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Decreto Executivo n.º 400/15

Regulamento do Ponto Focal Nacional das Convenções Multilaterais sobre o Ambiente e Organismos Internacionais

Instituição
Ministério do Ambiente
Publicação
Diário da República n.º 82, I Série
Data
04/06/2015
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 82, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDefinição e Natureza
  3. Art. 2.ºAtribuições do Ponto Focal Nacional
  4. Art. 3.ºCompetências
  5. Art. 4.ºRequisitos do Ponto Focal Nacional
  6. Art. 5.ºNomeações
  7. Art. 6.ºSubordinação
  8. Art. 7.ºDever de colaboração
  9. Art. 8.ºActividades e prestação de contas

Preâmbulo

Havendo necessidade de regular o exercício da função de Ponto Focal Nacional para as Convenções Multilaterais sobre o Ambiente ou Organismos Internacionais, cuja implementação ou acompanhamento seja de responsabilidade do Ministério do Ambiente;

Tendo em conta a necessidade de se estabelecer os critérios objectivos para a nomeação, vinculação, funcionamento e prestação de contas e informações do Ponto Focal Nacional;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.° da Constituição da República de Angola, conjugado com o Artigo 6.º do Decreto Presidencial n.° 85/14, de 24 de Abril, determino:

Artigo 1.º#

Definição e Natureza

1.

O Ponto Focal Nacional é o responsável directo pela implementação de uma determinada Convenção no País e é indicado oficialmente pelo Titular do Departamento Ministerial Responsável pela política do ambiente, cuja função é a de promotor e de interligação entre as Convenções Multilaterais sobre o Ambiente.

2.

Não podem exercer a função de Ponto Focal Nacional os detentores dos seguintes cargos:

a)

Directores Nacionais ou equiparados;

b)

Director do Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado;

c)

Consultores quando indicados.

Artigo 2.º#

Atribuições do Ponto Focal Nacional

O Ponto Focal Nacional tem as seguintes atribuições:

a)

Manter actualizado os contactos com o respectivo Secretariado e órgãos subsidiários através do envio e recepção de informação, assim como de orientações pertinentes emanadas pelos superiores hierárquicos;

b)

Reunir e analisar os documentos relativos às matérias da Convenção Multilateral sobre o Ambiente;

c)

Preparar em colaboração com o Gabinete de Intercâmbio e demais áreas afins à matéria que a Convenção, Tratado ou Organismo Internacional diz respeito, a participação do País nas reuniões técnicas, nas Conferências das partes e noutros encontros relacionados com as actividades correntes da convenção Multilateral sobre o ambiente;

d)

Analisar e dar tratamento devido aos relatórios e outros documentos após aprovação, submetidos pelo Secretariado da Convenção;

e)

Informar o Gabinete de Intercâmbio sobre o estado das contribuições voluntárias e obrigatórias para com a convenção Multilateral em questão ou Organismo Internacional.

Artigo 3.º#

Competências

1.

Compete ao Ponto Focal Nacional o seguinte:

a)

Responder às solicitações técnicas, relativas à matéria da Convenção Multilateral sobre o Ambiente ou Organismo Internacional, que sejam solicitadas, tanto a nível nacional como internacional;

b)

Propor medidas de acompanhamento normativas e administrativas de acordo com as obrigações do País, perante a Convenção ou Organismo Internacional;

c)

Promover em coordenação com o Gabinete de Intercâmbio e Direcção que, a matéria relativa a Convenção é adstrita, a difusão da convenção Multilateral sobre o Ambiente;

d)

Organizar e coordenar grupos técnicos de interesses ligados à implementação da Convenção Multilateral sobre o Ambiente.

Artigo 4.º#

Requisitos do Ponto Focal Nacional

Constituem requisitos do Ponto Focal Nacional os seguintes:

a)

Ter formação superior e de preferência especializada na área do ambiente ou relações internacionais;

b)

Domínio de uma das Línguas de Serviço das Nações Unidas, preferencialmente o Inglês e/ou Francês;

c)

O trabalho quotidiano deve estar relacionado com a matéria referente à Convenção Multilateral sobre o Ambiente ou Organismo Internacional;

d)

Ter no mínimo 4 anos de antiguidade como Funcionário da Administração Pública.

Artigo 5.º#

Nomeações

O Ponto Focal Nacional é nomeado por Despacho da Ministra do Ambiente.

Artigo 6.º#

Subordinação

O Ponto Focal Nacional subordina-se funcional e tecnicamente ao Gabinete de Intercambio e ao Director da Área Executiva.

Artigo 7.º#

Dever de colaboração

O Ponto Focal Nacional, no desempenho das suas funções, deve colaborar, fornecer ou solicitar informações aos seguintes Gabinetes:

a)

Gabinete de Intercâmbio que deve remeter ao Ministério das Relações Exteriores, como depositário dos instrumentos ratificados pelo Estado angolano e acompanhante administrativo da implementação das Convenções Multilaterais sobre o Ambiente;

b)

Gabinete Jurídico como órgão responsável pela preparação dos diplomas legais inerentes á transposição na ordem jurídica Interna das Convenções ou directrizes da Organização Internacional.

Artigo 8.º#

Actividades e prestação de contas

1.

O Ponto Focal Nacional deve apresentar um Programa de Actividades e Orçamento Anual, subdivididos em subprogramas trimestrais, devendo em cada um dos períodos apresentar relatórios sobre o grau de cumprimento do mesmo ao Gabinete de Intercâmbio.

2.

O Ponto Focal Nacional deve elaborar um programa indicativo das reuniões e de outras actividades agendadas pelo Secretariado da Convenção Multilateral sobre o Ambiente e de outros organismos directamente envolvidos na sua implementação.

3.

Deve ainda, apresentar trimestralmente, o relatório de contas das actividades desenvolvidas sob sua responsabilidade.

A Ministra, Maria de Fátima Monteiro Jardim.

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