Preâmbulo
Decreto n.º18/97 aviação civil internacional;
Apeova, do e Serviços de Ensaio des Complementares e $ — Considerandoa necessidade de o Estado Angolano assumir
Valor Acrescentado — Revoga toda a Tegulação que contraris O OQ seu engajamento jurídico aceitando e integrando no seu
disposto no presente diploma direito interno as convenções e demais actos Jurídicos
Ministérios das Finanças e das Obras — internacionais que regem a aviação civil;
Públicas e Urbanismo Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas
Dacreta executivo comjunte m."11/97: da alínea é data ap ça e e o ão artigo 2. ambos da
Canstltuclonal, a Assembleia Nacional emite a seguinte
AoA, E É aaa por Docres me uZ/n3 de 25 de NBS o resolução:
Único — À Assembleia Nacional aprova a adesão da
Ministério das Pescas República de Angola à Convenção de Roma de 1933, para n
Decreto executivo à 12/97: unificação de certas regras relativas à apreensão preventiva de
Aprova o! regulamenio agterno da Secretaria Geral do Mistério das — ACTONAVES
decreto executo ue ne o Cisponto no P Vista é aprovada pela Assembleia Nacional
Ministério da Indústria Publique-se.
Despacho nº L1/97: Luanda, aos 19 de Março de 1997,
"SS Transportes da Inderino, Undate Econdemica Estalal = Trenes- O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
pro, UEE, co bens, valores é ditos, desigoadamente as Víctor Franctuco de Almeida
2 À liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições
da le: e pelas deliberações da Assembleia Geral
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnem
GO Presidente da República, José EDuaRDO DOS SANTOS
Decreto n.º 18/97
de 27 de Março
A Lei nº 13/94, de 2 de Setembro, procurou traçar um
novo quadro de delimitação dos sectores de actividade
económica, mais adequados ao desenvolvimento orientado de
Uma economia de mercado, com a consenquente diminuição
da intervenção directa do Estado na vida economica dao País
De acordo com esta les apenas às infraestruturas da rede
básica E a exploração dos serviços tundamentais de
telecomunicações se mantêm na área da reserva absoluta
do Estado, podendo os serviços complementares de
telecomunicações ser exercidos por empresas ou entidades
não integrados no sector público, mediante contratos de
Concessão Iemporária, Já que estes se inscrevem no domínio
da reserva relativa do Estado
Procurou-se portanto distinguir os serviços de
telecomunicações fundamentais, prestados através da rede
básica, com carácter de serviço pública e objectivos de
acesso universal. dos serviços complementares, cuja
exploração envolve a utilização da rede básica de
telecomunicações e de mfraestruturas complementares àquela
rede é que devem ser satisfeitos em regime de concorrência,
quer pelo Operador Público de Telecomunicações (OPT),
quer por empresas de telecomunicações complementares, em
qualquer dos casos devidamente autorizados
Por outro lado, no quadro da liberalização do sector das
comunicações, são abertos à concorrência, para sabistação de
diversas. necessidades não fundamentais dos consumidores,
os serviços de telecomunicações de valor acrescentado cuja
prestação não exige infraestruturas de telecomunicações
próprias e que podem ser exptorados, para além do OPT e
dos operadores de telecomunicações complementares, quer
por pessoas singulares quer por pessoas coleclivas que sejam
devidamente autorizados para o efeito, nos termos do
presente diploma
Tama-se pois necessário estabelecer agora o conjunto de
regras que definern O regime de acesso a este tipo de serviços
e disciplinam à sua prestação, bem como fixar os direitos e
obrigações emergentes dos respectivos contratos de
conçeêssão ou dos títutos de liçençiamento
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea à) do artigo 110º e do artigo 113%, ambos da Le
Constitucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É aprovado o Regulamento sobre o Acesso
ao Exercício da Actividade de Prestação de Serviços de
Telecomunicações Complementares e de Valor Acrescentado,
Anexo ao presente decreto e dele sendo parte integrante
Árt 2º —As dúvidas e omissões que suscitarem na
interpretação e aplicação do presente diploma serão resol-
E 1997 117
vidas por decreto executivo do Ministro dos Transportes e
Comunicações
Ar 3º — É revogada toda a legislação que contranie o
disposto no presente diploma
Art 4º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros
Publique-se
Luanda, aos 27 de Março de 1997
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-
-Dúnem
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
REGULAMENTO SOBRE O EXERCÍCIO
DA ACTIVIDADE DE SERVIÇOS
DE TELECOMUNICAÇÕES
COMPLEMENTARES DE VALOR
ACRESCENTADO
CAPÍTULO [|
Disposições Gerais
. ARTIGO 1º
(Ambito é objecto)
O presente reguiamento define o regime do estabelecimento, gestão e exploração das infraestruturas e da prestação
de serviços de telecomunicações complementares, bem como
9 Tegime de acesso é de exercício da actividade de prestação
de serviço de telecomunicações de valor acrescentado
Artigo 2.º#
Definições
Para os efeitos do presente diploma entende-se por
Admuustração das Telecomunicações -— o organismo
do Estado que lutela as telecomunicações,
Autoridade das Telecomunicações — o Ministro que
tutela à actividade das lelecomuniçações,
€) Intraestruturas de Telecomunicações Complementares
—— todas as infraestruturas de telecomunicações de
usa público, que não integram a rede básica de
telecomunicações, mas tenham ligação com cla
através de um interface definido,
Rede Básica de Telecomunicações — composta pelo
sistema fixo de acesso à assinantes e pela rede de
transmussão, sendo ainda seus elementos os nós de
concentração, comutação ou processamento É
essencialmente destinada à preslação de serviços
fundamentais de telecomunicações,
Serviços Fundamentais de Telecomunicações —
serviço fixo de telefone e telex e um serviço comutado de transmissão de dados,
) Serviços de Telecomunicações Complementares —
serviços de telecomunicações cuja exploração envolve à utilização de infraestrutura de telecomunicações complementares,
£) Serviços de Telecomunicações Complementares Fixos
— Serviços de telecomunicações complementares
em quê o açesso de assinante é efectuado através do
sistema fixo de acesso de assinante da rede basica de
telecomunicações,
Serviços de Telecomunicações Complementares Móvels — serviço de telecomunicações complementa-
Tes aos Quais O açesso de assinante é efectuado através de um sistema de acesso de assinante de índole
não fixa, utilizando a propagação radioelécirica no
ESPAço,
Serviços de Telecomunicações de Valor Acrescentado
— serviço de telecomunicações que não exigem
infraestrututas próprias e têm como ónico suporte
os serviços fundamentais ou complementares
Artigo 3.º#
Regulamento de expioração
Por decrelo executivo do Mwistro que tulela às telecomunICações serão aprovados os regulamentos de exploração
dos serviços de telecomunicações complementares e de valor
acrescentado
CAPÍTULO
Bases Gerais da Concessão de Serviços
de Telecomunicações
SECÇÃO
Condições prévias para a concessão
Artigo 4.º#
Acesso
1 A prestação de serviços de telecamunicações
complementares só pode ser efectuada após ser celebrado o
contrato de concessão, nos termos do presente diploma
2 À atribuidão de concessão para a prestação de serviço
de telecomunicações complementares fixos rege-se pelo
princípio de acess:bihidade plena, sendo precedida de concurso
público, sendo condição necessária à verificação dos
TEQUISItOS CONStântes no ariigo seguinte
3 À atribuição de concessão para à prestação serviço de
telecomunicações complementares móveis rege-se pelo
Pnncípio de acessibilidade condicionada às limitações do
espectro radroeléctrico, sendo precedida de concurso público e
com observância do disposto no artigo seguinte
4 Os regulamentos dos concursos púbireos referidos nos
números anteriores são aprovados por decreio executivo
conjunto dos Ministros da tulela, do Planeamento é das
Finanças
Artigo 3.º#
Requisdtos prévios
1 Para ser conferida concessão de operador de telecomunicações complementares, os candidatos terão de provar
Obedecer aos seguintes requisitos de idoneidade e capacidade
téctuca e económico-financeira
estar legalmente constituído, devendo ter no âmbito do
seu objecto social principal o exercício da
actividade de telecomunicações,
deter capacidade técnica adequada ao cumprimento das
obrigações específicas de que ficarão investidos no
âmbito do contrato de concessão, dispondo,
nomeadamente, de um corpo de pessoal qualtficado
para o exercício da actividade,
€) dispor de adequada estrutura económica, bem como de
capacidade financeira correspondente à possibilidade
de coberta, por capliais próprios, de pelo menos
25% do valor global do investimento que se
propõe realizar,
não ser devedor ao Estado de quaisquer impostos,
quotizações, contribuições ou de outras imporlânçias
2 A Angola-Teleçom está dispensada dos requisitos
referidos no presente artigo
Artigo 6.º#
Limites na composição do capital social
1 É limmiada à 10% a participação direçta ou indirecta de
um operador de telecomunicações no capital social de outro
operador de telecamunicações complementares com 1gual
objecto de concessão específico, para à preslação de um
mesmo serviço de Ielecamunicações complementares
2 À participação direçia ou indireçia de pessoas singulares
ou colectivas estrangeiras no capital social dos operadores de
telecomunicações complementares não pode exceder os 50%,
podendo o Governo fixar casuisticamente, por decreto, outras
percentagens, em tunção da evolução do mercado dos
serviços de telecomunicações e no caso de Inleresse nacional
Artigo 7.º#
Direitos é Obrigações genérica
1 Constituem direitos genéricos dos operadores de
telecomunicações complementares
desenvolver a prestação do serviço de telecomunicações
complementares, nos termos definidos no
respectivo contrato de concessão, cobrando os
preços do serviço que presta,
aceder à rede básica de 1elecomunicações em condições
de plena igualdade. com garantia de disporem de
interfaces técmcas especificadas. bem como a
garanha de disporem de condições de acesso de
utilização e de regime tarifário definidos e pubircados,
utilizar as frequências radioeléciriças consignadas pela
Direcção Nacional de Corretos e Telecomunicações
(DNCT) que forem necessárias à prestação do
serviço objecto da concessão
2 Constituer obrigações genéricas dos operadores de
telecomunicações complementares
tespeitar as condições e limues definidos nos
Tespectivos contratos de concessão e nomeadas
mente, prestar os serviços conçessionados
assegurando a sua Inter-operalsvyidade, continurdade, disponibilidade e qualidade na zona geográfica correspondente ao âmbito da concessão,
cumprir com as disposições legais, nacionais e
Internacionais, no domínio das telecomunicações,
utilizar equipamento devidamente aprovado pela
Pirecção Nacional de Correios e Telecomunicações
DNCT,
dd facultar a verificação dos equipamentos € fornecer a
Informação necessária à fiscalização das obngações
decorrentes do contrato de concessão. nomeadamente estatísticas é os registos de gestão
utilizados é enviar trimestralmente à Direcção
Nacional de Correios e Telecomunicações DNCT
ns elementos que permitam afenrt com eficácia o5
indicadores de qualidade do serviço,
1 SÉRIE — N.º 13 — DE 27 DE MARÇO D
€) proceder às correcções necessárias tendo em vista o
Tegular funcionamento das westalações € à adequada
prestação do serviço licenciado, no quadro dos
padrões de qualidade estabelecidos,
3 garantir, em termos de igualdade, D acesso aos
serviços prestados, mediante o pagamento dos
preços praticados € igual iratamento a todos os
assinantes, sem discriminação de qualquer natureza
£) implementar um sistema de contabilidade que permita
a determinação dos custos direcios e indirectos do
Sserviça prestado e manter actualizado o inventário
do seupatrimónio,
proceder no pagamento do tráfego que, constitumdo
Sua receita, cursa redes de telecomunicações de
outros operadores a que estesa interligado,
garantir e assegurar à exigência de serviço de
informação, de assistência comercial, de
Teclamações e de participação de avarias, de acordo
com as necessidades de uso púbiico do serviço €
assegurar à disirilbuição de listas de assinantes do
SErvIço que presta,
notificar à Administração das Telcomunicações de
quaisquer alterações do pacto social
SECÇÃO js
Processo de concessão
Artigo 8.º#
Serviços complementares fixos
1 A decisão de lançamento de concurso público com
vista à concessão para a exploração de serviços específicos de
telecomunicações complementares fixos, depende da
Autoridade das Telecomunicações
2 Às entidades que pretendam candidatar-se ao concurso
Público referido no número anterior deverão requerer à
Autoridade de Telecomunicações, requerimentos esses que
serão necessariamente acompanhados dos seguintes
documentos"
memória descritiva da actividade a que se dedicam no
momento do pedido,
descrição detalhada do modo como se propõe desen-
volver a actividade objecto do concurso, imeluindo
O respectivo projecto técnico,
elementos necessários à verificação dos requisitos e
condições fixados, respectivamente, nos arbigos 5 º
e 6º do presente diploma
3 Compete à Direcção Nacional de Correios « Telecomuhiçações apreciar os elementos a que se refere 0 número
anterior para efeitos de admissão à pré-qualificação so
CDONCuUrso
4 Os candidatos que forem pré-qualificados ao concursa
de açordo com o número anterior deverão adquirir o
respectivo caderno de encargos na Direcção Nacional de
Correios e Telecomunicações, que é a entidade competente
para promover 6 concurso
Artigo 9.º#
Serviços complemelnares móveis
1 A decisão doe lançamento de concurso público com
visla à emissão de uma liçença para o estabelecimento de um
Serviço específico de telecomunicações complementar móve)
depende do Conselho de Ministros, sob proposta da
Autoridade das Telecomuncações
E 1997 119
2 São aplicáveis aos serviços complementares móveis
os procedimentos previstos nos nºs 2, 3 e 4 do artigo
antertor
Artigo 10.º#
Caderno de encargos preços das boenças
1 À aquisição do caderno de encargos é feita mediante o
Pagamento de um valor não reembolsável, fixado na
respectiva norma do concurso
2 Na concurso público para a concessão de serviço de
lelecomunicações móveis os candidatos devem prestar caução
provisória no valor equivalente de USD 250 000 00, para
Barantia do vínculo assumido com à apresentação das
Propostas e das obrigações inerentes ao concurso, nos
termos do respectivo regulamento do concurso público
3 À entidade à quem for adjudicada a concessão da
exploração dos serviços referidos no número anterior, fica
Dpbngada ao pagamento ao Estado, pelo preço da licença, de
um montante correspondente à 10% do valor globat do
investimento Desse montante, 5% deverão ser hhquidados no
aclo de emissão do contrato de conçessão e o restante
liquidado em prestações anuais, a pomeira de 15%, na data
em que o serviço complela o seu primero ano de actividade
€ as restantes de 20%, no mesmo dia e mês dos 4 anos
seguintes
4 As regras, modalidades e Instruções para a execução do
pagamento dos montantes mencionados no número anterior
estabelecidas por decreto executivo conjunto da Ministro dos
Transportes e Comunicações e das Finanças, no qual ficará
definida a percentagem a reverter para à Administração das
Telecomunicações é seu destino
5 No concurso público pára à concessão de serviços de
telecomunicações complementares fixos, p valor da caução
provisória à prestar pelos candidatos, o reforço da caução à
que o concorrente é obnigado, bem como o valor estimado do
investimento previsto serão fixados na respectiva norma do
CONCuNso
ARTIGO || º
(Canirato de coscessão)
1 No contrato de concessão constarão obrigatoriamente
os seguintes elementos
identificação da entidade concessionária,
identificação da entidade concedente,
identificação da entidade fiscalizadora,
objecta e âmbito da concessão,
regulamento de exploração aplicável, quando exista,
contendo as obngações especíticas da concessionária
no âmbilo do serviço que presta é O regime de
eaploração;
DO objectivos é condições de prestação do serviço e
definição dos padrões e tmdicadores de qualidade de
SEIVIÇO,
£) frequências radioeléctricas consignadas, parâmetros e
condicionantes de funcionamento na utilização das
estações,
infraestruturas de telecomunicações complementares
próprias que é permeido instalar para a prestação do
Serviço,
zona geográfica de aciuação,
É) prazo € termo de validade;
renda e taxa referida no artigo 18º doe presente
diploma.
