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Decreto n.º 18/97

Decreto n.º 18/97

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 13 de 27 de Março de 1997
Data
27/03/1997
Área
Protecção de Dados e Tecnologias
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
35
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 8/01 — Lei de Bases das Telecomunicações, artigo 42.º«É revogada toda legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente a Lei n.º 4/85, de 29 de Junho e o Decreto n.º 18/97, de 27 de Março.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 13 de 27 de Março de 1997

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Regulamento sobre o Acesso
  3. Art. 2.ºDefinições
  4. Art. 3.ºRegulamento de expioração
  5. Art. 4.ºAcesso
  6. Art. 3.ºRequisdtos prévios
  7. Art. 6.ºLimites na composição do capital social
  8. Art. 7.ºDireitos é Obrigações genérica
  9. Art. 8.ºServiços complementares fixos
  10. Art. 9.ºServiços complemelnares móveis
  11. Art. 10.ºCaderno de encargos preços das boenças
  12. Art. 13.ºDeliberações sujeitos à autorizar
  13. Art. 14.ºSubçonçcessão
  14. Art. 15.ºParticipação de terceiros nas actividades
  15. Art. 16.ºinício da actividade
  16. Art. 201.ºEquipamentos
  17. Art. 21.ºMultas contratuais
  18. Art. 22.ºResponsabilidade extra-contratual
  19. Art. 23.ºSequestro da comcessão
  20. Art. 24.ºForça maior
  21. Art. 25.ºExunção da concessão
  22. Art. 26.ºRescisão da concessão
  23. Art. 28.ºLicenciamento, registo e taxas
  24. Art. 29.ºRequinltos
  25. Art. 30.ºDireitos e obrigações
  26. Art. 31.ºModelos dos documentos
  27. Art. 32.ºFiscalização
  28. Art. 34.ºCompetências
  29. Art. 35.º
  30. Art. 36.ºRepetição de infracções
  31. Art. 37.ºNarmas e exceperoosis
  32. Art. 38.ºPrátunas restritivas da concorrência
  33. Art. 2.ºO figunno de privatização será o seguinte
  34. Art. 1.ºÉ aprovado o regulamento intérno da
  35. Art. 1.ºAmbito
  36. Art. 2.ºAtribulções gersas

Preâmbulo

Decreto n.º18/97 aviação civil internacional;

Apeova, do e Serviços de Ensaio des Complementares e $ — Considerandoa necessidade de o Estado Angolano assumir

Valor Acrescentado — Revoga toda a Tegulação que contraris O OQ seu engajamento jurídico aceitando e integrando no seu

disposto no presente diploma direito interno as convenções e demais actos Jurídicos

Ministérios das Finanças e das Obras — internacionais que regem a aviação civil;

Públicas e Urbanismo Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas

Dacreta executivo comjunte m."11/97: da alínea é data ap ça e e o ão artigo 2. ambos da

Canstltuclonal, a Assembleia Nacional emite a seguinte

AoA, E É aaa por Docres me uZ/n3 de 25 de NBS o resolução:

Único — À Assembleia Nacional aprova a adesão da

Ministério das Pescas República de Angola à Convenção de Roma de 1933, para n

Decreto executivo à 12/97: unificação de certas regras relativas à apreensão preventiva de

Aprova o! regulamenio agterno da Secretaria Geral do Mistério das — ACTONAVES

decreto executo ue ne o Cisponto no P Vista é aprovada pela Assembleia Nacional

Ministério da Indústria Publique-se.

Despacho nº L1/97: Luanda, aos 19 de Março de 1997,

"SS Transportes da Inderino, Undate Econdemica Estalal = Trenes- O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

pro, UEE, co bens, valores é ditos, desigoadamente as Víctor Franctuco de Almeida

2 À liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições

da le: e pelas deliberações da Assembleia Geral

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem

GO Presidente da República, José EDuaRDO DOS SANTOS

Decreto n.º 18/97

de 27 de Março

A Lei nº 13/94, de 2 de Setembro, procurou traçar um

novo quadro de delimitação dos sectores de actividade

económica, mais adequados ao desenvolvimento orientado de

Uma economia de mercado, com a consenquente diminuição

da intervenção directa do Estado na vida economica dao País

De acordo com esta les apenas às infraestruturas da rede

básica E a exploração dos serviços tundamentais de

telecomunicações se mantêm na área da reserva absoluta

do Estado, podendo os serviços complementares de

telecomunicações ser exercidos por empresas ou entidades

não integrados no sector público, mediante contratos de

Concessão Iemporária, Já que estes se inscrevem no domínio

da reserva relativa do Estado

Procurou-se portanto distinguir os serviços de

telecomunicações fundamentais, prestados através da rede

básica, com carácter de serviço pública e objectivos de

acesso universal. dos serviços complementares, cuja

exploração envolve a utilização da rede básica de

telecomunicações e de mfraestruturas complementares àquela

rede é que devem ser satisfeitos em regime de concorrência,

quer pelo Operador Público de Telecomunicações (OPT),

quer por empresas de telecomunicações complementares, em

qualquer dos casos devidamente autorizados

Por outro lado, no quadro da liberalização do sector das

comunicações, são abertos à concorrência, para sabistação de

diversas. necessidades não fundamentais dos consumidores,

os serviços de telecomunicações de valor acrescentado cuja

prestação não exige infraestruturas de telecomunicações

próprias e que podem ser exptorados, para além do OPT e

dos operadores de telecomunicações complementares, quer

por pessoas singulares quer por pessoas coleclivas que sejam

devidamente autorizados para o efeito, nos termos do

presente diploma

Tama-se pois necessário estabelecer agora o conjunto de

regras que definern O regime de acesso a este tipo de serviços

e disciplinam à sua prestação, bem como fixar os direitos e

obrigações emergentes dos respectivos contratos de

conçeêssão ou dos títutos de liçençiamento

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea à) do artigo 110º e do artigo 113%, ambos da Le

Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento sobre o Acesso

ao Exercício da Actividade de Prestação de Serviços de

Telecomunicações Complementares e de Valor Acrescentado,

Anexo ao presente decreto e dele sendo parte integrante

Árt 2º —As dúvidas e omissões que suscitarem na

interpretação e aplicação do presente diploma serão resol-

E 1997 117

vidas por decreto executivo do Ministro dos Transportes e

Comunicações

Ar 3º — É revogada toda a legislação que contranie o

disposto no presente diploma

Art 4º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros

Publique-se

Luanda, aos 27 de Março de 1997

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-

-Dúnem

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

REGULAMENTO SOBRE O EXERCÍCIO

DA ACTIVIDADE DE SERVIÇOS

DE TELECOMUNICAÇÕES

COMPLEMENTARES DE VALOR

ACRESCENTADO

CAPÍTULO [|

Disposições Gerais

. ARTIGO 1º

(Ambito é objecto)

O presente reguiamento define o regime do estabelecimento, gestão e exploração das infraestruturas e da prestação

de serviços de telecomunicações complementares, bem como

9 Tegime de acesso é de exercício da actividade de prestação

de serviço de telecomunicações de valor acrescentado

Artigo 2.º#

Definições

Para os efeitos do presente diploma entende-se por

a)

Admuustração das Telecomunicações -— o organismo

do Estado que lutela as telecomunicações,

b)

Autoridade das Telecomunicações — o Ministro que

tutela à actividade das lelecomuniçações,

€) Intraestruturas de Telecomunicações Complementares

—— todas as infraestruturas de telecomunicações de

usa público, que não integram a rede básica de

telecomunicações, mas tenham ligação com cla

através de um interface definido,

d)

Rede Básica de Telecomunicações — composta pelo

sistema fixo de acesso à assinantes e pela rede de

transmussão, sendo ainda seus elementos os nós de

concentração, comutação ou processamento É

essencialmente destinada à preslação de serviços

fundamentais de telecomunicações,

e)

Serviços Fundamentais de Telecomunicações —

serviço fixo de telefone e telex e um serviço comutado de transmissão de dados,

) Serviços de Telecomunicações Complementares —

serviços de telecomunicações cuja exploração envolve à utilização de infraestrutura de telecomunicações complementares,

£) Serviços de Telecomunicações Complementares Fixos

— Serviços de telecomunicações complementares

em quê o açesso de assinante é efectuado através do

sistema fixo de acesso de assinante da rede basica de

telecomunicações,

hk)

Serviços de Telecomunicações Complementares Móvels — serviço de telecomunicações complementa-

Tes aos Quais O açesso de assinante é efectuado através de um sistema de acesso de assinante de índole

não fixa, utilizando a propagação radioelécirica no

ESPAço,

1.

Serviços de Telecomunicações de Valor Acrescentado

— serviço de telecomunicações que não exigem

infraestrututas próprias e têm como ónico suporte

os serviços fundamentais ou complementares

Artigo 3.º#

Regulamento de expioração

Por decrelo executivo do Mwistro que tulela às telecomunICações serão aprovados os regulamentos de exploração

dos serviços de telecomunicações complementares e de valor

acrescentado

CAPÍTULO

Bases Gerais da Concessão de Serviços

de Telecomunicações

SECÇÃO

Condições prévias para a concessão

Artigo 4.º#

Acesso

1 A prestação de serviços de telecamunicações

complementares só pode ser efectuada após ser celebrado o

contrato de concessão, nos termos do presente diploma

2 À atribuidão de concessão para a prestação de serviço

de telecomunicações complementares fixos rege-se pelo

princípio de acess:bihidade plena, sendo precedida de concurso

público, sendo condição necessária à verificação dos

TEQUISItOS CONStântes no ariigo seguinte

3 À atribuição de concessão para à prestação serviço de

telecomunicações complementares móveis rege-se pelo

Pnncípio de acessibilidade condicionada às limitações do

espectro radroeléctrico, sendo precedida de concurso público e

com observância do disposto no artigo seguinte

4 Os regulamentos dos concursos púbireos referidos nos

números anteriores são aprovados por decreio executivo

conjunto dos Ministros da tulela, do Planeamento é das

Finanças

Artigo 3.º#

Requisdtos prévios

1 Para ser conferida concessão de operador de telecomunicações complementares, os candidatos terão de provar

Obedecer aos seguintes requisitos de idoneidade e capacidade

téctuca e económico-financeira

4.

estar legalmente constituído, devendo ter no âmbito do

seu objecto social principal o exercício da

actividade de telecomunicações,

b)

deter capacidade técnica adequada ao cumprimento das

obrigações específicas de que ficarão investidos no

âmbito do contrato de concessão, dispondo,

nomeadamente, de um corpo de pessoal qualtficado

para o exercício da actividade,

€) dispor de adequada estrutura económica, bem como de

capacidade financeira correspondente à possibilidade

de coberta, por capliais próprios, de pelo menos

25% do valor global do investimento que se

propõe realizar,

d)

não ser devedor ao Estado de quaisquer impostos,

quotizações, contribuições ou de outras imporlânçias

2 A Angola-Teleçom está dispensada dos requisitos

referidos no presente artigo

Artigo 6.º#

Limites na composição do capital social

1 É limmiada à 10% a participação direçta ou indirecta de

um operador de telecomunicações no capital social de outro

operador de telecamunicações complementares com 1gual

objecto de concessão específico, para à preslação de um

mesmo serviço de Ielecamunicações complementares

2 À participação direçia ou indireçia de pessoas singulares

ou colectivas estrangeiras no capital social dos operadores de

telecomunicações complementares não pode exceder os 50%,

podendo o Governo fixar casuisticamente, por decreto, outras

percentagens, em tunção da evolução do mercado dos

serviços de telecomunicações e no caso de Inleresse nacional

Artigo 7.º#

Direitos é Obrigações genérica

1 Constituem direitos genéricos dos operadores de

telecomunicações complementares

a)

desenvolver a prestação do serviço de telecomunicações

complementares, nos termos definidos no

respectivo contrato de concessão, cobrando os

preços do serviço que presta,

b)

aceder à rede básica de 1elecomunicações em condições

de plena igualdade. com garantia de disporem de

interfaces técmcas especificadas. bem como a

garanha de disporem de condições de acesso de

utilização e de regime tarifário definidos e pubircados,

c)

utilizar as frequências radioeléciriças consignadas pela

Direcção Nacional de Corretos e Telecomunicações

(DNCT) que forem necessárias à prestação do

serviço objecto da concessão

2 Constituer obrigações genéricas dos operadores de

telecomunicações complementares

q)

tespeitar as condições e limues definidos nos

Tespectivos contratos de concessão e nomeadas

mente, prestar os serviços conçessionados

assegurando a sua Inter-operalsvyidade, continurdade, disponibilidade e qualidade na zona geográfica correspondente ao âmbito da concessão,

b)

cumprir com as disposições legais, nacionais e

Internacionais, no domínio das telecomunicações,

c)

utilizar equipamento devidamente aprovado pela

Pirecção Nacional de Correios e Telecomunicações

DNCT,

dd facultar a verificação dos equipamentos € fornecer a

Informação necessária à fiscalização das obngações

decorrentes do contrato de concessão. nomeadamente estatísticas é os registos de gestão

utilizados é enviar trimestralmente à Direcção

Nacional de Correios e Telecomunicações DNCT

ns elementos que permitam afenrt com eficácia o5

indicadores de qualidade do serviço,

1 SÉRIE — N.º 13 — DE 27 DE MARÇO D

€) proceder às correcções necessárias tendo em vista o

Tegular funcionamento das westalações € à adequada

prestação do serviço licenciado, no quadro dos

padrões de qualidade estabelecidos,

3 garantir, em termos de igualdade, D acesso aos

serviços prestados, mediante o pagamento dos

preços praticados € igual iratamento a todos os

assinantes, sem discriminação de qualquer natureza

£) implementar um sistema de contabilidade que permita

a determinação dos custos direcios e indirectos do

Sserviça prestado e manter actualizado o inventário

do seupatrimónio,

hi)

proceder no pagamento do tráfego que, constitumdo

Sua receita, cursa redes de telecomunicações de

outros operadores a que estesa interligado,

1.

garantir e assegurar à exigência de serviço de

informação, de assistência comercial, de

Teclamações e de participação de avarias, de acordo

com as necessidades de uso púbiico do serviço €

assegurar à disirilbuição de listas de assinantes do

SErvIço que presta,

1.

notificar à Administração das Telcomunicações de

quaisquer alterações do pacto social

SECÇÃO js

Processo de concessão

Artigo 8.º#

Serviços complementares fixos

1 A decisão de lançamento de concurso público com

vista à concessão para a exploração de serviços específicos de

telecomunicações complementares fixos, depende da

Autoridade das Telecomunicações

2 Às entidades que pretendam candidatar-se ao concurso

Público referido no número anterior deverão requerer à

Autoridade de Telecomunicações, requerimentos esses que

serão necessariamente acompanhados dos seguintes

documentos"

a)

memória descritiva da actividade a que se dedicam no

momento do pedido,

b)

descrição detalhada do modo como se propõe desen-

volver a actividade objecto do concurso, imeluindo

O respectivo projecto técnico,

c)

elementos necessários à verificação dos requisitos e

condições fixados, respectivamente, nos arbigos 5 º

e 6º do presente diploma

3 Compete à Direcção Nacional de Correios « Telecomuhiçações apreciar os elementos a que se refere 0 número

anterior para efeitos de admissão à pré-qualificação so

CDONCuUrso

4 Os candidatos que forem pré-qualificados ao concursa

de açordo com o número anterior deverão adquirir o

respectivo caderno de encargos na Direcção Nacional de

Correios e Telecomunicações, que é a entidade competente

para promover 6 concurso

Artigo 9.º#

Serviços complemelnares móveis

1 A decisão doe lançamento de concurso público com

visla à emissão de uma liçença para o estabelecimento de um

Serviço específico de telecomunicações complementar móve)

depende do Conselho de Ministros, sob proposta da

Autoridade das Telecomuncações

E 1997 119

2 São aplicáveis aos serviços complementares móveis

os procedimentos previstos nos nºs 2, 3 e 4 do artigo

antertor

Artigo 10.º#

Caderno de encargos preços das boenças

1 À aquisição do caderno de encargos é feita mediante o

Pagamento de um valor não reembolsável, fixado na

respectiva norma do concurso

2 Na concurso público para a concessão de serviço de

lelecomunicações móveis os candidatos devem prestar caução

provisória no valor equivalente de USD 250 000 00, para

Barantia do vínculo assumido com à apresentação das

Propostas e das obrigações inerentes ao concurso, nos

termos do respectivo regulamento do concurso público

3 À entidade à quem for adjudicada a concessão da

exploração dos serviços referidos no número anterior, fica

Dpbngada ao pagamento ao Estado, pelo preço da licença, de

um montante correspondente à 10% do valor globat do

investimento Desse montante, 5% deverão ser hhquidados no

aclo de emissão do contrato de conçessão e o restante

liquidado em prestações anuais, a pomeira de 15%, na data

em que o serviço complela o seu primero ano de actividade

€ as restantes de 20%, no mesmo dia e mês dos 4 anos

seguintes

4 As regras, modalidades e Instruções para a execução do

pagamento dos montantes mencionados no número anterior

estabelecidas por decreto executivo conjunto da Ministro dos

Transportes e Comunicações e das Finanças, no qual ficará

definida a percentagem a reverter para à Administração das

Telecomunicações é seu destino

5 No concurso público pára à concessão de serviços de

telecomunicações complementares fixos, p valor da caução

provisória à prestar pelos candidatos, o reforço da caução à

que o concorrente é obnigado, bem como o valor estimado do

investimento previsto serão fixados na respectiva norma do

CONCuNso

ARTIGO || º

(Canirato de coscessão)

1 No contrato de concessão constarão obrigatoriamente

os seguintes elementos

a)

identificação da entidade concessionária,

bh)

identificação da entidade concedente,

c)

identificação da entidade fiscalizadora,

d)

objecta e âmbito da concessão,

e)

regulamento de exploração aplicável, quando exista,

contendo as obngações especíticas da concessionária

no âmbilo do serviço que presta é O regime de

eaploração;

DO objectivos é condições de prestação do serviço e

definição dos padrões e tmdicadores de qualidade de

SEIVIÇO,

£) frequências radioeléctricas consignadas, parâmetros e

condicionantes de funcionamento na utilização das

estações,

ho)

infraestruturas de telecomunicações complementares

próprias que é permeido instalar para a prestação do

Serviço,

fp)

zona geográfica de aciuação,

É) prazo € termo de validade;

k)

renda e taxa referida no artigo 18º doe presente

diploma.

2 Compele à Direcção Nacional de Correios e

Telecomunicações negociar e celebrar, em representação da

Autondade das Telecomunicações, o contrato de concessão

ARTIGO (2º

Modificação do contrato)

1 Na eventualidade de na vigência do contrato de

Concessão, ocorrerem circunstâncias que, pela sua

importância e efeitos, devem ser consideradas como

suficientemente válidas para a alteração às bases da

CONCESSÃO, AS partes comprometem-se a rever o contrato, nos

termos da let e de acordo com os princípios da boa fé e da

equidade

2 Na falia de acordo entre as partes, quanto à alteração do

contrato prevista no número anterior, num prazo não

Superior à 90 dias à contar da comunicação de uma das partes

à outra da alteração das cirçunstâncias, haverá recurso ao

tribunal competente

Artigo 13.º#

Deliberações sujeitos à autorizar

À concessionária não poderá, sem autonzação expressa do

concedente, tomar qualquer deliberação social que, directa ou

indirectamente tenha por fim ou possa levar a uma das

segtintes situações

1.

alteração do objecto da sociedade,

b)

transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade,

ce)

alteração do capital social,

d)

suspensão ou cessação, temporária ou definiiva, total

ou parcial do serviço concessionado, ou que esteja

obrigada a prestar nos termos das presentes bases

Artigo 14.º#

Subçonçcessão

1 Decorridos 1rês anos é permitida ao concessionário,

mediante prévia autorização do concedente, subconceder, no

todo ou em parte, a exploração do serviço específico objecto

da concessão, bem como às respectivas infraestruturas de

telecomunicações complementares

2 Nos casos em que seja autorizada a subconcessão, o

concessionário mantém os diferios e continua, difecia e

pessoalmente, sujeito às obrigações decorrentes do contrato

de concessão

Artigo 15.º#

Participação de terceiros nas actividades

1 OQ objecto da presente concessão será sempre

prosseguido, directa e pessoalmente, pelo concessionário,

carecendo sempre € em qualquer caro da prévia avtonzação do

concedente a adopção por aquela de qualquer tipo de

Instrumentos jurídicos que habilitem terceiros, direcla ou

mndireciamente, a participarem por qualquer forma, no

exercício das actividades próprias da concessão

2 No caso da autorização a que alude 6 número anterior,

O concessionário mantém os direitos e continua, directa e

Pessoalmente, sujeito às obrigações decorrentes das presentes

bases

Artigo 16.º#

início da actividade

À actividade que conshtui o objecto é o âmbuo da

concessão deve ser iniciada no prazo máximo de 18 meses,

contados à partir da data da sua outorga, salvo motivo de

força maior devidamente justificado e como tal reconhecido

pela Autoridade das Telecomunicações, findo os quais o

contrato é considerado nulo e sem efeito

ARTIGO 17*

(Pruzo de validade da concessão)

1 Os contratos de concessão entram em vigor na data da

Sua assinatura e têm um período de validade não supérior à

16 anos, fixados de acordo com a natureza, especificidade e

âmbito dos serviços concessionados

2 Os contratos podem ser renovados sucessivamente por

períodos mínimos de 5 anos. mediante acordo das partes,

devendo qualquer delas, se estiver interessada na prorrogação

notificar 6 outra para esse efeito com à antecedência

mínima de um ano em relação ao termo do contrato Inicial

ou de qualquer das suas renovações

3 No caso de não haver acordo no prazo de 6 meses,

contados à partir da data da notificação referida no número

anterior, quanto à renovação do contrato, O concedente

reserva-se o direito de acompanhar, através de representantes

por st nomeados a gestão do concessionário, em ordem a

assegurar o pleno tuncionamento da concessão

ARTIGO 18*

(Rendas e Taxes)

1 À preparação e organização do processo de concessão

para à prestação de um serviço de lelecomunicações

complementares, bem como as eventuais alterações e

renovações do respectivo contrato, estão sujeitos do

pagamento de uma taxa a fixar pelo Ministro que tutela as

comunicações, em função do valor da conçessão, determinado

pelos estudos de viabilidade efectuados e que são cobrados e

reverlem a favor da Adminisiração das Telecomunicações

2 O concessionário fica obrigado à pagar anualmente ao

Estado, a título de renda, o valor correspondente à 2% da

receita bruta de exploração dos serviços objecto da concessão,

quando se trate de serviços complementares móveis e em 1%

para 1 Caso dos serviços de telecomunicações fixos

3 Por diploma próprio serão cobradas as laxas pela

utilização do especto radioeléctrico, que constitui receita da

Administração das Telecomunicações

4 Por despacho conjunto dos Ministros da iutela e das

Finanças, será fixada a percentagem do montante da renda

mencionada nó nº 2 do presente artigo para a Administração

das Telecomunicações destinada a

a)

contrapartida de custos associados ao controlo €

tincalização da concessão, bem como dos encargos

inerentes à representação do concedente nos

Organismos internacionais de telecomunicações,

b)

participação em despesas decorrentes da cxecução e

instalação do sistema de planeamento civil das

comunicações de emergência

ARTIGO 19º?

(Sistema de preços)

| O sistema de preços dos serviços de telecomunicações

complementares assenta nos seguintes princípios

a)

ortentação para os custos da prestação dos serviços,

devidamente demonsirado por um sistema de

contabilidade analítica,

h)

não descriminação na sua aplicação, garantindo que à

10dos os utilizadores em igualdade de circunstâncias

é conferida igualdade de tratamento,

0.

umformidade na aplicação do regime tarifária em vigor

para os serviços objecto da concessão

2 No âmbito do contrato, o concessionário obriga-se à

apresentar um plano de que resulte a adequação da sua

estrutura financeira aos poncípios enunciados no número

anterior, nomeademente no que respeita às delimitações

geográficas das zonas de preços, atendendo à parâmetros de

Utufotmização e meional idade económica

3 O Ministro de tutela das telecomunicações assegurará

através de decreto executivo, o acesso € a utilização da rede

básica pelos operadores de telecomunicações complementares através de um tarifário adequada e justo

Artigo 201.º#

Equipamentos

1 Todos os equipamentos utilizados nas infraestruturas

de telecomunicações complementares terão de cumprir às

especificações técnicas exigiveis para interfuncionamento

com a rede básica

2 O interfaçe de acesso ap serviço de telecomunicações

complementares terá de ser claramente definido, devendo as

suas especificações técnicas ser publicadas pelo

CONCessionário

3 É livre à aquisição, instalação e conservação do

equipamento terminal necessário, para aceder ao serviço em

causa

4 O equipamento referido no número anterior, em caso

de solicitação do concessionário, deverá ser certificado pelo

fabricante, como cumprindo as especificações mencionadas

nonº2 .

SECÇÃO 1

Incumprimento do contrato de comcessão

Artigo 21.º#

Multas contratuais

1 Sem prejuízo das sttuações de incumprimento que

podem dar origem a sequestro ou rescisão da concessão, nos

termos dos artigos 23º e 26º, o incumprimento pelo

concessionário das obrigações emergentes da conçéssão ou

das determinações do concedente emitidas nos termos da lei

ou do contrato de concessão, será cominado com à aplicação

pela Direcção Nacional de Correios e Telecomunicações

DNCT de multas de montante variável entre um mínimo de

0, 001% e um máximo de 0,5% calculado sobre o volume

anual! de receitas realizadas no ano civil antertor, consoante a

gravidade das infracções cometidas, dos prejuízos delas

resultantes, bem como da cutpa do concess:onário

2 Às multas referidas no artigo antertor são aplicadas

pela Direcção Nacional! de Correios e Telecomunicações

DNCOT, à qual deve ser comunicada por escrilo BO

concessionário, produzindo os seus efeitos independente de

qualquer outra formalidade

3 O montante das multas aplicadas nos termos do

presente artigo reverte para o Orçamento Geral do Estado em

60% e para a Administração das Telecomunicações em 40%

4 O pagamento das multas aplicadas nos termos do

presente artigo não isenta 2 concessionária da

responsabilidade civil por perdas é danos resultantes da

infracção

Artigo 22.º#

Responsabilidade extra-contratual

O concessionário responderá, nos termos da lei, por

quaisquer prejuízos causados à terceiros no exercício das

acthwvidades que constituem o objecto de concessão

E 1997 121

Artigo 23.º#

Sequestro da comcessão

1 Em caso de incumprimento grave pelo concessionário

das obrigações emergentes do contrato de concessão, pode o

concedente, mediante sequestro, tomar à seu cargo o

desenvolvimento das actividades à a exploração do setviço

Oobiecto da concessão

2 QD sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso se

verifique qualquer das seguintes situações”

