Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 230/10
de 8 de Outubro
O Decreto n.º 42/99, de 17 de Dezembro, estabelece os
princípios gerais e específicos da estruturação do regime
especial de carreiras profissionais do Serviço de Bombeiros;
Considerando que o Serviço de Bombeiros é uma força
paramilitar que se rege pelo princípio de mando-único e que
se caracteriza pela preservação e consolidação da estrutura
organizativa e funcional de natureza piramidal;
0 2639
Convindo regular os aspectos relativos ao patenteamento, à promoção, à despromoção, à graduação e à desgraduação dos bombeiros, de modo a permitir a aplicação
efectiva e racional das disposições do Decreto n.º 52/09,
de 21 de Setembro, que aprova o Regulamento sobre Uniformes e Distintivos do Pessoal do Regime de Carreiras
Especiais do Serviço de Bombeiros.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea [) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Regulamento sobre o Patenteamento, Promoção, Despromoção, Graduação e Desgraduação do Pessoal do Regime de Carreiras Específicas do
Serviço de Bombeiros, anexo ao presente diploma, e que
dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contraria o
disposto no presente Decreto Presidencial.
Art. 3.º —
As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e
aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
25 de Agosto de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Setembro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO SOBRE O
PATENTEAMENTO, PROMOÇÃO,
DESPROMOÇÃO, GRADUAÇÃO
E DESGRADUAÇÃO DO PESSOAL
DO REGIME DE CARREIRAS ESPECÍFICAS
DO SERVIÇO DE BOMBEIROS
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma regula o Patenteamento, Promoção,
Despromoção, Graduação e Desgraduação do Pessoal do
Regime de Carreiras Específicas do Serviço de Bombeiros.
Artigo 2.º#
Âmbito
O disposto no presente diploma aplica-se ao pessoal
do regime de carreiras específicas do Serviço de Bombeiros.
O regime de carreiras específicas referido no número
anterior consta do Decreto n.º 42/99, de 17 de Dezembro.
Artigo 3.º#
Definições
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
«Patenteamento», acto de atribuição do primeiro
posto ao pessoal que desempenha funções de
bombeiro e constitui o ingresso na respectiva
carreira;
«Promoção», acto de atribuição de posto imediatamente superior a um funcionário, proporcionando assim a sua ascensão na hierarquia;
«Despromoção», baixa de posto que o funcionário
ostenta para outro imediatamente inferior;
«Graduação», consiste na ascensão temporária e
excepcional de um funcionário, a um posto superior ao que ostenta, por motivo de exercício de
cargo ou desempenho de funções indispensáveis
que não seja possível prover com outro do respectivo posto, sem necessidade de satisfação das
condições previstas no presente diploma;
«Cargo», lugar fixado na estrutura orgânica do serviço correspondente ao desempenho de funções
organicamente definidas e cujo preenchimento é
adequado ao posto, habilitação profissional e
académica, de acordo com os níveis de responsabilidade e qualificações exigidas;
«Carreira», conjunto hierarquizado de categorias
ou postos, a que correspondem tarefas gradativamente mais exigentes em termos de complexidade e responsabilidade;
£) «Categoria ou Posto», cada um dos graus que integram a respectiva carreira;
«Hierarquia de postos de bombeiros», sistema estratificado de correlação no qual compete ao superior o poder de comando e ao subordinado o
dever de obediência;
«Efectivo», número determinado de pessoal com
funções de bombeiro;
)) «Efectividade», consiste no exercício regular e permanente de funções à que corresponde determinada categoria;
«Situação de efectividade», que se caracteriza pelo
exercício efectivo de cargo e desempenho de
funções inerentes ao posto.
D «Comissão normal de serviço», prestação de serviço
de natureza não bombeirística, na Casa Militar
da Presidência da República, nas Forças Armadas Angolanas, nos Serviços de Segurança, nas
Missões Diplomáticas e Consulares, nas Instituições Internacionais ou em outros órgãos do
Ministério do Interior;
«Comissão especial de serviço», prestação de serviço de natureza bombeirística, a órgãos do
Estado;
«Inactividade temporária», situação de impedimento temporário de funcionário no activo, por
razões de saúde, de estudos, disciplinares ou
criminais.
Artigo 4.º#
Situações em relação ao serviço
O pessoal que desempenha funções de bombeiro no
serviço pode encontrar-se numa das seguintes situações:
Efectividade;
Comissão normal de serviço;
Comissão especial de serviço;
Inactividade temporária;
Fora de actividade.
O tempo da comissão normal de serviço é de três anos
prorrogáveis.
Encontram-se em situação de inactividade temporária,
o pessoal afecto ao serviço que:
Por motivo de doença, quando o impedimento
exceda 12 meses e a junta médica, por razões
justificadas e fundamentadas, não se encontre
ainda em condições de se pronunciar quanto à
sua capacidade ou incapacidade definitivas;
Por cumprimento de pena de prisão, por motivos
criminais ou disciplinares;
Por motivo de estudo no interesse do Serviço de
Bombeiros, fora dos estabelecimentos de ensino
da especialidade e lhes seja concedida licença
por um período máximo de cinco anos.
Considera-se fora de actividade, o pessoal com funções de bombeiro que se encontre numa das seguintes situações:
Licença registada ou ilimitada;
Comissão especial de serviço;
Licença em cumprimento de pena de prisão maior;
Reforma.
CAPÍTULO 1
Carreiras e Categorias
SECÇÃO 1
Estrutura e Classificação
Artigo 5.º#
Estrutura
As carreiras referidas no presente diploma apresentam-se
estruturadas de acordo com o disposto no Decreto n.º 42/99,
de 17 de Dezembro.
Artigo 6.º#
Classificação
Para efeito do presente diploma, as carreiras classificam-se nos termos seguintes:
Carreira técnica superior — integra a classe de oficiais de comando:
Carreira técnica especializada — integra a classe
de oficiais superiores;
Carreira técnica média — integra a classe de oficiais subalternos;
Carreira de bombeiros — integra a classe de cabos.
O quadro de pessoal do regime específico do Serviço
de Bombeiros deve estabelecer o número de lugares a ser
dotado em cada uma das categorias, correspondendo cada
um desses lugares a uma função.
Para além do previsto no Decreto n.º 42/99, de 17 de
Dezembro, o ingresso ou o acesso às diferentes categorias,
obedece os requisitos previstos nas Secções II, III, IV e V do
presente capítulo.
Artigo 7.º#
Vagas
As vagas abrem-se verificadas as seguintes situações:
Falecimento;
Demissão;
Exoneração;
Aumento do quadro orgânico;
As previstas no n.º 3 do artigo 4.º
SECÇÃO II
Classe de Oficiais de Comando e Requisitos
ARTIGO &.º
0 2641
(Oficiais de Comando)
A classe de oficiais de comando integra os seguintes
postos:
Chefe Principal;
Chefe Principal Ajudante;
Ajudante de Comando.
O recrutamento para os postos da classe de oficiais
de comando obedece os requisitos previstos nos artigos 9.º,
º e 11.º do presente diploma.
Artigo 9.º#
Chefe Principal
A categoria de chefe principal está reservada ao funcionário com o mínimo de 10 anos de serviço e pelo menos
cinco anos na categoria anterior ou a quem, por conveniência política, for atribuído.
Artigo 10.º#
Chefe Principal Ajudante
Ascende à categoria de Chefe Principal Ajudante, o
funcionário do Serviço de Bombeiros que tenha 10 ou mais
anos de serviço e no mínimo cinco anos na categoria anterior.
Artigo 11.º#
Ajudante de Comando
Ascende à categoria de Ajudante de Comando, o funcionário com o mínimo de 10 anos de serviço e cinco na
categoria anterior.
SECÇÃO III
Classe de Oficiais Superiores
Artigo 12.º#
Oficiais Superiores
A classe de oficiais superiores integra os seguintes
postos:
Chefe Ajudante;
Chefe de 1.º classe:
Chefe de 2.º classe;
Chefe de 3.º classe.
O recrutamento para os postos da classe de oficiais
superiores obedece aos requisitos contidos nos artigos 13.º,
º, 15.º e 16.º do presente diploma.
Artigo 13.º#
Chefe Ajudante
Ascende à categoria de Chefe Ajudante, o funcionário
com o mínimo de oito anos de Serviço e quatro anos na
categoria anterior.
Artigo 14.º#
Chefe de 1.º classe
Ascende à categoria de Chefe de 1.º classe, o funcionário
com o mínimo de oito anos de serviço e três anos na categoria anterior.
Artigo 15.º#
Chefe de 2.º classe
Ascende à categoria de Chefe de 2.º classe, o funcionário
com o mínimo de oito anos de serviço e três anos na categoria anterior.
Artigo 16.º#
Chefe de 3.º classe
Ingressa à categoria de Chefe de 3.º classe o candidato
habilitado com o grau de bacharel, que tenha obtido em
concurso para provimento de vagas no estágio de especialidade a qualificação de bom ou o funcionário com o mínimo
de cinco anos de serviço e igual período na categoria anterior.
SECÇÃO IV
Classe de Oficiais Subalternos e Requisitos
Artigo 17.º#
Ingresso na classe de oficiais subalternos
A classe de oficiais subalternos integra os seguintes
postos:
Sub-Chefe Ajudante;
Sub-Chefe de 1.º classe;
Sub-Chefe de 2.º classe;
Sub-Chefe de 3.º classe.
O recrutamento para os postos da classe de oficiais
subalternos obedece aos requisitos contidos nos artigos 18.º,
º, 20.º e 21.º do presente diploma.
Artigo 18.º#
Sub-Chefe Ajudante
Ascende à categoria de Sub-Chefe Ajudante, o funcionário com o mínimo de cinco anos de serviço e quatro anos
na categoria anterior.
Artigo 19.º#
Sub-Chefe de 1.º classe
Ascende à categoria de Sub-Chefe de 1.º classe, o funcionário com o mínimo de cinco anos de serviço e três anos na
categoria anterior.
Artigo 20.º#
Sub-Chefe de 2.º classe
Ascende à categoria de Sub-Chefe de 2.º classe, o funcionário com o mínimo de cinco anos de serviço e três anos
na categoria anterior.
Artigo 21.º#
Sub-Chefe de 3.º classe
Ingressa à categoria de Sub-Chefe de 3.º classe, o candidato habilitado com o curso médio que tenha obtido em
concurso para provimento de vaga a classificação de bom,
ou o funcionário com o mínimo de cinco anos de serviço e
três anos na categoria anterior.
SECÇÃO V
Carreira de Bombeiros e Requisitos
Artigo 22.º#
Ingresso na carreira de bombeiros
A carreira de bombeiros integra os seguintes postos:
Cabo:
Bombeiro de 1.º classe;
Bombeiro de 2.º classe:
Bombeiro de 3.º classe.
O recrutamento para os postos da carreira de bombeiros obedece aos requisitos contidos nos artigos 23.º, 24.º,
º e 26.º do presente diploma.
Artigo 23.º#
Cabo
Ascende a categoria de Cabo, os funcionários com o
mínimo de cinco anos de serviço e três anos na categoria
anterior.
Artigo 24.º#
Bombeiro de 1.º classe
Ascende à categoria de Bombeiro de 1.º classe, o funcionário com o mínimo de três anos de serviço e dois anos na
categoria anterior.
Artigo 25.º#
Bombeiro de 2.º classe
Ascende à categoria de Bombeiro de 2.º classe, o funcionário com o mínimo de dois anos de serviço e um ano na
categoria anterior.
Artigo 26.º#
Bombeiro de 3.º classe
Ingressa à categoria de Bombeiro de 3.º classe, o candidato habilitado com a 9.º classe e que tenha obtido em
concurso para provimento de vaga a classificação de bom.
CAPÍTULO II
Funções
SECÇÃO 1
Carreira de Oficiais de Comando
Artigo 27.º#
Função de Comandante do Serviço de Bombeiros
A função de Comandante do Serviço de Bombeiros é
desempenhada pelo Chefe Principal, nos termos do previsto
no artigo 9.º do presente diploma.
Artigo 28.º#
Funções do Chefe Principal Ajudante
O Chefe Principal Ajudante desempenha as seguintes
funções:
2.º Comandante do Serviço de Bombeiros;
Chefe de Órgão Central;
Director da Escola Nacional de Bombeiros;
Chefe de Departamento Nacional.
Artigo 29.º#
Funções do Ajudante de Comando
O Ajudante de Comando desempenha as seguintes funções:
Comandante do Quartel Principal de Luanda;
Chefe de Departamento de órgão central;
Chefe de órgão provincial;
Director Adjunto da Escola Nacional de Bombeiros;
Director Regional da Escola de Bombeiros.
SECÇÃO II
Carreira de Oficiais Superiores
Artigo 30.º#
Funções do Chefe Ajudante
0 2643
O Chefe Ajudante desempenha as seguintes funções:
Chefe de Departamento de Órgão Provincial;
2.º Comandante do Quartel Principal de Luanda;
Comandante de Quartel do 1.º escalão;
Chefes de Cátedra.
Artigo 31.º#
Funções do Chefe de 1.º classe
O Chefe de 1.º classe desempenha as seguintes funções:
Comandante de Quartel do 2.º escalão;
Especialistas de órgão central;
Professor graduado;
Chefe de Repartição.
Artigo 32.º#
Funções do Chefe de 2.º classe
O Chefe de 2.º classe desempenha as seguintes funções:
2.º Comandante de Quartel do 1.º escalão;
Chefe de Secção.
Artigo 33.º#
Funções do Chefe de 3.º classe
O Chefe de 3.º classe desempenha as seguintes funções:
Comandante de Quartel do 3.º escalão;
Instrutor da Escola de Bombeiros;
2.º Comandante de Quartel do 2.º escalão;
Chefe de Turno do Quartel de 1.º escalão.
SECÇÃO III
Carreira de Oficiais Subalternos
Artigo 34.º#
Funções do Sub-Chefe Ajudante
O Sub-Chefe Ajudante desempenha as seguintes funções:
2.º Comandante de Quartel do 3.º escalão;
Chefe de Viatura de Quartel do 1.º escalão;
Chefe de Turno de Quartel do 2.º escalão;
Padrão de Lancha;
Especialistas do Quartel Principal de Luanda.
Artigo 35.º#
Funções do Sub-Chefe de 1.º classe
O Sub-Chefe de 1.º Classe desempenha as seguintes funções:
Chefe de Viatura de Quartel do 2.º escalão;
Chefe de Turno de Quartel do 3.º escalão;
Especialista de Quartel do 1.º escalão.
Artigo 36.º#
Função do Sub-Chefe de 2.º classe
O Sub-Chefe de 2.º classe desempenha as seguintes funções:
Chefe de Viatura de Quartel do 3.º escalão;
Especialistas de Quartel do 2.º escalão.
Artigo 37.º#
Função do Sub-Chefe de 3.º classe
O Sub-Chefe de 3.º classe desempenha a função de Especialista de Quartel de 3.º escalão.
SECÇÃO IV
Carreira de Bombeiros
Artigo 38.º#
Função do Cabo
O Cabo desempenha a função de Instrutor de Quartéis.
ARTIGO 39,º
(Funções do Bombeiro de 1.º classe)
O Bombeiro de 1º classe desempenha as seguintes funções:
Sapador Bombeiro;
Bombeiro Mergulhador;
Bombeiro Motorista.
Artigo 40.º#
Funções do Bombeiro de 2.º classe
O Bombeiro de 2.º classe desempenha as seguintes funções:
Sapador Bombeiro;
Bombeiro Mergulhador;
Bombeiro Motorista.
Artigo 41.º#
Funções do Bombeiro de 3.º classe
O Bombeiro de 3.º classe desempenha as seguintes funções:
Sapador Bombeiro;
Bombeiro Mergulhador;
Bombeiro Motorista.
Artigo 42.º#
Outras funções
Para além do desempenho das funções constantes no
presente diploma, os funcionários do Serviço de Bombeiros
podem exercer outras, que lhes sejam superiormente determinadas.
As funções referidas na primeira parte do número
anterior constam do quadro em anexo ao presente diploma,
do qual é parte integrante.
CAPÍTULO IV
Promoção e Graduação
Artigo 43.º#
Formas de provimento
O provimento nas carreiras faz-se por promoção e graduação.
Artigo 44.º#
Promoção
A promoção tem lugar após o cumprimento de cada
etapa de progressão nas carreiras, estabelecida para a transição ou mudança de posto, por mérito ou distinção, podendo
ser por iniciativa do órgão competente ou do interessado.
As promoções devem respeitar em princípio a ordem
de cursos, e dentro do mesmo curso, por ordem decrescente
da classificação obtida.
A promoção pode ter lugar a título póstumo.
Artigo 45.º#
Requisitos para promoção
Os requisitos para a promoção são os seguintes:
Estar em efectividade no Serviço de Bombeiros ou
em comissão normal de serviço;
Encontrar-se em inactividade temporária, excepto
a condição prevista na alínea b) do n.º 3 do
artigo 4.º do presente Regulamento;
Cumprir com zelo e dedicação as missões que lhe
forem incumbidas em razão do posto que ostenta;
Possuir qualidades e capacidades intelectuais e profissionais requeridas para a categoria imediata;
Possuir aptidão física e psíquica adequada ao desempenho de funções da categoria imediata;
) Existência de vaga orgânica, correspondente à
categoria para a qual o funcionário pretende
ascender.
Artigo 46.º#
Perda do direito à promoção
Perde direito à promoção o funcionário que não se
encontre numa das seguintes situações:
Não reúna os requisitos constantes no artigo anterior;
Se encontre em comissão especial de serviço;
Se encontre fora de actividade:
Se encontre em situação de reforma.
Artigo 47.º#
Efeitos da promoção e patenteamento irregulares
Os efeitos da promoção ou do patenteamento cessam
sempre que se comprove ter havido irregularidade no provimento à respectiva categoria.
A arguição do provimento irregular na categoria prescreve decorridos dois anos contados da data da promoção ou
do patenteamento viciados.
Se o vício tiver enquadramento criminal a prescrição
do procedimento obedece aos prazos previstos na legislação
penal.
Artigo 48.º#
Despromoção
A despromoção ocorre em função de aplicação de uma
pena disciplinar ou criminal ao funcionário.
O funcionário despromovido ocupa o primeiro lugar
na lista de antiguidade da categoria para a qual foi despromovido.
Artigo 49.º#
Graduação
A graduação tem sempre carácter excepcional e temporário e ocorre nos casos de exercício de cargos ou desempenho de funções indispensáveis, que não seja possível
prover com o pessoal da respectiva categoria, de acordo
com o quadro de correspondência estabelecido.
À graduação pode ser feita até um máximo de dois postos acima da categoria que o beneficiário ostenta.
A graduação só é permitida a partir da classe de Oficiais Superiores.
Não pode haver graduação sobre graduação.
O desempenho de funções por um período consecutivo de três anos na categoria graduada, converte-a automaticamente em promoção, cuja antiguidade se reporta à
data da graduação.
0 2645
Os oficiais graduados dois postos, decorridos dois anos
na função são promovidos ao posto imediatamente superior
ao que ostentava à data da graduação.
Artigo 50.º#
Cessação da graduação
A graduação cessa por alteração da circunstância que
a motivou ou por incapacidade superveniente do graduado,
antes do decurso de três anos.
À cessação da graduação implica, sem prejuízo dos
direitos já adquiridos, a extinção dos inerentes à categoria
em que havia sido graduado.
Artigo 51.º#
Competências para promoção e graduação
Compete ao Ministro do Interior a promoção e graduação do efectivo afecto ao Serviço de Bombeiros, sob proposta do respectivo Comandante.
Artigo 52.º#
Competência para o patenteamento
O patenteamento do efectivo do Serviço de Bombeiro é
da competência do Comandante.
Artigo 53.º#
(Competência para despromoção, desgraduação
e anulação de patenteamento)
A despromoção, desgraduação e anulação de patenteamento é da competência das entidades com a faculdade de
exarar os respectivos actos, nos termos do presente diploma.
CAPÍTULO V
Antiguidade e Hierarquia
Artigo 54.º#
Antiguidade
À antiguidade em todos os postos conta-se a partir da
data do despacho de promoção.
O disposto no número anterior aplica-se igualmente
àqueles que se encontram na situação de graduado há mais
de três anos.
Artigo 55.º#
Hierarquia de postos de bombeiros
A hierarquia de postos de bombeiros abrange a
seguinte ordem decrescente:
Posto funcional;
Postos de carreira.
O posto funcional integra a categoria de Chefe Principal e a função de Comandante do Serviço de Bombeiros e,
os postos de carreira integram as demais categorias previstas no presente regulamento.
A hierarquia dos bombeiros exprime-se pelas respectivas categorias, antiguidade e precedência.
À escala hierárquica dos bombeiros é organizada por
ordem decrescente das respectivas categorias e, dentro destas,
por antiguidade.
Dentro dessa hierarquia não pode o funcionário que
desempenha funções de categoria superior ser subordinado
por outro de categoria inferior.
O pessoal da carreira específica do Serviço de Bombeiros não pode ser nomeado para o desempenho de funções
a que corresponda categoria inferior a que ostenta.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 56.º#
Conservação dos direitos
Os quadros do Serviço de Bombeiros que não reúnam
os requisitos constantes no presente diploma e tenham sido
promovidos ou patenteados conservam os postos e respectivos direitos.
A partir da data da publicação do presente diploma, o
ingresso e acesso às carreiras específicas do Serviço de
Bombeiros, ficam dependentes da observância do mesmo.
O Serviço organiza cursos de superação de forma a
dotar todo o efectivo de capacidades técnicas e profissionais
necessárias ao exercício das suas funções.
Em diploma próprio são estabelecidos os cursos referidos no número anterior e respectivos programas.
O efectivo que frequente cursos de superação e revele
incapacidade técnico-profissional tem o seguinte destino:
Passagem à reforma para aquele que estiver nas
condições previstas na lei aplicável;
Colocação noutros sectores de actividade;
Dispensa de serviço com indemnização.
Artigo 57.º#
Excepções
O pessoal do Serviço de Bombeiros que não possua
habilitações literárias exigidas, mas que reúna outros requisitos previstos no presente diploma, pode requerer ao Comandante do Serviço de Bombeiros autorização para candidatar-
-Se ao concurso para carreira ou categoria superior.
Sem prejuízo do disposto no número anterior o funcionário deve pertencer à mesma área funcional e participado com aproveitamento em cursos de superação técnico-
-profissional promovidos para o efeito.
Anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 42.º
Quadro de Funções
Chefe Principal | Comandante do Serviço de Bombeiros
º Comandante do Serviço de Bombeiros
Chefe Principal | Chefe de Órgão Central
Ajudante Director da Escola Nacional de Bombeiros
Chefe de Departamento Nacional
Chefe de Departamento de Órgão Central
Comandante do Quartel Principal de Luanda
Ajudante de Chefe de Departamento de Órgão Central
Comando Chefe de Órgão Provincial
Director Adjunto da Escola Nacional de Bombeiros
Director Regional da Escola de Bombeiros
º Comandante do Quartel Principal de Luanda
; . Comandante de Quartel do 1.º Escalão
Chefe Ajudante Chefe de Departamento Provincial
Chefe de Cátedra
Comandante de Quartel do 2.º Escalão
Chefe de Especialista de Órgão Central
º classe Professor Graduado
Chefe de Repartição
Chefe de 2.º Comandante de quartel do 1.º escalão
º classe Chefe de Secção
Comandante de quartel do 3.º escalão
Chefe de Instrutor da Escola de Bombeiros
º classe 2.º Comandante de Quartel do 2.º Escalão
Chefe de Turno do Quartel de 1.º Escalão
º Comandante de Quartel do 3.º Escalão
Ú ; Chefe de Viatura de Quartel do 1.º Escalão
Sub-Enel Chefe de Turno de Quartel do 2.º Escalão
Tngane Padrão de Lancha
Especialista do Quartel Principal de Luanda
Sub-Chefe de Chefe de Viatura de Quartel do - Escalão
1º classe Chefe de Turno de Quartel do 3.º Escalão
Especialista de Quartel do 1.º Escalão
Sub-Chefe de Chefe de Viatura de Quartel do 3.º Escalão
º classe Especialista de Quartel do 2.º Escalão
Sub-Chefe de A anialic. . orla
Especialista de Quartel do 3.º Escalão
Instrutor de Quartel
. Sapador Bombeiro
Bombeiro de Bombeiro Mergulhador
º classe : É :
Bombeiro Motorista
Bombeiro d Sapador Bombeiro
ombeiro de ;
º classe Bombeiro Mergulhador
Bombeiro Motorista
. Sapador Bombeiro
Bombeiro de Bombeiro Mergulhador
º classe ; ;
Bombeiro Motorista
Artigo 58.º#
Reconhecimento e distinção
Os Oficiais de Comando Superiores e Subalternos do
Serviço de Bombeiros são reconhecidos e distinguidos no
posto que ostentam, perante o Ministro do Interior.
Artigo 59.º#
Reforma
A reforma do pessoal do regime de carreiras específicas
do Serviço de Bombeiros regula-se por diploma próprio.
Decreto Presidencial n.º 231/10
de 8 de Outubro
Considerando que por Decreto Presidencial n.º 75/10,
de 21 de Maio, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Comunicação Social;
Convindo definir a Estratégia e as Políticas de Desenvolvimento do Sector da Comunicação Social, de modo a
assegurar a prestação de um serviço público útil ao desenvolvimento económico e social do País e ao exercício crescente
da cidadania, garantindo simultaneamente, o cumprimento
dos imperativos constitucionais relativos à liberdade de
expressão, de informação e de imprensa;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b)
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovada a Estratégia e as Políticas de
Desenvolvimento do Executivo para o Sector da Comunicação Social para o período de 2010-2012, anexo ao presente
diploma e do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente diploma são revolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contraria o
disposto no presente diploma.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
25 de Agosto de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Setembro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
0 2647
1 — Objectivos do Programa do Executivo de Angola
para o Sector da Comunicação Social (2010-
-2012):
Os objectivos do Programa do Executivo para a Comunicação Social, no triénio 2009-2012, são os seguintes:
Mobilizar condições e contribuir objectivamente
para a geração de uma imprensa plural, isenta,
independente e responsável no quadro dos ditames de um Estado Democrático e de Direito:
Desenvolver uma política de informação e comunicação que materialize e dinamize as conquistas alcançadas relativamente à liberdade de
imprensa como expressão das liberdades dos cidadãos:;
Desenvolver políticas de valorização e dignificação dos profissionais de imprensa através da
Formação profissional e académica dos quadros
do Sector da Comunicação Social;
Prosseguir uma política de modernização técnica e
tecnológica do sector de informação;
Estimular o respeito pelos princípios de deontologia e ética profissionais relativos ao exercício
da actividade de comunicação social e à liberdade de expressão dos cidadãos;
) Cobrir o território nacional com o sinal de radiodifusão e de televisão;
£) Apoiar e incentivar o surgimento e desenvolvimento da iniciativa privada nacional no domínio
da comunicação social;
Providenciar serviços que visam manter informadas
as comunidades angolanas mais representativas
no exterior, através dos órgãos públicos da comunicação social, contribuindo para a divulgação
no seu seio, dos progressos e realizações do País
e para um maior conhecimento por parte das
autoridades angolanas e da sociedade em geral,
dos problemas, expectativas, aspirações e vivências destas comunidades e levando a imagem de
Angola para o exterior.
h,) Criar mecanismos para a divulgação no exterior
das realizações e acções do Executivo.
II — Análise Swot:
O documento do Ministério da Comunicação Social intitulado Diagnóstico Global da Situação e Plano de Acções,
de Março de 2010, condensa um conjunto de informações e
avaliações sobre a situação geral do sector e suas empresas,
as quais nos permitem resumir a seguinte análise estratégica
SWOT ou DAFO (Debilidades, Ameaças, Forças e Oportunidades):
