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Decreto n.º 37/09

Decreto n.º 37/09

13/08/2009Revogado28 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 152 de 13 de Agosto de 2009
Data
13/08/2009
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
28
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗
Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 164/15 — Estatuto Orgânico do Instituto, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 37/09, de 13 de Agosto.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 152 de 13 de Agosto de 2009

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ criado o Instituto para o Sector Empresarial
  3. Art. 3.ºSão extintos o Instituto Angolano de Partiçipações do Estado e o Gabinete de Redimensionamento
  4. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por
  5. Art. 1.ºDefinição
  6. Art. 2.ºNaturera jurídica
  7. Art. 3.ºDireito aplicárcl
  8. Art. 4.ºSede
  9. Art. 5.ºAtribuições
  10. Art. 6.ºTutela e superintendincia
  11. Art. 8.ºConteúdo da superintendência
  12. Art. 39.ºResponsabilização
  13. Art. 10.ºÓrgãos e serviços
  14. Art. 11.ºNatureza e mandato da Conselho de Administração
  15. Art. 12.ºCompesição do Conselho de Adwloistração
  16. Art. 13.º
  17. Art. 14.ºPresidente do Conselho de Administração
  18. Art. 15.ºCompetência
  19. Art. 16.ºFarma dos actos do Presidente do Conselho de Administração
  20. Art. 17.ºDelegação de poderes
  21. Art. 18.ºCompetência do Conselho de Administração
  22. Art. 19.ºFuncionamento do Cunselho de Administração
  23. Art. 20.ºConselho Técnico Consultivo
  24. Art. 21.ºConselho Fiscal
  25. Art. 22.ºDepartamentos
  26. Art. 23.ºNatureza do vínculo
  27. Art. 24.ºReglme remuneratório
  28. Art. 25.ºQuadro de pessoal
  29. Art. 26.ºReorsanização

Preâmbulo

Decreto nº 37/09

Tendo tomado conhecimento de passamento físico de de 13 de Agosto

Samue! Armando Tito, Embaixador Extraordinário c Pleni- Atendendo que o sector empresarial público em Angola

potenciário da República de Ángola na Federação Russa, — desempenha um papel relevante na economia;

havendo necessidade de se organizar à cerimónia fúnebre, Tend: idade d ad f

em conformidade com as disposições combinadas da alinea enco danos do dae: > &, por um tado, Se tazer

DdoatigoA” edonº ! do ani go SE daLei nºU01,de 24 de Maio. um contro| o 2 get que contribua para que as empresas

o do urivo 74.º da Lei Constitucional, d . , dosectorpúblicocricm valor acrescentado em condições de

Nos termos do artigo 74.º da Lei Constitucional, determino: ns ima eficiência e, por outro, redefinir a política de priva-

1º — É criada a comissão para organização da cerimónia — tizações e ceprivatizações;

fúnebre coma seguinte Composição: e Considerando que a execução dessas tarefas seria mais

u)

Ministro da Administração do Território — COOr- - eficiente e eficaz Se às mesmas fossem desenvolvidas por um

denador; , : úrgão da administração pública com essa missão exclusiva;

b)

um representante dos Serviços Centrais do Protocolo do Estado; Considerando que o carácter estratégico de que se reveste

c)

um representante do Ministério da Defesa Nacional: — este Instituço na tutela € superintendência do sector empre-

saria] público justifica o afastamento do pressuposto à que

se refere a alínea 4) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei

n.º 9/03, de 28 de Dutubro;

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constituçional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É criado o Instituto para o Sector Empresarial

Público, abreviadamente designado de (SEP.

Arn.2º — É aprovado o estatuto orgânico do Instituto

para o Sector Empresarial Público, anexo ao presente decreto

é que dele faz parte integrante,

Artigo 3.º#

São extintos o Instituto Angolano de Partiçipações do Estado e o Gabinete de Redimensionamento

Empresarial e revogados o Decreto n.º 36/89. de 22 de Julho,

o Decreto n.º 11-C/9, de 12 de Abril e demais legislação

que contratrie o presente diploma,

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por

decreto do Conselho de Ministros.

Ant. 5º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 22 de Abril de 2009,

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.

Promulgado aos 24 de Julho de 2009.

Publique-se,

O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS,

INSTITUTO PARA O SECTOR EMI RESARIAL

PÚBLICO

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Definição

1, O Instituto para o Sector Empresarial Público, abreviadamente ISEP é o órgão da administração indirceta do

Estado, cujo objecto consiste em tratar das questões ligadas

ao sector empresarial público e aos processos de privati-

Zação e reprivatização.

2.

O Instituto para o Sector Empresarial Público — ISEP

cumpre uma missão de natureza técnica de acompanhamento

e auxilio das empresas públicas,

Artigo 2.º#

Naturera jurídica

O Instituto para o Sector Empresarial Público — ISEP é

uma pessoa colectiva pública, dotada de personalidade e

capacidade jurídicas e de auronomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 3.º#

Direito aplicárcl

O Instituto pára o Sector Empresarial] Público — ISEP

rege-se pelo presente estatuto orgânico, pelo diploma que

regula a organização e funcionamento dos institutos públicos e, supletivamente, pela legislação orgânica da administração do Estado.

Artigo 4.º#

Sede

O Instituto para o Sector Empresarial Público — ISEP

tem a sua sede em Luanda, capital da República de Angola,

Artigo 5.º#

Atribuições

1.

No domínio das.empresas públicas em sentido restrito,

incumbe ao Instituto para o Sector Empresarial Público —

ISEP;

u)

propor às políticas a adoptar pelo Governo;

e)

emitir parecer sobre planos estratégicos, de nesócios e de investimentos, orçamentos plurianvais

e anuais e demais instrumentos de gestão;

c)

emitir parecer e elaborar propostas no domínio da

classificação das empresas públicas, nos termos

da legislação adequada;

d)

propor normas e métodos para à prestação de contus & exigir à prestação de contas daquelas;

e)

propor medidas legislativas c regulamentares a que

deve obedecer a gestão e a organização do inventária do património das empresas;

£ emitir parecer sobre relatórios e contas, balanços

contabilísticos e outros documentos necessários

ao controla financeiro, orçamental e patrimonial

das empresas públicas;

&) propor inspecções à actividade financeira das

empresas públicas;

À) manter actualizados os dados técnicos, económicos,

financeiros e outros relativos às empresas públicas:

1.

executar as demais tarefas decorrentes da lei, do

regulamento intertio ou ordenadas pelo Ministro

Ja Economia,

2.

No domínio das privatizações, reprivatizações e redimensianamento empresarial, são atriboições do Instituto para

o Sector Empresarial Pública — ISEP:

a)

propor políticas, metodologias e prioridades a adoptar

no processo de redimensionamento empresarial

de acordo com a política de desenvolvimento

económico do País;

h)

apreciar e ernitir parecer, para decisão dos órgãos

competentes, sobre as propostas de redimensionamento elaboradas pela administração do Estado

e executar a política de redimensionamento e prívatização do sector empresarial público;

c)

cstabelecer à ligação funcional com à Ágência

Nacional para o Investimento Privado, sempre

que oO recurso ao investimento privado se mostre

adequado ao redimensionamento;

d)

acompanhar o processo de redimensionamento e

Propor a adopção de medidas necessárias;

€) apresentar propostas de aprovação de nova legislação ou de ajustamento da legislação vigente,

com o objectivo de aperfeiçoar o procedimento

de redimensionamento das empresas;

SD executar as demais tarefas decorrentes da lei, de regulamentos ou ordenadas pelo Ministro da Economia,

3.

No domínio das empresas participadas, com capita)

maioritário ou minoritário, nos termos da Lei das Sociedades

Comerciais, incumbe ao Instituto para o Sector Empresarial

Público — ISEP:

a)

propor às políticas a adoptar pelo Governo;

b)

emitir parecer sobre planos estratésicos, de negócios e de investimentos, orçamentos plurianuais

e anuais e demais instrumentos de gestão;

c)

propor instrumentos necessários para garantir a gestão

efectiva das participações financeiras do Estado;

d)

propor inspecções à actividade tinanceira das empresas.

Artigo 6.º#

Tutela e superintendincia

1.

O Instituto para o Sector Empresarial Público — ISEP

está sob a tutela do Ministro da Economia e superintendência do Governo, através do Ministério da Economia,

2.

À tutela e superintendência são exercidas nos estritos

limites da lei.

ARTICO 7º

(Conteúdo da tutela)

1.

A tutela consiste na faculdade do órgão tutelar avaliar o

mérito ou a legalidade das decisões dos órgãos directivos do

Tnstituto para n Sector Empresarial Público — ISEP.

2.

No domínio disciplinar, compete ao órgão tutelar;

a)

exercer a acção disciplinar sobre os membros dos

órgãos directivos do Instituto para e Sector

Empresarial Público — ISEP;

b)

ordenar inquéritos ou sindicâncias, sempre que haja

indícios de violação da lei ou da prática de actos

cujo mérito seja questionável.

3.

No domínio da legalidade e do mérito, compete an

Órgão tutelar suspender, anular e revogar, nos termos da lei,

os actos dos órgãos directivos do Insttuto para o Sector

Empresarial Público — 1SEP, que violem a lei ou sejam considerados inoportunos ou inconvenientes para o interesse público.

4.

Carecem de aprovação do Ministro da Economia;

a)

a participação do Instituto para o Sector Empresarial Público — ISEP, em entes de natureza

privada;

bh)

a aceitação de doações, heranças ou legados;

c)

a criação de serviços territorialmente desconcentrados:

DE 2009 2515

d)

outros actos previstos por lei ou regulamento que

careçam de autorização, homologação ou ratificação.

5.

Relativamente & actas de eficácia externa com

incidência em empresas públicas, os actos administrativos

dos responsáveis do Instituto para o Sector Empresarial

Pública — ISEP carecem sempre de homologação ou ratificáção do Ministro da Economia,

* 6. São igualmente precedidas de aurorização ou aprovação

da tutela as proposta de alteração do quadro de pessoal.

Artigo 8.º#

Conteúdo da superintendência

1.

À superintendência consiste na emanação, pelo órgão

tutelar, de recomendações e directivas aos órgãos directivos

do Instituto para o Sector Empresarial Público — ISEP,

relativamente aos objectivos a atingir e às prioridades na

prossecução das suas atribuições.

2.

No âmbito da superintendência, carece de aprovação

do Ministro da Economia:

a)

o plano de actividades e o relatório de actividades

€ contas anuais,

b)

a projecto de orçamento anual € o respectivo

relatório de execução;

c)

os demais actos previstos por lei.

3.

O Ministro da Economia pode, sempre que necessário,

reunir-se com os órgãos directivos do Instituto para o Sector

Empresarial Público — ISEP, para clarificação dos eixos de

actuação, esclarecimentos ou orientações.

Artigo 39.º#

Responsabilização

|. Os úrgãos directivos e demais responsáveis e funcionários do Instituto para o Sector Empresarnal Público —

TSTP respondem individualmente pelos actos praticados tio

exercício das suas funções.

2.

Quando se verifique um caso de violação da lei, devem

ser desencadeados o5 mecanismos para à responsabilização

disciplinar, criminal e civil a que houver lugar.

CAPÍTULO H

Órgãos € Serviços

Artigo 10.º#

Órgãos e serviços

1.

São árgãos do Instituto para o Sector Empresarial

Público — ISEP:

a)

Conselho de Administração;

b)

Conselho Técnico Consultivo;

c)

Conselho Fiscal.

