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Decreto Presidencial n.º 300/14

Actualiza o valor do subsídio de renda dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público

Actualiza o valor do subsídio de renda dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 203 de 13 de Novembro de 2014
Data
13/11/2014
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 203 de 13 de Novembro de 2014

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºValor
  3. Art. 2.ºDúvidas e Omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que os Magistrados Judiciais e do Ministério Público têm direito mensalmente a 100% do valor do Subsídio de Renda de Casa, no espírito das disposições combinadas da Lei n.º 7/94, de 29 de Abril, e da Lei n.º 5/00, de 25 de Agosto, quando não ocupem residência oficial do Estado ou a ocupando mantenham a posição de arrendatários em relação a sua anterior habitação: Observando ainda que o Decreto n.º 45/06, de 2 de Agosto, fixou o valor do Subsídio de Renda de Casa para os Magistrados Judiciais e do Ministério Público: Considerando que o Decreto n.º 45/06, de 2 de Agosto, determina que sempre que se mostrar necessário o Conselho de Ministros deve proceder à actualização do valor do Subsídio de Renda de Casa dos Magistrados: Havendo necessidade de se actualizar o valor do Subsídio de Renda de Casa dos Magistrados que se encontram desajustados, face as alterações económicas, financeiras e cambiais verificadas no País, com impacto sobre o referido subsídio:

O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Valor

1.

º - É actualizado o Valor do Subsídio de Renda dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público para os seguintes valores:

a)

Juízes do Tribunal Supremo e Procuradores Junto do Tribunal Supremo - AKz: 242.690,00;

b)

Juízes e Procuradores Provinciais - AKz: 194.152,00;

c)

Juízes e Procuradores Municipais - AKz: 145.614,00.

Artigo 2.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Publique-se. Luanda, aos 23 de Outubro de 2014.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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