Preâmbulo
Decreto n.º 63/05.
de 16 de Setembro
Considerando que, nos termos da Lei do Registo Eleitoral, recentemente aprovada pela Assembleia Nacional,
compete ao Governo à execução do registo eleitoral;
Tendo em conta que, através da Resolução do Conselho
de Minstros n.º 34/04, de 21 de Dezembro, foi criada a
Comissão Interministerial para o Processo Eleitoral à qual
compete a preparação das condições técnicas, materiais e
administrativas indispensáveis à organização e realização
do processo eleitoral;
Considerando que, à nível do Governo, à entidade com
atribuições para primordialmente executar tais tarefas é o
Ministério da Administração do Território, enquanto órgão
do Governo com competência específica nesta matéria e
coma órgão coordenador da Comissão Interministerial para
o Processo Eleitoral;
Tendo em conta que, à nível das províncias, municípios
e comunas não existem representações do Ministério da
Administração do Território;
Havendo necessidade de se criar a nível provincial,
municipal e comunal órgãos executivos que. em nane do
Governo, assegurem, nestes níveis territoriais a execução
do programa de registo eleitoral e das demais tarefas que
incumbem ao Governo com vista à preparação e realização
das eleições;
Considerando que compete ao Governo elaborar
regulamentos necessários à boa execução das leis.
Assim, nos termos das disposições combinadas da
alínea d) do artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o Regulamento da Estrutura Orgânica do
Registo Eleitoral, definida pela Lei n.º 3/05, de 1 de Julho -
Lei do Registo Eleitoral, anexo ao presente decreto e que
dele faz parte integrante.
ARTIGO 2*
(Dúvidas e emissões)
As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação
e aplicação do presente diploma serão resovidas par
decreto do Conselho de Ministros.
Artigo 3.º#
Revogação do direlto anterfór
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no
presente decreto.
Artigo 4.º#
Entrada em vigos
O presente decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 29 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos
Pramulgado a | de Setembro de 2005,
O Presidente da República, fost EDUARDO DOS SANTOS.
ESTRUTURA ORGÂNICA DO REGISTO
ELEITORAL
CAPÍTULO [|
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
OQ presente diploma regulamenta as bases gerais do processo de registo eleitoral definidas pela Lei n.º 3/05, de 1
de Julho, no que diz respeito aos órgãos encarregados da
coordenação e execução do processo de registo eleitoral e
das demais larefas que incumbem ao Governo no domínio
da preparação e realização das eleições,
Artigo 2.º#
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
« Brigadas de registo eleitoral» — tanto as brigadas fixas de registo eleitoral, como as brigadas
móveis de registo eleitoral, saívo se do contexto
resultar sentido diverso;
«Comissão Executiva» — Comissão Executiva
Provincial para o Processo Eleitoral, Comissão
Executiva Municípal para o Processo Eleitora!
ou Comissão Executiva Comuna! para o
Processo Eleitoral, salvo se do contezto resultar
outro sentido;
«) «Comissões Execufivass» — tanto as Comissões
Executivas Provinciais para o Processo Eleito
ral, como as Comissões Executivas Municipais
para o Processo Eleitoral como ainda as Comissões Executivas Comunais para o Processo
Eleitoral, salvo se do contexto reseltar outro
sentido;
«Entidades regustadoras»» — as entidades a quem
compere a execução do registo cicitoral, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 3/05, de 1 de Julho;
«Unidade geográfica» ou «unidade geográfica
de registo» — unidade geográfica de registo
elenoral,
À «Unidades geográficas» ou «unidades geográficas de regusto»» — unidades geográficas de
registo eleitoral,
CAPÍTULO 11
Organização
ARTIGO 3*
Órgãos de Coordenação)
São Órgãos de Coordenação Centra!:
o Conselho de Ministros;
O DE 2005 2171
+) a Comissão Interministerial para o Processo Elettoral;
o Ministério da Administração do Termtório.
2, São Órgãos de Coordenação Local
as Comissões Executivas Provincias para o
Processo Eleitoral;
as Comissões Executivas Municipais para o
Processo Eleitoral;
as Comissões Executivas Comunais para o
Processo Eleitoral.
SECÇÃO 1
Competências dos Órgãos de Coordenação Central
Artigo 4.º#
Conselho de Ministros
Compete ao Conselho de Ministros definir as linhas
orientadoras e as tarefas fundamentais de organização e de
execução do processo de registo eleitoral
Artigo 5.º#
Comissão Interministerial para o Processo Eleitoral
À Comissão Interministerial para o Processo Eleitoral
compete preparar e executar as tarefas definidas na
Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/04, de 21 de
Dezembro.
