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Decreto Executivo n.º 693/25

Cria a Unidade de Implementação do Projecto de Construção do Pólo Industrial da Catumbela - Fase 1, abreviadamente designada por UIP

Instituição
Ministério da Indústria e Comércio
Publicação
Diário da República n.º 171, I Série
Data
09/09/2025
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 171, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCriação
  3. Art. 2.ºAtribuições
  4. Art. 3.ºComposição e organização interna
  5. Art. 4.ºCompetências do Coordenador-Geral
  6. Art. 5.ºConfidencialidade
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Através do Despacho Presidencial n.º 275/23, de 14 de Novembro, a República de Angola aprovou a celebração do Acordo de Financiamento com o Fundo Saudita para o Desenvolvimento - SFD, para a cobertura financeira do Projecto de Construção do Pólo Industrial da Catumbela - Fase 1, que visa a criação e desenvolvimento do Parque Nacional Industrial na Província de Benguela.

Considerando que, nos termos da Secção 3.09 do artigo III do referido Acordo, existe a necessidade de criar uma Unidade de Implementação do Projecto, de modo a coordenar e acompanhar a execução do mesmo;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, e nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, dos n.º 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e do disposto na alínea m) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 99/24, de 26 de Abril, determino:

Artigo 1.º#

Criação

É criada a Unidade de Implementação do Projecto de Construção do Pólo Industrial da Catumbela Fase 1, abreviadamente designada por UIP, como estrutura administrativa temporária, sob a tutela do Ministério da Indústria e Comércio, com duração limitada ao período de execução do Projecto.

Artigo 2.º#

Atribuições

A UIP tem as seguintes atribuições:

a)

Promover a gestão e coordenação da execução do Projecto, assegurando que todos os aspectos técnicos, financeiros, administrativos e contratuais estejam em conformidade com os termos do Acordo, o Plano Director e as directrizes do Fundo Saudita para o Desenvolvimento;

b)

Garantir a interlocução permanente entre a empresa de consultoria, os empreiteiros, a Entidade Executora, o Mutuário e o Financiador;

c)

Elaborar e garantir a execução dos planos de actividades, de aquisições, de desembolsos financeiros do Projecto, após a aprovação pelo Fundo Saudita para o Desenvolvimento;

d)

Monitorar e avaliar as actividades do Projecto, assegurando o cumprimento dos prazos e metas da sua execução, incluindo o desempenho da UIP na sua implementação;

e)

Elaborar um relatório de actividades e contas;

f)

Garantir a regularidade da prestação de contas junto do Ministério das Finanças e do Fundo Saudita para o Desenvolvimento;

g)

Promover o cumprimento das normas de protecção ambiental, de saúde e de segurança ocupacional na execução do Projecto;

h)

Definir as políticas e estratégias que visam a correcta implementação do Acordo.

Artigo 3.º#

Composição e organização interna

1.

A UIP é composta por:

a)

Coordenador-Geral;

b)

Coordenador-Geral Adjunto;

c)

Especialista em Engenharia e Infra-Estruturas;

d)

Especialista em Gestão Financeira;

e)

Especialista em Aquisições;

f)

Especialista em Monitoria e Avaliação;

g)

Outros técnicos que venham a ser considerados necessários.

2.

O Coordenador-Geral e o Coordenador-Geral Adjunto são nomeados por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio.

3.

O regime de contratação, remuneração e avaliação de desempenho dos membros da UIP obedece às normas do parceiro financiador e à legislação nacional aplicável.

Artigo 4.º#

Competências do Coordenador-Geral

1.

No exercício das suas funções, o Coordenador-Geral da UIP tem as seguintes competências:

a)

Gerir a UIP e garantir a implementação do Projecto de forma eficiente e eficaz, de acordo com as normas do Fundo Saudita para o Desenvolvimento e da legislação angolana;

b)

Garantir, em articulação com os responsáveis pelo Ministério da Indústria e Comércio, Ministério das Finanças e outras entidades intervenientes no Projecto, a programação, planeamento e execução das actividades, assim como a instalação e gestão da UIP;

c)

Propor e assegurar todo o processo relativo à implementação dos instrumentos de gestão do Projecto;

d)

Assegurar o recrutamento de consultores e técnicos especializados necessários para uma implementação efectiva das actividades do Projecto;

e)

Praticar os demais actos estabelecidos no Acordo e nos manuais de procedimentos implementados pelo Fundo Saudita para o Desenvolvimento.

2.

O Coordenador-Geral deve reportar ao Ministro da Indústria e Comércio todas as acções da UIP.

Artigo 5.º#

Confidencialidade

É vedada a divulgação de qualquer informação ou documentação, por qualquer meio, excepto, nos casos em que, nos termos da lei, seja obrigatório ou orientado pelo Ministro da Indústria e Comércio.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Setembro de 2025.

O Ministro, Rui Miguêns de Oliveira.

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