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Decreto Presidencial n.º 150/17

Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Índia sobre a Criação da Comissão Bilateral

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 109, I Série
Data
04/07/2017
Área
Internacional
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 109, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºCriação de uma Comissão Bilateral
  4. Art. 3.ºÂmbito
  5. Art. 4.ºComposição
  6. Art. 5.ºSubcomissões e Comités Ad hoc
  7. Art. 6.ºPeriodicidade e lugar
  8. Art. 7.ºObrigações Financeiras
  9. Art. 8.ºDiferendos
  10. Art. 9.ºAlcance
  11. Art. 10.ºEntrada em vigor
  12. Art. 11.ºValidade
  13. Art. 12.ºRevisão e emendas

Preâmbulo

O Governo da República de Angola e o Governo da República da Índia adiante designados «Partes»;

Desejosos de fortalecer a cooperação em todos os domínios, na base dos princípios do respeito, igualdade e de vantagens recíprocas;

Convencidos de que as consultas entre as Partes favorecerão o desenvolvimento das relações bilaterais e a cooperação sobre assuntos internacionais de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas e as normas universalmente aceites do Direito Internacional;

Desejando promover e reforçar a Cooperação Política, Económica, Científica, Técnica e Cultural baseada nos princípios de igualdade e beneficio mútuo num longo termo e bases estáveis.

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Acordo visa estabelecer um mecanismo de consultas bilaterais a nível diplomático, a fim de promover e alargar a cooperação política, económica, científica, técnica e cultural e instituir uma Comissão Bilateral entre os dois países.

Artigo 2.º#

Criação de uma Comissão Bilateral

Pelo presente instrumento as Partes instituem uma Comissão Bilateral (adiante designada «a Comissão») que servirá de quadro de concertação e consultas entre os dois países.

Artigo 3.º#

Âmbito

A Comissão encarregar-se-á entre outros, do seguinte:

1.

Promover e coordenar a cooperação política, económica, social, cultural e científica entre os dois países;

2.

Assegurar a aplicação e o acompanhamento dos Acordos já concluídos ou a concluir entre as Partes;

3.

Avaliar o desenvolvimento da cooperação entre os dois países e propor soluções às dificuldades que possam advir durante a execução de qualquer projecto estabelecido em virtude do presente Acordo;

4.

Criar as condições favoráveis para a realização dos projectos de cooperação;

5.

Trocar opiniões em matéria de interesse mútuo bem como de âmbito internacional.

Artigo 4.º#

Composição

1.

A Comissão é composta por membros dos dois Governos respectivos e por peritos.

2.

A Presidência da Comissão será assumida pelo Ministro das Relações Exteriores da República de Angola e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Índia.

3.

Cada Parte determinará a composição da sua delegação a integrar às reuniões da Comissão.

Artigo 5.º#

Subcomissões e Comités Ad hoc

1.

A Comissão poderá instituir:

a)

Uma subcomissão encarregue dos assuntos económicos, financeiros e comerciais;

b)

Uma subcomissão encarregue dos assuntos sociais, culturais, científicos e técnicos.

2.

Poderá igualmente criar, se necessário, comités ad hoc para o estudo aprofundado de questões particulares.

3.

As subcomissões e os comités ad hoc deverão submeter as suas recomendações à Comissão no fim de cada sessão.

4.

As recomendações referidas no número anterior serão consignadas no Processo Verbal da respectiva Sessão da Comissão.

Artigo 6.º#

Periodicidade e lugar

1.

A Comissão reunir-se-á periodicamente de dois em dois anos, a pedido de uma das Partes, alternadamente na República de Angola e na República da Índia.

2.

A data e a agenda serão acordadas por via diplomática com base nas propostas apresentadas pelas Partes.

3.

No final dos trabalhos, a Comissão adoptará um Processo Verbal que deverá ser assinado pelos dois Chefes de Delegações.

Artigo 7.º#

Obrigações Financeiras

1.

As despesas de organização dos trabalhos estarão a cargo do país anfitrião.

2.

Cada Parte custeará as despesas inerentes a participação dos seus membros às reuniões da Comissão.

Artigo 8.º#

Diferendos

1.

Os diferendos que surgem da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidos por meio de consultas directas e negociações entre as Partes.

2.

A Comissão é competente para resolver amigavelmente os litígios que emergirem da interpretação ou aplicação dos Acordos assinados entre as Partes.

Artigo 9.º#

Alcance

Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada de maneira a prejudicar outros Acordos assinados entre as Partes nem isentar uma dentre elas de qualquer outra obrigação internacional.

Artigo 10.º#

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da segunda das duas notificações, pela qual uma das Partes informa a outra do cumprimento das suas formalidades legais internas de ratificação.

Artigo 11.º#

Validade

O presente Acordo é válido por um período de cinco (5) anos automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes notificar a outra, por escrito, a sua intenção de o denunciar. A denúncia surtirá efeitos seis (6) meses após a data da recepção da notificação pela outra Parte.

Artigo 12.º#

Revisão e emendas

Cada uma das Partes poderá solicitar a revisão ou emenda do presente Acordo. Esta revisão ou emenda entrará em vigor nas mesmas condições previstas no artigo 10.° do presente Acordo.

Em testemunho do que, os plenipotenciários devidamente autorizados pelos respectivos Governos assinam o presente Acordo.

Feito em Luanda, aos 30 de Janeiro de 2017, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa, hindi e inglesa fazendo ambos os textos igualmente fé. Em caso de divergência prevalece a versão inglesa.

Pelo Governo da República de Angola, ilegível.

Pelo Governo da República da Índia, ilegível.

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