Preâmbulo
Decreto n.º 1/05
de 10 de Janeiro
Considerando que o processo de envelhecimento
humano é a manifestação objectiva das alterações sofridas a
nível psicossomático no organismo à medida que à idade
cronológica avança constítuindo uma tendência da população a nível mundial;
Considerando que o aumento da longevidade é uma
vonquista que resulta da existência «e um eficiente sistema
de previdência social, saúde, protecção, assistência social,
organização familiar e de outras intervenções de carácter
social, económico e ambiental;
Havendo necessidade de instituir uma data comemo-
“ativa que sirva de reflexão e de reconhecimento do valor
importância da pessoa idosa na sociedade angolana;
Nestes termos, ao abr:so da alínea 4) do artigo H10.º
do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo
Creta & seguinte:
Artigo 1.º#
É instituído o dia 30 de Novembro como
dia do Idoso em Angola.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões da interpretação e
aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho
de Ministros,
Ar, 3.º — Este : :creto entra em vigor na data da sua
Publicação,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 17 de Novembro de 2004.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Ferzando da Piedade Dias dos
Santos,
Promulgado aos 12 de Janeiro de 2005.
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS,
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Despacho n.º 5/65
de 10 de Janeiro
Havendo necessidade de criar a Comissão Liquidatária
da Sociedade Angolana de Importação e Exportação —
SOCIANG, S.A.R.L., criada pelo Decreto n.º 17/97, de 27
de Março, de acordo com a resolução adoptada na Sessão
do Conselho de Ministros do dia 27 de Agosto de 2004,
Duvido o Ministro do Comércio;
Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Consutucional, determino:
É criada a Comissão Liquidatária da Sociedade Angolana de Importação e Exportação — SOCIANG, 8.A.R.L.,
integrada por:
Jaime de Carvalho Bastos — Inspector Nacional de
Finanças-coordenador;
Duvid Kutalica Afonso — representante do Ministério
das Finanças;
Conceição Miguel — representante do Ministério das
Finanças;
Árnito Agostinho — representame do Ministério do
Comércio;
Vieira Guedes da Costa — representante do Ministério
do Comércio
Ludgério de Jesus Florentino Pelinganga — membro do Conselho de Administração cessante da
SOCIANG, S.A.R.L.
2, À comissão ora criada deverá concluir o processo de
liqudação da SOCIANO, S.A.R.L., no prazo de 90 dias, à
contar da data do presente despacho,
Este despacho entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Janeiro de 2005.
O Ministro, José Pedro de Morais Júnior.
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MINISTÉRIO DOS PETRÓLEOS
Despacho n.º 6/05
de 10 de Janeiro
Considerando que o exercício das actividades de
transformação, armazenagem, distribuição, transporte €
comercialização de produtos petrolíferos, previstas do
Decreto n.º 37/00, de 6 de Qutubro, estão sujeitas a licen- — estabelecidos no antigo 12,º do Decreto n.º 37/00, de 6 de
ciamento pelo Ministério dos Petróleos; Outubro.
Havendo necessidade de se estabelecer procedimentos 4. Após a instrução do processa relativo ao pedido, deve
para aplicação do Decreto executivo conjunto n.º 122/04, de — ser emitida uma guia de pagamento de valor corres-
9 de Novembro, dos Ministros das Finanças e dos Petrólcos; — nondente a actividade constante da tabela & que se refere o
considerando que o Decreto executivo conjunto n.º 122/04, — arigo 1.º do Decreto executivo conjunto n.º 122/04,
de 9 de Novembro, dos Ministros das Finanças e dos — conforme os anexos Te 11 do presente despacho.
Petróleos fixou os valores das taxas a cobrar para emissão
de licenças, cobrindo e completando deste modo, parte do 5. Recebida a cópia da confirmação do pagamento da
processo; taxa, documento comprovativo de arrecadação de receitas
éla Repartição Fiscal tente, a Direcção Nacional d
Convindo em consequência estabelecer procedimentos Pê epa ão STãca compelente, à ; eso SS ones ce
O - W oo Comercialização deve proceder a emissão de licença e a
para aplicação efectiva dos diplomas legais citados; ;
respectiva entrega ao requerente,
Nos termos do n.º 3 do artizo 114º da Lej Constitu- 1 . e
cional, determino: 5 A Direcção Nacional de Comercialização deve
solicitar periodicamente à Direcção Nacional de Impostos a
1, A Direcção Nacional de Comercialização é a entidade — Iransferência dos 40% do valor das taxas cobradas,
competente para instruir e emitir licenças para às — mediante a discriminação dos números dos DAR, nome dos
actividades previstas no Decreto n.º 37/00, de 6 de Outubro. — contribuíntes e respectivos valores.
2, O pedido de licença com todos os elementos que o 7. Este despacho entra imediatamente em vigor.
compõe deve ser entregue na direcção Nacional de
Comercialização dos Petróleos e nas Províncias na insti- Publique-se.
tuição que for indicada para o efeito.
Luanda, aos 28 de Dezembro de 2004,
A direcção Nacional de Comercialização analisará e
avaliará o pedido com base nos requisitos e procedimentos O Ministro, Desidério da Graça Veríssimo e Costa.
ANEXO 1
MINISTÉRIO DOS PETRÓLEOS
Direcção Nacional de Comercialização
AEMPresa cs ecc co 6 mn une seas remessas um eesuesenens 6 fue ata aeee 6 maes 1a mto pensncoêêscísços 0 aa tda eo cura
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MUNICIpio do uu me a ama vem venue rena e em eee PrOVÍBCIa dE anus mesmos 1a arcaica 4 mem sumos
para obtenção da licença na actividade de. cl cus caes cce cc ans cn cos cont anta emma remunerado ne e citocinas 28 cum
deve pagar junto de uma das Repartições Fiscais do Ministério das Finanças o valor de ..hheii. UCF, de acordo com o
estabelecido no n.º 1 do Decreto executivo conjunto n.º 122/04, de 9 de Novembro, dos Ministérios das Finanças e dos Petróleos,
ESTE 176 EM: (o AA e - AA s [ . ENA
A Directora Nacional,
ANEXO T
REPÚBLICA DE ANGOLA GUIA DE PAGAMENTO N.º. NO é meo netas
MINISTÉRIO DOS PETRÓLEOS
Direcção Nacional de Comercialização
GOVERNO PROVINCIAL DE su cics cumes. mms means mess vcs au ue (8)
À Empresa 0 ciimiim im er saca cerne vma - uresercaceemetemeemeemstnnseas 1 2 2 1 ae eediede co tctatematamenoo cocos demite A ts
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MUNiGÍpio de runs o cms o ra o enscmmnnnes n mentraes se ns PPFOVÍBCIa dE unicas: cam remenmeacmnas ca came mn eo
para obtenção da licença na actividade de uccccc o 0 en. so rossi semeucmmienicm jm suma sevemmencas man 6 ml euenenoo | cc mins
deve pagar junto de uma das Repartições Fiscais do Ministério das Finanças o valor de... UCF, dê acordo com o
estabelecido no n.º 1 do Decreto executivo conjunto n.º 122/04, de 9 de Novembro, dos Ministérios das Finanças e dos Petróleos.
Luânda, d08 ul cen Eu cuco encena mus enemies MEO eim
— Nome da Pravíncia; Qnnstcanss emu envetaenas nes nrosaDar none eessenentaneenos es messtncavesaato Vemees tunirenccers nt ta
— Designação da entidade responsável.
O Ministro, Desidério da Graça Veríssimo e Costa.
O. E. 1/4 — 2500 ex. — L N -E.P — 2005
