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Decreto n.º 63/05

Decreto n.º 63/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 111 de 16 de Setembro de 2005
Data
16/09/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
41
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 229/15 — Regulamento sobre o Registo Eleitoral Oficioso, artigo 2.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 62/05, de 7 de Setembro, e o Decreto n.º 63/05, de 16 de Setembro.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 111 de 16 de Setembro de 2005

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 3.ºRevogação do direlto anterfór
  4. Art. 4.ºEntrada em vigos
  5. Art. 1.ºObjecto
  6. Art. 2.ºDefinições
  7. Art. 4.ºConselho de Ministros
  8. Art. 5.ºComissão Interministerial para o Processo Eleitoral
  9. Art. 6.ºMinistério da Administração do Terrltório
  10. Art. 7.ºCoordenação e Organização do Registo Eleitoral
  11. Art. 9.º
  12. Art. 10.ºEstrutura orgânica
  13. Art. 8.ºEstatuio
  14. Art. 5.ºRequisiçãs ou pedido de informações e esclarecimentos
  15. Art. 16.ºCompetências do Coordenador
  16. Art. 19.ºLacal e condições de funcionamento
  17. Art. 0.ºPeríodo e horário de funcionamento
  18. Art. 21.ºExecução do Registo Eleitoral
  19. Art. 22.ºLocal de funcionamento
  20. Art. 23.º
  21. Art. 25.ºPorse
  22. Art. 26.ºEstatuto
  23. Art. 27.ºCompetências
  24. Art. 28.ºRequisição ou pedida de informações e esclarecimentos
  25. Art. 29.ºCompetências do Coordenador
  26. Art. 30.ºLocal e condições de funcionamento
  27. Art. 32.ºConstituição
  28. Art. 193.ºLocal de funcionamento
  29. Art. 34.ºDesignação
  30. Art. 35.ºPasse
  31. Art. 36.ºEstatuto
  32. Art. 27.º
  33. Art. 39.ºCompetências do Coordenador
  34. Art. 43.º
  35. Art. 44.ºComposição das Brigadas de Registo Eleitoral
  36. Art. 45.ºActa da constituição das Brigadas de Registo Iilertoral
  37. Art. 46.ºFunção das Brigadas de Registo Eleitoral
  38. Art. 47.ºKt de registo eleitoral
  39. Art. 48.ºOrganização e execução
  40. Art. 49.ºApoio
  41. Art. 50.ºLocal de funcionamento
  42. Art. 51.ºUnldades pengróficas de registo eleitoral no estrangeiro

Preâmbulo

Decreto n.º 63/05.

de 16 de Setembro

Considerando que, nos termos da Lei do Registo Eleitoral, recentemente aprovada pela Assembleia Nacional,

compete ao Governo à execução do registo eleitoral;

Tendo em conta que, através da Resolução do Conselho

de Minstros n.º 34/04, de 21 de Dezembro, foi criada a

Comissão Interministerial para o Processo Eleitoral à qual

compete a preparação das condições técnicas, materiais e

administrativas indispensáveis à organização e realização

do processo eleitoral;

Considerando que, à nível do Governo, à entidade com

atribuições para primordialmente executar tais tarefas é o

Ministério da Administração do Território, enquanto órgão

do Governo com competência específica nesta matéria e

coma órgão coordenador da Comissão Interministerial para

o Processo Eleitoral;

Tendo em conta que, à nível das províncias, municípios

e comunas não existem representações do Ministério da

Administração do Território;

Havendo necessidade de se criar a nível provincial,

municipal e comunal órgãos executivos que. em nane do

Governo, assegurem, nestes níveis territoriais a execução

do programa de registo eleitoral e das demais tarefas que

incumbem ao Governo com vista à preparação e realização

das eleições;

Considerando que compete ao Governo elaborar

regulamentos necessários à boa execução das leis.

Assim, nos termos das disposições combinadas da

alínea d) do artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovado o Regulamento da Estrutura Orgânica do

Registo Eleitoral, definida pela Lei n.º 3/05, de 1 de Julho -

Lei do Registo Eleitoral, anexo ao presente decreto e que

dele faz parte integrante.

ARTIGO 2*

(Dúvidas e emissões)

As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação

e aplicação do presente diploma serão resovidas par

decreto do Conselho de Ministros.

Artigo 3.º#

Revogação do direlto anterfór

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no

presente decreto.

Artigo 4.º#

Entrada em vigos

O presente decreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 29 de Junho de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos

Pramulgado a | de Setembro de 2005,

O Presidente da República, fost EDUARDO DOS SANTOS.

ESTRUTURA ORGÂNICA DO REGISTO

ELEITORAL

CAPÍTULO [|

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

OQ presente diploma regulamenta as bases gerais do processo de registo eleitoral definidas pela Lei n.º 3/05, de 1

de Julho, no que diz respeito aos órgãos encarregados da

coordenação e execução do processo de registo eleitoral e

das demais larefas que incumbem ao Governo no domínio

da preparação e realização das eleições,

Artigo 2.º#

Definições

1.

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

4.

« Brigadas de registo eleitoral» — tanto as brigadas fixas de registo eleitoral, como as brigadas

móveis de registo eleitoral, saívo se do contexto

resultar sentido diverso;

b)

«Comissão Executiva» — Comissão Executiva

Provincial para o Processo Eleitoral, Comissão

Executiva Municípal para o Processo Eleitora!

ou Comissão Executiva Comuna! para o

Processo Eleitoral, salvo se do contezto resultar

outro sentido;

«) «Comissões Execufivass» — tanto as Comissões

Executivas Provinciais para o Processo Eleito

ral, como as Comissões Executivas Municipais

para o Processo Eleitoral como ainda as Comissões Executivas Comunais para o Processo

Eleitoral, salvo se do contexto reseltar outro

sentido;

dq)

«Entidades regustadoras»» — as entidades a quem

compere a execução do registo cicitoral, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 3/05, de 1 de Julho;

e)

«Unidade geográfica» ou «unidade geográfica

de registo» — unidade geográfica de registo

elenoral,

À «Unidades geográficas» ou «unidades geográficas de regusto»» — unidades geográficas de

registo eleitoral,

CAPÍTULO 11

Organização

ARTIGO 3*

Órgãos de Coordenação)

1.

São Órgãos de Coordenação Centra!:

q)

o Conselho de Ministros;

O DE 2005 2171

+) a Comissão Interministerial para o Processo Elettoral;

c)

o Ministério da Administração do Termtório.

2, São Órgãos de Coordenação Local

a)

as Comissões Executivas Provincias para o

Processo Eleitoral;

5.

as Comissões Executivas Municipais para o

Processo Eleitoral;

c)

as Comissões Executivas Comunais para o

Processo Eleitoral.

SECÇÃO 1

Competências dos Órgãos de Coordenação Central

Artigo 4.º#

Conselho de Ministros

Compete ao Conselho de Ministros definir as linhas

orientadoras e as tarefas fundamentais de organização e de

execução do processo de registo eleitoral

Artigo 5.º#

Comissão Interministerial para o Processo Eleitoral

À Comissão Interministerial para o Processo Eleitoral

compete preparar e executar as tarefas definidas na

Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/04, de 21 de

Dezembro.

Artigo 6.º#

Ministério da Administração do Terrltório

1.

À nível nacional, compete ao Ministério da Administração do Território a concepção, programação, organização, coordenação e execução do processo de registo

eleitoral, enquanto órgão do Governo competente em razão

da matéria e como órgão conrdenador da Comissão

Interministeria! para o Processo Eleitoral.

2.

No exercício das suas atribuições e no comprimento

dos seus deveres, o Ministério da Administração do

Territóno rege-se pelas directrizes traçadas pelo Conselho

de Ministros e pela Comissão Interministerial para o

Processo Eleitoral.

3.

Compete, nomeadamente, ao Ministério da Administração do Território:

4.

promover à organização e execução do processo

de registo eleitoral; ó

db)

propor medidas adequadas à participação dos cidadãos no processo de registo eleitoral;

c)

estabelecer o paradigma de oreanização das

Comissões Executivas:

1.

fornecer regularmente à £Zomissão Nacional Ele

toral. Dor sua iniciamva om quando esta o

solicite, dados e informações sobre o registo

eleitoral

é) organizar, manter e gerir o Ficheiro Informático

Central do Registo Eleitoral, adequadamente

protegido e emitr às instrucões técnicas necessárias para esse efeito;

y)

proceder 2 estudos e análises da sociologia cleitoras;

£) assegurar a formação profissional de agentes eleitorais:

h)

exercer outras funcões superiormente determinadas;

1.

coordenar a realização das demais tarefas que

incumbem ao Governo no âmbito da preparação

e realização das eleições:

SECÇÃO 1

Órgãos de Coordenação Local

SUBSECÇÃO |

Comissões Exeariivas Provinciais Para o Processo Elettaral

Artigo 7.º#

Coordenação e Organização do Registo Eleitoral

A nível provincia! e processo de registo eteltoral é coordenado e organizado por Comissões Executivas Provinciais

para a Processo Eleitoral, uma por cada província:

ARTIGO E*

(Orientação metodológica)

Na exercício das suas atribuições e no camprimento dos

seus deveres às Gormissões Zxeoutivas Provinciais para o

Processo Eleitoral resem-se pelas linhas: orientadoras

definidas-pelo Ministério da Administração do Território

Artigo 9.º#

fLocal de funcionamento)

As Oomissões Executivas Provinciais para o Processo

Eleitoral funcionam nas sedes dos respectivos Governos

Provintiais ou em locais por estes mdicados, sob cocrdenação do Ministério da Admitustração do Terrrtorio & com a

colaboração e apoio dos correspondentes Governos Provia-

CIais.

Artigo 10.º#

Estrutura orgânica

As Comissões Executivas Provinttais para 0 Processo

Eleitoral são integradas por,

«) Coprdenador;

b)

Área de Logística, Finanças & Administração;

€) Area de Organização e Estatísties

ARTIGO, 1.º

(Designação)

1, Os membros das Comissões Execntrvas Provinciais

pára o Processo Eleitora! são designados pelo Ministro da

Administração do Território, ouvidos os respectivos

Governadores Provinciais!

2 Os membros das Comissões Executivas Provincias

para o Processo Eleitoral elegem. entre st. o Contetenador

3.

AOS actos de constituição das Comissões Executivas

Provinciais para o Processo Eleitaral e de designação dos

seus membros é dada a devida publicidade na 2.º Série do

Dário da República, num dos principais jornais nacionais e

por edita? afixado na sede do local de funcionamento das

CcomiISSÕES.

ARTIGO 17:

Bossa)

Os membros das Comissões Executivas Provinciais para

o Processo Efeitoral tomam posse, em cerimónia pública,

perante o Ministro da Administração do Território ou por

delegação deste, perante o Governador da respectiva província:

Artigo 8.º#

Estatuio

1.

Os membros das Comissões Execulivas Provinciais

para o Processo Eletrorzl têm direito.

& a dispensa de serviço para participar nos trabalhos

das respectivas comissões, sem perdaá de quaisquer direitos qu regalias, incluindo à retribuztção;

1.

a retmuncração especiar do trabalho extraordinário

que tajam realizado,

2.

A remuneração especial a que se refere à alínea 6) do

n.º |. será mais elevada se o trabalho extraordinário for

prestado durante a neite.

3 Para o efeito da disposto no presente artigo, cons:-

dera-se trabalho extraordinário o prestado para além do

período normal.

4.

O trabalho extraordinário só pode.ser prestado quando,

ocorrendo motivos ponderosos, seja autorizado pelo Ministério da Administração do Terrítório ou pele Coordenador

da respectiva Comissão Executiva para o Processo Elertoral,

ARTIGO [4º

(Competências)

1.

As Comissões Excceutivas Provinciais para o Processo

Eleitoral devem, a nível das respectivas províncias,

assegurar as condições técnicas, materiais, administrativas,

organizativas e logísticas dos processos eleitorais,

2.

Sem prejuízo de outras competências que Ihes são

reconhecidas em outros diplomas, compete, nomeadamente, às Comissões Executivas Provionciais para o

Processo Eleitoral:

a)

supervisionar a execução do registo eleitoral a

nível provincial;

b)

apoiar, no âmbito territorial! da respectiva proviíncia, os órgãos da Comissão Nacional Eleitoral

nao exercício das suas atribuições;

ec)

incentivar e dinamizar o registo eleitoral, informando e esclarecendo os cidadãos eleitores

sobre as datas, os horários, os locais e o processamento da inscrição;

4.

anunciar as datas referidas na alínea anterior por

meio de editais à afixar nos lugares públicos de

maior afluência e nos órgãos de comunicação

social;

e)

distribuir, pelas Comissões Executivas Municipais

para o Processo Eleitoral dos respectivos municípios, os formulários dos boletins individuais

de mscrição, dos cartões de eleitor e dos cadernos de registo que lhes hajam sido remetidos

pelo Ministério da Administração do Território;

a)

elaborar uma relação dos boletins individuais de

inscrição e dos cartões de eleitores devidamente

autenticados que hajam sido distribuídos pelas

várias Comissões Executivas Municipais para o

Processo Eleitoral, de modo a poder fazer à

comparação entre o número de boletins e de

cartões entregues e o número dos que hajam

sido devolvidos;

£) coordenar a execução, pelas respectivas Comissões Executivas Municipais para o Processo

Eleitoral, do registo eleitoral em suporte informático adequadamente protegido;

h)

remeter ao Ministério da Administração do Território cópia dos cadernos de registo eleitoral que

lhes hajam sido remetidos pelas respectivas

Comissões Executivas Municipais para o

Processo Eteitoral;

é) exercer outras atribuições que legalmente lhes possam ser conferidas;

) realizar as demais tarefas que lhes sejam atribuídas

pelo Mimstério da Administração do Território

no domínio da preparação e realização das eleições.

O DE 2005 2173

Artigo 5.º#

Requisiçãs ou pedido de informações e esclarecimentos

Ás Comissões Executivas Provinciais para o Processo

Eleitoral podem requisitar directamente aos serviços oficiais e solicitar a entidades privadas as informações e esclatecimentos de que careçam para o exercício das suas competências.

Artigo 16.º#

Competências do Coordenador

Compete aq Coordenador da Comissão Executiva

Provincial para o Processo Eleitorat:

a)

dirigir os trabalhos da Comissão;

db)

representar à Comissão;

€) solicitar às entidades competentes a requisição de

funcionários agentes dos serviços do respectivo Governo Provincial, sempre que se mostre

necessário para o bom funcionamento da Comissão;

4.

coordenar e dinamizar os trabalhos do registo eleitoral a nível da respecuva província;

€) distribuir tarefas aos restantes membros da Comissão;

/) assinar toda à documentação da Comissão;

£) apresentar, quinzenalmente, ao Ministra da Admi-

“ — nistração do Território um relatório da actividade da Comissão;

fi)

responder pelo bom funcionamento da Comissão.

ARTIGO [7.º

(Competências da Área de Logística, Finanças e Administração)

1.

A Área de Logística, Finanças e Administração integra as funções ligadas à logística, finanças, actividade

administrativa e relações públicas.

2.

Cabe, especialmente, à Área de Logística, Finanças e

Administração:

a)

prestar toda a colaboração que o Coordenador lhe

solicite;

&) organizar e gerir os meios técnicos;

c)

assegurar a recepção, distribuição, expedição e

arquivo da correspondência da Comissão;

d)

preparar e realizar o expediente da Comissão;

€) realizar acções de formação dos agentes eleitorais;

f)

propor a aquisição e instalação de equipamentos de

informática;

£&) promover a boa vtilização e a actualização dos

sistemas informáticos instalados;

h)

assegurar a manutenção dos equipamentos informáticos e dos suportes de informação à sua

guarda;

1.

garantir à segurança e confidencialidade dos dados

sob sua responsabilidade,

Í) conferir, controlar e analisar às finanças da

Comissão;

DD dirigir os serviços de relações públicas e protocolo;

m)

desempenhar as demais funções que lhe sejam

atribuídas pelo Coordenador,

ARTIGO 18,º

(Competências da Áres de Organização e Estatística)

Cabe, em especial, à Área de Organização e Estatística

4.

elaborar estudos de sociologia eleitora! no âmbito

das atribuições e competências da Comissão;

b)

elaborar estudos sobre à racionatização do funcionamento da Comissão, acmalização da sua

estrutura e definição de métodos de trabalho;

c)

compilar estatísticas e conservar a respectiva

míformação no âmbito das atribuições da Comissão, mantendo permanentemente actualizados

os dados relativos ao processo eleitoral;

dd)

inventariar as necessidades de pessoal e propor o

respectivo recmtamento;

e)

gerir os recursos humanos;

f)

colaborar na elaboração do relatório quinzenal de

actividades da Comissão:

£) realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas

pelo Coordenador.

Artigo 19.º#

Lacal e condições de funcionamento

1.

As Comissões Executivas Provinciais para o Processo

Eleitoral funcionam na sede do respectivo Governo Provincial ou em local indicado por este.

2.

Os Governos Provinciais devem providenciar as infraestruturas adequadas ao bom funcionamento das correspondentes Comissões Executivas Provinciais para o Processo Eleitoral.

3.

O Ministério da Administração do Território deve fornecer às Comissões Executivas Provinciais para q Processo

Eleitoral os equipamentos informáticos € os programas e

aplicações do sistema informático de modo a permitir à

recepção e tratamento dos dados e informações do registo

elestoral.

Artigo 0.º#

Período e horário de funcionamento

| Durante 6 período anual de inscrição, as Comissões

Executivas Provinciais para o Processo Eleitoral funcionam

diariamente, de segunda-feira a sexta-feira, no período

compreendido entre as 8 e as 15 horas.

2 Fora do período referida no n.º 1, as Comissões

Executivas Provinciais para o Processo Eleitoral funcionam

no período é de acordo eom o horário que vierem à ser fixados pela Ministério da Administração do Território.

SUBSECÇÃO |)!

Comissões Executivas Municipais para o Processo Eteftoral

Artigo 21.º#

Execução do Registo Eleitoral

O Registo Eleitoral é, em regra, executado por Comissões Executivas Municipais para o Processo Eleitoral, uma

por cada município,

Artigo 22.º#

Local de funcionamento

As Comissões Executivas Municipais para o Processo

Eleitoral funcionam nas sedes das respectivas admimistrações municípars ou em focais por estas indicados, com a

colaboração e apoio destas e sob coordenação das correspondentes Comissões Executivas Provinciais para o

Processo Eleitoral.

Artigo 23.º#

UEstrutura orgânica)

1.

A êstrutura orgânica das Comissões Executivas

Muncipais para o Processo Eleitoral deve ser flexível e

adequar-se à situação concreta existente no âmbito da

respectiva circunscrição territorial, tendo como referência o

disposto no artigo 10º

2.

Para os efeitos do disposto no número anterior,

compete ao Coordenador de cada Comissão Executiva

Municipal para o Processo Eleitoral distribuir as tarefas

ligadas à logísnca, finanças, actividade administrativa,

relações públicas, organização e estatística pelos restantes

membros da Comissão de acordo com as necessidades

concretas,

ARTIGO 24*

(Designação)

1 Os membros das Comissões Executivas Municipais

para o Processo Eleitoral são designados pelo Munustro da

Administração do Território, ouvidos os respectivos

Goveinadores Provinciais.

2.

O Ministro da Administração do Territóno pode

delegar nos Governadores Provinciais a competência para

designar os membros das Comissões Executivas Municipais

para o Processo Elettoral.

3 Ocorrendo a delegação de competência à que se refere

o número anterior, os membros das Comissões Executivas

Municipais para o Processo Eileitorat são designados pelo

Governador da respectiva província, ouvidos os respectivos

adnunistradores municipais

4.

É aplicável às Comissões Executivas Municipais para

e Processo Eleitoral, com as necessárias adaptações, o

disposto nos n,'" 2 e 3 do artigo 13.º

Artigo 25.º#

Porse

Os membros das Comissões Executivas Municipais para

à Processo Eleitoral tomam posse; em cenmónia pública,

perante o Governador da respectiva província ou por delegação deste, perante o administrador municipal

Artigo 26.º#

Estatuto

É aplicável às Comissões Executivas Municipais para o

Processo Ejeitoral, com às necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.º

Artigo 27.º#

Competências

Sem prejuízo de outras competências que lhes são reconhecidas em outros diplomas, compete, nomeadamente, às

Conmussões Executivas Municipais para o Processo Eleitoral:

a)

incentivar e dmamizar o registo eleitoral, infor

mando e esclarecendo os cidadãos eleitores

sobre as datas, os horários, 08 locais € & processamento da inscrição;

b)

anunciar as datas referidas na alínea anterior por

meio de editais a afixar nos lugares públicos de

maior afluência e nos órgãos de comunicação

social;

€) receber os boletins individuais de inscrição, venficar se estão correctamente preenchidos e çontrolar à veracidade das respectivas menções;

d)

orgamzar os cadernos de que constern os nomes de

todos os eleitores inscritos;

£) executar o registo eleitoral em suporte informático

adequadamente protegido;

fi acompanhar e controlar o funcionamento das brigadas de registo eleitoral;

£) receber, apreciar e decidir quaisquer reclamações

rêlativas ao registo eleitora!;

h)

proceder as correcções nos cadernos de registo,

por iniciativa própria, do Mimsténo da Administração do Territóno ou do eleitor interessado,

O DE 2005 2175

ou amda, por decisão do Tribunal Constínucional;

1.

emitir e distribuir cartões de eleitor;

j)

remeter às respectivas Comissões Executivas

Provinciais para o Processo Eleitoral cópia dos

cadermos de registo;

k)

remeter ao Ministério da Administração do

Território cópia do suporte informático respectivo adequadamente protegido;

1.

emitir certidão de registo eleitoral, no prazo

máximo de três dias Úteis a contar da data da

recepção do respectivo pedido;

rm)

promover à transferência do registo de eleitores

por mudança do local de residência;

n)

exercer outras atribuições que legalmente lhes

possam ser conferidas;

a)

realizar as demais tarefas que lhes sejam atribuídas pelo Ministério da Administração do

Território no domínio da preparação e realização das eleições.

Artigo 28.º#

Requisição ou pedida de informações e esclarecimentos

As Comissões Executivas Municipais para o Processo

Eleitoral gozam da faculdade prevista no artigo 15,º

Artigo 29.º#

Competências do Coordenador

Compete ao Coordenador da Comissão Executiva

Municipal para o Processo Eleitoral:

4.

dingir os trabalhos da Comissão;

&) representar a Comissão;

c)

solicitar às entidades competentes 2 requisição de

funcionários e agentes dos serviços da administração municipal, sempre que se mostre neçessário para o bom funcionamento da Comissão,

qd)

coordenar e dinamizar os trabalhos do registo eleitoral a nível do respectivo município;

e)

distribuir tarefas aos restantes membros da Comissão;

fi assinar toda à documentação da Comissão;

£) responder pelo bom funcionamento da Comissão.

Artigo 30.º#

Local e condições de funcionamento

1 As Comissões Executivas Municipais para o Processo

Eleitoral funcionam na sede da administração municipal

respectiva ou em local indicado por esta.

2.

As administrações inunicipais devem providenciar as

infra-estruturas adequadas ao bom funcionamento das

correspondentes Comissões Executivas Municipais para o

Processo Eleitoral,

3.

O Ministério da Administração do Território deve fornecer às Comissões Executivas Municipais para o Processo

Eleitoral os equipamentos informáticos e os programas e

aplicações do sistema informático de modo a permitir a

recepção e tratamento dos dados e informações do registo

eleitoral.

ARTIGO 31,º

(Período « horário de funcionamento)

1.

Durante o período anual de inscrição, as Comissões

Executivas Municipais para o Processo Eleitoral funcionam

diariamente, de segunda-feira a sábado, no período compreendido entre as 8 e as 15 horas.

2.

Fora do período referido no n.º 1, as Comissões

Executivas Municipais para o Processo Eleitoral foncionam

no período e de acordo com o horário que vierem a ser

fixados pelo Ministério da Administração do Território,

CAPÍTULO VH

Comissões Executivas Comunais Para o Processo

Eleitoral

Artigo 32.º#

Constituição

1.

Podem ser constituídas, a título excepcional, Comissões Executivas Comunais para o Processo Eleitoral com

funções, entre outra de coordenação da execução das tarefas

legalmente atribuídas às brigadas de registo eleitoral,

2.

As Comissões Executivas Comunais para o Processo

Eleitoral são constituídas por decisão do Ministro da

Adminisuação do Território, ouvido o Governador da

respectiva província.

Artigo 193.º#

Local de funcionamento

As Comissões Executivas Comunais para o Processo

Elestoral funcionam nas sedes das respectivas administrações comunais ou em locais por estas indicados, com à

colaboração e apoio destas é sob coordenação das correspondentes Comissões Executivas Municipais para o Processo Eleitoral.

Artigo 34.º#

Designação

|. Os membros das Comissões Executivas Comunais

para o Processo Eleitoral são designados pelo Ministro da

Administração do Território, ouvidos os respectivos

Governadores Provinciais.

2.

O Ministro da Administração do Território pode

delegar nos Governadores Provinciais a competência para

designar os membros das Comissões Executivas Comunais

para 0 Processo Eleitoral.

3.

Ocorrendo a delegação de competência a que se refere

o número anterior, os membros das Comissões Execativas

Comunais para o Processo Eleitoral são designados pelo

Governador da respectiva províficia, ouvidos os respectivos

administradores municipais,

4.

É aplicável às Comissões Executivas Comunais para

o Processo Eleitoral, com as necessárias adaptações, o

disposto nos n.º” 2 e 3 do artigo 13.º

Artigo 35.º#

Passe

Os membros das Comissões Executivas Comunais para

o Processo Eleitoral! tomam posse, em cerimónia pública,

perante o Governador da respectiva província ou por deleração deste, perante o administrador municipal,

Artigo 36.º#

Estatuto

É aplicável às Comissões Executivas Comunais para o

Processo Eleitoral, com as necessárias adaptações, o

disposto no artigo 13.º

Artigo 27.º#

(Competências|

Sem prejuízo de outras competências que lhes são reconhecidas em outros diplomas, compete, nomeadamente, às

Comissões Executivas Comunais para o Processo Elentoral:

4.

coordenar e dinamizar a execução das tarefas legalmente atribuídas às brigadas fixas e às brigadas

móveis de registo eleitoral;

b)

distribuir tarefas às divêrsas brigadas fixas e móveis

de registo eleitoral;

c)

incentivar e dinamizar o registo eleitoral, informando e esclarecendo os cidadãos eleitores

sobre as datas, os horários, 08 iocais e o processamento da inscrição;

1 SÉRIE — N.º 111— DE 16 DE SETEMBR'

q)

anunciar as datas referidas na alínea anterior por

meio de editais a afixar nos lugares públicos de

maior afluência e nos órgãos de comunicação

social;

é) receber os boletins individuais de inscrição que

lhes sejam entregues pelas brigadas de registo

eleitoral e encamunhá-los para às respectivas

Comissões Executivas Municipais para O

Processo Eleitoral;

À emitir e distribuir cartões de eleitor;

£) exercer outras atribuições que legalmente lhes

possam ser conferidas;

h)

realizar as demais tarefas que lhes sejam atribuf.

das pelo Ministério da Administração do Ter

ritório no domínio da preparação e realização

das eleições,

ARTIGO 38"

(Requisição ou pedido de informações e esclarecimentos)

As Comissões Executivas Comunsis para o Processo

Eleitoral gozam da faculdade prevista no artigo E5.º

Artigo 39.º#

Competências do Coordenador

Compete ao Coordenador da Comissão Executiva

Comuna! para o Processo Eleitoral:

a)

dirigir os trabalhos da Comissão;

&) representar a Comissão;

c)

solicitar às entidades competentes a requisição de

funcionários e agentes dos serviços da administração comunal, sempre que se mostre neçessário para o bom funcionamento da Comissão;

d)

coordenar e dinamizar os trabalhos do registo eleitora! a nível da respectiva comuna;

e)

distribuir tarefas aos restantes membros da Comissão;

assinar toda a documentação da Comissão;

4.

responder pelo bom funcionamento da Comissão.

ARTIGO 40"

(Local e condições de funcivnamento)

| As Comissões Executivas Comunais para o Processo

Eleitoral funcionam na sede da comuna respectiva ou em

local indicado por esta,

72.

Às administrações comunais devem providenciar as

infra-estruturas adequadas ao bom funcionamento das

correspondentes Comissões Executivas Comunais para q

Processo Eleitoral.

O DE 2005 2177

: ARTIGO 41º

(Período é horário de funcionamento)

É aplicáve! às Comissões Executivas Comunais para o

Processo Eleitoral, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 31.º

CAPÍTULO HH

Brigadas Fixas e Brigadas Móveis de Regisio Eleitoral

ARTIGO 42"

(Constituição de brigadas fixas de regisio cleitor-al)

1.

Sempre que o número de eleitores ou a sta dispersão

gengráfica se justifique, as Comissões Executivas Municipais para o Processo Eleitoral podem constituir brigadas

fixas de registo eleitoral em locais especialmente escolhidas, identificados por tetras e coincidentes com as comunas,

bairros e povoações.

2.

As brigadas fixas de registo eleitoral são constituídas

por um número ímpar de membros designados pela

respectiva Comissão Executiva Municipal para o Processo

Eleitoral, cabendo a um deles coordenar 0º trabathos,

3.

O número de membros das brigadas fixas de registo

eleitora! não pode ser superior à sete,

Artigo 43.º#

iConstituição de Brigadas móreis de Registo Eleitorn!)

1.

Às Comissões Executivas Municipais para o Processo

Eleitoral podem ainda constituir brigadas móveis de registo

eleitoral, sempre que o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justifique.

2.

São aplicáveis às brigadas móveis de registo eleitoral,

com as necessárias adaptações, o disposto nos n.º 2 e 3

do artigo anterior.

Artigo 44.º#

Composição das Brigadas de Registo Eleitoral

1.

As Brizadas de Registo Eleitoral são constituídas, em

regra, pelos seguintes membros:

4.

um coordenador;

b)

um fotógrafo;

e)

vês membros auxiliares a quem meumbe a recolha

dos dados dos eleitores, a centrficação dos dados

recolhidos é o preenchimento dos boletins

individuais de inscrição.

2 Cabe an Caardenador da Brigada de registo eteitoral

distubuir, pelos membros auxiliares, as tarefas referidas na

alínea chdonºl.

Artigo 45.º#

Acta da constituição das Brigadas de Registo Iilertoral

1 As Comissões Execunivas Municipais para o Processo

Eleitoral devem registar em acta a constituição e composição das brigadas de registo eleitoral, bem como o número

de membros que as integram e respectiva identificação,

2.

Cada Comissão Executrva Municipal para o Processo

Eleroral deve enviar à respectiva Comissão Executiva

Provincial para o Processo Eleitoral 2 relação das brigadas

de resisto eleitoral! constituídas no âmbito da comrespondente unidade geográfica de registo.

Artigo 46.º#

Função das Brigadas de Registo Eleitoral

|. As Brigadas de Registo Eleitoral têm por função

preencher e receber os boletins individuais de registo,

nubricá-los e entregá-los na respectiva Comissão Executiva

Municipal para o Processo Eleitoral, bem coma distribuir os

cartões de eleitor que esta lhes haja entregue.

2.

As Brigadas de Registo Eleitoral devem ainda enteegar

os boletins individuais de registo eleitoral dos cidadãos à

que se refere o n.º 3 do arugo 15.º do Regulamento da Lei

do Registo Eleitoral às respectivas Comissões Executivas

Municipais para o Processo Eleitoral e inscrever os dados

relativos ao registo desses cidadãos no ficheiro informático

da Comissão Executiva Municipal para o Processo Efertora)

da situação das respectivas unidades mílitares ou paramilitares,

Artigo 47.º#

Kt de registo eleitoral

|. Para garantir q cabal desempenho da sua função, as

Comissões Executivas Municipais para o Processo Eleitoral

devem distribuir por cada Brigada de Registo Eleitoral, um

Kit que contenha todo o equipamento necessário à

reahzação dos actos de registo, nomeadamente:

a)

boletins individuais de Inscrição devidamente

autenticados com o carimbo a óleo em uso pela

Comissão Executiva Municipal para o Processo

Eleitoral;

b)

cartões de eleitor devidamente autenticados pelo

modo indicado na alinea anterior;

c)

câmara fotográfica instantânea com objectiva fixa

ou intermutável, de médio formato:

< rolas de filme com capacidade para um número de

fotografias correspondente ao número de efeito-

Tes que, previsivelmente, têm que ser inscritos;

e)

baterias ou conjunto de elementos de pilha que

assegurem o adequado funcionamento da

câmara fotográfica mentionada na alínea c);

+?) almofada que contenha «cama» intema de feltro

ou de pano, embebida em tinta, para recolha de

impressões digitais;

£) recipientes para o transporte adequado dos objectos e utensílios referidos nas alíneas anteriores.

2.

