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Decreto Presidencial n.º 60/26

Regulamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 65, I Série
Data
10/04/2026
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 65, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºNatureza
  3. Art. 3.ºAtribuições
  4. Art. 4.ºComposição
CAPÍTULO IIOrganização em Geral
  1. Art. 5.ºEstrutura funcional
CAPÍTULO IIIOrganização em Especial
  1. Art. 6.ºPlenário
  2. Art. 7.ºPresidente do Conselho
  3. Art. 8.ºSecretariado Executivo
  4. Art. 9.ºConselhos Provinciais de Segurança Alimentar e Nutricional
  5. Art. 10.ºConselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional
  6. Art. 11.ºReuniões

Preâmbulo

Considerando que pelo Decreto Presidencial n.º 47/25, de 18 de Fevereiro, foi aprovada a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional 2025-2034, abreviadamente «ENSAN II» e o respectivo Plano de Acção;

Havendo a necessidade de se criar uma estrutura de coordenação multissectorial, intersectorial e multidimensional, responsável pela promoção do diálogo e articulação entre sectores e actores relevantes a nível nacional, provincial e municipal no domínio da segurança alimentar e nutricional, bem como para orientar a implementação das acções previstas no Plano de Acção de Segurança Alimentar e Nutricional (PASAN);

O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Regulamento tem como objecto estabelecer as regras de organização e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Artigo 2.º#

Natureza

O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por «CONSAN», é o órgão de consulta do Titular do Poder Executivo, em matéria de segurança alimentar e nutricional.

Artigo 3.º#

Atribuições

O CONSAN tem as atribuições seguintes:

a)

Proceder ao acompanhamento da execução e implementação das políticas públicas relacionadas com a segurança alimentar e nutricional;

b)

Promover o diálogo e a concertação social em matéria de segurança alimentar e nutricional;

c)

Propor a implementação das acções no âmbito da segurança alimentar e nutricional, contribuindo para a introdução da Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) nos Planos e Programas de Desenvolvimento Nacional e nas Políticas Sectoriais do País a partir de iniciativas governamentais e não-governamentais;

d)

Promover fóruns de concertação e de reflexão conjunta para orientar a implementação das políticas de segurança alimentar e nutricional, em particular a implementação das acções constantes da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (ENSAN);

e)

Promover a coordenação e articulação de todas as iniciativas em matéria de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN);

f)

Estimular a mais ampla e diversificada participação dos intervenientes do SAN a todos os níveis;

g)

Velar pela realização progressiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;

h)

Apoiar a criação e orientar a intervenção estratégica dos Conselhos Provinciais de Segurança Alimentar e Nutricional (COPSAN) e os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional (CMUSAN);

i)

Estabelecer sinergias com instituições estrangeiras similares e organismos internacionais, para estudos de problemas específicos em matéria de segurança alimentar e nutricional;

j)

Propor o ajustamento da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, de acordo com o desenvolvimento socioeconómico do País;

k)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 4.º#

Composição

Integram o CONSAN os Departamentos Ministeriais seguintes:

a)

Ministério da Agricultura e Florestas;

b)

Ministério da Saúde;

c)

Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;

d)

Ministério do Planeamento;

e)

Ministério da Indústria e Comércio;

f)

Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;

g)

Ministério do Interior;

h)

Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;

i)

Ministério da Educação;

j)

Ministério da Administração do Território;

k)

Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;

l)

Ministério do Ambiente;

m)

Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;

n)

Ministério dos Transportes;

o)

Ministério da Energia e Águas;

p)

Ministério das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação;

q)

Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;

r)

Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;

s)

Ministério da Cultura;

t)

Ministério do Turismo;

u)

Ministério da Juventude e Desportos.

CAPÍTULO IIOrganização em Geral

Artigo 5.º#

Estrutura funcional

O CONSAN tem a estrutura funcional seguinte:

a)

Plenário;

b)

Presidente do CONSAN;

c)

Secretariado Executivo;

d)

Conselhos Provinciais de Segurança Alimentar e Nutricional;

e)

Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

CAPÍTULO IIIOrganização em Especial

Artigo 6.º#

Plenário

1.

O Plenário do CONSAN tem as competências seguintes:

a)

Apreciar as propostas de designação do Secretário Executivo do Conselho;

b)

Analisar as propostas de directrizes para o ajustamento da estratégia e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

c)

Apreciar os anteprojectos de actos normativos e propostas de orientações da sua competência, necessárias à execução, implementação e revisão da estratégia e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

d)

Analisar as propostas de criação e a extinção de Comissões Técnicas, sempre que necessário.

2.

O Plenário do CONSAN tem a composição seguinte:

a)

Presidente do CONSAN;

b)

Titulares dos Departamentos Ministeriais membros do CONSAN;

c)

Presidentes dos Conselhos Provinciais de Segurança Alimentar e Nutricional;

d)

Representantes das organizações da sociedade civil.

3.

O Plenário reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria simples dos seus membros, com um mínimo de antecedência de 72 (setenta e duas) horas.

4.

As reuniões do Plenário são dirigidas pelo Presidente ou o seu representante nas suas ausências ou impedimentos.

5.

O Presidente do CONSAN pode, quando necessário e ouvidos os membros do Conselho, convidar ou convocar outros organismos para participarem em reuniões do CONSAN.

6.

Compete ao Presidente do Plenário do CONSAN a tomada de decisão, após consulta dos seus membros.

Artigo 7.º#

Presidente do Conselho

1.

O CONSAN é presidido pelo Titular do Poder Executivo ou a quem este delegar.

2.

O Presidente do CONSAN é um órgão singular responsável pelo desenvolvimento dos trabalhos e o normal funcionamento dos seus serviços.

3.

O Presidente do CONSAN tem as competências seguintes:

a)

Dirigir o CONSAN;

b)

Representar, convocar e presidir às reuniões do Plenário;

c)

Solicitar a elaboração de estudos, informações sobre temas de relevante interesse para a melhoria da segurança alimentar e nutricional;

d)

Zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSAN.

Artigo 8.º#

Secretariado Executivo

1.

O Secretariado Executivo é o órgão permanente do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, constituído pelo Secretário Executivo, técnicos e funcionários administrativos designados para o efeito, com a finalidade de prestar apoio administrativo, técnico e de comunicação, bem como assegurar a interligação entre as diferentes estruturas que compõem o Conselho.

2.

O Secretariado Executivo é dotado de um orçamento próprio, para garantir o seu funcionamento.

3.

Por inerência de funções, o Secretariado Executivo Nacional é dirigido pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, ou o seu representante, com as competências seguintes:

a)

Assessorar o CONSAN nas suas funções;

b)

Organizar e secretariar as reuniões do CONSAN;

c)

Acompanhar a implementação das decisões do CONSAN a nível central e local;

d)

Promover e praticar os actos de gestão administrativa necessários ao desempenho das suas actividades e dos órgãos que integram a sua estrutura;

e)

Cumprir as deliberações do Plenário;

f)

Supervisionar os trabalhos dos diversos órgãos associados ao CONSAN;

g)

Assegurar a interligação permanente com os membros das Comissões Provinciais e Grupos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional;

h)

Elaborar e assegurar a execução do plano anual de actividades e respectivo relatório anual;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

4.

O Secretariado Executivo dispõe de pessoal do quadro da Administração Pública, em regime de comissão de serviço, cuja remuneração está a cargo do órgão de origem do técnico.

5.

Sempre que necessário, podem ser criadas comissões técnicas para tratar de assuntos específicos de apoio ao Secretariado Executivo e assessorar tecnicamente o CONSAN, com o foco nas áreas temáticas específicas de segurança alimentar e nutricional.

6.

As comissões técnicas são compostas por técnicos de diferentes sectores, organizados em grupos temáticos conforme as áreas prioritárias da ENSAN II, ao qual competem propor políticas, planificar acções, analisar resultados e implementar estratégias.

7.

As acções e demais actividades do Secretariado Executivo Nacional são subordinadas ao Presidente do CONSAN.

Artigo 9.º#

Conselhos Provinciais de Segurança Alimentar e Nutricional

1.

Os Conselhos Provinciais de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designados por «COPSAN», são órgãos de consulta em matéria de segurança alimentar e nutricional a nível das províncias.

2.

Os COPSAN têm as competências seguintes:

a)

Apoiar a criação e orientar a intervenção estratégica dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional sob orientação do Secretário Executivo Provincial;

b)

Consolidar o plano anual de actividades, bem como o relatório anual de actividades das comissões técnicas e submetê-los à aprovação da Assembleia do CONSAN, através do Secretariado Executivo;

c)

Aprovar o plano e o relatório de actividades das comissões técnicas provinciais a serem criadas de acordo com as especificidades sociais, económicas e culturais de cada província;

d)

Divulgar os conceitos de segurança alimentar e nutricional.

3.

Os COPSAN são criados por Despacho do Governador Provincial e são regidos por regulamento próprio aprovado pelo Governador Provincial.

4.

Os COPSAN são assessorados a nível administrativo, técnico e de comunicação por um Secretariado, designado pelo Presidente do COPSAN, aos quais competem:

a)

Assessorar o Presidente e o Conselho Provincial nas suas funções;

b)

Organizar e secretariar as reuniões do COPSAN;

c)

Acompanhar a implementação das decisões do CONSAN e do COPSAN a nível da província;

d)

Elaborar o respectivo plano anual de actividades, bem como o relatório anual de actividades e submetê-los à aprovação do Conselho Nacional através do Secretariado Executivo;

e)

Assegurar a interligação permanente com o Secretariado Executivo e com os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 10.º#

Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional

1.

Os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designados por «CMSAN», são criados por Despacho do Presidente do Conselho Provincial e integram os órgãos que ao nível da sua estrutura correspondem às áreas temáticas da COPSAN a nível municipal e regem-se por regulamento próprio.

2.

Os CMSAN têm as competências seguintes:

a)

Promover fóruns de concertação e de reflexão para orientar a implementação da política de segurança alimentar e nutricional a nível municipal;

b)

Fazer o seguimento das acções voltadas para a segurança alimentar e nutricional;

c)

Recolher dados e informações para o sistema de informação de SAN e que permitam medir o impacto das acções na melhoria da situação de SAN;

d)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 11.º#

Reuniões

O CONSAN reúne-se, ordinariamente 1 (uma) vez por ano, e extraordinariamente, sempre que for necessário, na presença de 2/3 (dois terços) dos seus membros.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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