a)

cessação ou interrupção, total ou parcial, do

desenvolvimento das actividades e da exploração

do serviço objecto da concessão,

&) deficiências graves no regular desenvolvimento das

actividades e serviço objecto da concessão,

bem como situações de insegurança de pessoas

e bens,

c)

deficiências no estado geral das instalações, 1infraestruturas e equipamentos de telecomunicações

que comprometam a continuidade e ou à qualidade

da prestação do serviço objecto da concessão

3 Verficado o sequestro, O concessionário suportará

todos os encargos resultantes da manutenção dos serviços e

as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da

Tomalidade da exploração

4 Logo que cessem as razões que motivaram o sequestro

e o concedente ache oportuno, será o concessionário

nottficada para retomar, no prazo que lhe for fixado, &

normalidade da exploração das actividades e serviço objecio

da concessão

5 Se a concessionário não quiser ou não puder retomar a

concessão ou, quando o ver feito, continuarem à venficar-

-se graves deficiências na exploração as actividades e serviço

objecto da concessão poderá o concedente determinar a

Imediata rescisão do contrato

Artigo 24.º#

Força maior

1 Verificando-se durante a vigência do contrato de

concessão, casos de força maior que Impeçam o

cumprimento das obrigações de quaisquer das partes ou

obrigarem à suspensão dos serviços concessionados, haverá

lugar à suspenção, tota! ou parcial, das correspondentes

obrigações do contrato, pelo período correspondente ao da

duração do caso de força maior, ou à revisão, por acordo, do

contreto, quando ta! se justifique

2 A parte que pretender Invocar caso de força maior

deverá, logo que dele tenha conhecimento, avisar por estrito

à outra indicando os seus efeitos na execução do contrato

SECÇÃO |V

Extinção do comtroto de concessão

Artigo 25.º#

Exunção da concessão

A concessão extingue-se por acordo entre o concedente €

a concessionária, por rescisão, por resgate e pelo decurso do

respectivo prazo

Artigo 26.º#

Rescisão da concessão

1 O concedente pode rescindir à concessão, sem prejuízo

do disposto no nº 2, em casos de violação grave, contínua e

não sanada ou não sanável das obngações do concessionário,

nomeadamente por verificação dos seguintes factos

4.

desvio do objecto da concessão,

e)

violação da legistação aplicável à acitvidade objecto da

concessão ou de qualquer das cláusulas do

respectivo contrato,

) dissolução do concessinário,

dd)

oposição infundamentada e repetida ao exercício da

fiscalização e reiterada e injustificada desobediência às legítimas determinações do concedente

e da Direcção Nacional de Correios e Telecomunicações,

e)

recusa ou impossibilidade do concessionário em

retomar a exploração da conçessão nos termos do

nº 5 do artigo 28º, ou quando o tiver feito, se

mantenham as situações que motivaram o

sequestro,

f)

incumprimento culposo das decisões judiciais ou

arbitrais

2 Verficando-se um dos casos de incumprimento que,

nTIOS termos do nº 1, fundamentem à rescisão da concessão, o

concedente notificará o concesstonário para, no prazo que

Tazoavelmente for fixado, sejam integralmente cumpridas as

suas obrigações e corrigidas ou reparadas as consequências

dos seus actos, excepto tratando-se de violação não sanável

3 Caso o concessionário não promova a correcção ou

Teparação das consequências do incumprimento nos termos

determinados pelo concedente, pode este rescindset a

concessão, mediante notificação enviada ao concessionário

4 À rescisão é da competência do Ministro que tutela as

comunicações e produz efeitos mediante notificação ao

concessionário, independentemente de qualquer outra

formalidade

5 Em caso de rescisão, à universalidade constetuída por

todos os bens e direitos afectos à concessão reverte a favor

do Estado, sem qualquer indemnização é sem prejuízo da

responsabilidade crv1] em que Incorrer a concessionária e das

sanções previstas na let ou no contrato

ARTIGO 27?

(Resgate da concessão)

1 O concedente pode resgatar à concessão sempre que

monvos de interesse público o justifiquem, mediante

notificação ao concessionário, com a antecedência mínima de

um ano, decorridos que sejam pelo menos 5 anos à contar da

data do tnício do respectivo prazo

2 No caso de resgate o concedente assumirá todos os

direitos e obrigações contraídas pelo concessionário

anteriormente à data da notificação de resgate e indemnizará o

concessionário com um valor correspondente ao das

Infraestruturas e outros bens utilizados na exploração do

Serviço concessionado à data do resgate, calculadas as devidas

amortizações, acrescido de um montante referente ao número

de anos que faltarem para o termo da concessão, avaliado

através do valor médio dos resultados líquidos apurados nos

S anos antenores à notificação do resgate

CAPÍTULO UI

Licenciamento dos Serviços de Telecomunicações de Yalor Acrescentado

Artigo 28.º#

Licenciamento, registo e taxas

1 O exercício da actividade de prestação de serviço de

telecomunicações de valor acrescentado depende de

autorização concedida pela Direcção Nacional de Correios e

Telecomunicações, que praticará os actos inerentes aos

correspondentes registos e fiscalização.

