Preâmbulo
Decreto nº 37/09
Tendo tomado conhecimento de passamento físico de de 13 de Agosto
Samue! Armando Tito, Embaixador Extraordinário c Pleni- Atendendo que o sector empresarial público em Angola
potenciário da República de Ángola na Federação Russa, — desempenha um papel relevante na economia;
havendo necessidade de se organizar à cerimónia fúnebre, Tend: idade d ad f
em conformidade com as disposições combinadas da alinea enco danos do dae: > &, por um tado, Se tazer
DdoatigoA” edonº ! do ani go SE daLei nºU01,de 24 de Maio. um contro| o 2 get que contribua para que as empresas
o do urivo 74.º da Lei Constitucional, d . , dosectorpúblicocricm valor acrescentado em condições de
Nos termos do artigo 74.º da Lei Constitucional, determino: ns ima eficiência e, por outro, redefinir a política de priva-
1º — É criada a comissão para organização da cerimónia — tizações e ceprivatizações;
fúnebre coma seguinte Composição: e Considerando que a execução dessas tarefas seria mais
Ministro da Administração do Território — COOr- - eficiente e eficaz Se às mesmas fossem desenvolvidas por um
denador; , : úrgão da administração pública com essa missão exclusiva;
um representante dos Serviços Centrais do Protocolo do Estado; Considerando que o carácter estratégico de que se reveste
um representante do Ministério da Defesa Nacional: — este Instituço na tutela € superintendência do sector empre-
saria] público justifica o afastamento do pressuposto à que
se refere a alínea 4) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei
n.º 9/03, de 28 de Dutubro;
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constituçional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É criado o Instituto para o Sector Empresarial
Público, abreviadamente designado de (SEP.
Arn.2º — É aprovado o estatuto orgânico do Instituto
para o Sector Empresarial Público, anexo ao presente decreto
é que dele faz parte integrante,
Artigo 3.º#
São extintos o Instituto Angolano de Partiçipações do Estado e o Gabinete de Redimensionamento
Empresarial e revogados o Decreto n.º 36/89. de 22 de Julho,
o Decreto n.º 11-C/9, de 12 de Abril e demais legislação
que contratrie o presente diploma,
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por
decreto do Conselho de Ministros.
Ant. 5º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 22 de Abril de 2009,
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma.
Promulgado aos 24 de Julho de 2009.
Publique-se,
O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS,
INSTITUTO PARA O SECTOR EMI RESARIAL
PÚBLICO
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Definição
1, O Instituto para o Sector Empresarial Público, abreviadamente ISEP é o órgão da administração indirceta do
Estado, cujo objecto consiste em tratar das questões ligadas
ao sector empresarial público e aos processos de privati-
Zação e reprivatização.
O Instituto para o Sector Empresarial Público — ISEP
cumpre uma missão de natureza técnica de acompanhamento
e auxilio das empresas públicas,
Artigo 2.º#
Naturera jurídica
O Instituto para o Sector Empresarial Público — ISEP é
uma pessoa colectiva pública, dotada de personalidade e
capacidade jurídicas e de auronomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 3.º#
Direito aplicárcl
O Instituto pára o Sector Empresarial] Público — ISEP
rege-se pelo presente estatuto orgânico, pelo diploma que
regula a organização e funcionamento dos institutos públicos e, supletivamente, pela legislação orgânica da administração do Estado.
Artigo 4.º#
Sede
O Instituto para o Sector Empresarial Público — ISEP
tem a sua sede em Luanda, capital da República de Angola,
Artigo 5.º#
Atribuições
No domínio das.empresas públicas em sentido restrito,
incumbe ao Instituto para o Sector Empresarial Público —
ISEP;
propor às políticas a adoptar pelo Governo;
emitir parecer sobre planos estratégicos, de nesócios e de investimentos, orçamentos plurianvais
e anuais e demais instrumentos de gestão;
emitir parecer e elaborar propostas no domínio da
classificação das empresas públicas, nos termos
da legislação adequada;
propor normas e métodos para à prestação de contus & exigir à prestação de contas daquelas;
propor medidas legislativas c regulamentares a que
deve obedecer a gestão e a organização do inventária do património das empresas;
£ emitir parecer sobre relatórios e contas, balanços
contabilísticos e outros documentos necessários
ao controla financeiro, orçamental e patrimonial
das empresas públicas;
&) propor inspecções à actividade financeira das
empresas públicas;
À) manter actualizados os dados técnicos, económicos,
financeiros e outros relativos às empresas públicas:
executar as demais tarefas decorrentes da lei, do
regulamento intertio ou ordenadas pelo Ministro
Ja Economia,
No domínio das privatizações, reprivatizações e redimensianamento empresarial, são atriboições do Instituto para
o Sector Empresarial Pública — ISEP:
propor políticas, metodologias e prioridades a adoptar
no processo de redimensionamento empresarial
de acordo com a política de desenvolvimento
económico do País;
apreciar e ernitir parecer, para decisão dos órgãos
competentes, sobre as propostas de redimensionamento elaboradas pela administração do Estado
e executar a política de redimensionamento e prívatização do sector empresarial público;
cstabelecer à ligação funcional com à Ágência
Nacional para o Investimento Privado, sempre
que oO recurso ao investimento privado se mostre
adequado ao redimensionamento;
acompanhar o processo de redimensionamento e
Propor a adopção de medidas necessárias;
€) apresentar propostas de aprovação de nova legislação ou de ajustamento da legislação vigente,
com o objectivo de aperfeiçoar o procedimento
de redimensionamento das empresas;
SD executar as demais tarefas decorrentes da lei, de regulamentos ou ordenadas pelo Ministro da Economia,
No domínio das empresas participadas, com capita)
maioritário ou minoritário, nos termos da Lei das Sociedades
Comerciais, incumbe ao Instituto para o Sector Empresarial
Público — ISEP:
propor às políticas a adoptar pelo Governo;
emitir parecer sobre planos estratésicos, de negócios e de investimentos, orçamentos plurianuais
e anuais e demais instrumentos de gestão;
propor instrumentos necessários para garantir a gestão
efectiva das participações financeiras do Estado;
propor inspecções à actividade tinanceira das empresas.
Artigo 6.º#
Tutela e superintendincia
O Instituto para o Sector Empresarial Público — ISEP
está sob a tutela do Ministro da Economia e superintendência do Governo, através do Ministério da Economia,
À tutela e superintendência são exercidas nos estritos
limites da lei.
ARTICO 7º
(Conteúdo da tutela)
A tutela consiste na faculdade do órgão tutelar avaliar o
mérito ou a legalidade das decisões dos órgãos directivos do
Tnstituto para n Sector Empresarial Público — ISEP.
No domínio disciplinar, compete ao órgão tutelar;
exercer a acção disciplinar sobre os membros dos
órgãos directivos do Instituto para e Sector
Empresarial Público — ISEP;
ordenar inquéritos ou sindicâncias, sempre que haja
indícios de violação da lei ou da prática de actos
cujo mérito seja questionável.
No domínio da legalidade e do mérito, compete an
Órgão tutelar suspender, anular e revogar, nos termos da lei,
os actos dos órgãos directivos do Insttuto para o Sector
Empresarial Público — 1SEP, que violem a lei ou sejam considerados inoportunos ou inconvenientes para o interesse público.
Carecem de aprovação do Ministro da Economia;
a participação do Instituto para o Sector Empresarial Público — ISEP, em entes de natureza
privada;
a aceitação de doações, heranças ou legados;
a criação de serviços territorialmente desconcentrados:
DE 2009 2515
outros actos previstos por lei ou regulamento que
careçam de autorização, homologação ou ratificação.
Relativamente & actas de eficácia externa com
incidência em empresas públicas, os actos administrativos
dos responsáveis do Instituto para o Sector Empresarial
Pública — ISEP carecem sempre de homologação ou ratificáção do Ministro da Economia,
* 6. São igualmente precedidas de aurorização ou aprovação
da tutela as proposta de alteração do quadro de pessoal.
