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Decreto Executivo n.º 420/17

Decreto Executivo n.º 420/17

contraria o disposto neste Diploma.

Instituição
Ministério do Comércio
Publicação
Diário da República I Série n.º 161 de 15 de Setembro de 2017
Data
15/09/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Executivo n.º 9/22 — Regulamento Interno da Secretaria Geral«São revogados o Decreto Executivo n.º 86/16, de 26 de Fevereiro, e o Decreto Executivo n.º 420/17, de 15 de Setembro.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 161 de 15 de Setembro de 2017

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

No âmbito da revisão legislativa e regulamentar em curso no Sector do Comércio, reflectido no modelo integrado da «Organização do Comércio em Angola», que visa adequar o sistema jurídico às novas práticas comerciais e de prestação de serviços mercantis e também assegurar o licenciamento efectivo das actividades comerciais, foi aprovado uma nova estrutura orgânica do Ministério do Comércio, que obriga a ajustar os princípios e normas estabelecidos para a organização e funcionamento da Secretaria-Geral deste Ministério.

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o previsto no artigo 14.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto «que estabelece as regras de criação, estruturação, organização e extinção dos serviços da Administração Central do Estado e demais organismos legalmente equiparados», conjugados com o artigo 10.º do Decreto Presidencial n.º

26/17, de 21 de Fevereiro «que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Comércio», determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Secretaria-Geral.

#### Artigo 2.º (Revogação)

#### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto

Executivo são resolvidas por Despacho do Titular do Departamento Ministerial do Comércio.

#### Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Agosto de 2017.

O Ministro, Fiel Domingos Constantino.

REGULAMENTO INTERNO DA SECRETARIA-GERAL

## CAPÍTULO I OBJECTO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

#### Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da SecretariaGeral do Ministério do Comércio.

#### Artigo 2.º (Natureza)

A Secretária-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do orçamento, do património, do arquivo, da administração, das finanças, da contabilidade, da auditoria interna, dos transportes, das relações públicas e do protocolo, aprovisionamento, limpeza e manutenção, segurança das instalações, das pessoas, bem como, do património afectos ao Ministério.

#### Artigo 3.º (Atribuições)

A Secretaria-Geral prossegue as seguintes atribuições:

a)

Apoiar as actividades financeiras dos serviços do Ministério;

b)

Elaborar o orçamento do Ministério, em estreita colaboração com o Gabinete de Estudos,

Planeamento e Estatística e demais órgãos e serviços, de acordo com o plano de actividades do Ministério;

c)

Elaborar os relatórios de execução orçamental e de prestação de contas do Ministério, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

d)

Assegurar a execução do orçamento e velar pela eficiente gestão do património e transportes do Ministério;

e)

Assegurar a aquisição, reposição e manutenção de bens, equipamentos e serviços necessários ao funcionamento corrente do Ministério do Comércio, tendo em conta as Regras sobre a

Contratação Pública;

f)

Auxiliar a preparação e organização das reuniões do Conselho Consultivo e do Conselho de Direcção; permanente do Ministério;

h)

Providenciar as condições técnicas e administrativas para o normal funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério;

i)

Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços de protocolo, relações públicas e a organização dos actos e cerimónias oficiais;

j)

Cuidar da expedição da correspondência oficial do Ministério para as instituições públicas e privadas;

k)

Assegurar o serviço aéreo institucional;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

A Secretária-Geral tem a seguinte estrutura:

a)

Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património:

i.

Secção do Orçamento;

ii.

Secção do Património.

b)

Departamento de Relações Públicas e Expediente:

i.

Secção de Relações Públicas;

ii.

Secção de Expediente.

## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

#### Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura orgânica:

a)

Direcção;

b)

Conselho Técnico;

c)

Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;

d)

Departamento de Relações Públicas e Expediente.

#### Artigo 5.º (Direcção)

A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral, equiparado a Director Nacional, a quem compete:

a)

Dirigir e coordenar toda actividade da Secretaria-Geral, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias ao seu bom funcionamento;

b)

Representar a Secretaria-Geral junto de outros serviços do Ministério, órgãos tutelados e outros órgãos afins;

c)

Responder pela actividade da Secretaria-Geral perante o Ministro;

d)

Assegurar o tratamento de todos os assuntos de natureza administrativa, financeira e logística que digam respeito ao Ministério;

e)

Submeter ao Ministro os planos, programas e relatórios de actividades da Secretaria-Geral;

f)

Executar as orientações definidas pelo Ministro sobre o bom funcionamento do órgão que dirige;

g)

Organizar, dirigir e controlar a elaboração dos planos de trabalhos dos Chefes de Departamento e dos Chefes de Secção;

h)

Submeter à aprovação superior os mapas de prestação de contas do Ministério do Comércio ao Tribunal de Contas, nos termos da legislação em vigor; serviços competentes e assegurar o Arquivo Geral do Ministério;

k)

Orientar e coordenar as Relações Públicas e o Protocolo;

l)

Garantir que são prestados serviços de tradução sempre que necessário;

m)

Emitir parecer sobre a nomeação, exoneração, avaliação, promoção e classificação do pessoal da Secretaria-Geral, nomeadamente dos titulares de cargos de chefia;

n)

Exercer o poder disciplinar nos termos da legislação em vigor, sobre todos os funcionários da Secretaria-Geral;

o)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

Nas suas ausências ou impedimentos, o Secretário-Geral é substituído por um Chefe de Departamento por si indicado.

