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Decreto Presidencial n.º 230/10

Decreto Presidencial n.º 230/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 192 de 8 de Outubro de 2010
Data
08/10/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
64
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 192 de 8 de Outubro de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Regulamento sobre o Patenteamento, Promoção, Despromoção, Graduação e Desgraduação do Pessoal do Regime de Carreiras Específicas do
  3. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contraria o
  4. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  5. Art. 1.ºObjecto
  6. Art. 2.ºÂmbito
  7. Art. 3.ºDefinições
  8. Art. 4.ºSituações em relação ao serviço
  9. Art. 5.ºEstrutura
  10. Art. 6.ºClassificação
  11. Art. 7.ºVagas
  12. Art. 9.ºChefe Principal
  13. Art. 10.ºChefe Principal Ajudante
  14. Art. 11.ºAjudante de Comando
  15. Art. 12.ºOficiais Superiores
  16. Art. 13.ºChefe Ajudante
  17. Art. 14.ºChefe de 1.º classe
  18. Art. 15.ºChefe de 2.º classe
  19. Art. 16.ºChefe de 3.º classe
  20. Art. 17.ºIngresso na classe de oficiais subalternos
  21. Art. 18.ºSub-Chefe Ajudante
  22. Art. 19.ºSub-Chefe de 1.º classe
  23. Art. 20.ºSub-Chefe de 2.º classe
  24. Art. 21.ºSub-Chefe de 3.º classe
  25. Art. 22.ºIngresso na carreira de bombeiros
  26. Art. 23.ºCabo
  27. Art. 24.ºBombeiro de 1.º classe
  28. Art. 25.ºBombeiro de 2.º classe
  29. Art. 26.ºBombeiro de 3.º classe
  30. Art. 27.ºFunção de Comandante do Serviço de Bombeiros
  31. Art. 28.ºFunções do Chefe Principal Ajudante
  32. Art. 29.ºFunções do Ajudante de Comando
  33. Art. 30.ºFunções do Chefe Ajudante
  34. Art. 31.ºFunções do Chefe de 1.º classe
  35. Art. 32.ºFunções do Chefe de 2.º classe
  36. Art. 33.ºFunções do Chefe de 3.º classe
  37. Art. 34.ºFunções do Sub-Chefe Ajudante
  38. Art. 35.ºFunções do Sub-Chefe de 1.º classe
  39. Art. 36.ºFunção do Sub-Chefe de 2.º classe
  40. Art. 37.ºFunção do Sub-Chefe de 3.º classe
  41. Art. 38.ºFunção do Cabo
  42. Art. 40.ºFunções do Bombeiro de 2.º classe
  43. Art. 41.ºFunções do Bombeiro de 3.º classe
  44. Art. 42.ºOutras funções
  45. Art. 43.ºFormas de provimento
  46. Art. 44.ºPromoção
  47. Art. 45.ºRequisitos para promoção
  48. Art. 46.ºPerda do direito à promoção
  49. Art. 47.ºEfeitos da promoção e patenteamento irregulares
  50. Art. 48.ºDespromoção
  51. Art. 49.ºGraduação
  52. Art. 50.ºCessação da graduação
  53. Art. 51.ºCompetências para promoção e graduação
  54. Art. 52.ºCompetência para o patenteamento
  55. Art. 53.º
  56. Art. 54.ºAntiguidade
  57. Art. 55.ºHierarquia de postos de bombeiros
  58. Art. 56.ºConservação dos direitos
  59. Art. 57.ºExcepções
  60. Art. 58.ºReconhecimento e distinção
  61. Art. 59.ºReforma
  62. Art. 1.ºÉ aprovada a Estratégia e as Políticas de
  63. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente diploma são revolvidas
  64. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contraria o
  65. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 230/10

de 8 de Outubro

O Decreto n.º 42/99, de 17 de Dezembro, estabelece os

princípios gerais e específicos da estruturação do regime

especial de carreiras profissionais do Serviço de Bombeiros;

Considerando que o Serviço de Bombeiros é uma força

paramilitar que se rege pelo princípio de mando-único e que

se caracteriza pela preservação e consolidação da estrutura

organizativa e funcional de natureza piramidal;

0 2639

Convindo regular os aspectos relativos ao patenteamento, à promoção, à despromoção, à graduação e à desgraduação dos bombeiros, de modo a permitir a aplicação

efectiva e racional das disposições do Decreto n.º 52/09,

de 21 de Setembro, que aprova o Regulamento sobre Uniformes e Distintivos do Pessoal do Regime de Carreiras

Especiais do Serviço de Bombeiros.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea [) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento sobre o Patenteamento, Promoção, Despromoção, Graduação e Desgraduação do Pessoal do Regime de Carreiras Específicas do

Serviço de Bombeiros, anexo ao presente diploma, e que

dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contraria o

disposto no presente Decreto Presidencial.

Art. 3.º —

As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e

aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

25 de Agosto de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Setembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO SOBRE O

PATENTEAMENTO, PROMOÇÃO,

DESPROMOÇÃO, GRADUAÇÃO

E DESGRADUAÇÃO DO PESSOAL

DO REGIME DE CARREIRAS ESPECÍFICAS

DO SERVIÇO DE BOMBEIROS

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma regula o Patenteamento, Promoção,

Despromoção, Graduação e Desgraduação do Pessoal do

Regime de Carreiras Específicas do Serviço de Bombeiros.

Artigo 2.º#

Âmbito

1.

O disposto no presente diploma aplica-se ao pessoal

do regime de carreiras específicas do Serviço de Bombeiros.

2.

O regime de carreiras específicas referido no número

anterior consta do Decreto n.º 42/99, de 17 de Dezembro.

Artigo 3.º#

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a)

«Patenteamento», acto de atribuição do primeiro

posto ao pessoal que desempenha funções de

bombeiro e constitui o ingresso na respectiva

carreira;

b)

«Promoção», acto de atribuição de posto imediatamente superior a um funcionário, proporcionando assim a sua ascensão na hierarquia;

c)

«Despromoção», baixa de posto que o funcionário

ostenta para outro imediatamente inferior;

d)

«Graduação», consiste na ascensão temporária e

excepcional de um funcionário, a um posto superior ao que ostenta, por motivo de exercício de

cargo ou desempenho de funções indispensáveis

que não seja possível prover com outro do respectivo posto, sem necessidade de satisfação das

condições previstas no presente diploma;

e)

«Cargo», lugar fixado na estrutura orgânica do serviço correspondente ao desempenho de funções

organicamente definidas e cujo preenchimento é

adequado ao posto, habilitação profissional e

académica, de acordo com os níveis de responsabilidade e qualificações exigidas;

f)

«Carreira», conjunto hierarquizado de categorias

ou postos, a que correspondem tarefas gradativamente mais exigentes em termos de complexidade e responsabilidade;

£) «Categoria ou Posto», cada um dos graus que integram a respectiva carreira;

h)

«Hierarquia de postos de bombeiros», sistema estratificado de correlação no qual compete ao superior o poder de comando e ao subordinado o

dever de obediência;

i)

«Efectivo», número determinado de pessoal com

funções de bombeiro;

)) «Efectividade», consiste no exercício regular e permanente de funções à que corresponde determinada categoria;

k)

«Situação de efectividade», que se caracteriza pelo

exercício efectivo de cargo e desempenho de

funções inerentes ao posto.

D «Comissão normal de serviço», prestação de serviço

de natureza não bombeirística, na Casa Militar

da Presidência da República, nas Forças Armadas Angolanas, nos Serviços de Segurança, nas

Missões Diplomáticas e Consulares, nas Instituições Internacionais ou em outros órgãos do

Ministério do Interior;

m)

«Comissão especial de serviço», prestação de serviço de natureza bombeirística, a órgãos do

Estado;

n)

«Inactividade temporária», situação de impedimento temporário de funcionário no activo, por

razões de saúde, de estudos, disciplinares ou

criminais.

Artigo 4.º#

Situações em relação ao serviço

1.

O pessoal que desempenha funções de bombeiro no

serviço pode encontrar-se numa das seguintes situações:

a)

Efectividade;

b)

Comissão normal de serviço;

c)

Comissão especial de serviço;

d)

Inactividade temporária;

e)

Fora de actividade.

2.

O tempo da comissão normal de serviço é de três anos

prorrogáveis.

3.

Encontram-se em situação de inactividade temporária,

o pessoal afecto ao serviço que:

a)

Por motivo de doença, quando o impedimento

exceda 12 meses e a junta médica, por razões

justificadas e fundamentadas, não se encontre

ainda em condições de se pronunciar quanto à

sua capacidade ou incapacidade definitivas;

b)

Por cumprimento de pena de prisão, por motivos

criminais ou disciplinares;

c)

Por motivo de estudo no interesse do Serviço de

Bombeiros, fora dos estabelecimentos de ensino

da especialidade e lhes seja concedida licença

por um período máximo de cinco anos.

4.

Considera-se fora de actividade, o pessoal com funções de bombeiro que se encontre numa das seguintes situações:

a)

Licença registada ou ilimitada;

b)

Comissão especial de serviço;

c)

Licença em cumprimento de pena de prisão maior;

d)

Reforma.

CAPÍTULO 1

Carreiras e Categorias

SECÇÃO 1

Estrutura e Classificação

Artigo 5.º#

Estrutura

As carreiras referidas no presente diploma apresentam-se

estruturadas de acordo com o disposto no Decreto n.º 42/99,

de 17 de Dezembro.

Artigo 6.º#

Classificação

1.

Para efeito do presente diploma, as carreiras classificam-se nos termos seguintes:

a)

Carreira técnica superior — integra a classe de oficiais de comando:

b)

Carreira técnica especializada — integra a classe

de oficiais superiores;

c)

Carreira técnica média — integra a classe de oficiais subalternos;

d)

Carreira de bombeiros — integra a classe de cabos.

2.

O quadro de pessoal do regime específico do Serviço

de Bombeiros deve estabelecer o número de lugares a ser

dotado em cada uma das categorias, correspondendo cada

um desses lugares a uma função.

3.

Para além do previsto no Decreto n.º 42/99, de 17 de

Dezembro, o ingresso ou o acesso às diferentes categorias,

obedece os requisitos previstos nas Secções II, III, IV e V do

presente capítulo.

Artigo 7.º#

Vagas

As vagas abrem-se verificadas as seguintes situações:

a)

Falecimento;

b)

Demissão;

c)

Exoneração;

d)

Aumento do quadro orgânico;

e)

As previstas no n.º 3 do artigo 4.º

SECÇÃO II

Classe de Oficiais de Comando e Requisitos

ARTIGO &.º

0 2641

(Oficiais de Comando)

1.

A classe de oficiais de comando integra os seguintes

postos:

a)

Chefe Principal;

b)

Chefe Principal Ajudante;

c)

Ajudante de Comando.

2.

O recrutamento para os postos da classe de oficiais

de comando obedece os requisitos previstos nos artigos 9.º,

10.

º e 11.º do presente diploma.

Artigo 9.º#

Chefe Principal

A categoria de chefe principal está reservada ao funcionário com o mínimo de 10 anos de serviço e pelo menos

cinco anos na categoria anterior ou a quem, por conveniência política, for atribuído.

Artigo 10.º#

Chefe Principal Ajudante

Ascende à categoria de Chefe Principal Ajudante, o

funcionário do Serviço de Bombeiros que tenha 10 ou mais

anos de serviço e no mínimo cinco anos na categoria anterior.

Artigo 11.º#

Ajudante de Comando

Ascende à categoria de Ajudante de Comando, o funcionário com o mínimo de 10 anos de serviço e cinco na

categoria anterior.

SECÇÃO III

Classe de Oficiais Superiores

Artigo 12.º#

Oficiais Superiores

1.

A classe de oficiais superiores integra os seguintes

postos:

a)

Chefe Ajudante;

b)

Chefe de 1.º classe:

c)

Chefe de 2.º classe;

d)

Chefe de 3.º classe.

2.

O recrutamento para os postos da classe de oficiais

superiores obedece aos requisitos contidos nos artigos 13.º,

14.

º, 15.º e 16.º do presente diploma.

Artigo 13.º#

Chefe Ajudante

Ascende à categoria de Chefe Ajudante, o funcionário

com o mínimo de oito anos de Serviço e quatro anos na

categoria anterior.