2 No acto da autorização a Direcção Nacional de Correios

e Telecomunicações procederá ao registo dos serviços de

telecomunicações de valor acrescentado que às entidades

autorizadas pretendem prosseguir, devendo estas, para o

efeito apresentar 05 seguintes elementos

q)

descrição detalhada do serviço de valor acrescentado

que se propõem prestar,

b)

projecto técnico respectivo onde se identifiquem os

equipamentos à utilizar,

c)

âmbito geográfico ande pretendem desenvolver os

serviços,

d)

documentos comprovativos da sua perfeita

identificação e da situação da Jegalidade no País

3 Os operadores de serviço público e as empresas que

disponham da qualidade de operador de telecomunicações

complementares deverão requerer à Direcção Nacional de

Correios e Telecomunicações o registo dos serviços de

telecomunicações de valor acrescentado que pretendam

prestar, apresentando para o efeito os elementos constantes

das alíneas a), 5) é c) do número anterior

4 Às autorizações concedidas para a prestação de serviço

de telecomunicações de valor acrescentado estão sujettas à

taxas à fixar por despacho doa Mirnustro que tutela as

telecomunicações e das Finanças

Artigo 29.º#

Requinltos

À autorização para o exercício da actividade de prestação

de serviço de telecomunicações de valor acrescentado é

concedida

a)

à pessoas singulares devidamente identificadas €

idóneas,

b)

à sociedades comerciais legalmente consutuídas, tendo

no âmbito do seu objecto social o exercício da

actividade de telecomunicações,

€) à outras entidades :«dentificadas, cuja actividade pnneipal

seja a prestação de serviço de telecomunicações

Artigo 30.º#

Direitos e obrigações

1 Constituem direitos das entidades autorizadas para o

exercício da actividade de prestação de serviços de

telecomunicações de valor acrescentado.

a)

utilizar os serviços prestados pelos operadores de

serviço público é de telecomunicações comple-

Mentares,

b)

cobrar preços correspondentes à prestação dos serviços

efectuados, directa ou indireciamente, nomeada»

mente airavés de unidades de contagem

suplementares iniroduzidas pelos operadores de

serviço público ou de telecomunicações complemeniares, desde que tecnicamente possível e

mediante adequada remuneração à esses opera-

dores

2 Às entidades autorizadas para o exercício da actividade

de prestação de serviços de telecomunicações de valor

acrescentado são especialmente obrigadas a

4.

prestar e desenvolver os serviços de valor acrescentado

Tegistados,

bh)

utilizar equipamentos devidamente aprovados pela

Direcção Nacional de Correios é Telecomunicações,

e)

facultar a fiscalização e verificação dos equipamentos

pelos agentes de fiscalização da Direcção Nacional

de Correios é Telecomunicações,

d)

proceder às correcções necessárias, quando delas

notificadas pela Direcção Nacional de Correios e

Telecomunicações,

e)

observar as disposições dos regulamentos de

exploração aplicáveis, quando existentes,

Fi cumprir as disposições dos regulamentos de exploração

de serviços que lhes servem de suporte,

CAPÍTULO IV

Documentos e Fiscalização

Artigo 31.º#

Modelos dos documentos

Os modelos dos documentos necessários à aplicação do

presente diploma são aprovados pela Direcção Nacional de

Correios e Telecomunicações

Artigo 32.º#

Fiscalização

1 À fiscalização das condições de estabelecimento,

exploração e gestão das infraestruturas e serviços de

telecomunicações à que se refere o presente diploma, é

efectuada pela Direcção Nacional de Correios e Telecomunçações, através de agentes ou mandatários credenciados

para o efeito

2 Para efeitos do disposto no número anterior, os

operadores de telecomunicações complementares e as

entidades autorizadas à prestar serviços de valor acrescentado

devem prestar à Direcção Nacional de Corrêtos e

Telecomunicações toda a colaboração que lhe seja

determinada, obrigando-se à facultar o acesso às suas

instalações, equipamentos de qualquer natureza, toda a

documentação e arquivos e a disponibilizar (todos e quaisquer

elementos e informações ou esclarecimentos que ihe sejam

solicitados

CAPÍTULO V

Infracções

ARTIGO 33?

(Cantravenções)

Sem prejuízo do disposto no artigo 21 9, as infracções às

disposições do presente diploma consbhtuem contravenções,

sendo-lhes aplicáveis, em tudo quanto nele não se encontrar

especialmente regulado noutros diplomas legais, às

disposições contidas nos artigos que se seguem

E 1997 123

Artigo 34.º#

Competências

1 O processo das contravenções e aphicação das multas

previstas neste diploma caberão à Direcção Nacional de

Correios e Telecomunicações

2 À Direcção Nacional de Correios e Telecomunicações

organizará o registo das sanções aplicadas nos termos do

presente diploma

Artigo 35.º#

Malas)

1 As contravenções ao disposto no presente diploma são

punidas com as seguintes mullas em Kwanzas Reajustados

equivalentes

a)

de USD 1 000 00 a USD 25 600 00 e de 10 000 DO à

USD 206 009 00 no caso de violação das

prescrições constantes das alíneas a) e b) do nº 2

do artigo 30º, conforme forem praticadas

por pessoas singulares nu colectivas, respect.

vamente, .

b)

de USD 500 00 a USD 2 560 00 e de 5 000 00 a

USD 10 000009, no caso de violação das

prescrições constantes das alíneas o), 0) e) e f do

nº 2 do artigo 30º, conforme forem praticadas por

pessoas singulares ou colectivas, respeclivamente,

c)

de USD 2 500 00 a 5 000 00 no caso de violação do

estipulado no artigo 37º

2 Nas contravenções previstas no número anterior, à

tentaliva e a negligência são puníveis

3 No caso de violação das prescrições constantes das

alíneas a) e Db) do nº 2 do artigo 30º, poderá ser aplicada a

sanção acessória de interdição de exercício da actrvidade

4 O montante das multas reverte para o Orçamento

Geral do Estado em 50% e em 40% para a Administração das

Telecomunicações

Artigo 36.º#

Repetição de infracções

A repetição das infraçções no prazo de 3 anos implica a

elevação para o dobro das multas fixadas no artigo anterior

CAPÍTULO VI

Disposições Transitórlas

Artigo 37.º#

Narmas e exceperoosis

1 A ANGOLA-TELECOM prestará os serviços de

telecomunicações complementares que actualmente vem

operando, até à respectiva concessão, nos termos previstos

no presente diploma, com dispensa de concurso público,

devendo, para o efeito, inteiar o correspondente processo de

conçeéssão no prazo de 90 dias à contar da data da entrada em

vigar do presente decreto

2 Após a entrada em vigor do presente diploma, no prazo

de 90 dias, todas as entidades que prestam serviços de valor

acrescentado deverão efectuar os registos dos serviços que

prosseguem, bem como cumprir com os demais requis1tos

do presente Regulamento

CAPÍTULO VI)

Disposições Flnais

Artigo 38.º#

Prátunas restritivas da concorrência

São proibidas todas as acções práticas restritivas e que

falseiem as condições da concorrência, no âmbito da

prestação de serviço de telecomunicações complementares e

de valor acrescentado, ou que se traduzam em abuso de

posições dominantes

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem

O Prestdente da República, José EnuvarDO DOS SANTOS

A:

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS

E DAS OBRAS PUBLICAS

E URBANISMO

Decreto executivo conjunto n.º 11/87

de 27 de Murço

Nos termos das disposições do nº 3 do artigo 114º da

Lei Constitucrona] e n.º 1 do artigo 5º da Lei nº 10/94,

de 31 de Agosto, determina-se

Ártigo 1º — É aprovada a privatização total da

TECNOTUNEL-VU EE, criada por Decreto nº 102/83,

de 25 de Julho

Artigo 2.º#

O figunno de privatização será o seguinte

a)

transformação da TECNOTÚNEL em sociedade

comercial,

b)

sua privatização total sendo

70% por auuste directo à NARA — Sociedade de

Investimentos, Lda

20% Por ajuste directo nos trabalhadores € quadros da

empresa

109% por ajuste directo à outros subscrniores

Att 3º — É objecto de altenação todo o seu património, o8 bens activos móveis e imóveis constantes do

inventário da empresa

Art 4º — O preço de adjudicação das acções será

determinado com base na avaliação patrimonial actualizada

Deverá ser cumprido as demais preceitos regulamentares

estabelecidos e inerentes a exccução do Processo de

Pnrvatizações

Art 3º — Proceda a Conservatória competente ao registo

do património à favor do adjudicatário, conforme auto de

adjudicação homologado pelo Ministro das Finanças

Art 6º — Este decreto executivo conjunto entra

Imediatamente em vigor

Publique-se

Luanda, aos 27 de Março de 1997

O Ministro das Finanças, Mário de Alcântara Monteiro

O Ministro das Obras Públicas e Urbanismo, Pedro de

Castro Van-Dúnem,

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-

-Dunem

MINISTÉRIO DAS PESCAS

Decreto executivo nº 12/96

de 27 de Março

Havendo a necessidade de regulamentar a estrutura e

funcionamento da Secretaria Geral do Ministério das Pescas,

Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 6/94, de

13 de Maio, adequado ao disposto no Decreto-Lei nº 13/94,

de 1 de Julha da Conselho de Ministros,

Nos termos das disposições previstas no nº 3 do artrgo 114º, da Lei Constitucional, determino

Artigo 1.º#

É aprovado o regulamento intérno da

Secretana Gera! do Ministério das Pescas, anexo ao presente

decreto executivo, dele fazendo parte integrante

Art 2º — É revogada a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto executivo

Publique-se

Luanda, aos 27 de Março de 1997

A Ministra, Marra de Fátima Fardum

REGULAMENTO INTERNO DA SECRETARIA

GERAL

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Ambito

1 A Secretaria Geral é a unidade da estrutura orgânica do

Ministério das Pescas que se ocupa da generalidade das

questões administrátivas comuns a 10dos 05 Serviços do

Ministério, bem como da gestão do pessoal, do orçamento,

do património, da informática e das relações públicas

2 Funcionalmente a Secretaria Gera! equipara-se à

Direcção Nacional e esirutura-se de acordo com o estabelecido para este serviço

Artigo 2.º#

Atribulções gersas

Compete ainda, nos termos do artigo 10º do

Decreto nº 1/82, de 9 de Janeiro, conjugado com o artrgo 14º nº 2 do Decreto-Lei nº 6/94, de 13 de Maio, do

Conselho de Ministros, o seguinte

q)

realizar estudos que possibilitem a criação de um

sisterna de avaliação do desempenho e de potencial

visando à obtenção de resultados promocionais e

necessidades de superação Iécnico-profissionais e de

reconversões,

bh)

organizar a elaboração de estudos sobre os níveis a

alcançar nos indicadores de produtividade do trabalho,

salário médio e fundo salarial do Ministério das

Pescas e coadjuvar as Empresas Públicas Nacionais €

outras sob a sua tutela,

e)

elaborar e apresentar ao Ministério da Administração

Pública, Emprego e Segurança Social e Sindicatos

respectivos, à relação dos postos de trabalho com

condições anormais de trabalho, para à necessária

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