Preâmbulo
Considerando que os Magistrados Judiciais e do Ministério Público têm direito mensalmente a 100% do valor do Subsídio de Renda de Casa, no espírito das disposições combinadas da Lei n.º 7/94, de 29 de Abril, e da Lei n.º 5/00, de 25 de Agosto, quando não ocupem residência oficial do Estado ou a ocupando mantenham a posição de arrendatários em relação a sua anterior habitação: Observando ainda que o Decreto n.º 45/06, de 2 de Agosto, fixou o valor do Subsídio de Renda de Casa para os Magistrados Judiciais e do Ministério Público: Considerando que o Decreto n.º 45/06, de 2 de Agosto, determina que sempre que se mostrar necessário o Conselho de Ministros deve proceder à actualização do valor do Subsídio de Renda de Casa dos Magistrados: Havendo necessidade de se actualizar o valor do Subsídio de Renda de Casa dos Magistrados que se encontram desajustados, face as alterações económicas, financeiras e cambiais verificadas no País, com impacto sobre o referido subsídio:
O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Valor
º - É actualizado o Valor do Subsídio de Renda dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público para os seguintes valores:
Juízes do Tribunal Supremo e Procuradores Junto do Tribunal Supremo - AKz: 242.690,00;
Juízes e Procuradores Provinciais - AKz: 194.152,00;
Juízes e Procuradores Municipais - AKz: 145.614,00.
Artigo 2.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
-Publique-se. Luanda, aos 23 de Outubro de 2014.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
