Preâmbulo
Decreto n.º 32/95
de & de Dezembro
Às condições básicas para a concessão de titularidade do
Uso c aproveitamento da terra para tins agrários por pessoas
singulares e colectivas estão definidas pela Lei nº 21-C/52,
de 28 de Agosto que urge regulamentar para perfeita aplicação e implementação
De modo geral regulam-se neste diploma os aspectos de
pormenor que a leu, pela sua natureza, não especificou qu as
matérias que por disposição expressa sê reservam para &
regulamentação em harmonia com as circunstância reais
Neste diploma encaram-se a demarcação provisória oficial
em zonas a definir e o talhonamento para a concessão em
processo simplificado, dando concessões de terrenos à rapidez
6 à rezulandade processual há muito anstadas, sem prejuízo
da Justiça na distribuição e da garantia da valorização das
terras
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110? e do artigo 113 º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É aprovado o Regulamento da Lei sobre à
Concessão da Titularidade, do Uso e Aproveitamento da
Terra, anexo ao presente decreto e dele faz parte integrante.
Art 2º — Ficam revogadas todas as disposições que
contrariem 9 presente decreto
Art 3º — As dúvidas que surgirem na interpretação é
execução deste regulamento deverão ser esclarecidas por
despacho do Ministro da Agricultura e Desenvolvimento
Rural
Art 4º — Este decreto entra imediatamente em v1gor.
Visto e aprovado pelo Canselho de Ministros
Publique-se
Luanda, aos 8 de Dezembro de 1995,
O Ponteiro Muistro, Marcolino José Carlos Moco
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS
REGULAMENTO DA LEI N.º 21-C/92,
DE 28 DE AGOSTO, SOBRE À CONCESSÃO
DE TITULARIDADE DO USO
E APROVEITAMENTO DA TERRA
CAPÍTULO!
Definições
Artigo 1.º#
Expressões utilizadas
Para efeito do presente regulamento entende-se
