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Decreto n.º 7/08

Decreto n.º 7/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 74 de 23 de Abril de 2008
Data
23/04/2008
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
15
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 74 de 23 de Abril de 2008

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 4.ºIncidência
  3. Art. 5.ºCuréárier da avaliação
  4. Art. 6.ºTipos de sraliação
  5. Art. 7.ºClassilcação
  6. Art. 8.ºGradnação dos indkcedores de avaliação
  7. Art. 9.ºMérito excepcional
  8. Art. 10.ºEfeitos da classificação
  9. Art. 11.ºComissão de avaliação e competências
  10. Art. 12.ºDirulgação
  11. Art. 13.ºReclamação
  12. Art. 14.ºHomologação
  13. Art. 157.º
  14. Art. 16.ºRecursa conteaciase
  15. Art. 18.ºCertificação
  16. Art. 19.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 7/08 A avaliação de desempenho do pessoal docente do ensino

primário e secuadário, técnicos pedagógicos e especialistas

de 23 de Abril da administração da educação tem por objectivos:

Convindo criar o Sistema de Avaliação de Desempenho a) despertar nesses trabalhadores a necessidade de

da Educação adequado à matriz do novo Estatuto de Carreira superação constante, capacitando-os científica e

dos Docentes do Ensino Primário e Secundário, Técnicos pedagogicamente para as suas tarefas quoti-

Pedagógicos e Especialistas de Administração da Educação; dianas;

Nos termos das disposições combinadas da alínea () do 3) inogaivádos para a Asciplion pesos! no AA

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, mento de todas as tarefas diárias ou periódicas

o Governo decreta o seguinte: Que concoerram para à planificação, organização

ou execução da actividade laboral;

ARTIGO 1º c) contribuir para o aumento do seu prestígio social e

(Objecto e âmbito) brio profissional.

1.

O presente diploma regula a avaliação de desempenho ARTIGO 3º

do pessoal docente do ensino primário e secundário, técni- (Ohrigateriedade da avaliação)

cos pedagógicos e especialistas de administração da educação, em exercício de funções nos estabelecimentos públicos 1. A avaliação de desempenho é obrigatória, independende ensino e nas estruturas públicas de administração da — temente do vínculo laboral dos funcionários referidos no

educação. artigo anterior.

2.

É obrigatória à avaliação de desempenho para efeitos

de promoção na carreira e para à revalidação do contrato,

3, Na falta de avaliação de desempenho, por razões não

imputáveis ao interessado, considera-se, para os efeitos a que

se refere o número anterior, que o docente obteve a classificação de suficiente,

4, A falta de avaliação consecutiva implica responsabilidade disciplinar do órgão encarregue pela avaliação.

Artigo 4.º#

Incidência

1.

À avaliação de desempenho do pessoal docente, técnicos pedagógicos e especialistas de administração da educação incide sobre à actividade docente, à gestão e administração da educação, à disciplina profissional e as tarefas complementares, de conformidade com a secção IL do capítulo IV,

do Estatuto de Carreira dos Docentes do Ensino Primário e

Secundário, Técnicos Pedagógicos e Especialistas de Administração da Educação.

2.

À atribuição da classificação negativa determina

suspensão na contagem de ternpo de serviço, relariva ao

período a que a avaliação de desempenho se reporta, para

efeitos de promoção.

3.

A atribuição de duas classificações negativas consecutivas é condição suficiente para à instauração de processo disciplinar, por incompetência profissional.

Artigo 5.º#

Curéárier da avaliação

1.

OQ desempenho do pessoal docente tem carácter contínuo e sistemático e efectua-se ao longo do ano escolar, sob

responsabilidade das entidades competentes, 606 termos do

artigo 8.º do presente diploma.

2, O desempenho dos técnicos pedagógicos e especialistas de administração da educação tem carácter contínuo e sistemático e efectua-se ao longo do ano económico, até 31 de

Janeiro, em relação ao ano anterior.

3.

Os docentes, técnicos pedagógicos e especialistas de

administração da educação têm o direito de acesso ao registo

da respectiva avaliação, podendo, mediante fundamentação,

solicitar a rectificação dos dados nela constantes.

Artigo 6.º#

Tipos de sraliação

1.

À avaliação de desempenho do corpo docente, técnicos pedagógicos e especialistas de administração da educação é tipíficada como comum ou especial.

2.

O processo comum de avaliação de desempenho efectua-se anualmente até ao mês de Janeiro, relativamente ao

ano lectivo anterior.

3.

O processo especial de avaliação cfectua-se por iniciativa dos interessados e visa propiciar-lhes:

4.

a possibilidade de acelerar a promoção na carreira,

por força da especialização;

bh)

a correcção de classificação negativa obtida na avaliação comum.

4.

Para a efectivação do previsto na alínea 6) do número

anterior, o pedido de abertura do processo especial de avaliação deve ocorrer depois de, pelo menos, seis meses da data

da avaliação negativa.

Artigo 7.º#

Classilcação

1.

À classificação à atribuir no processo de avaliação de

desempenho do pessoal docente, técnicos pedagógicos e

especialistas de administração da educação é a seguinte:

a)

muito bom, de 18 a 20,

b)

bom, de 14 a 17;

c)

suficiente, de 10 a 13;

d)

mau, de a 9.

Artigo 8.º#

Gradnação dos indkcedores de avaliação

1.

Cada um dos indicadores de avaliação a que se refeos modelos anexos ao presente diploma é susceptível de

graduação em quatro posições, ponderadas em 5, 10, 13 e 20.

2.

À cada indicador é atribuído um coeficiente de ponderação 3,2 e 1.

3.

À determinação do valor de cada indicador é obtida

pela multiplicação do respectivo coeficiente de ponderação,

com à graduação atribuída.

4.

A classificação final de cada docente, técnico pedagógico € especialista de administração da educação é obtida

pela soma dos valores atribuídos aos indicadores, divididos

por 10.

Artigo 9.º#

Mérito excepcional

1.

O Ministro da Educação pode atribuir menções de

mérito excepcional aos docentes, técnicos pedagógicos e

especialistas de administração da educação que tiverem

desempenho relevante,

2.

À atribuição de mérito excepcional deve especificar

os seus efeitos, permitindo altenativamente:

a)

redução do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão;

b)

promoção na respectiva carreira independentemente de concurso.

Artigo 10.º#

Efeitos da classificação

1.

Para além de outros efeitos previstos na lei, a atribuição da classificação negativa determina a suspensão da contagem do tempo de serviço relativo ao período à que a

avaliação de desempenho se reporta, para efeitos de promoção.

2.

À atribuição de duas avaliações negativas seguidas

implica procedimento disciplinar por incompetência profissional.

3.

À atribuição de avaliação negativa impede a revalidação para o ano lectivo seguinte do contrato de trabalho,

4.

A atribuição de avaliação negativa durante os primei-

TOS três anos de exercício da função docente determina a rescisão do vínculo laboral.

Artigo 11.º#

Comissão de avaliação e competências

1.

Para efeitos de avaliação dos docentes é constituída

uma comissão de sete membros, presidida pelo director da

instituição, composta par membros do Conselho Pedagógico

e pelo representante sindical.

2008 767

2.

Nos termos do presente diploma são competentes para

à avaliação dos docentes o director é à comissão de avaliação

do respectivo estabelecimento de ensino que para o efeito

deverão ouvir previamente o Conselho Pedagógico.

3.

A avaliação dos docentes, detentores de cargos de chefia é da competência da direcção da escola,

4, À avaliação dos docentes detentores dos cargos de

direcção é da competência dos superiores hierárquicos a nível

do município e da província.

5.

À avaliação dos técnicos pedagógicos e especialistas

de administração da educação é da competência dos superiores hierárquicos e da comissão constituída para o efeito.

Artigo 12.º#

Dirulgação

1.

Os resultados da avaliação de desempenho devem ser

dados a conhecer ao docente ou técnico a que dizem respeito,

em entrevista individual com a entidade competente para a

avaliação, devendo o avaliado assinar a respectiva ficha

manifestando a sua concordância ou não.

2.

Caso o docente ou técnico se recuse a tomar conhecimento dos resultados da sua avaliação nos termos do número

anterior, tal circunstância deve ser devidamente comprovada

por duas testemunhas e averbada no respectivo processo de

avaliação.

3.

São nulas as avaliações de desempenho que se processarem em violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 13.º#

Reclamação

1.

O docente ou técnico que não se conformar com a sua

avaliação deve, no prazo de cinco dids após o conhecimento

oficial da mesma, solicitar à respectiva rectificação à enui.

dade avaliadora, fundamentando o pedido.

2, À entidade avaliadora, ouvido o Conselho Pedagógico

ou à comissão de avaliação, proferirá decisão fundamentada,

que dará à conhecer 8o avaliado, no prazo de 10 dias contados da data do recebimento do pedido de rectificação.

Artigo 14.º#

Homologação

1.

Às decisões em matéria de avaliação de desempenho

que não hajam sido objecto de recurso devem ser submetidas

à homologação dos respectivos responsáveis hierárquicos 8

nível do município ou da província.

2.

Em caso de não homologação a esse nível, o responsável respectivo, em despacho fundamentado, devolverá o

processo à entidade avaliadora para, no prazo de cinco dias,

proceder à rectificação da avaliação, com a observância do

disposto no artigo 11º

3.

Cabe ao Conselho de Direcção Municipal ou Provincial deliberar sobre processos em que, respeitados os procedimentos do número anterior, se mantenha a posição do

avaliador.

Artigo 157.º#

IRecureo hierárquico)

1.

O docente ou técnico que discordar da decisão tomada

pela comissão de avaliação pode, no prazo de cinco dias à

contar da data do conhecimento da mesma, recorrer para à

entidade imediatamente superior.

2, Nos cinco dias imediatos ao do recebimento do

recurso, a entidade referida no número anterior deve solicitar o parecer da inspecção escolar competente, a ser formulado no prazo de 15 dias.

3, À entidade competente deve proferir no prazo de cinco

dias, a decisão de recurso recaída sobre o parecer da inspecção competente, ao que será notificado o avaliado para

conhecimento, no prazo de 10 dias.

4.

Havendo, ainda assim, discordância do avaliado, cabe

recurso ao Ministro da Educação, & interpor no prazo de

30 dias upós o recebimento da notificação.

Artigo 16.º#

Recursa conteaciase

Da decisão do Ministro da Educação, em matéria de ava-

tiação, cebe recurso contencioso, nos termos da lei.

ARTIGO |7º

(TramHação final)

1.

O órgão competente de recursos humanos deve

remeter, até 28 de Fevereiro, ao Ministério da Educação um

mapa geral, por ordem alfabética, contendo à classificação

atribuída a cada docente, técnico pedagógico ou especialista

de administração da educação.

2.

Cabe ao órgão central de recursos humanos o tratamento da informação constante do mapa geral de avaliação,

sem prejuízo para as medidas que a nível intermédio devam

ser tamadas,

Artigo 18.º#

Certificação

1.

Cabe &o órgão central de recursos humanos, à requerimento do interessado, a certificação da classificação de

desempenho obtida pelo avaliado.

2.

Os encargos resultantes da certificação devem ser

suportados pelo requerente.

Artigo 19.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação,

Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 28 de Novembro de 2007.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promuigado aos 19 de Fevereiro de 2008.

O Presidente da República, Tosé EDUARDO DOS SANTOS.

Anexo 1

Factores ou Indicadores de Avaliação de

Desempenho dos Docentes, Técnicos Pedagógicos e dos

Especialistas de Administração da Educação

1.

Qualidade de trabalho:

Avalia os conhecimentos teóricos e práticos relacionados

com as experiências da função, perfeição do trabalho realizado, tendo em conta a frequência e gravidade dos emos:

Coeficiente 3

1* graduação ==> 3

Actividade com alguns esros, quer do ponto de vista teó-

Tico quer prático, algunas imperfeições no trabalho realizado, demonstrando inexperiência, exigindo acompanhamento e correcções frequentes.

2.

” graduação ==> 10

Actividades sem erros mas que exigem aperfeiçoamento

de pormenor, tendo em vista a qualidade dos serviços técnico-científicos e dos objectivos a alcançar com o trabalho

planificado.

3.

graduação ==> 15

Actividades bem executadas e ajustadas ao planificado,

sem deficiências que chamern a atenção,

4.

" graduação ==> 20

Actividades de excelente qualidade, muito bem organizadas e executadas. Trabalho que chama 2 atenção pela sua

perfeição € rigor de execução.

2.

Aperfeiçoamento profissional:

Avalia 0 interesse demonstrado em melhorar os conhecimentos profissionais, em corrigir defeitos e pontos fracos, e

a facilidade de ajustamento a novas tarefas e situações.

Coeficiente 2

1º graduação ==> 5

Mostra pouco interesse em adquirir novos

conhecimentos e revela na prática resistência à mudança.

Não consegue ultrapassar a rotina.

2.

º graduação ==> 10

Mostra algum interesse em aumentar os seus

conhecimentos e aperfeiçoar o seu trabalho, embora hesite

perante situações menos frequentes.

3º graduação ==> 15

2008 769

Revela interesse em aumentar os seus conhecimentos e

em aperfeiçoar o seu trabalho. Adapra-se bem as novas

cxigências c a situações pouco frequentes.

4 graduação ==> 20

Revela interesse metódico e sistemático em melhorar os

conhecimentos profissionais e à qualidade do trabalho. À

sua adaptação à mudança é excelente.

3.

Espírito de Iniclativa:

Avalia a facilidade de procurar soluções para os problemas, independentemente da intervenção do superior

hierárquico.

Cocficiente 1

1º graduação ==> 5

Não se esforça por procurar soluções ov desenvolver

novos métodos de trabalho, sem à intervenção do superior

hierárquico.

2º graduação ==> 10

Esforça-se na busca de soluções ou novos métodos de

trabalho, embora os resultados nem sempre sejam

adequados ou oportunos.

3.

" graduação ==> 15

Esfarça-se por resolver problemas e criar novos métodos

de trabalho, apresentando sugestões normalmente

adequadas & oportunas.

4º graduação ==> 20

Dertacado no desempenho e em resolver problemas,

desenvolver e criar novos métodos de trabalho. Às soluções

apresentadas são sempre adequadas e oportunas.

4, Responsabilidade:

Avalia à capacidade de prever, julgar e assumir as

consequências dos actos e o dever patriótico,

Corficiente 2

1" graduação ==> 5

É normalmente pouco curnpridor das normas disciplinares, faltando-lhe capacidade de prever, julgar e assumir as

consequências dos actos e com pouco sentido patriótico.

2* graduação ==> 10

É normalmente pouco disciplinado e responsável, inspirando algum cuidado no tocante à capacidade de prever, julgar e assumir às consequências dos actos.

3º graduação ==> 15

É disciplinado e assume as responsabilidades inerentes

20 cargo.

4.

* graduação ==> 20

É muito disciplinado, assume plenamente as suas responsabilidades e manifesta um elevado sentido patriótico.

5.

Relações humanas:

Avalia a facilidade de estabelecer e manter boas relações

Com as pessoas com quem &€ para quem trabalha, o interesse

em criar bom ambiente de trabalho e a facilidade de integração e cooperação em trabalho de grupo.

Coeficiente 2

1º graduação ==> 5

Provoca atritos frequentes e pouco contribui para à existência de um bom ambiente de trabalho.

2º graduação ==> 10

Pauco contribui para a existência de um bom ambiente

de trabalho, tem dificuldade de se relacionar com os colegas,

com o público e de se integrar, sendo quase sempre passivo

no trabalho de grupo.

3" graduação ==> 15

Contribui sempre para um bom ambiente de trabalho,

estabelece relações normais de trabalho com o3 colegas e o

público & integra-se no grupo com espírito de cooperação,

quando expressamente soticitado.

4º graduação ==> 20

A sua maneira de estar incentiva sempre um bom

ambiente de trabalho e integra-se com muita facilidade no

grupo, intervindo com eficiência no desenvolvimento harmonioso dos trabalhos.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

OQ Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS.

(Exclustro da LN.JE.P.)

Mod.l

Anexo 2

e)

e úNÍ 1 1 ! CO

lo)

CC

CS RS

Ficha de avaliação de desempenho do pessoal docente do

ensino primário e secundário.

Nome: CCC

Categorias

[ECT o) E: Emi | 11 í Í(<( 1

CIF

Ea,S Cai 1 100

Data de avaliação: Í fo

Período a que respeita a avaliação

de 7 fo

Pontuação dos factores de avaliação

1.

Qualidade do processo de ensino aprendizagem......liillilll2022cooo

2.

Aperfeiçoamento profissional... ima nmeeenma amu eceencs

3.

Inovação pedagógiCa...00lllllliiliiiiiececcicseiisnennsa ren.

4.

Responsabilidade... cics ii mania rnmeenonmirerranmenta

5.

Relações humanas no trabalho...uslciioôisicii misses

6.

Actividades extra-lectivas...ciii ice massas means nmenta

7.

Pontuação total OBtida...flliiôciililiciiico cais corar ncsansas caca ta can ta rançes:

8.

Avaliação de desempenho...cioiiiiiliememcmrs rr rrreerrecccscsnsos

Apreciação Geral

(Comentários do Avaliador)

NOME

FUNÇÃO! O

Data: Á fo

O Avaliador

Concordância com a avaliação

Concordo [ Não concordo [

O Avaliado

Nome: ro

Função:

Dara: A

[06 7) 11525 1177] 4 UR ii. 1MN1 1 6!

O Homologante

a)

Província

bh)

Município

c)

Escola

tEsclusivo da IN-E FP.)

Mod.3

Anexo 3

e)

Bee ii 1) 1 1 1. MO

(o) RC

(CS CC

Ficha de avaliação de desempenho dos técnicos e especialistas de

administração da educação

Nome: o

[05 (224) e E CSS ii 1 .—MM

Escalão: o

CIF:

Ápgente:

Data de avaliação? / /

Período a que respeita a avaliação

GO CS

Pontuação dos Factores de Avaliação

1.

Qualidade de trabalho «sanar cs sacana:

2, Aperfeiçoamento profissional cui ecoa cascas raiisisanccis

3.

Espírito de iniciativa. eee essere

4, Responsabilidade... ...llliiiicci seara cisne rarascirasaraçanos

5.

Relações humanas no trabalhO....iililiiioociiomncia caras aca raca cnasca nes

6.

Pontuação total obtida ..ocieieim mass mea means

7.

Avaliação de desempenho de suis resrsnçoo

Comentários do Avaliador

NOME:

FUNÇÃO: o

DATA: 7 / .

O Avaliador

Concordância com o avaliado

Concordo Co Não concordo [

O AVALIADO

HOMOLOGANTE

NOME:

FUNÇÃO:

DATA: — / Í .

O HOMOLOGANTE

a)

Província

b)

Município

c)

Escola

F

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