Artigo 14.º#

Chefe de 1.º classe

Ascende à categoria de Chefe de 1.º classe, o funcionário

com o mínimo de oito anos de serviço e três anos na categoria anterior.

Artigo 15.º#

Chefe de 2.º classe

Ascende à categoria de Chefe de 2.º classe, o funcionário

com o mínimo de oito anos de serviço e três anos na categoria anterior.

Artigo 16.º#

Chefe de 3.º classe

Ingressa à categoria de Chefe de 3.º classe o candidato

habilitado com o grau de bacharel, que tenha obtido em

concurso para provimento de vagas no estágio de especialidade a qualificação de bom ou o funcionário com o mínimo

de cinco anos de serviço e igual período na categoria anterior.

SECÇÃO IV

Classe de Oficiais Subalternos e Requisitos

Artigo 17.º#

Ingresso na classe de oficiais subalternos

1.

A classe de oficiais subalternos integra os seguintes

postos:

a)

Sub-Chefe Ajudante;

b)

Sub-Chefe de 1.º classe;

c)

Sub-Chefe de 2.º classe;

d)

Sub-Chefe de 3.º classe.

2.

O recrutamento para os postos da classe de oficiais

subalternos obedece aos requisitos contidos nos artigos 18.º,

19.

º, 20.º e 21.º do presente diploma.

Artigo 18.º#

Sub-Chefe Ajudante

Ascende à categoria de Sub-Chefe Ajudante, o funcionário com o mínimo de cinco anos de serviço e quatro anos

na categoria anterior.

Artigo 19.º#

Sub-Chefe de 1.º classe

Ascende à categoria de Sub-Chefe de 1.º classe, o funcionário com o mínimo de cinco anos de serviço e três anos na

categoria anterior.

Artigo 20.º#

Sub-Chefe de 2.º classe

Ascende à categoria de Sub-Chefe de 2.º classe, o funcionário com o mínimo de cinco anos de serviço e três anos

na categoria anterior.

Artigo 21.º#

Sub-Chefe de 3.º classe

Ingressa à categoria de Sub-Chefe de 3.º classe, o candidato habilitado com o curso médio que tenha obtido em

concurso para provimento de vaga a classificação de bom,

ou o funcionário com o mínimo de cinco anos de serviço e

três anos na categoria anterior.

SECÇÃO V

Carreira de Bombeiros e Requisitos

Artigo 22.º#

Ingresso na carreira de bombeiros

1.

A carreira de bombeiros integra os seguintes postos:

a)

Cabo:

b)

Bombeiro de 1.º classe;

c)

Bombeiro de 2.º classe:

d)

Bombeiro de 3.º classe.

2.

O recrutamento para os postos da carreira de bombeiros obedece aos requisitos contidos nos artigos 23.º, 24.º,

25.

º e 26.º do presente diploma.

Artigo 23.º#

Cabo

Ascende a categoria de Cabo, os funcionários com o

mínimo de cinco anos de serviço e três anos na categoria

anterior.

Artigo 24.º#

Bombeiro de 1.º classe

Ascende à categoria de Bombeiro de 1.º classe, o funcionário com o mínimo de três anos de serviço e dois anos na

categoria anterior.

Artigo 25.º#

Bombeiro de 2.º classe

Ascende à categoria de Bombeiro de 2.º classe, o funcionário com o mínimo de dois anos de serviço e um ano na

categoria anterior.

Artigo 26.º#

Bombeiro de 3.º classe

Ingressa à categoria de Bombeiro de 3.º classe, o candidato habilitado com a 9.º classe e que tenha obtido em

concurso para provimento de vaga a classificação de bom.

CAPÍTULO II

Funções

SECÇÃO 1

Carreira de Oficiais de Comando

Artigo 27.º#

Função de Comandante do Serviço de Bombeiros

A função de Comandante do Serviço de Bombeiros é

desempenhada pelo Chefe Principal, nos termos do previsto

no artigo 9.º do presente diploma.

Artigo 28.º#

Funções do Chefe Principal Ajudante

O Chefe Principal Ajudante desempenha as seguintes

funções:

a)

2.º Comandante do Serviço de Bombeiros;

b)

Chefe de Órgão Central;

c)

Director da Escola Nacional de Bombeiros;

d)

Chefe de Departamento Nacional.

