Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 121/10
de 2 de Julho
Considerando que através do despacho conjunto,
de 27 de Março, foi criada a Empresa do Caminho de
Ferro de Luanda, Unidade Económica Estatal, CFL-U. E. E.;
Convindo transformar o Caminho de Ferro de Luanda-
- U. E. E. em empresa pública a reger-se pela legislação
aplicável às empresas públicas;
O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea [) do artigo 120º edon.º 1 do
artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola,
o seguinte:
Artigo 1.º#
A Empresa do Caminho de Ferro de
Luanda-U. E. E. passa a designar-se Empresa do Caminho
de Ferro de Luanda-E. P., abreviadamente CFL-E. P., que se
rege pela legislação aplicável às empresas públicas e tem por
objecto social a exploração de transportes ferroviários de
passageiros, carga e correio.
Artigo 2.º#
É aprovado o estatuto da Empresa do Caminho
de Ferro de Luanda-E. P., anexo ao presente diploma do qual
é parte integrante.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões que resultarem da
interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas
por decreto presidencial.
Artigo 4.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente diploma.
Artigo 5.º#
O presente diploma entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
21 de Maio de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Junho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO DA EMPRESA DO CAMINHO
DE FERRO DE LUANDA-EMPRESA PUBLICA
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Denominação e natureza jurídica
A Empresa do Caminho de Ferro de Luanda-E. P., abreviadamente designada por CFL-E. P., é uma empresa pública
de grande dimensão, dotada de personalidade jurídica, de
autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º#
Direito aplicável
O Caminho de Ferro de Luanda-E. P. rege-se pela Lei
n.º 9/95, de 15 de Setembro, pelo presente estatuto, supletivamente pela legislação comercial e no que não estiver
especialmente regulado pela demais legislação aplicável
em vigor.
Artigo 3.º#
Sede
O Caminho de Ferro de Luanda-E. P. tem a sua sede na
Cidade de Luanda podendo, por deliberação do Conselho de
Administração, estabelecê-la em novo local, bem como criar
representações ou delegações em Angola ou no estrangeiro,
ouvido o órgão de tutela.
Artigo 4.º#
Objecto social
O Caminho de Ferro de Luanda-E. P. tem por objecto
social a exploração de transporte ferroviário de passageiros,
carga e correio.
Pode ainda o Caminho de Ferro de Luanda-E. P. exercer, directa ou indirectamente, actividades complementares
ou acessórias à exploração ferroviária, com as restrições da
legislação aplicável ao processo de investimento e ao regime
das empresas públicas.
O exercício das actividades a que se refere o número
anterior carece da autorização do órgão de tutela.
Artigo 5.º#
Participação e associação
O Caminho de Ferro de Luanda-E. P. pode, na prossecução dos seus fins, constituir empresas e adquirir a totalidade ou parte do capital de empresas já constituídas ou a
constituir, tendo sempre que possível de deter capital maioritário.
O Caminho de Ferro de Luanda-E.P. pode, nos termos
da legislação em vigor, estabelecer com entidades nacionais
ou estrangeiras as formas de associação e cooperação que
melhor possibilitem a realização do seu objecto social.
Os actos referidos nos números anteriores carecem de
autorização do Executivo.
Artigo 6.º#
Capital estatutário
O capital social é em Kwanzas o equivalente a
USD 150 000 000.00 realizado nos termos da lei.
O aumento do capital estatutário pode ter lugar, quando
necessário e devidamente justificado, sob proposta do Conselho de Administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, mediante autorização prévia do Ministro das
Finanças.
CAPÍTULO II
Órgãos da Empresa
SECÇÃO |
Disposições Preliminares
Artigo 7.º#
Tipo de órgãos
São órgãos da empresa:
Conselho de Administração;
Conselho Fiscal, como órgão fiscalizador;
Conselho Consultivo, como órgão de consulta e
apoio.