O Secretário-Geral assume a figura de organizador e gestor da execução orçamental, administrativa e financeira, actuando sob a dependência conjunta do Ministro do Comércio e do Ministro das Finanças.

#### Artigo 6.º (Conselho Técnico)

O Conselho Técnico é o órgão de consulta do Secretário-Geral, ao qual compete:

a)

Apreciar as questões técnicas relativas às atribuições da Secretaria-Geral;

b)

Apresentar propostas, pareceres ou sugestões sobre as matérias agendadas.

O Conselho Técnico deve pronunciar-se, obrigatoriamente, sobre os relatórios de execução orçamental e financeira do Ministério e o relatório da Secretaria-Geral.

O Conselho Técnico reúne-se, a título ordinário, trimestralmente, e, extraordinariamente, sempre que necessário.

O Conselho Técnico é presidido pelo Secretário-Geral e tem a seguinte composição:

a)

Chefes de Departamento;

b)

Chefes de Secção;

c)

Técnicos superiores e especialistas convidados.

O Secretário-Geral, sempre que achar conveniente, pode convocar outros especialistas pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério.

#### Artigo 7.º (Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património)

Ao Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património compete:

a)

Organizar e apoiar as actividades financeiras dos diversos serviços dependentes do Ministério do Comércio;

b)

Participar na elaboração do projecto de orçamento do Ministério, assim como acompanhar e controlar a sua execução;

b)

Propor a elaboração dos relatórios de execução orçamental e de prestação de contas e submetê-los à apreciação do Secretário-Geral;

c)

Submeter ao Secretário-Geral, ou a quem este delegar, os planos de actividades e relatórios periódicos do Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;

d)

Elaborar propostas para aquisição, reposição e manutenção de bens, equipamentos e serviços, necessários ao funcionamento corrente do Ministério, nos termos da legislação em vigor;

f)

Elaborar e manter actualizado o inventário de todos os bens, equipamentos e meios de transporte à disposição do Ministério do Comércio;

g)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património tem a seguinte estrutura:

a)

Secção do Orçamento;

b)

Secção do Património:

O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património é dirigido por um

Chefe de Departamento, a quem compete:

a)

Orientar e coordenar a actividade do Departamento;

b)

Apresentar ao Secretário-Geral propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos relacionados com actividade do Departamento;

c)

Dirigir, coordenar, orientar as tarefas inerentes ao Departamento;

d)

Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo do Departamento;

e)

Substituir o Secretário-Geral, quando indicado;

f)

Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.

Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por um Chefe de Secção por si designado.

#### Artigo 8.º (Secção do Orçamento)

À Secção do Orçamento compete:

a)

Participar na elaboração da proposta de projecto de orçamento do Ministério do Comércio;

b)

Participar na elaboração da proposta de programação financeira do Ministério do Comércio, assim como acompanhar e avaliar a sua execução;

c)

Elaborar os relatórios de execução orçamental e os relatórios de prestação de contas;

d)

Elaborar as propostas dos orçamentos de tesouraria e proceder à análise dos desvios;

e)

Processar todas as receitas e despesas do Ministério nos termos da legislação em vigor;

f)

Controlar o pagamento das dívidas de curto e médio prazos;

g)

Elaborar e apresentar propostas tendentes à boa gestão das receitas disponíveis no orçamento;

h)

Executar a escrituração de todas as operações contabilísticas, mantendo a centralização de todas as operações contabilísticas;

i)

Submeter ao Chefe do Departamento, ou a quem este delegar, os planos de actividades e relatórios periódicos da Secção de Gestão do Orçamento;

j)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

A Secção do Orçamento é dirigida por um Chefe de Secção, a quem compete:

a)

Orientar e coordenar a actividade da Secção;

b)

Apresentar ao Chefe de Departamento propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos relacionados com actividade da Secção;

c)

Dirigir, coordenar, orientar as tarefas inerentes a Secção;

f)

Substituir o Chefe de Departamento quando indicado.

Nas suas ausências ou impedimentos, é substituído por um técnico por si designado.

#### Artigo 9.º (Secção do Património)

À Secção do Património compete:

a)

Garantir a aquisição de material de consumo corrente;

b)

Armazenar o material de consumo corrente e proceder à contagem física e contabilística;

c)

Proceder à distribuição do material de consumo corrente mediante requisição interna do serviço;

d)

Organizar e inventariar os bens patrimoniais do Ministério, mantendo actualizado o respectivo cadastro;

e)

Acompanhar todas as obras em execução no edifício sede do Ministério do Comércio;

f)

Garantir a conservação, higiene, limpeza e saneamento básico do edifício sede do Ministério;

g)

Zelar pela segurança no interior do Ministério;

h)

Garantir a conservação do edifício sede do Ministério do Comércio;

i)

Garantir o funcionamento e manutenção dos equipamentos de telecomunicações, do equipamento de frio e meios rolantes;

j)

Assegurar que todas as viaturas do Ministério cumprem as normas legais em vigor, designadamente que dispõem de livretes, títulos de propriedade, taxa de circulação e seguros;

k)

Zelar pela segurança, manutenção e reparação das viaturas e outros meios rolantes do Ministério;

l)

Submeter ao Chefe de Departamento, ou a quem este delegar, os planos de actividades e relatórios periódicos da Secção;

m)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

A Secção do Património é dirigida por um Chefe de Secção, a quem compete:

a)

Orientar e coordenar a actividade da Secção;

b)

Apresentar ao Chefe de Departamento propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos relacionados com actividade da Secção;

c)

Dirigir, coordenar, orientar as tarefas inerentes a Secção;

d)

Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo da Secção;

e)

Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente;

f)

Substituir o Chefe de Departamento quando indicado.

#### Artigo 10.º (Departamento de Relações Públicas e Expediente)

Ao Departamento de Relações Públicas e Expediente compete:

a)

Orientar e apoiar as actividades administrativas dos serviços e órgãos tutelados que constituem a estrutura orgânica do Ministério do Comércio;

b)

Assegurar, em matéria protocolar, as sessões dos actos oficiais organizados pelo Ministério;

c)

Assegurar a deslocação, recepção e estadia das delegações oficiais do Ministério, bem como de todo o expediente necessário; respectivos;

f)

Assegurar o controlo do efectivo afecto à Secretária-Geral;

g)

Organizar, planificar, orientar e controlar as actividades administrativas da Secretaria-Geral;

h)

Submeter ao Secretário-Geral, ou a quem este delegar, os planos de actividades e relatórios periódicos do Departamento de Relações Públicas e Expediente;

i)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

O Departamento de Relações Públicas e Expediente tem a seguinte estrutura:

a)

Secção de Relações Públicas;

b)

Secção de Expediente.

O Departamento de Relações Públicas e Expediente é dirigido por um Chefe de Departamento, a quem compete:

a)

Orientar e coordenar a actividade do Departamento;

b)

Apresentar ao Secretário-Geral propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos relacionados com actividade do Departamento;

c)

Dirigir, coordenar, orientar as tarefas inerentes ao Departamento;

d)

Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo do Departamento;

e)

Substituir o Secretário-Geral, quando indicado;

f)

Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.

Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por um Chefe de Secção por si designado.

#### Artigo 11.º (Secção de Relações Públicas)

À Secção de Relações Públicas e Protocolo compete:

a)

Assegurar a deslocação, recepção e estadia das delegações oficiais do Ministério, bem como de todo o expediente necessário;

b)

Assegurar, em matéria protocolar, as sessões dos actos oficiais organizados pelo Ministério;

c)

Garantir a logística necessária ao desenvolvimento dos actos protocolares e relações públicas;

d)

Requisitar a emissão de passaportes de serviços, bilhetes de passagens, subsídios de deslocação e concessão de vistos;

e)

Submeter ao Chefe de Departamento, ou a quem este delegar, os planos de actividades e relatórios periódicos da Secção de Relações Públicas e Protocolo;

f)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

A Secção de Relações Públicas e Protocolo é dirigida por um Chefe de Secção, a quem compete:

a)

Orientar e coordenar a actividade da Secção;

b)

Apresentar ao Chefe de Departamento propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos relacionados com actividade da Secção;

c)

Dirigir, coordenar, orientar as tarefas inerentes a Secção;

d)

Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo da Secção;

#### Artigo 12.º (Secção de Expediente)

À Secção de Expediente e Arquivo Geral compete:

a)

Proceder à recepção e expedição de toda a correspondência;

b)

Classificar o expediente;

c)

Organizar o arquivo geral do Ministério;

d)

Assegurar o controlo do efectivo afecto à Secretária-Geral;

e)

Submeter ao Chefe de Departamento, ou a quem este delegar, os planos de actividades e relatórios periódicos da Secção;

f)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

A Secção de Expediente e Arquivo Geral é dirigida por um Chefe de Secção, a quem compete:

a)

Orientar e coordenar a actividade da Secção;

b)

Apresentar ao Chefe de Departamento propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos relacionados com actividade da Secção;

c)

Dirigir, coordenar, orientar as tarefas inerentes a Secção;

d)

Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo da Secção;

e)

Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente;

f)

Substituir o Chefe de Departamento quando indicado;

## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

#### Artigo 13.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro do pessoal e Organigrama da Secretaria-Geral é o que consta dos Anexos I e II ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.

Quadro de Pessoal

Organigrama

O Ministro, Fiel Domingos Constantino.

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