Preâmbulo
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 31/19, de 30 de Janeiro, autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, a favor da Sociedade Comercial RECREDIT - Gestão de Activos, S.A.;
Tendo em conta que os artigos 2.º e 8.º do referido Diploma autorizam o Ministro das Finanças a estabelecer, por Decreto Executivo, as características dos títulos a emitir, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro;
Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, bem como das disposições do artigo 7.º do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma define as características das Obrigações do Tesouro previstas no artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 31/19, de 30 de Janeiro.
Artigo 2.º#
Características das Obrigações do Tesouro
As Obrigações do Tesouro a que se refere o artigo anterior são emitidas sem reajuste do valor nominal, com taxa de juro de cupão de 16,50% ao ano, até ao valor global de Kz: 30 000 000 000,00 (trinta mil milhões de Kwanzas) e entregues à sociedade comercial RECREDIT - Gestão de Activos, S.A. pelo valor facial, sem desconto.
Artigo 3.º#
Montante da Emissão
Os montantes concretos a emitir, as respectivas maturidades e o valor facial dessa modalidade de emissão são definidos por Despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 4.º#
Revogação
São revogadas todas as normas que contrariem o disposto no presente Diploma.
Artigo 5.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 6.º#
Entrada em Vigor
Publique-se.
Luanda, aos 31 de Janeiro de 2019.
O Ministro, Archer Mangueira.
