Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 264/11
de 14 de Outubro
Por escritura pública lavrada no 1.º Cartório Notarial da
Comarca de Luanda, aos 11 de Julho de 2001, publicada no
de 2001, foi constituída uma Associação, denominada Centro de Estudos Estratégicos de Angola, abreviadamente
«CEE A», instituição cuja finalidade é a de promover o estudo
de problemas estratégicos e de todas as questões respeitantes
às relações internacionais nas suas incidências política, militar, económica, social, cultural e de informação;
Considerando que esta instituição realizou durante o
período da sua existência os fins de interesse geral, nos termos dos estatutos e do artigo 20.º da Lei n.º 14/91, de 11 de
Maio, das Associações;
Tendo em conta que os seus objectivos e propósitos
abrangem todo o território nacional, e obtido parecer favorável do Ministério da Justiça;
O Presidente da República decreta, nos termos das alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É declarada como de utilidade pública,
a Associação denominada Centro de Estudos Estratégicos
de Angola, abreviadamente designado por «CEEA».
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 28 de Setembro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Outubro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 265/11
de 14 de Outubro
Considerando que a promoção e fomento habitacional
fruto da expansão do sector habitacional exige do Estado a
criação de mecanismos eficientes de acesso à habitação própria permanente;
Tendo em conta que a aquisição de habitação própria permanente constitui um importante motivo de poupança das
famílias;
Visando estabelecer o quadro jurídico-legal das contas de
poupança-habitação que constituem um instrumento adequado
à massificação do acesso à habitação própria permanente dos
cidadãos, no quadro da política de fomento habitacional do
Estado;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
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Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma regula o regime jurídico das Contas
Poupança-Habitação.
Artigo 2.º#
Instituições depositárias
As instituições financeiras bancárias podem abrir contas
de depósito a prazo de acordo com o regime estabelecido no
presente diploma, denominadas «contas poupança-habitação».
Artigo 3.º#
Depositantes
As contas poupança-habitação podem ser constituídas
por pessoas singulares, quer em contas individuais quer em
contas solidárias ou conjuntas.
As contas poupança-habitação podem ainda ser constituídas por menores, através dos seus representantes legais.
Artigo 4.º#
Prazo contratual mínimo e montantes
A conta poupança-habitação constitui-se pelo prazo
contratual mínimo de um ano, renovável por iguais períodos
de tempo, podendo o seu titular efectuar depósitos ao longo
de cada prazo anual, nos termos que tiverem sido acordados
com as instituições financeiras bancárias.
As instituições financeiras bancárias podem fixar montantes mínimos para abertura das contas poupança-habitação
e para as entregas sequentes.
Artigo 5.º#
Regime de juros
Os juros são liquidados, relativamente a cada conta de
depósito:
No fim de cada prazo anual, por acumulação ao
capital depositado;
No momento da mobilização do depósito, sendo
então contados à taxa proporcional e devidos até
essa data, sem qualquer penalização.
