Preâmbulo
Considerando os êxitos obtidos com a emissão de Eurobonds nos mercados internacionais, o que contribui para o estabelecimento de um canal privilegiado de acesso ao financiamento externo: Havendo a necessidade de diversificar as fontes de financiamento do Estado, de acordo com a Estratégia de Endividamento Público de Médio Prazo, para a prossecução dos objectivos económicos e sociais indispensáveis ao desenvolvimento do País: Tendo sido actualizado o Programa Global de Médio Prazo para a Emissão de Títulos de Dívida Soberana na modalidade que garante celeridade e flexibilidade na emissão de Eurobonds:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 10.º do Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a alteração e renovação do Programa Global de Médio Prazo para a Emissão de Títulos de Dívida Soberana (Global Medium-Term Note Programme «GMTN») nos mercados internacionais, sob a forma de Eurobonds.
Artigo 2.º#
Delegação de Competência
À Ministra das Finanças é delegada competência, com a faculdade de subdelegar, para a prática dos actos seguintes:
Aprovar a Carta-Mandato com as instituições financeiras seleccionadas para integrarem o Programa Global de Médio Prazo para a Emissão de Eurobonds;
Proceder à contratação dos serviços de consultoria e outros que se mostrem necessários ao estabelecimento do Programa Global de Médio Prazo para a Emissão de Eurobonds, mediante o procedimento de contratação simplificada, nos termos previstos na Lei dos Contratos Públicos;
Praticar todos os actos jurídicos e materiais necessários à implementação do Programa Global de Médio Prazo para a Emissão de Eurobonds, em nome e em representação da República de Angola.
Artigo 3.º#
Autorização
É autorizada a utilização da emissão referida no artigo 1.º do presente Diploma, como colateral para operações que permitam captar financiamento até ao limite de USD 1 500 000 000,00 (mil e quinhentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 6 de Dezembro de 2024.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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