Preâmbulo
Havendo necessidade de se proceder à autorização do crédito adicional no Orçamento Geral do Estado, para o Exercício Económico de 2018, para suportar as despesas relacionadas com a conclusão e inscrição de projectos na carteira de Investimentos Públicos das Unidades Orçamentais - Ministérios da Construção e Obras Públicas, da Energia e Águas, do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, da Educação, do Ordenamento do Território e Habitação e da Saúde: Tendo em conta que a Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei-Quadro do Orçamento Geral do Estado, determina no n.º 1 do seu artigo 27.º que os créditos suplementares e especiais autorizados por Lei são abertos por Decreto Presidencial:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Inscrição dos Projectos
É autorizado o Ministro das Finanças a proceder à inscrição de novos projectos no Programa de Investimento Público do OGE 2018.
Artigo 2.º#
Aprovação de Abertura de Crédito Adicional Suplementar
É aprovada a abertura do crédito adicional suplementar no montante de Kz: 123.576.271.645,86 (cento e vinte e três biliões, quinhentos e setenta e seis milhões, duzentos e setenta e um mil, seiscentos e quarenta e cinco Kwanzas e oitenta e seis cêntimos) para a conclusão e inscrição de projectos prioritários do Programa de Investimentos Públicos.
Artigo 3.º#
Atribuição do Crédito Adicional
O crédito adicional referido no n.º 1 do artigo 2.º deve ser atribuído faseadamente, em função das necessidades de pagamento e após esgotadas todas as verbas atribuídas inicialmente.
O crédito adicional aberto nos termos do artigo 2.º do presente Diploma é afecto às Unidades Orçamentais - Ministérios da Construção e Obras Públicas, da Energia e Águas, Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, Educação, Ordenamento do Território e Habitação e Saúde.
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
-Publique-se. Luanda, aos 6 de Julho de 2018.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
