Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 121/10

Decreto presidencial n.º 121/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 123 de 2 de Julho de 2010
Data
02/07/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
46
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 123 de 2 de Julho de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºA Empresa do Caminho de Ferro de
  3. Art. 2.ºÉ aprovado o estatuto da Empresa do Caminho
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões que resultarem da
  5. Art. 4.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  6. Art. 5.ºO presente diploma entra em vigor na data da
  7. Art. 1.ºDenominação e natureza jurídica
  8. Art. 2.ºDireito aplicável
  9. Art. 3.ºSede
  10. Art. 4.ºObjecto social
  11. Art. 5.ºParticipação e associação
  12. Art. 6.ºCapital estatutário
  13. Art. 7.ºTipo de órgãos
  14. Art. 8.ºComposição e nomeação
  15. Art. 9.ºCompetências do Conselho de Administração
  16. Art. 10.ºReuniões e deliberações
  17. Art. 11.ºCompetências do Presidente do Conselho de Administração
  18. Art. 12.ºCompetências dos administradores
  19. Art. 13.ºPelouros
  20. Art. 14.ºComposição e nomeação
  21. Art. 15.ºCompetências do Conselho Fiscal
  22. Art. 16.ºReuniões
  23. Art. 17.ºPoderes
  24. Art. 18.ºDeveres
  25. Art. 19.ºNatureza
  26. Art. 20.ºComposição do Conselho Consultivo
  27. Art. 21.ºCompetências do Conselho Consultivo
  28. Art. 22.ºFuncionamento do Conselho Consultivo
  29. Art. 23.ºMandatos
  30. Art. 24.ºConvocatórias
  31. Art. 25.ºDeliberações
  32. Art. 26.ºIntervenção
  33. Art. 27.ºReceitas
  34. Art. 28.ºInstrumento de gestão previsional e de controlo de gestão
  35. Art. 30.ºContrato-programa
  36. Art. 31.ºPlanos e orçamentos anuais
  37. Art. 32.ºExecução do orçamento
  38. Art. 33.ºPrestação de contas
  39. Art. 34.ºAfectação de lucros
  40. Art. 35.ºAprovação e alteração
  41. Art. 36.ºCréditos
  42. Art. 38.ºFormação profissional
  43. Art. 39.ºComissão de serviço
  44. Art. 40.ºResponsabilidade civil e criminal
  45. Art. 1.ºÉ aprovado o projecto de investimento
  46. Art. 2.ºA ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º
  47. Art. 3.ºO presente decreto presidencial entra em vigor

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 121/10

de 2 de Julho

Considerando que através do despacho conjunto,

de 27 de Março, foi criada a Empresa do Caminho de

Ferro de Luanda, Unidade Económica Estatal, CFL-U. E. E.;

Convindo transformar o Caminho de Ferro de Luanda-

- U. E. E. em empresa pública a reger-se pela legislação

aplicável às empresas públicas;

O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea [) do artigo 120º edon.º 1 do

artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola,

o seguinte:

Artigo 1.º#

A Empresa do Caminho de Ferro de

Luanda-U. E. E. passa a designar-se Empresa do Caminho

de Ferro de Luanda-E. P., abreviadamente CFL-E. P., que se

rege pela legislação aplicável às empresas públicas e tem por

objecto social a exploração de transportes ferroviários de

passageiros, carga e correio.

Artigo 2.º#

É aprovado o estatuto da Empresa do Caminho

de Ferro de Luanda-E. P., anexo ao presente diploma do qual

é parte integrante.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões que resultarem da

interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas

por decreto presidencial.

Artigo 4.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente diploma.

Artigo 5.º#

O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

21 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Junho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO DA EMPRESA DO CAMINHO

DE FERRO DE LUANDA-EMPRESA PUBLICA

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Denominação e natureza jurídica

A Empresa do Caminho de Ferro de Luanda-E. P., abreviadamente designada por CFL-E. P., é uma empresa pública

de grande dimensão, dotada de personalidade jurídica, de

autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º#

Direito aplicável

O Caminho de Ferro de Luanda-E. P. rege-se pela Lei

n.º 9/95, de 15 de Setembro, pelo presente estatuto, supletivamente pela legislação comercial e no que não estiver

especialmente regulado pela demais legislação aplicável

em vigor.

Artigo 3.º#

Sede

O Caminho de Ferro de Luanda-E. P. tem a sua sede na

Cidade de Luanda podendo, por deliberação do Conselho de

Administração, estabelecê-la em novo local, bem como criar

representações ou delegações em Angola ou no estrangeiro,

ouvido o órgão de tutela.

Artigo 4.º#

Objecto social

1.

O Caminho de Ferro de Luanda-E. P. tem por objecto

social a exploração de transporte ferroviário de passageiros,

carga e correio.

2.

Pode ainda o Caminho de Ferro de Luanda-E. P. exercer, directa ou indirectamente, actividades complementares

ou acessórias à exploração ferroviária, com as restrições da

legislação aplicável ao processo de investimento e ao regime

das empresas públicas.

3.

O exercício das actividades a que se refere o número

anterior carece da autorização do órgão de tutela.

Artigo 5.º#

Participação e associação

1.

O Caminho de Ferro de Luanda-E. P. pode, na prossecução dos seus fins, constituir empresas e adquirir a totalidade ou parte do capital de empresas já constituídas ou a

constituir, tendo sempre que possível de deter capital maioritário.

2.

O Caminho de Ferro de Luanda-E.P. pode, nos termos

da legislação em vigor, estabelecer com entidades nacionais

ou estrangeiras as formas de associação e cooperação que

melhor possibilitem a realização do seu objecto social.

3.

Os actos referidos nos números anteriores carecem de

autorização do Executivo.

Artigo 6.º#

Capital estatutário

1.

O capital social é em Kwanzas o equivalente a

USD 150 000 000.00 realizado nos termos da lei.

2.

O aumento do capital estatutário pode ter lugar, quando

necessário e devidamente justificado, sob proposta do Conselho de Administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, mediante autorização prévia do Ministro das

Finanças.

CAPÍTULO II

Órgãos da Empresa

SECÇÃO |

Disposições Preliminares

Artigo 7.º#

Tipo de órgãos

São órgãos da empresa:

a)

Conselho de Administração;

b)

Conselho Fiscal, como órgão fiscalizador;

c)

Conselho Consultivo, como órgão de consulta e

apoio.

2.

Os membros do Conselho de Administração respondem perante o Executivo pela condução da empresa, sem pre-

Juízo da responsabilidade civil em que se constituam perante

o Caminho de Ferro de Luanda-E. P., e da responsabilidade

criminal em que incorram, perante terceiros.

SECÇÃO II

Conselho de Administração

Artigo 8.º#

Composição e nomeação

1.

O Conselho de Administração é composto por cinco

membros, dentre os quais, dois não executivos.

2.

O Presidente do Conselho de Administração e os

administradores são nomeados pela forma e nos termos

estabelecidos pelo regime legal das empresas públicas.

Artigo 9.º#

Competências do Conselho de Administração

1.

Ao Conselho de Administração como órgão que tem a

seu cargo a gestão e direcção do Caminho de Ferro de

Luanda-E.P., compete:

a)

aprovar os planos de actividades e financeiros

anuais e plurianuais e os orçamentais anuais;

b)

elaborar o relatório de gerência e demais

documentos de prestação de contas;

c)

aprovar a realização de obras e investimentos

incluídos nos planos aprovados, nos termos da

legislação em vigor;

d)

propor o regime de cobrança das taxas e tarifas do

Caminho de Ferro de Luanda-E. P.;

e)

aprovar os regulamentos de segurança e policiamento do Caminho de Ferro de Luanda-E. P.

definindo o respectivo regime e a afectação de

meios;

nf)

aprovar os regulamentos internos;

£) aprovar a estrutura orgânica do Caminho de Ferro

de Luanda-E. P.;

h)

nomear, reconduzir ou exonerar os directores de

serviços e outros responsáveis e exercer o poder

disciplinar sobre os trabalhadores do Caminho de

Ferro de Luanda-E. P.;

1.

aprovar o relatório de execução do plano de utilização do fundo social da empresa ou de outros

fundos constituídos nos termos da lei;

j)

aprovar a constituição de seguros patrimoniais e

pessoais;

k)

contrair créditos e realizar outras operações financeiras dentro dos limites definidos por lei;

[) aprovar ou submeter à aprovação da tutela, quando

tal for exigido por lei, os contratos necessários

para o cumprimento dos objectivos da empresa;

m)

autorizar e praticar todos os demais actos indispensáveis à execução do estatuto do Caminho de

Ferro de Luanda-E. P., que não careçam de aprovação superior, ou submetê-los à aprovação

quando exigido;

n)

delegar, nos respectivos membros, as competências

que se julguem necessárias e estabelecer o

regime de delegações de poderes a outros responsáveis, quando se mostre conveniente para o

bom funcionamento do Caminho de Ferro de

Luanda-E. P.

Artigo 10.º#

Reuniões e deliberações

1.

O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente,

trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa, e a pedido do

Conselho Fiscal ou a requerimento da maioria dos seus

membros.

2.

As deliberações do Conselho de Administração são

tomadas na presença da maioria dos seus membros em

exercício.

3.

Às reuniões do Conselho de Administração podem

estar presentes outras pessoas especialmente convocadas para

o efeito, mas sem direito a voto.

Artigo 11.º#

Competências do Presidente do Conselho de Administração

Compete ao Presidente do Conselho de Administração, o

seguinte:

a)

convocar e coordenar as reuniões do Conselho de

Administração;

b)

exercer a coordenação global dos serviços do

Caminho de Ferro de Luanda-E. P.;

c)

decidir sobre matéria da competência do Conselho

de Administração com carácter urgente, para posterior ratificação pelo conselho;

d)

exercer os poderes que lhe sejam acometidos ou

delegados pelo Conselho de Administração;

e)

representar o Caminho de Ferro de Luanda-E. P. em

Juízo e fora dele.

Artigo 12.º#

Competências dos administradores

Compete aos administradores o seguinte:

a)

acompanhar a actividade do Caminho de Ferro de

Luanda-E.P. e propor as medidas que entenderem

convenientes;

b)

requerer a convocação extraordinária do Conselho

de Administração, nos termos previstos pelos

estatutos;

c)

exercer as funções e assegurar a orientação dos serviços que lhe forem acometidos pelo Conselho

de Administração.

Artigo 13.º#

Pelouros

1.

Os administradores executivos exercem o seu mandato,

sendo-lhes atribuídos a direcção de pelouros, correspondentes a uma ou mais áreas de actividade da empresa, de forma

a permitir a necessária descentralização.

2.

À direcção executiva de pelouros mencionada no

número anterior deve ser efectuada mediante a delegação

pelo Conselho de Administração de poderes que entenda

necessários, para assegurar a gestão corrente da empresa,

sem prejuízo do direito de avocação de competências

delegadas.

SECÇÃO II

Conselho Fiscal

Artigo 14.º#

Composição e nomeação

1.

A fiscalização e o acompanhamento da actividade

normal e do legal funcionamento do Caminho de Ferro de

Luanda-E. P. cabe a um Conselho Fiscal nomeado por

despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes.

2.

O Conselho Fiscal é constituído por três membros,

sendo um deles o presidente e os restantes vogais.

Artigo 15.º#

Competências do Conselho Fiscal

1.