Artigo 8.º#
Conteúdo da superintendência
À superintendência consiste na emanação, pelo órgão
tutelar, de recomendações e directivas aos órgãos directivos
do Instituto para o Sector Empresarial Público — ISEP,
relativamente aos objectivos a atingir e às prioridades na
prossecução das suas atribuições.
No âmbito da superintendência, carece de aprovação
do Ministro da Economia:
o plano de actividades e o relatório de actividades
€ contas anuais,
a projecto de orçamento anual € o respectivo
relatório de execução;
os demais actos previstos por lei.
O Ministro da Economia pode, sempre que necessário,
reunir-se com os órgãos directivos do Instituto para o Sector
Empresarial Público — ISEP, para clarificação dos eixos de
actuação, esclarecimentos ou orientações.
Artigo 39.º#
Responsabilização
|. Os úrgãos directivos e demais responsáveis e funcionários do Instituto para o Sector Empresarnal Público —
TSTP respondem individualmente pelos actos praticados tio
exercício das suas funções.
Quando se verifique um caso de violação da lei, devem
ser desencadeados o5 mecanismos para à responsabilização
disciplinar, criminal e civil a que houver lugar.
CAPÍTULO H
Órgãos € Serviços
Artigo 10.º#
Órgãos e serviços
São árgãos do Instituto para o Sector Empresarial
Público — ISEP:
Conselho de Administração;
Conselho Técnico Consultivo;
Conselho Fiscal.
São serviços do Instituto para o Sectur Empresarial
Público — ISEPF:
Departamento de Administração e Serviços Gerais;
Departamento de Estudos e Análise de Mercado;
Departamento de Acompanhamento das Empresas
Públicas;
Departamento de Gestão das Participações do Estado;
Departamento de Privatização e Reprivatização,
3, Podem ser criados serviços territorialimente desconcentrados do Instituto para o Sector Empresarial Público —
ISEP, de natureza regional, provincial ou municípal, em qualquer parte do território nacional.
SECÇÃO 1
Conselho de Administração
Artigo 11.º#
Natureza e mandato da Conselho de Administração
O Conselho de Administração é um órgão colegial,
nomeado pelo Conselho de Ministros, ao qual compete
deliberar sobre os mais importantes assuntos ligados à gestão
financeira e administrativa do Instituto para o Sector Empresarial Público — TISEP.
2, O mandato dos membros do Conselho de Administração É de três anos, podendo este período scr interrompido,
caso se verifique incumprimento das suas atribuições.
À renovação do mandato deve ser expressa e mediante
acto do Conselho de Ministros.
Nenhum membro do Conselho de Administração deve
exercer mais de dois mandatos consecutivos.
Artigo 12.º#
Compesição do Conselho de Adwloistração
O Canselho de Administração é integrado por, pelo
menos, três membros, nomeadamente;
Presidente da Conselho de Administração;
dois vu mais vogais.
Artigo 13.º#
(Provimento e mandato do Presidente du Conselho de
Adndnistração)
O Presidente do Conselho de Administração é provido
por decreto do Conselho de Ministros, sob proposta do
Ministro da Economia e empossado por este.
2, O Presidente do Conselho de Administrução do Tnstituto para o Sector Empresarial Público — ISEP exerce um
mandato de três anos, findo os quais fica em funções de
festão corrente.
O disposto no número anterior não impede que o Conselho de Ministros ponha fim às suas funções, mediante acto
de exoneração.
4, O início efectivo de funções ocorre após o acto de posse.
Artigo 14.º#
Presidente do Conselho de Administração
O Presidente do Conselho de Administração é e órgão
singular de gestão do Instituto para o Scctor Empresarial
Público — ISEP, equiparado a director-geral, para efeitos de
remuneração e outras regalias.
Campete ao Presidente do Conselho de Administração
do Instituto para o Sector Empresarial! Público — ISEP
praticar todos os actos de gestão, no âmbito das suas competências,
Q Presidente do Conselho de Administração do Instituto para o Sector Empresarial Público — ISEP é apoiado
por uma estrutura administrativa denominada Gabinete de
Ápoio ao Fresidente do Conselho de Administração.
4, Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente do
Conselho de Administração é substituído pelo vogal indicado.
Para efeitos de remuneração e vutras regalias, o vogal
é equiparado à director geral-adjunto.
Artigo 15.º#
Competência
Compete ao Presidente do Conselho de Administração do
Tnstitulo para o Scctor Empresarial Público — ISEP:
fazer a gestão financeira, patrimonial, administrativa e do pessoal;
&) propor a nomeação dos titulares de cargos de chefia;
propor à nomeação dos funcionários após processo
de selecção e exarar o despacho de provimento
definitivo;
propor despachos de promoção dos funcionários,
após cumprimento dos trâmites legais;
€) propor e exteutar os instrumentos de gestão previsional que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços;
dB dirigir todos os serviços da Instituto, orientando-
-os na realização das suas atribuições;
elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório
de actividades e as contas respeitantes ao ano
anteiror, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração;
submeter à tutela & ao Tribunal de Contas o relatório
e contas anuais, devidamente instruídos cum o
parecer do Conselho Fiscal;
exercer os poderes gerais de gestão administrativa e
patrimonial;
)) exarar ordens e instruções internas que se mostrem
necessárias ao funcionamento dos serviços;
&) nomear e exonerar os chefes de departamento,
técnicos e funcionários administrativos do Instituto, auvido o Conselho de Administração;
D promover 8 coordenar acções de avaliação de
desempenho dos respectivos departamentos e das
actividades por estes realizados;
acompanhar a gestão financeira e patrimonial;
exercer as demais funções que resultem da lei ou
que forem determinadas no âmbito da tutela ou
superintendência.
Artigo 16.º#
Farma dos actos do Presidente do Conselho de Administração
No âmbito das suas competências, o Presidente do Conselho de Administração emite despachos, ordens de serviço
e circulares.
Artigo 17.º#
Delegação de poderes
O Presidente do Conselho de Administração do Instituto
para o Sector Empresarial Público — ISEP pode delegar
poderes noutros membros do Conselho de Administração.
À delegação de poderes aplica-se o regime jurídico
vigente.
Artigo 18.º#
Competência do Conselho de Administração
Compete ao Canselho de Administração:
aprovar à política de gestão;
aprovar os planos de actividade e os planos financeiros anuais é pluriannais;
aprovar os documentos de prestação de contas;
aprovar a participação e aquisição de bens activos
finançeiros e remetê-los à tutela para homelogação;
aprovar os regulamentos internos orgânicos e de
pessoal;
fi aprovar os instrumentos de gestão antes de serem
remetidos à tutela e aos órgãos de controlo, nos
termos da lei;
£) constituir mandatários;
exercer outras competências determinadas por lei,
regulamento ou que resultem de orientação do
Ministro da Economia no quadro da superintendência,
2, As competências do Conselho de Administração não
são delegáveis,
Artigo 19.º#
Funcionamento do Cunselho de Administração
O funcionamento do Conselho de Administração rege-
-se por um regimento, a aprovar pelo próprio conselho.
As deliberações do Conselho de Administração são
aprovadas por maioria dos seus membros.
SECÇÃO Il
Conselha Técnico Consultivo
Artigo 20.º#
Conselho Técnico Consultivo
O Conselho Técnico Consultivo é um órgão de programação e acompanhamento das actividades do Instituto
DE 2009 2517
para o Sector Empresarial Público — ISEP e de consuita técnica do presidente e do Conselho de Adrministração.
O Conselho Têcnico Consultivo tem a seguinte composição:
Presidente do Conselho de Administração, que o
preside;
05 vogais da Conselho de Administração;
os chefes de departamento;
os quadros superiores e seniores convocados pelo
Presidente do Conselho de Administração;
consultores, docentes ec formadores convidados pelo
Fresidente do Conselho de Administração;
A até três profissionais de reconhecido mérito indicados pelo Ministro da Economia;
£) um profissional de reconhecido mérito indicado
pelo Ministro das Finanças.
O funcionamento do Conselho Técnico Consultivo
rege-se por um regimento, à aprovar pelo próprio colégio.
O Conselho Técnico Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraurdinariamente, sempre
que convocado, nos termos do respectivo regimento.
SECÇÃO TM
Conselho Fiscal
Artigo 21.º#
Conselho Fiscal
O Instituto para o Sector Empresarial Público — ISEP
possui um Conselho Fiscal, cuja composição e competências
são as definidas pela lei.
O funcionamento do Conselho Fiscal rege-se por um
Ivgimento, à aprovar pelo próprio órgão,
SECÇÃO DV
Servlços
Artigo 22.º#
Departamentos
1, Os departamentos do Instituto para o Sectar Empresarial Público — TSEP são serviços executivos de natureza
estritamente técnica e são dirigidos por um chefe de departamento.
Não existem no Instituto para o Sector Empresarial
Público -—— ISEP vutras cstruturas orgânicas, abaixo do
departamento.
Às tarefas de cada um dos departamentos e à anti
culação entre as mesmas são definidas em regulamento
interno.
CAPÍTULO 111
Pessoal
Artigo 23.º#
Natureza do vínculo
Os recursos humanos do Instituto para o Sector
Empresarial Público — ISEP têm um vínculo de emprego
. Sujeito 40 regime da função pública.
O disposte no número anterior não prejudica a contratação de pessoal qualificado para tarefas pontuais, sujeitas
ao regime do contrato individual de trabalho,
O Conselho de Administração pode seleccionar um
conjunto de tarefas cuja execução deve ser terciarizada
ou exercida por pessoal contratado, nos termos do direito
privado.
Artigo 24.º#
Reglme remuneratório
O pessoal do Instituto para o Sector Empresarial
Fúblico — ISEP está sujeito an regime remuneratório da
função pública.
0 Instituto para o Sector Empresarial Público — ISEP
pode atribuir, ao seu pessoal, remuneração suplementar,
desde que disponha de receitas próprias.
Artigo 25.º#
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do regime geral, cujos integrantes
estão sujeitos a4o regime da função pública, encontra-se anexo
ao presente estatuta, dele fazendo parte integrante.
2, O Canselho de Administração pode definir um quadro
de referência para a contratação de pessoal nos termos do
direito privado, cujo total não deve ultrapassar à metade do
pessoal sujeito ao regime da função pública.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 26.º#
Reorsanização
O processo de avaliação e recolocação do pessoal, bem
coma n destino a dar ao património anteriormente afecto ao
Instimto das Empresas Públicas — TNEP, ao Gabinete de
Redimensionamento Empresarial — GARE e ao Instituto
Angolano de Participações do Estado — IAPE, deve ser
objecto de tratamento conjunto pelos Ministérios da Econo-
Tnia, das Finanças e da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social,
O Primeiro Ministro, António Paulo Kessona.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTUS.
ANEXO IV
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 25.º
Número
de Jagares
Consetho de Presidente 1110 00 eme a aa me ne o
Adminisizração ALUMINistCaHdor as 1 e e me a e ai oo
CThefe de dEPpartamento Jc ecc
Assessor principal | 1. oo 2
- [PME ELST: Sa 2
sã ÁASSESSOE Lui o ano 3
À 8 Técnico superior principal 2.1.0.0. R
Técnico superior de 1º clusse 2. cu... 12
Ss Técnico superior de 2.º classe 1... 18
s Técnico especiálista principal J.J... É
É Técnico especialista de 1" classe ........ 1
É Técnico especialista de 2" clâsse 1... 2
E Técnico de LL" classe... lc ee 2?
& Técoico de 2 Classe. leo 2
S Técnico de 3º Classe... ul cesar 6
E Técnico médio principal de L.º classe 1... 2
É Técnico médio prineipal de 2 "Classe... 2
É FF Técnico médio. princípal de 3." classe ..... a
É E Técnico médio de 1.º classe vc. 6
E Técnico médio de 2? Classe ido 6
a Técnico médio de 3º classe Juli. E:
Oficial administrativo principal Jo —
189 0fcial 1000 us ca msn none oo =
AP Oficial. 000 oo o ce snes —
" ECT 7 TT RA --
4 ABPITBNIE ce ces ee re re =
E Escrituririo-dactilúgrafo .. 11011 11 o o =
E Tesoureiro principal Ju. eee ces —
- Tesoureiro de 1. classe cui e —
Tesoureiro de 2." Classe 1. ema ros -
É Motorista de pesados principal lu. 1
e Motorista de pesados de Le olasse o. ]
= Mniorista de pesados de 3" classe .....-. 1
Motorista de ligeiros principal... 100. 1
Motorista de ligeinms de | classe... o. 1
Motorista de ligeiros de 2º classe... J.J. 2
Tekfonista principal... je ice o
Telefonista de 1º Classe... css
Telefonista de 2º classe lee
& Auxiliar adminiscrativo principal ... 1...
