Preâmbulo
Considerando que pelo Decreto Presidencial n.º 47/25, de 18 de Fevereiro, foi aprovada a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional 2025-2034, abreviadamente «ENSAN II» e o respectivo Plano de Acção;
Havendo a necessidade de se criar uma estrutura de coordenação multissectorial, intersectorial e multidimensional, responsável pela promoção do diálogo e articulação entre sectores e actores relevantes a nível nacional, provincial e municipal no domínio da segurança alimentar e nutricional, bem como para orientar a implementação das acções previstas no Plano de Acção de Segurança Alimentar e Nutricional (PASAN);
O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Regulamento tem como objecto estabelecer as regras de organização e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Artigo 2.º#
Natureza
O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por «CONSAN», é o órgão de consulta do Titular do Poder Executivo, em matéria de segurança alimentar e nutricional.
Artigo 3.º#
Atribuições
O CONSAN tem as atribuições seguintes:
Proceder ao acompanhamento da execução e implementação das políticas públicas relacionadas com a segurança alimentar e nutricional;
Promover o diálogo e a concertação social em matéria de segurança alimentar e nutricional;
Propor a implementação das acções no âmbito da segurança alimentar e nutricional, contribuindo para a introdução da Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) nos Planos e Programas de Desenvolvimento Nacional e nas Políticas Sectoriais do País a partir de iniciativas governamentais e não-governamentais;
Promover fóruns de concertação e de reflexão conjunta para orientar a implementação das políticas de segurança alimentar e nutricional, em particular a implementação das acções constantes da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (ENSAN);
Promover a coordenação e articulação de todas as iniciativas em matéria de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN);
Estimular a mais ampla e diversificada participação dos intervenientes do SAN a todos os níveis;
Velar pela realização progressiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;
Apoiar a criação e orientar a intervenção estratégica dos Conselhos Provinciais de Segurança Alimentar e Nutricional (COPSAN) e os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional (CMUSAN);
Estabelecer sinergias com instituições estrangeiras similares e organismos internacionais, para estudos de problemas específicos em matéria de segurança alimentar e nutricional;
Propor o ajustamento da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, de acordo com o desenvolvimento socioeconómico do País;
Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 4.º#
Composição
Integram o CONSAN os Departamentos Ministeriais seguintes:
Ministério da Agricultura e Florestas;
Ministério da Saúde;
Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
Ministério do Planeamento;
Ministério da Indústria e Comércio;
Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
Ministério do Interior;
Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
Ministério da Educação;
Ministério da Administração do Território;
Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
Ministério do Ambiente;
Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
Ministério dos Transportes;
Ministério da Energia e Águas;
Ministério das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação;
Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
Ministério da Cultura;
Ministério do Turismo;
Ministério da Juventude e Desportos.
Artigo 5.º#
Estrutura funcional
O CONSAN tem a estrutura funcional seguinte:
Plenário;
Presidente do CONSAN;
Secretariado Executivo;
Conselhos Provinciais de Segurança Alimentar e Nutricional;
Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Artigo 6.º#
Plenário
O Plenário do CONSAN tem as competências seguintes:
Apreciar as propostas de designação do Secretário Executivo do Conselho;
Analisar as propostas de directrizes para o ajustamento da estratégia e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
Apreciar os anteprojectos de actos normativos e propostas de orientações da sua competência, necessárias à execução, implementação e revisão da estratégia e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
Analisar as propostas de criação e a extinção de Comissões Técnicas, sempre que necessário.
O Plenário do CONSAN tem a composição seguinte:
Presidente do CONSAN;
Titulares dos Departamentos Ministeriais membros do CONSAN;
Presidentes dos Conselhos Provinciais de Segurança Alimentar e Nutricional;
Representantes das organizações da sociedade civil.
O Plenário reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria simples dos seus membros, com um mínimo de antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
As reuniões do Plenário são dirigidas pelo Presidente ou o seu representante nas suas ausências ou impedimentos.
O Presidente do CONSAN pode, quando necessário e ouvidos os membros do Conselho, convidar ou convocar outros organismos para participarem em reuniões do CONSAN.
Compete ao Presidente do Plenário do CONSAN a tomada de decisão, após consulta dos seus membros.
Artigo 7.º#
Presidente do Conselho
O CONSAN é presidido pelo Titular do Poder Executivo ou a quem este delegar.
O Presidente do CONSAN é um órgão singular responsável pelo desenvolvimento dos trabalhos e o normal funcionamento dos seus serviços.
O Presidente do CONSAN tem as competências seguintes:
Dirigir o CONSAN;
Representar, convocar e presidir às reuniões do Plenário;
Solicitar a elaboração de estudos, informações sobre temas de relevante interesse para a melhoria da segurança alimentar e nutricional;
Zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSAN.
Artigo 8.º#
Secretariado Executivo
O Secretariado Executivo é o órgão permanente do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, constituído pelo Secretário Executivo, técnicos e funcionários administrativos designados para o efeito, com a finalidade de prestar apoio administrativo, técnico e de comunicação, bem como assegurar a interligação entre as diferentes estruturas que compõem o Conselho.
O Secretariado Executivo é dotado de um orçamento próprio, para garantir o seu funcionamento.
Por inerência de funções, o Secretariado Executivo Nacional é dirigido pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, ou o seu representante, com as competências seguintes:
Assessorar o CONSAN nas suas funções;
Organizar e secretariar as reuniões do CONSAN;
Acompanhar a implementação das decisões do CONSAN a nível central e local;
Promover e praticar os actos de gestão administrativa necessários ao desempenho das suas actividades e dos órgãos que integram a sua estrutura;
Cumprir as deliberações do Plenário;
Supervisionar os trabalhos dos diversos órgãos associados ao CONSAN;
Assegurar a interligação permanente com os membros das Comissões Provinciais e Grupos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional;
Elaborar e assegurar a execução do plano anual de actividades e respectivo relatório anual;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Secretariado Executivo dispõe de pessoal do quadro da Administração Pública, em regime de comissão de serviço, cuja remuneração está a cargo do órgão de origem do técnico.
Sempre que necessário, podem ser criadas comissões técnicas para tratar de assuntos específicos de apoio ao Secretariado Executivo e assessorar tecnicamente o CONSAN, com o foco nas áreas temáticas específicas de segurança alimentar e nutricional.
As comissões técnicas são compostas por técnicos de diferentes sectores, organizados em grupos temáticos conforme as áreas prioritárias da ENSAN II, ao qual competem propor políticas, planificar acções, analisar resultados e implementar estratégias.
As acções e demais actividades do Secretariado Executivo Nacional são subordinadas ao Presidente do CONSAN.
Artigo 9.º#
Conselhos Provinciais de Segurança Alimentar e Nutricional
Os Conselhos Provinciais de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designados por «COPSAN», são órgãos de consulta em matéria de segurança alimentar e nutricional a nível das províncias.
Os COPSAN têm as competências seguintes:
Apoiar a criação e orientar a intervenção estratégica dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional sob orientação do Secretário Executivo Provincial;
Consolidar o plano anual de actividades, bem como o relatório anual de actividades das comissões técnicas e submetê-los à aprovação da Assembleia do CONSAN, através do Secretariado Executivo;
Aprovar o plano e o relatório de actividades das comissões técnicas provinciais a serem criadas de acordo com as especificidades sociais, económicas e culturais de cada província;
Divulgar os conceitos de segurança alimentar e nutricional.
Os COPSAN são criados por Despacho do Governador Provincial e são regidos por regulamento próprio aprovado pelo Governador Provincial.
Os COPSAN são assessorados a nível administrativo, técnico e de comunicação por um Secretariado, designado pelo Presidente do COPSAN, aos quais competem:
Assessorar o Presidente e o Conselho Provincial nas suas funções;
Organizar e secretariar as reuniões do COPSAN;
Acompanhar a implementação das decisões do CONSAN e do COPSAN a nível da província;
Elaborar o respectivo plano anual de actividades, bem como o relatório anual de actividades e submetê-los à aprovação do Conselho Nacional através do Secretariado Executivo;
Assegurar a interligação permanente com o Secretariado Executivo e com os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 10.º#
Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional
Os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designados por «CMSAN», são criados por Despacho do Presidente do Conselho Provincial e integram os órgãos que ao nível da sua estrutura correspondem às áreas temáticas da COPSAN a nível municipal e regem-se por regulamento próprio.
Os CMSAN têm as competências seguintes:
Promover fóruns de concertação e de reflexão para orientar a implementação da política de segurança alimentar e nutricional a nível municipal;
Fazer o seguimento das acções voltadas para a segurança alimentar e nutricional;
Recolher dados e informações para o sistema de informação de SAN e que permitam medir o impacto das acções na melhoria da situação de SAN;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 11.º#
Reuniões
O CONSAN reúne-se, ordinariamente 1 (uma) vez por ano, e extraordinariamente, sempre que for necessário, na presença de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
