Texto integral
Considerando que a Universidade Lusíada de Angola é uma instituição de ensino superior privada, criada do pelo Decreto n.º 42/02, de 20 de Agosto, está vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º
90/09, de 15 de Dezembro;
Considerando que a Universidade Lusíada de Angola, preenche os pressupostos legais para que sejam formalmente criados os cursos e os respectivos planos de estudos, conforme previsto no
Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo
º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto
Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:
#### Artigo 1.º (Criação do Curso)
É criado na Universidade Lusíada de Angola, curso de graduação em Educação Física e Desportos, que confere o grau académico de Licenciatura.
#### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)
É aprovado o plano de estudo do curso criado no artigo anterior, constante do Anexo I do presente Diploma e que dele é parte integrante.
O plano de estudos ora aprovado é de cumprimento obrigatório.
#### Artigo 3.º (Alteração do Plano de Estudo)
O plano de estudos aprovado no artigo anterior, apenas pode ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação e carece da homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior
#### Artigo 4.º (Período Experimental)
O curso criado pelo presente Decreto Executivo é ministrado por um período experimental de um ciclo de formação, nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro.
#### Artigo 5.º (Avaliação e Acreditação do Curso)
No fim de cada ciclo de formação, o curso ora criado deve ser submetido a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento na Universidade
Lusíada de Angola, nos termos da lei.
Para efeito do disposto no número anterior, os cursos criados pelo presente Diploma Legal carecem de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no
Subsistema de Ensino Superior.
#### Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
#### Artigo 7.º (Norma Revogatória)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
#### Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Agosto de 2017.
O Ministro, António Miguel André.
ANEXO
## UNIVERSIDADE LUSÍADA DE ANGOLA
Plano de Estudos da Licenciatura em Educação Física e Desporto
