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Decreto n.º 35/99

Decreto n.º 35/99

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 47 de 19 de Novembro de 1999
Data
19/11/1999
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 47 de 19 de Novembro de 1999

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão nomeados, em comissão de serviço,

Preâmbulo

Decreto n.º 35/99

: de 19 de Novembro

Através do Decreto n.º 26/98, de 14 de Aposto, foi

aprovado o estatuto do Porto de Luanda — E.P. que prevê

no n.º 1 do artigo 11.º um Conselho de Administração

composto por cinco membros,

Havendo assim necessidade de proceder à nomeação

dos referidos membros do Conselho de Administração, em

conformidade com o disposto no n.º 2 do artizo 45º da

Lei n.º 9/95, de 15 de Seiembro;

Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas

da alínea &) do artigo 110º e do artigo 113.8, ambos da

Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

São nomeados, em comissão de serviço,

para o Conselho de Administração do Porto de Luanda -—

E. P. os seguintes membros:

a)

Sílvio Barros Vinhas — (Presidente);

&) Manuel Nazareth Neto;

c)

José Leonel de Jesus Oliveira;

d)

José Sardinha de Castro;

e)

António José Bernardo.

Árl. 2º — Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 19 de Novembro de 1999,

Publique-se,

O Presidente da República, Jos EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 36/99

de 19 de Novembro

Através do Decreto n.º 27/98, de 14 de Agosto, foi

aprovado o estatuto da Empresa Nacional de Navegação

Aérea — E.P. que prevê no n.º 1 do artigo 11.ºum Conselho de Administração composto por cinco membos;

Havendo assim necessidade de proceder à nomeação

dos referidos mêmiros do Conselho de Administração, em

conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 45º da

Lei nº 9/95, de 15 de Setembro;

Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas

da alínea &') do artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da

Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Attigo 1º — São nomeados, em comissão de serviço,

para o Conselho de Administração da Empresa Nacional de

Navegação Aérea — E. P. os seguintes membros:

4.

Manuel José Nunes Júnior — (Presidente);

b)

Jorge dos Santos Correia de Melo,

c)

Manuel! Domingos Faria;

d)

Domingos Sebastião;

e)

Ábilio Pinto da Cruz.

Arl. 2.º — Este decrelo entra em vigor na data da sua

Publicação.

Visto e aprovado em Conseiho de Ministros, em

Luanda, aos 19 de Novembro de 1998,

Publiquê-se.

O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS

O DE 1999 1255

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA JUSTIÇA

Decreto executivo conjunto n.º 104/99

de 19 de Navembro

Tendo surgido dúvidas na interpretação e aplicação do

Derereto executivo conjunto n.º 72/99, de 21 de Maio;

Convindo reanalisá-lo;

Nos termos do n.º 3, do artigo 114.º da Lei Constitucional, determina-se:

1.

É revogado o Decreto executivo conjunto nº 72/99,

de 21 de Maio, dos Ministérios das Finanças e da Justiça.

2.

Este diploma entra em vigor a partir da data da sua

publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Outubro de 1999.

O Ministro das Finanças, FJogquim Duarte da Costa

David,

O Ministro da Justiça, Paulo Tchipilica.

Decreto executivo conjunto n.º 105/99

de 19 de Novembro

Havendo necessidade de se criar o Tribunal Municipal

da Bibala na Província do Namibe, face à sua situação

geográfica, explosão demagráfica e índice já acentuado de

criminalidade que ati se faz sentir;

Estando preenchidas as condições humanas e materiais

Para a sua criação;

Ouvido o Presidente do Tribunai Supremo, determin1A-se:

É criado o Tribunal Municipal da Bibala na Província

do Namibe, com área de jurisdição naquele município,

nos termos dos artigos 75.º do Decreto n.º 27/90,

de 3 de Novembro e 114º, nº 3, da Lei Constitucional.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Novembro de 1999,

O Ministro das Finanças, Joaquim Duarte de Costa

David.

O Ministro da Justiça, Paulo TeRipilica.

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DAS OBRAS

PÚBLICAS E URBANISMO

Decreto executivo conjunto n.º 106/99

de 19 de Novembro

O Decreto n.º 9/91, de 23 de Março, prevê a cobrança

das taxas que são devidas pelo exercício da actividade de

construção civil.

Havendo necessidade de se actualizar, reajustar e

converter em UCFs os valores deles constantes;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º da Lei Constitucional é do nº 3 do artigo 114º

da mesma Lei, delermina-se:

1— É aprovada à tabela referente aqs valores das taxas

constantes do Mapa 11 anexo ao presente decreto executivo

conjunto dele fazendo parte integrante.

2 —Osn"1,2e6 3 doantigo 22º e nº 1 do artigo 26.º

do Decreto n.º 9/91, de 23 de Março, passam a ter a

seguinte redacção:

u)

pela passagem du alvará será cobrada a taxa de

3 por Tui! sob o limite superior à classe conçedida, não podendo, todavia, aqueia taxa ser

inferior a 330 UCFs;

b)

sempre que um empreiteiro ou industrial de

construção passe de uma classe de obras para

outra de valor superior, pagará 8 taxa correspondente à diferença que se verificar, não

podendo, porém, esta taxa ser inferior à

330 UCFs,

c)

por cada averbamento-a fazer no alvará será

cobrada taxa no vator de 330 UCFs,

3 — Às obras de construção civil, quer de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demodição de

edifício, a fazer por conta do Estado ou de entidades particulares, de valores superiores a 13 200 UCFs só poderão

ser executados por empreiteiros de Obras Públicas ou

Industriais de Construção Civil devidamente registados €

classificados nos termos deste diploma é que possuam o

correspondente aivará.

4 — Às receitas desta proveniência dão entrada na

Conta Única do Tesouro Nacional, através do Documento

de Arrecadação de Receitas (DAR) sob rubrica orçamental

Emolumentos e Taxas Diversas.

SS — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação

e execução do presente diploma serão resolvidas por

despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras

Públicas e Urbanismo.

6 -— O presente decreto executivo conjunto entra em

vigor na data da sua publicação,

Publique-se,

Luanda, aos 13 de Julho de 1999.

O Ministro das Finanças, Joaquim Duarte da Costa

David.

O Ministro das Obras Públicas e Urbanismo, António

Henriques da Silva,

MAPA Il

Direcção Técnica e Quadros Permanentes

dos Empreiteiros e Industriais

de Construção Civil

de trabalhadores

Obras u—

de valor Direcção técaloa " So

máximo fentegortas) |[B=1E à|& &

= dE us| E

mw 65 000 Têe. básico

2º 130090 | Téc. méd. ou equip

kk 260000 | Têc. méd. ou equip.

Fe 65000 | Eng ou Arquit

so 1 300 000 Eng. Du Arquil.

6 2600 006 Etg. du Arquit.

70 3 900 OM) Eng. ou Arquit.

8º | 3965000] Eng oe Arquit,

O Ministro das Finanças, Joaquim Duarte da Costa

David.

O Ministro das Obras Públicas e Urbanismo, António

Henriques da Silva.

E A ALAS e

MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DAS OBRAS

PUBLICAS E URBANISMO

Rectificação

Por ter havido lapso dos nossos serviços técnicos na

publicação do Despacho conjunto n.º 142/99, inserido

faz-se a seguinte rectificação:

No ponto 1.º, 5. linha onde se 1ê: ««<2.º Bairro Fiscal

de Luanda, sob o n.º 13 681 e descrito na ,..»», deve ler-se:

«2.º Bairro Fiscal de Luanda, sob o nº 13 86H e descrito

NA 12.»

O.E. 11/47 — 2500 cx — L N-U.EE — 1999

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