Preâmbulo
O Governo da República de Angola e o Governo da República da Índia adiante designados «Partes»;
Desejosos de fortalecer a cooperação em todos os domínios, na base dos princípios do respeito, igualdade e de vantagens recíprocas;
Convencidos de que as consultas entre as Partes favorecerão o desenvolvimento das relações bilaterais e a cooperação sobre assuntos internacionais de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas e as normas universalmente aceites do Direito Internacional;
Desejando promover e reforçar a Cooperação Política, Económica, Científica, Técnica e Cultural baseada nos princípios de igualdade e beneficio mútuo num longo termo e bases estáveis.
Acordam o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Acordo visa estabelecer um mecanismo de consultas bilaterais a nível diplomático, a fim de promover e alargar a cooperação política, económica, científica, técnica e cultural e instituir uma Comissão Bilateral entre os dois países.
Artigo 2.º#
Criação de uma Comissão Bilateral
Pelo presente instrumento as Partes instituem uma Comissão Bilateral (adiante designada «a Comissão») que servirá de quadro de concertação e consultas entre os dois países.
Artigo 3.º#
Âmbito
A Comissão encarregar-se-á entre outros, do seguinte:
Promover e coordenar a cooperação política, económica, social, cultural e científica entre os dois países;
Assegurar a aplicação e o acompanhamento dos Acordos já concluídos ou a concluir entre as Partes;
Avaliar o desenvolvimento da cooperação entre os dois países e propor soluções às dificuldades que possam advir durante a execução de qualquer projecto estabelecido em virtude do presente Acordo;
Criar as condições favoráveis para a realização dos projectos de cooperação;
Trocar opiniões em matéria de interesse mútuo bem como de âmbito internacional.
Artigo 4.º#
Composição
A Comissão é composta por membros dos dois Governos respectivos e por peritos.
A Presidência da Comissão será assumida pelo Ministro das Relações Exteriores da República de Angola e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Índia.
Cada Parte determinará a composição da sua delegação a integrar às reuniões da Comissão.
Artigo 5.º#
Subcomissões e Comités Ad hoc
A Comissão poderá instituir:
Uma subcomissão encarregue dos assuntos económicos, financeiros e comerciais;
Uma subcomissão encarregue dos assuntos sociais, culturais, científicos e técnicos.
Poderá igualmente criar, se necessário, comités ad hoc para o estudo aprofundado de questões particulares.
As subcomissões e os comités ad hoc deverão submeter as suas recomendações à Comissão no fim de cada sessão.
As recomendações referidas no número anterior serão consignadas no Processo Verbal da respectiva Sessão da Comissão.
Artigo 6.º#
Periodicidade e lugar
A Comissão reunir-se-á periodicamente de dois em dois anos, a pedido de uma das Partes, alternadamente na República de Angola e na República da Índia.
A data e a agenda serão acordadas por via diplomática com base nas propostas apresentadas pelas Partes.
No final dos trabalhos, a Comissão adoptará um Processo Verbal que deverá ser assinado pelos dois Chefes de Delegações.
Artigo 7.º#
Obrigações Financeiras
As despesas de organização dos trabalhos estarão a cargo do país anfitrião.
Cada Parte custeará as despesas inerentes a participação dos seus membros às reuniões da Comissão.
Artigo 8.º#
Diferendos
Os diferendos que surgem da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidos por meio de consultas directas e negociações entre as Partes.
A Comissão é competente para resolver amigavelmente os litígios que emergirem da interpretação ou aplicação dos Acordos assinados entre as Partes.
Artigo 9.º#
Alcance
Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada de maneira a prejudicar outros Acordos assinados entre as Partes nem isentar uma dentre elas de qualquer outra obrigação internacional.
Artigo 10.º#
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da segunda das duas notificações, pela qual uma das Partes informa a outra do cumprimento das suas formalidades legais internas de ratificação.
Artigo 11.º#
Validade
O presente Acordo é válido por um período de cinco (5) anos automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes notificar a outra, por escrito, a sua intenção de o denunciar. A denúncia surtirá efeitos seis (6) meses após a data da recepção da notificação pela outra Parte.
Artigo 12.º#
Revisão e emendas
Cada uma das Partes poderá solicitar a revisão ou emenda do presente Acordo. Esta revisão ou emenda entrará em vigor nas mesmas condições previstas no artigo 10.° do presente Acordo.
Em testemunho do que, os plenipotenciários devidamente autorizados pelos respectivos Governos assinam o presente Acordo.
Feito em Luanda, aos 30 de Janeiro de 2017, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa, hindi e inglesa fazendo ambos os textos igualmente fé. Em caso de divergência prevalece a versão inglesa.
Pelo Governo da República de Angola, ilegível.
Pelo Governo da República da Índia, ilegível.