Artigo 29.º#

Funções do Ajudante de Comando

O Ajudante de Comando desempenha as seguintes funções:

a)

Comandante do Quartel Principal de Luanda;

b)

Chefe de Departamento de órgão central;

c)

Chefe de órgão provincial;

d)

Director Adjunto da Escola Nacional de Bombeiros;

e)

Director Regional da Escola de Bombeiros.

SECÇÃO II

Carreira de Oficiais Superiores

Artigo 30.º#

Funções do Chefe Ajudante

0 2643

O Chefe Ajudante desempenha as seguintes funções:

a)

Chefe de Departamento de Órgão Provincial;

b)

2.º Comandante do Quartel Principal de Luanda;

c)

Comandante de Quartel do 1.º escalão;

d)

Chefes de Cátedra.

Artigo 31.º#

Funções do Chefe de 1.º classe

O Chefe de 1.º classe desempenha as seguintes funções:

a)

Comandante de Quartel do 2.º escalão;

b)

Especialistas de órgão central;

c)

Professor graduado;

d)

Chefe de Repartição.

Artigo 32.º#

Funções do Chefe de 2.º classe

O Chefe de 2.º classe desempenha as seguintes funções:

a)

2.º Comandante de Quartel do 1.º escalão;

b)

Chefe de Secção.

Artigo 33.º#

Funções do Chefe de 3.º classe

O Chefe de 3.º classe desempenha as seguintes funções:

a)

Comandante de Quartel do 3.º escalão;

b)

Instrutor da Escola de Bombeiros;

c)

2.º Comandante de Quartel do 2.º escalão;

d)

Chefe de Turno do Quartel de 1.º escalão.

SECÇÃO III

Carreira de Oficiais Subalternos

Artigo 34.º#

Funções do Sub-Chefe Ajudante

O Sub-Chefe Ajudante desempenha as seguintes funções:

a)

2.º Comandante de Quartel do 3.º escalão;

b)

Chefe de Viatura de Quartel do 1.º escalão;

c)

Chefe de Turno de Quartel do 2.º escalão;

d)

Padrão de Lancha;

e)

Especialistas do Quartel Principal de Luanda.

Artigo 35.º#

Funções do Sub-Chefe de 1.º classe

O Sub-Chefe de 1.º Classe desempenha as seguintes funções:

a)

Chefe de Viatura de Quartel do 2.º escalão;

b)

Chefe de Turno de Quartel do 3.º escalão;

c)

Especialista de Quartel do 1.º escalão.

Artigo 36.º#

Função do Sub-Chefe de 2.º classe

O Sub-Chefe de 2.º classe desempenha as seguintes funções:

a)

Chefe de Viatura de Quartel do 3.º escalão;

b)

Especialistas de Quartel do 2.º escalão.

Artigo 37.º#

Função do Sub-Chefe de 3.º classe

O Sub-Chefe de 3.º classe desempenha a função de Especialista de Quartel de 3.º escalão.

SECÇÃO IV

Carreira de Bombeiros

Artigo 38.º#

Função do Cabo

O Cabo desempenha a função de Instrutor de Quartéis.

ARTIGO 39,º

(Funções do Bombeiro de 1.º classe)

O Bombeiro de 1º classe desempenha as seguintes funções:

a)

Sapador Bombeiro;

b)

Bombeiro Mergulhador;

c)

Bombeiro Motorista.

Artigo 40.º#

Funções do Bombeiro de 2.º classe

O Bombeiro de 2.º classe desempenha as seguintes funções:

a)

Sapador Bombeiro;

b)

Bombeiro Mergulhador;

c)

Bombeiro Motorista.

Artigo 41.º#

Funções do Bombeiro de 3.º classe

O Bombeiro de 3.º classe desempenha as seguintes funções:

a)

Sapador Bombeiro;

b)

Bombeiro Mergulhador;

c)

Bombeiro Motorista.

Artigo 42.º#

Outras funções

1.

Para além do desempenho das funções constantes no

presente diploma, os funcionários do Serviço de Bombeiros

podem exercer outras, que lhes sejam superiormente determinadas.

2.

As funções referidas na primeira parte do número

anterior constam do quadro em anexo ao presente diploma,

do qual é parte integrante.

CAPÍTULO IV

Promoção e Graduação

Artigo 43.º#

Formas de provimento

O provimento nas carreiras faz-se por promoção e graduação.

Artigo 44.º#

Promoção

1.

A promoção tem lugar após o cumprimento de cada

etapa de progressão nas carreiras, estabelecida para a transição ou mudança de posto, por mérito ou distinção, podendo

ser por iniciativa do órgão competente ou do interessado.

2.

As promoções devem respeitar em princípio a ordem

de cursos, e dentro do mesmo curso, por ordem decrescente

da classificação obtida.

3.

A promoção pode ter lugar a título póstumo.

Artigo 45.º#

Requisitos para promoção

Os requisitos para a promoção são os seguintes:

a)

Estar em efectividade no Serviço de Bombeiros ou

em comissão normal de serviço;

b)

Encontrar-se em inactividade temporária, excepto

a condição prevista na alínea b) do n.º 3 do

artigo 4.º do presente Regulamento;

c)

Cumprir com zelo e dedicação as missões que lhe

forem incumbidas em razão do posto que ostenta;

d)

Possuir qualidades e capacidades intelectuais e profissionais requeridas para a categoria imediata;

e)

Possuir aptidão física e psíquica adequada ao desempenho de funções da categoria imediata;

) Existência de vaga orgânica, correspondente à

categoria para a qual o funcionário pretende

ascender.

Artigo 46.º#

Perda do direito à promoção

Perde direito à promoção o funcionário que não se

encontre numa das seguintes situações:

a)

Não reúna os requisitos constantes no artigo anterior;

b)

Se encontre em comissão especial de serviço;

c)

Se encontre fora de actividade:

d)

Se encontre em situação de reforma.

Artigo 47.º#

Efeitos da promoção e patenteamento irregulares

1.

Os efeitos da promoção ou do patenteamento cessam

sempre que se comprove ter havido irregularidade no provimento à respectiva categoria.

2.

A arguição do provimento irregular na categoria prescreve decorridos dois anos contados da data da promoção ou

do patenteamento viciados.

3.

Se o vício tiver enquadramento criminal a prescrição

do procedimento obedece aos prazos previstos na legislação

penal.

Artigo 48.º#

Despromoção

1.

A despromoção ocorre em função de aplicação de uma

pena disciplinar ou criminal ao funcionário.

2.

O funcionário despromovido ocupa o primeiro lugar

na lista de antiguidade da categoria para a qual foi despromovido.

Artigo 49.º#

Graduação

1.

A graduação tem sempre carácter excepcional e temporário e ocorre nos casos de exercício de cargos ou desempenho de funções indispensáveis, que não seja possível

prover com o pessoal da respectiva categoria, de acordo

com o quadro de correspondência estabelecido.

2.

À graduação pode ser feita até um máximo de dois postos acima da categoria que o beneficiário ostenta.

3.

A graduação só é permitida a partir da classe de Oficiais Superiores.

4.

Não pode haver graduação sobre graduação.

5.

O desempenho de funções por um período consecutivo de três anos na categoria graduada, converte-a automaticamente em promoção, cuja antiguidade se reporta à

data da graduação.

0 2645

6.

Os oficiais graduados dois postos, decorridos dois anos

na função são promovidos ao posto imediatamente superior

ao que ostentava à data da graduação.

Artigo 50.º#

Cessação da graduação

1.

A graduação cessa por alteração da circunstância que

a motivou ou por incapacidade superveniente do graduado,

antes do decurso de três anos.

2.

À cessação da graduação implica, sem prejuízo dos

direitos já adquiridos, a extinção dos inerentes à categoria

em que havia sido graduado.

Artigo 51.º#

Competências para promoção e graduação

Compete ao Ministro do Interior a promoção e graduação do efectivo afecto ao Serviço de Bombeiros, sob proposta do respectivo Comandante.

Artigo 52.º#

Competência para o patenteamento

O patenteamento do efectivo do Serviço de Bombeiro é

da competência do Comandante.

Artigo 53.º#

(Competência para despromoção, desgraduação

e anulação de patenteamento)

A despromoção, desgraduação e anulação de patenteamento é da competência das entidades com a faculdade de

exarar os respectivos actos, nos termos do presente diploma.