2.

São serviços do Instituto para o Sectur Empresarial

Público — ISEPF:

a)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

b)

Departamento de Estudos e Análise de Mercado;

c)

Departamento de Acompanhamento das Empresas

Públicas;

a)

Departamento de Gestão das Participações do Estado;

e)

Departamento de Privatização e Reprivatização,

3, Podem ser criados serviços territorialimente desconcentrados do Instituto para o Sector Empresarial Público —

ISEP, de natureza regional, provincial ou municípal, em qualquer parte do território nacional.

SECÇÃO 1

Conselho de Administração

Artigo 11.º#

Natureza e mandato da Conselho de Administração

1.

O Conselho de Administração é um órgão colegial,

nomeado pelo Conselho de Ministros, ao qual compete

deliberar sobre os mais importantes assuntos ligados à gestão

financeira e administrativa do Instituto para o Sector Empresarial Público — TISEP.

2, O mandato dos membros do Conselho de Administração É de três anos, podendo este período scr interrompido,

caso se verifique incumprimento das suas atribuições.

3.

À renovação do mandato deve ser expressa e mediante

acto do Conselho de Ministros.

4.

Nenhum membro do Conselho de Administração deve

exercer mais de dois mandatos consecutivos.

Artigo 12.º#

Compesição do Conselho de Adwloistração

O Canselho de Administração é integrado por, pelo

menos, três membros, nomeadamente;

a)

Presidente da Conselho de Administração;

db)

dois vu mais vogais.

Artigo 13.º#

(Provimento e mandato do Presidente du Conselho de

Adndnistração)

1.

O Presidente do Conselho de Administração é provido

por decreto do Conselho de Ministros, sob proposta do

Ministro da Economia e empossado por este.

2, O Presidente do Conselho de Administrução do Tnstituto para o Sector Empresarial Público — ISEP exerce um

mandato de três anos, findo os quais fica em funções de

festão corrente.

3.

O disposto no número anterior não impede que o Conselho de Ministros ponha fim às suas funções, mediante acto

de exoneração.

4, O início efectivo de funções ocorre após o acto de posse.

Artigo 14.º#

Presidente do Conselho de Administração

1.

O Presidente do Conselho de Administração é e órgão

singular de gestão do Instituto para o Scctor Empresarial

Público — ISEP, equiparado a director-geral, para efeitos de

remuneração e outras regalias.

2.

Campete ao Presidente do Conselho de Administração

do Instituto para o Sector Empresarial! Público — ISEP

praticar todos os actos de gestão, no âmbito das suas competências,

3.

Q Presidente do Conselho de Administração do Instituto para o Sector Empresarial Público — ISEP é apoiado

por uma estrutura administrativa denominada Gabinete de

Ápoio ao Fresidente do Conselho de Administração.

4, Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente do

Conselho de Administração é substituído pelo vogal indicado.

5.

Para efeitos de remuneração e vutras regalias, o vogal

é equiparado à director geral-adjunto.

Artigo 15.º#

Competência

Compete ao Presidente do Conselho de Administração do

Tnstitulo para o Scctor Empresarial Público — ISEP:

u)

fazer a gestão financeira, patrimonial, administrativa e do pessoal;

&) propor a nomeação dos titulares de cargos de chefia;

ce)

propor à nomeação dos funcionários após processo

de selecção e exarar o despacho de provimento

definitivo;

d)

propor despachos de promoção dos funcionários,

após cumprimento dos trâmites legais;

€) propor e exteutar os instrumentos de gestão previsional que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços;

dB dirigir todos os serviços da Instituto, orientando-

-os na realização das suas atribuições;

2.

elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório

de actividades e as contas respeitantes ao ano

anteiror, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração;

ho)

submeter à tutela & ao Tribunal de Contas o relatório

e contas anuais, devidamente instruídos cum o

parecer do Conselho Fiscal;

1.

exercer os poderes gerais de gestão administrativa e

patrimonial;

)) exarar ordens e instruções internas que se mostrem

necessárias ao funcionamento dos serviços;

&) nomear e exonerar os chefes de departamento,

técnicos e funcionários administrativos do Instituto, auvido o Conselho de Administração;

D promover 8 coordenar acções de avaliação de

desempenho dos respectivos departamentos e das

actividades por estes realizados;

m)

acompanhar a gestão financeira e patrimonial;

n)

exercer as demais funções que resultem da lei ou

que forem determinadas no âmbito da tutela ou

superintendência.

