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Decreto Executivo n.º 354/25

Universidade Katyavala Bwila, que confere o grau académico de Mestre, e aprova o seu Plano de Estudos

05/03/2025Em vigor0 artigos

Universidade Katyavala Bwila, que confere o grau académico de Mestre, e aprova o seu Plano de Estudos.

Instituição
Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
Publicação
Diário da República I Série n.º 41 de 5 de Março de 2025
Data
05/03/2025
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 41 de 5 de Março de 2025

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que a Universidade Katyavala Bwila é uma Instituição Pública de Ensino

Superior que está vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro;

Tendo em conta que, após a apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pós-graduação e consequente vistoria às instalações da Faculdade de Direito da Universidade

Katyavala Bwila, se constatou que esta Instituição Pública de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Curso de Mestrado em Direito

Fiscal e Tributário;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto nos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino:

#### Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado na Faculdade de Direito da Universidade Katyavala Bwila o Curso de Mestrado em

Direito Fiscal e Tributário, que confere o grau académico de Mestre.

#### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)

1.

É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Direito Fiscal e Tributário, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

2.

O Plano de Estudos referido no número anterior é realizado num total de 1.800 horas de actividades curriculares, equivalente a 120 Unidades de Crédito, durante um ciclo de formação de 2 anos.

#### Artigo 3.º (Corpo Docente) maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 4.º (Perfil de Entrada)

1.

Os candidatos ao Curso de Mestrado em Direito Fiscal e Tributário devem possuir uma

Licenciatura em Direito com uma média igual ou superior a 14 valores.

2.

Os candidatos que não preencham o perfil referido no n.º 1 do presente artigo podem inscrever-se no Curso de Mestrado, desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo Plano de Estudos, aprovado pelo presente

Decreto Executivo.

#### Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)

A concessão do grau académico de Mestre em Direito Fiscal e Tributário pressupõe:

a)

A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;

b)

A participação em seminários de investigação científica;

c)

A aprovação, no acto de defesa pública, da dissertação.

#### Artigo 6.º (Perfil de Saída)

Após a conclusão do Curso de Mestrado em Direito Fiscal e Tributário, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências:

a)

Elaborar e implementar projectos de investigação científica no domínio do Direito Fiscal e Tributário;

b)

Implementar conhecimentos de diferentes áreas do Direito Fiscal e Tributário;

c)

Dar respostas às questões e necessidades sociais que se colocam no campo do Direito Fiscal e Tributário;

d)

Desenvolver soluções ou emitir juízos em situações complexas de uma sociedade em constante mudança e uma criminalidade galopante;

e)

Aprimorar o exercício de técnicas de argumentação mediante textos científicos, resenhas críticas e análises jurisprudenciais;

f)

Manifestar atitudes de lealdade, honestidade e colocar os interesses do Estado em primeiro lugar.

#### Artigo 7.º (Campo de Actuação)

O Mestre em Direito Fiscal e Tributário deve, dentre outros campos de actuação, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:

a)

Administração Geral Tributária;

b)

Empresas Públicas e/ou Privadas;

c)

Administrações.

#### Artigo 8.º (Vigência do Curso)

1.

O Curso de Mestrado em Direito Fiscal e Tributário, ora criado, tem vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior.

2.

O seu Plano de Estudos é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o I Ciclo de formação.

#### Artigo 9.º (Número de Vagas)

O Curso de Mestrado em Direito Fiscal e Tributário, criado pelo presente Decreto Executivo, tem um número máximo de 30 vagas.

#### Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)

Tributário são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no

Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

O Curso de Mestrado em Direito Fiscal e Tributário, criado pelo presente Decreto Executivo, é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

#### Artigo 12.º (Nova Edição)

A ministração de uma nova edição do Curso de Mestrado em Direito Fiscal e Tributário, na

Faculdade de Direito da Universidade Katyavala Bwila, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior.

#### Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso)

A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Direito Fiscal e Tributário obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento.

#### Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.

#### Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se.

Luanda, aos 17 de Fevereiro de 2025.

O Ministro, Albano Vicente Lopes Ferreira.

ANEXO

A que se refere o n.º 1 do artigo 2.º

Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Direito Fiscal e Tributário

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