À Comissão Executiva Municipal para o Processo

Eleitoral deve elaborar uma relação dos boletins individuais

de inscrição e dos cartões de eleitores devidamente autenticados que haja distribuído pelas várias brigadas de registo,

de modo a poder fazer a comparação entre o número de

boletios e de cartões entregues e o número dos que hajam

sido devolvidos,

3.

As brigadas de registo são obrigadas a manter e restitir os objectos é ntensílios que se refere o presente artigo,

no estado em que os receberam, ressalvadas as deteriorações inerentes à uma prudente utilização, em conformidade

com os fins do processo de registo eleitoral.

CAPÍTULO IV

Missões Diplomáticas ou Consulares

Artigo 48.º#

Organização e execução

À organização e execução do registo eleitoral, no estrangeiro, são asseguradas pelas missões consulares ou diplomáticas,

Artigo 49.º#

Apoio

O Ministério das Relações Exteriores deve apoiar as

entidades referidas no artigo anterior no exercicio das suas

competências.

Artigo 50.º#

Local de funcionamento

As entidades registadoras referidas no presente capítulo

funcionam nas sedes das missões diplomáticas cu dos consuludos, sab coordenação do Ministério da Administração do

Território é com a colaboração e apoio do Ministério das

Relações Exteriores.

Artigo 51.º#

Unldades pengróficas de registo eleitoral no estrangeiro

À unidade geográfica de registo eleitoral no estrangeiro

é o país de residência do eleitor.

O Primeiro Ministra, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 64/05

de 16 de Setembro

Na actual conjuntura sócio-económica do País, umperioso se toma relançar o sector industrial, por forma à

redinamizar toda a actividade produtiva nacionat, de acordo

com o Programa do Governo, tendo em vista à modernização da indústna nacional e o fomento empresarial;

Neste âmbito, considerando a importância e o interesse

no desenvolvimento e na expansão da actividade produtiva

da EKA — Empresa Angolana de Cervejas, SARL;

Com vista a materializar a estratégia política e o

Programa de Privatizações para 2001-2005, aprovados pela

Resolução n.º 16/01, do Conselho de Ministros e pelo

Decreto n.º 74/01, de 12 de Oututizo;

Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 10/94, de

31 de Agosto, Lei das Privatizações e ao abrigo das disposições combinadas da alínea /) do artigo 112º e do art

so 113º, ambos da Lei Constitucional, a Governo decreta o

seguinte

Artigo 1" É aprovada a privatização das acções do

Estado na EKA — Empresa Angolana de Cervejas, SARL,

com o seguinte figunno:

4.

autorizar à cedência de 46% das acções que à

Heineken detém na EKA à favor do Grupo BIH;

h)

autorizar à privatização de 50% das acções à

entidades privadas angolanas;

c)

manter 4% das acções em nome do Estado que

deve exercer os direitos de Golden Share,

AN 2º — 1. À aprovação do valor de alienação da EKA

— Empresa Angolana de Cervejas, SARL, apurado pela

entidade consultora, seleccionada nos teimmos da lei, assim

como as modalidades de pagamento & à tramitação

processual, com vista à execução e conclusão do processo,

são determinadas por despacho do Ministro das Finanças.

O DE 2005 2179

2.

As acções reservadas na atínea c) do artigo 1.º do presente decreto, são tituladas transitoriamente peto [APE —

Instituto Angolano das Participações do Estado; postertormertite, as referidas acções são albenadas nos termos da Lei

nº 10/94 e da Lei n.º 8403, sobre as privatizações e por

despacho do Ministro das Finanças.

Ar. 3.º — Que as Conservatórias competentes procedam aos registos das acções e do património em nome

do Estado é consequentemente em nome dos adjudicatários

Ar. 4.º — As dúvidas e omissões suscitadas na

interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvi

das por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da

indústria,

Art. $.º — O presente decreto entra em vígor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 13 de Julho de 2005.

Publique-se.

O primeiro Ministro, Fernundo da Piedade Dios dos

Santas.

Promulgado a 1 de Setembro de 2005,

O Presidente da Remíblica, lost EOUARDO DOS SanTOS

Decreto n.º 65/05

de 16 de Setembro

Considerando que através do concurso internacional

realizado em Dezembro de 1993, foi o Consórcio SOBA,

seleccionado para gêrir e reabilitar a CUÇA — Luanda;

Considerando o bom deseinmpenho da gestão e os

elevados investimentos realizados pelo Consórcio que,

resultaram no incremento da sua capacidade instalada,

ultrapassando positivamente todas as expectativas;

Tendo em conta 05 objectivos programados do processo

de privatização em curso, materializados na Lei das

FPrivatizações e na estratégia e política de privatizações-para

2001-2005, aprovadas pela Resolução n.º 16/01, de 12 de

Qutubro, do Conselho de Ministros:

Nos termos do n.º 2 do artigo 13º da Lei nº 10/94, de

31 de Agosto, Lei das Privatizações e ao abrigo das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112º e do art

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