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Decreto n.º 37/08

Decreto n.º 37/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 104 de 9 de Junho de 2008
Data
09/06/2008
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
38
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 104 de 9 de Junho de 2008

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ criada a Escola Nacional de Administração, Empresa Pública, abreviademente «ENAD-E. P+> dotada
  3. Art. 2.ºÉ aprovado o estatuto orgânico da Esc”
  4. Art. 3.ºSão conferidos à Escola Nacional de Administração, Empresa Pública, abreviadamente no âmbito das suas
  5. Art. 4.ºÉ extinto o Instítuto Nacional de Administração Pública (INAP) e fica revogado o seu diploma orgânico,
  6. Art. 5.ºOs funcionários públicos do Instituto Nacional
  7. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  8. Art. 7.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  9. Art. 2.ºÂmbita
  10. Art. 4.ºCapital estatutário
  11. Art. 5.ºSuperl tendência e telela
  12. Art. 6.ºConteúdo da superintendência é da culeta
  13. Art. 7.ºResponsabilização
  14. Art. 8.ºSede e serviços desconcentrados
  15. Art. 5.º
  16. Art. 10.ºAtriluições
  17. Art. 11.ºFormação, pesquisa, consultoria e dlvulgação
  18. Art. 12.ºPrincípios de actividade
  19. Art. 13.ºPrincípios de gestão empresario!
  20. Art. 14.º
  21. Art. 15.ºÓrgios
  22. Art. 16.ºNoção e mandato
  23. Art. 17.ºComposição
  24. Art. 18.ºCompetências
  25. Art. 19.º
  26. Art. 20.º
  27. Art. 215.ºSubstituição
  28. Art. 22.ºCompetências do Director Geral da Escola Nacional de Adminísiração, Empresa Pública, ENADXE, P
  29. Art. 24.ºNoção e mandato
  30. Art. 25.ºComposição
  31. Art. 27.ºFuncionamento
  32. Art. 28.ºNoção e mandato
  33. Art. 39.ºComposição
  34. Art. 31.ºServiços
  35. Art. 32.ºDirecção de formação
  36. Art. 329.ºDirecção dos Serviços Tóécnhieve
  37. Art. 35.ºCentro de Estudos e Pesquisas para o Desenvolvimento
  38. Art. 38.ºContratação de especialistas
  39. Art. 39.ºRegime de actividade de [ormador, pesquisador yu consobtor

Preâmbulo

Decreto n.º 37/08

de 9 de Junho

No âmbito da missão de modernização dos ecrviços

públicos, cujo Exito depende essencialmente da aposta consequente no conhecimento e na inovação, o Governo deliberou no sentido da transformação do actual Instituto Nacional

de Administração Pública (INAP) em centro de excelência e

qualidade de formação, de qualificação de altos furicionários

da Administração do Estado e dos sectores empresarial

pública e privado, nos domínios da gestão organizacional

pública e privada;

Nos termos do n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 9/95, de

15 de Setembro, das Empresas Públicas e ao abrigo das disposições combinadas da alínea 7) do artigo 112º e do ani-

2a 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o

seguinte;

Artigo 1.º#

É criada a Escola Nacional de Administração, Empresa Pública, abreviademente «ENAD-E. P+> dotada

de personalidade jurídica de direito público, aúutónomia ciehfica, académica, administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º#

É aprovado o estatuto orgânico da Esc”

Nacional de Administração, Empresa Pública, abreviadamente

anexo ao presente diplorna do qual faz parte integrante.

unho de 2008 IL Série — N.º 104

HÁ

AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 30,00

TURAS OQ preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | do Remíbiica 1.º e 2º sérics é de Kz: 75,00 e pera a

o. Kz: 4D0275/00]| 3º série Kz: 95,00, acrescida do respectivo

-. WKz:239635000]| imposto do selo, dependendo a poblicação da

1a Nx: 12350000] 27265 dedepóeito prévio à efecnar na Tesouraçã

=. Kz: 957H0000| dalmpeense Necional — E,

Artigo 3.º#

São conferidos à Escola Nacional de Administração, Empresa Pública, abreviadamente no âmbito das suas

atribuições e para melhor cumprimento das suas missões,

faculdades de antoridade pública, nos termos da Lei das

Empresas Públicas.

Artigo 4.º#

É extinto o Instítuto Nacional de Administração Pública (INAP) e fica revogado o seu diploma orgânico,

devendo o seu património integrar o da Escola Nacional de

Administração, Empresa Pública, abreviadamente,

Artigo 5.º#

Os funcionários públicos do Instituto Nacional

de Administração Pública CINÁP) estão sujeitos a um programa de avaliação, treinamento, mobilidade e reconversão

nos termos da lei, com vista ao melhor aproveitamento do

respectivo potencial e desempenho,

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 7.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto & aprovado em Conselho de Ministros, Luanda,

aos 13 de Fevereiro de 2008.

O Frimeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 27 dé Maio de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, José EnVARDO dos SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA ESCOLA NACIONAL

DE ADMINISTRAÇÃO, EMPRESA PÚBLICA,

ENAD-F.P.

CAPÍTULO E

Disposições Gerais

ARTIGO |"

Noção)

1.

A Escola Nacional de Administração abreviadamente

«ENAD-E. Ps) é uma pessoa colectiva com personalidade

jurídica de direito público, com airibuíções-nos domínios da

formação, pesquisa & consultoria. tendo em vista a elevação

da qualidade da prestação de serviço pelo sector péblico

administrativo o pelos sectores empresariais público e privado.

2.

A Escola Nacional de Administração, Empresa Pública

incumbe igualmente contribuir para o reforço da capacitação

instirucional com vista ao desenvolvimento social! e económico

sustentado da República de Ángola.

3.

A Escola Nacional de Administração, Empresa Pública

desenvolve a sua missão como centro de excelência para à

fonnação, investigação e divulgação que Apoia e promove à

qualificação da alta hierarquia e dos quadros executivos da

eadminisiração pública e dos sectores empresariais público e

privado para um desempenho mais eficaz e eficients das

respectivas tarefas.

Artigo 2.º#

Âmbita

1.

A Escola Nacional de Administração, Empresa Pública é

uma instituição de âmbito nacional.

2.

incluem-se no âmbito instiniciona) da Escola Nacional

de Administração, Empresa Pública as diversas formas de

administração pública orgânica, materia! e formal.

ARTIGO 3"

MNatureza jurídica)

1.

À Escola Nacional de Administração, Empresa Pública

tem carácter de empresa pública, de grande dimensão, dotada

de autonomia científica, académica, administrativa, financeira e patrimonial.

2.

À Escola Nacional de Administração, Empresa Pública

pode estabelecer acordos de cooperação e colaboração com

entes de natureza pública ou privada, dotados de personalidade jurídica e entanomia, para prosseguir fins enquadráveis

nas suas atribuições.

Artigo 4.º#

Capital estatutário

DO capital estatutário da Escola Nacional! de Administração, Empresa Pública é iniegrado pelo valor global dos seus

activos imobiliários e financeiros,

Artigo 5.º#

Superl tendência e telela

1.

À Escola Nacional de Administração, Empresa fública

está sob superintendência e tutela do membro do Governo

que tem à seu cargo 2 Administração Pública.

2.

À superintendência e a tutela são exercidas nos termos

da lei e regulamentos, gem prejuízo do presente estatuto con-

Sagrar mecanismos especiais de intervenção para casos de

iminente ou efectiva lesão do interesse público.

Artigo 6.º#

Conteúdo da superintendência é da culeta

1.

A superintendência e à tutela consistem na emanação

dos seguintes actos:

a)

aprovár o plano de actividades, o relatório de actividades e contas semestrais e anuais;

h)

bomologar o projecto de orçamento e os relatórios

de execução financeira semestrais e anuais:

c)

exercer acção disciplinar sobre os dirigentes da

Escola Nacional de Administração, Empresa

Pública nos termos da lei;

4.

ordenar inquéritos qu sindicâncias, sempre que haja

indícios de violação da lei ou da prática de actos

enjo mérito seja questionável;

e)

suspender, anular & revogar 64 actos dos órgãos

de gestão da Escola Nacional de Administração,

Empresa Pública que violem à lei on sejam considerados inoportunos ou inconvenientes pára o

interesse público.

2.

Carece ainda de aprovação do ente tutelar:

e)

à participação da Escola Nacional de Administração,

Empresa Pública em entes de direito privado;

bj)

1 aceitação de doações, heranças ou legados;

c)

a criação de serviços territorialmente desconcentrados;

d)

à proposta de alteração de quadro de. pessoal;

e)

o estabelecimento de acordos com entes privados

no cumprimento das suas atribuições.

3.

Em caso de grave inércia da Escala Nacional de Administração, Empresa Pública designadamente na prática de

actos devidos ou na Concepção de medidas, o órgão de controlo goza de tutela subatitutive.

Artigo 7.º#

Responsabilização

1, Os órgãos de gestão e demais responsáveis da Escola

Nacional de Adndnistração, Empresa Pública respondam

individualmente pelos actos praticados no exercício das suas

funções.

2.

Todos as casos de ilegalidade confirmados ou meramente suspeitos devem ser alvo de competente processo para

apuramento dos responsabilidades disciplinar, criminal ou

civil a que honver lugar.

Artigo 8.º#

Sede e serviços desconcentrados

1.

A sede da Escola Nacional de Administração, Empresa

Pública situa-se em Luenda.

2, Podem ser criados serviços territorialmente desconcentrados da Escolta Nacional de Administração, Empresa

Pública nos termos do presente estatuto orgânico.

Artigo 5.º#

(Direito apilcáyel

Escola Nacional de Administração, Empresa Pública

Tega-se pelo presente estatuto orgânico, pelo diploma das

empresas públicas, pela legislação laboral e demais legislação aplicável.

Artigo 10.º#

Atriluições

À Escola Nacional! de Administração, Empresa Pública

possui as seguintes atribuições:

n)

ministrar acções de formação e de especialização;

b)

desenvolver estudos e pesquisas em matéria de

administração, gestão e economia;

c)

prestar consultoria em gestão pública € privada;

d)

proceder à divulgação de boas práticas em gestão

pública é gestão privada;

€) proceder à investigação e elaborar estudos no domínio de políticas públicas para o desenvolvimento;

promover iniciativas de índole técnica no âmbito do

cumprimento das suas funções.

Artigo 11.º#

Formação, pesquisa, consultoria e dlvulgação

1.

À Escola Nacional de Administração, Empresa Pública

ministra acções formativas para os titulares de órgãos públicos

€ para os quadros de direcção, cháfia e técnicos da administração pública em sentido amplo, bem eomo do sector empresaria! com vista a alcançar os objectivos públicos do Estado.

2.

É também missão da Escola Nacional de Administração, Empresa Pública realizar pesquisas com o intuito de contribuir para à melhoria da otmanização, funcionamento e

actividade dos serviços públicos, bem coma para ajudar a

definição, execução e avaliação dos resultados das políticas

míblicas,

3.

Às actividades de pesquisa da Escola Nacional de

Administração, Empresa Pública são também direccionadas

para apoiar as decisões políticas com vista &o desenvolvimento sustentado do País.

2008 1119

4.

No quadro das autonomias científica e financeiri,

Escola Naciona! de Administração, Empresa Fóblica resliza

actividades de estudos e de consnltoria nos domínios que inte-

Bram as suas atribuições e âmbito institucional de actuação.

Artigo 12.º#

Princípios de actividade

1.

À actividade dos órgãos, responsáveis, trabalhadores 2

colaboradores da ENAD-E, P. está sujeita aos seguintes princípios:

a)

princípio da legalidade;

b)

principio da imparcialidade e da neutralidade;

c)

princípio da probidade administrativa;

d)

princípio da prossecução do interesse público;

£) princípio da responsabilidade e da responsabilização;

fi princípio da cortesia e da urbanidade;

£) princípio da reserva e da discrição;

h)

princípio da parcimónia;

1.

arincípio da lealdade às instituições e entidades

Públicas e ans superiores interesses do Estado.

2.

Os responsáveis, funcionários e colaboradores da

ENAD-E. P. estão sujeitos aos valores da Pauta Deontolá-

Bica da Serviço Público, aprovado pela Resolução n.º 27/94,

de 26 de Agosto, do Conselho de Ministros.

3, Sem prejuízo da disposto no presente artizo, a ENAD-

-E, P, pade aprovar um código de conduta.

Artigo 13.º#

Princípios de gestão empresario!

1.

À administração da Escola Nacions] de Administração,

Empresa Pública é feite com base nos princípios de gestão

empresarial, nomeadamente:

a)

autonomia de gestão;

bd)

programação económica;

€) economias e rentabilização dos recursos financeiros;

dd)

transparência e boa governação;

e)

sustentabilidade financeira,

2.

À Escola Nacional de Administração, Empresa Pública

deve igualmente possuir uma contabilidade organizada, nos

termos da legislação comercial,

3.

Sem prejuízo do-disposto nos números anteriores, a

missão da Escola Nacional de Administração, Empresa Pública

não deve ser condicionada à obtenção de lucro.

Artigo 14.º#

[Receitas e despesas da Escula Nacional de Administração, Empresa

Pública, ENADE, P)

1.

A Escola Nacional de Administração, Empresa Pública é

uma unidade orçamental, inscrita no Orçamento Geral do

Estudo no quadro da autonomia financeira, devendo beneficiur de cifras ajustadas à missão de interesse público que

prossegue.

2.

Sem prejuízo do disposto no mimero anterior. são receitas dá Escola Nacional de Administração, Empresa Pública:

a)

os valores arrecadados resultantes da sua activi=

dade;

bh)

os rendimentos dos bens próprios sujeitos à rentabilização;

c€) as subvenções ou subsídios concedidos pelo Estado

e outras entidades públicas ou privadas:

dd)

o produto da alienação de bens do seu património;

e)

as doações, herunças e legados;

) outros rendimentos ou valores que iixe devam pertencer por lei, regulamento ou contrato.

3.

Constituem despesas da Escola Nacional de Administração, Empresa Pública as relacionadas com os encargos do

seu funcionamento, bem como do custo de aquisição, manatenção e conservação de bens e serviços.-

CAPÍTULO 1

Estrutura Orgânica da Escola Nacional

de Administração, Empresa Pública, ENAD-E. P.

SECÇÃO |

Úrgios

Artigo 15.º#

Órgios

A ENAD-E. P. é integrada pelos seguintes órgãos cole»

giais e singulares;

a)

Conselho de Administração;

db)

Director Geral da ENAD-E P;

c)

Conselho Científico;

qd)

Conselho Fiscal.

SECÇÃO Ti

Conselho de Adininistração

Artigo 16.º#

Noção e mandato

1.

O Conselho de Administração é o órgão colegial de

gestão da Escola Nacional de Administração, Empresa Pública

no qua! compete deliberar sobre todos os assuntos ligudos à

tua adminisiração,

2.

O mandato dos membros do Conselho de Adininistração é de três anos.

3.

A renovação do mandato deve ser expressa e através

de acto de titular do órgão de tutela.

4, Nenhum membro do Conselho de Administração deve

exercer mais de três mandatos consecutivos.

Artigo 17.º#

Composição

E. O Conselho de Administração € integrado por cinco

membros , sendo:

u)

o director geral;

) um administrador para a área de formação;

c)

um administrador para área de gestão e finaoças;

e)

dois administradores não executivos.

2.

0 Director Geral da Escola Nacional de Adminixiração,

Empresa Pública preside o Conselho de Administração.

Artigo 18.º#

Competências

1.

Compete ao Conselha de Administração da Escola

Nacional de Administração, Empresa Pública:

q)

aprovar a política de gestão;

bh)

aprovar es planos de actividade é os planos financeiros anuais e plurianvais;

€) aprovar os orçamentos;

+) aprovar os documentos de prestação de contas;

e)

aprovar a aquisição e alienação de bens e participações financeiras;

1.

aprovar os regulamentos internos de organização e

funcionamento, excepto sobre formação, pesquisa e consultoria;

£) aprovar'os regulamentos sobre pessoal;

1.

Aprovar os instrumentos de gestão antes de serem

Temetidos à tutela e 895 órgãos de controto. nos

termos da lei;

à) constituir mandatários;

)) exercer outras competências determinadas por lei,

regulamento ou que resultam de orientação no

quadro da superintendência.

2, As competências do Conselho de Administração não

são delegáveis.

Artigo 19.º#

Funcionamento)

1.

O Conselho de Administração deve reger-se por um

regimento que regula a forma externa das deliberações, a

convocação dos membros, o quórum de funcionamento e de

deliberação, a periodicidade de reuniões ordinárias, as

circunstâncias da convocação das reuniões extraordinárias e

Outras queslões indispensáveis para o seu bom funcinnamento.

2.

As deliberações do Conselho de Administração são

aprovadas por maioria.

23: O direcior gera! tem voto de qualidade.

SECÇÃO UT

Pircior Geral da Escola Nacional de Administração,

Empresa Pública, ENAD-E. P.

Artigo 20.º#

Noção)

1.

O Director Geral da Escola Nacional-de Administração,

Empresa Pública é o órgão de gestão singular da instituição.

2.

O Director Gera! da Escola Nacional de Administração,

Empresa Pública é escolhido dentre os membros do Conselho

de Administração e provido por Despacho do Ministro de tutela.

3.

O mandato do Director Geral da Escola Nacional de

Administração, Empresa Pública coincide com o do Conse-

Tho de Administração.

Artigo 215.º#

Substituição

1.

Em cuso de ausência ou impedimento do Director

Geral da Escola Nacional de Administração, Empresa Pública

15 suas funções são exercidas por um dos membros do Conselha de Administração por ele indicado.

2.

Em caso de incapacidade do Director Geral da Escola

Nacional de Administração, Empresa Pública para prosseguir

funções, deve o Ministro de Tutela indicar dentre 03 membros do Conselho de Administração o substituto para exercer tais funções interinamênte.

Artigo 22.º#

Competências do Director Geral da Escola Nacional de Adminísiração, Empresa Pública, ENADXE, P

Ao Director Geral da Escola Nacional de Administração,

Empresa Pública incumbe:

a)

nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e de chefia;

2008 1121

b)

assinar todos os contruios, depois de aprovados pelo

Conselho de Adminisrração ou pelo Conselho

Científico;

c)

propor instrumentos de gestão provisional que se

mostrarem necessários ao funcionamento dos

serviços;

dq)

submeter o relatório de actividades e contas à aprovação do Conselho de Administração;

e)

submeter à tutela e ao Tribunal de Contas o relatório e contas anuais, depois de aprovados pelo

Conselho de Administração e devidamente

instruído com o parecer do Conselho Fiscal:

fi exercer os poderes gerais de gestão administrativa,

finangeira e.patrimonial, sem prejuízo da delimitaçãole competências por direcções;

2.

exarar ordens e instruções jnternas que se mostra-

Tem necessárias ao funcionamento dos serviços;

rh)

representar a Escola Nacional de Administração,

Empresa Pública em juízo e fora dele, activa e

passivamente;

1.

exercer 29 demais funções que resultam da lei ou

regulamento ou que forem determinadas no

âmbito da superintendência ou tuíela.

ARTIGO 23"

(Formas dos actos do director geral)

1.

No âmbito das suas competências, o director geral

emite despachos, ordens de serviço e circulares.

2.

O disposta no número anterior não prejudica que sejam

adoptadas outras formas, quer em regulamentos intemos,

quer no âmbito da relação de hierarquia.

SECÇÃO 1y

Conselho Científico

Artigo 24.º#

Noção e mandato

1.

Q Conselho Crentífico é um Órgão colegial com caráoter técnico autónomo, cujas deliberações nos domínios da

formação, pesquisa, consultoria e divulgação são vincnlartivas

nos Órgãos e serviços da Escola Nacional de Administração,

Empresa Pública.

2.

O mandato dos membros do Conselho Científico coinvide com o do Conselho de Administração e a sua renovação

deve ser expressa.

3.

Os membros do Conselho Científico são nomeados

pelo titular do órgão de tutela.

Artigo 25.º#

Composição

O Conselho Científico tem a seguinte composição:

a)

director geral, presidente;

b)

administrador para área de formação, vice-presidente;

1 divector de formação;

e)

director do Centro de Estudos e Pesquisa para o

Desenvolvimento;

é) ditector dos serviços técnicos;

f)

chefes de departamento da Direcção de Formação;

5.

irês formadores;

h)

mês pesquisadores ou consultores;

1.

dois professores universitários convidados pelo

Director Geral da Escola Nacional de Administração, Empresa Pública.

ARTIGO 26*

(Competências)

1.

Compete ao Conselho Científico da ENAD-E. P:

q)

elaborar, aprovar e rever o seu regimento;

bh)

aprovar as actas das reuniões;

c)

fixar as liuhas gerais de orgenização, orientação,

acompanhamento e desenvolvimento da actividade da Escola Nacional de Administração, Empresa Pública nos domínios científico e pedasógico;

7.

analisar e aprovar o relatório das actividades cienficas e pedagógicas;

e)

aprovar os conteúdos curriculares de todos o8

Cursos;

f)

aprovar os programas curriculares de cursos de

especialização e pós-graduação;

£) ter iniciativa de reformulação de planos curriculares dos cursos;

h)

aprovar à criação, alteração, suspensão e extinção

de cursos:

i)

emitir parecer sobre as actividades de carácter cienrifico;

) aprovar a programação dos cursos;

k)

propor à aquisição de equipamento de carácter

bibliográfico, científico e tecnológico para apoio

à formação;

5.

definir as condições de contratação de candidatos à

formadores, consultores é pesquisadores;

17.

emitir parecer sobre processos de candidaturas para

contratação de formadores, consultores e pesquisadores:

n)

deliberar sobre à dispensa de formadores como consequência da avaliação negativa;

o)

deliberar sobre a rescisão do vínculo de formadores,

consultores e pesquisadores;

p)

emitir parecer sobre planos de investigação e pesquisa à serem ou não financiados, patrocinados

pu executados pela Escola Nacional de Administração, Empresa Pública;

4.

aprovar o regulamento interno designado «<Estanito

da Formador e outro dennminado «dEstature de

Tnvestigadons:

r)

assegurar à qualidade de actividade formativa, de

pesquisa e de consultoria da Escola Nacional de

Auiministração, Empresa Pública incluído nos serviços locais desconcentrados;

s)

estabelecer padrões e critérios de avaliação do nível

de conhecimento académico e profissional dos

formandos;

11.

emitir parecer sobre as propostas para coordenadores de programas de pesquisa e consultoria,

them como para o estabelecimento de acordos e

protocolos de cooperação e colaboração nos

domínios da fonmação é investigação com entidades públicas e privadas;

te)

pronunciar-se sobre quaisquer assuntos da sua competência por solicitação do órgão tutelar e dos

órgãos de gestão da Escola Nacional de Administração, Empresa Pública e respectivos serviços.

2.

As competências do Conselho Científico não são dele-

BÁveis,

Artigo 27.º#

Funcionamento

O Conselho Científico rege-se por regimento interno, que

regula a forma das deliberações, a convocação dos membros,

o quórum de fancionamento e deliberação, a periodicidade

de reuniões ordinárias, as circunstâncias da convocação das

reuniões extraordinárias e outras questões indispensáveis

para o seu funcionamento.

SECÇÃO V

CTomselho Fiscal

Artigo 28.º#

Noção e mandato

1.

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da contubiiidade da Escola Nacionsl de Administração, Empresa Pública.

2, O mandato des: membros de Conselho Fiscal é de três

anos.

Artigo 39.º#

Composição

O Conseiho Fiscal.da Escola Nacional de Administração,

Empresa Pública é composto por três membros, nomeados

pelos titulares que tenham à seu cargo as Finanças Públicas

e a Administração Pública.

ARTIGO %0:*

(Competências)

Compete ao Conselho Fiscal da Escola Nacional de

Administração, Empresa Pública;

a)

fiscalizar a gestão financeira, através dos instrumerntos contabilísticos periódicos;

&) emitir parecer ao relatório de contas e exercício;

€) participar aos órgãos de fiscalização interna as irregutaridades comprovadas.

CAPÍTULO IO)

Serviços da Escola Nacional

de Administração, Empresa Pública, ENAD-E, P.

Artigo 31.º#

Serviços

A Escola Nacional de Administração, Emprese Pública possui os seguintes serviços:

4.

Direcção de Formação;

h)

Direcção dos Serviços Técnicos;

c)

Direeção de Administração e Finanças;

qd)

Centro de Estudos e Pesquisas para o Desenvolvimento.

Artigo 32.º#

Direcção de formação

1.

A Direcção de Formação é o serviço executivo da

Escola Nacional de Administração, Empresa Pública ao qual

incumbe fazer & gestão da formação para a administração

pública.

2.

À Direcção de Formação é chefiada por um director e

é constiruída pelo Departamento de Formação em Alta

Direcção * pelo Departamento de Serviços de Formação.

3.

A Direcção de Formação pode, sempre que julgar adequado, propor o estabelecimento de acordos de parceria com

entidades especializadas para a realização de projectos de

trainamento e capacitação específicos.

Artigo 329.º#

Direcção dos Serviços Tóécnhieve

1, A Direcção dos Serviços Técnicos é o serviço executivo da Escola Nacional de Administração, Empresa Pública

responsável pela gestão do sisterna de tecnologias de informação e comunicação, do webaito e da comunicação e imagem da Escola Nacional de: Administração, Empresa Pública.

2, Compete igualmente à Direcção dos Serviços Técnicos à responsabilidade de gerir a biblioteca.

3, A Direcção dos Serviços Técnicos é dirigidã por um

director e é constituída pelo Departamento de Tecnologias de

Informação e Comunicação, pelo Departamento de Acervo

Bibliográfico e pela Biblioteca,

2008 1123

4, À organização e estrutura da biblioteca deve ser

objecto de regulamento próprio a ser aprovado pelo ócgão de

tutela.

ARTIGO 4"

(Direcção de Administração c Finanças)

1.

A Direcção de Administração e Finanças é o serviço

executivo da Escola Nacional de Administração, Empresa

Pública ao qual compete fazer a aúministração financeira,

patrimonial e de pessoal.

2.

A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por

um director é é constituída pelo Depurtamento de Finanças €

Parrimónio & pelo Departamento de Recursos Hurnarios e

Serviços Gerais.

Artigo 35.º#

Centro de Estudos e Pesquisas para o Desenvolvimento

1.

O Centro de Estudos é Pesquisas para o Desenvolvimento é o Serviço executivo da Escola Nacional de Administração, Empresa. Pública responsável pela coordenação das

actividades de investigação, estudos e de consultoria.

2.

O Centro de Estudos e Pesquisas para o Desenvolvimento É dirigido por um director.

3.

As actividades de pesquisa, de estudos e de consultoria são desenvolvidas com base em projectos aprovados pela

direcção da Escola Nacional de Administração, Empresa

Pública com orçamento próprio e orientadas por cocrdenadores, que exercem à sua actividade com autonomia cientf-

Tica e académica.

4.

Os órgãos de direcção e gestão da Escola Nacional de

Administração, Empresa Pública devem privilegiar à contratação de colaboradores para a coordenação de projectos de

pesquisa e consultoria.

5.

A Direcção do Centro de Estudos e Pesquisa para o

Desenvolvimento pode, sempre que julgar conveniente, propor o estabelecimento de acordos de parceria com entidades

congéneres para & realização de estudos é pesquisas em

matérias de interesse do país.

CAPÍTULO IV

Recursos Alumanos

ÁRTIGO 36º

(Recursos Humanos)

1.

A ENAD-E. P. possui um quadro de pessoal permanente, anexo ao presente estatuto orgânico, com descrição

dos iugares para administradores, responsáveis, técnicos e

pessoal administrativo,

2.

Os formadores, consultores e pesquisadores são contratados em regra com o estatuto de colaboradores e pagos

por tarefa.

ARTIGO 37º?

(Nalurezu e regime jurídico do vínculo)

1.

Os trabalhadores vinculados à Escola Nacional de

Administração, Empresa Pública possuem um vínculo de

direito laboral, estabelecido mediante contratos individuais

de trabalho.

2.

Os formadores, pesquisadores e consultores são contratados preferenciaimente em regime de prestação de servi

ços, não integrando o quadro permanente da Escola Nacional

de Administração, Empresa Pública.

3.

Aplica-se nos trabalhadores da Escola Nacional de

Administração, Empresa Pública a Lei Geral do Trabalho, o

classificador de profissões e demais legislação laboral.

4.

O disposto nos números anteriores não prejudica os

direitos é 03 deveres, no âmbito da função pública, dos trabaihadores ao serviço da Escola Nacional de Administração,

Empresas Pública.

Artigo 38.º#

Contratação de especialistas

1, Sem prejuízo do disposto em relação ao pessoal do

quadro permanente, podem ser contratados especialistas, com

carácter temporário, para apoiar os órgãos colegiais e singulares, bem como os serviços da Escola Nacional de Administração, Empresa Pública.

DE.401 — 104 2000

2.

Os especialistas contratados nos termos do número

anterior não devem exceder o número total de técnicos

licenciados do quadro permanente.

3.

À Escola Nacional de Administração, Empresa Pública

pode contratar serviços de empreses ou finmas de profissionois para tarefas pontuais ou à representação em foro.

Artigo 39.º#

Regime de actividade de [ormador, pesquisador yu consobtor

Compete ao órgão de tutela, sob proposta do Conselho

de Administração, aprovar os regulamentos internos sobre o

regime de actividade de formador, pesquisador ou consultor

To âmbito das atribuições e missões da Escola Nacional de

Administração, Empresa Pública,

ANEXO [

Quadro de pessoal da ENÁD-E. P.

Grupo de

osso | 5 cia O tape

EXPIRED

EXCEDE

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apoio adminike-| Assistente ministrativo 1.110.000 000.

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5x. — INEP. — 2008

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