Os membros do Conselho de Administração respondem perante o Executivo pela condução da empresa, sem pre-
Juízo da responsabilidade civil em que se constituam perante
o Caminho de Ferro de Luanda-E. P., e da responsabilidade
criminal em que incorram, perante terceiros.
SECÇÃO II
Conselho de Administração
Artigo 8.º#
Composição e nomeação
O Conselho de Administração é composto por cinco
membros, dentre os quais, dois não executivos.
O Presidente do Conselho de Administração e os
administradores são nomeados pela forma e nos termos
estabelecidos pelo regime legal das empresas públicas.
Artigo 9.º#
Competências do Conselho de Administração
Ao Conselho de Administração como órgão que tem a
seu cargo a gestão e direcção do Caminho de Ferro de
Luanda-E.P., compete:
aprovar os planos de actividades e financeiros
anuais e plurianuais e os orçamentais anuais;
elaborar o relatório de gerência e demais
documentos de prestação de contas;
aprovar a realização de obras e investimentos
incluídos nos planos aprovados, nos termos da
legislação em vigor;
propor o regime de cobrança das taxas e tarifas do
Caminho de Ferro de Luanda-E. P.;
aprovar os regulamentos de segurança e policiamento do Caminho de Ferro de Luanda-E. P.
definindo o respectivo regime e a afectação de
meios;
aprovar os regulamentos internos;
£) aprovar a estrutura orgânica do Caminho de Ferro
de Luanda-E. P.;
nomear, reconduzir ou exonerar os directores de
serviços e outros responsáveis e exercer o poder
disciplinar sobre os trabalhadores do Caminho de
Ferro de Luanda-E. P.;
aprovar o relatório de execução do plano de utilização do fundo social da empresa ou de outros
fundos constituídos nos termos da lei;
aprovar a constituição de seguros patrimoniais e
pessoais;
contrair créditos e realizar outras operações financeiras dentro dos limites definidos por lei;
[) aprovar ou submeter à aprovação da tutela, quando
tal for exigido por lei, os contratos necessários
para o cumprimento dos objectivos da empresa;
autorizar e praticar todos os demais actos indispensáveis à execução do estatuto do Caminho de
Ferro de Luanda-E. P., que não careçam de aprovação superior, ou submetê-los à aprovação
quando exigido;
delegar, nos respectivos membros, as competências
que se julguem necessárias e estabelecer o
regime de delegações de poderes a outros responsáveis, quando se mostre conveniente para o
bom funcionamento do Caminho de Ferro de
Luanda-E. P.
Artigo 10.º#
Reuniões e deliberações
O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente,
trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa, e a pedido do
Conselho Fiscal ou a requerimento da maioria dos seus
membros.
As deliberações do Conselho de Administração são
tomadas na presença da maioria dos seus membros em
exercício.
Às reuniões do Conselho de Administração podem
estar presentes outras pessoas especialmente convocadas para
o efeito, mas sem direito a voto.
Artigo 11.º#
Competências do Presidente do Conselho de Administração
Compete ao Presidente do Conselho de Administração, o
seguinte:
convocar e coordenar as reuniões do Conselho de
Administração;
exercer a coordenação global dos serviços do
Caminho de Ferro de Luanda-E. P.;
decidir sobre matéria da competência do Conselho
de Administração com carácter urgente, para posterior ratificação pelo conselho;
exercer os poderes que lhe sejam acometidos ou
delegados pelo Conselho de Administração;
representar o Caminho de Ferro de Luanda-E. P. em
Juízo e fora dele.
Artigo 12.º#
Competências dos administradores
Compete aos administradores o seguinte:
acompanhar a actividade do Caminho de Ferro de
Luanda-E.P. e propor as medidas que entenderem
convenientes;
requerer a convocação extraordinária do Conselho
de Administração, nos termos previstos pelos
estatutos;
exercer as funções e assegurar a orientação dos serviços que lhe forem acometidos pelo Conselho
de Administração.
Artigo 13.º#
Pelouros
Os administradores executivos exercem o seu mandato,
sendo-lhes atribuídos a direcção de pelouros, correspondentes a uma ou mais áreas de actividade da empresa, de forma
a permitir a necessária descentralização.
À direcção executiva de pelouros mencionada no
número anterior deve ser efectuada mediante a delegação
pelo Conselho de Administração de poderes que entenda
necessários, para assegurar a gestão corrente da empresa,
sem prejuízo do direito de avocação de competências
delegadas.
SECÇÃO II
Conselho Fiscal
Artigo 14.º#
Composição e nomeação
A fiscalização e o acompanhamento da actividade
normal e do legal funcionamento do Caminho de Ferro de
Luanda-E. P. cabe a um Conselho Fiscal nomeado por
despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes.
O Conselho Fiscal é constituído por três membros,
sendo um deles o presidente e os restantes vogais.
Artigo 15.º#
Competências do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da actividade e do funcionamento do Caminho de Ferro de Luanda-
-E. P., ao qual compete o seguinte:
fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras
da actividade do Caminho de Ferro de Luanda-
-E. P:;
certificar os valores patrimoniais pertencentes ao
Caminho de Ferro de Luanda-E.P., detidos em
regime de garantia, depósito ou a qualquer outro
título;
verificar se os critérios valorimétricos utilizados
pelo Caminho de Ferro de Luanda-E.P. conduzem a uma correcta avaliação do património e
dos resultados;
emitir parecer sobre o relatório e contas;
elaborar relatórios anuais da sua acção de fiscalização e submetê-los à apreciação do Ministro das
Finanças enviando cópia ao Ministro da tutela
sobre o sector ferroviário:
) solicitar a convocação extraordinária do Conselho
de Administração, sempre que entenda conveniente;
£) pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja
submetido pelo Conselho de Administração.
Os pareceres do Conselho Fiscal devem ser emitidos no
prazo máximo de 15 dias.
Sempre que necessário para correcto desempenho das
suas funções, o Conselho Fiscal pode, com o acordo do Conselho de Administração, fazer-se assistir por auditores externos, sendo os correspondentes encargos da responsabilidade
do Caminho de Ferro de Luanda-E. P.
O Caminho de Ferro de Luanda-E. P. deve pôr à disposição do Conselho Fiscal os meios de trabalho, nomeadamente instalações e material de expediente adequados ao
desempenho das suas funções.
Artigo 16.º#
Reuniões
O Conselho Fiscal reúne-se de forma ordinária trimes-
tralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo
seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
Artigo 17.º#
Poderes
Para o desempenho das suas funções, podem os membros
do Conselho Fiscal:
obter do Conselho de Administração para exame e
verificação os livros, registos e outros documentos que entendam necessários, bem como verificar a existência de quaisquer valores, nomeadamente dinheiro, títulos, mercadorias e outros
bens patrimoniais;
obter dos órgãos, ou de qualquer dos seus membros,
informações ou esclarecimentos sobre a actividade e o funcionamento da empresa;
solicitar a terceiros que tenham realizado operações
com ou por conta do Caminho de Ferro de
Luanda-E. P. as informações de que necessitem
para esclarecimento dessas operações;
assistir, sempre que o julgar conveniente, as reuniões dos órgãos da empresa.
Artigo 18.º#
Deveres
Constituem deveres gerais dos membros do Conselho
Fiscal os seguintes:
exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções e participar às
autoridades os factos criminosos de que tenham
conhecimento;
informar o Conselho de Administração sobre todas
as verificações, fiscalizações e diligências que
tenham feito e sobre os seus resultados:
informar os órgãos competentes sobre todas as
irregularidades e inexactidões verificadas;
participar das reuniões do Conselho Fiscal e de
outras, desde que sejam convocados.
É proibido aos membros do Conselho Fiscal, salvo
autorização expressa e escrita, a divulgação de segredos
comerciais ou industriais do Caminho de Ferro de Luanda-
-E. P. de que tenham tomado conhecimento no desempenho
das suas funções.
SECÇÃO IV
Conselho Consultivo
Artigo 19.º#
Natureza
O Conselho Consultivo é um órgão de apoio técnico do
Caminho de Ferro de Luanda-E. P.
Artigo 20.º#
Composição do Conselho Consultivo
Integram o Conselho Consultivo as seguintes entidades:
membros do Conselho de Administração;
técnicos e especialistas em matéria ferroviária,
nomeados pelo Conselho de Administração;
outras entidades convidadas para o efeito.
Artigo 21.º#
Competências do Conselho Consultivo
Ao Conselho Consultivo compete o seguinte:
emitir parecer prévio sobre matérias técnicas do
domínio ferroviário;
enviar ao Conselho de Administração do Caminho
de Ferro de Luanda-E. P. informações e sugestões que julgue necessárias para uma melhor
exploração e desenvolvimento do Caminho de
Ferro de Luanda-E. P.
Artigo 22.º#
Funcionamento do Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente do
Conselho de Administração do Caminho de Ferro de Luanda-
-E. P., reúne-se ordinariamente de três em três meses e de
forma extraordinária, sempre que convocado para o efeito.
O Conselho Consultivo do Caminho de Ferro de
Luanda-E. P. rege-se por regulamento interno a aprovar pelo
respectivo Conselho de Administração.
SECÇÃO V
Disposições Comuns
Artigo 23.º#
Mandatos
O mandato dos membros dos órgãos da empresa tem a
duração de três anos, nos termos da lei.
Expirado o prazo do mandato, os membros dos órgãos
da empresa mantêm-se em exercício até a sua efectiva substituição, ou declaração de cessação de funções.
No caso de impossibilidade física ou legal para o exercício das funções de membros dos órgãos da empresa, são
nomeados substitutos pelo tempo que durar o impedimento,
pela forma e nos termos estabelecidos pelo regime jurídico
das empresas públicas.
Artigo 24.º#
Convocatórias
Para as reuniões dos órgãos da empresa, são convocados todos os seus membros em pleno exercício de funções.
Consideram-se regularmente convocados todos os
membros que:
tenham recebido ou assinado a convocatória:
tenham assistido a qualquer reunião anterior em
que, na sua presença tenha sido fixado o dia e a
hora da reunião;
tenham sido avisados por qualquer outra forma
acordada;
compareçam à reunião.
Consideram-se regularmente convocados todos os
membros para as reuniões ordinárias que tenham lugar em
dias e horas pré-estabelecidas, de harmonia com o regulamento de funcionamento dos órgãos.
À convocatória é acompanhada pela ordem de trabalhos e a cópia da acta da reunião anterior.
À ordem de trabalhos deve ter em conta as petições que
os demais membros tenham formulado antes da convocatória e que tenham sido aceites.
De todas as reuniões devem ser lavradas actas das quais
constam:
os assuntos discutidos:
a súmula das discussões;
as deliberações tomadas;
os votos de vencido, quando existam.
Artigo 25.º#
Deliberações
Os órgãos da empresa deliberam validamente, na presença da maioria dos seus membros em exercício.
As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos
membros presentes, tendo o presidente, ou quem o substituir,
voto de qualidade em caso de empate na votação.
Não é permitida a tomada de decisões sobre assuntos
que não estejam incluídos na ordem do dia, salvo se estiverem presentes todos os membros em exercício, e o assunto
seja considerado de urgente pela maioria.
Os membros que votem contra uma deliberação e
façam constar em acta o motivo da sua oposição, devem ficar
isentos de responsabilidades que, no caso possam derivar da
deliberação.
Os membros dos órgãos da empresa não devem votar
em assuntos que tenham por conta própria ou de terceiros,
interesses em conflito com a empresa.
CAPÍTULO III
Intervenção do Governo
Artigo 26.º#
Intervenção
A intervenção do Governo na empresa é exercida pelos
órgãos competentes nos termos dos artigos 29.º a 32.º da Lei
n.º 9/95, de 15 de Setembro.
