Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 51/91

Decreto n.º 51/91

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 34 de 16 de Agosto de 1991
Data
16/08/1991
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 34 de 16 de Agosto de 1991

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºO Conselho de Ministros autoriza a
  3. Art. 2.ºEste decreto entra. imediatamente
  4. Art. 1.º1. O reconhecimento das Igrejas e Or-.
  5. Art. 2.º1, Após o despacho de reconhecimento,
  6. Art. 4.º1. É revogado o Decreto executivo
  7. Art. 5.º0O presente decreto executivo conjunto

Preâmbulo

Decreto nº 51/91

de 16 de Ágosto

À Lei nº 13/78, de 28 de Agosto que regula às

actividades petrolíferas embora se tenha revelado um

instrumento de reafirmação da soberania nacional sob

os recursos em hidrocarbonetos do País e um quadro

adequado à- participação de entidades estrangeiras de

reconhecida capacidade e idoneidade técnica e financeira na exportação desses zecursos em associação com

a. Concessionária Nacional —A SONANGOL —, revelou no entanto carecer de renovação e revisão de

alguns dos seus artigos.

Assim, convindo conceder à indústria petrolífera

nacional um maior dinamismo que possibilite a captação. de novos paréeiros nas áreas já em exploração

ou à explorar, que revelem necessidades de meios financeiros e técnicos de grande vulto de que o País não

disponha, torna-se necessário que excepcionalmente o

Conselho de Ministros possa autorizar a SONÁNGOL,

a deter uma participação associativa inferior a 51%.

Coniugado o disposto nos artigos 9.4, 2 e 34º da

Lei n.º 13/88, de 16 de Julho, com o artigo 20:º, 2 da

Lei nº 13/78, de 26 de Agosto;

Nos termos da alínea 5) do artigo 66.º da Lei Constitucional e no uso de faculdade que me é conferida

pela alínea 9) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho

de Ministros decreta & eu assino e faço publicar o

seguinte:

Artigo 1.º#

O Conselho de Ministros autoriza a

Sociedade Nacional de Combustíveis, SONANGOL,

U. E. E. a ceder a terceiros a participação associativa

que detém na concessão de Cabinda.

Contudo, a percentagem de sua participação será no

minimo de 40%,

Artigo 2.º#

Este decreto entra. imediatamente

vigor.

Vista e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Agosto de 1591.

O Presidente da República, José EDUARDO Dos

TANTOS,

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

E SECRETÁRIA DE ESTADO

DA GULTURA

Decreto executivo conjunto nº 45/91

de 16 de Agosto

À Lei Constitucional revista, ao ampliar os direitos

fundamentais dos cidadãos, assegura a liberdade € o

exercício da religião e de consciência;

Convindo criar 03 mecanismos legais compatíveis

à realização daquele direito e a protecção do seu

exercício;

Tendo em vista a alínea £) do artigo 2º do Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça aprovado pêlo

Decreto n.º 11/82, de 26 de Fevereiro e do nº 1 do

artigo 18º do Estatuto Orgânico da Secretaria do

Estado da Cultura, aprovado pelo Decreto n.º 14/88,

de 25 de Junho;

Nestes termos, ao abrigo do disposto na segunda

parte do artigo 69.º da Lei Constitucional, determina-se:

Artigo 1.º#

1. O reconhecimento das Igrejas e Or-.

ganizações religiosas será feito mediante pedido dirigido ao Ministro da Justiça em requerimento assinado

pelo representante [legal da Instituição e devidamente

reconhecido por notário,

2.

O requerimento deverá conter os seguíntes elementos:

nn)

denominação da Igreja ou organização religioso, seu fundador, ano e local da sua

fundação;

b)

significado da denominação;

c)

se resulta de desmembramento de outra Igreja;

d)

se depende de estatuto estrangeiro ou de' outra

Igreja com estatuto estrangeiro. Em caso

alirmativo, onde tem 2 sua sêde;

e)

âmbito territorial da actividade da Igreja ou

Organização religiosa;

À) número provável de fiéis e sua predominância

por Províncias;

e)

os órgãos directivos da Igreja ou organização

religiosa, nome e nacionalidade dos Ministros do culta e outras-entidades que façam

parte da hicrarquia da Igreja ou organização

religiosa;

h)

princípios essenciais da sua doutrina;

5.

principais actos de culto que pratica;

1.

se tem associações ou institutos destinados a

assegurar o exercício do culto ou a prossecução de outros fins específicos da vida

religiosa e queis;

k)

se tem estabelecimentos para a formação e

ensino religioso e em que Províncias;

5.

se tem institutos de assistência e em que Províncias;

m)

se realiza actividades de ensino ou outras,

além das específicas da vida religiosa. Em

caso afirmativo quais e onde;

E 1991 539

7.

orçamento da Igreja e sua origem;

o)

templos e bens imóveis que possuí em cada

Província,

3.

Na ausência de dados suficientes o Ministro da

Justiça solicitará o completamento dos clementos' e

informações fixadas no presente decreto executivo

confunto.

4, O reconhecimento não pode ser denegado, salvo

nos casos em que as informações prestadas não sejam

verdadeiras pu se a doutrina, as normas e o culto da

confissão sejam contrários à ordem pública e ao

interesse nacional.

Artigo 2.º#

1, Após o despacho de reconhecimento,

o Ministro da Justiça procederá 'oficiosamente ao

registo das. Igrejas é organizações religiosas.

2.

O registo é efectuado na. Conservatória dos Re-

Eistos Centrais que lavrará à competente certidão.

3.

No acto de levantamento da certidão, os interessados apresentarão os valores selados e pagarão os

respectivos emoólumentos.

Árt. 3º— Os processos referentes a pedidos de

reconhecimento que. se encontrem em poder da Direcção Nacional dos Assuntos Religiosos da Secretaria

de Estado da Cultura transitam para o Ministério da

Justiça.

Artigo 4.º#

1. É revogado o Decreto executivo

nº 19/80, de 21 de Abril, do Ministro da Justiça.

2.

É revogado o artigo 2.º e o artigo 3º do Decreto

executivo nº 9/87, de 24 de Janeiro, do Ministro

da Justiça.

Artigo 5.º#

0O presente decreto executivo conjunto

entra imediatamente em “vigor.

Publique-se,

Luanda, sós 2 de Agosto de 1991,

O Ministro da Justiça, Lázaro Manuel Dias,

O Secretário de. Estado da Culíura, José Mateus

Peixoto,

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

E SECRETARIA DE ESTADO

BA HABITAÇÃO

Despacho conjunto nº 86/91

de 316 de Agosto

Tendo-se verificado à ausência infustificada dos propristários por período superior a 45 dias;

Exístindo assim fundamento para a aplicação da

Lei n.º 43/76;

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso