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Decreto n.º 9/95

Decreto n.º 9/95

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 16 de 21 de Abril de 1995
Data
21/04/1995
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
37
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 79/15 — Estatuto Orgânico da Inspeccão Geral do Trabalho, artigo 3.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 9/95, de 21 de Abril.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 16 de 21 de Abril de 1995

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Diploma Orgânico e
  3. Art. 1.ºNatureza
  4. Art. 2.º
  5. Art. 3.ºAtribulções gerais
  6. Art. 4.ºAtribuições especificas
  7. Art. 61.ºDirecção
  8. Art. 7.ºDepartamento de estudos e programação
  9. Art. 9.ºSecção 1écnica
  10. Art. 10.ºSecção de expediente
  11. Art. 11.ºAcção inspectrva
  12. Art. 12.ºAcção pedagógica
  13. Art. 13.ºAcção coerceiva
  14. Art. 14.ºForma de seluaçõo
  15. Art. 15.ºTipos de inspecção
  16. Art. 16.ºPeriodicidade das mspecções
  17. Art. 17.ºArticulação com outras entiiades
  18. Art. 18.ºDireito subsiilário
  19. Art. 19.ºConteúdo do puto de notícia
  20. Art. 22.ºComunicação ao infractor do auto de notícia
  21. Art. 25.ºPoderes dos mspectores
  22. Art. 26.º
  23. Art. 27.ºIncompaubiladades
  24. Art. 28.ºfnfracções diseiplisares graves
  25. Art. 31.ºCartão de kdentficação
  26. Art. 32.ºRegalias
  27. Art. 33.ºDrteução, 050 e porte de arma
  28. Art. 35.ºDuração do trabalho
  29. Art. 36.ºEstatuto profissional do pessoal inspectivo
  30. Art. 38.ºEstrutars do quadro de pessos
  31. Art. 39.ºPessoal de direcção e chefia
  32. Art. 40.ºNatureza da carreira inspectiva
  33. Art. 43.ºNormas geraw de Ingresso na carrelra luspectiva
  34. Art. 45.ºRegime especial da recrutamento para à carrela lospectlva
  35. Art. 46.ºTubela de equivalências
  36. Art. 485.ºPessoal Admunistratirvo e AuxIliaT
  37. Art. 49.ºTransferência de Património
  38. Art. 50.ºEncargos orçamentais

Preâmbulo

LES Sexta-feira, 21 de Abril de 1995 I Série — N.º 16

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reninuicadE ea ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste múmero — NK> 54 600.00

Toda à correspondôncia quer oficial, ASSINATURAS O preço de cndu inha publicada nos Diários dr

quer rolativa a anúncio o assinnturas Ano | República 1.º v 2º sérica é do NKz, 575.000,00,

dirigida à Imprensa Nacional — U.EJE., | a 1.º sério. 1. 1. NKZ/13.000.000,00 | Tevedivo imposto do selo, dependendo a publi:

vm Luanda, Caixa Poatol 1306 — End. | A 2," série. 1... NKz 12.000.000.00 | edão da 2 série, de Uopíósico prévio ne efoctuar

Teleg.: « Imprensos A DF sério. 1. 1. NKZ 13.000.000.00 | R$ Tosoumeno da Impressas Necioual — U.E.E.

Despacho o." 73/95;

SUMÁRIO Classifica: aa Monumento Histórico e edifício da Banco Necional

Conselho de Ministros ———————====.—

Decreta n.º 9/55: CONSELHO DE MINISTROS

Aprova o Diploma" Diginico e Regulamento Interoo da Inspecção —

Geral do Trabalho. Deereto n.º 9/05

de 21 ds Abril

Ministério das Obras Públicas O Estatuto Orgânico do Ministério da Administração

. Pública, Emprego e Segurança Social, aprevado pelo

e Urbanismo Decreto n.º 8/92, de 31 de Janeiro, estabeleçeu o quadro

Recúlicação: orgânico deste Departamento Governamental, incumbindo à

Ao Decreto executivo n.º 25/94, de 24 de Agosto. Inspecção Geral do Trabalho de executar à» política do

Ministério para assegurar a aplicação € & observância da

legislação laboral.

Ministério da Cultura O papel de relevo que é reconhecido à Inspecção de

Trabalho, nomeadamente nos domínios social c económico,

Despacho n.º 66/95: terá do ser sustentado por um enquadramento [legal que

Classifica como Monumente Histórico 2º Palácio do Povo, na — propície o desenvolvimento harmonioso de um sistema de

cldade de Luanda, inspecção capaz de responder as nocessidades do meio em que

Despacho n.º 67/95: está inserida.

Ciasaltica como Monumento Histórico o edifício da ex- Cámara Acresce que as profundas alicrações sociais e económicas

Municipal de “SA da Bandeira” na cidade da INbENEO, — em curso na República de Angola, suscitam ao Governo um

atento esforço de produção normativa ajustado 80 equilibrado

Despacho n.º 68/95: desenvolvimento económico e social.

Casca CE do Abra na Pvância do Bangoo oo CAMA À necessidade da existência de um organismo de con-

Despacho n.º 69/95 trolo, capaz de responder de forma eficaz às várias questões

eNpecho 1 ' | que se suscitam no mundo do trabalho é uma exigência à

Claseifica como Fere Histórico a edifício da antiga Resl- que urge dar resposta imediata.

. O presente Regulamento da Inspecção Geral do Trao = ” to Históri edifício da Igreja Meto. balho, traduz de forma efectiva o reconhecimento do interesse

assiõca como Monumen eo o altco a TA em que o trabalho seja efectuado dentro dos parâmetros

sta. 74 cidado de Luanda. estabelecidos, de modo « salvaguardar de forma equi librada

Despacho n.º TIS os interesaes dos trabalhadores e dos empregadores.

useifica, como, Shlo Histórico Fico onde 135. gaqontram e Nests contexto ficam criada; as condições para que a

Despacho n.º 72/95: inspecção do trabalho se possa assumir como estrutura de

espaclie D.º 72/95: ecompanhamento e de interacção no desenvolvimento

Classifica coma Manumento Histórico « Igreja da Missão da iftuíla. económico e social.

O sistema de inspecção agora proposto foi elaborado

tendo em consideração os seguintes aspectos satisfação das

exigências decorrentes de compromissos mternacionalmente

assumidos nomeadamente do âmbito do trabalho, reforço ao

nível das competências e atribuíções, da componente de

segurança, higiene e saúde do trabalho, criação de uma

carreira especial para o pessoal da carreira inspechva, atentas

a especificidade das funções à exercer pelos inspectores do

trabalho, criação no órgão central da Inspecção Geral do

Trabalho de uma estrutura de apoio à Direcção, reforço e

exigência de qualificação técnica do quadro inspectivo

traduzido, nomesdamente na precedência de concurso público

e aprovação da autondade do corpo i1nspectivo e melhoria do

estatuto profissional dos inspectores do trabalho

O Regulamento da Inspecção Geral do Trabalho traduz,

assim, um grande esforço de inovação € renovação da

instiluição, factores considerados indispensáveis ao protagonismo que terá que desenvolver de forma ajustada às

exigências de um país em desenvolvimento

O presente diploma consagra à orgânica e regulamentação da Inspecção Geral doe Trabalho, do Ministério da

Adminmstração Pública, Emprego e Segurança Social

(MAPESS), conforme estabelece o artigo 33º do Estatuto

Orgânico aprovado pelo Decreto nº 8/92, de 31 de Janeiro

Com este normativo passa a Inspecção Geral do Trabalho a dispor das estruturas e dos meios adequados à

procssecução das atribuições que estão descritas no artigo

19 * do referido Estatuto

Assim, nos termos das disposições combinadas da alínea

h)

do artigo 110º? e do aruigo 113º ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É aprovado o Diploma Orgânico e

Regulamenta Interno da Inspecção Geral do Trabalho que

Vem anexo a este decreto e que dele faz parte integrante

Art 2º -— Este decreto entra imediatamente em vigor.

Art 3º — As dúvidas que resultarem da interpretação e

aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas por

despacho do Ministro da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social

Visto e aprovado em Conselho de Ministros

Publique-se

Luanda, aos 21 de Abnl de 1995

O Primeiro Miniatro, Marcolino José Carlos Moca

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

REGULAMENTO DA INSPECÇÃO GERAL

DO TRABALHO

CAPÍTULO 1

Natureza, âmbito e atribuíções

Artigo 1.º#

Natureza

1 À Inspecção Geral do Trabalho, designada abreviadamente por 1G T , é um organismo integrado na estrutura

do Ministério da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social, dependendo directamente do respectivo

Ministro

2 À Inspecção Geral do Trabalho, tem por objectivo

fundamental informar e orientar os sujeitos da relação

Jurídico-labora!l na aplicação das disposições normativas

Telativas às condições e relações de trabalho, ao sistema de

protecção do emprego e no desemprego dos trabalhadores e

ao pagamento das contribuições para a Segurança Socia

assegurar o seu cumprimento efectivo e propor as medidas

necessárias à superação das deficiências ou insuficiências do

ordenamento jurídico-taboral que lhe meumbe assegurar

3 A Inspecção Geral do Trabalho, no exercício da sua

acção é dotada de autonomia técmco-funcional é de

independência, dispondo o seu pessoal dos adequados

poderes de autoridade pública

Artigo 2.º#

tâmbito)

1 A Inspecção Geral do Trabalho desenvolve a sua

acção em todo o território nacional e em todos o5 ramos de

actividade, junto das empresas e dos trabalhadores

2 Para os efeitos do número anterior, considera-se

empresa toda à entidade individual ou colectiva, estatal,

mista, privada ou cooperativa, que exerça uma actividade de

produção, comércio ou serviço, ou ainda qualquer outra que

implique a celebração de contratos de trabalho

3 Ficam excluídas do âámbrito de actuação da Inspecção

Geral do Trabalha as relações yurídico-laborais especificas da

função pública

Artigo 3.º#

Atribulções gerais

São atribuições da Inspecção Gera] do Trabalho

a)

assegurár a aplicação é o cumprimento das dispostções normativas constantes dos diplomas legais,

convenções colectivas de trabalho e demais 1nstrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e

contratos 1ndrveduais de trabalho relativas às condrções de trabalho e à protecção dos trabalhadores no

exercício da sua profissão,

b)

fazer cumprir as normas relativas à higiene, segurança

e saúde no trabalho;

c)

velar pelo cumprimento das normas sobre o emprego e

à protecção no desemprego,

d)

assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à mscnção na segurança social e pagamento das

Tespectivas contribuições,

e)

fomnecer informações e conselhos técnicos de natureza

Juridico-laborat aos trabalhadores, empregadores e

respectivas associações representativas legalmente

constituídas,

fá contribuir para o aperfeiçoamento e efectividade da

ordem jurídica que lhe incumbe assegurar, propondo as medidas necessárias à superação das suas

deficiências ou insuficiências e participando na

elaboração ou reformulação da respectiva legislação,

&) organizar é interpretar as informações e dados

recolhidos na acção inspectiva, tendo em vista a

programação adequada da sua actividade e à cooperação com outras entidades oficiais vocacionadas

para à promoção da melhoria das condições de

trabalho,

h)

cooperar com outros prganmsmos oficiais na prossecução de objectivas comuns é garantir à sua

colaboração activa para à eficácia da acção inspectiva, em particular nos domínios da segurança e

saúde no trabalho, emprego, desemprego e contribuições para a segurança social,

1.

prestar toda a colaboração que seja solicitada ou que se

afigure necessária aos órgãos yudiciais competentes

na área laboral

Artigo 4.º#

Atribuições especificas

1 São atribuições da Inspecção Geral do Trabalho no

domínio da Relação Jurídico-Laboral

a)

exercer o controlo das disposições normativas relativas

aos pressupostos objectivos e subjectivos e outros

elementos acidentais do contrato de trabalho,

b)

assegurar o cumprimento efectivo das disposições

Telativas à retribuição

€) garantir efectrvidade dos direitas, deveres e garantias

das partes,

d)

controlar à aplicação das disposições sobre o tempo, o

local e o modo da prestação do trabalho,

e)

assegurar o controlo das disposições relativas aos

regulamentos internos das empresas,

f)

garantir à aplicação do regime de protecção à maternidade,

£) velar pelo cumprimento das normas que proibem

todas as formas de discriminação no trabalho

2 São atnbuições da Inspecção Geral do Trabalho na

área da Administração do Trabalho

a)

exercer a controlo das comunicações que 48 emprêsas

hajam, por força legal de fazer à Administração do

Trabalho,

b)

fazer registos e apreciar requerimentos, conceder

autorizações é pôr vistos que por lei lhe estejam

atribuídos

1995 157

3 São atnbuições da Inspecção Geral do Trabalho nº

domínio das Relações Colectivas de Trabalho

a)

garantir à aplicação das dispostções legais relativas à

informação, consulta e participação dos trabalhadores & seus organismos representativos legalmente

constituídos,

b)

assegurar o cumprimento das disposições relativas aq

exercício dos direitos sindicais no tnterior da

empresa

4 São atribuições da inspecção Geral do Trabalho na

área da Segurança e Saúde no Trabalho

n)

colaborar com o departamento competente no fornectmento da informação às empresas sobre metodologias é normes técnicas em matéria de higiene,

segurança e saúde no trabalho,

+) assegurar a aplicação efectiva das disposições legais

sobre organização de sistemas de prevenção e de

saúde no trabalho,

€) fiscalizar as condições de higiene, segurança e saúde

dos estabelecimentos, equipamentos, produtos e

processos de fabrico,

d)

venficar, por sua iniciativa ou mediante requerimento,

1s80Jadamente ou em coordenação com outras entidades competentes, a aplicação das disposições que

regem à higrene e à segurança do trabalho, na

sequência da execução dos planos de construção,

instalação, transforimação e modernização dos estabeiecimentos e ainda quando se verifique & introdução de novas técnicas é tecnologias,

é) receber & analisar as comunicações em matéria de

acidentes de trabalho e doenças profissionais e

impôr a adopção de medidas adequadas com vista à

correcção e a prevenção dos nscos,

) elaborar obrigatoriamente, inquéritos sobre acidentes

de trabalho mortais ou particularmente graves que

sejam do seu conhecimento, determinando às

Câusas e circunstâncias da sua ocorrência e remetê-

-lo ao tribunal competente, sem prejuízo de uma

aciuvação inspectiva imediata,

£) verificar a observância das normas sobre seguros de

acidentes de trabalho

5 São atribuições da Inspecção Geral do Trabalho no

domínio do Emprego e Desemprego

4.

assegurar o cumprimento das disposições relativas à

comunicação das ofertas de trabalho e preench1-

mento dos postos de trabalho disponíveis por parte

das empresas,

b)

velar pela observância do regime de despedimento,

nomeadamente dos resultantes da adopção de medidas técnicas reorganizativas des empresas,

c)

verificar o cumprimento das disposições relativas ao

certificado de trabalho e demais formalidades exig1-

das no processo de desemprego,

d)

assegurar o cumprimento das demais formalidades que

venham a ser estabelecidas no âmbito da política de

emprego, bem como da formação profissional que

venha a ser inserida nas competêncras do Ministério da Admunistração Pública, Emprego e Segorança Socia)

6 São da atibuição da Inspecção Gera! do Trabalho na

área da Segurança Social

4.

assegurar o cumprimento das disposições sobre inscrição na segurança social nos diversos regimes,

b)

venficar a regularidade do processamento dos descontos

para à segurança social e do pagamento das respectivas contribuições

7 Compete ainda à Inspecção Geral do Trabalho

assegurar as demais competências que por lei lhe sejam

atribuídas

CAPÍTULO Il

Organização

ARTIGO Sº*

(Órgãos e serviços)

1 À estrutura orgânica da Inspecção Gerai do Trabalho

compreende órgãos centrais e serviços provinciais

2 São órgãos centrais da Inspecção Geral do Trabalho

a)

Direcção,

by)

Departamento de Estudos c Programação,

c)

Departamento de Inspecção,

d)

Secção Técnica,

e)

Secção de Expediente

3.

À estrutura orgânica dos serviços provinciais da

Inspecção Geral do Trabalho, será determinada por decreto

executiva da Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social

Artigo 61.º#

Direcção

1 A Inspecção Geral do Trabalho é dirigida por um

Tnspector-Geral a quem compete.

a)

representar à Inspecção-Geral do Trabalho;

b)

superintender em todos o5 órgãos e serviços da Inspecção Gerai do Trabalho;

c)

coordenar a actuação de todos os serviços, de modo à

obter uma umformidade de critérios na prossecução

das suas atribuições;

d)

determinar acções de inspecção,

e)

submeter à aprovação do Ministra do Trabaiho, Administração Pública Emprego e Segurança Social os

planos anuais de actividades da Inspecção Geral

do Trabalho,

À submeter à apreciação do Ministro do Trabalho,

Administração Pública Emprego e Segurança

Social até ao fim do mês de Janeiro do ano

seguinte àquele a que respeita o relatório anval da

actividade Geral da Inspecção do Trabalho,

£) proceder à confirmação, desconfirmação e revisão dos

autos de notícia, devendo estes actos ser fundamentados e registados em livro próprio,

À) apreciar e decidir sabre o5 recursos de não confirmação

e da desconfirmação dos autos de notícia,

1.

guardar o montante das muitas e aphicar quando este se

situa entre os limites mínimos e máximo

estabelecidos para a infracção respectiva,

1.

