Preâmbulo
Decreto n.º 36/01
de 15 de Junho
À constituição de Bancos depende da autorização do
Conselho de Ministros, nos termos do nº 2 do artigo 15º da
Le: nº 1/99, de 23 de Abril, desde que tenha por acciorustas
pessoas singulares ou colectivas não residentes, quando o
capital subscrito no todo ou em parte ultrapassar 20% do
capital social,
Considerando que nos termos e para os efeitos da
legulação crtada foi solicitada a constituição de um Banco
sob a formação de sociedade anónima, com a designação
de Banco Espínto Santo Angola, S ARL;
Verificando-se que na sua constituição foi observada
ale,
Considerando a oportunidade e a conveniência de
criação do Banço, na medida em que contribuirá para a
melhona da modernização e dinamização do funcionamento
do sistema bancário nacional,
Atendendo a que à instrução do pedida de autorização
revelou que o requerente oferece condições técnicas e
financeiras para à reabzação dos objectivos indicados,
Ouvido o Banco Nacional de Angola,
Nos termos das disposições combinadas do nº 2 do
artigo 15.º da Lei nº 1/99, de 23 de Abril, da alínea f) do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É autorizada a constituição do Banco
Espínto Santo Angola, S À RL , que se regerá pelos seus
estatutos
Art 2º — As dúvidas e omissões que resultarem
da mterpretação e aplicação do presente diploma serfio
resolvidas por despacho do Governador do Banco Nacional
de Angola
Art 3º — Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 16 de Maio de 2001
Publique-se
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 37/01
de 15 de Junho
Nos termos do nº 2 do artigo 15º da Lei nº 1/99, de
23 de Abril, a constituição de Bancos depende de autorização do Conselho de Ministros, desde que tenha por accioniStas pessoas singulares ou colectivas não residentes,
quando o capital subscnto no todo ou em parte ultrapassar
20% do capital social,
Considerando que nos termos e para os efeitos da
legislação citada foi solicitada a participação de Caixa
Económica Montepio Geral, com sede em Lisboa, no
capital social do Banco Comercial Angolano, na percentagem de 30%,
Venficando-se que na sua petição foram observados os
pressupostos exigidos por te,
Quvido o Banco Nactonal de Angola,
Nos termos das disposições combinadas do nº 2 do
artigo 15º da Lei nº 1/99, de 23 de Abril, da alínea À do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Govemo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É autorizada a participação da Caixa Eco
nómica Montepio Geral no capital social do Banco Comeicial Angolano, na percentagem de 30%
Art 2º — As dúvidas e omissões que resultarem da
Interpretação e aplicação do presente diploma serão resolv1-
das por despacho do Governador do Banco Nacional
de Angola
Art 3º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 16 de Maio de 2001
Publique-se
O Presidente da Repúbhca, José EDUARDO DOS SANTOS
COMISSÃO PERMANENTE DO CONSELHO
DE MINISTROS
Resolução n.º 10/01
de 15 de Junho
Considerando que a política de relançamento da oferta
inteina de bens e serviços e a política de alianças assumern
grande relevância no Programa Económico e Social do
Governo,
Havendo necessidade de se onentar o crédito para o
fomento de novos empreendimentos de pequeno porte, bem
como a criação de emprego,
Convindo desenhar uma estratégia integrada para o
rápido crescimento da economia nacional não petrolífera
com a participação activa do sector privado,
Nos termos das disposições conjugadas da alínea a) do
artigo 112º e do arugo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo emite a seguinte resolução
1 º — São aprovados o Programa Nacional de Fomento
ao Pequeno Produtor, denominado PROGRAMA NOVO
HORIZONTE e o Regulamento das Linhas de Crédito, que
é parte integrante da presente resolução
2º — Para à sua implementação wmmediata e com
sucesso, o Ministro das Finanças deverá proceder a
reestruturação do INAPEM, para cumprimento do
seu papel,
transferência para o Fundo de Desenvolvimento
Económico e Social (FDES) dos recursos finan-
Ceros necessários,
publicação e divulgação do Programa e seus
componentes
3º — À presente resolução entra em vigor na data
da sua publicação
Vista € aprovada pela Comissão Permanente do
Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Março
de 200)
Publique-se
O Presidente da República, José EpuakDO DOS SANTOS
REGULAMENTO DA LINHA DE CRÉDITO
BRANCA (PARA O APOIO FINANCEIRO
DAS PROVÍNCIAS DO BIÉ, HUAMBO,
CUANDO CUBANGO, MALANJE, MOXICO
E UÍGE)
DO Governo da República de Angola vem, por estê TRe1O,
regulamentar a conçessão de uma linha de crédito equiva-
Tente a USD 10 000 000,00, destinada av fomento da produ-
2001 439
ção dos sectores da agricultura, pecuária, pesca fluvial, tndústria transformadora, construção civil, transportes e dos
serviços, a intermediar pelas instituições de crédito de direrto angolano, à favor dos investidores privados das Províncias do Bté, Huambo, Cuando Cubango, Malarnye, Moxico e
Vige, para o financiamento de projectos de investimento das
pequenas e médias empresas de direito privado angolano,
Que se regerá nos termos e condições abaixo descritos
Artigo 1.º#
Objectivo da linha de crédito
1 À linha de crédito é concedida através do Fundo de
Desenvolvimento Econáúmico é Social, que a porá à dispos1iÇão dos bancos operadores, destinando-se a financiar
projectos de investimento de pequeno montante nos sectores
da agricultura, pesca fluvial, pecuária, indústria transformadora, construção civil, transportes e dos serviços, à
efectuar pelas pequenas e médias empresas de direito
privado angolano, para garantir o aumento da proctução
mnterna do País e reduzir a dependência do exterior, devendo
à pnorndade ser concedida a pequenos projectos exequíveis
à curto prazo, à favor dos investidores privados das
Províncias do Bié, Huambo, Cuando Cubango, Malange,
Moxico é Ufige
2 Através da presente imha de crédito os mvestidores
poderão adquinr no mercado interno ou externo, junto de
agentes de representação ou de fornecedores credenciados,
os equipamentos ou outros bens de mvestimento necessários
à sua actividade
3 À presente linha de crédito visa o financiamento
da pequena e média empresa, não sendo elegíveis projectos de montante mferior ao equivalente a USD 5000,00,
nem projectos de montante superior ao equivalente à
USD 150 006,00
4 Através da presente linha de crédito poderá ser financilada qualquer msbtuição de crédito que desejar financiar,
por sua conta e n5co, projectos de investimento de valor
mferior à USD 5000,00, figurando o banço operador como
mutuário directo, com assunção plena do n1sco de crédito
Artigo 2.º#
Condições Onancemras da linha de crédito
1 O montante da presente linha de crédito é o equivalente a USD 16 000 000,00
2 O período de vigência da hnha de crédito é de dois
anos, com mícia em 1 de Abril do ano 2001, podendo ser
renovado tendo em conta os indicadores relativos à sua
performance económica e financeira, nomeadamente à
percentagem de utilização, o grau de satisfação dos obsectivos do Governo, a percentagem de créditos desembolsados
e outros indicadores sobre a rotatividade e sustentabilidade
da linha
Artigo 3.º#
Cobertura financeira dos contratos comerciais
1 Os fundos à disponibilizar pelo Governo da República
de Angola, através do Fundo de Desenvolvimento Económico e Social, cobrirão até 90% do valor de cada contrato
