Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Lei n.º 3/03

Lei n.º 3/03

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 12 de 14 de Fevereiro de 2003
Data
14/02/2003
Área
Comercial e Societário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 12 de 14 de Fevereiro de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.º
  3. Art. 559.ºTaxa de juros
  4. Art. 3.º
  5. Art. 806.ºObrigações pecuniárias
  6. Art. 4.º
  7. Art. 1146.ºUsnra
  8. Art. 5.º
  9. Art. 6.º
  10. Art. 7.º

Preâmbulo

Lei n.º 3/03: .

Ahera a Código Civil em maténa de juros. — Revoga o parágrafo 2.º É necessário uniformizar e actualizar as regras aplicádo antiga 102º do Código Comercial, veis em matéria de juros e amenizar as regras aplicáveis à

fixação da sua taxa,

Ministério dos Correios e Telecomunicoções Sem prejuízo das especificidades que possam decorrer

Decreto executivo n.º 1243: da vida e do trato comercial, convém regular em conjunto,

Aprova o regulamento interno do Gubinete de Intercâmbio Intermaciomil. — de forma organizada, actualizada e sistemática, a matéria

Decreto execulivo nº 13403: dos juros, por forma a evitar o tratamento injusto das

Aprova o regulamento interno do Gabinete de Estudos, Planeamento — ObTigações civis, a sobrecarga da Lei Comercial com

e Estatística, matérias que devem ser tratadas no quadro das obrigações

pec tivo n.º 14/03 em geral e aumentar a imprecisão da distinção entre

reto executivo n.º H s se. as

Aprova o regulamento interno do Gabinete Jurídico. obriga: ç es civis e comerciais.

Nestes termos, ao abrigo da alínea 6) do artigo 88.º da

Ministério do Comércio Lei Constitucional, à Assembleia Nacional aprova à seguinte:

Decreto executivo n.º 15/03: - co us "

Aprova o regulamento das Delezações Regionais do Comércio. Lei que Altera vo Código Civil em Matéria de Juros

—————-—-——s—o-sssseou—— ARTIGO 1.º

ASSEMBLEIA NACIONAL O artigo 282.º do Código Civil passa a ter a sesuinte

— redacção:

. ARTIGO 282º

Lei n.º 1343 (Negócios usurários)

de 14 de Feverelmo

1.

É anulável, por usura, o negócio jurídico, quando

A legislação em vigor em matéria de juros encontra-se alguém, aproveitando conscientemente a situação de

dispersa por vários diplomas, sendo os fundamentais necessidade, inexperiência, dependência ou deficiência

o Código Civil e q Código Comercial e, ainda, pelas psíquica de outrem, tenha obtido deste, nara si ou

convenções que aprovam as leis uniformes sobre letras para terceiro, a promessa ou concessão de benefícios

e livranças e sobre cheques. manifestamente excessivos eu injustificados.

O sistema actualmente em vigar reside no estabeleci- 2. Fica ressalvado o regime especial estabelecido no

mento de regimes diversos é nem sempre justificados, para n.º 3 do artigo 559.º e no artigo 1146.º do Código

68 juros comerciais e civis, na desactualização de algumas Civil.

Artigo 2.º#

O artigo 559," do Código Civil, passa a ter à

seguinte redacção:

Artigo 559.º#

Taxa de juros

1.

Os juros legais e os estipulados sem determinação

da taxa ou quantitativo, são os fixados em despacho

conjunto dos Ministros do Planeamento, das Finanças €

da Justiça,

2.

À estipulação dos juros à taxa superior à fixada,

nós termos do número anterior, deve ser feita por

escrito, sob pena de serem apenas devidos na medida

dos juros legais.

3.

É aplicável o disposto no artigo 1146.º do Código

Civil a toda a estipulação dos juros ou quaisquer outras

vantagens em negócios ou actos de concessão, outorga,

renovação, desconto ou prorrogação do prazo de

Pagamento de um crédito e em outros análogos.

Artigo 3.º#

O artigo 806,º do Código Civil, passa a ter a

seguinte redacção:

Artigo 806.º#

Obrigações pecuniárias

1.

Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em

mora.

2.

Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do

legal.

3.

Pode, no entanto, o credor provar que a mora lhe

causou dano superior aos juros referidos no número

anterior,

Artigo 4.º#

O artigo 1146.º do Código Civil, passa a ter a

seguinte redacção:

Artigo 1146.º#

Usnra

1.

É havido como usurário o contrato de mútuo em

que sejam estipulados juros anuais que excedam os juros

legais, acrescidos de S ou 7%, conforme exista ou não

garantia real.

2.

É havida, também, como usurário a cláusula

penal que fixe como indemnização devida pela falta de

restituição do empréstimo, relativamente ao tempao de

mora, muis do que o correspondente a 8 ou 10% ano

acima dos juros legais, conforme exista ou não garantia

real.

3.

Se a taxa de juros estipulada ou « montante da

indemnização exceder o máximo fixado nos números

precedentes, considera-se reduzido à esses máximos,

ainda que seja outra a vontade dos contraentes.

4.

O respeito pelos limites referidos anão obsta à

aplicabilidade dos artigos 282." a 284.º do Código Civil,

relativos à usura.

Artigo 5.º#

É revogado o parágrafo 2.º do artigo 102º do Códiga

Comercial,

Artigo 6.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela

Assembleia Nacional,

Artigo 7.º#

À presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 25 àe Julho de 2002.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Víctor Francisco de Almeida.

Promuigada em 28 de Janeiro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.

——— = sm

MINISTÉRIO DOS CORREIOS

E TELECOMUNICAÇÕES

Decreto executivo n.º 12/03

de 14 de Fevereiro

Havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o

funcionamento de Gabinete de Intercâmbio Internacional do

Ministério dos Correios e Telecomunicações;

Considerando o disposto no artigo 23.º do respectivo

estatuto orgânico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/98,

de 16 de Janeiro;

Nos termos das disposições previstas no n.º 3 do

artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso