Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 79/10

Decreto presidencial n.º 79/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 97 de 26 de Maio de 2010
Data
26/05/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 97 de 26 de Maio de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºE autorizada a EPAL- E.P. a celebrar a adenda
  3. Art. 1.ºÉ aprovada a minuta da Segunda Adenda
  4. Art. 2.ºÉ autorizado o Ministério da Energia e das
  5. Art. 3.ºO Ministério das Finanças deve assegurar os
  6. Art. 4.ºO presente decreto presidencial entra em vigor
  7. Art. 1.ºÉ aprovada a minuta da Segunda Adenda
  8. Art. 2.ºÉ autorizado o Ministério da Energia e das
  9. Art. 3.ºO Ministério das Finanças deve assegurar os
  10. Art. 4.ºO presente decreto presidencial entra em vigor

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 79/10 Artigo 1.º — É aprovada a Primeira Adenda ao Contrato

de 26 de Maio de Empreitada do Projecto com Impacto Imediato no

” A " Abastecimento de Água à Luanda - Pacote 3, entre a EPAL-

Tendo-se verificado variações na execução do Contrato

de Empreitada do Projecto com Impacto Imediato no — * E.P. ea Construtora Norberto Odebrecht, no valor em

Abastecimento de Água à Luanda -Pacote 3, celebrado entre = Kwanzas equivalente a USD 22 299 120,00.

a EPAL-E.P. e a Construtora Norberto Odebrecht;

Artigo 2.º#

E autorizada a EPAL- E.P. a celebrar a adenda

Considerando que as variações ora verificadas impõem a — referida no número anterior.

necessidade de realização de trabalhos adicionais às empreitadas

em curso, manifestamente, em relação à variação da extensão Art. 3º — O Ministério das Finanças deve assegurar as

das condutas, à Variação para a construção dos centros de dis- condições de execução financeira da adenda objecto do

tribuição, bem como em relação a variação dos projectos : ;

: presente decreto presidencial.

executivos;

Havendo necessidade de celebração de uma adenda ao Art. 4.º — O presente decreto presidencial entra em vigor

contrato ora referido, tendo em vista a execução de trabalhos — na data da sua publicação.

adicionais que se impõem no quadro da concepção global do

projecto; Publique-se :

O Presidente da República decreta, nos termos, da alí- Luanda, aos 14 de Maio de 2010.

nea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte: O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 80/10

de 26 de Maio

Considerando a necessidade de dar cumprimento ao

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto n.º 7/96,

de 16 de Fevereiro, e no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto

Presidencial n.º 31/10, de 12 de Abril, que regulam a realização de despesas públicas;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovada a minuta da Segunda Adenda

ao Contrato de Empreitada para a Construção do Sistema de

Transmissão de Energia Eléctrica de 220KV Lucala - Pambos

de Sonhe-Uíge, no valor em Kwanzas equivalente à

USD 83 444 395.03.

Artigo 2.º#

É autorizado o Ministério da Energia e das

Aguas a celebrar a Segunda Adenda do Contrato de Empreitada para a Construção do Sistema de Transmissão de

Energia Eléctrica de 220 KV Lucala - Pambos de Sonhe-

-Uíige, com o Consórcio constituído pelas empresas ODE-

BRECHT, S.A., ELECNOR, S. A. e ISOLUX, S.A.

Artigo 3.º#

O Ministério das Finanças deve assegurar os

recursos financeiros necessários à implementação do projecto.

Artigo 4.º#

O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Maio de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

O. E. 314 — 5/97 — 150

Decreto presidencial n.º 81/10

de 26 de Maio

Considerando a necessidade de dar cumprimento ao

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto

n.º 7/96, de 16 de Fevereiro, e no n.º 1 do artigo 33.º do

Decreto presidencial n.º 31/10, de 12 de Abril, que regulam

a realização de despesas públicas;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovada a minuta da Segunda Adenda

ao Contrato de Empreitada para a Construção do Sistema de

Transmissão de Energia Eléctrica de 220 KV Uíge-

-Maquela do Zombo, no valor em Kwanzas equivalente a

USD 74 505 694,84.

Artigo 2.º#

É autorizado o Ministério da Energia e das

Águas a celebrar a Segunda Adenda do Contrato de Empreitada para a Construção do Sistema de Transmissão de

Energia Eléctrica de 220 KV Uíge-Maquela do Zombo, com

a empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa, S. A.

Artigo 3.º#

O Ministério das Finanças deve assegurar os

recursos financeiros necessários à implementação do

projecto.

Artigo 4.º#

O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Maio de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

O ex. — 1. N-E. P. — 2010

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso