êxito do projecto.

4.

Mediante a aprovação prévia da ANIP, o Investidor

Externo pode ceder no todo ou em parte a posição contratual

neste projecto, em conformidade com o n.º 1 do artigo 60.º

da Lei n.º 11/03,de 13 de Maio.

CLÁUSULA 8.º

(Programa de implementação e desenvolvimento do projecto)

1.

O programa de implementação e desenvolvimento do

projecto no montante de USD 55 798 000 00 é realizado até

Setembro de 2010.

2.

As actividades a serem desenvolvidas durante a fase de

implementação do projecto prevêem-se ser as seguintes:

a)

até ao final do primeiro trimestre de 2010 — chegada de todo o equipamento para a empresa,

montagem do mesmo e construção da estrutura

para multiligação;

b)

até ao final do segundo trimestre de 2010 — montagem do equipamento e construção da estrutura

para inserção tubo em tubo.

CLÁUSULA 9º

(Objectivos do projecto)

1.

O projecto de investimento, objecto do presente contrato, atinge os objectivos económicos e sociais, a que se

refere o artigo 22.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, a saber:

a)

incentivar o crescimento económico (al. a), mediante

a execução de serviços de valor acrescentado

para os operadores que exercem a sua actividade

nas diversas concessões atribuídas pelo Estado

Angolano;

b)

promover as regiões mais desfavorecidas (al. c),

através de investimentos de capital que irão estimular o crescimento económico na área de Porto

Amboim e que contribuirão para o aumento do

nível de educação e possibilidades de emprego

da população local;

c)

aumentar a capacidade produtiva nacional (al. d),

através da implementação de uma unidade

industrial de transformação metalomecânica;

d)

induzir a criação de novos postos de trabalho para

trabalhadores nacionais e a elevação da qualificação de mão-de-obra angolana (al. f);

e)

obter a transferência de tecnologia avançada/knowhow e aumentar a eficiência produtiva (al. ge k),

através da contribuição de técnicos especializados com as mais altas qualificações a nível mundial por forma a permitir trabalhar em águas

profundas na exploração de petróleo e gás;

Do investimento e as actividades acima mencionadas

conduzirão a uma redução das importações deste

tipo de bens e serviços que resulta numa menor

dependência do Estado Angolano no sentido de

que o mesmo fica habilitado a explorar e extrair

o petróleo e gás nas reservas localizadas em

águas profundas (al. h e j):

£g) aumentar as disponibilidades cambiais e o equilíbrio da balança de pagamentos (al. 1).

2.

De acordo com a Lei n.º 17/03, de 25 de Julho (Lei dos

Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado), o

projecto de investimento «HMC — Sucursal em Angola» traduz-se, não obstante os objectivos enumerados no número

anterior, nos seguintes objectivos:

a)

o desenvolvimento prioritário de regiões desfavorecidas (al. b) do artigo 2.º);

b)

na implementação de infra-estruturas destinadas à

exploração de actividades de produção e de prestação de serviços (al. c) do artigo 2.º);

c)

inovação tecnológica a nível da produção de bens e

prestação de serviços que se traduz no aumento

da eficiência, da qualidade dos bens e serviços e

da produtividade (al. d) do artigo 2º):

d)

o aumento da entrada de divisas e a correspondente

melhoria da balança de pagamentos (al. f) do

artigo 2.º);

e)

criação de novas e modernas infra-estruturas para a

indústria transformadora metalomecânica (al. b)

do artigo 4.º);

f)

sua inserção em sector prioritário (al. a) do n.º 1 do

artigo 7.º);

£) contribuição do projecto para a Zona de Desenvolvimento B (al. b) do n.º 1 do artigo 7º).

CLÁUSULA 10º

(Impacto económico e social do projecto)

O impacto económico e social do projecto para a implementação e exploração de unidade industrial metalomecânica

para actividades de soldagem de materiais de grande porte

para a exploração de petróleo e gás e traduzir-se-á em:

a)

valor acrescentado bruto anual médio na ordem dos

USD 9500 milhões (ano 1), USD 37 700 milhões (ano 2), USD 36 500 milhões (ano 3),

USD 28 200 milhões (ano 4):

b)

criação de novos postos directos de trabalho em

número aproximadamente de 276 nos três anos

de implementação do projecto;

c)

contribuição para a formação bruta do capital

através da construção de novos acessos, novas

estruturas físicas e respectivo equipamento.

