Preâmbulo
Com vista a conter a caça furtiva e o tráfico de objectos valiosos das espécies selvagens, como consequência do abate indiscriminado das mesmas, actividade que nos últimos anos tem assumido níveis elevados, pondo em risco a Biodiversidade;
Atendendo que nos últimos anos Angola tem sido referenciada como sendo o país de origem de marfim e outros trofeus valiosos para comercialização no mercado internacional;
Sabendo de antemão que Angola aderiu à Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção (CITES) que impõe a proibição de abate de espécies em extinção;
Considerando a necessidade de regulamentar o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagem ameaçadas de extinção (CITES) de forma a ter eficácia e urgindo a necessidade de ser aprovado um novo diploma legal que responda às situações decorrentes do abate indiscriminado da população da vida selvagem;
Atendendo que as políticas de preservação da biodiversidade adoptam a protecção e conservação do ambiente, que a fauna e flora merecem uma atenção especial;
Estando em curso a execução do plano estratégico das áreas de conservação com base nas políticas do Executivo que está a ser revitalizado para a salvaguarda da biodiversidade;
Havendo a necessidade de se combater infracções relacionadas com o abate de animais selvagens;
Assim, no uso dos poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da Republica de Angola, determino:
Artigo 1.º#
É proibido o abate, em território nacional, das espécies constantes no Anexo I da Convenção CITES, nos termos do presente Diploma.
Artigo 2.º#
O presente Diploma visa regular a prática de actos concernente ao abate de espécies protegidas da fauna e flora em todo o território nacional, em conformidade com a Convenção Internacional de Espécies Ameaçadas de Extinção.
Artigo 3.º#
Compete ao Ministério do Ambiente:
Zelar pela ordem e organização interna nas áreas de fiscalização;
Reforçar a actividade para o asseguramento e protecção das Áreas de Conservação em coordenação com os Governos Provinciais;
Levar ao conhecimento do Ministério Público os actos que tenham sido praticados por cidadãos nacionais e estrangeiros, violando o disposto no presente Diploma.
Artigo 4.º#
Os fiscais encarregues do asseguramento e protecção das Áreas de Conservação que, no exercício das suas funções, surpreenderem os autores dos crimes previstos neste Diploma Legal, em flagrante delito, devem, na medida das suas possibilidades e usando meios adequados, proceder aos autos de notícia, à apreensão de material e à detenção do infractor.
Artigo 5.º#
São agentes de fiscalização dos actos tendentes à violação do presente Diploma os fiscais do Ministério do Ambiente destacados nas Áreas de Conservação em colaboração com os Departamentos Locais competentes.
Artigo 6.º#
Os fiscais do Ministério do Ambiente competem-lhes em especial nas Áreas de Conservação:
Vigiar continuamente as zonas sob sua jurisdição e controlo;
Apreender caçadores em posse de armas brancas ou de fogo, munições, troféus achados;
Instaurar autos sobre a detenção de caçadores;
Apresentar os infractores às autoridades judiciais;
Elaborar relatórios mensais sobre as ocorrências dentro das Áreas de Conservação;
Interpelar qualquer transeunte dentro das Áreas de Conservação.
Artigo 7.º#
Aquele que for encontrado em flagrante delito nas Áreas de Conservação incorrerá na pena de multa até Kz: 200.000,00.
Artigo 8.º#
Quando determinado infractor for encontrado dentro de uma Área de Conservação com porte ilegal de arma de fogo, incorrerá no crime de porte ilegal de arma, aplicando-se-lhe entre outras medidas, a prevista no artigo 4.° do Decreto Executivo Conjunto n.º 36/99, de 27 de Janeiro.
Artigo 9.º#
Encontrado o infractor em posse de um animal proibido e ou abatido, nos termos do Anexo I do Decreto Executivo Conjunto n.º 37/99, de 27 de Janeiro, será punido com multa de Kz: 165.000,00 a Kz: 200.000,00 UCFs, de acordo com a natureza e espécie do animal.
Artigo 10.º#
Nas Áreas de Conservação, salvo iniciativa das entidades competentes destinada a beneficiar de protecção das espécies selvagens ou ainda por motivos de interesse público ou científico, é proibido:
Perseguir, capturar, destruir ou perturbar os animais;
Atear incêndios para fins de caça;
Entrar, circular, com meios ou sem eles, acampar ou pernoitar. Efectuar trabalhos que prejudiquem o estado estético ou natural da zona;
Praticar quaisquer actos que afugentem a população animal do seu habitat.
Artigo 11.º#
Incorrem na multa de Kz: 500.000,00 e confisco de armas e munições de que forem portadores no momento de transgressão.
Artigo 12.º#
Aqueles que caçarem animais proibidos pela CITES incorrem na multa correspondente ao valor aplicável pelo animal Kz: 300.000,00 a Kz: 600.000,00 e responsabilizando civil e criminalmente nos termos da legislação em vigor.
Artigo 13.º#
Aqueles que, agindo dolosamente, introduzam nas Áreas de Conservação produtos químicos ou outros engenhos, cuja finalidade se consubstancia na captura de animais, ser-lhes-á aplicada multa de Kz: 500.000,00.
Artigo 14.º#
Reverte-se a favor do Estado as armas de fogo e/ou outros meios, como transportes utilizados pelos infractores.
Artigo 15.º#
É revogada a legislação que contrarie o presente Diploma.
Artigo 16.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro do Ambiente.
Artigo 17.º#
O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Julho de 2015.
A Ministra, Maria de Fátima Monteiro Jardim.
