Preâmbulo
Decreto n.º 35/99
: de 19 de Novembro
Através do Decreto n.º 26/98, de 14 de Aposto, foi
aprovado o estatuto do Porto de Luanda — E.P. que prevê
no n.º 1 do artigo 11.º um Conselho de Administração
composto por cinco membros,
Havendo assim necessidade de proceder à nomeação
dos referidos membros do Conselho de Administração, em
conformidade com o disposto no n.º 2 do artizo 45º da
Lei n.º 9/95, de 15 de Seiembro;
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas
da alínea &) do artigo 110º e do artigo 113.8, ambos da
Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
São nomeados, em comissão de serviço,
para o Conselho de Administração do Porto de Luanda -—
E. P. os seguintes membros:
Sílvio Barros Vinhas — (Presidente);
&) Manuel Nazareth Neto;
José Leonel de Jesus Oliveira;
José Sardinha de Castro;
António José Bernardo.
Árl. 2º — Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 19 de Novembro de 1999,
Publique-se,
O Presidente da República, Jos EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 36/99
de 19 de Novembro
Através do Decreto n.º 27/98, de 14 de Agosto, foi
aprovado o estatuto da Empresa Nacional de Navegação
Aérea — E.P. que prevê no n.º 1 do artigo 11.ºum Conselho de Administração composto por cinco membos;
Havendo assim necessidade de proceder à nomeação
dos referidos mêmiros do Conselho de Administração, em
conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 45º da
Lei nº 9/95, de 15 de Setembro;
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas
da alínea &') do artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da
Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Attigo 1º — São nomeados, em comissão de serviço,
para o Conselho de Administração da Empresa Nacional de
Navegação Aérea — E. P. os seguintes membros:
Manuel José Nunes Júnior — (Presidente);
Jorge dos Santos Correia de Melo,
Manuel! Domingos Faria;
Domingos Sebastião;
Ábilio Pinto da Cruz.
Arl. 2.º — Este decrelo entra em vigor na data da sua
Publicação.
Visto e aprovado em Conseiho de Ministros, em
Luanda, aos 19 de Novembro de 1998,
Publiquê-se.
O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS
O DE 1999 1255
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA JUSTIÇA
Decreto executivo conjunto n.º 104/99
de 19 de Navembro
Tendo surgido dúvidas na interpretação e aplicação do
Derereto executivo conjunto n.º 72/99, de 21 de Maio;
Convindo reanalisá-lo;
Nos termos do n.º 3, do artigo 114.º da Lei Constitucional, determina-se:
É revogado o Decreto executivo conjunto nº 72/99,
de 21 de Maio, dos Ministérios das Finanças e da Justiça.
Este diploma entra em vigor a partir da data da sua
publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Outubro de 1999.
O Ministro das Finanças, FJogquim Duarte da Costa
David,
O Ministro da Justiça, Paulo Tchipilica.
Decreto executivo conjunto n.º 105/99
de 19 de Novembro
Havendo necessidade de se criar o Tribunal Municipal
da Bibala na Província do Namibe, face à sua situação
geográfica, explosão demagráfica e índice já acentuado de
criminalidade que ati se faz sentir;
Estando preenchidas as condições humanas e materiais
Para a sua criação;
Ouvido o Presidente do Tribunai Supremo, determin1A-se:
É criado o Tribunal Municipal da Bibala na Província
do Namibe, com área de jurisdição naquele município,
nos termos dos artigos 75.º do Decreto n.º 27/90,
de 3 de Novembro e 114º, nº 3, da Lei Constitucional.
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Novembro de 1999,
O Ministro das Finanças, Joaquim Duarte de Costa
David.
O Ministro da Justiça, Paulo TeRipilica.
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DAS OBRAS
PÚBLICAS E URBANISMO
Decreto executivo conjunto n.º 106/99
de 19 de Novembro
O Decreto n.º 9/91, de 23 de Março, prevê a cobrança
das taxas que são devidas pelo exercício da actividade de
construção civil.
Havendo necessidade de se actualizar, reajustar e
converter em UCFs os valores deles constantes;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º da Lei Constitucional é do nº 3 do artigo 114º
da mesma Lei, delermina-se:
1— É aprovada à tabela referente aqs valores das taxas
constantes do Mapa 11 anexo ao presente decreto executivo
conjunto dele fazendo parte integrante.
2 —Osn"1,2e6 3 doantigo 22º e nº 1 do artigo 26.º
do Decreto n.º 9/91, de 23 de Março, passam a ter a
seguinte redacção:
pela passagem du alvará será cobrada a taxa de
3 por Tui! sob o limite superior à classe conçedida, não podendo, todavia, aqueia taxa ser
inferior a 330 UCFs;
sempre que um empreiteiro ou industrial de
construção passe de uma classe de obras para
outra de valor superior, pagará 8 taxa correspondente à diferença que se verificar, não
podendo, porém, esta taxa ser inferior à
330 UCFs,
por cada averbamento-a fazer no alvará será
cobrada taxa no vator de 330 UCFs,
3 — Às obras de construção civil, quer de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demodição de
edifício, a fazer por conta do Estado ou de entidades particulares, de valores superiores a 13 200 UCFs só poderão
ser executados por empreiteiros de Obras Públicas ou
Industriais de Construção Civil devidamente registados €
classificados nos termos deste diploma é que possuam o
correspondente aivará.
4 — Às receitas desta proveniência dão entrada na
Conta Única do Tesouro Nacional, através do Documento
de Arrecadação de Receitas (DAR) sob rubrica orçamental
Emolumentos e Taxas Diversas.
SS — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação
e execução do presente diploma serão resolvidas por
despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras
Públicas e Urbanismo.
6 -— O presente decreto executivo conjunto entra em
vigor na data da sua publicação,
Publique-se,
Luanda, aos 13 de Julho de 1999.
O Ministro das Finanças, Joaquim Duarte da Costa
David.
O Ministro das Obras Públicas e Urbanismo, António
Henriques da Silva,
MAPA Il
Direcção Técnica e Quadros Permanentes
dos Empreiteiros e Industriais
de Construção Civil
de trabalhadores
Obras u—
de valor Direcção técaloa " So
máximo fentegortas) |[B=1E à|& &
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mw 65 000 Têe. básico
2º 130090 | Téc. méd. ou equip
kk 260000 | Têc. méd. ou equip.
Fe 65000 | Eng ou Arquit
so 1 300 000 Eng. Du Arquil.
6 2600 006 Etg. du Arquit.
70 3 900 OM) Eng. ou Arquit.
8º | 3965000] Eng oe Arquit,
O Ministro das Finanças, Joaquim Duarte da Costa
David.
O Ministro das Obras Públicas e Urbanismo, António
Henriques da Silva.
E A ALAS e
MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DAS OBRAS
PUBLICAS E URBANISMO
Rectificação
Por ter havido lapso dos nossos serviços técnicos na
publicação do Despacho conjunto n.º 142/99, inserido
faz-se a seguinte rectificação:
No ponto 1.º, 5. linha onde se 1ê: ««<2.º Bairro Fiscal
de Luanda, sob o n.º 13 681 e descrito na ,..»», deve ler-se:
«2.º Bairro Fiscal de Luanda, sob o nº 13 86H e descrito
NA 12.»
O.E. 11/47 — 2500 cx — L N-U.EE — 1999
