Preâmbulo
Havendo necessidade de assegurar o cumprimento das regras estabelecidas no Código Mineiro, bem como a execução do Decreto Presidencial n.º 174/15, de 15 de Setembro, sobre licenças ociosas;
Tendo em conta que, pelo Decreto Executivo n.º 86/08, de 9 de Julho, foi aprovado o Contrato de Associação em Participação para a actividade de prospecção, pesquisa e reconhecimento de depósitos secundários de diamantes, na Concessão de Quimbele, Província do Uíge, celebrado entre a ENDIAMA-E.P. e a Phatsima Diamond Corporation, a N’SINGI - Buekamba, Limitada, a Compesa Angola, S.A., a Sociedade Agro-Pecuária, Indústria e Comercial Makiessa, Limitada e a SILVAMOND - Comércio e Indústria, Limitada;
O Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos decreta, em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas da alínea a) do artigo 55.º e das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Mineiro, bem como do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 174/15, de 15 de Setembro, sobre licenças ociosas, o seguinte:
Artigo 1.º#
Rescisão e Revogação
É rescindido o Contrato de Operações de prospecção, pesquisa e reconhecimento de Jazigos Secundários de Diamantes, referente ao Projecto de Quimbele, nos termos da alínea a) do artigo 55.º do Código Mineiro e nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 56.º do Código Mineiro.
É por este meio revogado por caducidade o título de concessão de direitos mineiros, outorgado no Decreto Executivo n.º 86/08, de 9 de Julho, que autoriza a constituição da Associação em Participação entre a ENDIAMA-E.P., e a Phatsima Diamond Corporation, a N’SINGI - Buekamba, Limitada, a Compesa Angola, S.A., a Sociedade Agro-Pecuária, Indústria e Comercial Makiessa, Limitada e a SILVAMOND - Comércio e Indústria, Limitada, para prospecção, pesquisa e reconhecimento de Jazigos Secundários, referente à Concessão de Quimbele.
Artigo 2.º#
Obrigações dos Titulares de Direitos Mineiros
Os titulares dos direitos mineiros ora revogados são obrigados a reparar quaisquer danos causados no exercício dos direitos mineiros, bem como ao cumprimento de outras obrigações decorrentes do exercício da actividade mineira.
Caso tenha sido prestada a caução estabelecida no artigo 62.º do Código Mineiro, para garantia do cumprimento das obrigações contratuais, esta será accionada para efeitos do número anterior.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
Resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 28 de Janeiro de 2019.
O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.