Artigo 16.º#

Farma dos actos do Presidente do Conselho de Administração

No âmbito das suas competências, o Presidente do Conselho de Administração emite despachos, ordens de serviço

e circulares.

Artigo 17.º#

Delegação de poderes

1.

O Presidente do Conselho de Administração do Instituto

para o Sector Empresarial Público — ISEP pode delegar

poderes noutros membros do Conselho de Administração.

2.

À delegação de poderes aplica-se o regime jurídico

vigente.

Artigo 18.º#

Competência do Conselho de Administração

1.

Compete ao Canselho de Administração:

a)

aprovar à política de gestão;

h)

aprovar os planos de actividade e os planos financeiros anuais é pluriannais;

c)

aprovar os documentos de prestação de contas;

df)

aprovar a participação e aquisição de bens activos

finançeiros e remetê-los à tutela para homelogação;

s)

aprovar os regulamentos internos orgânicos e de

pessoal;

fi aprovar os instrumentos de gestão antes de serem

remetidos à tutela e aos órgãos de controlo, nos

termos da lei;

£) constituir mandatários;

h)

exercer outras competências determinadas por lei,

regulamento ou que resultem de orientação do

Ministro da Economia no quadro da superintendência,

2, As competências do Conselho de Administração não

são delegáveis,

Artigo 19.º#

Funcionamento do Cunselho de Administração

1.

O funcionamento do Conselho de Administração rege-

-se por um regimento, a aprovar pelo próprio conselho.

2.

As deliberações do Conselho de Administração são

aprovadas por maioria dos seus membros.

SECÇÃO Il

Conselha Técnico Consultivo

Artigo 20.º#

Conselho Técnico Consultivo

1.

O Conselho Técnico Consultivo é um órgão de programação e acompanhamento das actividades do Instituto

DE 2009 2517

para o Sector Empresarial Público — ISEP e de consuita técnica do presidente e do Conselho de Adrministração.

2.

O Conselho Têcnico Consultivo tem a seguinte composição:

4.

Presidente do Conselho de Administração, que o

preside;

h)

05 vogais da Conselho de Administração;

c)

os chefes de departamento;

d)

os quadros superiores e seniores convocados pelo

Presidente do Conselho de Administração;

e)

consultores, docentes ec formadores convidados pelo

Fresidente do Conselho de Administração;

A até três profissionais de reconhecido mérito indicados pelo Ministro da Economia;

£) um profissional de reconhecido mérito indicado

pelo Ministro das Finanças.

3.

O funcionamento do Conselho Técnico Consultivo

rege-se por um regimento, à aprovar pelo próprio colégio.

4.

O Conselho Técnico Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraurdinariamente, sempre

que convocado, nos termos do respectivo regimento.

SECÇÃO TM

Conselho Fiscal

Artigo 21.º#

Conselho Fiscal

1.

O Instituto para o Sector Empresarial Público — ISEP

possui um Conselho Fiscal, cuja composição e competências

são as definidas pela lei.

2.

O funcionamento do Conselho Fiscal rege-se por um

Ivgimento, à aprovar pelo próprio órgão,

SECÇÃO DV

Servlços

Artigo 22.º#

Departamentos

1, Os departamentos do Instituto para o Sectar Empresarial Público — TSEP são serviços executivos de natureza

estritamente técnica e são dirigidos por um chefe de departamento.

2.

Não existem no Instituto para o Sector Empresarial

Público -—— ISEP vutras cstruturas orgânicas, abaixo do

departamento.

3.

Às tarefas de cada um dos departamentos e à anti

culação entre as mesmas são definidas em regulamento

interno.

CAPÍTULO 111

Pessoal

Artigo 23.º#

Natureza do vínculo

1.

Os recursos humanos do Instituto para o Sector

Empresarial Público — ISEP têm um vínculo de emprego

. Sujeito 40 regime da função pública.

2.

O disposte no número anterior não prejudica a contratação de pessoal qualificado para tarefas pontuais, sujeitas

ao regime do contrato individual de trabalho,

3.

O Conselho de Administração pode seleccionar um

conjunto de tarefas cuja execução deve ser terciarizada

ou exercida por pessoal contratado, nos termos do direito

privado.

Artigo 24.º#

Reglme remuneratório

1.

O pessoal do Instituto para o Sector Empresarial

Fúblico — ISEP está sujeito an regime remuneratório da

função pública.

2.

0 Instituto para o Sector Empresarial Público — ISEP

pode atribuir, ao seu pessoal, remuneração suplementar,

desde que disponha de receitas próprias.

Artigo 25.º#

Quadro de pessoal

1.

O quadro de pessoal do regime geral, cujos integrantes

estão sujeitos a4o regime da função pública, encontra-se anexo

ao presente estatuta, dele fazendo parte integrante.

2, O Canselho de Administração pode definir um quadro

de referência para a contratação de pessoal nos termos do

direito privado, cujo total não deve ultrapassar à metade do

pessoal sujeito ao regime da função pública.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 26.º#

Reorsanização

O processo de avaliação e recolocação do pessoal, bem

coma n destino a dar ao património anteriormente afecto ao

Instimto das Empresas Públicas — TNEP, ao Gabinete de

Redimensionamento Empresarial — GARE e ao Instituto

Angolano de Participações do Estado — IAPE, deve ser

objecto de tratamento conjunto pelos Ministérios da Econo-

Tnia, das Finanças e da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social,

O Primeiro Ministro, António Paulo Kessona.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTUS.

ANEXO IV

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 25.º

Número

de Jagares

Consetho de Presidente 1110 00 eme a aa me ne o

Adminisizração ALUMINistCaHdor as 1 e e me a e ai oo

CThefe de dEPpartamento Jc ecc

Assessor principal | 1. oo 2

- [PME ELST: Sa 2

sã ÁASSESSOE Lui o ano 3

À 8 Técnico superior principal 2.1.0.0. R

eh)

Técnico superior de 1º clusse 2. cu... 12

Ss Técnico superior de 2.º classe 1... 18

s Técnico especiálista principal J.J... É

É Técnico especialista de 1" classe ........ 1

É Técnico especialista de 2" clâsse 1... 2

E Técnico de LL" classe... lc ee 2?

& Técoico de 2 Classe. leo 2

S Técnico de 3º Classe... ul cesar 6

E Técnico médio principal de L.º classe 1... 2

É Técnico médio prineipal de 2 "Classe... 2

É FF Técnico médio. princípal de 3." classe ..... a

É E Técnico médio de 1.º classe vc. 6

E Técnico médio de 2? Classe ido 6

a Técnico médio de 3º classe Juli. E:

Oficial administrativo principal Jo —

189 0fcial 1000 us ca msn none oo =

AP Oficial. 000 oo o ce snes —

" ECT 7 TT RA --

4 ABPITBNIE ce ces ee re re =

E Escrituririo-dactilúgrafo .. 11011 11 o o =

E Tesoureiro principal Ju. eee ces —

- Tesoureiro de 1. classe cui e —

Tesoureiro de 2." Classe 1. ema ros -

É Motorista de pesados principal lu. 1

e Motorista de pesados de Le olasse o. ]

= Mniorista de pesados de 3" classe .....-. 1

Motorista de ligeiros principal... 100. 1

Motorista de ligeinms de | classe... o. 1

Motorista de ligeiros de 2º classe... J.J. 2

Tekfonista principal... je ice o

Telefonista de 1º Classe... css

Telefonista de 2º classe lee

& Auxiliar adminiscrativo principal ... 1...

| Auxiliar administrativo de Lº classe ....+

< Auxiliar administrativo de 2.º classe...

Auxiliar de limpeza principal 110.0.

Auxiliar cke limpeza de | classe -..... o.

Auxiliar de limpeza de 2.' classe 1.0.

Doerári Encarregado uu uu e e see crer

PERO Operário qualificado de 1.º classe... ...

qualificado — | o srio qualificado de 2º classe... 16 o.

Operário Encuregado «el 0 ee e es e ces ue

não qualificado Operário não qualificado de 1, classe...

Operário não qualificado de 2.º classe .

O Primeiro Ministro, Asiáónio Paulo Kassoma.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ORGANIGRAMA -

CONSELHO DE ADMI-

NISTRAÇÃO

B DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO

DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO DEPARTAMENTO DE DE GESTÃO DAS

ADMINISTRAÇÃO E ESTUDOS E ANÁLISE DE EMPRESAS PRIVATIZAÇÃO E PARTICIPAÇÕES DO

SERVIÇOS GERAIS DE MERCADO PÚBLICAS REPRIVATIZAÇÃO ESTADO

O Primeiro Ministro, Antônio Paulo Kassoma,

O Presidente da República, JOSÉ EBUARDO DOS SANTOS.

SAMA

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DO INTERIOR 3.º — A totalidade das receitas resultantes da cobrança

— das taxas dá entrada na Conta Única do Tesouro Nacional,

Decreto executivo conjunto n.º 81/09 através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR),

de 13 de Agosto sob a rubrica «Emolumentês e Taxas Diversas».

H q

Considerando une Decreto nº 38 439, de 27 de Setembro 4.º — 405% do valur das taxas cobradas constituem dotade 1951, que aprovou os serviços de prevenção contra riscos ne

ANA: ; : ; ção do Orçamento Geral do Estado que, por transferência,

de incêndio em casas e recintos de espectáculos públicos, . ' .

st)

nbrancs AxHs epa erre será atribuída ao Serviço de Bombeiros.

estabelece à cobrança de taxas pela prestação de serviços;

Atendendo que o Serviço de Bombeiros, além dos serviços 5.º — O destino do produto das multas reger-se-á em

de socorros, para os quais se enconiram habilitados devem conformidade com Decreto n.º 17/96, de 29 de Julho.

prestar todos os outros serviços que lhes forem especialmente

atribuídos pelas leis e regulamentos ou por ordem das auto- o o = | : .

ridades administrativas; 6.º — As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação

e aplicação do presente decreto executivo conjunto são

Havendo necessidade de se determinar os valores das — resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças

taxas a cobrar por alguns serviços até então prestados gra- = » do Interior.

tuitamente pelo Serviço de Bombeiros de forma que passem

erad: as entidades beneficiárias; : ; ;

a ser emunerados pelas entidades beneficiárias 7.º — Este decreto executivo conjunto entra em vigor na

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do — data da sua publicação,

artigo 112º e do n.º 3 do artigo 114º, ambos da Lei Constituciónal, determina-se: Publique-se.

1º — É aprovada a tabela de taxas e multas, a cobrar pelo

Serviço de Bombeiros, anexa ao presente diploma e do qual Luanda, aos 21 de Julho de 2009.

é parte integrante,

O Ministro das Finanças, Eduardo Leopolde Severim de

2º — O valor das taxas e multas a cobrar pelo Serviçode — Morais.

Bombeiros e constantes no presente decreto executivo

conjunto será fixado em Unidade de Correcção Fiscal (UCP), O Ministro do TIoteriar, Roberto Leal Ramos Monteiro.

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