impôr, sempre que necessário, à comparência nos

serviços da Inspecção Geral do Trabalho de qualquer

trabalhador ou entidade empregadora, singular ou

colectiva, bem como de representantes das

respectivas associações,

5 determinar auditorias e inspecções Internas aos órgãos

e serviços da Inspecção Geral do Trabalho,

m)

decidir sobre o ménto profissional dos funcionários

ao serviço da Inspecção Geral do Trabalho,

n)

aprovar metodologias, regulamentos e instruções

Internas,

a)

defimr o petfi! do pessoal 1nspectivo e estabelecer o5

respectivos critérios de recrutamento, selecção

formação, de acordo com o preceituado nest,

diploma,

p)

colocar, distribuir e transferir os funcionários do

quadro da Inspecção Geral do Trabalho,

q)

exerçer os poderes de administração que lhe sejam

conferidos,

r)

desempenhar as demais funções que por lei ou

determinação ministerial lhe sejam cometidas

2 Na sua ausência ou impedimento, o Inspector-Geral é

substituído pelo Inspector-Gera! Adjunto por ele designado

3 O Inspector-Geral pode delegar nos Inspectores-Gerais

Adjuntos, nos Chefes de Secção e nos dingentes provinciais

alguns dos poderes que integram a sua competência própria

Artigo 7.º#

Departamento de estudos e programação

1 O Departamento de Estudos e Programação é dirigido

por um Inspector-Geral Adjunto com à categoria equivalentt

a Chefe de Departamento Nacional

2 O Departamento de Estudos e Programação tem as

seguintes atribuições

4.

elaborar estudos, formular pareceres e preparar 1nformações sobre matérias de natureza técmca e técnico-jurídico,

&) colaborar na elaboração de estudos preparatórios

relativos à formulação e reformulação da legistação

laboral,

e)

colaborar com 5 Departamento de Inspecção na clabo-

Tração do plano anual de actividade e do relatório

anual de actividade à submeter à aprovação do

Inspector-Geral,

qd)

elaborar e manter actizalizados ficheiros de legislação,

regulamentação colectiva de trabalho, jurisprudência e doutrina;

€) prestar apoio ao Inspector-Gera] nº área da formação à

desenvolver no âmbito da Inspecção Geral do

Trabalho através da elaboração de documentação de

apoio e monitoragem,

nf)

elaborar relatórios trimestrais da actrvidade desenvol

vida, a submeter à apreciação de Inspector-Geral,

£) desempenhar as demais funções que superiormente lhe

sejam determinadas

3 Nas suas ausências e impedimentos o Inspecior-Geral

Adjunto da Departamento de Estudos e Programação é

substuuído pelo inspecior para o efeito designado

ARTIGO 8 *

(Departamento de Inspecção)

1 O Departamento de Inspecção é diigido por um

Inspector-Geral Adjunto com a categoria equivalente à Chefe

de Departamento Nacional

2 São atribuições do Departamento de Inspecção

a)

assegurar à coordenação técnica dos serviços provmclas,

b)

prestar apoio 805 Serviços provinciais na execução do

plano de actividade, elaborando e difundindo as

otrentações técnicas adequadas,

c)

determinar a realização de acções inspectivas,

d)

colaborar com o Departamento de Estudos e Progratação na elaboração do plano e relatório anual das

actividades desenvolvidas pela Inspecção Geral do

Trabalho a submeter à aprovação do Inspetor-Geral,

e)

informar e dar parecer ao Inspector-Geral sobre actuações de ordem tspectiva que lhe sejam solicitadas,

f)

analizar e informar sobre os relatórios da actividade

inspectiva elaborados pelos serviços provinciais,

£) elaborar estatísticas da actividade inspectiva desenvolvida pelos serviços provinciais,

h)

elaborar e submeter à apreciação do Inspector-Geral

relatórios trimestrais da actividade desenvolvida,

1.

desempenhar as demais funções que superiormente lhe

sejam determinadas

3 Nas suas ausências e impedimentos o Inspector-Gera]

Adjunto do Departamento de Inspecção será substituído pelo

inspector designado para o efeito

Artigo 9.º#

Secção 1écnica

1 A Secção Técnica é um órgão de apoio técnico directo

do Inspector-Geral do Trabalho, devendo prestar-lhe acesso-

[1d has seguintes áreas

a)

Administração + Gestão,

&) Direcção Técnica,

c)

Formação,

d)

Documentação

2 À Secção Técnica é coordenada por um inspector do

trabalho e será constituída pelos inspectores do trabalho e

demais funcionários que forem designados pelo Inspector-

-Geral

Artigo 10.º#

Secção de expediente

1 A Secção de Expechente é o serviço de apoio adminus-

trativo da Inspecção Geral do Trabalho

1995 159

2 Compete, designadamente a Secção de Expediente

a)

apoiar adminmstrativamente os órgãos da Inspecção

Geral do Trabalho,

b)

dssegurar o registo, o expediente e 0 arquivo dos

documentos da Inspecção Geral do Trabalho,

€) organizar e manter actualizados os elementos neces-

sários à gestão corrente do pessoal,

d)

assegurar, em colaboração com os serviços competentes da Secretaria-Geral, os procedimentos administrativos necessários ao recrutamento, provimento,

Promoção, progressão na carreira, cessação de

funções, assiduidade e classificação de serviço,

e)

assegurar, no âmbito da Inspecção Geral do Trabalho

e em articulação com a Secretaria-Geral, os procedimentos administrativos necessários em matéria de

orçamento, contabitidade e património,

colaborar com o Centro de Documentação e de Infor-

mação, na seleção, classificação e difusão de informação necessária aa bom funcionamento dos

serviços da Inspecção Geral do Trabalho,

£) organizar à recepção e encaminhamento do público

nas instalações da Inspecção Geral do Trabalho

3 À Secção de Expediente é dirigida por um Chefe de

Secção

CAPÍTULO IH

Acção inspectiva

SECÇÃO!

Pruacípios de acinação

Artigo 11.º#

Acção inspectrva

À Inspecção Geral do Trabalho exerce uma acção fundamentalmente de natureza preventiva, pelo que lhe compete

actuar de forma pedagógica nos primeiros contactos e de

forma coerciva nos subsequentes.

Artigo 12.º#

Acção pedagógica

1 À Inspecção Geral do Trabalho exerce a acção pedagó-

Eita, prestando aos trabalhadores e empregadores imformações e conselhos técnicos e agindo no sentido de sensibilizar

OS interessados sobre o processo mais adequado e eficaz de

Observarem as disposições legais.

2 Dentro desse espírito de acção, sempre que se

constatem infracções em relação às quais se entenda

preferivel estabelecer prazo para a sua preparação, deverá o

mesmo ser fixado, formalizado no termo de notificação e

tevado ao conhecimento do superior hierárquico que exerce a

respectiva coordenação técnmco-inspectiva

3 A concessão do prazo referido no número anterior

deverá ser estabelecida em conformidade com as orientações

técnicas emanadas pela direcção centra! da Inspecção Geral do

Trabaiho

4 À Inspecção Geral do Trabalho garante um serviço

informativo, destinado a prestar esclarecimentos, informações e à receber pedidos de intervenção mspectiva.

Artigo 13.º#

Acção coerceiva

1 Os inspectores do trabalho levantarão o respectivo

auto de notícia quando, no exercício das suas funções,

verificarem é comprovarem pessoal e directamente ainda

que por forma não imediata, qualquer infracção às normas

sobre matéria sujeita à fiscalização da Inspecção Geral do

Trabalho, sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo

anterior

2 Os inspectores do trabalho ordenarão que lhe sejam

feitas no local visitado, dentro de um prazo determinado, as

modificações necessárias para assegurar à aplicação estrita

das disposições legais respeitantes a saúde e segurança dos

trabalhadores, sempre que haja uma razão plausível que os

leve a considerar que as instalações, determinados equipa»

mentos, produtos ou processos de fabriço são prejudiciais à

saúde ou segurança dos trabalhadores, com respetto pelos

formalismos indicados no nº 2 do artigo 12º

3 Se ag instalações, determinados equipamentos, produtos, processos de fabrico pu quaisquer outras cirrunstâncias

do âmbito de trabalho constituirem perigo eminente para à

vida, saúde nu segurança dos trabalhadores, os inspectores

do trabalho terão a faculdade de 1impôr medidas imediatamente executórias que poderão 11 até & suspensão total da

laboração, informando o superior hierárquico, no prazo de

24 horas das medidas tomadas

4 Sempre que se verifique a adopção de algumas das

medidas previstas na número anterior, o retnleio da

laboração terá de ser requerido previamente à Inspecção

Geral do Trabalho salvo se o tribunal se tiver pronunciado

favoravelmente à empresa em apreciação de recurso por st

apresentado sobre adopção por parte da Inspecção Geral do

Trabalho de alguma das medidas previstas no número

anterior

Artigo 14.º#

Forma de seluaçõo

1 O pessoal de inspecção executará as acções de 1nspecção pela forma e na medida que Whe fôr cometida pelos

respectivos responsáveis e dentro do conteúdo funcional das

Suas categorias funcionais

2 Quando em acção anspectiva, deve o pessoa! de :nspecção informar da sua presença a entidade empregadora ou

seja seu respresentante, salvo se tal aviso pudar, em seu

entender, prejudicar à eficácia de própria intervenção

3 Ántes de abandonar o loca! visitado, deve o pessoal de

inspecção, sempre que lhe seja possível, comunicar o

resultado da visita à entidade empregadorá OU SEU

representante

4 O pessoal de inspecção fará, ainda os necessários e

adequados contactos com os representantes dos trabalhadores, sempre que daí possam resultar vantagens para a