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da actividade e do funcionamento do Caminho de Ferro de Luanda-

-E. P., ao qual compete o seguinte:

a)

fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras

da actividade do Caminho de Ferro de Luanda-

-E. P:;

b)

certificar os valores patrimoniais pertencentes ao

Caminho de Ferro de Luanda-E.P., detidos em

regime de garantia, depósito ou a qualquer outro

título;

c)

verificar se os critérios valorimétricos utilizados

pelo Caminho de Ferro de Luanda-E.P. conduzem a uma correcta avaliação do património e

dos resultados;

d)

emitir parecer sobre o relatório e contas;

e)

elaborar relatórios anuais da sua acção de fiscalização e submetê-los à apreciação do Ministro das

Finanças enviando cópia ao Ministro da tutela

sobre o sector ferroviário:

) solicitar a convocação extraordinária do Conselho

de Administração, sempre que entenda conveniente;

£) pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja

submetido pelo Conselho de Administração.

2.

Os pareceres do Conselho Fiscal devem ser emitidos no

prazo máximo de 15 dias.

3.

Sempre que necessário para correcto desempenho das

suas funções, o Conselho Fiscal pode, com o acordo do Conselho de Administração, fazer-se assistir por auditores externos, sendo os correspondentes encargos da responsabilidade

do Caminho de Ferro de Luanda-E. P.

4.

O Caminho de Ferro de Luanda-E. P. deve pôr à disposição do Conselho Fiscal os meios de trabalho, nomeadamente instalações e material de expediente adequados ao

desempenho das suas funções.

Artigo 16.º#

Reuniões

O Conselho Fiscal reúne-se de forma ordinária trimes-

tralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo

seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.

Artigo 17.º#

Poderes

Para o desempenho das suas funções, podem os membros

do Conselho Fiscal:

a)

obter do Conselho de Administração para exame e

verificação os livros, registos e outros documentos que entendam necessários, bem como verificar a existência de quaisquer valores, nomeadamente dinheiro, títulos, mercadorias e outros

bens patrimoniais;

b)

obter dos órgãos, ou de qualquer dos seus membros,

informações ou esclarecimentos sobre a actividade e o funcionamento da empresa;

c)

solicitar a terceiros que tenham realizado operações

com ou por conta do Caminho de Ferro de

Luanda-E. P. as informações de que necessitem

para esclarecimento dessas operações;

d)

assistir, sempre que o julgar conveniente, as reuniões dos órgãos da empresa.

Artigo 18.º#

Deveres

Constituem deveres gerais dos membros do Conselho

Fiscal os seguintes:

a)

exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;

b)

guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções e participar às

autoridades os factos criminosos de que tenham

conhecimento;

c)

informar o Conselho de Administração sobre todas

as verificações, fiscalizações e diligências que

tenham feito e sobre os seus resultados:

d)

informar os órgãos competentes sobre todas as

irregularidades e inexactidões verificadas;

e)

participar das reuniões do Conselho Fiscal e de

outras, desde que sejam convocados.

2.

É proibido aos membros do Conselho Fiscal, salvo

autorização expressa e escrita, a divulgação de segredos

comerciais ou industriais do Caminho de Ferro de Luanda-

-E. P. de que tenham tomado conhecimento no desempenho

das suas funções.

SECÇÃO IV

Conselho Consultivo

Artigo 19.º#

Natureza

O Conselho Consultivo é um órgão de apoio técnico do

Caminho de Ferro de Luanda-E. P.

Artigo 20.º#

Composição do Conselho Consultivo

Integram o Conselho Consultivo as seguintes entidades:

a)

membros do Conselho de Administração;

b)

técnicos e especialistas em matéria ferroviária,

nomeados pelo Conselho de Administração;

c)

outras entidades convidadas para o efeito.

Artigo 21.º#

Competências do Conselho Consultivo

Ao Conselho Consultivo compete o seguinte:

a)

emitir parecer prévio sobre matérias técnicas do

domínio ferroviário;

b)

enviar ao Conselho de Administração do Caminho

de Ferro de Luanda-E. P. informações e sugestões que julgue necessárias para uma melhor

exploração e desenvolvimento do Caminho de

Ferro de Luanda-E. P.