CAPÍTULO V

Antiguidade e Hierarquia

Artigo 54.º#

Antiguidade

1.

À antiguidade em todos os postos conta-se a partir da

data do despacho de promoção.

2.

O disposto no número anterior aplica-se igualmente

àqueles que se encontram na situação de graduado há mais

de três anos.

Artigo 55.º#

Hierarquia de postos de bombeiros

1.

A hierarquia de postos de bombeiros abrange a

seguinte ordem decrescente:

a)

Posto funcional;

b)

Postos de carreira.

2.

O posto funcional integra a categoria de Chefe Principal e a função de Comandante do Serviço de Bombeiros e,

os postos de carreira integram as demais categorias previstas no presente regulamento.

3.

A hierarquia dos bombeiros exprime-se pelas respectivas categorias, antiguidade e precedência.

4.

À escala hierárquica dos bombeiros é organizada por

ordem decrescente das respectivas categorias e, dentro destas,

por antiguidade.

5.

Dentro dessa hierarquia não pode o funcionário que

desempenha funções de categoria superior ser subordinado

por outro de categoria inferior.

6.

O pessoal da carreira específica do Serviço de Bombeiros não pode ser nomeado para o desempenho de funções

a que corresponda categoria inferior a que ostenta.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 56.º#

Conservação dos direitos

1.

Os quadros do Serviço de Bombeiros que não reúnam

os requisitos constantes no presente diploma e tenham sido

promovidos ou patenteados conservam os postos e respectivos direitos.

2.

A partir da data da publicação do presente diploma, o

ingresso e acesso às carreiras específicas do Serviço de

Bombeiros, ficam dependentes da observância do mesmo.

3.

O Serviço organiza cursos de superação de forma a

dotar todo o efectivo de capacidades técnicas e profissionais

necessárias ao exercício das suas funções.

4.

Em diploma próprio são estabelecidos os cursos referidos no número anterior e respectivos programas.

5.

O efectivo que frequente cursos de superação e revele

incapacidade técnico-profissional tem o seguinte destino:

a)

Passagem à reforma para aquele que estiver nas

condições previstas na lei aplicável;

b)

Colocação noutros sectores de actividade;

c)

Dispensa de serviço com indemnização.

Artigo 57.º#

Excepções

1.

O pessoal do Serviço de Bombeiros que não possua

habilitações literárias exigidas, mas que reúna outros requisitos previstos no presente diploma, pode requerer ao Comandante do Serviço de Bombeiros autorização para candidatar-

-Se ao concurso para carreira ou categoria superior.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior o funcionário deve pertencer à mesma área funcional e participado com aproveitamento em cursos de superação técnico-

-profissional promovidos para o efeito.

Anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 42.º

Quadro de Funções

Chefe Principal | Comandante do Serviço de Bombeiros

2.

º Comandante do Serviço de Bombeiros

Chefe Principal | Chefe de Órgão Central

Ajudante Director da Escola Nacional de Bombeiros

Chefe de Departamento Nacional

Chefe de Departamento de Órgão Central

Comandante do Quartel Principal de Luanda

Ajudante de Chefe de Departamento de Órgão Central

Comando Chefe de Órgão Provincial

Director Adjunto da Escola Nacional de Bombeiros

Director Regional da Escola de Bombeiros

2.

º Comandante do Quartel Principal de Luanda

; . Comandante de Quartel do 1.º Escalão

Chefe Ajudante Chefe de Departamento Provincial

Chefe de Cátedra

Comandante de Quartel do 2.º Escalão

Chefe de Especialista de Órgão Central

1.

º classe Professor Graduado

Chefe de Repartição

Chefe de 2.º Comandante de quartel do 1.º escalão

2.

º classe Chefe de Secção

Comandante de quartel do 3.º escalão

Chefe de Instrutor da Escola de Bombeiros

3.

º classe 2.º Comandante de Quartel do 2.º Escalão

Chefe de Turno do Quartel de 1.º Escalão

2.

º Comandante de Quartel do 3.º Escalão

Ú ; Chefe de Viatura de Quartel do 1.º Escalão

Sub-Enel Chefe de Turno de Quartel do 2.º Escalão

Tngane Padrão de Lancha

Especialista do Quartel Principal de Luanda

Sub-Chefe de Chefe de Viatura de Quartel do - Escalão

1º classe Chefe de Turno de Quartel do 3.º Escalão

Especialista de Quartel do 1.º Escalão

Sub-Chefe de Chefe de Viatura de Quartel do 3.º Escalão

2.

º classe Especialista de Quartel do 2.º Escalão

Sub-Chefe de A anialic. . orla

Especialista de Quartel do 3.º Escalão

Instrutor de Quartel

. Sapador Bombeiro

Bombeiro de Bombeiro Mergulhador

1.

º classe : É :

Bombeiro Motorista

Bombeiro d Sapador Bombeiro

ombeiro de ;

2.

º classe Bombeiro Mergulhador

Bombeiro Motorista

. Sapador Bombeiro

Bombeiro de Bombeiro Mergulhador

3.

º classe ; ;

Bombeiro Motorista

Artigo 58.º#

Reconhecimento e distinção

Os Oficiais de Comando Superiores e Subalternos do

Serviço de Bombeiros são reconhecidos e distinguidos no

posto que ostentam, perante o Ministro do Interior.

Artigo 59.º#

Reforma

A reforma do pessoal do regime de carreiras específicas

do Serviço de Bombeiros regula-se por diploma próprio.

Decreto Presidencial n.º 231/10

de 8 de Outubro

Considerando que por Decreto Presidencial n.º 75/10,

de 21 de Maio, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Comunicação Social;

Convindo definir a Estratégia e as Políticas de Desenvolvimento do Sector da Comunicação Social, de modo a

assegurar a prestação de um serviço público útil ao desenvolvimento económico e social do País e ao exercício crescente

da cidadania, garantindo simultaneamente, o cumprimento

dos imperativos constitucionais relativos à liberdade de

expressão, de informação e de imprensa;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovada a Estratégia e as Políticas de

Desenvolvimento do Executivo para o Sector da Comunicação Social para o período de 2010-2012, anexo ao presente

diploma e do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente diploma são revolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contraria o

disposto no presente diploma.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

25 de Agosto de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Setembro de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

0 2647

1 — Objectivos do Programa do Executivo de Angola

para o Sector da Comunicação Social (2010-

-2012):

Os objectivos do Programa do Executivo para a Comunicação Social, no triénio 2009-2012, são os seguintes:

a)

Mobilizar condições e contribuir objectivamente

para a geração de uma imprensa plural, isenta,

independente e responsável no quadro dos ditames de um Estado Democrático e de Direito:

b)

Desenvolver uma política de informação e comunicação que materialize e dinamize as conquistas alcançadas relativamente à liberdade de

imprensa como expressão das liberdades dos cidadãos:;

c)

Desenvolver políticas de valorização e dignificação dos profissionais de imprensa através da

Formação profissional e académica dos quadros

do Sector da Comunicação Social;

d)

Prosseguir uma política de modernização técnica e

tecnológica do sector de informação;

e)

Estimular o respeito pelos princípios de deontologia e ética profissionais relativos ao exercício

da actividade de comunicação social e à liberdade de expressão dos cidadãos;

) Cobrir o território nacional com o sinal de radiodifusão e de televisão;

£) Apoiar e incentivar o surgimento e desenvolvimento da iniciativa privada nacional no domínio

da comunicação social;

h)

Providenciar serviços que visam manter informadas

as comunidades angolanas mais representativas

no exterior, através dos órgãos públicos da comunicação social, contribuindo para a divulgação

no seu seio, dos progressos e realizações do País

e para um maior conhecimento por parte das

autoridades angolanas e da sociedade em geral,

dos problemas, expectativas, aspirações e vivências destas comunidades e levando a imagem de

Angola para o exterior.

h,) Criar mecanismos para a divulgação no exterior

das realizações e acções do Executivo.

II — Análise Swot:

O documento do Ministério da Comunicação Social intitulado Diagnóstico Global da Situação e Plano de Acções,

de Março de 2010, condensa um conjunto de informações e

avaliações sobre a situação geral do sector e suas empresas,

as quais nos permitem resumir a seguinte análise estratégica

SWOT ou DAFO (Debilidades, Ameaças, Forças e Oportunidades):

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