Eficácia da acção inspectiva

Artigo 15.º#

Tipos de inspecção

1 Às acções de inspecção poderão ser de iniciativa do

pessoal inspectivo, dos órgãos de serviço da Inspecção Geral

do Trabalho ou a pedido de trabalhadores, empregadores,

organismos representativos de uns ou outros e anda, de

autoridades judiciais ou outras entidades oficiais que tenham

à seu cargo de contribuir, de alguma forma, para melhoria

das condições de trabalho e para o controlo da legalidade

2 Sem prejuizo de livre e miciativa do pessoal 1n5-

pectivo, todas as acções inspectivas devem ser enquadradas

em programas de actividades, estabelecidos pelos órgãos e

serviços da Inspecção Geral do Trabalho

Artigo 16.º#

Periodicidade das mspecções

1 No fimbito da programação referida no artigo anterior,

os locais de trabalho onde se exerçam actividades insalvbres, perigosas ou tóxicas, devem ser visitados duas vezez

em cada ano ou com maior frequência, se fôr julgado

conveniente

2 Os restantes locais de trabalho devem ser visitados

com a frequência necessária para assegurar o cumprimento

efectivo das normas em vigor

3 Os locais de trabalho em que hajam sido detectadas

Irregularidades graves ou sempre que se tenham feito

advertências, concedido prazos ou estabelecido instruções

concretas para à regularização de situações, devem ser

objecto de reinspecção, a fim de se verificar se as mesmas

subsistem Ou se as indicações foram integralmente

observadas

Artigo 17.º#

Articulação com outras entiiades

1 Na sua actuação, a Inspecção Geral do Trabaiho estabelecerá uma cooperação privilegiada com outras entidades

oficiais, sempre que 18s0 se afigue convenmente à prossecução de objectivos comuns

2 À Inspecção Geral do Trabalho pode requisitar, quando

o entender necessário para o exercício cabal da acção

inspectiva, à colaboração das entidades referidas no nº 1 e

ainda das autoridades administrativas e policiais

3 À Inspecção Geral do Trabalho assegurará, por sua

iniciativa ou à solicitação dos órgãos de justiça, a realização

das diligências mdispensáveis à averiguação das circunstâncias em que ocorrem os acidentes de trabalho ou foram contraídas as doenças profissionais, à determinação das normas

mnfringidas e dos responsáveis.

4 Os facios apurados em qualquer acção inspectiva que

constituam matéria criminal e as demais infracções cuja

fiscalização não seja da competência da Inspecção Geral do

Trabalho, devem ser participados, respectivamente, aos

tribunais e às autoridades competentes

S Quando as infracções às normas cojo cumprimento

compete à Inspecção Geral do Trabalho assegurar forem

detectadas por outros organismos ou agentes da autondade,

deverão aqueles fazer a devida comunicação à Inspecção Geral

do Trabalho

SECÇÃO Il

(Auto de notícia)

Artigo 18.º#

Direito subsiilário

Em tudo o que não se encontre especificamente regulado

neste regulamento sobre o conteúdo, valor, elaboração e

tramitação do auto de notícta levantado pela Inspecção Geral

do Trabalho, será aplicável como direito subsidiário, o

Código de Processo Penal

Artigo 19.º#

Conteúdo do puto de notícia

1 O auto de notícia deve conter os seguintes elementos

&) a indicação do dia, da hora e do local em que a infracção ocorreu € foi detectada,

b)

a identificação completa do 1nfracter, seja singular,

colectivo ou assoctação irregular, com à indicação

do nome ou designação social, actividade prosseguida e domicílio dos respectivos gerentes,

administradores, directores ou membros do órgão

gestor

c)

à notícia ngorosa dos factos que constituem infracção,

da descriminação das circunstâncias em que a infracção

far cometida,

€) a indicação da forma como foram apurados os factos,

f)

tudo mais que puder ser averiguado acerca da idennficação dos agentes da infracção e dos directamente

ofendidos, bem como dos meios de prova conhecidos nomeadamente dos documentos disponiveis e

as testemunhas que poderem depôr sobre os factos,

£) a indicação da legislação infringida e da multa aplivável,

h)

a indicação do nome, categoria profissional, serviço

nu órgão da Inspecção Geral do Trabalho a que se

encontra adstriio o inspector autuante,

1.

a assinatura do inspector autuante

2 É indispensável! no auto de notícia a assinatura do

Iinfractor

3 É ainda dispensável no auto de notícia a indicação de

testemunhas e a identificação à que se refere a alínea €),

sempre que não tenha sido possível obter tais elementos

4 Quando a actuação coerciva implique receitas para a

Segurança Social ou para os trabalhadores, serão sempre

apurados c descnuminados os respectivos montantes em

mapa próprio, os quais farão parte integrante do auto de

noticia

ARTIGO 20*

(Graduação das multas)

1 As multas de montante fixo serão indicadas pelo

Inspector autuante no auto de notícia

2 Quando se irate de multas de quantitativo variável, a

tespectiva graduação será feita pelo funcionário competente

para confirmar o auto de notícias, de acordo com à gravidade

da míracção e o grau de culpa do infractor, sem prejuízo do

disposto na alínea 5) do nº 1 do artigo 6º

1995 161

ARTIGO 21?

(Elcáck e valor do auto de notícia)

1 A eficácia do auto de notícia depende da confirmação

pelos funcionários competentes para o efeito, nos termos do

presente Regulamento

2 À não confirmação do auto de notícia, bem como o5

casos de desconfirmação e revisão, previstos no presente

Regulamento, constituem autos sujeitos a fundamentação e

registo adequado em livro próprio

3 O auto de notícia, depois de confirmado, tem força de

corpo de delito e faz fé em juízo até prova em contrário

4 O acto de confirmação de um auto de notícta torna-se

definitivo com a decisão preferida sobre a reclamação

apresentada nos termos do artigo 23º ou, não havendo

reclamação, pelo decurso do prazo estabelecido para o efeito,

após o que não pode ser anulado, sustado ou declarado sem

efeito, prosseguindo os seus trâmites até a remessa a jufzo

Artigo 22.º#

Comunicação ao infractor do auto de notícia

1 Uma vez elaborado, deve o auto de notícia ser

numerado e registado em livro próprio

2 Ào auto de notícia e seus anexos, referidos no n.º4

do artigo 19 º, será apensa a folha de liquidação, contendo a

multa aplicada e todas as importâncias em dívida apuradas

3 Uma vez confirmado o auto de notícia, deve à

Inspecção Geral do Trabalho remeter, de iumedrtato, ao

mfíractor todo o processo referido no número anterior,

acompanhado de termo de notificação de onde constem,

nomeadamente”

a)

à identificação do auto de notícia,

5.

o valor da multa apl:cada,

c)

à soma das contribuições devidas à Segurança Social,

d)

o montante global das quantias em dívida aos traba-

Thadores,

é) a soma total a depositar,

fa ordem de pagamento da totalidade indicada, num

prazo de 20 dias, a contar da remessa desta notificação,

e)

a identificação da instituição bancária onde aquele

depósito deve ser efectuado à ordem da Inspecção

Geral do Trabalho,

kh)

à indicação de que este pagamento só se considerará

efectuado mediante a devoiução, por parte do arguido, da respectiva folha de liquidação, devidamente autenticada pelo estabelecimento bancâno,

até 5 dias após o termo do prazo constante da

alínea P,

3.

à referência de que os gerentes, administradores,

directores ou membros do órgão gestor são solidariamente responsáveis pelo pagamento das importâncias indicadas

4 À notificação é efectuada por via postal com registo,

por funcionários da Inspecção Geral do Trabalho, designado

para o efeito ou por qualquer agente de autoridade, ficando

estes investidos dos poderes que a lei confere para 8

realização deste acto

5 A notificação considera-se feita na pessoa do

infractor, quando efectuada junto de qualquer outra que na

altura o represente, ainda que não possua título bastante

para o efeito

6 Não sendo encontrado qualquer dos representantes

referidos no número anterior, considerar-se-á igualmente,

efectuada à notificação na pessoa do infractor, desde que o

funcionário da Inspecção Geral do Trabalho ou agente da

autoridade faça a sua entrega à qualquer pessoa afecta à

empresa infraçtora ou ão domicílio dos seus gestores e

desse acio lavre certidão

7 Do processo referido no nº 2 deste artigo e dos actos

regulados no artigo 23º, serão extraídas cópias autentrcadas que sejam necessárias à notificação do infractor, ao

coprador dos autos de notícia, ao processo individual do

transgressor, à remessa a juízo e à Segurança Social

& O Tribunal deverá informar a Inspecção Gera! do

Trabalho, do teor da sentença que tenha sido proferida no

Julgamento do auto de notícia

ARTIGO 23%

(Reclamação)

1 Recebida a notificação e dentro do prazo fixado na

alinea À) do nº º 3, do artigo 22º, pode o infractor reclamar

do auto de notícia para o Delegado Provincial do Trabalho,

desde que a muita aplicada ultrapasse o montante máximo

estabelecido no nº 2, do artigo 29º alegando e provando os

fundamentos da reclamação e podendo concluir pelo pedido

de anulação ou revisão

2 Da decisão referida no ponto 1, cabe recurso para a

Inspecção Geral do Trabalho

3 A reclamação tem eferto suspensivo, devendo ser

decidido no prazo de 15 dias após o recebimento e presumindo-se o seu indeferimento no caso de sobre ela não ler

1ecaído despacho dentro desse prazo

4 O provimento da reclamação implica à desconfirmação plena do auto ou apenas à sua revisão no tocante ao

moantante da multa nele fixada, sendo o auto de notícia,

consoante 05 casos, arquivado ou alterado quanto à fixação

da multa aplicada

5 A decisão sobre reclamação, quando houver, deve ser

notificada ao infractor e comunicada ao serviço autuante

6 No caso de indeferimento ou revisão do montante da

multa, observar-se-á o prazo de pagamento referido na alínea

fido nº? 3 do artigo 22º, reimetando-se a contagem na data

da remessa da notificação do despacho que recawu sobre à

reclamação ou, na sua faita, no termo do prazo referido no

n * 2 do presente artigo

ARTIOO 24º

(Gestão das receitas)

1 O produto das multas constifu à receita do

Orçamento Geral do Estado (OGE) do Instituto de Segurança

Social e da Inspecção Geral do Trabalho, na proporção de

50%, 40% e 10%, respectryvamente

2 Às contribuições devidas à Segurança Social

constituem receita do Instituto de Segurança Social

3 Às quantias destinadas ao Orçamento Geral do Estado

e ao Instituto de Segurança Social que sejam arrecadadas,

serão trimestralmente transferidas da conta da Inspecção

Geral do Trabalho para as respectivas instiluições

4 No prazo de 15 dias à contar do conhecimento do

depósito das quantias devidas aos trabalhadores, a Inspecção

Geral do Trabalho avisará aos interessados para efeito de

recebimento do que lhe fôr devido

5 A entrega das quantias aos trabalhadores será feita,

sempre que possível, mediante cheque bancário

6 À entrega daquelas quantias será feita contra recibo e

ficará isenta do imposto de selo

7 Às quantas que constituem créditos dos trabalhadores

que não sejam levantadas no prazo de 3 anos à contar do

aviso referido no nº 4, passam a constituir receita do

Instituto de Segurança Social

CAPÍTULO IV

Estatuto dos Inspectores do Trabalho

Artigo 25.º#

Poderes dos mspectores

1 O pessoal de inspecção encontra-se permanentemente

investido nessa qualidade, sendo detentor dos poderes de

autoridade pública dela decorrentes

2 No exercicio da sua acção, o pessoal referido no

número anterior pode

a)

visitar e Inspeccionar, sem aviso prévio, em qualquer

dia da semana e a qualquer hora do dia ou da aqite,

os locais de trabalho suwerto à sua fiscalização,

b)

proceder a exames, inspecções, averiguações, inqué-

TItos € outras diligências julgadas necessárias para

se certificar que as disposições normativas laborais

são efectivamente observadas,

€) interrogar à entidade patronal ou seus representantes e

os trabalhadores acerca de tudo quanto se relacione

com a aplicação das disposições legais na empresa

€ ordenar à sua comparência nos serviços da Inspecção Geral do Frabalho,

dd)

exigir da entidade patronal ou seus representantes

apresentação de livros, registos, folhas ou recibos

de salários & outros documentos de escrituração

Dbrigatória para consulta imediata OU Nos serviços

da Inspecção Geral do Trabalho, podendo deles

extrair cópias ou lançar averbamentos,

e)

levantar autos de notícia pelas infraçções presenciadas,

f dar indicações, conceder prazos e formular advertênclas, nos termos do nº 2 do artigo 13º e nº 2 do

artigo 13º,

£) adoptar as medidas imediatamente executórias previstas no nº 3 do arigo 13º,

rh)

recolher e promover a análise de amostras de matérias

e substâncias utilizadas ou marupuladas nos processos de laboração que possam ser fonte de risco para

a Segurança e saúde dos trabalhadores, bem como

avaliar qualitativamente e quantitativamente os

agentes agressivos do ambiente de trabalho,

1.

requisitar & apoio das autoridades administrativas e

policiais de que necessitem para o cabal exercício

das suas funções

3 Assiste aos inspectores do trabalho o direito de

recorrer hierarquicamente dos actos de não confirmação dos

autos de notícia por 81 levantados

4 As despesas relacionadas com as peritagens e exames

referidos na alínea 4) do nº 23, serão suportadas pela

empresa, sempre que se venham a confirmar quanto àqueles

agentes o seu carácter gravemente nocivo para a saúde dos

trabalhadores

3 D pessoal de mspecção pode, ainda no desempenho

das suas funções, fazer-se acompanhar por técnicos do

Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança

Social ou serviços públicos tados eles habilnados por

credencial emitida pela hierarquia da Inspecção Geral do

Trabalho, da qual conste, concretamente, à entidade a visitar

& a Objectivo da visita

6 Às entidades indicadas no número anterior estão

sujeitas ao dever de sigilo que impede sobre o pessoal

Inspectivo

7 Os estagiários pará ingresso na carreira do pessoal de

inspecção não gozam los poderes e prerrogativas conferidas

por este artigo, pelo que lhes será aplicado o regime

constante do nº 5

Artigo 26.º#

(Sigilo profisssonaly

1 Os inspectores do trabalho são obrigados, sob pena

de incorterem em responsabilidade disaiplinar é sem prejuízo

da aplicação das sanções previstas na Lei Geral, a guardar

vigoroso sigilo profissional, não podendo em caso algum

revelar segredo de fabricação, cultivo ou comércio, nem de

um modo geral, quaisquer processos de exploração económica de que porventura tenham obtido conhecimento no

exercício das suas funções

2 Todas as reclamações, denúncias ou pedidos de

intervenção, seja qual fôr a sua origem, dingidos à Inspecção Geral do Trabalho Du a qualquer dos seus funcionários,

devem ser recebidas e consideradas estritamente canfidencus, devendo os inspectores que venham a efectuar as

Tespectivas acções mspectivas, garantir de forma escrupulosa

o seu sigilo

Artigo 27.º#

Incompaubiladades

Os inspectores do trabalho, em serviço efectivo, não

podem exerçer cargos de gerência, administrativa ou

quaisquer outras funções, sejam ou não remuneradas, nas

empresas submetidas à sua fiscalização

Artigo 28.º#

fnfracções diseiplisares graves

Constituem míracções disciplinares graves, cometidas

pelos inspectores de trabalho e pelas quais responderão

discrplinammente, sem prejuízo da responsabilidade crimunal

a que haja lugar

a)

a indicação nos autos de notícia de factos que não

correspondam à realidade por si presenciada,

b)

o exercício das suas funções de forma arbitrária ou

com abuso da gutoridade,

1995 163

c)

à utilização abusiva de documentos que os credençiem

como inspectores de trabalho,

d)

à invocação abusiva da sua condição de autoridade

pública,

e)

o exercício de cargos nas empresas sujeitas à sua

fiscalização, em infracção ao regime do artigo 27º,

Na inobservância do dever de siglo profissional

ARTIGO 29?

(infracções pennms e convencionais)

1 Cometem o crime previsto e punido no artigo 186 ?

do Código Penal, sem prejuízo da aplicação da multa igual

ao montante de dez a cinquenta vezes a remuneração mínima

mensa! estabelecida para a Função Pública, todos aqueles

que, uma vez feita a identificação dos inspectores e das

pêssoas que, nos termos do nº 5 do artigo 25º os

acompanhem, tentem impedir ou de qualquer forma se

oponham à sua entrada, permanência e livre exercício das

suas funções nos locais onde vão prestar o serviço

2 Cometem o crime prêvisto e punido no artigo 188º

do Código Penal, sem prejuízo da aplicação da multa 1gual

ão montante de tima à cinco vezes à remuneração minima

mensal estabelecida para a Função Pública todos aqueles que

sem motivo legítimo se recusem à prestar aos inspectores

dao trabalho no exercício das suas funções, declarações,

informações, depoimentos e outros elementos necessários às

averiguações ou que prestem informações ou declarações

falsas

3 Comete a crime previsto e punido no artigo 188º do

Códiga Penal, sem prejuízo da aplicação da multa 1gual ao

montante de uma à cinco vezes à remuneração mínima

mensal estabelecida para a Função Pública, todo o

trabalhador, empregador medi vidual, gestor ou admimstrador

de sociedade, organização representativa de trabalhadores e

empregadares que devidamente notificado ou avisado não

compareça no dia, hora e serviço da Inspecção Geral do

Trabalho indicados e não justificar a sua falta no prazo de 5

dias

4 À não apresentação ou envio de documentos que, a

títula devolutivo, a Inspecção Geraí do Trabalho, ou qualquer dos seus inspectores tenham requerido às entidades

empregadoras, para consulta ou conferência, constitus

contravenção punivel com multa igual ag montante de uma

à Cinco vezes à remuneração mínima mensal estabelecida

para a Função Pública, por cada documento requerido e não

anresentado

5 O não acatamento por parte dos empregadores de

qualquer das medidas implícitas no nº 3 do artigo 13º,

constitui crime, previsto e punido no artigo 188º? do

Código Penal, sem prejuízo da aplicação da multa igual &o

mantante de cinço a dez vezes à remuneração mínima

mensal estabelecida para a Função Pública, por cada

trabalhador em situação de perigo

6 O reinfeio da laboração não precedido da necessária

autorização, prevista no nº 4 do artigo 13º, constitui

contravenção punível com multa 1gual ao montante de dez a

cinquenta vezes à remuneração mínima mensal estabelecida

para à Função Pública, por cada trabalhador envolvido

ARTIGO 30?

(Prisão em flagrante delito)

Os inspectores do trabalho podem prender em flagrante

delito as pessoas que, sem motivo legítimo, desenvolvam

acios impeditivos do exercício da sua acção, ou quê os

INjuriem, ameacem ou agridam no exercício ou por motivo

das suas funções, entregando-as à autoridade policial mais

próxima com o respectivo auto de notícia

Artigo 31.º#

Cartão de kdentficação

Os inspectores do trabalho serão portadores de um

cartão de identificação, de modeto constante do anexo E ao

presente diploma

Artigo 32.º#

Regalias

Aos mspectores do trabalho deverá ser atribuído

subsídio diário e gratificação mensal pela merência das suas

funções, a fixar por Decreto executivo conjunto dos Ministros da Administração Pública, Emprego e Segurança Social

e das Finanças

Artigo 33.º#

Drteução, 050 e porte de arma

Aos inspectores do trabalho é permitida a detenção, uso

e porte de arma de defesa, nos termos da lei em vigor e sem

dependência das formalidades nelas estabelecidas

ARTIGO 4?

(Utilização de transportes públicos)

Quando em serviço e mediante a exibição do cartão de

identificação, 08 inspectores do trabalho têm direito, na área

geográfica aí indicada, a utilizar gratuitamente os meios de

transporte público terrestre, marítimos, fivviais e

ferroviários

Artigo 35.º#

Duração do trabalho

É aplicável aos inspectores do trabalho o regume da

duração do trabalho da função pública podendo no entanto,

as respectivas funções ser exercidas em qualquer dia da

semana e a qualquer hora do dia & da noite

Artigo 36.º#

Estatuto profissional do pessoal inspectivo

1 O conjunto dos poderes, deveres consignados no

presente capítulo, aplica-se a todo o pessoal inspectivo

2 O pessoal inspectivo será composto por inspectores

do trabalho, vinculados à Administração do Estado por

relação jurídica de emprego na função pública, na forma de

nomeação por tempo indeterminado

3 À Administração do Estado garante ao pessoal

inspectivo um estatuto profissional e condições de trabalho

e de estabilidade de emprego que o tome independente de

modificações de Governo ou de quaisquer outras infiuências

externas

CAPÍTULO V

Pessoal

ARTIGO 37 ?

(Quadro de pessoal da Inspecção Geral do Trabalho)

1 O quadro de pessoa! da Inspecção Geral do Trabalho,

consta do anexo 1] ao presente diploma e dele faz parte

Integrante

2 O provimento de lugares do quadro da Inspecção

Geral do Trabalho é regulado pelas normas gerais aplicáveis

à Administração Pública, pelo presente diploma e demais

legislação aplicável na matéria

3 À distribuição dos contigentes do quadro de pessoal

pêlos serviços da Inspecção Geral do Trabalho é feito por

despacho do Inspector Gera! do Trabalho, segundo dotações

fixadas de acordo com as necessidades de serviço

Artigo 38.º#

Estrutars do quadro de pessos

da [nspecção Gernl do Trabalho)

O quadro do pessoal da Inspecção Geral do Trabalho

Integra 08 Seguintes grupos de pessoal

— Fessoal de Direcção e Chefia,

— Pessoal Técmeco Superior da Inspecção,

—— Pessoal Técnico da Inspecção,

— Pessoal Técnico Médio de Inspecção;

— Pessoal Administrativo,

— Pessoal Auxiliar

Artigo 39.º#

Pessoal de direcção e chefia

1 O pessoal de direcção e chefia inclu) as categorias de

Inspector-Geral e Inspector Geral Ádjunto

2 Para os efeitos decorrentes da aplicação do presente

diploma e demais legislação aplicável, as categorias do nº 1

são equiparadas, respectivamente à Diector Nacional e

Chefia de Departamento ou outras de idêntico nível que

venham a ser criadas em sua substituição

3 O provimento de cargos dirigentes será feito por

nomeação em comissão de serviço, nos termos da Lei Geral

4 Os cargos dirigentes provinciais serão regulados no

diploma que venha a regulamentar Os respectivos serviços

Artigo 40.º#

Natureza da carreira inspectiva

O pessoal de inspecção Imtegra-se numa carteira própria

de regime especial nos termos dos à ºs 1 e 2 do artigo 6º do

Decreto nº 24/91, de 29 de Junho.

ARTIGO 41?

(Estruinra da carreira luspectlva)

1 À carreira inspectiva compreende os seguintes grupos

técnica superior, técnico e técmca médio

2 O grupo técnico supenor desenvolve-se de forma

descendente pelas seguintes categorias Inspector Chefe

principal, Inspector Chefe de 1? classe, Inspector Chefe de

2? classe, Inspectar Superior de 1º classe, Inspector

Superior de 2 * classe, Inspector Superior Adjunto

3 D grupo técnico desenvolve-se de forma descendente

pelas seguintes categonas Inspector Principal Coordenador,

Inspector Principal de 1? classe, Inspector Principal de 2º

classe, Inspector Coordenador, Inspector de 1º classe,

Inspector de 2 * classe

4 O grupo técnico médio desenvolve-se de forma

descendente pelas seguintes categorias Subnspector Principal Coordenador, Subinspector Principal de 1º classe, Subinspector Principal de 2 * classe, Subinspector Coordenador,

Subinspecior de 1º classe, Subinspector de 2º ciasse

ARTIOO 42º

(Conteúdo fuacional dos grupos da carreice inspectiva)

1 Ao pessoal de inspecção do grupo técnico médio

incumbe genernçamente

4.

executar as acções de inspecção, visitando os locais

de trabalho, tendo em vista assegurar o esclarecimento dos sujertos de relação jurídico-laboral e o

cumprumento efectivo das disposições legais relativas às condições e relações de trabalho, so sistema de protecção do emprego e no desemprego é

ao regime de inscrição é pagamento de contri-

EFuições à segurança social,

b)

actuar na área territorial que lhe for destinada, junto

de todos os tamos de actividades e empresas que se

encontrem sujeitas à acção da Inspecção Geral do

Trabaiho,

c)

exercer os poderes de autoridade e submeter-se aus

deveres que integram o seu estatuto profissional,

Teconhecido neste diploma,

d)

desempenhar outras tarefas que por lei, regulamentado ou determinação superior lhe sejam cometidas,

2 Ào pessoal de inspecção do grupo técnico incumbe

desempenhar o núcleio funcional descrito no nº 1 e ainda

assegurar à coordenação de grupos de trabalho, bem como

realizar outras tarefas especializadas, relacionadas com a área

da sua formação académica e suscitado pela acção inspectiva

3 Ao pessoal de instrução do grupo técnico-Superior

nçumbe desempenhar as funções descritas nos nºs 1 e 2 e

ainda realizar acções de investigação, estudo, concepção e

adaptação de métodos e processos técnico-inspectivos que

exigem um elevado grau de qualificação, de responsabildade, imicAativa e autonomia, assim como um domínio tolal

da área de especialização e uma visão global dos sistemas de

mspecção do trabalho e de relações sócio-laborais, tendo em

vista a formação de quadros é a preparação da tomada de

decisão

Artigo 43.º#

Normas geraw de Ingresso na carrelra luspectiva

1 O recrutamento para as grupos de carreira inspectiva

far-se-á pela categoria mais baixa correspondente € obedecsá

à forma de concurso público

2 constituem requisitos gerais para 0 ingresso nos

Hrupos da carreira mspectiva

a)

Possuir o nível habilitacional adequado,

bh)

ter sido aprovado em concurso de pré-selecção,

€) obter aprovação em estágio específico

1995 165

3 Para os efeitos do presente regime, considera-se nível

habilttaciona) adequado

4.

para o grupo técnico médio, a 12? classe ou habiltação equivalente,

b)

para o grupo técnico, o bacharelato ou habilitação

equivalente,

c)

para o grupo técnico superior, a licenciatura

4 Os concursos de pré-selecção serão constituídos por

a)

prova escrita de conhecimentos,

b)

entrevista profissional de selecção,

c)

avaliação curricular

5 Os estágios serão objecto de regulamentação específica

6 Poderão ser estabelecidos nos avisos de abertura dos

CONCUrsos para ingresso, particulares condições de idade, área

académica das habilitações literárias ou outros requisitos

especiais, relacionados com as necessidades do serviço e as

exigências é especificidade da função inspectiva

ARTIGO 44 *

(Regime geral de acesso na carreira inspecirva)

1 OQ recrutamento para as categorias de acesso da

carreira inspectiva obedecerá à forma de concurso público

documental, o qual mtegrará a valorização dos seguintes

elementos

a)

classificação de serviço,

b)

tempo de serviço na categoria,

€) formação geral específica,

dd)

avaliação curricular,

e)

entrevista profissional de selecção

2 O recrutamento para as categorias de acesso da

carreira inspectiva obederá às seguintes regras

a)

Subinspector Principal Coordenador — De entre os

subinspectores principais de 1? classe, com pelo

menos 3 anos de efectivo serviço na categoria e a

classificação de Musto bam ou 5 anos de efectivo

serviço na categoria e a classificação de Bom,

b)

Subinspectar Principal de 1 * classe — De entre os

subinspeciores pricipais de 2? classe, com pelo

menos 3 anos de efectivo Serviço na categoria e à

classificação de Muito bom ou 5 anos de efectivo

serviço na categoria com classificação de Bom

ce)

Subinspector Principal de 2º classe — De entre o5

subunspectores coordenadores cam pelo menos 3

anos de efectivo serviço na categoria € à classificação de Muito Bor ou 5 anos de efectivo serviço na categona & à classificação de Bom,

d)

Subinspectar Conrdenador — De entre os subinspectores de 1 * classe com pelo menos 3 anos de

efectivo serviço na categoriá e a classificação de

Muito Bom ou 5 anos de efectivo serviço na

categoria e à cfassificação de Bom,

e)

Subinspector de 1º classe — De entre os Sub-lnspectores Principais de 2º classe, com pelo menos

3 anos de efectivo serviço e a classificação de

Muio Bom,

fi Inspectar Principal Coordenador — De entre os

inspectores principais de 1º classe, com pelo

menos 3 anos de efectivo serviço na categoria € a

classificação de Muito Bom ou 5 anos de efectivo

Serviço na categoria com a classificação de Bom,

8.

Inspector Principal de 1? classe — de entre os

inspectores principais de 27 ciasse, com pelo

menos 3 anos de efectivo serviço na categoria 6 à

classificação de Bam,

h)

Inspector Principal de 2º classe — De entre os

Inspectores coordenadores, com pelo menos 3 anos

de efectivo serviço na categoria e a classificação de

Muito Bom, ou 5 anos de efectivo serviço na

categoria e a classificação de Bom,

2.

Inspector Coordenador — De entre os inspectores de

1? classe, com pelo menos 3 anos de efectivo

serviço na categoria é à classificação de Muto

Bom, ou $ anos de efeciivo serviço na categaria e

classificação de Bom,

1 Inspector Chefe Principal — de entre os inspectores

chefes de 1º classe, com pelo menos 3 anos de

efectiva serviça na categoria e à classificação de

Muito Bom, mediante a apresentação e a defesa

Pública de um trabalho escrito que verse a temática

da inserção da acção inspectiva no meio sóciolaboral e onde serão apreciados nomeadamente

aspectos relacionados com a originalidade, especificidade é complexidade do tema e o nível técnico

da sua abordagem,

5 Inspector chefe de 1 * classe — De entre os inspectores chefes de 2º classe, com pelo menos 3 anos

de efectivo serviço na categoria e a classificação de

Muito Bom, ou 5 anos de efectivo serviço na

categoria é a classificação de Bom,

1.

Inspector chefe des 2* classe — De entre os 1nspectores superiorês de 1º classe, com pelo menos 3

anos de efectivo serviço na categoria é a classificação de Muito Bom, ou 5 anos de efectivo

serviço na categoria com a classificação de Bom,

n)

Inspector Supenor de 1.º classe — De entre os

inspectores superiores de 2º classe, com pelo

menos 3 anos de efectivo serviço na categona e à

classificação de Muito Bom, ou $ anos de efectivo

SETVIÇO Na categoria com a classificação de Bom,

6.

Inspector Superior de 2" classe — De entre os

Inspectores Superior Adjunto, com pelo menos 3

anos de efectivo serviço na categoria e à classtficação de Muito Bom, ou 5 anos de efectivo

Serviço na categoria com à classificação de Bom

Artigo 45.º#

Regime especial da recrutamento para à carrela lospectlva

1 O recrutamento para a categoria de Inspector Superior

Adjunto poder-se-á também fazer de entre os inspectores

principais que reunam os seguintes requisitos

a)

tenham pelo menos 5 anos de cfectivo serviço na

categoria € à classificação de Muito Bom,

b)

possuam o bacharelato na área académica indicada no

aviso de abertura do concurso,

ec)

obtenham aprovação no concurso de pré-selecção

2 O recrutamento para à categoria de inspector de 2"

classe poder-se-á também fazer de entre os inspectores

principais que reunam os seguintes requisitos

a)

tenham pelo menos S anos de efectivo serviço na

categoria e a classificação de Minto Bom,

&) possuam a 12º classe de escolaridade,

e)

obtenham aprovação no concurso de pré-selecção

3 Os candidatos referidos nos números anteriores

ficarão dispensados da frequência do estágio

4 Ficarão ainda dispensados da frequência do estágio os

candidatos concorrentes às categorias de ingresso nos

dIVersos grupos que reunam os seguintes requisitos

am)

disponham das habilitações literárias exigidas no

nº 3 do artigo 45º,

b)

possuam categorta na carreira inspectiva;

c)

tenham o mínimo de 3 anos em funções inspectivas

com a classificação de Muito Bom

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º#

Tubela de equivalências

O pessoal inspectivo do quadro da Direcção Nacional da

Inspecção do Trabalho, agora extinta, que não seja afectado a

qualquet outro serviço do Minmstérno da Administração

Pública, Emprego e Segurança Social transitará para o

quadro da Inspecção Geral do Trabalho, sem qualquer

formalidade, de harmonia com à seguinte tabela de

equivalências

Inspector Chefe para Inspector Chefe,

Inspector Chefe Adjunto para Inspector Superior,

Inspector Principal para Inspector Principal,

Inspector para Inspecior de 1 * classe,

Subinspector principal para Subiaspector principal,

Subinspecior para Subinspector de 1? classe

ARTIGO 47?

(Regime especinl de traesição)

1 Os técnicos básicos principais e os técnicos básicos

de mspecção do quadro da Direcção Nacional de Inspecção do

Trabalho, agora extinto, poderão ingressar no grupo do

pessoal técnico médio, respectivamente nas categorias de

subinspecior de 1" classe e subinspector de 2º classe,

mediante aprovação em exame especial de admissão, a

regulamentar par despacha do Inspector Geral do Trabalho

2 O exame espectal de admissão a que se refere o

número anterior constará obrigatoriamente de uma prova

escrita de conhecimentos e de uma entrevista profissional

3 À prova de conhecimento referida no número anterior

versará sobre um conjunto de matérias relacionadas com as

atribuições da Inspecção do Trabalho

Artigo 485.º#

Pessoal Admunistratirvo e AuxIliaT

À transição do pessoal administrativo é auxiliar será

feita para lugar de iiêntica categoria

Artigo 49.º#

Transferência de Património

Transita para a Inspecção Geral do Trabalho de harmonia

com as necessidades que impliquem o exercício das

atribuições e competências, o património actualmente afecto

ans anteriores serviços da Inspecção Geral do Trabalho

Artigo 50.º#

Encargos orçamentais

Os encargos decorrentes da aplicação deste Regulamento

continuam a ser processados por conta das verbas atribuídas

ao Mistério através da Secretaria-Geral

ANEXO ]

CARTÃO DA INSPECÇÃO DO TRABALHO

1 É o modelo de credencial a ser utilizado pelos 1ns-

pectores de trabalho no exeteício das suas funções

2 O referido documento reveste a forma de um carião

de identificação, apresentado verticalmente em toda

à margem esquerda do anverso as cores da Bandeira

Nacional é tendo aposta, no canto superior diretto à

fotografia do titular autenticada com o selo branco

dos serviços.

3 Às medidas do cartão serão de 105x75mm

4 Os cartões serão emitidos pela Inspecção Geral do

Trabalho que procederá à sua numeração e registo

em livro próprio, sendo assinados pelo Inspector

Geral

1995 167

5 O cartão destinado ao título do cargo de Inspector

Geral do Trabalho será assinado pelo Ministro

Tespectivo

6 Serão devolvidos à Inspecção Geral do Trabalho

através da hierarquia o5 cartões cujos títulos derxem de exercer a título definitivo as respectivas

funções

7 O incumprimento do disposto no número anterior

constitui infracção disciplinar punívei nos termos

dale

FRENTE

REPUBLICA DE ANGOLA | |

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL

Inspecção Geral do Trabalho

Nose AAA

Categoria AA

O Inspector Geral,

VERSO

[Tr TAquO= -

Nos lermos da lei, e titular deste carão pode entrar, permanecer e

actuar livremente em todos os locais de trabalho, obter declarações de

directores de empresa, trabalhadores € Inquint quasquer pessoas, exigir

a apresentação de hvros, registos, folhas é outros documentos, podendo

deles extrair cópias, colher para exame, umostras de matérias prima e de

produtos fabncados, interromper ou prolongar o tempo de trabalho,

promover 2s medidas. destinadas a eliminar defimências em instalações,

Prender em flagrante delito as pessoas que procurem impedir à sua

acção Que O Ameaçarem ou agredirem no exercício das suas funções,

souenas O APOIA Necessário à quaisquer autoridades administraívas o

cums

as Comelem o cnme previsto é punido nos termos do amigo 105 * da

Código Pena) 19dos 05 que se opontan: à sua entrada e ào livre exercício

das suas unções, a Tecusa de depoimentos e a prestação do falsas

declarações o punidas nos termas dos aruigos 1885 e 242º do Código

Ena

ANEXO Tl

Quadro de Pessoal ;

EN Carreiras é áreas funcionais Categorias

=— Funções de direcção, coordenação e Chefia Tnspector-Geral

Inspector-Geral Adjunto

Técnico supertor (/ Funções de Estudo, Concepção e consultoria de Acessor Principal

elevado grau de qualificação, responsabilidade, Primeiro Acessor

iniciativa é autonomia nas áreas de planeamen- Acessor

to, estatística e informática Técnico Superior Principal

Técnico Superior de 1º classe

Técnico Superior de 2.º classe

Técnico Funções de Estudo, avaliação e aplicação de Especialista Poncipal

métodos à processos de natureza técnica Especialista de 1º classe

enquadrada em orientações gerais, reque- Especialista de 2? classe

sendo especialização e conhecimento pro- Técnico de 1 * classe

porcionais aprofundados em matéria de Técnmco de 2º classe

plansamento e estatística Técnico de 3 * classe

Técnico Médio | Funções de apoio e aplicação de natureza Técnico Médio Principal de 1? classe

técnica enquadradas em directivas nas áreas Técnico Médio Principal de 2? classe

de estudo, planeamento, estatística e nfor- Técnico Médio Principal de 3º classe

tica Técnco Médio de 1º classe

Têécmco Média de 2 * classe

Técnico Médio de 3 * classe

Técnico superior | Funções de estudo, concepção e consultadoria Inspector Chefe Principal

(Equiparado) de elevado grau de qualificação, responsa- Inspector Chefe de 1º classe

bilidade, iniciativa € autonomia nas áreas Inspector de 2.º classe

da inspecção Inspector Superior de 1º classe

Inspector Supertor de 2' classe

Inspector Superior Adjunto

Técmceo Funções de Estudo, avaliação e aplicação de Inspector Principal Coordenador

(Equiparado) métodos à processos de natureza técnica Inspector Principal de 1º classe

INspectiva enquadreda nas orientações ge- Inspector poncipal de 2" classe

rais, requerem especialização é conheci Inspector Coordenador

mentos profissionais em matérias de Ins- Inspector de 1.º classe

pecção, Inspector de 2 * classe

Técnico Médio | Funções de apoio a apiteação de natureza Subinspector Principal Coord

(Equiparado) técnica enquadradas em directivas nas Subinspector Principal de 1º classe

áreas de Inspecção Subinspector Principal de 2 * classe

Subinspector Coordenador

Subinspector de 1 * classe

Subinspector de 2 * classe

(a) À fixar por despacho do Ministro da Adminisiração Pública, Emprego e Segurança Social, conforme previsto no arhgo 37º deste Regulamento

O Pomeiro Ministro, Marcolino José Carlos Meco

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

o

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[é]

o

À

mn

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[)

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o

JE 1995 169

H

FE.

EEB).

e)

n

ãs

MINISTÉRIO DAS OBRAS

PÚBLICAS E URBANISMO

Rectificação

Porter saído inexacto o Decreto exectitivo

1? série, de 24 de Agosto, faz-se a seguinte rect;-

ficação

Na artigo 4º — (Objecto social) ponto 1, onde se

1ê «À Geotécnica-U E É, tem como objectivo principal, a estudo Geotécnico Geohidrológico, encontrando-

-se repartido em dois domínios, nomeadamente, e da

prestação de serviços e de produção»

Deve ler-se «Canstitur objecto social da Gentécnica-U E E, Empresa de Sondagens e Fundações, o

estudo geológico e geotécnico, rebaixamentos do nível

freático, consolidações e estabilização do solo, mjecções de cimento e outros produtos, infraestruturas de

barragem, túneis e pontes, execução de fundações

especiais, confecção de artefacios de cimento e

prestação de serviços»

meme E — |

MINISTÉRIO DA CULTURA

Decreto n.º 66/95

de 21 de Abril

Vão rareando já em Luanda as construções dos

séculos passados, que pela sua sóbria mas característica arquitectura constituem um património da

civIlização, representativo das diversas épocas em que

se foi formando e desenvolvendo a cidade

Às primeiras construções efectuadas no local onde

se encontra o ex-Palácio do Governo, datam de 1607 a

1611 e tiveram início no governo de Manvel Pereira

Forjaz Depois de sucessivas remodelações e ampliações, dal resultou o Palácio com a actual configuração

€ que serviu de sede do Governo Colonial por vários

séculos

O edifício, que se encontra construído no ponto

mais alto da cidade, vulgarmente conhecido como

“Cidade Alta”, é uma das construções antigas de real

merecimento que anda subsiste

A 11 de Novembro de 1975, o saudoso Presidente

Dr Agostinho Neto, de uma das suas varandas dirigiu

à multidão presente em representação do povo

angolano, uma vibrante mensagem, passando desde

essa altura a designar-se Palácio do Povo

Tornando-se necessário preservar este testemunho

grande interesse histórico,

Nos termos das disposições conjugadas dos artigos

1º 1) € 2º do Decreto nº 80/76, de 3 de Setembro e

do nº 3 do artigo 114º da Lei Constrtucional,

determino

É classificado como Monumento Histórico o

Palácio do Povo, na cidade de Luanda

Publique-se

Luanda, aos 18 de AÁbn] de 1995

À Munstra, Ana Marta de Oliveira

Despacho nº 67/95

de 21 de Abril

À auiiga Câmara Municipal de “Sá da Bandeira" na

cidade do Lubango, é uma construção do século XIX

que durante anos albergou os primeiros cursos liceais

no então Liceu Nacional Diogo Cão

Tratando-se de um exemplar de arquitectura ervil do

século XIX, cuja conservação e perservação são de

grande mtieresse,

Nos termos das disposições conjugadas dos artigos

1º b) e 2º do Decreto nº 80/76, de 3 de Setembro e

do nº 3 do artigo 114? da Lei Constitucional,

determino

É classificado como Monumento Histórico o

edifício da ex-Câmara Municipal de “Sá da Bandeira”

na cidade do Lubango, Província da Huíla

Publique-se

Luanda, aos 18 de Abni de 4995

A Ministra, Ana Maria de Obveira

Despacho n.º 68/95

de 21 de Abril

À antiga Câmara Municipal! do Ambriz é um

edifício de 4 pisos em que se destaca uma torre com

características próprias e que ao longo do tempo

albergou vários serviços de (índole social, desde

Câmara Municipal a Escola

Considerando que o edifício da ex-Câmara

Municipal do Ambriz é uma construção do século XIX

Que merece ser perservada e protegida, pelo seu valor

arquitectónico e histórico,

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