Artigo 22.º#

Funcionamento do Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente do

Conselho de Administração do Caminho de Ferro de Luanda-

-E. P., reúne-se ordinariamente de três em três meses e de

forma extraordinária, sempre que convocado para o efeito.

2.

O Conselho Consultivo do Caminho de Ferro de

Luanda-E. P. rege-se por regulamento interno a aprovar pelo

respectivo Conselho de Administração.

SECÇÃO V

Disposições Comuns

Artigo 23.º#

Mandatos

1.

O mandato dos membros dos órgãos da empresa tem a

duração de três anos, nos termos da lei.

2.

Expirado o prazo do mandato, os membros dos órgãos

da empresa mantêm-se em exercício até a sua efectiva substituição, ou declaração de cessação de funções.

3.

No caso de impossibilidade física ou legal para o exercício das funções de membros dos órgãos da empresa, são

nomeados substitutos pelo tempo que durar o impedimento,

pela forma e nos termos estabelecidos pelo regime jurídico

das empresas públicas.

Artigo 24.º#

Convocatórias

1.

Para as reuniões dos órgãos da empresa, são convocados todos os seus membros em pleno exercício de funções.

2.

Consideram-se regularmente convocados todos os

membros que:

a)

tenham recebido ou assinado a convocatória:

b)

tenham assistido a qualquer reunião anterior em

que, na sua presença tenha sido fixado o dia e a

hora da reunião;

c)

tenham sido avisados por qualquer outra forma

acordada;

d)

compareçam à reunião.

3.

Consideram-se regularmente convocados todos os

membros para as reuniões ordinárias que tenham lugar em

dias e horas pré-estabelecidas, de harmonia com o regulamento de funcionamento dos órgãos.

4.

À convocatória é acompanhada pela ordem de trabalhos e a cópia da acta da reunião anterior.

5.

À ordem de trabalhos deve ter em conta as petições que

os demais membros tenham formulado antes da convocatória e que tenham sido aceites.

6.

De todas as reuniões devem ser lavradas actas das quais

constam:

a)

os assuntos discutidos:

b)

a súmula das discussões;

c)

as deliberações tomadas;

d)

os votos de vencido, quando existam.

Artigo 25.º#

Deliberações

1.

Os órgãos da empresa deliberam validamente, na presença da maioria dos seus membros em exercício.

2.

As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos

membros presentes, tendo o presidente, ou quem o substituir,

voto de qualidade em caso de empate na votação.

3.

Não é permitida a tomada de decisões sobre assuntos

que não estejam incluídos na ordem do dia, salvo se estiverem presentes todos os membros em exercício, e o assunto

seja considerado de urgente pela maioria.

4.

Os membros que votem contra uma deliberação e

façam constar em acta o motivo da sua oposição, devem ficar

isentos de responsabilidades que, no caso possam derivar da

deliberação.

5.

Os membros dos órgãos da empresa não devem votar

em assuntos que tenham por conta própria ou de terceiros,

interesses em conflito com a empresa.

CAPÍTULO III

Intervenção do Governo

Artigo 26.º#

Intervenção

1.

A intervenção do Governo na empresa é exercida pelos

órgãos competentes nos termos dos artigos 29.º a 32.º da Lei

n.º 9/95, de 15 de Setembro.

2.

O organismo de tutela sobre o sector ferroviário é o

Ministério dos Transportes.

CAPÍTULO IV

Gestão Patrimonial e Financeira

Artigo 27.º#

Receitas

1.

Constituem receitas da empresa:

a)

o produto da cobrança das tarifas previstas nos

regulamentos de tarifas ferroviárias e as taxas

relativas a serviços prestados;

b)

os rendimentos provenientes de bens próprios;

c)

o produto da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles, bem como de

transferência de bens do domínio público;

d)

o produto da emissão de obrigações, empréstimos

e outras operações financeiras;

e)

as dotações ou subvenções que lhe sejam atribuídas:;

f quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que, por lei ou

contrato, lhe pertençam.