Artigo 6.º#
Ministério da Administração do Terrltório
À nível nacional, compete ao Ministério da Administração do Território a concepção, programação, organização, coordenação e execução do processo de registo
eleitoral, enquanto órgão do Governo competente em razão
da matéria e como órgão conrdenador da Comissão
Interministeria! para o Processo Eleitoral.
No exercício das suas atribuições e no comprimento
dos seus deveres, o Ministério da Administração do
Territóno rege-se pelas directrizes traçadas pelo Conselho
de Ministros e pela Comissão Interministerial para o
Processo Eleitoral.
Compete, nomeadamente, ao Ministério da Administração do Território:
promover à organização e execução do processo
de registo eleitoral; ó
propor medidas adequadas à participação dos cidadãos no processo de registo eleitoral;
estabelecer o paradigma de oreanização das
Comissões Executivas:
fornecer regularmente à £Zomissão Nacional Ele
toral. Dor sua iniciamva om quando esta o
solicite, dados e informações sobre o registo
eleitoral
é) organizar, manter e gerir o Ficheiro Informático
Central do Registo Eleitoral, adequadamente
protegido e emitr às instrucões técnicas necessárias para esse efeito;
proceder 2 estudos e análises da sociologia cleitoras;
£) assegurar a formação profissional de agentes eleitorais:
exercer outras funcões superiormente determinadas;
coordenar a realização das demais tarefas que
incumbem ao Governo no âmbito da preparação
e realização das eleições:
SECÇÃO 1
Órgãos de Coordenação Local
SUBSECÇÃO |
Comissões Exeariivas Provinciais Para o Processo Elettaral
Artigo 7.º#
Coordenação e Organização do Registo Eleitoral
A nível provincia! e processo de registo eteltoral é coordenado e organizado por Comissões Executivas Provinciais
para a Processo Eleitoral, uma por cada província:
ARTIGO E*
(Orientação metodológica)
Na exercício das suas atribuições e no camprimento dos
seus deveres às Gormissões Zxeoutivas Provinciais para o
Processo Eleitoral resem-se pelas linhas: orientadoras
definidas-pelo Ministério da Administração do Território
Artigo 9.º#
fLocal de funcionamento)
As Oomissões Executivas Provinciais para o Processo
Eleitoral funcionam nas sedes dos respectivos Governos
Provintiais ou em locais por estes mdicados, sob cocrdenação do Ministério da Admitustração do Terrrtorio & com a
colaboração e apoio dos correspondentes Governos Provia-
CIais.
Artigo 10.º#
Estrutura orgânica
As Comissões Executivas Provinttais para 0 Processo
Eleitoral são integradas por,
«) Coprdenador;
Área de Logística, Finanças & Administração;
€) Area de Organização e Estatísties
ARTIGO, 1.º
(Designação)
1, Os membros das Comissões Execntrvas Provinciais
pára o Processo Eleitora! são designados pelo Ministro da
Administração do Território, ouvidos os respectivos
Governadores Provinciais!
2 Os membros das Comissões Executivas Provincias
para o Processo Eleitoral elegem. entre st. o Contetenador
AOS actos de constituição das Comissões Executivas
Provinciais para o Processo Eleitaral e de designação dos
seus membros é dada a devida publicidade na 2.º Série do
Dário da República, num dos principais jornais nacionais e
por edita? afixado na sede do local de funcionamento das
CcomiISSÕES.
ARTIGO 17:
Bossa)
Os membros das Comissões Executivas Provinciais para
o Processo Efeitoral tomam posse, em cerimónia pública,
perante o Ministro da Administração do Território ou por
delegação deste, perante o Governador da respectiva província:
Artigo 8.º#
Estatuio
Os membros das Comissões Execulivas Provinciais
para o Processo Eletrorzl têm direito.
& a dispensa de serviço para participar nos trabalhos
das respectivas comissões, sem perdaá de quaisquer direitos qu regalias, incluindo à retribuztção;
a retmuncração especiar do trabalho extraordinário
que tajam realizado,
A remuneração especial a que se refere à alínea 6) do
n.º |. será mais elevada se o trabalho extraordinário for
prestado durante a neite.
3 Para o efeito da disposto no presente artigo, cons:-
dera-se trabalho extraordinário o prestado para além do
período normal.
O trabalho extraordinário só pode.ser prestado quando,
ocorrendo motivos ponderosos, seja autorizado pelo Ministério da Administração do Terrítório ou pele Coordenador
da respectiva Comissão Executiva para o Processo Elertoral,
ARTIGO [4º
(Competências)
As Comissões Excceutivas Provinciais para o Processo
Eleitoral devem, a nível das respectivas províncias,
assegurar as condições técnicas, materiais, administrativas,
organizativas e logísticas dos processos eleitorais,
Sem prejuízo de outras competências que Ihes são
reconhecidas em outros diplomas, compete, nomeadamente, às Comissões Executivas Provionciais para o
Processo Eleitoral:
supervisionar a execução do registo eleitoral a
nível provincial;
apoiar, no âmbito territorial! da respectiva proviíncia, os órgãos da Comissão Nacional Eleitoral
nao exercício das suas atribuições;
incentivar e dinamizar o registo eleitoral, informando e esclarecendo os cidadãos eleitores
sobre as datas, os horários, os locais e o processamento da inscrição;
anunciar as datas referidas na alínea anterior por
meio de editais à afixar nos lugares públicos de
maior afluência e nos órgãos de comunicação
social;
distribuir, pelas Comissões Executivas Municipais
para o Processo Eleitoral dos respectivos municípios, os formulários dos boletins individuais
de mscrição, dos cartões de eleitor e dos cadernos de registo que lhes hajam sido remetidos
pelo Ministério da Administração do Território;
elaborar uma relação dos boletins individuais de
inscrição e dos cartões de eleitores devidamente
autenticados que hajam sido distribuídos pelas
várias Comissões Executivas Municipais para o
Processo Eleitoral, de modo a poder fazer à
comparação entre o número de boletins e de
cartões entregues e o número dos que hajam
sido devolvidos;
£) coordenar a execução, pelas respectivas Comissões Executivas Municipais para o Processo
Eleitoral, do registo eleitoral em suporte informático adequadamente protegido;
remeter ao Ministério da Administração do Território cópia dos cadernos de registo eleitoral que
lhes hajam sido remetidos pelas respectivas
Comissões Executivas Municipais para o
Processo Eteitoral;
é) exercer outras atribuições que legalmente lhes possam ser conferidas;
) realizar as demais tarefas que lhes sejam atribuídas
pelo Mimstério da Administração do Território
no domínio da preparação e realização das eleições.
O DE 2005 2173
Artigo 5.º#
Requisiçãs ou pedido de informações e esclarecimentos
Ás Comissões Executivas Provinciais para o Processo
Eleitoral podem requisitar directamente aos serviços oficiais e solicitar a entidades privadas as informações e esclatecimentos de que careçam para o exercício das suas competências.
Artigo 16.º#
Competências do Coordenador
Compete aq Coordenador da Comissão Executiva
Provincial para o Processo Eleitorat:
dirigir os trabalhos da Comissão;
representar à Comissão;
€) solicitar às entidades competentes a requisição de
funcionários agentes dos serviços do respectivo Governo Provincial, sempre que se mostre
necessário para o bom funcionamento da Comissão;
coordenar e dinamizar os trabalhos do registo eleitoral a nível da respecuva província;
€) distribuir tarefas aos restantes membros da Comissão;
/) assinar toda à documentação da Comissão;
£) apresentar, quinzenalmente, ao Ministra da Admi-
“ — nistração do Território um relatório da actividade da Comissão;
responder pelo bom funcionamento da Comissão.
ARTIGO [7.º
(Competências da Área de Logística, Finanças e Administração)
A Área de Logística, Finanças e Administração integra as funções ligadas à logística, finanças, actividade
administrativa e relações públicas.
Cabe, especialmente, à Área de Logística, Finanças e
Administração:
prestar toda a colaboração que o Coordenador lhe
solicite;
&) organizar e gerir os meios técnicos;
assegurar a recepção, distribuição, expedição e
arquivo da correspondência da Comissão;
preparar e realizar o expediente da Comissão;
€) realizar acções de formação dos agentes eleitorais;
propor a aquisição e instalação de equipamentos de
informática;
£&) promover a boa vtilização e a actualização dos
sistemas informáticos instalados;
assegurar a manutenção dos equipamentos informáticos e dos suportes de informação à sua
guarda;
garantir à segurança e confidencialidade dos dados
sob sua responsabilidade,
Í) conferir, controlar e analisar às finanças da
Comissão;
DD dirigir os serviços de relações públicas e protocolo;
desempenhar as demais funções que lhe sejam
atribuídas pelo Coordenador,
ARTIGO 18,º
(Competências da Áres de Organização e Estatística)
Cabe, em especial, à Área de Organização e Estatística
elaborar estudos de sociologia eleitora! no âmbito
das atribuições e competências da Comissão;
elaborar estudos sobre à racionatização do funcionamento da Comissão, acmalização da sua
estrutura e definição de métodos de trabalho;
compilar estatísticas e conservar a respectiva
míformação no âmbito das atribuições da Comissão, mantendo permanentemente actualizados
os dados relativos ao processo eleitoral;
inventariar as necessidades de pessoal e propor o
respectivo recmtamento;
gerir os recursos humanos;
colaborar na elaboração do relatório quinzenal de
actividades da Comissão:
£) realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas
pelo Coordenador.
Artigo 19.º#
Lacal e condições de funcionamento
As Comissões Executivas Provinciais para o Processo
Eleitoral funcionam na sede do respectivo Governo Provincial ou em local indicado por este.
Os Governos Provinciais devem providenciar as infraestruturas adequadas ao bom funcionamento das correspondentes Comissões Executivas Provinciais para o Processo Eleitoral.
O Ministério da Administração do Território deve fornecer às Comissões Executivas Provinciais para q Processo
Eleitoral os equipamentos informáticos € os programas e
aplicações do sistema informático de modo a permitir à
recepção e tratamento dos dados e informações do registo
elestoral.
Artigo 0.º#
Período e horário de funcionamento
| Durante 6 período anual de inscrição, as Comissões
Executivas Provinciais para o Processo Eleitoral funcionam
diariamente, de segunda-feira a sexta-feira, no período
compreendido entre as 8 e as 15 horas.
2 Fora do período referida no n.º 1, as Comissões
Executivas Provinciais para o Processo Eleitoral funcionam
no período é de acordo eom o horário que vierem à ser fixados pela Ministério da Administração do Território.
SUBSECÇÃO |)!
Comissões Executivas Municipais para o Processo Eteftoral
Artigo 21.º#
Execução do Registo Eleitoral
O Registo Eleitoral é, em regra, executado por Comissões Executivas Municipais para o Processo Eleitoral, uma
por cada município,
Artigo 22.º#
Local de funcionamento
As Comissões Executivas Municipais para o Processo
Eleitoral funcionam nas sedes das respectivas admimistrações municípars ou em focais por estas indicados, com a
colaboração e apoio destas e sob coordenação das correspondentes Comissões Executivas Provinciais para o
Processo Eleitoral.
Artigo 23.º#
UEstrutura orgânica)
A êstrutura orgânica das Comissões Executivas
Muncipais para o Processo Eleitoral deve ser flexível e
adequar-se à situação concreta existente no âmbito da
respectiva circunscrição territorial, tendo como referência o
disposto no artigo 10º
Para os efeitos do disposto no número anterior,
compete ao Coordenador de cada Comissão Executiva
Municipal para o Processo Eleitoral distribuir as tarefas
ligadas à logísnca, finanças, actividade administrativa,
relações públicas, organização e estatística pelos restantes
membros da Comissão de acordo com as necessidades
concretas,
ARTIGO 24*
(Designação)
1 Os membros das Comissões Executivas Municipais
para o Processo Eleitoral são designados pelo Munustro da
Administração do Território, ouvidos os respectivos
Goveinadores Provinciais.
O Ministro da Administração do Territóno pode
delegar nos Governadores Provinciais a competência para
designar os membros das Comissões Executivas Municipais
para o Processo Elettoral.
3 Ocorrendo a delegação de competência à que se refere
o número anterior, os membros das Comissões Executivas
Municipais para o Processo Eileitorat são designados pelo
Governador da respectiva província, ouvidos os respectivos
adnunistradores municipais
É aplicável às Comissões Executivas Municipais para
e Processo Eleitoral, com as necessárias adaptações, o
disposto nos n,'" 2 e 3 do artigo 13.º
Artigo 25.º#
Porse
Os membros das Comissões Executivas Municipais para
à Processo Eleitoral tomam posse; em cenmónia pública,
perante o Governador da respectiva província ou por delegação deste, perante o administrador municipal
Artigo 26.º#
Estatuto
É aplicável às Comissões Executivas Municipais para o
Processo Ejeitoral, com às necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.º
Artigo 27.º#
Competências
Sem prejuízo de outras competências que lhes são reconhecidas em outros diplomas, compete, nomeadamente, às
Conmussões Executivas Municipais para o Processo Eleitoral:
incentivar e dmamizar o registo eleitoral, infor
mando e esclarecendo os cidadãos eleitores
sobre as datas, os horários, 08 locais € & processamento da inscrição;
anunciar as datas referidas na alínea anterior por
meio de editais a afixar nos lugares públicos de
maior afluência e nos órgãos de comunicação
social;
€) receber os boletins individuais de inscrição, venficar se estão correctamente preenchidos e çontrolar à veracidade das respectivas menções;
orgamzar os cadernos de que constern os nomes de
todos os eleitores inscritos;
£) executar o registo eleitoral em suporte informático
adequadamente protegido;
fi acompanhar e controlar o funcionamento das brigadas de registo eleitoral;
£) receber, apreciar e decidir quaisquer reclamações
rêlativas ao registo eleitora!;
proceder as correcções nos cadernos de registo,
por iniciativa própria, do Mimsténo da Administração do Territóno ou do eleitor interessado,
O DE 2005 2175
ou amda, por decisão do Tribunal Constínucional;
emitir e distribuir cartões de eleitor;
remeter às respectivas Comissões Executivas
Provinciais para o Processo Eleitoral cópia dos
cadermos de registo;
remeter ao Ministério da Administração do
Território cópia do suporte informático respectivo adequadamente protegido;
emitir certidão de registo eleitoral, no prazo
máximo de três dias Úteis a contar da data da
recepção do respectivo pedido;
promover à transferência do registo de eleitores
por mudança do local de residência;
exercer outras atribuições que legalmente lhes
possam ser conferidas;
realizar as demais tarefas que lhes sejam atribuídas pelo Ministério da Administração do
Território no domínio da preparação e realização das eleições.
Artigo 28.º#
Requisição ou pedida de informações e esclarecimentos
As Comissões Executivas Municipais para o Processo
Eleitoral gozam da faculdade prevista no artigo 15,º
Artigo 29.º#
Competências do Coordenador
Compete ao Coordenador da Comissão Executiva
Municipal para o Processo Eleitoral:
dingir os trabalhos da Comissão;
&) representar a Comissão;
solicitar às entidades competentes 2 requisição de
funcionários e agentes dos serviços da administração municipal, sempre que se mostre neçessário para o bom funcionamento da Comissão,
coordenar e dinamizar os trabalhos do registo eleitoral a nível do respectivo município;
distribuir tarefas aos restantes membros da Comissão;
fi assinar toda à documentação da Comissão;
£) responder pelo bom funcionamento da Comissão.
Artigo 30.º#
Local e condições de funcionamento
1 As Comissões Executivas Municipais para o Processo
Eleitoral funcionam na sede da administração municipal
respectiva ou em local indicado por esta.
As administrações inunicipais devem providenciar as
infra-estruturas adequadas ao bom funcionamento das
correspondentes Comissões Executivas Municipais para o
Processo Eleitoral,
O Ministério da Administração do Território deve fornecer às Comissões Executivas Municipais para o Processo
Eleitoral os equipamentos informáticos e os programas e
aplicações do sistema informático de modo a permitir a
recepção e tratamento dos dados e informações do registo
eleitoral.
ARTIGO 31,º
(Período « horário de funcionamento)
Durante o período anual de inscrição, as Comissões
Executivas Municipais para o Processo Eleitoral funcionam
diariamente, de segunda-feira a sábado, no período compreendido entre as 8 e as 15 horas.
Fora do período referido no n.º 1, as Comissões
Executivas Municipais para o Processo Eleitoral foncionam
no período e de acordo com o horário que vierem a ser
fixados pelo Ministério da Administração do Território,
CAPÍTULO VH
Comissões Executivas Comunais Para o Processo
Eleitoral
Artigo 32.º#
Constituição
Podem ser constituídas, a título excepcional, Comissões Executivas Comunais para o Processo Eleitoral com
funções, entre outra de coordenação da execução das tarefas
legalmente atribuídas às brigadas de registo eleitoral,
As Comissões Executivas Comunais para o Processo
Eleitoral são constituídas por decisão do Ministro da
Adminisuação do Território, ouvido o Governador da
respectiva província.
Artigo 193.º#
Local de funcionamento
As Comissões Executivas Comunais para o Processo
Elestoral funcionam nas sedes das respectivas administrações comunais ou em locais por estas indicados, com à
colaboração e apoio destas é sob coordenação das correspondentes Comissões Executivas Municipais para o Processo Eleitoral.
Artigo 34.º#
Designação
|. Os membros das Comissões Executivas Comunais
para o Processo Eleitoral são designados pelo Ministro da
Administração do Território, ouvidos os respectivos
Governadores Provinciais.
O Ministro da Administração do Território pode
delegar nos Governadores Provinciais a competência para
designar os membros das Comissões Executivas Comunais
para 0 Processo Eleitoral.
Ocorrendo a delegação de competência a que se refere
o número anterior, os membros das Comissões Execativas
Comunais para o Processo Eleitoral são designados pelo
Governador da respectiva províficia, ouvidos os respectivos
administradores municipais,
É aplicável às Comissões Executivas Comunais para
o Processo Eleitoral, com as necessárias adaptações, o
disposto nos n.º” 2 e 3 do artigo 13.º
Artigo 35.º#
Passe
Os membros das Comissões Executivas Comunais para
o Processo Eleitoral! tomam posse, em cerimónia pública,
perante o Governador da respectiva província ou por deleração deste, perante o administrador municipal,
Artigo 36.º#
Estatuto
É aplicável às Comissões Executivas Comunais para o
Processo Eleitoral, com as necessárias adaptações, o
disposto no artigo 13.º
Artigo 27.º#
(Competências|
Sem prejuízo de outras competências que lhes são reconhecidas em outros diplomas, compete, nomeadamente, às
Comissões Executivas Comunais para o Processo Elentoral:
coordenar e dinamizar a execução das tarefas legalmente atribuídas às brigadas fixas e às brigadas
móveis de registo eleitoral;
distribuir tarefas às divêrsas brigadas fixas e móveis
de registo eleitoral;
incentivar e dinamizar o registo eleitoral, informando e esclarecendo os cidadãos eleitores
sobre as datas, os horários, 08 iocais e o processamento da inscrição;
1 SÉRIE — N.º 111— DE 16 DE SETEMBR'
anunciar as datas referidas na alínea anterior por
meio de editais a afixar nos lugares públicos de
maior afluência e nos órgãos de comunicação
social;
é) receber os boletins individuais de inscrição que
lhes sejam entregues pelas brigadas de registo
eleitoral e encamunhá-los para às respectivas
Comissões Executivas Municipais para O
Processo Eleitoral;
À emitir e distribuir cartões de eleitor;
£) exercer outras atribuições que legalmente lhes
possam ser conferidas;
realizar as demais tarefas que lhes sejam atribuf.
das pelo Ministério da Administração do Ter
ritório no domínio da preparação e realização
das eleições,
ARTIGO 38"
(Requisição ou pedido de informações e esclarecimentos)
As Comissões Executivas Comunsis para o Processo
Eleitoral gozam da faculdade prevista no artigo E5.º
Artigo 39.º#
Competências do Coordenador
Compete ao Coordenador da Comissão Executiva
Comuna! para o Processo Eleitoral:
dirigir os trabalhos da Comissão;
&) representar a Comissão;
solicitar às entidades competentes a requisição de
funcionários e agentes dos serviços da administração comunal, sempre que se mostre neçessário para o bom funcionamento da Comissão;
coordenar e dinamizar os trabalhos do registo eleitora! a nível da respectiva comuna;
distribuir tarefas aos restantes membros da Comissão;
assinar toda a documentação da Comissão;
responder pelo bom funcionamento da Comissão.
ARTIGO 40"
(Local e condições de funcivnamento)
| As Comissões Executivas Comunais para o Processo
Eleitoral funcionam na sede da comuna respectiva ou em
local indicado por esta,
Às administrações comunais devem providenciar as
infra-estruturas adequadas ao bom funcionamento das
correspondentes Comissões Executivas Comunais para q
Processo Eleitoral.
O DE 2005 2177
: ARTIGO 41º
(Período é horário de funcionamento)
É aplicáve! às Comissões Executivas Comunais para o
Processo Eleitoral, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 31.º
CAPÍTULO HH
Brigadas Fixas e Brigadas Móveis de Regisio Eleitoral
ARTIGO 42"
(Constituição de brigadas fixas de regisio cleitor-al)
Sempre que o número de eleitores ou a sta dispersão
gengráfica se justifique, as Comissões Executivas Municipais para o Processo Eleitoral podem constituir brigadas
fixas de registo eleitoral em locais especialmente escolhidas, identificados por tetras e coincidentes com as comunas,
bairros e povoações.
As brigadas fixas de registo eleitoral são constituídas
por um número ímpar de membros designados pela
respectiva Comissão Executiva Municipal para o Processo
Eleitoral, cabendo a um deles coordenar 0º trabathos,
O número de membros das brigadas fixas de registo
eleitora! não pode ser superior à sete,
Artigo 43.º#
iConstituição de Brigadas móreis de Registo Eleitorn!)
Às Comissões Executivas Municipais para o Processo
Eleitoral podem ainda constituir brigadas móveis de registo
eleitoral, sempre que o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justifique.
São aplicáveis às brigadas móveis de registo eleitoral,
com as necessárias adaptações, o disposto nos n.º 2 e 3
do artigo anterior.
Artigo 44.º#
Composição das Brigadas de Registo Eleitoral
As Brizadas de Registo Eleitoral são constituídas, em
regra, pelos seguintes membros:
um coordenador;
um fotógrafo;
vês membros auxiliares a quem meumbe a recolha
dos dados dos eleitores, a centrficação dos dados
recolhidos é o preenchimento dos boletins
individuais de inscrição.
2 Cabe an Caardenador da Brigada de registo eteitoral
distubuir, pelos membros auxiliares, as tarefas referidas na
alínea chdonºl.
Artigo 45.º#
Acta da constituição das Brigadas de Registo Iilertoral
1 As Comissões Execunivas Municipais para o Processo
Eleitoral devem registar em acta a constituição e composição das brigadas de registo eleitoral, bem como o número
de membros que as integram e respectiva identificação,
Cada Comissão Executrva Municipal para o Processo
Eleroral deve enviar à respectiva Comissão Executiva
Provincial para o Processo Eleitoral 2 relação das brigadas
de resisto eleitoral! constituídas no âmbito da comrespondente unidade geográfica de registo.
Artigo 46.º#
Função das Brigadas de Registo Eleitoral
|. As Brigadas de Registo Eleitoral têm por função
preencher e receber os boletins individuais de registo,
nubricá-los e entregá-los na respectiva Comissão Executiva
Municipal para o Processo Eleitoral, bem coma distribuir os
cartões de eleitor que esta lhes haja entregue.
As Brigadas de Registo Eleitoral devem ainda enteegar
os boletins individuais de registo eleitoral dos cidadãos à
que se refere o n.º 3 do arugo 15.º do Regulamento da Lei
do Registo Eleitoral às respectivas Comissões Executivas
Municipais para o Processo Eleitoral e inscrever os dados
relativos ao registo desses cidadãos no ficheiro informático
da Comissão Executiva Municipal para o Processo Efertora)
da situação das respectivas unidades mílitares ou paramilitares,
Artigo 47.º#
Kt de registo eleitoral
|. Para garantir q cabal desempenho da sua função, as
Comissões Executivas Municipais para o Processo Eleitoral
devem distribuir por cada Brigada de Registo Eleitoral, um
Kit que contenha todo o equipamento necessário à
reahzação dos actos de registo, nomeadamente:
boletins individuais de Inscrição devidamente
autenticados com o carimbo a óleo em uso pela
Comissão Executiva Municipal para o Processo
Eleitoral;
cartões de eleitor devidamente autenticados pelo
modo indicado na alinea anterior;
câmara fotográfica instantânea com objectiva fixa
ou intermutável, de médio formato:
< rolas de filme com capacidade para um número de
fotografias correspondente ao número de efeito-
Tes que, previsivelmente, têm que ser inscritos;
baterias ou conjunto de elementos de pilha que
assegurem o adequado funcionamento da
câmara fotográfica mentionada na alínea c);
+?) almofada que contenha «cama» intema de feltro
ou de pano, embebida em tinta, para recolha de
impressões digitais;
£) recipientes para o transporte adequado dos objectos e utensílios referidos nas alíneas anteriores.
À Comissão Executiva Municipal para o Processo
Eleitoral deve elaborar uma relação dos boletins individuais
de inscrição e dos cartões de eleitores devidamente autenticados que haja distribuído pelas várias brigadas de registo,
de modo a poder fazer a comparação entre o número de
boletios e de cartões entregues e o número dos que hajam
sido devolvidos,
As brigadas de registo são obrigadas a manter e restitir os objectos é ntensílios que se refere o presente artigo,
no estado em que os receberam, ressalvadas as deteriorações inerentes à uma prudente utilização, em conformidade
com os fins do processo de registo eleitoral.
CAPÍTULO IV
Missões Diplomáticas ou Consulares
Artigo 48.º#
Organização e execução
À organização e execução do registo eleitoral, no estrangeiro, são asseguradas pelas missões consulares ou diplomáticas,
Artigo 49.º#
Apoio
O Ministério das Relações Exteriores deve apoiar as
entidades referidas no artigo anterior no exercicio das suas
competências.
Artigo 50.º#
Local de funcionamento
As entidades registadoras referidas no presente capítulo
funcionam nas sedes das missões diplomáticas cu dos consuludos, sab coordenação do Ministério da Administração do
Território é com a colaboração e apoio do Ministério das
Relações Exteriores.
Artigo 51.º#
Unldades pengróficas de registo eleitoral no estrangeiro
À unidade geográfica de registo eleitoral no estrangeiro
é o país de residência do eleitor.
O Primeiro Ministra, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 64/05
de 16 de Setembro
Na actual conjuntura sócio-económica do País, umperioso se toma relançar o sector industrial, por forma à
redinamizar toda a actividade produtiva nacionat, de acordo
com o Programa do Governo, tendo em vista à modernização da indústna nacional e o fomento empresarial;
Neste âmbito, considerando a importância e o interesse
no desenvolvimento e na expansão da actividade produtiva
da EKA — Empresa Angolana de Cervejas, SARL;
Com vista a materializar a estratégia política e o
Programa de Privatizações para 2001-2005, aprovados pela
Resolução n.º 16/01, do Conselho de Ministros e pelo
Decreto n.º 74/01, de 12 de Oututizo;
Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 10/94, de
31 de Agosto, Lei das Privatizações e ao abrigo das disposições combinadas da alínea /) do artigo 112º e do art
so 113º, ambos da Lei Constitucional, a Governo decreta o
seguinte
Artigo 1" É aprovada a privatização das acções do
Estado na EKA — Empresa Angolana de Cervejas, SARL,
com o seguinte figunno:
autorizar à cedência de 46% das acções que à
Heineken detém na EKA à favor do Grupo BIH;
autorizar à privatização de 50% das acções à
entidades privadas angolanas;
manter 4% das acções em nome do Estado que
deve exercer os direitos de Golden Share,
AN 2º — 1. À aprovação do valor de alienação da EKA
— Empresa Angolana de Cervejas, SARL, apurado pela
entidade consultora, seleccionada nos teimmos da lei, assim
como as modalidades de pagamento & à tramitação
processual, com vista à execução e conclusão do processo,
são determinadas por despacho do Ministro das Finanças.
O DE 2005 2179
As acções reservadas na atínea c) do artigo 1.º do presente decreto, são tituladas transitoriamente peto [APE —
Instituto Angolano das Participações do Estado; postertormertite, as referidas acções são albenadas nos termos da Lei
nº 10/94 e da Lei n.º 8403, sobre as privatizações e por
despacho do Ministro das Finanças.
Ar. 3.º — Que as Conservatórias competentes procedam aos registos das acções e do património em nome
do Estado é consequentemente em nome dos adjudicatários
Ar. 4.º — As dúvidas e omissões suscitadas na
interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvi
das por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da
indústria,
Art. $.º — O presente decreto entra em vígor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 13 de Julho de 2005.
Publique-se.
O primeiro Ministro, Fernundo da Piedade Dios dos
Santas.
Promulgado a 1 de Setembro de 2005,
O Presidente da Remíblica, lost EOUARDO DOS SanTOS
Decreto n.º 65/05
de 16 de Setembro
Considerando que através do concurso internacional
realizado em Dezembro de 1993, foi o Consórcio SOBA,
seleccionado para gêrir e reabilitar a CUÇA — Luanda;
Considerando o bom deseinmpenho da gestão e os
elevados investimentos realizados pelo Consórcio que,
resultaram no incremento da sua capacidade instalada,
ultrapassando positivamente todas as expectativas;
Tendo em conta 05 objectivos programados do processo
de privatização em curso, materializados na Lei das
FPrivatizações e na estratégia e política de privatizações-para
2001-2005, aprovadas pela Resolução n.º 16/01, de 12 de
Qutubro, do Conselho de Ministros:
Nos termos do n.º 2 do artigo 13º da Lei nº 10/94, de
31 de Agosto, Lei das Privatizações e ao abrigo das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112º e do art
