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Decreto n.º 36/01

Decreto n.º 36/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 27 de 15 de Junho de 2001
Data
15/06/2001
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 27 de 15 de Junho de 2001

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ autorizada a constituição do Banco
  3. Art. 1.ºÉ autorizada a participação da Caixa Eco
  4. Art. 1.ºObjectivo da linha de crédito
  5. Art. 2.ºCondições Onancemras da linha de crédito
  6. Art. 3.ºCobertura financeira dos contratos comerciais

Preâmbulo

Decreto n.º 36/01

de 15 de Junho

À constituição de Bancos depende da autorização do

Conselho de Ministros, nos termos do nº 2 do artigo 15º da

Le: nº 1/99, de 23 de Abril, desde que tenha por acciorustas

pessoas singulares ou colectivas não residentes, quando o

capital subscrito no todo ou em parte ultrapassar 20% do

capital social,

Considerando que nos termos e para os efeitos da

legulação crtada foi solicitada a constituição de um Banco

sob a formação de sociedade anónima, com a designação

de Banco Espínto Santo Angola, S ARL;

Verificando-se que na sua constituição foi observada

ale,

Considerando a oportunidade e a conveniência de

criação do Banço, na medida em que contribuirá para a

melhona da modernização e dinamização do funcionamento

do sistema bancário nacional,

Atendendo a que à instrução do pedida de autorização

revelou que o requerente oferece condições técnicas e

financeiras para à reabzação dos objectivos indicados,

Ouvido o Banco Nacional de Angola,

Nos termos das disposições combinadas do nº 2 do

artigo 15.º da Lei nº 1/99, de 23 de Abril, da alínea f) do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É autorizada a constituição do Banco

Espínto Santo Angola, S À RL , que se regerá pelos seus

estatutos

Art 2º — As dúvidas e omissões que resultarem

da mterpretação e aplicação do presente diploma serfio

resolvidas por despacho do Governador do Banco Nacional

de Angola

Art 3º — Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 16 de Maio de 2001

Publique-se

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 37/01

de 15 de Junho

Nos termos do nº 2 do artigo 15º da Lei nº 1/99, de

23 de Abril, a constituição de Bancos depende de autorização do Conselho de Ministros, desde que tenha por accioniStas pessoas singulares ou colectivas não residentes,

quando o capital subscnto no todo ou em parte ultrapassar

20% do capital social,

Considerando que nos termos e para os efeitos da

legislação citada foi solicitada a participação de Caixa

Económica Montepio Geral, com sede em Lisboa, no

capital social do Banco Comercial Angolano, na percentagem de 30%,

Venficando-se que na sua petição foram observados os

pressupostos exigidos por te,

Quvido o Banco Nactonal de Angola,

Nos termos das disposições combinadas do nº 2 do

artigo 15º da Lei nº 1/99, de 23 de Abril, da alínea À do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Govemo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É autorizada a participação da Caixa Eco

nómica Montepio Geral no capital social do Banco Comeicial Angolano, na percentagem de 30%

Art 2º — As dúvidas e omissões que resultarem da

Interpretação e aplicação do presente diploma serão resolv1-

das por despacho do Governador do Banco Nacional

de Angola

Art 3º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 16 de Maio de 2001

Publique-se

O Presidente da Repúbhca, José EDUARDO DOS SANTOS

COMISSÃO PERMANENTE DO CONSELHO

DE MINISTROS

Resolução n.º 10/01

de 15 de Junho

Considerando que a política de relançamento da oferta

inteina de bens e serviços e a política de alianças assumern

grande relevância no Programa Económico e Social do

Governo,

Havendo necessidade de se onentar o crédito para o

fomento de novos empreendimentos de pequeno porte, bem

como a criação de emprego,

Convindo desenhar uma estratégia integrada para o

rápido crescimento da economia nacional não petrolífera

com a participação activa do sector privado,

Nos termos das disposições conjugadas da alínea a) do

artigo 112º e do arugo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo emite a seguinte resolução

1 º — São aprovados o Programa Nacional de Fomento

ao Pequeno Produtor, denominado PROGRAMA NOVO

HORIZONTE e o Regulamento das Linhas de Crédito, que

é parte integrante da presente resolução

2º — Para à sua implementação wmmediata e com

sucesso, o Ministro das Finanças deverá proceder a

a)

reestruturação do INAPEM, para cumprimento do

seu papel,

b)

transferência para o Fundo de Desenvolvimento

Económico e Social (FDES) dos recursos finan-

Ceros necessários,

c)

publicação e divulgação do Programa e seus

componentes

3º — À presente resolução entra em vigor na data

da sua publicação

Vista € aprovada pela Comissão Permanente do

Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Março

de 200)

Publique-se

O Presidente da República, José EpuakDO DOS SANTOS

REGULAMENTO DA LINHA DE CRÉDITO

BRANCA (PARA O APOIO FINANCEIRO

DAS PROVÍNCIAS DO BIÉ, HUAMBO,

CUANDO CUBANGO, MALANJE, MOXICO

E UÍGE)

DO Governo da República de Angola vem, por estê TRe1O,

regulamentar a conçessão de uma linha de crédito equiva-

Tente a USD 10 000 000,00, destinada av fomento da produ-

2001 439

ção dos sectores da agricultura, pecuária, pesca fluvial, tndústria transformadora, construção civil, transportes e dos

serviços, a intermediar pelas instituições de crédito de direrto angolano, à favor dos investidores privados das Províncias do Bté, Huambo, Cuando Cubango, Malarnye, Moxico e

Vige, para o financiamento de projectos de investimento das

pequenas e médias empresas de direito privado angolano,

Que se regerá nos termos e condições abaixo descritos

Artigo 1.º#

Objectivo da linha de crédito

1 À linha de crédito é concedida através do Fundo de

Desenvolvimento Econáúmico é Social, que a porá à dispos1iÇão dos bancos operadores, destinando-se a financiar

projectos de investimento de pequeno montante nos sectores

da agricultura, pesca fluvial, pecuária, indústria transformadora, construção civil, transportes e dos serviços, à

efectuar pelas pequenas e médias empresas de direito

privado angolano, para garantir o aumento da proctução

mnterna do País e reduzir a dependência do exterior, devendo

à pnorndade ser concedida a pequenos projectos exequíveis

à curto prazo, à favor dos investidores privados das

Províncias do Bié, Huambo, Cuando Cubango, Malange,

Moxico é Ufige

2 Através da presente imha de crédito os mvestidores

poderão adquinr no mercado interno ou externo, junto de

agentes de representação ou de fornecedores credenciados,

os equipamentos ou outros bens de mvestimento necessários

à sua actividade

3 À presente linha de crédito visa o financiamento

da pequena e média empresa, não sendo elegíveis projectos de montante mferior ao equivalente a USD 5000,00,

nem projectos de montante superior ao equivalente à

USD 150 006,00

4 Através da presente linha de crédito poderá ser financilada qualquer msbtuição de crédito que desejar financiar,

por sua conta e n5co, projectos de investimento de valor

mferior à USD 5000,00, figurando o banço operador como

mutuário directo, com assunção plena do n1sco de crédito

Artigo 2.º#

Condições Onancemras da linha de crédito

1 O montante da presente linha de crédito é o equivalente a USD 16 000 000,00

2 O período de vigência da hnha de crédito é de dois

anos, com mícia em 1 de Abril do ano 2001, podendo ser

renovado tendo em conta os indicadores relativos à sua

performance económica e financeira, nomeadamente à

percentagem de utilização, o grau de satisfação dos obsectivos do Governo, a percentagem de créditos desembolsados

e outros indicadores sobre a rotatividade e sustentabilidade

da linha

Artigo 3.º#

Cobertura financeira dos contratos comerciais

1 Os fundos à disponibilizar pelo Governo da República

de Angola, através do Fundo de Desenvolvimento Económico e Social, cobrirão até 90% do valor de cada contrato

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