Preâmbulo
Lei n.º 3/03: .
Ahera a Código Civil em maténa de juros. — Revoga o parágrafo 2.º É necessário uniformizar e actualizar as regras aplicádo antiga 102º do Código Comercial, veis em matéria de juros e amenizar as regras aplicáveis à
fixação da sua taxa,
Ministério dos Correios e Telecomunicoções Sem prejuízo das especificidades que possam decorrer
Decreto executivo n.º 1243: da vida e do trato comercial, convém regular em conjunto,
Aprova o regulamento interno do Gubinete de Intercâmbio Intermaciomil. — de forma organizada, actualizada e sistemática, a matéria
Decreto execulivo nº 13403: dos juros, por forma a evitar o tratamento injusto das
Aprova o regulamento interno do Gabinete de Estudos, Planeamento — ObTigações civis, a sobrecarga da Lei Comercial com
e Estatística, matérias que devem ser tratadas no quadro das obrigações
pec tivo n.º 14/03 em geral e aumentar a imprecisão da distinção entre
reto executivo n.º H s se. as
Aprova o regulamento interno do Gabinete Jurídico. obriga: ç es civis e comerciais.
Nestes termos, ao abrigo da alínea 6) do artigo 88.º da
Ministério do Comércio Lei Constitucional, à Assembleia Nacional aprova à seguinte:
Decreto executivo n.º 15/03: - co us "
Aprova o regulamento das Delezações Regionais do Comércio. Lei que Altera vo Código Civil em Matéria de Juros
—————-—-——s—o-sssseou—— ARTIGO 1.º
ASSEMBLEIA NACIONAL O artigo 282.º do Código Civil passa a ter a sesuinte
— redacção:
. ARTIGO 282º
Lei n.º 1343 (Negócios usurários)
de 14 de Feverelmo
É anulável, por usura, o negócio jurídico, quando
A legislação em vigor em matéria de juros encontra-se alguém, aproveitando conscientemente a situação de
dispersa por vários diplomas, sendo os fundamentais necessidade, inexperiência, dependência ou deficiência
o Código Civil e q Código Comercial e, ainda, pelas psíquica de outrem, tenha obtido deste, nara si ou
convenções que aprovam as leis uniformes sobre letras para terceiro, a promessa ou concessão de benefícios
e livranças e sobre cheques. manifestamente excessivos eu injustificados.
O sistema actualmente em vigar reside no estabeleci- 2. Fica ressalvado o regime especial estabelecido no
mento de regimes diversos é nem sempre justificados, para n.º 3 do artigo 559.º e no artigo 1146.º do Código
68 juros comerciais e civis, na desactualização de algumas Civil.
Artigo 2.º#
O artigo 559," do Código Civil, passa a ter à
seguinte redacção:
Artigo 559.º#
Taxa de juros
Os juros legais e os estipulados sem determinação
da taxa ou quantitativo, são os fixados em despacho
conjunto dos Ministros do Planeamento, das Finanças €
da Justiça,
À estipulação dos juros à taxa superior à fixada,
nós termos do número anterior, deve ser feita por
escrito, sob pena de serem apenas devidos na medida
dos juros legais.
É aplicável o disposto no artigo 1146.º do Código
Civil a toda a estipulação dos juros ou quaisquer outras
vantagens em negócios ou actos de concessão, outorga,
renovação, desconto ou prorrogação do prazo de
Pagamento de um crédito e em outros análogos.
Artigo 3.º#
O artigo 806,º do Código Civil, passa a ter a
seguinte redacção:
Artigo 806.º#
Obrigações pecuniárias
Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em
mora.
Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do
legal.
Pode, no entanto, o credor provar que a mora lhe
causou dano superior aos juros referidos no número
anterior,
Artigo 4.º#
O artigo 1146.º do Código Civil, passa a ter a
seguinte redacção:
Artigo 1146.º#
Usnra
É havido como usurário o contrato de mútuo em
que sejam estipulados juros anuais que excedam os juros
legais, acrescidos de S ou 7%, conforme exista ou não
garantia real.
É havida, também, como usurário a cláusula
penal que fixe como indemnização devida pela falta de
restituição do empréstimo, relativamente ao tempao de
mora, muis do que o correspondente a 8 ou 10% ano
acima dos juros legais, conforme exista ou não garantia
real.
Se a taxa de juros estipulada ou « montante da
indemnização exceder o máximo fixado nos números
precedentes, considera-se reduzido à esses máximos,
ainda que seja outra a vontade dos contraentes.
O respeito pelos limites referidos anão obsta à
aplicabilidade dos artigos 282." a 284.º do Código Civil,
relativos à usura.
Artigo 5.º#
É revogado o parágrafo 2.º do artigo 102º do Códiga
Comercial,
Artigo 6.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela
Assembleia Nacional,
Artigo 7.º#
À presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 25 àe Julho de 2002.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Víctor Francisco de Almeida.
Promuigada em 28 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.
——— = sm
MINISTÉRIO DOS CORREIOS
E TELECOMUNICAÇÕES
Decreto executivo n.º 12/03
de 14 de Fevereiro
Havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o
funcionamento de Gabinete de Intercâmbio Internacional do
Ministério dos Correios e Telecomunicações;
Considerando o disposto no artigo 23.º do respectivo
estatuto orgânico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/98,
de 16 de Janeiro;
Nos termos das disposições previstas no n.º 3 do
artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:
