Preâmbulo
LES Sexta-feira, 21 de Abril de 1995 I Série — N.º 16
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reninuicadE ea ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste múmero — NK> 54 600.00
Toda à correspondôncia quer oficial, ASSINATURAS O preço de cndu inha publicada nos Diários dr
quer rolativa a anúncio o assinnturas Ano | República 1.º v 2º sérica é do NKz, 575.000,00,
dirigida à Imprensa Nacional — U.EJE., | a 1.º sério. 1. 1. NKZ/13.000.000,00 | Tevedivo imposto do selo, dependendo a publi:
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Teleg.: « Imprensos A DF sério. 1. 1. NKZ 13.000.000.00 | R$ Tosoumeno da Impressas Necioual — U.E.E.
Despacho o." 73/95;
SUMÁRIO Classifica: aa Monumento Histórico e edifício da Banco Necional
Conselho de Ministros ———————====.—
Decreta n.º 9/55: CONSELHO DE MINISTROS
Aprova o Diploma" Diginico e Regulamento Interoo da Inspecção —
Geral do Trabalho. Deereto n.º 9/05
de 21 ds Abril
Ministério das Obras Públicas O Estatuto Orgânico do Ministério da Administração
. Pública, Emprego e Segurança Social, aprevado pelo
e Urbanismo Decreto n.º 8/92, de 31 de Janeiro, estabeleçeu o quadro
Recúlicação: orgânico deste Departamento Governamental, incumbindo à
Ao Decreto executivo n.º 25/94, de 24 de Agosto. Inspecção Geral do Trabalho de executar à» política do
Ministério para assegurar a aplicação € & observância da
legislação laboral.
Ministério da Cultura O papel de relevo que é reconhecido à Inspecção de
Trabalho, nomeadamente nos domínios social c económico,
Despacho n.º 66/95: terá do ser sustentado por um enquadramento [legal que
Classifica como Monumente Histórico 2º Palácio do Povo, na — propície o desenvolvimento harmonioso de um sistema de
cldade de Luanda, inspecção capaz de responder as nocessidades do meio em que
Despacho n.º 67/95: está inserida.
Ciasaltica como Monumento Histórico o edifício da ex- Cámara Acresce que as profundas alicrações sociais e económicas
Municipal de “SA da Bandeira” na cidade da INbENEO, — em curso na República de Angola, suscitam ao Governo um
atento esforço de produção normativa ajustado 80 equilibrado
Despacho n.º 68/95: desenvolvimento económico e social.
Casca CE do Abra na Pvância do Bangoo oo CAMA À necessidade da existência de um organismo de con-
Despacho n.º 69/95 trolo, capaz de responder de forma eficaz às várias questões
eNpecho 1 ' | que se suscitam no mundo do trabalho é uma exigência à
Claseifica como Fere Histórico a edifício da antiga Resl- que urge dar resposta imediata.
. O presente Regulamento da Inspecção Geral do Trao = ” to Históri edifício da Igreja Meto. balho, traduz de forma efectiva o reconhecimento do interesse
assiõca como Monumen eo o altco a TA em que o trabalho seja efectuado dentro dos parâmetros
sta. 74 cidado de Luanda. estabelecidos, de modo « salvaguardar de forma equi librada
Despacho n.º TIS os interesaes dos trabalhadores e dos empregadores.
useifica, como, Shlo Histórico Fico onde 135. gaqontram e Nests contexto ficam criada; as condições para que a
Despacho n.º 72/95: inspecção do trabalho se possa assumir como estrutura de
espaclie D.º 72/95: ecompanhamento e de interacção no desenvolvimento
Classifica coma Manumento Histórico « Igreja da Missão da iftuíla. económico e social.
O sistema de inspecção agora proposto foi elaborado
tendo em consideração os seguintes aspectos satisfação das
exigências decorrentes de compromissos mternacionalmente
assumidos nomeadamente do âmbito do trabalho, reforço ao
nível das competências e atribuíções, da componente de
segurança, higiene e saúde do trabalho, criação de uma
carreira especial para o pessoal da carreira inspechva, atentas
a especificidade das funções à exercer pelos inspectores do
trabalho, criação no órgão central da Inspecção Geral do
Trabalho de uma estrutura de apoio à Direcção, reforço e
exigência de qualificação técnica do quadro inspectivo
traduzido, nomesdamente na precedência de concurso público
e aprovação da autondade do corpo i1nspectivo e melhoria do
estatuto profissional dos inspectores do trabalho
O Regulamento da Inspecção Geral do Trabalho traduz,
assim, um grande esforço de inovação € renovação da
instiluição, factores considerados indispensáveis ao protagonismo que terá que desenvolver de forma ajustada às
exigências de um país em desenvolvimento
O presente diploma consagra à orgânica e regulamentação da Inspecção Geral doe Trabalho, do Ministério da
Adminmstração Pública, Emprego e Segurança Social
(MAPESS), conforme estabelece o artigo 33º do Estatuto
Orgânico aprovado pelo Decreto nº 8/92, de 31 de Janeiro
Com este normativo passa a Inspecção Geral do Trabalho a dispor das estruturas e dos meios adequados à
procssecução das atribuições que estão descritas no artigo
19 * do referido Estatuto
Assim, nos termos das disposições combinadas da alínea
do artigo 110º? e do aruigo 113º ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É aprovado o Diploma Orgânico e
Regulamenta Interno da Inspecção Geral do Trabalho que
Vem anexo a este decreto e que dele faz parte integrante
Art 2º -— Este decreto entra imediatamente em vigor.
Art 3º — As dúvidas que resultarem da interpretação e
aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas por
despacho do Ministro da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social
Visto e aprovado em Conselho de Ministros
Publique-se
Luanda, aos 21 de Abnl de 1995
O Primeiro Miniatro, Marcolino José Carlos Moca
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
REGULAMENTO DA INSPECÇÃO GERAL
DO TRABALHO
CAPÍTULO 1
Natureza, âmbito e atribuíções
Artigo 1.º#
Natureza
1 À Inspecção Geral do Trabalho, designada abreviadamente por 1G T , é um organismo integrado na estrutura
do Ministério da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social, dependendo directamente do respectivo
Ministro
2 À Inspecção Geral do Trabalho, tem por objectivo
fundamental informar e orientar os sujeitos da relação
Jurídico-labora!l na aplicação das disposições normativas
Telativas às condições e relações de trabalho, ao sistema de
protecção do emprego e no desemprego dos trabalhadores e
ao pagamento das contribuições para a Segurança Socia
assegurar o seu cumprimento efectivo e propor as medidas
necessárias à superação das deficiências ou insuficiências do
ordenamento jurídico-taboral que lhe meumbe assegurar
3 A Inspecção Geral do Trabalho, no exercício da sua
acção é dotada de autonomia técmco-funcional é de
independência, dispondo o seu pessoal dos adequados
poderes de autoridade pública
Artigo 2.º#
tâmbito)
1 A Inspecção Geral do Trabalho desenvolve a sua
acção em todo o território nacional e em todos o5 ramos de
actividade, junto das empresas e dos trabalhadores
2 Para os efeitos do número anterior, considera-se
empresa toda à entidade individual ou colectiva, estatal,
mista, privada ou cooperativa, que exerça uma actividade de
produção, comércio ou serviço, ou ainda qualquer outra que
implique a celebração de contratos de trabalho
3 Ficam excluídas do âámbrito de actuação da Inspecção
Geral do Trabalha as relações yurídico-laborais especificas da
função pública
Artigo 3.º#
Atribulções gerais
São atribuições da Inspecção Gera] do Trabalho
assegurár a aplicação é o cumprimento das dispostções normativas constantes dos diplomas legais,
convenções colectivas de trabalho e demais 1nstrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e
contratos 1ndrveduais de trabalho relativas às condrções de trabalho e à protecção dos trabalhadores no
exercício da sua profissão,
fazer cumprir as normas relativas à higiene, segurança
e saúde no trabalho;
velar pelo cumprimento das normas sobre o emprego e
à protecção no desemprego,
assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à mscnção na segurança social e pagamento das
Tespectivas contribuições,
fomnecer informações e conselhos técnicos de natureza
Juridico-laborat aos trabalhadores, empregadores e
respectivas associações representativas legalmente
constituídas,
fá contribuir para o aperfeiçoamento e efectividade da
ordem jurídica que lhe incumbe assegurar, propondo as medidas necessárias à superação das suas
deficiências ou insuficiências e participando na
elaboração ou reformulação da respectiva legislação,
&) organizar é interpretar as informações e dados
recolhidos na acção inspectiva, tendo em vista a
programação adequada da sua actividade e à cooperação com outras entidades oficiais vocacionadas
para à promoção da melhoria das condições de
trabalho,
cooperar com outros prganmsmos oficiais na prossecução de objectivas comuns é garantir à sua
colaboração activa para à eficácia da acção inspectiva, em particular nos domínios da segurança e
saúde no trabalho, emprego, desemprego e contribuições para a segurança social,
prestar toda a colaboração que seja solicitada ou que se
afigure necessária aos órgãos yudiciais competentes
na área laboral
Artigo 4.º#
Atribuições especificas
1 São atribuições da Inspecção Geral do Trabalho no
domínio da Relação Jurídico-Laboral
exercer o controlo das disposições normativas relativas
aos pressupostos objectivos e subjectivos e outros
elementos acidentais do contrato de trabalho,
assegurar o cumprimento efectivo das disposições
Telativas à retribuição
€) garantir efectrvidade dos direitas, deveres e garantias
das partes,
controlar à aplicação das disposições sobre o tempo, o
local e o modo da prestação do trabalho,
assegurar o controlo das disposições relativas aos
regulamentos internos das empresas,
garantir à aplicação do regime de protecção à maternidade,
£) velar pelo cumprimento das normas que proibem
todas as formas de discriminação no trabalho
2 São atnbuições da Inspecção Geral do Trabalho na
área da Administração do Trabalho
exercer a controlo das comunicações que 48 emprêsas
hajam, por força legal de fazer à Administração do
Trabalho,
fazer registos e apreciar requerimentos, conceder
autorizações é pôr vistos que por lei lhe estejam
atribuídos
1995 157
3 São atnbuições da Inspecção Geral do Trabalho nº
domínio das Relações Colectivas de Trabalho
garantir à aplicação das dispostções legais relativas à
informação, consulta e participação dos trabalhadores & seus organismos representativos legalmente
constituídos,
assegurar o cumprimento das disposições relativas aq
exercício dos direitos sindicais no tnterior da
empresa
4 São atribuições da inspecção Geral do Trabalho na
área da Segurança e Saúde no Trabalho
colaborar com o departamento competente no fornectmento da informação às empresas sobre metodologias é normes técnicas em matéria de higiene,
segurança e saúde no trabalho,
+) assegurar a aplicação efectiva das disposições legais
sobre organização de sistemas de prevenção e de
saúde no trabalho,
€) fiscalizar as condições de higiene, segurança e saúde
dos estabelecimentos, equipamentos, produtos e
processos de fabrico,
venficar, por sua iniciativa ou mediante requerimento,
1s80Jadamente ou em coordenação com outras entidades competentes, a aplicação das disposições que
regem à higrene e à segurança do trabalho, na
sequência da execução dos planos de construção,
instalação, transforimação e modernização dos estabeiecimentos e ainda quando se verifique & introdução de novas técnicas é tecnologias,
é) receber & analisar as comunicações em matéria de
acidentes de trabalho e doenças profissionais e
impôr a adopção de medidas adequadas com vista à
correcção e a prevenção dos nscos,
) elaborar obrigatoriamente, inquéritos sobre acidentes
de trabalho mortais ou particularmente graves que
sejam do seu conhecimento, determinando às
Câusas e circunstâncias da sua ocorrência e remetê-
-lo ao tribunal competente, sem prejuízo de uma
aciuvação inspectiva imediata,
£) verificar a observância das normas sobre seguros de
acidentes de trabalho
5 São atribuições da Inspecção Geral do Trabalho no
domínio do Emprego e Desemprego
assegurar o cumprimento das disposições relativas à
comunicação das ofertas de trabalho e preench1-
mento dos postos de trabalho disponíveis por parte
das empresas,
velar pela observância do regime de despedimento,
nomeadamente dos resultantes da adopção de medidas técnicas reorganizativas des empresas,
verificar o cumprimento das disposições relativas ao
certificado de trabalho e demais formalidades exig1-
das no processo de desemprego,
assegurar o cumprimento das demais formalidades que
venham a ser estabelecidas no âmbito da política de
emprego, bem como da formação profissional que
venha a ser inserida nas competêncras do Ministério da Admunistração Pública, Emprego e Segorança Socia)
6 São da atibuição da Inspecção Gera! do Trabalho na
área da Segurança Social
assegurar o cumprimento das disposições sobre inscrição na segurança social nos diversos regimes,
venficar a regularidade do processamento dos descontos
para à segurança social e do pagamento das respectivas contribuições
7 Compete ainda à Inspecção Geral do Trabalho
assegurar as demais competências que por lei lhe sejam
atribuídas
CAPÍTULO Il
Organização
ARTIGO Sº*
(Órgãos e serviços)
1 À estrutura orgânica da Inspecção Gerai do Trabalho
compreende órgãos centrais e serviços provinciais
2 São órgãos centrais da Inspecção Geral do Trabalho
Direcção,
Departamento de Estudos c Programação,
Departamento de Inspecção,
Secção Técnica,
Secção de Expediente
À estrutura orgânica dos serviços provinciais da
Inspecção Geral do Trabalho, será determinada por decreto
executiva da Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social
Artigo 61.º#
Direcção
1 A Inspecção Geral do Trabalho é dirigida por um
Tnspector-Geral a quem compete.
representar à Inspecção-Geral do Trabalho;
superintender em todos o5 órgãos e serviços da Inspecção Gerai do Trabalho;
coordenar a actuação de todos os serviços, de modo à
obter uma umformidade de critérios na prossecução
das suas atribuições;
determinar acções de inspecção,
submeter à aprovação do Ministra do Trabaiho, Administração Pública Emprego e Segurança Social os
planos anuais de actividades da Inspecção Geral
do Trabalho,
À submeter à apreciação do Ministro do Trabalho,
Administração Pública Emprego e Segurança
Social até ao fim do mês de Janeiro do ano
seguinte àquele a que respeita o relatório anval da
actividade Geral da Inspecção do Trabalho,
£) proceder à confirmação, desconfirmação e revisão dos
autos de notícia, devendo estes actos ser fundamentados e registados em livro próprio,
À) apreciar e decidir sabre o5 recursos de não confirmação
e da desconfirmação dos autos de notícia,
guardar o montante das muitas e aphicar quando este se
situa entre os limites mínimos e máximo
estabelecidos para a infracção respectiva,
impôr, sempre que necessário, à comparência nos
serviços da Inspecção Geral do Trabalho de qualquer
trabalhador ou entidade empregadora, singular ou
colectiva, bem como de representantes das
respectivas associações,
5 determinar auditorias e inspecções Internas aos órgãos
e serviços da Inspecção Geral do Trabalho,
decidir sobre o ménto profissional dos funcionários
ao serviço da Inspecção Geral do Trabalho,
aprovar metodologias, regulamentos e instruções
Internas,
defimr o petfi! do pessoal 1nspectivo e estabelecer o5
respectivos critérios de recrutamento, selecção
formação, de acordo com o preceituado nest,
diploma,
colocar, distribuir e transferir os funcionários do
quadro da Inspecção Geral do Trabalho,
exerçer os poderes de administração que lhe sejam
conferidos,
desempenhar as demais funções que por lei ou
determinação ministerial lhe sejam cometidas
2 Na sua ausência ou impedimento, o Inspector-Geral é
substituído pelo Inspector-Gera! Adjunto por ele designado
3 O Inspector-Geral pode delegar nos Inspectores-Gerais
Adjuntos, nos Chefes de Secção e nos dingentes provinciais
alguns dos poderes que integram a sua competência própria
Artigo 7.º#
Departamento de estudos e programação
1 O Departamento de Estudos e Programação é dirigido
por um Inspector-Geral Adjunto com à categoria equivalentt
a Chefe de Departamento Nacional
2 O Departamento de Estudos e Programação tem as
seguintes atribuições
elaborar estudos, formular pareceres e preparar 1nformações sobre matérias de natureza técmca e técnico-jurídico,
&) colaborar na elaboração de estudos preparatórios
relativos à formulação e reformulação da legistação
laboral,
colaborar com 5 Departamento de Inspecção na clabo-
Tração do plano anual de actividade e do relatório
anual de actividade à submeter à aprovação do
Inspector-Geral,
elaborar e manter actizalizados ficheiros de legislação,
regulamentação colectiva de trabalho, jurisprudência e doutrina;
€) prestar apoio ao Inspector-Gera] nº área da formação à
desenvolver no âmbito da Inspecção Geral do
Trabalho através da elaboração de documentação de
apoio e monitoragem,
elaborar relatórios trimestrais da actrvidade desenvol
vida, a submeter à apreciação de Inspector-Geral,
£) desempenhar as demais funções que superiormente lhe
sejam determinadas
3 Nas suas ausências e impedimentos o Inspecior-Geral
Adjunto da Departamento de Estudos e Programação é
substuuído pelo inspecior para o efeito designado
ARTIGO 8 *
(Departamento de Inspecção)
1 O Departamento de Inspecção é diigido por um
Inspector-Geral Adjunto com a categoria equivalente à Chefe
de Departamento Nacional
2 São atribuições do Departamento de Inspecção
assegurar à coordenação técnica dos serviços provmclas,
prestar apoio 805 Serviços provinciais na execução do
plano de actividade, elaborando e difundindo as
otrentações técnicas adequadas,
determinar a realização de acções inspectivas,
colaborar com o Departamento de Estudos e Progratação na elaboração do plano e relatório anual das
actividades desenvolvidas pela Inspecção Geral do
Trabalho a submeter à aprovação do Inspetor-Geral,
informar e dar parecer ao Inspector-Geral sobre actuações de ordem tspectiva que lhe sejam solicitadas,
analizar e informar sobre os relatórios da actividade
inspectiva elaborados pelos serviços provinciais,
£) elaborar estatísticas da actividade inspectiva desenvolvida pelos serviços provinciais,
elaborar e submeter à apreciação do Inspector-Geral
relatórios trimestrais da actividade desenvolvida,
desempenhar as demais funções que superiormente lhe
sejam determinadas
3 Nas suas ausências e impedimentos o Inspector-Gera]
Adjunto do Departamento de Inspecção será substituído pelo
inspector designado para o efeito
Artigo 9.º#
Secção 1écnica
1 A Secção Técnica é um órgão de apoio técnico directo
do Inspector-Geral do Trabalho, devendo prestar-lhe acesso-
[1d has seguintes áreas
Administração + Gestão,
&) Direcção Técnica,
Formação,
Documentação
2 À Secção Técnica é coordenada por um inspector do
trabalho e será constituída pelos inspectores do trabalho e
demais funcionários que forem designados pelo Inspector-
-Geral
Artigo 10.º#
Secção de expediente
1 A Secção de Expechente é o serviço de apoio adminus-
trativo da Inspecção Geral do Trabalho
1995 159
2 Compete, designadamente a Secção de Expediente
apoiar adminmstrativamente os órgãos da Inspecção
Geral do Trabalho,
dssegurar o registo, o expediente e 0 arquivo dos
documentos da Inspecção Geral do Trabalho,
€) organizar e manter actualizados os elementos neces-
sários à gestão corrente do pessoal,
assegurar, em colaboração com os serviços competentes da Secretaria-Geral, os procedimentos administrativos necessários ao recrutamento, provimento,
Promoção, progressão na carreira, cessação de
funções, assiduidade e classificação de serviço,
assegurar, no âmbito da Inspecção Geral do Trabalho
e em articulação com a Secretaria-Geral, os procedimentos administrativos necessários em matéria de
orçamento, contabitidade e património,
colaborar com o Centro de Documentação e de Infor-
mação, na seleção, classificação e difusão de informação necessária aa bom funcionamento dos
serviços da Inspecção Geral do Trabalho,
£) organizar à recepção e encaminhamento do público
nas instalações da Inspecção Geral do Trabalho
3 À Secção de Expediente é dirigida por um Chefe de
Secção
CAPÍTULO IH
Acção inspectiva
SECÇÃO!
Pruacípios de acinação
Artigo 11.º#
Acção inspectrva
À Inspecção Geral do Trabalho exerce uma acção fundamentalmente de natureza preventiva, pelo que lhe compete
actuar de forma pedagógica nos primeiros contactos e de
forma coerciva nos subsequentes.
Artigo 12.º#
Acção pedagógica
1 À Inspecção Geral do Trabalho exerce a acção pedagó-
Eita, prestando aos trabalhadores e empregadores imformações e conselhos técnicos e agindo no sentido de sensibilizar
OS interessados sobre o processo mais adequado e eficaz de
Observarem as disposições legais.
2 Dentro desse espírito de acção, sempre que se
constatem infracções em relação às quais se entenda
preferivel estabelecer prazo para a sua preparação, deverá o
mesmo ser fixado, formalizado no termo de notificação e
tevado ao conhecimento do superior hierárquico que exerce a
respectiva coordenação técnmco-inspectiva
3 A concessão do prazo referido no número anterior
deverá ser estabelecida em conformidade com as orientações
técnicas emanadas pela direcção centra! da Inspecção Geral do
Trabaiho
4 À Inspecção Geral do Trabalho garante um serviço
informativo, destinado a prestar esclarecimentos, informações e à receber pedidos de intervenção mspectiva.
Artigo 13.º#
Acção coerceiva
1 Os inspectores do trabalho levantarão o respectivo
auto de notícia quando, no exercício das suas funções,
verificarem é comprovarem pessoal e directamente ainda
que por forma não imediata, qualquer infracção às normas
sobre matéria sujeita à fiscalização da Inspecção Geral do
Trabalho, sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo
anterior
2 Os inspectores do trabalho ordenarão que lhe sejam
feitas no local visitado, dentro de um prazo determinado, as
modificações necessárias para assegurar à aplicação estrita
das disposições legais respeitantes a saúde e segurança dos
trabalhadores, sempre que haja uma razão plausível que os
leve a considerar que as instalações, determinados equipa»
mentos, produtos ou processos de fabriço são prejudiciais à
saúde ou segurança dos trabalhadores, com respetto pelos
formalismos indicados no nº 2 do artigo 12º
3 Se ag instalações, determinados equipamentos, produtos, processos de fabrico pu quaisquer outras cirrunstâncias
do âmbito de trabalho constituirem perigo eminente para à
vida, saúde nu segurança dos trabalhadores, os inspectores
do trabalho terão a faculdade de 1impôr medidas imediatamente executórias que poderão 11 até & suspensão total da
laboração, informando o superior hierárquico, no prazo de
24 horas das medidas tomadas
4 Sempre que se verifique a adopção de algumas das
medidas previstas na número anterior, o retnleio da
laboração terá de ser requerido previamente à Inspecção
Geral do Trabalho salvo se o tribunal se tiver pronunciado
favoravelmente à empresa em apreciação de recurso por st
apresentado sobre adopção por parte da Inspecção Geral do
Trabalho de alguma das medidas previstas no número
anterior
Artigo 14.º#
Forma de seluaçõo
1 O pessoal de inspecção executará as acções de 1nspecção pela forma e na medida que Whe fôr cometida pelos
respectivos responsáveis e dentro do conteúdo funcional das
Suas categorias funcionais
2 Quando em acção anspectiva, deve o pessoa! de :nspecção informar da sua presença a entidade empregadora ou
seja seu respresentante, salvo se tal aviso pudar, em seu
entender, prejudicar à eficácia de própria intervenção
3 Ántes de abandonar o loca! visitado, deve o pessoal de
inspecção, sempre que lhe seja possível, comunicar o
resultado da visita à entidade empregadorá OU SEU
representante
4 O pessoal de inspecção fará, ainda os necessários e
adequados contactos com os representantes dos trabalhadores, sempre que daí possam resultar vantagens para a
Eficácia da acção inspectiva
Artigo 15.º#
Tipos de inspecção
1 Às acções de inspecção poderão ser de iniciativa do
pessoal inspectivo, dos órgãos de serviço da Inspecção Geral
do Trabalho ou a pedido de trabalhadores, empregadores,
organismos representativos de uns ou outros e anda, de
autoridades judiciais ou outras entidades oficiais que tenham
à seu cargo de contribuir, de alguma forma, para melhoria
das condições de trabalho e para o controlo da legalidade
2 Sem prejuizo de livre e miciativa do pessoal 1n5-
pectivo, todas as acções inspectivas devem ser enquadradas
em programas de actividades, estabelecidos pelos órgãos e
serviços da Inspecção Geral do Trabalho
Artigo 16.º#
Periodicidade das mspecções
1 No fimbito da programação referida no artigo anterior,
os locais de trabalho onde se exerçam actividades insalvbres, perigosas ou tóxicas, devem ser visitados duas vezez
em cada ano ou com maior frequência, se fôr julgado
conveniente
2 Os restantes locais de trabalho devem ser visitados
com a frequência necessária para assegurar o cumprimento
efectivo das normas em vigor
3 Os locais de trabalho em que hajam sido detectadas
Irregularidades graves ou sempre que se tenham feito
advertências, concedido prazos ou estabelecido instruções
concretas para à regularização de situações, devem ser
objecto de reinspecção, a fim de se verificar se as mesmas
subsistem Ou se as indicações foram integralmente
observadas
Artigo 17.º#
Articulação com outras entiiades
1 Na sua actuação, a Inspecção Geral do Trabaiho estabelecerá uma cooperação privilegiada com outras entidades
oficiais, sempre que 18s0 se afigue convenmente à prossecução de objectivos comuns
2 À Inspecção Geral do Trabalho pode requisitar, quando
o entender necessário para o exercício cabal da acção
inspectiva, à colaboração das entidades referidas no nº 1 e
ainda das autoridades administrativas e policiais
3 À Inspecção Geral do Trabalho assegurará, por sua
iniciativa ou à solicitação dos órgãos de justiça, a realização
das diligências mdispensáveis à averiguação das circunstâncias em que ocorrem os acidentes de trabalho ou foram contraídas as doenças profissionais, à determinação das normas
mnfringidas e dos responsáveis.
4 Os facios apurados em qualquer acção inspectiva que
constituam matéria criminal e as demais infracções cuja
fiscalização não seja da competência da Inspecção Geral do
Trabalho, devem ser participados, respectivamente, aos
tribunais e às autoridades competentes
S Quando as infracções às normas cojo cumprimento
compete à Inspecção Geral do Trabalho assegurar forem
detectadas por outros organismos ou agentes da autondade,
deverão aqueles fazer a devida comunicação à Inspecção Geral
do Trabalho
SECÇÃO Il
(Auto de notícia)
Artigo 18.º#
Direito subsiilário
Em tudo o que não se encontre especificamente regulado
neste regulamento sobre o conteúdo, valor, elaboração e
tramitação do auto de notícta levantado pela Inspecção Geral
do Trabalho, será aplicável como direito subsidiário, o
Código de Processo Penal
Artigo 19.º#
Conteúdo do puto de notícia
1 O auto de notícia deve conter os seguintes elementos
&) a indicação do dia, da hora e do local em que a infracção ocorreu € foi detectada,
a identificação completa do 1nfracter, seja singular,
colectivo ou assoctação irregular, com à indicação
do nome ou designação social, actividade prosseguida e domicílio dos respectivos gerentes,
administradores, directores ou membros do órgão
gestor
à notícia ngorosa dos factos que constituem infracção,
da descriminação das circunstâncias em que a infracção
far cometida,
€) a indicação da forma como foram apurados os factos,
tudo mais que puder ser averiguado acerca da idennficação dos agentes da infracção e dos directamente
ofendidos, bem como dos meios de prova conhecidos nomeadamente dos documentos disponiveis e
as testemunhas que poderem depôr sobre os factos,
£) a indicação da legislação infringida e da multa aplivável,
a indicação do nome, categoria profissional, serviço
nu órgão da Inspecção Geral do Trabalho a que se
encontra adstriio o inspector autuante,
a assinatura do inspector autuante
2 É indispensável! no auto de notícia a assinatura do
Iinfractor
3 É ainda dispensável no auto de notícia a indicação de
testemunhas e a identificação à que se refere a alínea €),
sempre que não tenha sido possível obter tais elementos
4 Quando a actuação coerciva implique receitas para a
Segurança Social ou para os trabalhadores, serão sempre
apurados c descnuminados os respectivos montantes em
mapa próprio, os quais farão parte integrante do auto de
noticia
ARTIGO 20*
(Graduação das multas)
1 As multas de montante fixo serão indicadas pelo
Inspector autuante no auto de notícia
2 Quando se irate de multas de quantitativo variável, a
tespectiva graduação será feita pelo funcionário competente
para confirmar o auto de notícias, de acordo com à gravidade
da míracção e o grau de culpa do infractor, sem prejuízo do
disposto na alínea 5) do nº 1 do artigo 6º
1995 161
ARTIGO 21?
(Elcáck e valor do auto de notícia)
1 A eficácia do auto de notícia depende da confirmação
pelos funcionários competentes para o efeito, nos termos do
presente Regulamento
2 À não confirmação do auto de notícia, bem como o5
casos de desconfirmação e revisão, previstos no presente
Regulamento, constituem autos sujeitos a fundamentação e
registo adequado em livro próprio
3 O auto de notícia, depois de confirmado, tem força de
corpo de delito e faz fé em juízo até prova em contrário
4 O acto de confirmação de um auto de notícta torna-se
definitivo com a decisão preferida sobre a reclamação
apresentada nos termos do artigo 23º ou, não havendo
reclamação, pelo decurso do prazo estabelecido para o efeito,
após o que não pode ser anulado, sustado ou declarado sem
efeito, prosseguindo os seus trâmites até a remessa a jufzo
Artigo 22.º#
Comunicação ao infractor do auto de notícia
1 Uma vez elaborado, deve o auto de notícia ser
numerado e registado em livro próprio
2 Ào auto de notícia e seus anexos, referidos no n.º4
do artigo 19 º, será apensa a folha de liquidação, contendo a
multa aplicada e todas as importâncias em dívida apuradas
3 Uma vez confirmado o auto de notícia, deve à
Inspecção Geral do Trabalho remeter, de iumedrtato, ao
mfíractor todo o processo referido no número anterior,
acompanhado de termo de notificação de onde constem,
nomeadamente”
à identificação do auto de notícia,
o valor da multa apl:cada,
à soma das contribuições devidas à Segurança Social,
o montante global das quantias em dívida aos traba-
Thadores,
é) a soma total a depositar,
fa ordem de pagamento da totalidade indicada, num
prazo de 20 dias, a contar da remessa desta notificação,
a identificação da instituição bancária onde aquele
depósito deve ser efectuado à ordem da Inspecção
Geral do Trabalho,
à indicação de que este pagamento só se considerará
efectuado mediante a devoiução, por parte do arguido, da respectiva folha de liquidação, devidamente autenticada pelo estabelecimento bancâno,
até 5 dias após o termo do prazo constante da
alínea P,
à referência de que os gerentes, administradores,
directores ou membros do órgão gestor são solidariamente responsáveis pelo pagamento das importâncias indicadas
4 À notificação é efectuada por via postal com registo,
por funcionários da Inspecção Geral do Trabalho, designado
para o efeito ou por qualquer agente de autoridade, ficando
estes investidos dos poderes que a lei confere para 8
realização deste acto
5 A notificação considera-se feita na pessoa do
infractor, quando efectuada junto de qualquer outra que na
altura o represente, ainda que não possua título bastante
para o efeito
6 Não sendo encontrado qualquer dos representantes
referidos no número anterior, considerar-se-á igualmente,
efectuada à notificação na pessoa do infractor, desde que o
funcionário da Inspecção Geral do Trabalho ou agente da
autoridade faça a sua entrega à qualquer pessoa afecta à
empresa infraçtora ou ão domicílio dos seus gestores e
desse acio lavre certidão
7 Do processo referido no nº 2 deste artigo e dos actos
regulados no artigo 23º, serão extraídas cópias autentrcadas que sejam necessárias à notificação do infractor, ao
coprador dos autos de notícia, ao processo individual do
transgressor, à remessa a juízo e à Segurança Social
& O Tribunal deverá informar a Inspecção Gera! do
Trabalho, do teor da sentença que tenha sido proferida no
Julgamento do auto de notícia
ARTIGO 23%
(Reclamação)
1 Recebida a notificação e dentro do prazo fixado na
alinea À) do nº º 3, do artigo 22º, pode o infractor reclamar
do auto de notícia para o Delegado Provincial do Trabalho,
desde que a muita aplicada ultrapasse o montante máximo
estabelecido no nº 2, do artigo 29º alegando e provando os
fundamentos da reclamação e podendo concluir pelo pedido
de anulação ou revisão
2 Da decisão referida no ponto 1, cabe recurso para a
Inspecção Geral do Trabalho
3 A reclamação tem eferto suspensivo, devendo ser
decidido no prazo de 15 dias após o recebimento e presumindo-se o seu indeferimento no caso de sobre ela não ler
1ecaído despacho dentro desse prazo
4 O provimento da reclamação implica à desconfirmação plena do auto ou apenas à sua revisão no tocante ao
moantante da multa nele fixada, sendo o auto de notícia,
consoante 05 casos, arquivado ou alterado quanto à fixação
da multa aplicada
5 A decisão sobre reclamação, quando houver, deve ser
notificada ao infractor e comunicada ao serviço autuante
6 No caso de indeferimento ou revisão do montante da
multa, observar-se-á o prazo de pagamento referido na alínea
fido nº? 3 do artigo 22º, reimetando-se a contagem na data
da remessa da notificação do despacho que recawu sobre à
reclamação ou, na sua faita, no termo do prazo referido no
n * 2 do presente artigo
ARTIOO 24º
(Gestão das receitas)
1 O produto das multas constifu à receita do
Orçamento Geral do Estado (OGE) do Instituto de Segurança
Social e da Inspecção Geral do Trabalho, na proporção de
50%, 40% e 10%, respectryvamente
2 Às contribuições devidas à Segurança Social
constituem receita do Instituto de Segurança Social
3 Às quantias destinadas ao Orçamento Geral do Estado
e ao Instituto de Segurança Social que sejam arrecadadas,
serão trimestralmente transferidas da conta da Inspecção
Geral do Trabalho para as respectivas instiluições
4 No prazo de 15 dias à contar do conhecimento do
depósito das quantias devidas aos trabalhadores, a Inspecção
Geral do Trabalho avisará aos interessados para efeito de
recebimento do que lhe fôr devido
5 A entrega das quantias aos trabalhadores será feita,
sempre que possível, mediante cheque bancário
6 À entrega daquelas quantias será feita contra recibo e
ficará isenta do imposto de selo
7 Às quantas que constituem créditos dos trabalhadores
que não sejam levantadas no prazo de 3 anos à contar do
aviso referido no nº 4, passam a constituir receita do
Instituto de Segurança Social
CAPÍTULO IV
Estatuto dos Inspectores do Trabalho
Artigo 25.º#
Poderes dos mspectores
1 O pessoal de inspecção encontra-se permanentemente
investido nessa qualidade, sendo detentor dos poderes de
autoridade pública dela decorrentes
2 No exercicio da sua acção, o pessoal referido no
número anterior pode
visitar e Inspeccionar, sem aviso prévio, em qualquer
dia da semana e a qualquer hora do dia ou da aqite,
os locais de trabalho suwerto à sua fiscalização,
proceder a exames, inspecções, averiguações, inqué-
TItos € outras diligências julgadas necessárias para
se certificar que as disposições normativas laborais
são efectivamente observadas,
€) interrogar à entidade patronal ou seus representantes e
os trabalhadores acerca de tudo quanto se relacione
com a aplicação das disposições legais na empresa
€ ordenar à sua comparência nos serviços da Inspecção Geral do Frabalho,
exigir da entidade patronal ou seus representantes
apresentação de livros, registos, folhas ou recibos
de salários & outros documentos de escrituração
Dbrigatória para consulta imediata OU Nos serviços
da Inspecção Geral do Trabalho, podendo deles
extrair cópias ou lançar averbamentos,
levantar autos de notícia pelas infraçções presenciadas,
f dar indicações, conceder prazos e formular advertênclas, nos termos do nº 2 do artigo 13º e nº 2 do
artigo 13º,
£) adoptar as medidas imediatamente executórias previstas no nº 3 do arigo 13º,
recolher e promover a análise de amostras de matérias
e substâncias utilizadas ou marupuladas nos processos de laboração que possam ser fonte de risco para
a Segurança e saúde dos trabalhadores, bem como
avaliar qualitativamente e quantitativamente os
agentes agressivos do ambiente de trabalho,
requisitar & apoio das autoridades administrativas e
policiais de que necessitem para o cabal exercício
das suas funções
3 Assiste aos inspectores do trabalho o direito de
recorrer hierarquicamente dos actos de não confirmação dos
autos de notícia por 81 levantados
4 As despesas relacionadas com as peritagens e exames
referidos na alínea 4) do nº 23, serão suportadas pela
empresa, sempre que se venham a confirmar quanto àqueles
agentes o seu carácter gravemente nocivo para a saúde dos
trabalhadores
3 D pessoal de mspecção pode, ainda no desempenho
das suas funções, fazer-se acompanhar por técnicos do
Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança
Social ou serviços públicos tados eles habilnados por
credencial emitida pela hierarquia da Inspecção Geral do
Trabalho, da qual conste, concretamente, à entidade a visitar
& a Objectivo da visita
6 Às entidades indicadas no número anterior estão
sujeitas ao dever de sigilo que impede sobre o pessoal
Inspectivo
7 Os estagiários pará ingresso na carreira do pessoal de
inspecção não gozam los poderes e prerrogativas conferidas
por este artigo, pelo que lhes será aplicado o regime
constante do nº 5
Artigo 26.º#
(Sigilo profisssonaly
1 Os inspectores do trabalho são obrigados, sob pena
de incorterem em responsabilidade disaiplinar é sem prejuízo
da aplicação das sanções previstas na Lei Geral, a guardar
vigoroso sigilo profissional, não podendo em caso algum
revelar segredo de fabricação, cultivo ou comércio, nem de
um modo geral, quaisquer processos de exploração económica de que porventura tenham obtido conhecimento no
exercício das suas funções
2 Todas as reclamações, denúncias ou pedidos de
intervenção, seja qual fôr a sua origem, dingidos à Inspecção Geral do Trabalho Du a qualquer dos seus funcionários,
devem ser recebidas e consideradas estritamente canfidencus, devendo os inspectores que venham a efectuar as
Tespectivas acções mspectivas, garantir de forma escrupulosa
o seu sigilo
Artigo 27.º#
Incompaubiladades
Os inspectores do trabalho, em serviço efectivo, não
podem exerçer cargos de gerência, administrativa ou
quaisquer outras funções, sejam ou não remuneradas, nas
empresas submetidas à sua fiscalização
Artigo 28.º#
fnfracções diseiplisares graves
Constituem míracções disciplinares graves, cometidas
pelos inspectores de trabalho e pelas quais responderão
discrplinammente, sem prejuízo da responsabilidade crimunal
a que haja lugar
a indicação nos autos de notícia de factos que não
correspondam à realidade por si presenciada,
o exercício das suas funções de forma arbitrária ou
com abuso da gutoridade,
1995 163
à utilização abusiva de documentos que os credençiem
como inspectores de trabalho,
à invocação abusiva da sua condição de autoridade
pública,
o exercício de cargos nas empresas sujeitas à sua
fiscalização, em infracção ao regime do artigo 27º,
Na inobservância do dever de siglo profissional
ARTIGO 29?
(infracções pennms e convencionais)
1 Cometem o crime previsto e punido no artigo 186 ?
do Código Penal, sem prejuízo da aplicação da multa igual
ao montante de dez a cinquenta vezes a remuneração mínima
mensa! estabelecida para a Função Pública, todos aqueles
que, uma vez feita a identificação dos inspectores e das
pêssoas que, nos termos do nº 5 do artigo 25º os
acompanhem, tentem impedir ou de qualquer forma se
oponham à sua entrada, permanência e livre exercício das
suas funções nos locais onde vão prestar o serviço
2 Cometem o crime prêvisto e punido no artigo 188º
do Código Penal, sem prejuízo da aplicação da multa 1gual
ão montante de tima à cinco vezes à remuneração minima
mensal estabelecida para a Função Pública todos aqueles que
sem motivo legítimo se recusem à prestar aos inspectores
dao trabalho no exercício das suas funções, declarações,
informações, depoimentos e outros elementos necessários às
averiguações ou que prestem informações ou declarações
falsas
3 Comete a crime previsto e punido no artigo 188º do
Códiga Penal, sem prejuízo da aplicação da multa 1gual ao
montante de uma à cinco vezes à remuneração mínima
mensal estabelecida para a Função Pública, todo o
trabalhador, empregador medi vidual, gestor ou admimstrador
de sociedade, organização representativa de trabalhadores e
empregadares que devidamente notificado ou avisado não
compareça no dia, hora e serviço da Inspecção Geral do
Trabalho indicados e não justificar a sua falta no prazo de 5
dias
4 À não apresentação ou envio de documentos que, a
títula devolutivo, a Inspecção Geraí do Trabalho, ou qualquer dos seus inspectores tenham requerido às entidades
empregadoras, para consulta ou conferência, constitus
contravenção punivel com multa igual ag montante de uma
à Cinco vezes à remuneração mínima mensal estabelecida
para a Função Pública, por cada documento requerido e não
anresentado
5 O não acatamento por parte dos empregadores de
qualquer das medidas implícitas no nº 3 do artigo 13º,
constitui crime, previsto e punido no artigo 188º? do
Código Penal, sem prejuízo da aplicação da multa igual &o
mantante de cinço a dez vezes à remuneração mínima
mensal estabelecida para a Função Pública, por cada
trabalhador em situação de perigo
6 O reinfeio da laboração não precedido da necessária
autorização, prevista no nº 4 do artigo 13º, constitui
contravenção punível com multa 1gual ao montante de dez a
cinquenta vezes à remuneração mínima mensal estabelecida
para à Função Pública, por cada trabalhador envolvido
ARTIGO 30?
(Prisão em flagrante delito)
Os inspectores do trabalho podem prender em flagrante
delito as pessoas que, sem motivo legítimo, desenvolvam
acios impeditivos do exercício da sua acção, ou quê os
INjuriem, ameacem ou agridam no exercício ou por motivo
das suas funções, entregando-as à autoridade policial mais
próxima com o respectivo auto de notícia
Artigo 31.º#
Cartão de kdentficação
Os inspectores do trabalho serão portadores de um
cartão de identificação, de modeto constante do anexo E ao
presente diploma
Artigo 32.º#
Regalias
Aos mspectores do trabalho deverá ser atribuído
subsídio diário e gratificação mensal pela merência das suas
funções, a fixar por Decreto executivo conjunto dos Ministros da Administração Pública, Emprego e Segurança Social
e das Finanças
Artigo 33.º#
Drteução, 050 e porte de arma
Aos inspectores do trabalho é permitida a detenção, uso
e porte de arma de defesa, nos termos da lei em vigor e sem
dependência das formalidades nelas estabelecidas
ARTIGO 4?
(Utilização de transportes públicos)
Quando em serviço e mediante a exibição do cartão de
identificação, 08 inspectores do trabalho têm direito, na área
geográfica aí indicada, a utilizar gratuitamente os meios de
transporte público terrestre, marítimos, fivviais e
ferroviários
Artigo 35.º#
Duração do trabalho
É aplicável aos inspectores do trabalho o regume da
duração do trabalho da função pública podendo no entanto,
as respectivas funções ser exercidas em qualquer dia da
semana e a qualquer hora do dia & da noite
Artigo 36.º#
Estatuto profissional do pessoal inspectivo
1 O conjunto dos poderes, deveres consignados no
presente capítulo, aplica-se a todo o pessoal inspectivo
2 O pessoal inspectivo será composto por inspectores
do trabalho, vinculados à Administração do Estado por
relação jurídica de emprego na função pública, na forma de
nomeação por tempo indeterminado
3 À Administração do Estado garante ao pessoal
inspectivo um estatuto profissional e condições de trabalho
e de estabilidade de emprego que o tome independente de
modificações de Governo ou de quaisquer outras infiuências
externas
CAPÍTULO V
Pessoal
ARTIGO 37 ?
(Quadro de pessoal da Inspecção Geral do Trabalho)
1 O quadro de pessoa! da Inspecção Geral do Trabalho,
consta do anexo 1] ao presente diploma e dele faz parte
Integrante
2 O provimento de lugares do quadro da Inspecção
Geral do Trabalho é regulado pelas normas gerais aplicáveis
à Administração Pública, pelo presente diploma e demais
legislação aplicável na matéria
3 À distribuição dos contigentes do quadro de pessoal
pêlos serviços da Inspecção Geral do Trabalho é feito por
despacho do Inspector Gera! do Trabalho, segundo dotações
fixadas de acordo com as necessidades de serviço
Artigo 38.º#
Estrutars do quadro de pessos
da [nspecção Gernl do Trabalho)
O quadro do pessoal da Inspecção Geral do Trabalho
Integra 08 Seguintes grupos de pessoal
— Fessoal de Direcção e Chefia,
— Pessoal Técmeco Superior da Inspecção,
—— Pessoal Técnico da Inspecção,
— Pessoal Técnico Médio de Inspecção;
— Pessoal Administrativo,
— Pessoal Auxiliar
Artigo 39.º#
Pessoal de direcção e chefia
1 O pessoal de direcção e chefia inclu) as categorias de
Inspector-Geral e Inspector Geral Ádjunto
2 Para os efeitos decorrentes da aplicação do presente
diploma e demais legislação aplicável, as categorias do nº 1
são equiparadas, respectivamente à Diector Nacional e
Chefia de Departamento ou outras de idêntico nível que
venham a ser criadas em sua substituição
3 O provimento de cargos dirigentes será feito por
nomeação em comissão de serviço, nos termos da Lei Geral
4 Os cargos dirigentes provinciais serão regulados no
diploma que venha a regulamentar Os respectivos serviços
Artigo 40.º#
Natureza da carreira inspectiva
O pessoal de inspecção Imtegra-se numa carteira própria
de regime especial nos termos dos à ºs 1 e 2 do artigo 6º do
Decreto nº 24/91, de 29 de Junho.
ARTIGO 41?
(Estruinra da carreira luspectlva)
1 À carreira inspectiva compreende os seguintes grupos
técnica superior, técnico e técmca médio
2 O grupo técnico supenor desenvolve-se de forma
descendente pelas seguintes categorias Inspector Chefe
principal, Inspector Chefe de 1? classe, Inspector Chefe de
2? classe, Inspectar Superior de 1º classe, Inspector
Superior de 2 * classe, Inspector Superior Adjunto
3 D grupo técnico desenvolve-se de forma descendente
pelas seguintes categonas Inspector Principal Coordenador,
Inspector Principal de 1? classe, Inspector Principal de 2º
classe, Inspector Coordenador, Inspector de 1º classe,
Inspector de 2 * classe
4 O grupo técnico médio desenvolve-se de forma
descendente pelas seguintes categorias Subnspector Principal Coordenador, Subinspector Principal de 1º classe, Subinspector Principal de 2 * classe, Subinspector Coordenador,
Subinspecior de 1º classe, Subinspector de 2º ciasse
ARTIOO 42º
(Conteúdo fuacional dos grupos da carreice inspectiva)
1 Ao pessoal de inspecção do grupo técnico médio
incumbe genernçamente
executar as acções de inspecção, visitando os locais
de trabalho, tendo em vista assegurar o esclarecimento dos sujertos de relação jurídico-laboral e o
cumprumento efectivo das disposições legais relativas às condições e relações de trabalho, so sistema de protecção do emprego e no desemprego é
ao regime de inscrição é pagamento de contri-
EFuições à segurança social,
actuar na área territorial que lhe for destinada, junto
de todos os tamos de actividades e empresas que se
encontrem sujeitas à acção da Inspecção Geral do
Trabaiho,
exercer os poderes de autoridade e submeter-se aus
deveres que integram o seu estatuto profissional,
Teconhecido neste diploma,
desempenhar outras tarefas que por lei, regulamentado ou determinação superior lhe sejam cometidas,
2 Ào pessoal de inspecção do grupo técnico incumbe
desempenhar o núcleio funcional descrito no nº 1 e ainda
assegurar à coordenação de grupos de trabalho, bem como
realizar outras tarefas especializadas, relacionadas com a área
da sua formação académica e suscitado pela acção inspectiva
3 Ao pessoal de instrução do grupo técnico-Superior
nçumbe desempenhar as funções descritas nos nºs 1 e 2 e
ainda realizar acções de investigação, estudo, concepção e
adaptação de métodos e processos técnico-inspectivos que
exigem um elevado grau de qualificação, de responsabildade, imicAativa e autonomia, assim como um domínio tolal
da área de especialização e uma visão global dos sistemas de
mspecção do trabalho e de relações sócio-laborais, tendo em
vista a formação de quadros é a preparação da tomada de
decisão
Artigo 43.º#
Normas geraw de Ingresso na carrelra luspectiva
1 O recrutamento para as grupos de carreira inspectiva
far-se-á pela categoria mais baixa correspondente € obedecsá
à forma de concurso público
2 constituem requisitos gerais para 0 ingresso nos
Hrupos da carreira mspectiva
Possuir o nível habilitacional adequado,
ter sido aprovado em concurso de pré-selecção,
€) obter aprovação em estágio específico
1995 165
3 Para os efeitos do presente regime, considera-se nível
habilttaciona) adequado
para o grupo técnico médio, a 12? classe ou habiltação equivalente,
para o grupo técnico, o bacharelato ou habilitação
equivalente,
para o grupo técnico superior, a licenciatura
4 Os concursos de pré-selecção serão constituídos por
prova escrita de conhecimentos,
entrevista profissional de selecção,
avaliação curricular
5 Os estágios serão objecto de regulamentação específica
6 Poderão ser estabelecidos nos avisos de abertura dos
CONCUrsos para ingresso, particulares condições de idade, área
académica das habilitações literárias ou outros requisitos
especiais, relacionados com as necessidades do serviço e as
exigências é especificidade da função inspectiva
ARTIGO 44 *
(Regime geral de acesso na carreira inspecirva)
1 OQ recrutamento para as categorias de acesso da
carreira inspectiva obedecerá à forma de concurso público
documental, o qual mtegrará a valorização dos seguintes
elementos
classificação de serviço,
tempo de serviço na categoria,
€) formação geral específica,
avaliação curricular,
entrevista profissional de selecção
2 O recrutamento para as categorias de acesso da
carreira inspectiva obederá às seguintes regras
Subinspector Principal Coordenador — De entre os
subinspectores principais de 1? classe, com pelo
menos 3 anos de efectivo serviço na categoria e a
classificação de Musto bam ou 5 anos de efectivo
serviço na categoria e a classificação de Bom,
Subinspectar Principal de 1 * classe — De entre os
subinspeciores pricipais de 2? classe, com pelo
menos 3 anos de efectivo Serviço na categoria e à
classificação de Muito bom ou 5 anos de efectivo
serviço na categoria com classificação de Bom
Subinspector Principal de 2º classe — De entre o5
subunspectores coordenadores cam pelo menos 3
anos de efectivo serviço na categoria € à classificação de Muito Bor ou 5 anos de efectivo serviço na categona & à classificação de Bom,
Subinspectar Conrdenador — De entre os subinspectores de 1 * classe com pelo menos 3 anos de
efectivo serviço na categoriá e a classificação de
Muito Bom ou 5 anos de efectivo serviço na
categoria e à cfassificação de Bom,
Subinspector de 1º classe — De entre os Sub-lnspectores Principais de 2º classe, com pelo menos
3 anos de efectivo serviço e a classificação de
Muio Bom,
fi Inspectar Principal Coordenador — De entre os
inspectores principais de 1º classe, com pelo
menos 3 anos de efectivo serviço na categoria € a
classificação de Muito Bom ou 5 anos de efectivo
Serviço na categoria com a classificação de Bom,
Inspector Principal de 1? classe — de entre os
inspectores principais de 27 ciasse, com pelo
menos 3 anos de efectivo serviço na categoria 6 à
classificação de Bam,
Inspector Principal de 2º classe — De entre os
Inspectores coordenadores, com pelo menos 3 anos
de efectivo serviço na categoria e a classificação de
Muito Bom, ou 5 anos de efectivo serviço na
categoria e a classificação de Bom,
Inspector Coordenador — De entre os inspectores de
1? classe, com pelo menos 3 anos de efectivo
serviço na categoria é à classificação de Muto
Bom, ou $ anos de efeciivo serviço na categaria e
classificação de Bom,
1 Inspector Chefe Principal — de entre os inspectores
chefes de 1º classe, com pelo menos 3 anos de
efectiva serviça na categoria e à classificação de
Muito Bom, mediante a apresentação e a defesa
Pública de um trabalho escrito que verse a temática
da inserção da acção inspectiva no meio sóciolaboral e onde serão apreciados nomeadamente
aspectos relacionados com a originalidade, especificidade é complexidade do tema e o nível técnico
da sua abordagem,
5 Inspector chefe de 1 * classe — De entre os inspectores chefes de 2º classe, com pelo menos 3 anos
de efectivo serviço na categoria e a classificação de
Muito Bom, ou 5 anos de efectivo serviço na
categoria é a classificação de Bom,
Inspector chefe des 2* classe — De entre os 1nspectores superiorês de 1º classe, com pelo menos 3
anos de efectivo serviço na categoria é a classificação de Muito Bom, ou 5 anos de efectivo
serviço na categoria com a classificação de Bom,
Inspector Supenor de 1.º classe — De entre os
inspectores superiores de 2º classe, com pelo
menos 3 anos de efectivo serviço na categona e à
classificação de Muito Bom, ou $ anos de efectivo
SETVIÇO Na categoria com a classificação de Bom,
Inspector Superior de 2" classe — De entre os
Inspectores Superior Adjunto, com pelo menos 3
anos de efectivo serviço na categoria e à classtficação de Muito Bom, ou 5 anos de efectivo
Serviço na categoria com à classificação de Bom
Artigo 45.º#
Regime especial da recrutamento para à carrela lospectlva
1 O recrutamento para a categoria de Inspector Superior
Adjunto poder-se-á também fazer de entre os inspectores
principais que reunam os seguintes requisitos
tenham pelo menos 5 anos de cfectivo serviço na
categoria € à classificação de Muito Bom,
possuam o bacharelato na área académica indicada no
aviso de abertura do concurso,
obtenham aprovação no concurso de pré-selecção
2 O recrutamento para à categoria de inspector de 2"
classe poder-se-á também fazer de entre os inspectores
principais que reunam os seguintes requisitos
tenham pelo menos S anos de efectivo serviço na
categoria e a classificação de Minto Bom,
&) possuam a 12º classe de escolaridade,
obtenham aprovação no concurso de pré-selecção
3 Os candidatos referidos nos números anteriores
ficarão dispensados da frequência do estágio
4 Ficarão ainda dispensados da frequência do estágio os
candidatos concorrentes às categorias de ingresso nos
dIVersos grupos que reunam os seguintes requisitos
disponham das habilitações literárias exigidas no
nº 3 do artigo 45º,
possuam categorta na carreira inspectiva;
tenham o mínimo de 3 anos em funções inspectivas
com a classificação de Muito Bom
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 46.º#
Tubela de equivalências
O pessoal inspectivo do quadro da Direcção Nacional da
Inspecção do Trabalho, agora extinta, que não seja afectado a
qualquet outro serviço do Minmstérno da Administração
Pública, Emprego e Segurança Social transitará para o
quadro da Inspecção Geral do Trabalho, sem qualquer
formalidade, de harmonia com à seguinte tabela de
equivalências
Inspector Chefe para Inspector Chefe,
Inspector Chefe Adjunto para Inspector Superior,
Inspector Principal para Inspector Principal,
Inspector para Inspecior de 1 * classe,
Subinspector principal para Subiaspector principal,
Subinspecior para Subinspector de 1? classe
ARTIGO 47?
(Regime especinl de traesição)
1 Os técnicos básicos principais e os técnicos básicos
de mspecção do quadro da Direcção Nacional de Inspecção do
Trabalho, agora extinto, poderão ingressar no grupo do
pessoal técnico médio, respectivamente nas categorias de
subinspecior de 1" classe e subinspector de 2º classe,
mediante aprovação em exame especial de admissão, a
regulamentar par despacha do Inspector Geral do Trabalho
2 O exame espectal de admissão a que se refere o
número anterior constará obrigatoriamente de uma prova
escrita de conhecimentos e de uma entrevista profissional
3 À prova de conhecimento referida no número anterior
versará sobre um conjunto de matérias relacionadas com as
atribuições da Inspecção do Trabalho
Artigo 485.º#
Pessoal Admunistratirvo e AuxIliaT
À transição do pessoal administrativo é auxiliar será
feita para lugar de iiêntica categoria
Artigo 49.º#
Transferência de Património
Transita para a Inspecção Geral do Trabalho de harmonia
com as necessidades que impliquem o exercício das
atribuições e competências, o património actualmente afecto
ans anteriores serviços da Inspecção Geral do Trabalho
Artigo 50.º#
Encargos orçamentais
Os encargos decorrentes da aplicação deste Regulamento
continuam a ser processados por conta das verbas atribuídas
ao Mistério através da Secretaria-Geral
ANEXO ]
CARTÃO DA INSPECÇÃO DO TRABALHO
1 É o modelo de credencial a ser utilizado pelos 1ns-
pectores de trabalho no exeteício das suas funções
2 O referido documento reveste a forma de um carião
de identificação, apresentado verticalmente em toda
à margem esquerda do anverso as cores da Bandeira
Nacional é tendo aposta, no canto superior diretto à
fotografia do titular autenticada com o selo branco
dos serviços.
3 Às medidas do cartão serão de 105x75mm
4 Os cartões serão emitidos pela Inspecção Geral do
Trabalho que procederá à sua numeração e registo
em livro próprio, sendo assinados pelo Inspector
Geral
1995 167
5 O cartão destinado ao título do cargo de Inspector
Geral do Trabalho será assinado pelo Ministro
Tespectivo
6 Serão devolvidos à Inspecção Geral do Trabalho
através da hierarquia o5 cartões cujos títulos derxem de exercer a título definitivo as respectivas
funções
7 O incumprimento do disposto no número anterior
constitui infracção disciplinar punívei nos termos
dale
FRENTE
REPUBLICA DE ANGOLA | |
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
Inspecção Geral do Trabalho
Nose AAA
Categoria AA
O Inspector Geral,
VERSO
[Tr TAquO= -
Nos lermos da lei, e titular deste carão pode entrar, permanecer e
actuar livremente em todos os locais de trabalho, obter declarações de
directores de empresa, trabalhadores € Inquint quasquer pessoas, exigir
a apresentação de hvros, registos, folhas é outros documentos, podendo
deles extrair cópias, colher para exame, umostras de matérias prima e de
produtos fabncados, interromper ou prolongar o tempo de trabalho,
promover 2s medidas. destinadas a eliminar defimências em instalações,
Prender em flagrante delito as pessoas que procurem impedir à sua
acção Que O Ameaçarem ou agredirem no exercício das suas funções,
souenas O APOIA Necessário à quaisquer autoridades administraívas o
cums
as Comelem o cnme previsto é punido nos termos do amigo 105 * da
Código Pena) 19dos 05 que se opontan: à sua entrada e ào livre exercício
das suas unções, a Tecusa de depoimentos e a prestação do falsas
declarações o punidas nos termas dos aruigos 1885 e 242º do Código
Ena
ANEXO Tl
Quadro de Pessoal ;
EN Carreiras é áreas funcionais Categorias
=— Funções de direcção, coordenação e Chefia Tnspector-Geral
Inspector-Geral Adjunto
Técnico supertor (/ Funções de Estudo, Concepção e consultoria de Acessor Principal
elevado grau de qualificação, responsabilidade, Primeiro Acessor
iniciativa é autonomia nas áreas de planeamen- Acessor
to, estatística e informática Técnico Superior Principal
Técnico Superior de 1º classe
Técnico Superior de 2.º classe
Técnico Funções de Estudo, avaliação e aplicação de Especialista Poncipal
métodos à processos de natureza técnica Especialista de 1º classe
enquadrada em orientações gerais, reque- Especialista de 2? classe
sendo especialização e conhecimento pro- Técnico de 1 * classe
porcionais aprofundados em matéria de Técnmco de 2º classe
plansamento e estatística Técnico de 3 * classe
Técnico Médio | Funções de apoio e aplicação de natureza Técnico Médio Principal de 1? classe
técnica enquadradas em directivas nas áreas Técnico Médio Principal de 2? classe
de estudo, planeamento, estatística e nfor- Técnico Médio Principal de 3º classe
tica Técnco Médio de 1º classe
Têécmco Média de 2 * classe
Técnico Médio de 3 * classe
Técnico superior | Funções de estudo, concepção e consultadoria Inspector Chefe Principal
(Equiparado) de elevado grau de qualificação, responsa- Inspector Chefe de 1º classe
bilidade, iniciativa € autonomia nas áreas Inspector de 2.º classe
da inspecção Inspector Superior de 1º classe
Inspector Supertor de 2' classe
Inspector Superior Adjunto
Técmceo Funções de Estudo, avaliação e aplicação de Inspector Principal Coordenador
(Equiparado) métodos à processos de natureza técnica Inspector Principal de 1º classe
INspectiva enquadreda nas orientações ge- Inspector poncipal de 2" classe
rais, requerem especialização é conheci Inspector Coordenador
mentos profissionais em matérias de Ins- Inspector de 1.º classe
pecção, Inspector de 2 * classe
Técnico Médio | Funções de apoio a apiteação de natureza Subinspector Principal Coord
(Equiparado) técnica enquadradas em directivas nas Subinspector Principal de 1º classe
áreas de Inspecção Subinspector Principal de 2 * classe
Subinspector Coordenador
Subinspector de 1 * classe
Subinspector de 2 * classe
(a) À fixar por despacho do Ministro da Adminisiração Pública, Emprego e Segurança Social, conforme previsto no arhgo 37º deste Regulamento
O Pomeiro Ministro, Marcolino José Carlos Meco
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
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JE 1995 169
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MINISTÉRIO DAS OBRAS
PÚBLICAS E URBANISMO
Rectificação
Porter saído inexacto o Decreto exectitivo
1? série, de 24 de Agosto, faz-se a seguinte rect;-
ficação
Na artigo 4º — (Objecto social) ponto 1, onde se
1ê «À Geotécnica-U E É, tem como objectivo principal, a estudo Geotécnico Geohidrológico, encontrando-
-se repartido em dois domínios, nomeadamente, e da
prestação de serviços e de produção»
Deve ler-se «Canstitur objecto social da Gentécnica-U E E, Empresa de Sondagens e Fundações, o
estudo geológico e geotécnico, rebaixamentos do nível
freático, consolidações e estabilização do solo, mjecções de cimento e outros produtos, infraestruturas de
barragem, túneis e pontes, execução de fundações
especiais, confecção de artefacios de cimento e
prestação de serviços»
meme E — |
MINISTÉRIO DA CULTURA
Decreto n.º 66/95
de 21 de Abril
Vão rareando já em Luanda as construções dos
séculos passados, que pela sua sóbria mas característica arquitectura constituem um património da
civIlização, representativo das diversas épocas em que
se foi formando e desenvolvendo a cidade
Às primeiras construções efectuadas no local onde
se encontra o ex-Palácio do Governo, datam de 1607 a
1611 e tiveram início no governo de Manvel Pereira
Forjaz Depois de sucessivas remodelações e ampliações, dal resultou o Palácio com a actual configuração
€ que serviu de sede do Governo Colonial por vários
séculos
O edifício, que se encontra construído no ponto
mais alto da cidade, vulgarmente conhecido como
“Cidade Alta”, é uma das construções antigas de real
merecimento que anda subsiste
A 11 de Novembro de 1975, o saudoso Presidente
Dr Agostinho Neto, de uma das suas varandas dirigiu
à multidão presente em representação do povo
angolano, uma vibrante mensagem, passando desde
essa altura a designar-se Palácio do Povo
Tornando-se necessário preservar este testemunho
grande interesse histórico,
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos
1º 1) € 2º do Decreto nº 80/76, de 3 de Setembro e
do nº 3 do artigo 114º da Lei Constrtucional,
determino
É classificado como Monumento Histórico o
Palácio do Povo, na cidade de Luanda
Publique-se
Luanda, aos 18 de AÁbn] de 1995
À Munstra, Ana Marta de Oliveira
Despacho nº 67/95
de 21 de Abril
À auiiga Câmara Municipal de “Sá da Bandeira" na
cidade do Lubango, é uma construção do século XIX
que durante anos albergou os primeiros cursos liceais
no então Liceu Nacional Diogo Cão
Tratando-se de um exemplar de arquitectura ervil do
século XIX, cuja conservação e perservação são de
grande mtieresse,
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos
1º b) e 2º do Decreto nº 80/76, de 3 de Setembro e
do nº 3 do artigo 114? da Lei Constitucional,
determino
É classificado como Monumento Histórico o
edifício da ex-Câmara Municipal de “Sá da Bandeira”
na cidade do Lubango, Província da Huíla
Publique-se
Luanda, aos 18 de Abni de 4995
A Ministra, Ana Maria de Obveira
Despacho n.º 68/95
de 21 de Abril
À antiga Câmara Municipal! do Ambriz é um
edifício de 4 pisos em que se destaca uma torre com
características próprias e que ao longo do tempo
albergou vários serviços de (índole social, desde
Câmara Municipal a Escola
Considerando que o edifício da ex-Câmara
Municipal do Ambriz é uma construção do século XIX
Que merece ser perservada e protegida, pelo seu valor
arquitectónico e histórico,