2 Compele à Direcção Nacional de Correios e
Telecomunicações negociar e celebrar, em representação da
Autondade das Telecomunicações, o contrato de concessão
ARTIGO (2º
Modificação do contrato)
1 Na eventualidade de na vigência do contrato de
Concessão, ocorrerem circunstâncias que, pela sua
importância e efeitos, devem ser consideradas como
suficientemente válidas para a alteração às bases da
CONCESSÃO, AS partes comprometem-se a rever o contrato, nos
termos da let e de acordo com os princípios da boa fé e da
equidade
2 Na falia de acordo entre as partes, quanto à alteração do
contrato prevista no número anterior, num prazo não
Superior à 90 dias à contar da comunicação de uma das partes
à outra da alteração das cirçunstâncias, haverá recurso ao
tribunal competente
Artigo 13.º#
Deliberações sujeitos à autorizar
À concessionária não poderá, sem autonzação expressa do
concedente, tomar qualquer deliberação social que, directa ou
indirectamente tenha por fim ou possa levar a uma das
segtintes situações
alteração do objecto da sociedade,
transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade,
alteração do capital social,
suspensão ou cessação, temporária ou definiiva, total
ou parcial do serviço concessionado, ou que esteja
obrigada a prestar nos termos das presentes bases
Artigo 14.º#
Subçonçcessão
1 Decorridos 1rês anos é permitida ao concessionário,
mediante prévia autorização do concedente, subconceder, no
todo ou em parte, a exploração do serviço específico objecto
da concessão, bem como às respectivas infraestruturas de
telecomunicações complementares
2 Nos casos em que seja autorizada a subconcessão, o
concessionário mantém os diferios e continua, difecia e
pessoalmente, sujeito às obrigações decorrentes do contrato
de concessão
Artigo 15.º#
Participação de terceiros nas actividades
1 OQ objecto da presente concessão será sempre
prosseguido, directa e pessoalmente, pelo concessionário,
carecendo sempre € em qualquer caro da prévia avtonzação do
concedente a adopção por aquela de qualquer tipo de
Instrumentos jurídicos que habilitem terceiros, direcla ou
mndireciamente, a participarem por qualquer forma, no
exercício das actividades próprias da concessão
2 No caso da autorização a que alude 6 número anterior,
O concessionário mantém os direitos e continua, directa e
Pessoalmente, sujeito às obrigações decorrentes das presentes
bases
Artigo 16.º#
início da actividade
À actividade que conshtui o objecto é o âmbuo da
concessão deve ser iniciada no prazo máximo de 18 meses,
contados à partir da data da sua outorga, salvo motivo de
força maior devidamente justificado e como tal reconhecido
pela Autoridade das Telecomunicações, findo os quais o
contrato é considerado nulo e sem efeito
ARTIGO 17*
(Pruzo de validade da concessão)
1 Os contratos de concessão entram em vigor na data da
Sua assinatura e têm um período de validade não supérior à
16 anos, fixados de acordo com a natureza, especificidade e
âmbito dos serviços concessionados
2 Os contratos podem ser renovados sucessivamente por
períodos mínimos de 5 anos. mediante acordo das partes,
devendo qualquer delas, se estiver interessada na prorrogação
notificar 6 outra para esse efeito com à antecedência
mínima de um ano em relação ao termo do contrato Inicial
ou de qualquer das suas renovações
3 No caso de não haver acordo no prazo de 6 meses,
contados à partir da data da notificação referida no número
anterior, quanto à renovação do contrato, O concedente
reserva-se o direito de acompanhar, através de representantes
por st nomeados a gestão do concessionário, em ordem a
assegurar o pleno tuncionamento da concessão
ARTIGO 18*
(Rendas e Taxes)
1 À preparação e organização do processo de concessão
para à prestação de um serviço de lelecomunicações
complementares, bem como as eventuais alterações e
renovações do respectivo contrato, estão sujeitos do
pagamento de uma taxa a fixar pelo Ministro que tutela as
comunicações, em função do valor da conçessão, determinado
pelos estudos de viabilidade efectuados e que são cobrados e
reverlem a favor da Adminisiração das Telecomunicações
2 O concessionário fica obrigado à pagar anualmente ao
Estado, a título de renda, o valor correspondente à 2% da
receita bruta de exploração dos serviços objecto da concessão,
quando se trate de serviços complementares móveis e em 1%
para 1 Caso dos serviços de telecomunicações fixos
3 Por diploma próprio serão cobradas as laxas pela
utilização do especto radioeléctrico, que constitui receita da
Administração das Telecomunicações
4 Por despacho conjunto dos Ministros da iutela e das
Finanças, será fixada a percentagem do montante da renda
mencionada nó nº 2 do presente artigo para a Administração
das Telecomunicações destinada a
contrapartida de custos associados ao controlo €
tincalização da concessão, bem como dos encargos
inerentes à representação do concedente nos
Organismos internacionais de telecomunicações,
participação em despesas decorrentes da cxecução e
instalação do sistema de planeamento civil das
comunicações de emergência
ARTIGO 19º?
(Sistema de preços)
| O sistema de preços dos serviços de telecomunicações
complementares assenta nos seguintes princípios
ortentação para os custos da prestação dos serviços,
devidamente demonsirado por um sistema de
contabilidade analítica,
não descriminação na sua aplicação, garantindo que à
10dos os utilizadores em igualdade de circunstâncias
é conferida igualdade de tratamento,
umformidade na aplicação do regime tarifária em vigor
para os serviços objecto da concessão
2 No âmbito do contrato, o concessionário obriga-se à
apresentar um plano de que resulte a adequação da sua
estrutura financeira aos poncípios enunciados no número
anterior, nomeademente no que respeita às delimitações
geográficas das zonas de preços, atendendo à parâmetros de
Utufotmização e meional idade económica
3 O Ministro de tutela das telecomunicações assegurará
através de decreto executivo, o acesso € a utilização da rede
básica pelos operadores de telecomunicações complementares através de um tarifário adequada e justo
Artigo 201.º#
Equipamentos
1 Todos os equipamentos utilizados nas infraestruturas
de telecomunicações complementares terão de cumprir às
especificações técnicas exigiveis para interfuncionamento
com a rede básica
2 O interfaçe de acesso ap serviço de telecomunicações
complementares terá de ser claramente definido, devendo as
suas especificações técnicas ser publicadas pelo
CONCessionário
3 É livre à aquisição, instalação e conservação do
equipamento terminal necessário, para aceder ao serviço em
causa
4 O equipamento referido no número anterior, em caso
de solicitação do concessionário, deverá ser certificado pelo
fabricante, como cumprindo as especificações mencionadas
nonº2 .
SECÇÃO 1
Incumprimento do contrato de comcessão
Artigo 21.º#
Multas contratuais
1 Sem prejuízo das sttuações de incumprimento que
podem dar origem a sequestro ou rescisão da concessão, nos
termos dos artigos 23º e 26º, o incumprimento pelo
concessionário das obrigações emergentes da conçéssão ou
das determinações do concedente emitidas nos termos da lei
ou do contrato de concessão, será cominado com à aplicação
pela Direcção Nacional de Correios e Telecomunicações
DNCT de multas de montante variável entre um mínimo de
0, 001% e um máximo de 0,5% calculado sobre o volume
anual! de receitas realizadas no ano civil antertor, consoante a
gravidade das infracções cometidas, dos prejuízos delas
resultantes, bem como da cutpa do concess:onário
2 Às multas referidas no artigo antertor são aplicadas
pela Direcção Nacional! de Correios e Telecomunicações
DNCOT, à qual deve ser comunicada por escrilo BO
concessionário, produzindo os seus efeitos independente de
qualquer outra formalidade
3 O montante das multas aplicadas nos termos do
presente artigo reverte para o Orçamento Geral do Estado em
60% e para a Administração das Telecomunicações em 40%
4 O pagamento das multas aplicadas nos termos do
presente artigo não isenta 2 concessionária da
responsabilidade civil por perdas é danos resultantes da
infracção
Artigo 22.º#
Responsabilidade extra-contratual
O concessionário responderá, nos termos da lei, por
quaisquer prejuízos causados à terceiros no exercício das
acthwvidades que constituem o objecto de concessão
E 1997 121
Artigo 23.º#
Sequestro da comcessão
1 Em caso de incumprimento grave pelo concessionário
das obrigações emergentes do contrato de concessão, pode o
concedente, mediante sequestro, tomar à seu cargo o
desenvolvimento das actividades à a exploração do setviço
Oobiecto da concessão
2 QD sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso se
verifique qualquer das seguintes situações”
cessação ou interrupção, total ou parcial, do
desenvolvimento das actividades e da exploração
do serviço objecto da concessão,
&) deficiências graves no regular desenvolvimento das
actividades e serviço objecto da concessão,
bem como situações de insegurança de pessoas
e bens,
deficiências no estado geral das instalações, 1infraestruturas e equipamentos de telecomunicações
que comprometam a continuidade e ou à qualidade
da prestação do serviço objecto da concessão
3 Verficado o sequestro, O concessionário suportará
todos os encargos resultantes da manutenção dos serviços e
as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da
Tomalidade da exploração
4 Logo que cessem as razões que motivaram o sequestro
e o concedente ache oportuno, será o concessionário
nottficada para retomar, no prazo que lhe for fixado, &
normalidade da exploração das actividades e serviço objecio
da concessão
5 Se a concessionário não quiser ou não puder retomar a
concessão ou, quando o ver feito, continuarem à venficar-
-se graves deficiências na exploração as actividades e serviço
objecto da concessão poderá o concedente determinar a
Imediata rescisão do contrato
Artigo 24.º#
Força maior
1 Verificando-se durante a vigência do contrato de
concessão, casos de força maior que Impeçam o
cumprimento das obrigações de quaisquer das partes ou
obrigarem à suspensão dos serviços concessionados, haverá
lugar à suspenção, tota! ou parcial, das correspondentes
obrigações do contrato, pelo período correspondente ao da
duração do caso de força maior, ou à revisão, por acordo, do
contreto, quando ta! se justifique
2 A parte que pretender Invocar caso de força maior
deverá, logo que dele tenha conhecimento, avisar por estrito
à outra indicando os seus efeitos na execução do contrato
SECÇÃO |V
Extinção do comtroto de concessão
Artigo 25.º#
Exunção da concessão
A concessão extingue-se por acordo entre o concedente €
a concessionária, por rescisão, por resgate e pelo decurso do
respectivo prazo
Artigo 26.º#
Rescisão da concessão
1 O concedente pode rescindir à concessão, sem prejuízo
do disposto no nº 2, em casos de violação grave, contínua e
não sanada ou não sanável das obngações do concessionário,
nomeadamente por verificação dos seguintes factos
desvio do objecto da concessão,
violação da legistação aplicável à acitvidade objecto da
concessão ou de qualquer das cláusulas do
respectivo contrato,
) dissolução do concessinário,
oposição infundamentada e repetida ao exercício da
fiscalização e reiterada e injustificada desobediência às legítimas determinações do concedente
e da Direcção Nacional de Correios e Telecomunicações,
recusa ou impossibilidade do concessionário em
retomar a exploração da conçessão nos termos do
nº 5 do artigo 28º, ou quando o tiver feito, se
mantenham as situações que motivaram o
sequestro,
incumprimento culposo das decisões judiciais ou
arbitrais
2 Verficando-se um dos casos de incumprimento que,
nTIOS termos do nº 1, fundamentem à rescisão da concessão, o
concedente notificará o concesstonário para, no prazo que
Tazoavelmente for fixado, sejam integralmente cumpridas as
suas obrigações e corrigidas ou reparadas as consequências
dos seus actos, excepto tratando-se de violação não sanável
3 Caso o concessionário não promova a correcção ou
Teparação das consequências do incumprimento nos termos
determinados pelo concedente, pode este rescindset a
concessão, mediante notificação enviada ao concessionário
4 À rescisão é da competência do Ministro que tutela as
comunicações e produz efeitos mediante notificação ao
concessionário, independentemente de qualquer outra
formalidade
5 Em caso de rescisão, à universalidade constetuída por
todos os bens e direitos afectos à concessão reverte a favor
do Estado, sem qualquer indemnização é sem prejuízo da
responsabilidade crv1] em que Incorrer a concessionária e das
sanções previstas na let ou no contrato
ARTIGO 27?
(Resgate da concessão)
1 O concedente pode resgatar à concessão sempre que
monvos de interesse público o justifiquem, mediante
notificação ao concessionário, com a antecedência mínima de
um ano, decorridos que sejam pelo menos 5 anos à contar da
data do tnício do respectivo prazo
2 No caso de resgate o concedente assumirá todos os
direitos e obrigações contraídas pelo concessionário
anteriormente à data da notificação de resgate e indemnizará o
concessionário com um valor correspondente ao das
Infraestruturas e outros bens utilizados na exploração do
Serviço concessionado à data do resgate, calculadas as devidas
amortizações, acrescido de um montante referente ao número
de anos que faltarem para o termo da concessão, avaliado
através do valor médio dos resultados líquidos apurados nos
S anos antenores à notificação do resgate
CAPÍTULO UI
Licenciamento dos Serviços de Telecomunicações de Yalor Acrescentado
Artigo 28.º#
Licenciamento, registo e taxas
1 O exercício da actividade de prestação de serviço de
telecomunicações de valor acrescentado depende de
autorização concedida pela Direcção Nacional de Correios e
Telecomunicações, que praticará os actos inerentes aos
correspondentes registos e fiscalização.
2 No acto da autorização a Direcção Nacional de Correios
e Telecomunicações procederá ao registo dos serviços de
telecomunicações de valor acrescentado que às entidades
autorizadas pretendem prosseguir, devendo estas, para o
efeito apresentar 05 seguintes elementos
descrição detalhada do serviço de valor acrescentado
que se propõem prestar,
projecto técnico respectivo onde se identifiquem os
equipamentos à utilizar,
âmbito geográfico ande pretendem desenvolver os
serviços,
documentos comprovativos da sua perfeita
identificação e da situação da Jegalidade no País
3 Os operadores de serviço público e as empresas que
disponham da qualidade de operador de telecomunicações
complementares deverão requerer à Direcção Nacional de
Correios e Telecomunicações o registo dos serviços de
telecomunicações de valor acrescentado que pretendam
prestar, apresentando para o efeito os elementos constantes
das alíneas a), 5) é c) do número anterior
4 Às autorizações concedidas para a prestação de serviço
de telecomunicações de valor acrescentado estão sujettas à
taxas à fixar por despacho doa Mirnustro que tutela as
telecomunicações e das Finanças
Artigo 29.º#
Requinltos
À autorização para o exercício da actividade de prestação
de serviço de telecomunicações de valor acrescentado é
concedida
à pessoas singulares devidamente identificadas €
idóneas,
à sociedades comerciais legalmente consutuídas, tendo
no âmbito do seu objecto social o exercício da
actividade de telecomunicações,
€) à outras entidades :«dentificadas, cuja actividade pnneipal
seja a prestação de serviço de telecomunicações
Artigo 30.º#
Direitos e obrigações
1 Constituem direitos das entidades autorizadas para o
exercício da actividade de prestação de serviços de
telecomunicações de valor acrescentado.
utilizar os serviços prestados pelos operadores de
serviço público é de telecomunicações comple-
Mentares,
cobrar preços correspondentes à prestação dos serviços
efectuados, directa ou indireciamente, nomeada»
mente airavés de unidades de contagem
suplementares iniroduzidas pelos operadores de
serviço público ou de telecomunicações complemeniares, desde que tecnicamente possível e
mediante adequada remuneração à esses opera-
dores
2 Às entidades autorizadas para o exercício da actividade
de prestação de serviços de telecomunicações de valor
acrescentado são especialmente obrigadas a
prestar e desenvolver os serviços de valor acrescentado
Tegistados,
utilizar equipamentos devidamente aprovados pela
Direcção Nacional de Correios é Telecomunicações,
facultar a fiscalização e verificação dos equipamentos
pelos agentes de fiscalização da Direcção Nacional
de Correios é Telecomunicações,
proceder às correcções necessárias, quando delas
notificadas pela Direcção Nacional de Correios e
Telecomunicações,
observar as disposições dos regulamentos de
exploração aplicáveis, quando existentes,
Fi cumprir as disposições dos regulamentos de exploração
de serviços que lhes servem de suporte,
CAPÍTULO IV
Documentos e Fiscalização
Artigo 31.º#
Modelos dos documentos
Os modelos dos documentos necessários à aplicação do
presente diploma são aprovados pela Direcção Nacional de
Correios e Telecomunicações
Artigo 32.º#
Fiscalização
1 À fiscalização das condições de estabelecimento,
exploração e gestão das infraestruturas e serviços de
telecomunicações à que se refere o presente diploma, é
efectuada pela Direcção Nacional de Correios e Telecomunçações, através de agentes ou mandatários credenciados
para o efeito
2 Para efeitos do disposto no número anterior, os
operadores de telecomunicações complementares e as
entidades autorizadas à prestar serviços de valor acrescentado
devem prestar à Direcção Nacional de Corrêtos e
Telecomunicações toda a colaboração que lhe seja
determinada, obrigando-se à facultar o acesso às suas
instalações, equipamentos de qualquer natureza, toda a
documentação e arquivos e a disponibilizar (todos e quaisquer
elementos e informações ou esclarecimentos que ihe sejam
solicitados
CAPÍTULO V
Infracções
ARTIGO 33?
(Cantravenções)
Sem prejuízo do disposto no artigo 21 9, as infracções às
disposições do presente diploma consbhtuem contravenções,
sendo-lhes aplicáveis, em tudo quanto nele não se encontrar
especialmente regulado noutros diplomas legais, às
disposições contidas nos artigos que se seguem
E 1997 123
Artigo 34.º#
Competências
1 O processo das contravenções e aphicação das multas
previstas neste diploma caberão à Direcção Nacional de
Correios e Telecomunicações
2 À Direcção Nacional de Correios e Telecomunicações
organizará o registo das sanções aplicadas nos termos do
presente diploma
Artigo 35.º#
Malas)
1 As contravenções ao disposto no presente diploma são
punidas com as seguintes mullas em Kwanzas Reajustados
equivalentes
de USD 1 000 00 a USD 25 600 00 e de 10 000 DO à
USD 206 009 00 no caso de violação das
prescrições constantes das alíneas a) e b) do nº 2
do artigo 30º, conforme forem praticadas
por pessoas singulares nu colectivas, respect.
vamente, .
de USD 500 00 a USD 2 560 00 e de 5 000 00 a
USD 10 000009, no caso de violação das
prescrições constantes das alíneas o), 0) e) e f do
nº 2 do artigo 30º, conforme forem praticadas por
pessoas singulares ou colectivas, respeclivamente,
de USD 2 500 00 a 5 000 00 no caso de violação do
estipulado no artigo 37º
2 Nas contravenções previstas no número anterior, à
tentaliva e a negligência são puníveis
3 No caso de violação das prescrições constantes das
alíneas a) e Db) do nº 2 do artigo 30º, poderá ser aplicada a
sanção acessória de interdição de exercício da actrvidade
4 O montante das multas reverte para o Orçamento
Geral do Estado em 50% e em 40% para a Administração das
Telecomunicações
Artigo 36.º#
Repetição de infracções
A repetição das infraçções no prazo de 3 anos implica a
elevação para o dobro das multas fixadas no artigo anterior
CAPÍTULO VI
Disposições Transitórlas
Artigo 37.º#
Narmas e exceperoosis
1 A ANGOLA-TELECOM prestará os serviços de
telecomunicações complementares que actualmente vem
operando, até à respectiva concessão, nos termos previstos
no presente diploma, com dispensa de concurso público,
devendo, para o efeito, inteiar o correspondente processo de
conçeéssão no prazo de 90 dias à contar da data da entrada em
vigar do presente decreto
2 Após a entrada em vigor do presente diploma, no prazo
de 90 dias, todas as entidades que prestam serviços de valor
acrescentado deverão efectuar os registos dos serviços que
prosseguem, bem como cumprir com os demais requis1tos
do presente Regulamento
CAPÍTULO VI)
Disposições Flnais
Artigo 38.º#
Prátunas restritivas da concorrência
São proibidas todas as acções práticas restritivas e que
falseiem as condições da concorrência, no âmbito da
prestação de serviço de telecomunicações complementares e
de valor acrescentado, ou que se traduzam em abuso de
posições dominantes
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnem
O Prestdente da República, José EnuvarDO DOS SANTOS
A:
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS
E DAS OBRAS PUBLICAS
E URBANISMO
Decreto executivo conjunto n.º 11/87
de 27 de Murço
Nos termos das disposições do nº 3 do artigo 114º da
Lei Constitucrona] e n.º 1 do artigo 5º da Lei nº 10/94,
de 31 de Agosto, determina-se
Ártigo 1º — É aprovada a privatização total da
TECNOTUNEL-VU EE, criada por Decreto nº 102/83,
de 25 de Julho
Artigo 2.º#
O figunno de privatização será o seguinte
transformação da TECNOTÚNEL em sociedade
comercial,
sua privatização total sendo
70% por auuste directo à NARA — Sociedade de
Investimentos, Lda
20% Por ajuste directo nos trabalhadores € quadros da
empresa
109% por ajuste directo à outros subscrniores
Att 3º — É objecto de altenação todo o seu património, o8 bens activos móveis e imóveis constantes do
inventário da empresa
Art 4º — O preço de adjudicação das acções será
determinado com base na avaliação patrimonial actualizada
Deverá ser cumprido as demais preceitos regulamentares
estabelecidos e inerentes a exccução do Processo de
Pnrvatizações
Art 3º — Proceda a Conservatória competente ao registo
do património à favor do adjudicatário, conforme auto de
adjudicação homologado pelo Ministro das Finanças
Art 6º — Este decreto executivo conjunto entra
Imediatamente em vigor
Publique-se
Luanda, aos 27 de Março de 1997
O Ministro das Finanças, Mário de Alcântara Monteiro
O Ministro das Obras Públicas e Urbanismo, Pedro de
Castro Van-Dúnem,
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-
-Dunem
MINISTÉRIO DAS PESCAS
Decreto executivo nº 12/96
de 27 de Março
Havendo a necessidade de regulamentar a estrutura e
funcionamento da Secretaria Geral do Ministério das Pescas,
Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 6/94, de
13 de Maio, adequado ao disposto no Decreto-Lei nº 13/94,
de 1 de Julha da Conselho de Ministros,
Nos termos das disposições previstas no nº 3 do artrgo 114º, da Lei Constitucional, determino
Artigo 1.º#
É aprovado o regulamento intérno da
Secretana Gera! do Ministério das Pescas, anexo ao presente
decreto executivo, dele fazendo parte integrante
Art 2º — É revogada a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto executivo
Publique-se
Luanda, aos 27 de Março de 1997
A Ministra, Marra de Fátima Fardum
REGULAMENTO INTERNO DA SECRETARIA
GERAL
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Ambito
1 A Secretaria Geral é a unidade da estrutura orgânica do
Ministério das Pescas que se ocupa da generalidade das
questões administrátivas comuns a 10dos 05 Serviços do
Ministério, bem como da gestão do pessoal, do orçamento,
do património, da informática e das relações públicas
2 Funcionalmente a Secretaria Gera! equipara-se à
Direcção Nacional e esirutura-se de acordo com o estabelecido para este serviço
Artigo 2.º#
Atribulções gersas
Compete ainda, nos termos do artigo 10º do
Decreto nº 1/82, de 9 de Janeiro, conjugado com o artrgo 14º nº 2 do Decreto-Lei nº 6/94, de 13 de Maio, do
Conselho de Ministros, o seguinte
realizar estudos que possibilitem a criação de um
sisterna de avaliação do desempenho e de potencial
visando à obtenção de resultados promocionais e
necessidades de superação Iécnico-profissionais e de
reconversões,
organizar a elaboração de estudos sobre os níveis a
alcançar nos indicadores de produtividade do trabalho,
salário médio e fundo salarial do Ministério das
Pescas e coadjuvar as Empresas Públicas Nacionais €
outras sob a sua tutela,
elaborar e apresentar ao Ministério da Administração
Pública, Emprego e Segurança Social e Sindicatos
respectivos, à relação dos postos de trabalho com
condições anormais de trabalho, para à necessária
