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Decreto Executivo n.º 144/22

Decreto Executivo n.º 144/22

40/22, de 8 de Fevereiro, destinadas à Regularização de Atrasados resultantes da execução orçamental de exercícios anteriores, devidamente certificados. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 40 de 3 de Março de 2022
Data
03/03/2022
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 40 de 3 de Março de 2022

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºObrigações do Tesouro
  4. Art. 3.ºCaracterísticas das Obrigações do Tesouro
  5. Art. 4.ºRevogação
  6. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 40/22, de 8 de Fevereiro, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Obrigações do Tesouro para financiamento do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2022;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, após consulta ao Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma regula as características das Obrigações do Tesouro, previstas no Decreto Presidencial n.º 40/22, de 8 de Fevereiro, destinados à regularização de atrasados resultantes da execução orçamental de exercícios anteriores, devidamente certificados com base na legislação em vigor.

Artigo 2.º#

Obrigações do Tesouro

As Obrigações do Tesouro previstas no artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 40/22, de 8 de Fevereiro, podem ser emitidas, sob a forma de conversão, aos credores do Estado que tenham celebrado um Acordo de Regularização da Dívida Pública Interna Fundada com o Ministério das Finanças, efectuando-se a entrega dos títulos pelo valor facial, sem desconto para a regularização de atrasados resultantes da execução orçamental de exercícios anteriores, devidamente certificados com base na legislação em vigor.

Artigo 3.º#

Características das Obrigações do Tesouro

1.

A emissão, colocação e reembolso das Obrigações do Tesouro previstas no presente Diploma é realizada com taxa de juro de cupão fixa predefinida por maturidade, sem reajuste do valor nominal e deve obedecer, em linhas gerais, às seguintes condições específicas:

a)

Finalidade - a emissão especial é reservada, por conversão, aos credores do Estado que tenham celebrado um Acordo de Regularização da dívida pública interna fundada com o Ministério das Finanças;

b)

Designação - emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional por Conversão 2022;

c)

Moeda - Kwanza;

e)

Modalidade de Colocação - emissão directa, por forma escritural, em favor do credor do Estado, efectuando-se a colocação pelo valor de emissão, sem desconto, através de registo de titularidade junto do Banco Comercial indicado pelo credor do Estado no Acordo de Regularização, caracterizando-se, com o referido registo, a quitação da dívida objecto do Acordo de regularização;

f)

Tipo de Taxa de Juro - taxa fixa a ser definida no primeiro leilão do ano;

g)

Condições de Reembolso - prazos de quatro a vinte semestres, efectuando-se o reembolso pelo valor nominal actualizado na forma acima estabelecida;

h)

Periodicidade de Pagamento dos Juros - semestralmente, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte quando aquele dia não seja útil, sobre o valor nominal de emissão.

2.

São atribuídas ao Banco Nacional de Angola, por via do presente Diploma, as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida Obrigação Geral, nomeadamente as seguintes:

a)

Processar de forma automatizada, no Sistema de Gestão de Mercados de Activos (SIGMA), o registo da emissão, do pagamento dos juros e do reembolso, por forma a reflectir as condições estabelecidas na Obrigação Geral aprovada pelo presente Diploma e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão;

b)

Debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob prévio aviso à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que são levados a crédito das contas de depósito das instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas instituições, do efectivo reembolso final a favor dos titulares beneficiários;

c)

Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas instituições financeiras e intermediárias autorizadas, com vista a que as Obrigações do Tesouro possam ser transaccionadas nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pelo Banco Nacional de Angola.

3.

Para efeitos das transacções referidas no ponto anterior, bem como para o caso de eventual reembolso antecipado que venha a ser proposto pelo Ministério das Finanças, deve-se ter em conta o seguinte:

a)

Os juros semestrais são calculados pelo Regime de Capitalização Simples, utilizando-se a seguinte fórmula:

```

is = [( i/100) x (6/12)]

```

Sendo:

is: taxa de juros simples para um semestre, a aplicar sobre o valor facial;

i: taxa de juros anuais da emissão.

b)

A apropriação «pro rata dia» dos juros é calculada utilizando a seguinte fórmula de taxa equivalente diária:

```

Indias = [(i/100 x 6/12) x (dc/dctc)]

```

Sendo:

Indias: taxa de juros simples para «n» dias decorridos do período semestral, calculada com nove casas decimais, arredondando-se a nona matematicamente;

semestral, ou desde o pagamento anterior de juros, no caso dos demais períodos semestrais;

dctc: número total de dias de calendário entre a emissão e o primeiro pagamento, no caso do primeiro período semestral, ou entre o pagamento anterior e a data seguinte de vencimento de juros, no caso dos demais períodos semestrais.

Artigo 4.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas em sede de interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Fevereiro de 2022.

A Ministra, Vera Daves de Sousa.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2022/decreto-executivo-n-o-144-22-de-03-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-144-22-de-03-de-marco_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf).

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