3.

Não constituem receitas da empresa os impostos que

nos termos da lei sejam retidos na fonte.

4.

A cobrança das receitas, bem como a realização das

despesas inerentes à sua actividade, que por lei não devam

ser suportadas por outra entidade, são da exclusiva competência do Caminho de Ferro de Luanda-E. P.

Artigo 28.º#

Instrumento de gestão previsional e de controlo de gestão

A gestão económica e financeira da empresa é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a)

planos e orçamentos plurianuais;

b)

contrato-programa;

c)

planos e orçamentos anuais, nomeadamente os de

exploração, de investimentos, financeiros e cambial:

d)

relatórios de controlo orçamental.

ARTIGO 29,

(Planos de actividade e financeiro plurianuais)

1.

Os planos plurianuais estabelecem a estratégia a seguir

pela empresa, devendo ser revistos sempre que as circunstâncias o justifiquem.

2.

Os planos financeiros plurianuais incluem o seguinte:

a)

o programa de investimentos e respectivas fontes

de financiamento;

b)

a conta de exploração, o balanço, o plano financeiro

e o balanço cambial previsional.

Artigo 30.º#

Contrato-programa

O contrato-programa rege-se pelo estabelecido no

Decreto n.º 78/01, de 19 de Outubro.

Artigo 31.º#

Planos e orçamentos anuais

1.

Para cada ano económico, o Caminho de Ferro de

Luanda-E. P. deve preparar, nos termos da lei, o seu plano de

actividades e orçamento, os quais devem ser completados

com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidade e um adequado controlo de

gestão.

2.

Os projectos de plano e de orçamento anuais a que se

refere o número anterior devem ser elaborados com respeito

pelos pressupostos macroeconómicos e demais directrizes

globais ou sectoriais formuladas pelo Executivo, devendo ser

antes da aprovação submetidas ao parecer do Conselho

Fiscal.

Artigo 32.º#

Execução do orçamento

A execução do orçamento deve respeitar a natureza e o

montante das verbas previstas devendo os eventuais desvios

ser cabalmente explicados aquando da apresentação das

contas do exercício.

Artigo 33.º#

Prestação de contas

1.

Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada

ano, devem ser elaborados os seguintes documentos de prestação de contas:

a)

relatório do Conselho de Administração;

b)

balanço analítico e demonstração de resultados;

c)

demonstração de origem e aplicação de fundos;

d)

proposta de aplicação de resultados do exercício;

e)

parecer do Conselho Fiscal.

2.

Os documentos a que se refere o número anterior são

completados com outros elementos de interesse para a apreciação da situação do Caminho de Ferro de Luanda-E. P.,

nomeadamente:

a)

anexos ao balanço e à demonstração de resultados;

b)

mapas sintéticos que mostrem o grau de execução

do plano de actividade e do orçamento anual;

c)

outros indicadores significativos das actividades e

situação da empresa.

3.

Os documentos de prestação de contas devem ser apreciados pelo Conselho Fiscal até 30 de Março e aprovado pelo

Conselho de Administração até 31 de Março do ano seguinte

ao que dizem respeito.

4.

O relatório e contas devem ser apresentados ao organismo de tutela para homologação até 10 de Abril de cada

ano, considerando-se aprovados, se até 10 de Junho do

mesmo ano, caso não for proferida decisão em contrário.

5.

O relatório e contas devem ser apresentados ao Tribunal de Contas.

Artigo 34.º#

Afectação de lucros

1.

O Caminho de Ferro de Luanda-E. P. afecta parte dos

seus lucros que são constituídos em provisão, para pagamento dos impostos que incidam sobre os mesmos.

2.

O remanescente de eventuais lucros que hajam transitado de exercícios anteriores deve ter, de acordo com a

legislação em vigor, o seguinte destino:

a)

constituição da reserva legal;

b)

fundo de investimento:

c)

fundo social:

d)

outros fundos constituídos por deliberação do Conselho de Administração;

e)

distribuição de estímulos individuais aos trabalhadores, incluindo os membros dos órgãos de gestão, a título de comparticipação nos lucros, nos

termos que vierem a ser regulamentados;

f)

entrega ao Estado, como proprietário da empresa.

3.

Na elaboração da proposta de aplicação dos resultados,

o Conselho de Administração deve ter em conta as necessidades de retenção de lucros na empresa para o reembolso de

financiamentos contraídos ou a contrair e ao auto-funcionamento dos investimentos programados.

CAPÍTULO V

Regimes Especiais

Artigo 35.º#

Aprovação e alteração

1.

O Caminho de Ferro de Luanda-E. P. pode ter regimes

especiais, de âmbito cambial, aduaneiro e fiscal, desde que

aprovados pelas entidades competentes.

2.

Os regimes especiais devem sofrer modificações

julgadas convenientes no decurso da sua vigência, tendo em

conta o interesse nacional e a crescente eficiência operacional da actividade ferroviária.

Artigo 36.º#

Créditos

1.

O Caminho de Ferro de Luanda-E. P. pode, para

financiamento das actividades, contrair empréstimos a curto,

médio e longo prazos, recorrendo ao mercado interno e

externo.

2.

O recurso ao crédito extemo é aprovado conjuntamente

com os planos e orçamentos plurianuais, devendo as operações financeiras ser aprovadas pela autoridade cambial

nacional.

CAPÍTULO VI

Trabalhadores

ARTIGO 37"

(Regime jurídico)

1.

O Caminho de Ferro de Luanda-E. P. deve estabelecer

com os seus trabalhadores contratos de trabalho de acordo

com a legislação aplicável e os acordos colectivos de trabalho, tendo em conta as capacidades e as necessidades da

empresa, de modo a promover a capacitação e o constante

desenvolvimento dos trabalhadores nacionais.

2.

O quadro de pessoal do Caminho de Ferro de Luanda-

-E.P., seus direitos e obrigações, regalias e perspectivas de

desenvolvimento técnico-profissional, designadamente as

condições que orientam a demissão, suspensão e exoneração,

salários, bónus e outras remunerações às qualificações exigidas, entre outras questões de política de recursos humanos,

constam de regulamentos próprios a serem aprovados pelo

Conselho de Administração.

Artigo 38.º#

Formação profissional

1.

O Caminho de Ferro de Luanda-E.P. organiza e desenvolve acções de formação profissional com o objectivo de

elevar e adaptar a qualificação profissional dos seus trabalhadores a novas técnicas e métodos de gestão, assim como

facilitar a promoção interna e a mobilidade funcional dos

trabalhadores.

2.

A empresa promove também acções de formação para

os trabalhadores estagiários em processo de integração na

empresa.

3.

A empresa pode promover a formação mediante a concessão de bolsas de estudo no interior e no exterior do País,

de acordo com regulamento próprio aprovado pelo Conselho

de Administração.

4.

Para assegurar as acções de formação a empresa utiliza os seus próprios meios e recorre ou associa-se, caso seja

necessário, às entidades externas qualificadas, para o efeito.

Artigo 39.º#

Comissão de serviço

1.

Podem exercer funções no Caminho de Ferro de

Luanda-E.P., em comissão de serviço, funcionários do

Estado ou trabalhadores de outras empresas públicas, os

quais mantêm os direitos inerentes ao seu quadro de origem,

considerando-se todo o período que durar a comissão, como

serviço prestado nesse quadro.

2.

Os trabalhadores do Caminho de Ferro de Luanda-

-E. P. podem, igualmente, exercer funções no Estado ou

noutras empresas públicas em comissão de serviço,

mantendo todos os direitos inerentes ao seu quadro de

origem.

CAPÍTULO VII

Disposição Final

Artigo 40.º#

Responsabilidade civil e criminal

O Caminho de Ferro de Luanda-E. P. responde civil

perante terceiros pelos actos e omissões dos seus órgãos nos

termos da lei.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 122/10

de 2 de Julho

Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola está

empenhado em promover projectos de investimentos que

visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de

interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar

das populações ,o aumento de infra-estruturas habitacionais,

o aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado angolano;

Tendo as sociedades ««UCERBA — União de Cervejas

e Bebidas de Angola, S. A.», pessoa colectiva de direito

privado angolano, entidade residente cambial, com sede

social na Província de Luanda, Município da Ingombota,

Rua Rainha Ginga, n.º 117, sala A-17, «N'GOLA — Empresa de Cervejas de Angola, S. A »», pessoa colectiva de

direito angolano, entidade residente cambial, com sede

social na Província da Huíla, Município do Lubango, Rua

Lás, sem número, casa sem número e Sabmiller Angola

South, pessoa colectiva constituída ao abrigo das Leis das

Ilhas Maurícias, sob o n.º 51 846 C2/GBL, entidade não

residente cambial, com sede social em Suite 520, Barkly

Wharf Le Caudan, Waterfront, Port Louis, apresentado o

projecto de investimento, traduzido na modernização e

expansão da unidade de produção de cervejas, denominada

N'GOLA, S.A.

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o projecto de investimento

privado, denominado «N'GOLA — Projecto de Expansão e

Modernização», no valor global de USD 46 000 000,00 que

consiste no desenvolvimento do empreendimento que visa a

modernização e expansão da unidade de produção de cervejas N'GOLA, S.A., sob o regime contratual, bem como o

Contrato de Investimento, anexo ao presente diploma, do

qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º

da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio (Lei de Bases do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimento e

alargamento da actividade em que o projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento, desde que

os referidos aumentos se enquadrem no objecto do Contrato

de Investimento.

Artigo 3.º#

O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

26 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Junho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO

Entre:

1.

º — Repúblixa de Angola, representada pela ANIP —

Agência Nacional para o Investimento Privado, com sede na

Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, Edifício do Ministério da Indústria, aqui representada por Aguinaldo Jaime,

na qualidade de coordenador da Comissão de Gestão,

com poderes legais e estatutários para o acto, (doravante

abreviadamente designadas, respectivamente, por ««Estado»>

e por ««<ANIP»).

2.

º — União de Cervejas e Bebidas de Angola, S. A.,

sociedade constituída e regida pelas Leis de Angola,

com sede em Luanda, na Rua Rainha Ginga, n.º 117,

sala A-17, Ingombota, matriculada na Conservatória do

Registo Comercial de Luanda, sob o n.º 182, Contribuinte

n.º 5 401 144 814, neste acto representada por Mário Abílio

Pinheiro Rodrigues Moreira Palhares, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, doravante abreviadamente designada por ««UCERBA»; e

3.

º — Sabmiller Angola South, sociedade constituída e

regendo-se pelas Leis das Ilhas Maurícias, matri- culada nas

Ilhas Maurícias sob o n.º 51 846 C2/GBL neste acto representada por Samuel Jerónimo, na qualidade de procurador,

doravante abreviadamente designada por «SABMILLER».

(A UCERBA e a SABMILLER quando referidas conjuntamente são designadas por «Investidores Privados». O

Estado e Investidores Privados, quando referidos conjuntamente são designados por Partes).

Considerando que:

1.

Nos termos da Lei de Bases para o Investimento Privado, a ANIP é o órgão do Estado encarregue de executar a

política nacional em matéria de investimento privado e promover, coordenar e supervisionar os investimentos privados

em curso em Angola.

2.

A UCERBA na qualidade de Investidor Nacional, tal

como definido pela alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de

Bases do Investimento Privado, é uma sociedade de direito

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso