Preâmbulo
Decreto n.º 37/08
de 9 de Junho
No âmbito da missão de modernização dos ecrviços
públicos, cujo Exito depende essencialmente da aposta consequente no conhecimento e na inovação, o Governo deliberou no sentido da transformação do actual Instituto Nacional
de Administração Pública (INAP) em centro de excelência e
qualidade de formação, de qualificação de altos furicionários
da Administração do Estado e dos sectores empresarial
pública e privado, nos domínios da gestão organizacional
pública e privada;
Nos termos do n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 9/95, de
15 de Setembro, das Empresas Públicas e ao abrigo das disposições combinadas da alínea 7) do artigo 112º e do ani-
2a 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o
seguinte;
Artigo 1.º#
É criada a Escola Nacional de Administração, Empresa Pública, abreviademente «ENAD-E. P+> dotada
de personalidade jurídica de direito público, aúutónomia ciehfica, académica, administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º#
É aprovado o estatuto orgânico da Esc”
Nacional de Administração, Empresa Pública, abreviadamente
anexo ao presente diplorna do qual faz parte integrante.
unho de 2008 IL Série — N.º 104
HÁ
AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 30,00
TURAS OQ preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | do Remíbiica 1.º e 2º sérics é de Kz: 75,00 e pera a
o. Kz: 4D0275/00]| 3º série Kz: 95,00, acrescida do respectivo
-. WKz:239635000]| imposto do selo, dependendo a poblicação da
1a Nx: 12350000] 27265 dedepóeito prévio à efecnar na Tesouraçã
=. Kz: 957H0000| dalmpeense Necional — E,
Artigo 3.º#
São conferidos à Escola Nacional de Administração, Empresa Pública, abreviadamente no âmbito das suas
atribuições e para melhor cumprimento das suas missões,
faculdades de antoridade pública, nos termos da Lei das
Empresas Públicas.
Artigo 4.º#
É extinto o Instítuto Nacional de Administração Pública (INAP) e fica revogado o seu diploma orgânico,
devendo o seu património integrar o da Escola Nacional de
Administração, Empresa Pública, abreviadamente,
Artigo 5.º#
Os funcionários públicos do Instituto Nacional
de Administração Pública CINÁP) estão sujeitos a um programa de avaliação, treinamento, mobilidade e reconversão
nos termos da lei, com vista ao melhor aproveitamento do
respectivo potencial e desempenho,
Artigo 5.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 7.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto & aprovado em Conselho de Ministros, Luanda,
aos 13 de Fevereiro de 2008.
O Frimeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 27 dé Maio de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, José EnVARDO dos SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DA ESCOLA NACIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO, EMPRESA PÚBLICA,
ENAD-F.P.
CAPÍTULO E
Disposições Gerais
ARTIGO |"
Noção)
A Escola Nacional de Administração abreviadamente
«ENAD-E. Ps) é uma pessoa colectiva com personalidade
jurídica de direito público, com airibuíções-nos domínios da
formação, pesquisa & consultoria. tendo em vista a elevação
da qualidade da prestação de serviço pelo sector péblico
administrativo o pelos sectores empresariais público e privado.
A Escola Nacional de Administração, Empresa Pública
incumbe igualmente contribuir para o reforço da capacitação
instirucional com vista ao desenvolvimento social! e económico
sustentado da República de Ángola.
A Escola Nacional de Administração, Empresa Pública
desenvolve a sua missão como centro de excelência para à
fonnação, investigação e divulgação que Apoia e promove à
qualificação da alta hierarquia e dos quadros executivos da
eadminisiração pública e dos sectores empresariais público e
privado para um desempenho mais eficaz e eficients das
respectivas tarefas.
Artigo 2.º#
Âmbita
A Escola Nacional de Administração, Empresa Pública é
uma instituição de âmbito nacional.
incluem-se no âmbito instiniciona) da Escola Nacional
de Administração, Empresa Pública as diversas formas de
administração pública orgânica, materia! e formal.
ARTIGO 3"
MNatureza jurídica)
À Escola Nacional de Administração, Empresa Pública
tem carácter de empresa pública, de grande dimensão, dotada
de autonomia científica, académica, administrativa, financeira e patrimonial.
À Escola Nacional de Administração, Empresa Pública
pode estabelecer acordos de cooperação e colaboração com
entes de natureza pública ou privada, dotados de personalidade jurídica e entanomia, para prosseguir fins enquadráveis
nas suas atribuições.
Artigo 4.º#
Capital estatutário
DO capital estatutário da Escola Nacional! de Administração, Empresa Pública é iniegrado pelo valor global dos seus
activos imobiliários e financeiros,
Artigo 5.º#
Superl tendência e telela
À Escola Nacional de Administração, Empresa fública
está sob superintendência e tutela do membro do Governo
que tem à seu cargo 2 Administração Pública.
À superintendência e a tutela são exercidas nos termos
da lei e regulamentos, gem prejuízo do presente estatuto con-
Sagrar mecanismos especiais de intervenção para casos de
iminente ou efectiva lesão do interesse público.
Artigo 6.º#
Conteúdo da superintendência é da culeta
A superintendência e à tutela consistem na emanação
dos seguintes actos:
aprovár o plano de actividades, o relatório de actividades e contas semestrais e anuais;
bomologar o projecto de orçamento e os relatórios
de execução financeira semestrais e anuais:
exercer acção disciplinar sobre os dirigentes da
Escola Nacional de Administração, Empresa
Pública nos termos da lei;
ordenar inquéritos qu sindicâncias, sempre que haja
indícios de violação da lei ou da prática de actos
enjo mérito seja questionável;
suspender, anular & revogar 64 actos dos órgãos
de gestão da Escola Nacional de Administração,
Empresa Pública que violem à lei on sejam considerados inoportunos ou inconvenientes pára o
interesse público.
Carece ainda de aprovação do ente tutelar:
à participação da Escola Nacional de Administração,
Empresa Pública em entes de direito privado;
1 aceitação de doações, heranças ou legados;
a criação de serviços territorialmente desconcentrados;
à proposta de alteração de quadro de. pessoal;
o estabelecimento de acordos com entes privados
no cumprimento das suas atribuições.
Em caso de grave inércia da Escala Nacional de Administração, Empresa Pública designadamente na prática de
actos devidos ou na Concepção de medidas, o órgão de controlo goza de tutela subatitutive.
Artigo 7.º#
Responsabilização
1, Os órgãos de gestão e demais responsáveis da Escola
Nacional de Adndnistração, Empresa Pública respondam
individualmente pelos actos praticados no exercício das suas
funções.
Todos as casos de ilegalidade confirmados ou meramente suspeitos devem ser alvo de competente processo para
apuramento dos responsabilidades disciplinar, criminal ou
civil a que honver lugar.
Artigo 8.º#
Sede e serviços desconcentrados
A sede da Escola Nacional de Administração, Empresa
Pública situa-se em Luenda.
2, Podem ser criados serviços territorialmente desconcentrados da Escolta Nacional de Administração, Empresa
Pública nos termos do presente estatuto orgânico.
Artigo 5.º#
(Direito apilcáyel
Escola Nacional de Administração, Empresa Pública
Tega-se pelo presente estatuto orgânico, pelo diploma das
empresas públicas, pela legislação laboral e demais legislação aplicável.
Artigo 10.º#
Atriluições
À Escola Nacional! de Administração, Empresa Pública
possui as seguintes atribuições:
ministrar acções de formação e de especialização;
desenvolver estudos e pesquisas em matéria de
administração, gestão e economia;
prestar consultoria em gestão pública € privada;
proceder à divulgação de boas práticas em gestão
pública é gestão privada;
€) proceder à investigação e elaborar estudos no domínio de políticas públicas para o desenvolvimento;
promover iniciativas de índole técnica no âmbito do
cumprimento das suas funções.
Artigo 11.º#
Formação, pesquisa, consultoria e dlvulgação
À Escola Nacional de Administração, Empresa Pública
ministra acções formativas para os titulares de órgãos públicos
€ para os quadros de direcção, cháfia e técnicos da administração pública em sentido amplo, bem eomo do sector empresaria! com vista a alcançar os objectivos públicos do Estado.
É também missão da Escola Nacional de Administração, Empresa Pública realizar pesquisas com o intuito de contribuir para à melhoria da otmanização, funcionamento e
actividade dos serviços públicos, bem coma para ajudar a
definição, execução e avaliação dos resultados das políticas
míblicas,
Às actividades de pesquisa da Escola Nacional de
Administração, Empresa Pública são também direccionadas
para apoiar as decisões políticas com vista &o desenvolvimento sustentado do País.
2008 1119
No quadro das autonomias científica e financeiri,
Escola Naciona! de Administração, Empresa Fóblica resliza
actividades de estudos e de consnltoria nos domínios que inte-
Bram as suas atribuições e âmbito institucional de actuação.
Artigo 12.º#
Princípios de actividade
À actividade dos órgãos, responsáveis, trabalhadores 2
colaboradores da ENAD-E, P. está sujeita aos seguintes princípios:
princípio da legalidade;
principio da imparcialidade e da neutralidade;
princípio da probidade administrativa;
princípio da prossecução do interesse público;
£) princípio da responsabilidade e da responsabilização;
fi princípio da cortesia e da urbanidade;
£) princípio da reserva e da discrição;
princípio da parcimónia;
arincípio da lealdade às instituições e entidades
Públicas e ans superiores interesses do Estado.
Os responsáveis, funcionários e colaboradores da
ENAD-E. P. estão sujeitos aos valores da Pauta Deontolá-
Bica da Serviço Público, aprovado pela Resolução n.º 27/94,
de 26 de Agosto, do Conselho de Ministros.
3, Sem prejuízo da disposto no presente artizo, a ENAD-
-E, P, pade aprovar um código de conduta.
Artigo 13.º#
Princípios de gestão empresario!
À administração da Escola Nacions] de Administração,
Empresa Pública é feite com base nos princípios de gestão
empresarial, nomeadamente:
autonomia de gestão;
programação económica;
€) economias e rentabilização dos recursos financeiros;
transparência e boa governação;
sustentabilidade financeira,
À Escola Nacional de Administração, Empresa Pública
deve igualmente possuir uma contabilidade organizada, nos
termos da legislação comercial,
Sem prejuízo do-disposto nos números anteriores, a
missão da Escola Nacional de Administração, Empresa Pública
não deve ser condicionada à obtenção de lucro.
Artigo 14.º#
[Receitas e despesas da Escula Nacional de Administração, Empresa
Pública, ENADE, P)
A Escola Nacional de Administração, Empresa Pública é
uma unidade orçamental, inscrita no Orçamento Geral do
Estudo no quadro da autonomia financeira, devendo beneficiur de cifras ajustadas à missão de interesse público que
prossegue.
Sem prejuízo do disposto no mimero anterior. são receitas dá Escola Nacional de Administração, Empresa Pública:
os valores arrecadados resultantes da sua activi=
dade;
os rendimentos dos bens próprios sujeitos à rentabilização;
c€) as subvenções ou subsídios concedidos pelo Estado
e outras entidades públicas ou privadas:
o produto da alienação de bens do seu património;
as doações, herunças e legados;
) outros rendimentos ou valores que iixe devam pertencer por lei, regulamento ou contrato.
Constituem despesas da Escola Nacional de Administração, Empresa Pública as relacionadas com os encargos do
seu funcionamento, bem como do custo de aquisição, manatenção e conservação de bens e serviços.-
CAPÍTULO 1
Estrutura Orgânica da Escola Nacional
de Administração, Empresa Pública, ENAD-E. P.
SECÇÃO |
Úrgios
Artigo 15.º#
Órgios
A ENAD-E. P. é integrada pelos seguintes órgãos cole»
giais e singulares;
Conselho de Administração;
Director Geral da ENAD-E P;
Conselho Científico;
Conselho Fiscal.
SECÇÃO Ti
Conselho de Adininistração
Artigo 16.º#
Noção e mandato
O Conselho de Administração é o órgão colegial de
gestão da Escola Nacional de Administração, Empresa Pública
no qua! compete deliberar sobre todos os assuntos ligudos à
tua adminisiração,
O mandato dos membros do Conselho de Adininistração é de três anos.
A renovação do mandato deve ser expressa e através
de acto de titular do órgão de tutela.
4, Nenhum membro do Conselho de Administração deve
exercer mais de três mandatos consecutivos.
Artigo 17.º#
Composição
E. O Conselho de Administração € integrado por cinco
membros , sendo:
o director geral;
) um administrador para a área de formação;
um administrador para área de gestão e finaoças;
dois administradores não executivos.
0 Director Geral da Escola Nacional de Adminixiração,
Empresa Pública preside o Conselho de Administração.
Artigo 18.º#
Competências
Compete ao Conselha de Administração da Escola
Nacional de Administração, Empresa Pública:
aprovar a política de gestão;
aprovar es planos de actividade é os planos financeiros anuais e plurianvais;
€) aprovar os orçamentos;
+) aprovar os documentos de prestação de contas;
aprovar a aquisição e alienação de bens e participações financeiras;
aprovar os regulamentos internos de organização e
funcionamento, excepto sobre formação, pesquisa e consultoria;
£) aprovar'os regulamentos sobre pessoal;
Aprovar os instrumentos de gestão antes de serem
Temetidos à tutela e 895 órgãos de controto. nos
termos da lei;
à) constituir mandatários;
)) exercer outras competências determinadas por lei,
regulamento ou que resultam de orientação no
quadro da superintendência.
2, As competências do Conselho de Administração não
são delegáveis.
Artigo 19.º#
Funcionamento)
O Conselho de Administração deve reger-se por um
regimento que regula a forma externa das deliberações, a
convocação dos membros, o quórum de funcionamento e de
deliberação, a periodicidade de reuniões ordinárias, as
circunstâncias da convocação das reuniões extraordinárias e
Outras queslões indispensáveis para o seu bom funcinnamento.
As deliberações do Conselho de Administração são
aprovadas por maioria.
23: O direcior gera! tem voto de qualidade.
SECÇÃO UT
Pircior Geral da Escola Nacional de Administração,
Empresa Pública, ENAD-E. P.
Artigo 20.º#
Noção)
O Director Geral da Escola Nacional-de Administração,
Empresa Pública é o órgão de gestão singular da instituição.
O Director Gera! da Escola Nacional de Administração,
Empresa Pública é escolhido dentre os membros do Conselho
de Administração e provido por Despacho do Ministro de tutela.
O mandato do Director Geral da Escola Nacional de
Administração, Empresa Pública coincide com o do Conse-
Tho de Administração.
Artigo 215.º#
Substituição
Em cuso de ausência ou impedimento do Director
Geral da Escola Nacional de Administração, Empresa Pública
15 suas funções são exercidas por um dos membros do Conselha de Administração por ele indicado.
Em caso de incapacidade do Director Geral da Escola
Nacional de Administração, Empresa Pública para prosseguir
funções, deve o Ministro de Tutela indicar dentre 03 membros do Conselho de Administração o substituto para exercer tais funções interinamênte.
Artigo 22.º#
Competências do Director Geral da Escola Nacional de Adminísiração, Empresa Pública, ENADXE, P
Ao Director Geral da Escola Nacional de Administração,
Empresa Pública incumbe:
nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e de chefia;
2008 1121
assinar todos os contruios, depois de aprovados pelo
Conselho de Adminisrração ou pelo Conselho
Científico;
propor instrumentos de gestão provisional que se
mostrarem necessários ao funcionamento dos
serviços;
submeter o relatório de actividades e contas à aprovação do Conselho de Administração;
submeter à tutela e ao Tribunal de Contas o relatório e contas anuais, depois de aprovados pelo
Conselho de Administração e devidamente
instruído com o parecer do Conselho Fiscal:
fi exercer os poderes gerais de gestão administrativa,
finangeira e.patrimonial, sem prejuízo da delimitaçãole competências por direcções;
exarar ordens e instruções jnternas que se mostra-
Tem necessárias ao funcionamento dos serviços;
representar a Escola Nacional de Administração,
Empresa Pública em juízo e fora dele, activa e
passivamente;
exercer 29 demais funções que resultam da lei ou
regulamento ou que forem determinadas no
âmbito da superintendência ou tuíela.
ARTIGO 23"
(Formas dos actos do director geral)
No âmbito das suas competências, o director geral
emite despachos, ordens de serviço e circulares.
O disposta no número anterior não prejudica que sejam
adoptadas outras formas, quer em regulamentos intemos,
quer no âmbito da relação de hierarquia.
SECÇÃO 1y
Conselho Científico
Artigo 24.º#
Noção e mandato
Q Conselho Crentífico é um Órgão colegial com caráoter técnico autónomo, cujas deliberações nos domínios da
formação, pesquisa, consultoria e divulgação são vincnlartivas
nos Órgãos e serviços da Escola Nacional de Administração,
Empresa Pública.
O mandato dos membros do Conselho Científico coinvide com o do Conselho de Administração e a sua renovação
deve ser expressa.
Os membros do Conselho Científico são nomeados
pelo titular do órgão de tutela.
Artigo 25.º#
Composição
O Conselho Científico tem a seguinte composição:
director geral, presidente;
administrador para área de formação, vice-presidente;
1 divector de formação;
director do Centro de Estudos e Pesquisa para o
Desenvolvimento;
é) ditector dos serviços técnicos;
chefes de departamento da Direcção de Formação;
irês formadores;
mês pesquisadores ou consultores;
dois professores universitários convidados pelo
Director Geral da Escola Nacional de Administração, Empresa Pública.
ARTIGO 26*
(Competências)
Compete ao Conselho Científico da ENAD-E. P:
elaborar, aprovar e rever o seu regimento;
aprovar as actas das reuniões;
fixar as liuhas gerais de orgenização, orientação,
acompanhamento e desenvolvimento da actividade da Escola Nacional de Administração, Empresa Pública nos domínios científico e pedasógico;
analisar e aprovar o relatório das actividades cienficas e pedagógicas;
aprovar os conteúdos curriculares de todos o8
Cursos;
aprovar os programas curriculares de cursos de
especialização e pós-graduação;
£) ter iniciativa de reformulação de planos curriculares dos cursos;
aprovar à criação, alteração, suspensão e extinção
de cursos:
emitir parecer sobre as actividades de carácter cienrifico;
) aprovar a programação dos cursos;
propor à aquisição de equipamento de carácter
bibliográfico, científico e tecnológico para apoio
à formação;
definir as condições de contratação de candidatos à
formadores, consultores é pesquisadores;
emitir parecer sobre processos de candidaturas para
contratação de formadores, consultores e pesquisadores:
deliberar sobre à dispensa de formadores como consequência da avaliação negativa;
deliberar sobre a rescisão do vínculo de formadores,
consultores e pesquisadores;
emitir parecer sobre planos de investigação e pesquisa à serem ou não financiados, patrocinados
pu executados pela Escola Nacional de Administração, Empresa Pública;
aprovar o regulamento interno designado «<Estanito
da Formador e outro dennminado «dEstature de
Tnvestigadons:
assegurar à qualidade de actividade formativa, de
pesquisa e de consultoria da Escola Nacional de
Auiministração, Empresa Pública incluído nos serviços locais desconcentrados;
estabelecer padrões e critérios de avaliação do nível
de conhecimento académico e profissional dos
formandos;
emitir parecer sobre as propostas para coordenadores de programas de pesquisa e consultoria,
them como para o estabelecimento de acordos e
protocolos de cooperação e colaboração nos
domínios da fonmação é investigação com entidades públicas e privadas;
pronunciar-se sobre quaisquer assuntos da sua competência por solicitação do órgão tutelar e dos
órgãos de gestão da Escola Nacional de Administração, Empresa Pública e respectivos serviços.
As competências do Conselho Científico não são dele-
BÁveis,
Artigo 27.º#
Funcionamento
O Conselho Científico rege-se por regimento interno, que
regula a forma das deliberações, a convocação dos membros,
o quórum de fancionamento e deliberação, a periodicidade
de reuniões ordinárias, as circunstâncias da convocação das
reuniões extraordinárias e outras questões indispensáveis
para o seu funcionamento.
SECÇÃO V
CTomselho Fiscal
Artigo 28.º#
Noção e mandato
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da contubiiidade da Escola Nacionsl de Administração, Empresa Pública.
2, O mandato des: membros de Conselho Fiscal é de três
anos.
Artigo 39.º#
Composição
O Conseiho Fiscal.da Escola Nacional de Administração,
Empresa Pública é composto por três membros, nomeados
pelos titulares que tenham à seu cargo as Finanças Públicas
e a Administração Pública.
ARTIGO %0:*
(Competências)
Compete ao Conselho Fiscal da Escola Nacional de
Administração, Empresa Pública;
fiscalizar a gestão financeira, através dos instrumerntos contabilísticos periódicos;
&) emitir parecer ao relatório de contas e exercício;
€) participar aos órgãos de fiscalização interna as irregutaridades comprovadas.
CAPÍTULO IO)
Serviços da Escola Nacional
de Administração, Empresa Pública, ENAD-E, P.
Artigo 31.º#
Serviços
A Escola Nacional de Administração, Emprese Pública possui os seguintes serviços:
Direcção de Formação;
Direcção dos Serviços Técnicos;
Direeção de Administração e Finanças;
Centro de Estudos e Pesquisas para o Desenvolvimento.
Artigo 32.º#
Direcção de formação
A Direcção de Formação é o serviço executivo da
Escola Nacional de Administração, Empresa Pública ao qual
incumbe fazer & gestão da formação para a administração
pública.
À Direcção de Formação é chefiada por um director e
é constiruída pelo Departamento de Formação em Alta
Direcção * pelo Departamento de Serviços de Formação.
A Direcção de Formação pode, sempre que julgar adequado, propor o estabelecimento de acordos de parceria com
entidades especializadas para a realização de projectos de
trainamento e capacitação específicos.
Artigo 329.º#
Direcção dos Serviços Tóécnhieve
1, A Direcção dos Serviços Técnicos é o serviço executivo da Escola Nacional de Administração, Empresa Pública
responsável pela gestão do sisterna de tecnologias de informação e comunicação, do webaito e da comunicação e imagem da Escola Nacional de: Administração, Empresa Pública.
2, Compete igualmente à Direcção dos Serviços Técnicos à responsabilidade de gerir a biblioteca.
3, A Direcção dos Serviços Técnicos é dirigidã por um
director e é constituída pelo Departamento de Tecnologias de
Informação e Comunicação, pelo Departamento de Acervo
Bibliográfico e pela Biblioteca,
2008 1123
4, À organização e estrutura da biblioteca deve ser
objecto de regulamento próprio a ser aprovado pelo ócgão de
tutela.
ARTIGO 4"
(Direcção de Administração c Finanças)
A Direcção de Administração e Finanças é o serviço
executivo da Escola Nacional de Administração, Empresa
Pública ao qual compete fazer a aúministração financeira,
patrimonial e de pessoal.
A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por
um director é é constituída pelo Depurtamento de Finanças €
Parrimónio & pelo Departamento de Recursos Hurnarios e
Serviços Gerais.
Artigo 35.º#
Centro de Estudos e Pesquisas para o Desenvolvimento
O Centro de Estudos é Pesquisas para o Desenvolvimento é o Serviço executivo da Escola Nacional de Administração, Empresa. Pública responsável pela coordenação das
actividades de investigação, estudos e de consultoria.
O Centro de Estudos e Pesquisas para o Desenvolvimento É dirigido por um director.
As actividades de pesquisa, de estudos e de consultoria são desenvolvidas com base em projectos aprovados pela
direcção da Escola Nacional de Administração, Empresa
Pública com orçamento próprio e orientadas por cocrdenadores, que exercem à sua actividade com autonomia cientf-
Tica e académica.
Os órgãos de direcção e gestão da Escola Nacional de
Administração, Empresa Pública devem privilegiar à contratação de colaboradores para a coordenação de projectos de
pesquisa e consultoria.
A Direcção do Centro de Estudos e Pesquisa para o
Desenvolvimento pode, sempre que julgar conveniente, propor o estabelecimento de acordos de parceria com entidades
congéneres para & realização de estudos é pesquisas em
matérias de interesse do país.
CAPÍTULO IV
Recursos Alumanos
ÁRTIGO 36º
(Recursos Humanos)
A ENAD-E. P. possui um quadro de pessoal permanente, anexo ao presente estatuto orgânico, com descrição
dos iugares para administradores, responsáveis, técnicos e
pessoal administrativo,
Os formadores, consultores e pesquisadores são contratados em regra com o estatuto de colaboradores e pagos
por tarefa.
ARTIGO 37º?
(Nalurezu e regime jurídico do vínculo)
Os trabalhadores vinculados à Escola Nacional de
Administração, Empresa Pública possuem um vínculo de
direito laboral, estabelecido mediante contratos individuais
de trabalho.
Os formadores, pesquisadores e consultores são contratados preferenciaimente em regime de prestação de servi
ços, não integrando o quadro permanente da Escola Nacional
de Administração, Empresa Pública.
Aplica-se nos trabalhadores da Escola Nacional de
Administração, Empresa Pública a Lei Geral do Trabalho, o
classificador de profissões e demais legislação laboral.
O disposto nos números anteriores não prejudica os
direitos é 03 deveres, no âmbito da função pública, dos trabaihadores ao serviço da Escola Nacional de Administração,
Empresas Pública.
Artigo 38.º#
Contratação de especialistas
1, Sem prejuízo do disposto em relação ao pessoal do
quadro permanente, podem ser contratados especialistas, com
carácter temporário, para apoiar os órgãos colegiais e singulares, bem como os serviços da Escola Nacional de Administração, Empresa Pública.
DE.401 — 104 2000
Os especialistas contratados nos termos do número
anterior não devem exceder o número total de técnicos
licenciados do quadro permanente.
À Escola Nacional de Administração, Empresa Pública
pode contratar serviços de empreses ou finmas de profissionois para tarefas pontuais ou à representação em foro.
Artigo 39.º#
Regime de actividade de [ormador, pesquisador yu consobtor
Compete ao órgão de tutela, sob proposta do Conselho
de Administração, aprovar os regulamentos internos sobre o
regime de actividade de formador, pesquisador ou consultor
To âmbito das atribuições e missões da Escola Nacional de
Administração, Empresa Pública,
ANEXO [
Quadro de pessoal da ENÁD-E. P.
Grupo de
osso | 5 cia O tape
EXPIRED
EXCEDE
so fast co
apoio adminike-| Assistente ministrativo 1.110.000 000.
tratvo é IIORATISRA Lu uu ns as as te ue a ara canas
muniliao [ÁUNIlO uu ec cara a as e aço
5x. — INEP. — 2008
