Preâmbulo
Considerando que o regime transitório estatuído para enquadrar em níveis de qualidade as iniciativas de criação e de desempenho das Instituições de Ensino Superior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 82/16, de 18 de Abril, está desajustado à Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, de Bases do Sistema de Educação e Ensino: Havendo necessidade de se criar as condições para a definição de um Sistema Nacional de Garantia de Qualidade do Subsistema de Ensino Superior, instrumento jurídico que deve prever mecanismos de promoção e avaliação da qualidade de desempenho das instituições integradas neste Subsistema de Ensino, conforme estabelecido no artigo 118.º da Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino: Atendendo que compete ao Titular do Poder Executivo acompanhar, monitorizar, controlar, fiscalizar e avaliar a execução e implementação dos objectivos e metas das Instituições e do Sistema de Educação e Ensino, nos termos do disposto nos artigos 100.º, 101.º e 118.º, todos da Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Revogação
É revogado o Decreto Presidencial n.º 82/16, de 18 de Abril, sobre as Regras de Base para o Enquadramento em Níveis de Qualidade das Iniciativas de Criação e de Desempenho das Instituições de Ensino Superior.
Artigo 2.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Junho de 2017.
Publique-se. Luanda, aos 25 de Julho de 2017.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
