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Decreto Executivo n.º 527/17

Decreto Executivo n.º 527/17

Angola, que confere o Grau Académico de Licenciatura e aprova o plano de estudo do Curso criado. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Ministério do Ensino Superior
Publicação
Diário da República I Série n.º 172 de 3 de Outubro de 2017
Data
03/10/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 172 de 3 de Outubro de 2017

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que a Universidade Lusíada de Angola é uma instituição de ensino superior privada, criada do pelo Decreto n.º 42/02, de 20 de Agosto, está vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º

90/09, de 15 de Dezembro;

Considerando que a Universidade Lusíada de Angola, preenche os pressupostos legais para que sejam formalmente criados os cursos e os respectivos planos de estudos, conforme previsto no

Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto

Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

#### Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado na Universidade Lusíada de Angola, curso de graduação em Educação Física e Desportos, que confere o grau académico de Licenciatura.

#### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)

É aprovado o plano de estudo do curso criado no artigo anterior, constante do Anexo I do presente Diploma e que dele é parte integrante.

O plano de estudos ora aprovado é de cumprimento obrigatório.

#### Artigo 3.º (Alteração do Plano de Estudo)

O plano de estudos aprovado no artigo anterior, apenas pode ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação e carece da homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior

#### Artigo 4.º (Período Experimental)

O curso criado pelo presente Decreto Executivo é ministrado por um período experimental de um ciclo de formação, nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro.

#### Artigo 5.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

No fim de cada ciclo de formação, o curso ora criado deve ser submetido a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento na Universidade

Lusíada de Angola, nos termos da lei.

Para efeito do disposto no número anterior, os cursos criados pelo presente Diploma Legal carecem de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no

Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 7.º (Norma Revogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

#### Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se.

Luanda, aos 14 de Agosto de 2017.

O Ministro, António Miguel André.

ANEXO

## UNIVERSIDADE LUSÍADA DE ANGOLA

Plano de Estudos da Licenciatura em Educação Física e Desporto

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