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Decreto Executivo n.º 469/15

Proíbe o Abate em Território Nacional das Espécies Protegidas da Fauna e da Flora Selvagens

Instituição
Ministério do Ambiente
Publicação
Diário da República n.º 103, I Série
Data
13/07/2015
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
17
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 103, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.º
  6. Art. 5.º
  7. Art. 6.º
  8. Art. 7.º
  9. Art. 8.º
  10. Art. 9.º
  11. Art. 10.º
  12. Art. 11.º
  13. Art. 12.º
  14. Art. 13.º
  15. Art. 14.º
  16. Art. 15.º
  17. Art. 16.º
  18. Art. 17.º

Preâmbulo

Com vista a conter a caça furtiva e o tráfico de objectos valiosos das espécies selvagens, como consequência do abate indiscriminado das mesmas, actividade que nos últimos anos tem assumido níveis elevados, pondo em risco a Biodiversidade;

Atendendo que nos últimos anos Angola tem sido referenciada como sendo o país de origem de marfim e outros trofeus valiosos para comercialização no mercado internacional;

Sabendo de antemão que Angola aderiu à Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção (CITES) que impõe a proibição de abate de espécies em extinção;

Considerando a necessidade de regulamentar o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagem ameaçadas de extinção (CITES) de forma a ter eficácia e urgindo a necessidade de ser aprovado um novo diploma legal que responda às situações decorrentes do abate indiscriminado da população da vida selvagem;

Atendendo que as políticas de preservação da biodiversidade adoptam a protecção e conservação do ambiente, que a fauna e flora merecem uma atenção especial;

Estando em curso a execução do plano estratégico das áreas de conservação com base nas políticas do Executivo que está a ser revitalizado para a salvaguarda da biodiversidade;

Havendo a necessidade de se combater infracções relacionadas com o abate de animais selvagens;

Assim, no uso dos poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da Republica de Angola, determino:

Artigo 1.º#

É proibido o abate, em território nacional, das espécies constantes no Anexo I da Convenção CITES, nos termos do presente Diploma.

Artigo 2.º#

O presente Diploma visa regular a prática de actos concernente ao abate de espécies protegidas da fauna e flora em todo o território nacional, em conformidade com a Convenção Internacional de Espécies Ameaçadas de Extinção.

Artigo 3.º#

Compete ao Ministério do Ambiente:

a)

Zelar pela ordem e organização interna nas áreas de fiscalização;

b)

Reforçar a actividade para o asseguramento e protecção das Áreas de Conservação em coordenação com os Governos Provinciais;

c)

Levar ao conhecimento do Ministério Público os actos que tenham sido praticados por cidadãos nacionais e estrangeiros, violando o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º#

Os fiscais encarregues do asseguramento e protecção das Áreas de Conservação que, no exercício das suas funções, surpreenderem os autores dos crimes previstos neste Diploma Legal, em flagrante delito, devem, na medida das suas possibilidades e usando meios adequados, proceder aos autos de notícia, à apreensão de material e à detenção do infractor.

Artigo 5.º#

São agentes de fiscalização dos actos tendentes à violação do presente Diploma os fiscais do Ministério do Ambiente destacados nas Áreas de Conservação em colaboração com os Departamentos Locais competentes.

Artigo 6.º#

Os fiscais do Ministério do Ambiente competem-lhes em especial nas Áreas de Conservação:

a)

Vigiar continuamente as zonas sob sua jurisdição e controlo;

b)

Apreender caçadores em posse de armas brancas ou de fogo, munições, troféus achados;

c)

Instaurar autos sobre a detenção de caçadores;

d)

Apresentar os infractores às autoridades judiciais;

e)

Elaborar relatórios mensais sobre as ocorrências dentro das Áreas de Conservação;

f)

Interpelar qualquer transeunte dentro das Áreas de Conservação.

Artigo 7.º#

Aquele que for encontrado em flagrante delito nas Áreas de Conservação incorrerá na pena de multa até Kz: 200.000,00.

Artigo 8.º#

Quando determinado infractor for encontrado dentro de uma Área de Conservação com porte ilegal de arma de fogo, incorrerá no crime de porte ilegal de arma, aplicando-se-lhe entre outras medidas, a prevista no artigo 4.° do Decreto Executivo Conjunto n.º 36/99, de 27 de Janeiro.

Artigo 9.º#

Encontrado o infractor em posse de um animal proibido e ou abatido, nos termos do Anexo I do Decreto Executivo Conjunto n.º 37/99, de 27 de Janeiro, será punido com multa de Kz: 165.000,00 a Kz: 200.000,00 UCFs, de acordo com a natureza e espécie do animal.

Artigo 10.º#

Nas Áreas de Conservação, salvo iniciativa das entidades competentes destinada a beneficiar de protecção das espécies selvagens ou ainda por motivos de interesse público ou científico, é proibido:

a)

Perseguir, capturar, destruir ou perturbar os animais;

b)

Atear incêndios para fins de caça;

c)

Entrar, circular, com meios ou sem eles, acampar ou pernoitar. Efectuar trabalhos que prejudiquem o estado estético ou natural da zona;

d)

Praticar quaisquer actos que afugentem a população animal do seu habitat.

Artigo 11.º#

Incorrem na multa de Kz: 500.000,00 e confisco de armas e munições de que forem portadores no momento de transgressão.

Artigo 12.º#

Aqueles que caçarem animais proibidos pela CITES incorrem na multa correspondente ao valor aplicável pelo animal Kz: 300.000,00 a Kz: 600.000,00 e responsabilizando civil e criminalmente nos termos da legislação em vigor.

Artigo 13.º#

Aqueles que, agindo dolosamente, introduzam nas Áreas de Conservação produtos químicos ou outros engenhos, cuja finalidade se consubstancia na captura de animais, ser-lhes-á aplicada multa de Kz: 500.000,00.

Artigo 14.º#

Reverte-se a favor do Estado as armas de fogo e/ou outros meios, como transportes utilizados pelos infractores.

Artigo 15.º#

É revogada a legislação que contrarie o presente Diploma.

Artigo 16.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro do Ambiente.

Artigo 17.º#

O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Julho de 2015.

A Ministra, Maria de Fátima Monteiro Jardim.

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