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Decreto Executivo n.º 325/16

Decreto Executivo n.º 325/16

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 123 de 25 de Julho de 2016
Data
25/07/2016
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Executivo n.º 332/18 — Regulamento Interno da Delegação Provincial de Finanças«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 325/16, de 25 de Julho.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 123 de 25 de Julho de 2016

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, aprovou o Estatuto

Orgânico do Ministério das Finanças;

Havendo a necessidade de se regulamentar o modo de estruturação, organização e funcionamento da Delegação Provincial de Finanças da Lunda-Norte, com vista à materialização das atribuições a nível local que lhe foram acometidas pelo Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças; alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 28.º, ambos do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, determino:

#### Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Delegação Provincial de Finanças da Lunda-Norte, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

#### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Ministro das Finanças.

#### Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

## O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 25 de Julho de 2016.

O Ministro, Armando Manuel.

## REGULAMENTO INTERNO DA DELEGAÇÃO PROVINCIAL DE FINANÇAS

DA LUNDA-NORTE

## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

#### Artigo 1.º (Natureza)

A Delegação Provincial de Finanças da Lunda-Norte, adiante designada por «DPF-LundaNorte», é um serviço executivo periférico e desconcentrado do Ministério das Finanças que, ao nível da província, exerce as atribuições do Ministério.

#### Artigo 2.º (Atribuições)

A DPF-Lunda-Norte tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar a implementação da política orçamental a nível da província;

b)

Orientar a preparação da proposta do orçamento do Órgão do Sistema Orçamental do Governo Provincial da Lunda-Norte, que deve integrar os orçamentos das respectivas unidades orçamentais, bem como auxiliar as Unidades Orçamentais dos Órgãos de Soberania e da Administração Central sediadas na Província na elaboração e preparação dos orçamentos;

c)

Assegurar a administração e o controlo do património não financeiro afecto aos órgãos de Administração Local do Estado na Província;

d)

Coordenar e controlar a actividade financeira das entidades públicas de âmbito provincial com autonomia financeira;

f)

Assegurar a observância das normas e regulamentos reitores das contabilidades pública e empresarial;

g)

Colaborar na definição da política de formação profissional e de desenvolvimento técnico e científico dos recursos humanos afectos à gestão financeira pública ao nível da província;

h)

Proceder ao acompanhamento metodológico dos órgãos e serviços locais pertencentes às entidades superintendidas pelo Ministério das Finanças.

Cabe em especial à Delegação Provincial de Finanças da Lunda-Norte:

a)

Participar na elaboração ou dar parecer prévio e obrigatório sobre todos os projectos de diplomas legais, com incidência financeira, que devem ser apresentados aos órgãos competentes da Província;

b)

Propor e fazer cumprir as regras de disciplina financeira a que estão sujeitos os órgãos da Administração Local do Estado na Província;

c)

Propor a suspensão da entrega ou a utilização de recursos financeiros, quando se verifique a prática de infracções financeiras, ou quando não tenham sido apresentados, nos prazos fixados, os relatórios de execução do orçamento, o relatório de contas e outros documentos exigidos por lei;

d)

Realizar inspecções e auditorias às actividades analíticas e financeiras de qualquer instituição, organismo, entidade pública ou privada ao nível da província;

e)

Desempenhar as demais funções que lhe são acometidas por lei ou pelo Ministro das Finanças.

## CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA

#### Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

A DPF-Lunda-Norte compreende a seguinte estrutura:

a)

Órgãos de Apoio Consultivo:

i.

Conselho Provincial de Finanças, e

ii.

Conselho de Direcção.

b)

Serviços de Apoio Técnico:

i.

O Departamento de Análise Económica e Financeira;

ii.

O Departamento de Recursos Humanos e Jurídico;

iii.

O Departamento de Administração e Finanças:

e

iv.

O Gabinete de Inspecção de Finanças.

c)

Serviços Executivos:

i.

O Departamento de Orçamento e Contabilidade;

ii.

O Departamento de Tesouro;

iii.

O Departamento do Património do Estado.

## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

### SECÇÃO I DIRECÇÃO

#### Artigo 4.º (Direcção)

A DPF-Lunda-Norte é dirigida por um Delegado Provincial.

#### Artigo 5.º (Competências do Delegado Provincial)

Ao Delegado Provincial compete:

a)

Representar legalmente a Delegação Provincial;

b)

Coordenar a nível local todos os serviços e órgãos superintendidos;

c)

Emitir Circulares e Ordens de Serviços, nos domínios da sua competência;

d)

Dirigir as reuniões do Conselho Provincial de Finanças e do Conselho de Direcção da Delegação Provincial;

e)

Aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho da Delegação Provincial;

f)

Assegurar, na Delegação Provincial, o cumprimento da legislação em vigor;

g)

Velar pela correcta aplicação da política de formação profissional, desenvolvimento técnicocientífico dos recursos humanos afectos à gestão financeira pública na Província;

h)

Garantir a melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros da Delegação

Provincial;

i)

Propor a nomeação e a exoneração dos titulares de cargos de chefia, ouvidos os órgãos competentes dos recursos humanos e os Directores Nacionais ou equiparados das áreas;

j)

Promover a participação activa dos funcionários e agentes administrativos da Delegação

Provincial na elaboração e controlo dos planos de actividade, bem como na resolução dos problemas que as unidades orgânicas apresentem;

k)

Assegurar a manutenção de relações de colaboração com os restantes órgãos da Administração Local do Estado;

l)

Exercer o poder disciplinar sobre os titulares de cargos de chefia e pessoal subordinado;

m)

Proceder ao acompanhamento metodológico dos órgãos e serviços locais pertencentes às entidades superintendidas pelo Ministério das Finanças;

n)

Desempenhar as demais funções que lhe são acometidas por lei ou determinadas pelo

Ministro das Finanças.

Nas suas ausências, o Delegado Provincial de Finanças é substituído por um Chefe de Departamento por si designado.

#### Artigo 6.º (Competência dos Chefes de Departamento)

Os Departamentos e o Gabinete de Inspecção da DPF-Lunda-Norte são dirigidos por Chefes de Departamento nomeados pelo Ministro das Finanças, sob proposta do Delegado Provincial de Finanças, ouvido os Directores Nacionais ou equiparados dos respectivos serviços, a quem compete o acompanhamento metodológico.

Aos Chefes de Departamento compete:

a)

Dirigir, organizar, coordenar e controlar a actividade do Departamento/Gabinete de que são responsáveis;

b)

Transmitir as orientações superiores ao pessoal do Departamento/Gabinete e velar pela sua execução;

c)

Participar na elaboração dos Planos de Actividades da Delegação Provincial;

d)

Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento do respectivo quadro do Departamento/Gabinete;

f)

Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com as demais estruturas da Delegação Provincial;

g)

Velar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao

Departamento/Gabinete;

h)

-

Propor as modificações orgânicas necessárias ao bom funcionamento do Departamento/Gabinete;

i)

Elaborar e propor normas e procedimentos relacionados com a actividade do Departamento/Gabinete;

j)

Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos funcionários e agentes administrativos afectos ao Departamento/Gabinete através dos serviços de recursos humanos da Delegação Provincial e do Ministério;

k)

Elaborar e apresentar periodicamente o relatório de actividade do Departamento/Gabinete, de acordo com as orientações superiores:

e

l)

Desempenhar as demais funções que lhe são acometidas por lei ou determinadas pelo

Delegado Provincial.

Nas suas ausências, os Chefes de Departamentos são substituídos por um técnico por si designado.

### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

#### Artigo 7.º (Conselho Provincial de Finanças)

O Conselho Provincial de Finanças da Lunda-Norte é o órgão de consulta do Delegado

Provincial, a quem compete:

a)

Analisar e emitir parecer sobre a política, a estratégia, os planos e orçamentos anual e plurianual dos órgãos representados no Conselho;

b)

Analisar os relatórios de actividades e de execução do orçamento dos órgãos representados no Conselho;

c)

Analisar e emitir parecer sobre as necessidades de pessoal dos órgãos representados no

Conselho e a política de recursos humanos e de formação profissional a propor aos órgãos superiores;

d)

Analisar e emitir parecer sobre as propostas de diplomas legais a apresentar aos serviços e órgãos superintendidos pelo Ministério das Finanças, em matéria de finanças públicas;

e)

Pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou dinamização da Delegação Provincial, assegurando a necessária coordenação entre os serviços envolvidos e os restantes Órgãos da Administração Local do Estado.

O Conselho Provincial é presidido pelo Delegado Provincial e integra as seguintes entidades:

a)

Os Chefes de Departamento da Delegação Provincial;

b)

O Director dos Serviços Regionais Tributários.

O Delegado Provincial pode convidar outros responsáveis locais, quando as questões em análise justifiquem.

O Conselho Provincial reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Delegado Provincial.

#### Artigo 8.º (Conselho de Direcção)

Compete ao Conselho de Direcção da DPF-Lunda-Norte como órgão consultivo de apoio ao

Delegado:

a)

Pronunciar-se sobre a aplicação dos princípios orientadores da elaboração e revisão do Orçamento da Província;

b)

Proceder à análise prévia dos projectos do orçamento da Província e os correspondentes relatórios anuais de execução;

c)

Analisar periodicamente a execução orçamental e financeira da Província e, caso sejam detectadas insuficiências, propor medidas correctivas;

d)

Emitir parecer sobre as propostas relativas à formulação de políticas económicas e financeiras a nível local;

e)

Apreciar os planos e relatórios de actividade da Delegação Provincial;

f)

Proceder à análise e estudo de propostas emitidas pelos serviços que compõem a Delegação

Provincial relativas a matérias sobre finanças públicas;

g)

Analisar e emitir parecer sobre os projectos de diplomas legais com incidência na Delegação

Provincial e apresentar as propostas de alterações reputadas necessárias:

e

h)

Pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou dinamização das finanças públicas, assegurando a necessária coordenação entre todos os serviços da Delegação Provincial.

O Conselho de Direcção é presidido pelo Delegado Provincial e integra os seguintes responsáveis e técnicos:

a)

Chefes de Departamento da Delegação Provincial;

b)

Técnicos da Delegação Provincial especialmente convocados pelo Delegado.

O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Delegado Provincial.

O Conselho de Direcção é Secretariado pelo Departamento de Administração e Finanças.

### SECÇÃO III SERVIÇO DE APOIO TÉCNICO

#### Artigo 9.º (Departamento de Análise Económica e Financeira)

O Departamento de Análise Económica e Financeira é um serviço de apoio técnico directo ao

Delegado Provincial de Finanças que, sob orientação metodológica do Gabinete de Estudos e Relações Internacionais, é responsável pela proposta de formulação e acompanhamento da política financeira do Estado na Província, promovendo estudos necessários.

Cabe ao Departamento de Análise Económica e Financeira:

a)

Promover a realização de estudos empíricos que permitam um melhor conhecimento da economia da Província de modo a melhorar-se a formulação dos planos, programas e orçamentos da Província;

b)

Compilar a informação estatística de âmbito local de modo a permitir a realização de análises que se mostrem necessárias, bem como elaborar e publicar periodicamente o correspondente boletim;

c)

Emitir pareceres e informações preparatórias de tomada de decisões; preços definidos;

e)

Preparar e participar na formulação de propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação sobre gestão financeira da Província;

f)

Participar na elaboração ou dar parecer prévio e obrigatório sobre todos os projectos de diplomas legais com incidência financeira que devem ser apresentados aos órgãos competentes da Província, com a articulação com o Departamento de Recursos Humanos e Jurídico:

e

g)

Desempenhar as demais funções que lhe são acometidas por lei ou determinadas pelo

Delegado Provincial.

#### Artigo 10.º (Departamento de Recursos Humanos e Jurídico)

O Departamento de Recursos Humanos e Jurídico é o serviço de apoio técnico da Delegação

Provincial responsável pela execução das políticas de gestão dos quadros da Delegação

Provincial e de assessoria e estudos jurídicos.

Cabe ao Departamento de Recursos Humanos e Jurídico:

a)

No domínio de recursos humanos:

i.

Propor e implementar a política de gestão dos recursos humanos;

ii.

Fazer a avaliação das necessidades de recursos humanos, em colaboração com os diversos serviços que conformam a estrutura da Delegação Provincial e assegurar a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal da mesma;

iii.

Garantir a política de recrutamento do pessoal necessário para o funcionamento da Delegação Provincial;

iv.

Garantir políticas de formação, treinamento e superação do pessoal e implementá-las em colaboração com o Instituto de Formação de Finanças Públicas e o Gabinete de Recursos

Humanos;

v.

Propor normas e procedimentos locais em matéria de Recursos Humanos no âmbito das directrizes aprovadas para o efeito;

vi.

Manter o registo actualizado do cadastro dos funcionários;

vii.

Produzir os mapas de efectividade do pessoal e os respectivos fundos salariais, bem como proceder à remessa da referida informação ao Gabinete de Recursos Humanos dentro dos prazos definidos;

viii.

Proceder ao processamento das folhas de remuneração;

ix.

Coordenar o processo de avaliação de desempenho profissional dos funcionários;

x.

Realizar o balanço social anual dos recursos humanos e validar a sua coerência com os quadros de pessoal e necessidades da Delegação Provincial;

xi.

Colaborar com o Departamento de Administração e Finanças na definição do indicador de despesas com o pessoal a incorporar no orçamento da Delegação Provincial;

xii.

Elaborar, propor e dinamizar, medidas de carácter sociocultural, que visem o bem-estar e a motivação dos funcionários e agentes administrativos.

b)

No domínio jurídico:

i.

Preparar e participar na elaboração de projectos de diplomas legais de iniciativa local;

ii.

Emitir pareceres e informações jurídicas e elaborar estudos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados; da Província;

iv.

Promover de forma permanente, a divulgação da legislação publicada de interesse da Província;

v.

Participar e emitir pareceres técnicos sobre projectos de contratos, protocolos, acordos, convenções e outros documentos de âmbito local;

vi.

Representar a Delegação Provincial em juízo, nos casos em que for designado pelo Delegado

Provincial:

e

vii.

Desempenhar as demais funções que lhe são acometidas por lei ou determinadas pelo

Delegado Provincial.

O Departamento de Recursos Humanos e Jurídico compreende as seguintes áreas de trabalho:

a)

Recursos Humanos:

e

b)

Jurídico.

#### Artigo 11.º (Departamento de Administração e Finanças)

O Departamento de Administração e Finanças é o serviço de apoio técnico encarregue da gestão administrativa e financeira da Delegação Provincial.

Cabe ao Departamento de Administração e Finanças:

a)

Coordenar a preparação do programa de actividades anual e plurianual da Delegação

Provincial, incluindo o programa de investimentos, os correspondentes orçamentos e a elaboração dos respectivos relatórios de execução;

b)

Preparar e executar, em coordenação com os restantes serviços da Delegação Provincial, o plano de aprovisionamento dos bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da Delegação, assegurar a sua distribuição oportuna e elaborar os correspondentes relatórios;

c)

Definir, em colaboração com a Secretaria-Geral e o Gabinete dos Recursos Humanos do Ministério das Finanças, as normas e critérios de afectação de meios de trabalho aos funcionários da Delegação Provincial;

d)

Assegurar a gestão financeira da Delegação Provincial;

e)

Assegurar a gestão, conservação e manutenção dos bens patrimoniais afectos à Delegação

Provincial;

f)

Estabelecer as normas e métodos de organização administrativa, em colaboração com o

Serviço de Tecnologias de Informação e Comunicação das Finanças Públicas;

g)

Promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento das actividades administrativas e a melhoria da produtividade dos serviços;

h)

Dirigir os serviços de protocolo e de relações públicas da Delegação Provincial;

i)

Adquirir, recolher, classificar, catalogar, arquivar e conservar a documentação técnica produzida pelos diferentes serviços da Delegação Provincial e pelos órgãos e serviços centrais do Ministério, bem como toda a documentação e publicações de interesse geral para a

Delegação Provincial e assegurar o acesso à mesma às áreas da Delegação Provincial e ao público em geral;

j)

Assegurar a recepção, distribuição, expedição e arquivo de toda a correspondência da Delegação Provincial;

k)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas pelo

Delegado Provincial.

#### Artigo 12.º (Gabinete de Inspecção de Finanças)

Finanças, de carácter transversal que, sob orientação metodológica e técnica da Inspecção-Geral de Finanças, é responsável pelo controlo interno da administração financeira do Estado na

Província nos domínios orçamental, financeiro e patrimonial, de acordo com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira.

2.

Cabe ao Gabinete de Inspecção de Finanças:

a)

Operacionalizar o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado na

Província, tendo em vista a garantia dos princípios da suficiência, da complementaridade, da relevância e da coerência;

b)

Proceder à avaliação da fiabilidade dos sistemas de controlo desenvolvidos pelos diversos serviços da Província;

c)

Propor medidas destinadas à melhoria da estrutura, organização e funcionamento dos sistemas de acompanhamento e a respectiva implantação e evolução;

d)

Realizar auditorias, inspecções, análises de natureza económico-financeira, exames fiscais e outras acções de controlo às entidades públicas e privadas abrangidas pela intervenção;

e)

Participar na elaboração da proposta de Plano Global de Actividade da Inspecção-Geral de Finanças;

f)

Realizar sindicâncias, inquéritos e averiguações às entidades abrangidas pela sua intervenção, bem como implementar procedimentos disciplinares quando tal lhe for superiormente determinado;

g)

Desempenhar as demais funções que lhe são acometidas por lei ou determinadas pelo

Delegado Provincial.

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector Provincial de Finanças.

### SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS

#### Artigo 13.º (Departamento do Orçamento e Contabilidade)

O Departamento de Orçamento e Contabilidade é o serviço executivo da Delegação

Provincial que, sob orientação metodológica e técnica da Direcção Nacional dos Orçamentos

Locais, é responsável pela elaboração e acompanhamento da execução do orçamento e pelo zelo do Sistema Contabilístico na Província.

Compete ao Departamento de Orçamento e Contabilidade proceder à orientação, registo e controlo da execução orçamental, financeira e patrimonial, pela elaboração das contas consolidadas dos Órgãos da Administração Local do Estado que compreende o Governo da Província e as Administrações Municipais, bem como as contas consolidadas do sector empresarial público no âmbito da Província.

Cabe ao Departamento de Orçamento e Contabilidade:

a)

No domínio orçamental:

i.

Transmitir às Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes Locais as instruções para elaboração da proposta orçamental da Província a inserir no Orçamento Geral do Estado;

ii.

Assegurar, ao nível da Província, as tarefas decorrentes da elaboração das Propostas

Orçamentais e participar na actualização das normas do Orçamento Geral do Estado;

iii.

Estudar e apresentar propostas sobre a actualização da legislação, com vista ao contínuo aperfeiçoamento do processo orçamental a nível da Província;

iv.

Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas locais que impliquem despesas públicas; demais serviços da Delegação Provincial;

vi.

Prestar apoio técnico às unidades orçamentais com vista à eficiência e eficácia do processo orçamental na província;

vii.

Manter actualizados os dados económicos e financeiros relativos ao processo orçamental da Província;

viii.

Estabelecer, em coordenação com a Direcção Nacional dos Orçamentos Locais e o

Gabinete de Estudos e Planeamento do Governo da Província, as dotações orçamentais destinadas ao Programa de Investimentos Públicos.

b)

No domínio das normas e procedimentos contabilísticos:

i.

Garantir aplicação, na Província, das normas e procedimentos contabilísticos para o registo dos actos e factos que decorrem da gestão orçamental, financeira e patrimonial do Estado;

ii.

Assegurar a observância do Plano de Contas do Estado na Província, bem como o Plano

Geral de Contabilidade em vigor;

iii.

Prestar o apoio técnico necessário aos Organismos integrantes do Sistema Contabilístico do Estado ao nível da Província;

iv.

Promover a realização da Contabilidade Geral da Província, em conjunto com os Órgãos

Sectoriais do sistema contabilístico da Província;

v.

Acompanhar as actividades contabilísticas das unidades integrantes do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado na província e atender às necessidades operacionais dos utilizadores do sistema;

vi.

Avaliar a consistência dos dados orçamentais, financeiros e patrimoniais;

vii.

Manter o controlo dos responsáveis pelo registo dos dados na Província e manter actualizado o cadastro dos responsáveis por bens e valores do Estado na Província, verificando a correcção dos seus actos e dos factos;

viii.

Analisar e avaliar os relatórios e contas do Governo da Província e das Administrações

Municipais, assim como de outros organismos que beneficiem de qualquer tipo de dotação do Orçamento Geral do Estado que não tenham dependência vertical;

ix.

Aplicar, ao nível da Província, os procedimentos definidos pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública com vista a integração dos dados dos balancetes e balanços dos órgãos da Administração Pública que não estejam inseridos no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado;

x.

Elaborar e divulgar balancetes, balanços e outras demonstrações contabilísticas resultantes da gestão orçamental, financeira e patrimonial dos Órgãos da Administração Local do Estado na

Província;

xi.

Elaborar o balancete e relatório trimestral da execução do Orçamento Geral do Estado na

Província;

xii.

Propor as inspecções necessárias resultantes dos processos de verificação;

xiii.

Elaborar a conta consolidada da Província:

e

xiv.

Desempenhar as demais funções que lhe são acometidas por lei ou determinadas pelo

Delegado Provincial.

O Departamento de Orçamento e Contabilidade compreende as seguintes áreas de trabalho:

a)

Orçamento:

e

#### Artigo 14.º (Departamento do Tesouro)

O Departamento do Tesouro é o serviço executivo da Delegação Provincial encarregue da Programação Financeira, da execução do Orçamento da Província e da gestão das disponibilidades financeiras da Província.

Cabe ao Departamento do Tesouro:

a)

Promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública na Província;

b)

Elaborar a proposta de Programação Financeira e o Plano de Caixa da Província em colaboração com a Direcção Nacional do Tesouro;

c)

Assegurar a unidade da tesouraria na Província e garantir a contabilização dos recursos financeiros;

d)

Registar e exercer o controlo financeiro sobre todas as doações e ajudas internacionais concedidas aos Órgãos da Administração Local do Estado na Província;

e)

Zelar pela gestão das disponibilidades do tesouro da Província;

f)

Realizar as operações do tesouro a nível da Província;

g)

Desempenhar as demais funções que lhe são acometidas por lei ou determinadas pelo

Delegado Provincial.

O Departamento do Tesouro compreende as seguintes áreas de trabalho:

a)

Programação e Gestão Financeira:

e

b)

Tesouraria.

#### Artigo 15.º (Departamento do Património do Estado)

O Departamento do Património do Estado é o serviço executivo da Delegação Provincial responsável pela instrução de processos de aquisição, arrendamento e alienação dos bens de domínio privado do Estado na Província, bem como pela inventariação, administração, controlo e orientação da gestão dos bens patrimoniais não financeiro que integram o domínio público e privado do Estado na Província, incluindo os bens dos serviços públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Cabe ao Departamento do Património do Estado:

a)

Elaborar estudos e propostas sobre normas metodológicas e indicadores que devem orientar a organização do cadastro geral dos bens móveis, imóveis e veículos do Estado afectos aos

Órgãos da Administração Local do Estado, bem como os seus processos de inventariação, administração e controlo;

b)

Promover, acompanhar e emitir parecer sobre a aquisição, o arrendamento e alienação dos activos patrimoniais não financeiros na Província;

c)

Registar, inventariar, administrar e controlar os bens móveis, imóveis e veículos da Província, incluindo os que revertam a favor do Estado na Província;

d)

Assegurar a organização e a racionalização dos veículos afectos aos organismos e instituições do Estado na Província;

e)

Organizar e preparar anualmente o Inventário do Património do Estado na Província, nomeadamente, de domínio público e privado, com base nos inventários organismos e instituições da Administração Local da Província e outros serviços públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial detentores de bens públicos;

g)

Coordenar, com os órgãos e as instituições do Estado na Província, acções que permitam a acomodação dos serviços públicos e dos titulares de cargos políticos, nomeadamente,

Governador da Província e Vice-Governadores e equiparados e outras entidades públicas a quem a lei confere esse direito;

h)

Coordenar acções que visam o estabelecimento de um plano de conservação de imóveis do Estado na Província;

i)

Representar a Delegação Provincial de Finanças em assunto de modernização do aprovisionamento público;

j)

Desempenhar as demais funções que lhe são acometidas por lei ou orientadas superiormente.

O Departamento do Património do Estado compreende as seguintes áreas de trabalho:

a)

Cadastro e Inventário e Aprovisionamento Público:

e

b)

Gestão Patrimonial e Veículos do Estado.

## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

#### Artigo 16.º (Normas Internas)

Sempre que se avaliar necessário, podem ser aprovadas normas internas de funcionamento para os Órgãos de Apoio Consultivo, os Serviços de Apoio Técnico e Executivos por Ordem de Serviço emitidos pelo Delegado Provincial, no âmbito das suas competências.

#### Artigo 17.º (Quadro do Pessoal)

A organização e composição do quadro de pessoal da DPF-Lunda-Norte obedece ao previsto no Anexo I do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto

Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro.

O pessoal com provimento definitivo que actualmente presta serviço na D.P.F-Lunda-Norte é integrado nos órgãos criados pelo presente Regulamento Interno.

O quadro de pessoal e o organigrama da DPF-Lunda-Norte são os que constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento e do qual são partes integrantes.

n.º 3 do artigo 17.º

#### Artigo 17.º

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