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Decreto Presidencial n.º 203/17

Aprova a Comissão Comercial de Negócio a favor da empresa Simportex

Aprova a Comissão Comercial de Negócio a favor da empresa Simportex - E.P. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 157 de 11 de Setembro de 2017
Data
11/09/2017
Área
Comercial e Societário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 157 de 11 de Setembro de 2017

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºMecanismo Especial da Comissão Comercial do Negócio
  4. Art. 3.ºFinalidades, Distribuição e Aplicação da Comissão Comercial do Negócio
  5. Art. 4.ºObrigação Contributiva Especial
  6. Art. 5.ºGestão da Obrigação Contributiva Especial
  7. Art. 6.ºRevogação
  8. Art. 7.ºDúvidas e Omissões
  9. Art. 8.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que a Empresa Pública Simportex-EP exerce uma grande relevância no mosaico económico e social e a contribuição especial de solidariedade social que pode prestar a uma franja vulnerável da sociedade: Havendo necessidade de dar maior sustentação patrimonial e financeira a empresa em face do apoio a prestar aos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a Comissão Comercial de Negócio a favor da Empresa Simportex-E.P.

A Comissão Comercial de Negócio é uma taxa resultante dos actos de comércio realizados pela Empresa Simportex-E.P. e que é pago pela empresa Contratada.

Artigo 2.º#

Mecanismo Especial da Comissão Comercial do Negócio

A Comissão Comercial do Negócio representa 5% (cinco por cento) do montante global de cada Contrato Comercial entre a Simportex-E.P, como parte Contratante, na aquisição, fornecimento de bens e serviços, que é pago a esta pela parte Contratada.

Artigo 3.º#

Finalidades, Distribuição e Aplicação da Comissão Comercial do Negócio

A Comissão Comercial de Negócio da Simportex-EP tem como finalidade conferir maior sustentação patrimonial e financeira a Empresa e a criar um fundo financeiro visando dar uma contribuição especial de solidariedade social pública no País.

A Comissão Comercial de Negócio referida no artigo 2.º é distribuída e aplicada de modo seguinte:

a)

1,5% (um e meio por cento) destinados a Simportex-EP, com a finalidade de dar sustentação patrimonial e financeira a Empresa;

b)

2,5% (dois e meio porcento), destinados a constituir um fundo financeiro designado de obrigação contributiva especial com objectivo de financiar e sustentar a execução do Programa Social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria Originários das Forças Armadas Angolanas;

c)

1% (um por cento), destinado a constituir um fundo financeiro designado de obrigação contributiva especial com objectivo de financiar e sustentar a execução do Programa Social de Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria Originários da Polícia Nacional.

Artigo 4.º#

Obrigação Contributiva Especial

A obrigação contributiva especial é parte da Comissão Comercial de Negócio que resulta do exercício de todos os actos de comércio a realizar.

A obrigação contributiva especial compreende a declaração no Contrato Comercial e respectivo valor da Comissão Comercial de Negócio e deve ser materializada com a disponibilização pecuniária da contribuição.

Artigo 5.º#

Gestão da Obrigação Contributiva Especial

A obrigação contributiva especial é efectivada imediatamente após a conclusão da execução do Contrato Comercial a que a contribuição diz respeito, por via do Ministério das Finanças, na Conta Única do Tesouro.

A gestão do processo de arrecadação e cobrança da obrigação contributiva especial compete ao Ministério das Finanças, que para o efeito, procede a celebração de um protocolo com a Simportex-EP, através do qual são reguladas as condições de prestação da obrigação contributiva e respectiva arrecadação, designadamente o valor, a forma e o prazo de entrega.

Artigo 6.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 7.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 8.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 21 de Agosto de 2017.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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