| Auxiliar administrativo de Lº classe ....+
< Auxiliar administrativo de 2.º classe...
Auxiliar de limpeza principal 110.0.
Auxiliar cke limpeza de | classe -..... o.
Auxiliar de limpeza de 2.' classe 1.0.
Doerári Encarregado uu uu e e see crer
PERO Operário qualificado de 1.º classe... ...
qualificado — | o srio qualificado de 2º classe... 16 o.
Operário Encuregado «el 0 ee e es e ces ue
não qualificado Operário não qualificado de 1, classe...
Operário não qualificado de 2.º classe .
O Primeiro Ministro, Asiáónio Paulo Kassoma.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ORGANIGRAMA -
CONSELHO DE ADMI-
NISTRAÇÃO
B DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO
DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO DEPARTAMENTO DE DE GESTÃO DAS
ADMINISTRAÇÃO E ESTUDOS E ANÁLISE DE EMPRESAS PRIVATIZAÇÃO E PARTICIPAÇÕES DO
SERVIÇOS GERAIS DE MERCADO PÚBLICAS REPRIVATIZAÇÃO ESTADO
O Primeiro Ministro, Antônio Paulo Kassoma,
O Presidente da República, JOSÉ EBUARDO DOS SANTOS.
SAMA
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DO INTERIOR 3.º — A totalidade das receitas resultantes da cobrança
— das taxas dá entrada na Conta Única do Tesouro Nacional,
Decreto executivo conjunto n.º 81/09 através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR),
de 13 de Agosto sob a rubrica «Emolumentês e Taxas Diversas».
H q
Considerando une Decreto nº 38 439, de 27 de Setembro 4.º — 405% do valur das taxas cobradas constituem dotade 1951, que aprovou os serviços de prevenção contra riscos ne
ANA: ; : ; ção do Orçamento Geral do Estado que, por transferência,
de incêndio em casas e recintos de espectáculos públicos, . ' .
nbrancs AxHs epa erre será atribuída ao Serviço de Bombeiros.
estabelece à cobrança de taxas pela prestação de serviços;
Atendendo que o Serviço de Bombeiros, além dos serviços 5.º — O destino do produto das multas reger-se-á em
de socorros, para os quais se enconiram habilitados devem conformidade com Decreto n.º 17/96, de 29 de Julho.
prestar todos os outros serviços que lhes forem especialmente
atribuídos pelas leis e regulamentos ou por ordem das auto- o o = | : .
ridades administrativas; 6.º — As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação
e aplicação do presente decreto executivo conjunto são
Havendo necessidade de se determinar os valores das — resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças
taxas a cobrar por alguns serviços até então prestados gra- = » do Interior.
tuitamente pelo Serviço de Bombeiros de forma que passem
erad: as entidades beneficiárias; : ; ;
a ser emunerados pelas entidades beneficiárias 7.º — Este decreto executivo conjunto entra em vigor na
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do — data da sua publicação,
artigo 112º e do n.º 3 do artigo 114º, ambos da Lei Constituciónal, determina-se: Publique-se.
1º — É aprovada a tabela de taxas e multas, a cobrar pelo
Serviço de Bombeiros, anexa ao presente diploma e do qual Luanda, aos 21 de Julho de 2009.
é parte integrante,
O Ministro das Finanças, Eduardo Leopolde Severim de
2º — O valor das taxas e multas a cobrar pelo Serviçode — Morais.
Bombeiros e constantes no presente decreto executivo
conjunto será fixado em Unidade de Correcção Fiscal (UCP), O Ministro do TIoteriar, Roberto Leal Ramos Monteiro.