O organismo de tutela sobre o sector ferroviário é o
Ministério dos Transportes.
CAPÍTULO IV
Gestão Patrimonial e Financeira
Artigo 27.º#
Receitas
Constituem receitas da empresa:
o produto da cobrança das tarifas previstas nos
regulamentos de tarifas ferroviárias e as taxas
relativas a serviços prestados;
os rendimentos provenientes de bens próprios;
o produto da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles, bem como de
transferência de bens do domínio público;
o produto da emissão de obrigações, empréstimos
e outras operações financeiras;
as dotações ou subvenções que lhe sejam atribuídas:;
f quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que, por lei ou
contrato, lhe pertençam.
Não constituem receitas da empresa os impostos que
nos termos da lei sejam retidos na fonte.
A cobrança das receitas, bem como a realização das
despesas inerentes à sua actividade, que por lei não devam
ser suportadas por outra entidade, são da exclusiva competência do Caminho de Ferro de Luanda-E. P.
Artigo 28.º#
Instrumento de gestão previsional e de controlo de gestão
A gestão económica e financeira da empresa é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
planos e orçamentos plurianuais;
contrato-programa;
planos e orçamentos anuais, nomeadamente os de
exploração, de investimentos, financeiros e cambial:
relatórios de controlo orçamental.
ARTIGO 29,
(Planos de actividade e financeiro plurianuais)
Os planos plurianuais estabelecem a estratégia a seguir
pela empresa, devendo ser revistos sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Os planos financeiros plurianuais incluem o seguinte:
o programa de investimentos e respectivas fontes
de financiamento;
a conta de exploração, o balanço, o plano financeiro
e o balanço cambial previsional.
Artigo 30.º#
Contrato-programa
O contrato-programa rege-se pelo estabelecido no
Decreto n.º 78/01, de 19 de Outubro.
Artigo 31.º#
Planos e orçamentos anuais
Para cada ano económico, o Caminho de Ferro de
Luanda-E. P. deve preparar, nos termos da lei, o seu plano de
actividades e orçamento, os quais devem ser completados
com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidade e um adequado controlo de
gestão.
Os projectos de plano e de orçamento anuais a que se
refere o número anterior devem ser elaborados com respeito
pelos pressupostos macroeconómicos e demais directrizes
globais ou sectoriais formuladas pelo Executivo, devendo ser
antes da aprovação submetidas ao parecer do Conselho
Fiscal.
Artigo 32.º#
Execução do orçamento
A execução do orçamento deve respeitar a natureza e o
montante das verbas previstas devendo os eventuais desvios
ser cabalmente explicados aquando da apresentação das
contas do exercício.
Artigo 33.º#
Prestação de contas
Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada
ano, devem ser elaborados os seguintes documentos de prestação de contas:
relatório do Conselho de Administração;
balanço analítico e demonstração de resultados;
demonstração de origem e aplicação de fundos;
proposta de aplicação de resultados do exercício;
parecer do Conselho Fiscal.
Os documentos a que se refere o número anterior são
completados com outros elementos de interesse para a apreciação da situação do Caminho de Ferro de Luanda-E. P.,
nomeadamente:
anexos ao balanço e à demonstração de resultados;
mapas sintéticos que mostrem o grau de execução
do plano de actividade e do orçamento anual;
outros indicadores significativos das actividades e
situação da empresa.
Os documentos de prestação de contas devem ser apreciados pelo Conselho Fiscal até 30 de Março e aprovado pelo
Conselho de Administração até 31 de Março do ano seguinte
ao que dizem respeito.
O relatório e contas devem ser apresentados ao organismo de tutela para homologação até 10 de Abril de cada
ano, considerando-se aprovados, se até 10 de Junho do
mesmo ano, caso não for proferida decisão em contrário.
O relatório e contas devem ser apresentados ao Tribunal de Contas.
Artigo 34.º#
Afectação de lucros
O Caminho de Ferro de Luanda-E. P. afecta parte dos
seus lucros que são constituídos em provisão, para pagamento dos impostos que incidam sobre os mesmos.
O remanescente de eventuais lucros que hajam transitado de exercícios anteriores deve ter, de acordo com a
legislação em vigor, o seguinte destino:
constituição da reserva legal;
fundo de investimento:
fundo social:
outros fundos constituídos por deliberação do Conselho de Administração;
distribuição de estímulos individuais aos trabalhadores, incluindo os membros dos órgãos de gestão, a título de comparticipação nos lucros, nos
termos que vierem a ser regulamentados;
entrega ao Estado, como proprietário da empresa.
Na elaboração da proposta de aplicação dos resultados,
o Conselho de Administração deve ter em conta as necessidades de retenção de lucros na empresa para o reembolso de
financiamentos contraídos ou a contrair e ao auto-funcionamento dos investimentos programados.
CAPÍTULO V
Regimes Especiais
Artigo 35.º#
Aprovação e alteração
O Caminho de Ferro de Luanda-E. P. pode ter regimes
especiais, de âmbito cambial, aduaneiro e fiscal, desde que
aprovados pelas entidades competentes.
Os regimes especiais devem sofrer modificações
julgadas convenientes no decurso da sua vigência, tendo em
conta o interesse nacional e a crescente eficiência operacional da actividade ferroviária.
Artigo 36.º#
Créditos
O Caminho de Ferro de Luanda-E. P. pode, para
financiamento das actividades, contrair empréstimos a curto,
médio e longo prazos, recorrendo ao mercado interno e
externo.
O recurso ao crédito extemo é aprovado conjuntamente
com os planos e orçamentos plurianuais, devendo as operações financeiras ser aprovadas pela autoridade cambial
nacional.
CAPÍTULO VI
Trabalhadores
ARTIGO 37"
(Regime jurídico)
O Caminho de Ferro de Luanda-E. P. deve estabelecer
com os seus trabalhadores contratos de trabalho de acordo
com a legislação aplicável e os acordos colectivos de trabalho, tendo em conta as capacidades e as necessidades da
empresa, de modo a promover a capacitação e o constante
desenvolvimento dos trabalhadores nacionais.
O quadro de pessoal do Caminho de Ferro de Luanda-
-E.P., seus direitos e obrigações, regalias e perspectivas de
desenvolvimento técnico-profissional, designadamente as
condições que orientam a demissão, suspensão e exoneração,
salários, bónus e outras remunerações às qualificações exigidas, entre outras questões de política de recursos humanos,
constam de regulamentos próprios a serem aprovados pelo
Conselho de Administração.
Artigo 38.º#
Formação profissional
O Caminho de Ferro de Luanda-E.P. organiza e desenvolve acções de formação profissional com o objectivo de
elevar e adaptar a qualificação profissional dos seus trabalhadores a novas técnicas e métodos de gestão, assim como
facilitar a promoção interna e a mobilidade funcional dos
trabalhadores.
A empresa promove também acções de formação para
os trabalhadores estagiários em processo de integração na
empresa.
A empresa pode promover a formação mediante a concessão de bolsas de estudo no interior e no exterior do País,
de acordo com regulamento próprio aprovado pelo Conselho
de Administração.
Para assegurar as acções de formação a empresa utiliza os seus próprios meios e recorre ou associa-se, caso seja
necessário, às entidades externas qualificadas, para o efeito.
Artigo 39.º#
Comissão de serviço
Podem exercer funções no Caminho de Ferro de
Luanda-E.P., em comissão de serviço, funcionários do
Estado ou trabalhadores de outras empresas públicas, os
quais mantêm os direitos inerentes ao seu quadro de origem,
considerando-se todo o período que durar a comissão, como
serviço prestado nesse quadro.
Os trabalhadores do Caminho de Ferro de Luanda-
-E. P. podem, igualmente, exercer funções no Estado ou
noutras empresas públicas em comissão de serviço,
mantendo todos os direitos inerentes ao seu quadro de
origem.
CAPÍTULO VII
Disposição Final
Artigo 40.º#
Responsabilidade civil e criminal
O Caminho de Ferro de Luanda-E. P. responde civil
perante terceiros pelos actos e omissões dos seus órgãos nos
termos da lei.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto presidencial n.º 122/10
de 2 de Julho
Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola está
empenhado em promover projectos de investimentos que
visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de
interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar
das populações ,o aumento de infra-estruturas habitacionais,
o aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado angolano;
Tendo as sociedades ««UCERBA — União de Cervejas
e Bebidas de Angola, S. A.», pessoa colectiva de direito
privado angolano, entidade residente cambial, com sede
social na Província de Luanda, Município da Ingombota,
Rua Rainha Ginga, n.º 117, sala A-17, «N'GOLA — Empresa de Cervejas de Angola, S. A »», pessoa colectiva de
direito angolano, entidade residente cambial, com sede
social na Província da Huíla, Município do Lubango, Rua
Lás, sem número, casa sem número e Sabmiller Angola
South, pessoa colectiva constituída ao abrigo das Leis das
Ilhas Maurícias, sob o n.º 51 846 C2/GBL, entidade não
residente cambial, com sede social em Suite 520, Barkly
Wharf Le Caudan, Waterfront, Port Louis, apresentado o
projecto de investimento, traduzido na modernização e
expansão da unidade de produção de cervejas, denominada
N'GOLA, S.A.
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o projecto de investimento
privado, denominado «N'GOLA — Projecto de Expansão e
Modernização», no valor global de USD 46 000 000,00 que
consiste no desenvolvimento do empreendimento que visa a
modernização e expansão da unidade de produção de cervejas N'GOLA, S.A., sob o regime contratual, bem como o
Contrato de Investimento, anexo ao presente diploma, do
qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º
da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio (Lei de Bases do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimento e
alargamento da actividade em que o projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento, desde que
os referidos aumentos se enquadrem no objecto do Contrato
de Investimento.
Artigo 3.º#
O presente decreto presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
26 de Maio de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Junho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO
Entre:
º — Repúblixa de Angola, representada pela ANIP —
Agência Nacional para o Investimento Privado, com sede na
Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, Edifício do Ministério da Indústria, aqui representada por Aguinaldo Jaime,
na qualidade de coordenador da Comissão de Gestão,
com poderes legais e estatutários para o acto, (doravante
abreviadamente designadas, respectivamente, por ««Estado»>
e por ««<ANIP»).
º — União de Cervejas e Bebidas de Angola, S. A.,
sociedade constituída e regida pelas Leis de Angola,
com sede em Luanda, na Rua Rainha Ginga, n.º 117,
sala A-17, Ingombota, matriculada na Conservatória do
Registo Comercial de Luanda, sob o n.º 182, Contribuinte
n.º 5 401 144 814, neste acto representada por Mário Abílio
Pinheiro Rodrigues Moreira Palhares, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, doravante abreviadamente designada por ««UCERBA»; e
º — Sabmiller Angola South, sociedade constituída e
regendo-se pelas Leis das Ilhas Maurícias, matri- culada nas
Ilhas Maurícias sob o n.º 51 846 C2/GBL neste acto representada por Samuel Jerónimo, na qualidade de procurador,
doravante abreviadamente designada por «SABMILLER».
(A UCERBA e a SABMILLER quando referidas conjuntamente são designadas por «Investidores Privados». O
Estado e Investidores Privados, quando referidos conjuntamente são designados por Partes).
Considerando que:
Nos termos da Lei de Bases para o Investimento Privado, a ANIP é o órgão do Estado encarregue de executar a
política nacional em matéria de investimento privado e promover, coordenar e supervisionar os investimentos privados
em curso em Angola.
A UCERBA na qualidade de Investidor Nacional, tal
como definido pela alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de
Bases do Investimento Privado, é uma sociedade de direito