CLÁUSULA 11º

(Força de trabalho e plano de formação)

O projecto prevê a criação e formação de novos traba-

lhadores, constituindo obrigação do «Investidor» o seguinte:

a)

o cumprimento das normas do Decreto n.º 5/95 de

7 de Abril, sobre o emprego de força de trabalho

qualificada estrangeira não residente e força de

trabalho nacional;

b)

criação de novos postos directos de trabalho em

número de 276 nos três anos de implementação

do projecto, sendo 204 nacionais e 72 expatriados:

c)

o cumprimento do plano de formação, capacitação

da força de trabalho nacional e substituição gradual da força de trabalho estrangeira pela nacional num período que se estima de três a seis anos

dependendo da complexidade da função, em conformidade com o Anexo II;

d)

o «Investidor» deverá celebrar contratos de seguro

de trabalho, cumprir com as obrigações no

âmbito social e deve colaborar com o Instituto

Nacional de Emprego e Formação Profissional

(INEFOP) no processo de recrutamento, selecção e formação profissional dos trabalhadores.

CLÁUSULA 12º

(Impacte ambiental)

O «Investidor» obriga-se a implementar o projecto de

investimento de acordo com a legislação ambiental em vigor

que for aplicável, em particular:

a)

cumprir com a legislação em vigor para a salvaguarda do meio ambiente, em matérias de ruídos,

gases, fumos, poeiras, gestão de resíduos e

efluentes;

b)

permitir que as autoridades competentes procedam

a inspecções ou estudos para aferir a regularidade

ambiental das actividades de construção e operação, das instalações e dos equipamentos;

c)

instalação de infra-estruturas de recolha e tratamento de resíduos sólidos e efluentes líquidos;

d)

elaboração periódica de auditorias ambientais;

e)

participar às entidades públicas (Ministério do

Ambiente), quaisquer ocorrências anómalas de

natureza poluente ou com efeitos negativos sobre

o ambiente.

CLÁUSULA 137

(Apoio institucional do Estado)

As instituições públicas angolanas, através da «ANIP»,

de acordo com as suas competências e no alcance do interesse socioeconómico do projecto, comprometem-se a apoiar

o licenciamento da actividade a exercer pelo projecto, em

conformidade com os procedimentos estabelecidos:

1 SÉRIE — Nº 133 — DE 16 DE JULHO DE 2010

a)

Ministério da Geologia e Minas e da Indústria como

entidade tutelar, a apoiar o equilíbrio funcional

do projecto;

b)

Ministério dos Petróleos, como entidade conexa, a

apoiar o equilíbrio funcional do projecto;

c)

Ministério do Comércio e do Turismo, a conceder

apoio para o licenciamento que se mostrar

necessário no âmbito do projecto;

d)

BNA — Departamento de Controlo Cambial, a

emitir as licenças de importação dos capitais

autorizados, bem como a transferência dos montantes a título de dividendos e outros lucros e

ainda os resultados da liquidação, nos termos do

artigo 48.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio;

e)

DNA — Direcção Nacional das Alfândegas, a

apoiar o processo de concessão dos benefícios

aduaneiros autorizados.

CLÁUSULA 14?

(Concessão de benefícios)

1.

O «Investidor» fica, desde já, autorizado a proceder à

importação de todos os bens de equipamentos e fundos

necessários à implementação do projecto de investimento.

2.

O Estado Angolano, através dos seus órgãos competentes, garante ao «Investidor», nos termos da realização do

investimento e do objecto do projecto proposto, atendendo a

provas da sua execução, autorização para transferir: (1)

lucros ou dividendos; (it) os resultados da liquidação do

investimento, incluindo lucros de capital; (ii) quaisquer

montantes que possam ser devidos; (iv) os resultados de

indemnizações; (v) royalties ou outros ganhos resultantes de

pagamentos de investimentos indirectos, em conformidade

com as alíneas a), b), o), d) e e) do artigo 13.º da Lei

n.º 11/03,de 13 de Maio.

CLÁUSULA 157

(Obrigações do Investidor)

No âmbito do presente Contrato, o «Investidor» deve:

a)

observar os prazos fixados para a importação de

capitais e para a implementação do projecto de

investimento, de acordo com os compromissos

assumidos;

b)

promover a formação de mão-de-obra nacional e a

angolanização progressiva dos quadros de direcção e chefia, sem qualquer tipo de descriminação;

c)

constituir fundos e reservas e fazer provisões nos

termos da legislação em vigor;

d)

aplicar o plano de contas e as regras de contabilidade estabelecidos no País;

e)

respeitar as normas relativas à defesa do ambiente,

à higiene, protecção e segurança dos trabalhadores contra doenças profissionais, acidentes de

trabalho e outras eventualidades previstas na

legislação sobre segurança social;

f)

efectuar e manter actualizados os seguros contra

acidentes profissionais dos trabalhadores, bem

como os seguros de responsabilidade civil por

danos a terceiros ou ambiente.

CLÁUSULA 16º

(Concessão de incentivos fiscais e aduaneiros)

Ao projecto de investimento, objecto do presente Contrato, por se inserir no sector da indústria transformadora, nos

termos da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho, são concedidos os

seguintes incentivos:

1.

Fiscais:

a)

isenção do pagamento do imposto industrial por um

período de seis anos (n.º 1 do artigo 10º):

b)

isenção do pagamento do imposto sobre a aplicação

de capitais relativamente aos lucros, por um

período de cinco anos (n.º 2 do artigo 12.º);

c)

isenção do pagamento do imposto de sisa pela aquisição de terrenos e imóveis adstritos ao projecto,

devendo para o efeito requerer à repartição fiscal

competente (artigo 13.º);

d)

considerar como custos para a determinação da

matéria colectável, 100% das despesas realizadas com a formação profissional (al. b) do

artigo 11º).

2.

Aduaneiros:

a)

isenção e/ou redução para 50% do pagamento

de direitos e demais imposições aduaneiras,

(incluindo imposto de consumo), com excepção

do imposto de selo e de taxas devidas pela prestação de serviços sobre a importação de bens de

equipamento, acessórios e sobressalentes para o

início e desenvolvimento da operação de investimento pelo período de quatro anos (n.º 2 do

artigo 9.º);

b)

isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, (incluindo imposto de consumo), com excepção do imposto de selo e de

taxas devidas pela prestação de serviços, sobre

mercadorias que forem incorporadas ou consumidas directamente nos actos de produção de

outras mercadorias, por um período de cinco

anos a partir do início da laboração, incluindo

operações experimentais (n.º 5 do artigo 9º).

CLÁUSULA 17º

(Execução e gestão do projecto)

1.

O prazo de início de execução do projecto é imediatamente após à data da assinatura do presente Contrato, sendo

o mesmo gerido pelo Investidor Externo.

2.

Para o devido cumprimento dos prazos do «Programa

de Implementação e Desenvolvimento do Projecto», constante da cláusula 8.º, o Estado Angolano, através da «ANIP»,

deve coordenar com as entidades públicas parceiras o apoio

institucional na realização oportuna das acções.

3.

Durante a execução do projecto a «ANIP» obriga-se a

dar apoio institucional, sempre que o «Investidor» pretender

recorrer aos sectores da administração pública e outras instituições cuja intervenção seja considerada pertinente para a

implementação e gestão do projecto.

CLÁUSULA 18º

(Acompanhamento do projecto)

1.

Não obstante as funções de tutela ministerial do sector

e de fiscalização das entidades competentes, incumbe à

«ANIP>» a responsabilidade de acompanhamento da execução

do presente Contrato.

2.

No âmbito da execução e gestão da implementação do

projecto, a «ANIP» realizará visitas ao empreendimento, com

vista à verificação física da execução do empreendimento,

ficando as Partes obrigadas a reunirem-se periodicamente,

sempre que necessário.

3.

O «Investidor» deverá fornecer anualmente todas as

informações sobre o desenvolvimento e os resultados do

empreendimento, preenchendo o questionário que para o

efeito lhe será enviado pela «ANIP», sem prejuízo de outras

informações de provas jurídico-legais, económicas e financeiras que justifiquem a evolução da realização do projecto.

4.

Em qualquer caso, o «Investidor» fornece em tempo

oportuno, com a devida periodicidade e conforme lhe seja

solicitado pelas entidades competentes do Estado, as provas

adequadas de que estão a ser satisfeitos os objectivos e obrigações constantes do presente Contrato.

5.

Os pressupostos inerentes à concessão de incentivos

merecerão acompanhamento da «ANIP>» e das demais entidades competentes nos termos da lei.

CLÁUSULA 197

(Resolução de litígios e lei aplicável)

1.

Para solução dos conflitos emergentes da interpretação

ou execução do presente Contrato, as «Partes» procurarão

pela via do diálogo e boa-fé, mediante acordo amigável,

alcançar uma solução adequada e equitativa.

2.

No caso de não ser possível alcançar uma solução amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das

«Partes» pode a todo o tempo recorrer à arbitragem conforme

Lei nº 16/03, de 25 de Julho.

3.

O tribunal arbitral deverá ser composto por três árbitros, cabendo a cada uma das «Partes» a escolha de um árbitro, sendo o terceiro árbitro, que exercerá as funções de

árbitro-presidente, escolhido por acordo entre os outros dois.

4.

Na falta de acordo para a escolha do terceiro árbitro,

será este nomeado pelo Presidente do Tribunal Provincial de

Luanda, mediante requerimento de qualquer uma das referidas «Partes».

5.

O tribunal arbitral funcionará em Luanda, em local a

escolher pelo presidente mediante as regras da UNCITRAL

devendo ser aplicado o direito substantivo angolano. A língua

da arbitragem será o português.

6.

O presente Contrato rege-se pela lei angolana.

7.

Caso após o início da execução do projecto ocorrer

alguma alteração na legislação angolana ou caso surja nova

legislação ou caso ocorram alterações nas condições financeiras/económicas da actividade da empresa, ou ainda caso

sejam adoptadas medidas administrativas que tenham um

impacto negativo nas circunstâncias mediante as quais o

«Investidor» decidiu implementar o projecto de investimento,

ou que possa ser susceptível de afectar os direitos, obriga-

1 SÉRIE — Nº 133 — DE 16 DE JULHO DE 2010

ções ou benefícios concedidos pelo presente Contrato de

Investimento e legislação acerca do Investimento Privado, ao

«Investidor» fica reservado o direito de: (1) negociar com o

Estado adendas a este Contrato de investimento, de forma a

restaurar o equilíbrio original do Contrato ou (ii) rescindir o

presente Contrato de Investimento.

CLÁUSULA 20º

(Força maior)

1.

Cada uma das Partes deve ser isenta das obrigações

contratuais aqui estipuladas sempre que e na medida em que

a submissão a tais obrigações seja impedida por um caso de

força maior.

2.

Para os fins do presente Contrato, «força maior»

define-se por qualquer acontecimento que reclama ser afectado por tal evento e, sujeito a tal definição, deve incluir, mas

não ser limitada ao estado de guerra, declarada ou não, rebeliões ou tumultos, catástrofes naturais, incêndios, tremores

de terra e acidentes inevitáveis.

3.

A Parte afectada deve notificar a outra da situação de

força maior no prazo de oito dias a contar da ocorrência.

Se a situação de força maior não cessar no período de

três: meses, a Parte afectada tem o direito de rescindir o

presente Contrato de Investimento.

CLÁUSULA 21º

(Infracções e sanções)

1.

Constitui infracção o incumprimento doloso ou culposo das obrigações legais a que o «Investidor» está sujeito

nos termos da lei, nomeadamente:

a)

o uso das contribuições provenientes do exterior

para finalidades diversas daquelas para que

tenham sido autorizadas:

b)

a prática de actos de comércio fora do âmbito do

projecto autorizado;

c)

a prática de facturação que permita a saída de capitais ou iluda as obrigações a que a sucursal esteja

sujeita, designadamente as de carácter fiscal;

d)

não execução da acções de formação ou não substituição dos trabalhadores estrangeiros por

nacionais nas condições e prazos previstos na

proposta de investimento:

e)

a falta de informação anual referida no artigo 56.º

da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.

2.

As infracções mencionadas no número anterior estão

sujeitas às sanções estipuladas no artigo 64.º da Lei n.º 11/03,

de 13 de Maio, sem prejuízo de outras sanções especialmente

previstas por lei.

3.

As competências e procedimentos inerentes à aplicação

e recursos sobre as sanções são os estabelecidos nos artigos 65.º e 66.º, ambos da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio.

CLÁUSULA 22º

(Entrada em vigor)

O presente Contrato entra em vigor na data da sua assinatura pelas «Partes».

CLÁUSULA 23º

(Língua do Contrato e exemplares)

O presente contrato é redigido em língua portuguesa em

dois exemplares, com igual teor e força jurídica, destinando-

-se um à «ANIP» e outro ao «Investidor», fazendo ambos

igual fé.

CLÁUSULA 24º

(Condições contratuais)

As condições contratuais são definidas por:

a)

cláusulas do Contrato:

b)

resolução do Conselho de Ministros que aprova o

projecto;

c)

legislação angolana aplicável.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 142/10

de 16 de Julho

Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola está

empenhado em promover projectos de investimentos que

visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de

interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar

das populações, aumento de infra-estruturas industriais, o

aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado

angolano;

Tendo em conta a concretização do projecto Heerema

Porto Amboim, consubstanciado na criação de um estaleiro

naval de apoio às actividades de construção e logística, leva-

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