Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 1/05

Decreto n.º 1/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 4 de 10 de Janeiro de 2005
Data
10/01/2005
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 4 de 10 de Janeiro de 2005

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ instituído o dia 30 de Novembro como
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões da interpretação e

Preâmbulo

Decreto n.º 1/05

de 10 de Janeiro

Considerando que o processo de envelhecimento

humano é a manifestação objectiva das alterações sofridas a

nível psicossomático no organismo à medida que à idade

cronológica avança constítuindo uma tendência da população a nível mundial;

Considerando que o aumento da longevidade é uma

vonquista que resulta da existência «e um eficiente sistema

de previdência social, saúde, protecção, assistência social,

organização familiar e de outras intervenções de carácter

social, económico e ambiental;

Havendo necessidade de instituir uma data comemo-

“ativa que sirva de reflexão e de reconhecimento do valor

importância da pessoa idosa na sociedade angolana;

Nestes termos, ao abr:so da alínea 4) do artigo H10.º

do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo

Creta & seguinte:

Artigo 1.º#

É instituído o dia 30 de Novembro como

dia do Idoso em Angola.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões da interpretação e

aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho

de Ministros,

Ar, 3.º — Este : :creto entra em vigor na data da sua

Publicação,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 17 de Novembro de 2004.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Ferzando da Piedade Dias dos

Santos,

Promulgado aos 12 de Janeiro de 2005.

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS,

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Despacho n.º 5/65

de 10 de Janeiro

Havendo necessidade de criar a Comissão Liquidatária

da Sociedade Angolana de Importação e Exportação —

SOCIANG, S.A.R.L., criada pelo Decreto n.º 17/97, de 27

de Março, de acordo com a resolução adoptada na Sessão

do Conselho de Ministros do dia 27 de Agosto de 2004,

Duvido o Ministro do Comércio;

Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Consutucional, determino:

1.

É criada a Comissão Liquidatária da Sociedade Angolana de Importação e Exportação — SOCIANG, 8.A.R.L.,

integrada por:

Jaime de Carvalho Bastos — Inspector Nacional de

Finanças-coordenador;

Duvid Kutalica Afonso — representante do Ministério

das Finanças;

Conceição Miguel — representante do Ministério das

Finanças;

Árnito Agostinho — representame do Ministério do

Comércio;

Vieira Guedes da Costa — representante do Ministério

do Comércio

Ludgério de Jesus Florentino Pelinganga — membro do Conselho de Administração cessante da

SOCIANG, S.A.R.L.

2, À comissão ora criada deverá concluir o processo de

liqudação da SOCIANO, S.A.R.L., no prazo de 90 dias, à

contar da data do presente despacho,

3.

Este despacho entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Janeiro de 2005.

O Ministro, José Pedro de Morais Júnior.

———ss«8.essssssssssts:;0)l0ssS0»=»0:c:s:s;=»=G sro

MINISTÉRIO DOS PETRÓLEOS

Despacho n.º 6/05

de 10 de Janeiro

Considerando que o exercício das actividades de

transformação, armazenagem, distribuição, transporte €

comercialização de produtos petrolíferos, previstas do

Decreto n.º 37/00, de 6 de Qutubro, estão sujeitas a licen- — estabelecidos no antigo 12,º do Decreto n.º 37/00, de 6 de

ciamento pelo Ministério dos Petróleos; Outubro.

Havendo necessidade de se estabelecer procedimentos 4. Após a instrução do processa relativo ao pedido, deve

para aplicação do Decreto executivo conjunto n.º 122/04, de — ser emitida uma guia de pagamento de valor corres-

9 de Novembro, dos Ministros das Finanças e dos Petrólcos; — nondente a actividade constante da tabela & que se refere o

considerando que o Decreto executivo conjunto n.º 122/04, — arigo 1.º do Decreto executivo conjunto n.º 122/04,

de 9 de Novembro, dos Ministros das Finanças e dos — conforme os anexos Te 11 do presente despacho.

Petróleos fixou os valores das taxas a cobrar para emissão

de licenças, cobrindo e completando deste modo, parte do 5. Recebida a cópia da confirmação do pagamento da

processo; taxa, documento comprovativo de arrecadação de receitas

éla Repartição Fiscal tente, a Direcção Nacional d

Convindo em consequência estabelecer procedimentos Pê epa ão STãca compelente, à ; eso SS ones ce

O - W oo Comercialização deve proceder a emissão de licença e a

para aplicação efectiva dos diplomas legais citados; ;

respectiva entrega ao requerente,

Nos termos do n.º 3 do artizo 114º da Lej Constitu- 1 . e

cional, determino: 5 A Direcção Nacional de Comercialização deve

solicitar periodicamente à Direcção Nacional de Impostos a

1, A Direcção Nacional de Comercialização é a entidade — Iransferência dos 40% do valor das taxas cobradas,

competente para instruir e emitir licenças para às — mediante a discriminação dos números dos DAR, nome dos

actividades previstas no Decreto n.º 37/00, de 6 de Outubro. — contribuíntes e respectivos valores.

2, O pedido de licença com todos os elementos que o 7. Este despacho entra imediatamente em vigor.

compõe deve ser entregue na direcção Nacional de

Comercialização dos Petróleos e nas Províncias na insti- Publique-se.

tuição que for indicada para o efeito.

Luanda, aos 28 de Dezembro de 2004,

3.

A direcção Nacional de Comercialização analisará e

avaliará o pedido com base nos requisitos e procedimentos O Ministro, Desidério da Graça Veríssimo e Costa.

ANEXO 1

MINISTÉRIO DOS PETRÓLEOS

Direcção Nacional de Comercialização

AEMPresa cs ecc co 6 mn une seas remessas um eesuesenens 6 fue ata aeee 6 maes 1a mto pensncoêêscísços 0 aa tda eo cura

ES TB 17: B 7: OS O AS ; RE

MUNICIpio do uu me a ama vem venue rena e em eee PrOVÍBCIa dE anus mesmos 1a arcaica 4 mem sumos

para obtenção da licença na actividade de. cl cus caes cce cc ans cn cos cont anta emma remunerado ne e citocinas 28 cum

deve pagar junto de uma das Repartições Fiscais do Ministério das Finanças o valor de ..hheii. UCF, de acordo com o

estabelecido no n.º 1 do Decreto executivo conjunto n.º 122/04, de 9 de Novembro, dos Ministérios das Finanças e dos Petróleos,

ESTE 176 EM: (o AA e - AA s [ . ENA

A Directora Nacional,

ANEXO T

REPÚBLICA DE ANGOLA GUIA DE PAGAMENTO N.º. NO é meo netas

MINISTÉRIO DOS PETRÓLEOS

Direcção Nacional de Comercialização

GOVERNO PROVINCIAL DE su cics cumes. mms means mess vcs au ue (8)

À Empresa 0 ciimiim im er saca cerne vma - uresercaceemetemeemeemstnnseas 1 2 2 1 ae eediede co tctatematamenoo cocos demite A ts

ES [2-8 (EN à 23: BORA AAA A | spo

MUNiGÍpio de runs o cms o ra o enscmmnnnes n mentraes se ns PPFOVÍBCIa dE unicas: cam remenmeacmnas ca came mn eo

para obtenção da licença na actividade de uccccc o 0 en. so rossi semeucmmienicm jm suma sevemmencas man 6 ml euenenoo | cc mins

deve pagar junto de uma das Repartições Fiscais do Ministério das Finanças o valor de... UCF, dê acordo com o

estabelecido no n.º 1 do Decreto executivo conjunto n.º 122/04, de 9 de Novembro, dos Ministérios das Finanças e dos Petróleos.

Luânda, d08 ul cen Eu cuco encena mus enemies MEO eim

fa)

— Nome da Pravíncia; Qnnstcanss emu envetaenas nes nrosaDar none eessenentaneenos es messtncavesaato Vemees tunirenccers nt ta

16.

— Designação da entidade responsável.

O Ministro, Desidério da Graça Veríssimo e Costa.

O. E. 1/4 — 2500 ex. — L N -E.P — 2005

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso