Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 264/11

Decreto Presidencial n.º 264/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 199 de 14 de Outubro de 2011
Data
14/10/2011
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 199 de 14 de Outubro de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ declarada como de utilidade pública,
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  4. Art. 3.ºO presente diploma entra em vigor na data
  5. Art. 1.ºObjecto
  6. Art. 2.ºInstituições depositárias
  7. Art. 3.ºDepositantes
  8. Art. 4.ºPrazo contratual mínimo e montantes
  9. Art. 5.ºRegime de juros

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 264/11

de 14 de Outubro

Por escritura pública lavrada no 1.º Cartório Notarial da

Comarca de Luanda, aos 11 de Julho de 2001, publicada no

de 2001, foi constituída uma Associação, denominada Centro de Estudos Estratégicos de Angola, abreviadamente

«CEE A», instituição cuja finalidade é a de promover o estudo

de problemas estratégicos e de todas as questões respeitantes

às relações internacionais nas suas incidências política, militar, económica, social, cultural e de informação;

Considerando que esta instituição realizou durante o

período da sua existência os fins de interesse geral, nos termos dos estatutos e do artigo 20.º da Lei n.º 14/91, de 11 de

Maio, das Associações;

Tendo em conta que os seus objectivos e propósitos

abrangem todo o território nacional, e obtido parecer favorável do Ministério da Justiça;

O Presidente da República decreta, nos termos das alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É declarada como de utilidade pública,

a Associação denominada Centro de Estudos Estratégicos

de Angola, abreviadamente designado por «CEEA».

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 28 de Setembro de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Outubro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 265/11

de 14 de Outubro

Considerando que a promoção e fomento habitacional

fruto da expansão do sector habitacional exige do Estado a

criação de mecanismos eficientes de acesso à habitação própria permanente;

Tendo em conta que a aquisição de habitação própria permanente constitui um importante motivo de poupança das

famílias;

Visando estabelecer o quadro jurídico-legal das contas de

poupança-habitação que constituem um instrumento adequado

à massificação do acesso à habitação própria permanente dos

cidadãos, no quadro da política de fomento habitacional do

Estado;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

| 1 4807

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma regula o regime jurídico das Contas

Poupança-Habitação.

Artigo 2.º#

Instituições depositárias

As instituições financeiras bancárias podem abrir contas

de depósito a prazo de acordo com o regime estabelecido no

presente diploma, denominadas «contas poupança-habitação».

Artigo 3.º#

Depositantes

1.

As contas poupança-habitação podem ser constituídas

por pessoas singulares, quer em contas individuais quer em

contas solidárias ou conjuntas.

2.

As contas poupança-habitação podem ainda ser constituídas por menores, através dos seus representantes legais.

Artigo 4.º#

Prazo contratual mínimo e montantes

1.

A conta poupança-habitação constitui-se pelo prazo

contratual mínimo de um ano, renovável por iguais períodos

de tempo, podendo o seu titular efectuar depósitos ao longo

de cada prazo anual, nos termos que tiverem sido acordados

com as instituições financeiras bancárias.

2.

As instituições financeiras bancárias podem fixar montantes mínimos para abertura das contas poupança-habitação

e para as entregas sequentes.

Artigo 5.º#

Regime de juros

1.

Os juros são liquidados, relativamente a cada conta de

depósito:

a)

No fim de cada prazo anual, por acumulação ao

capital depositado;

b)

No momento da mobilização do depósito, sendo

então contados à taxa proporcional e devidos até

essa data, sem qualquer penalização.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso