Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 32/95

Decreto n.º 32/95

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 49 de 8 de Dezembro de 1995
Data
08/12/1995
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 49 de 8 de Dezembro de 1995

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Regulamento da Lei sobre à
  3. Art. 1.ºExpressões utilizadas

Preâmbulo

Decreto n.º 32/95

de & de Dezembro

Às condições básicas para a concessão de titularidade do

Uso c aproveitamento da terra para tins agrários por pessoas

singulares e colectivas estão definidas pela Lei nº 21-C/52,

de 28 de Agosto que urge regulamentar para perfeita aplicação e implementação

De modo geral regulam-se neste diploma os aspectos de

pormenor que a leu, pela sua natureza, não especificou qu as

matérias que por disposição expressa sê reservam para &

regulamentação em harmonia com as circunstância reais

Neste diploma encaram-se a demarcação provisória oficial

em zonas a definir e o talhonamento para a concessão em

processo simplificado, dando concessões de terrenos à rapidez

6 à rezulandade processual há muito anstadas, sem prejuízo

da Justiça na distribuição e da garantia da valorização das

terras

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110? e do artigo 113 º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento da Lei sobre à

Concessão da Titularidade, do Uso e Aproveitamento da

Terra, anexo ao presente decreto e dele faz parte integrante.

Art 2º — Ficam revogadas todas as disposições que

contrariem 9 presente decreto

Art 3º — As dúvidas que surgirem na interpretação é

execução deste regulamento deverão ser esclarecidas por

despacho do Ministro da Agricultura e Desenvolvimento

Rural

Art 4º — Este decreto entra imediatamente em v1gor.

Visto e aprovado pelo Canselho de Ministros

Publique-se

Luanda, aos 8 de Dezembro de 1995,

O Ponteiro Muistro, Marcolino José Carlos Moco

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS

REGULAMENTO DA LEI N.º 21-C/92,

DE 28 DE AGOSTO, SOBRE À CONCESSÃO

DE TITULARIDADE DO USO

E APROVEITAMENTO DA TERRA

CAPÍTULO!

Definições

Artigo 1.º#

Expressões utilizadas

Para efeito do presente regulamento entende-se

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso