Preâmbulo
Decreto nº 51/91
de 16 de Ágosto
À Lei nº 13/78, de 28 de Agosto que regula às
actividades petrolíferas embora se tenha revelado um
instrumento de reafirmação da soberania nacional sob
os recursos em hidrocarbonetos do País e um quadro
adequado à- participação de entidades estrangeiras de
reconhecida capacidade e idoneidade técnica e financeira na exportação desses zecursos em associação com
a. Concessionária Nacional —A SONANGOL —, revelou no entanto carecer de renovação e revisão de
alguns dos seus artigos.
Assim, convindo conceder à indústria petrolífera
nacional um maior dinamismo que possibilite a captação. de novos paréeiros nas áreas já em exploração
ou à explorar, que revelem necessidades de meios financeiros e técnicos de grande vulto de que o País não
disponha, torna-se necessário que excepcionalmente o
Conselho de Ministros possa autorizar a SONÁNGOL,
a deter uma participação associativa inferior a 51%.
Coniugado o disposto nos artigos 9.4, 2 e 34º da
Lei n.º 13/88, de 16 de Julho, com o artigo 20:º, 2 da
Lei nº 13/78, de 26 de Agosto;
Nos termos da alínea 5) do artigo 66.º da Lei Constitucional e no uso de faculdade que me é conferida
pela alínea 9) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho
de Ministros decreta & eu assino e faço publicar o
seguinte:
Artigo 1.º#
O Conselho de Ministros autoriza a
Sociedade Nacional de Combustíveis, SONANGOL,
U. E. E. a ceder a terceiros a participação associativa
que detém na concessão de Cabinda.
Contudo, a percentagem de sua participação será no
minimo de 40%,
Artigo 2.º#
Este decreto entra. imediatamente
vigor.
Vista e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Agosto de 1591.
O Presidente da República, José EDUARDO Dos
TANTOS,
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
E SECRETÁRIA DE ESTADO
DA GULTURA
Decreto executivo conjunto nº 45/91
de 16 de Agosto
À Lei Constitucional revista, ao ampliar os direitos
fundamentais dos cidadãos, assegura a liberdade € o
exercício da religião e de consciência;
Convindo criar 03 mecanismos legais compatíveis
à realização daquele direito e a protecção do seu
exercício;
Tendo em vista a alínea £) do artigo 2º do Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça aprovado pêlo
Decreto n.º 11/82, de 26 de Fevereiro e do nº 1 do
artigo 18º do Estatuto Orgânico da Secretaria do
Estado da Cultura, aprovado pelo Decreto n.º 14/88,
de 25 de Junho;
Nestes termos, ao abrigo do disposto na segunda
parte do artigo 69.º da Lei Constitucional, determina-se:
Artigo 1.º#
1. O reconhecimento das Igrejas e Or-.
ganizações religiosas será feito mediante pedido dirigido ao Ministro da Justiça em requerimento assinado
pelo representante [legal da Instituição e devidamente
reconhecido por notário,
O requerimento deverá conter os seguíntes elementos:
denominação da Igreja ou organização religioso, seu fundador, ano e local da sua
fundação;
significado da denominação;
se resulta de desmembramento de outra Igreja;
se depende de estatuto estrangeiro ou de' outra
Igreja com estatuto estrangeiro. Em caso
alirmativo, onde tem 2 sua sêde;
âmbito territorial da actividade da Igreja ou
Organização religiosa;
À) número provável de fiéis e sua predominância
por Províncias;
os órgãos directivos da Igreja ou organização
religiosa, nome e nacionalidade dos Ministros do culta e outras-entidades que façam
parte da hicrarquia da Igreja ou organização
religiosa;
princípios essenciais da sua doutrina;
principais actos de culto que pratica;
se tem associações ou institutos destinados a
assegurar o exercício do culto ou a prossecução de outros fins específicos da vida
religiosa e queis;
se tem estabelecimentos para a formação e
ensino religioso e em que Províncias;
se tem institutos de assistência e em que Províncias;
se realiza actividades de ensino ou outras,
além das específicas da vida religiosa. Em
caso afirmativo quais e onde;
E 1991 539
orçamento da Igreja e sua origem;
templos e bens imóveis que possuí em cada
Província,
Na ausência de dados suficientes o Ministro da
Justiça solicitará o completamento dos clementos' e
informações fixadas no presente decreto executivo
confunto.
4, O reconhecimento não pode ser denegado, salvo
nos casos em que as informações prestadas não sejam
verdadeiras pu se a doutrina, as normas e o culto da
confissão sejam contrários à ordem pública e ao
interesse nacional.
Artigo 2.º#
1, Após o despacho de reconhecimento,
o Ministro da Justiça procederá 'oficiosamente ao
registo das. Igrejas é organizações religiosas.
O registo é efectuado na. Conservatória dos Re-
Eistos Centrais que lavrará à competente certidão.
No acto de levantamento da certidão, os interessados apresentarão os valores selados e pagarão os
respectivos emoólumentos.
Árt. 3º— Os processos referentes a pedidos de
reconhecimento que. se encontrem em poder da Direcção Nacional dos Assuntos Religiosos da Secretaria
de Estado da Cultura transitam para o Ministério da
Justiça.
Artigo 4.º#
1. É revogado o Decreto executivo
nº 19/80, de 21 de Abril, do Ministro da Justiça.
É revogado o artigo 2.º e o artigo 3º do Decreto
executivo nº 9/87, de 24 de Janeiro, do Ministro
da Justiça.
Artigo 5.º#
0O presente decreto executivo conjunto
entra imediatamente em “vigor.
Publique-se,
Luanda, sós 2 de Agosto de 1991,
O Ministro da Justiça, Lázaro Manuel Dias,
O Secretário de. Estado da Culíura, José Mateus
Peixoto,
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
E SECRETARIA DE ESTADO
BA HABITAÇÃO
Despacho conjunto nº 86/91
de 316 de Agosto
Tendo-se verificado à ausência infustificada dos propristários por período superior a 45 dias;
Exístindo assim fundamento para a aplicação da
Lei n.º 43/76;
