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Decreto Presidencial n.º 97/21

Estatuto Orgânico da Biblioteca Nacional de Angola

21/04/2021Em vigor22 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 70, I Série
Data
21/04/2021
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
22
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 70, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºNatureza
  2. Art. 2.ºObjecto
  3. Art. 3.ºSede
  4. Art. 4.ºRegime Jurídico
  5. Art. 5.ºSuperintendência
  6. Art. 6.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 7.ºÓrgãos e Serviços
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃOS DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
  1. Art. 8.ºConselho Directivo
  2. Art. 9.ºDirector Geral
  3. Art. 10.ºConselho Fiscal
SECÇÃO IISERVIÇOS EXECUTIVOS
  1. Art. 11.ºDepartamento de Aquisições, Depósito Legal e Preservação de Colecções
  2. Art. 12.ºDepartamento de Serviços de Bibliotecas Públicas e Cooperação Institucional
  3. Art. 13.ºDepartamento de Acolhimento e Promoção da Leitura
SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
  1. Art. 14.ºDepartamento de Apoio ao Director Geral
  2. Art. 15.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  3. Art. 16.ºDepartamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços
SECÇÃO IVSERVIÇOS LOCAIS
  1. Art. 17.ºServiços Provinciais
CAPÍTULO IVGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
  1. Art. 18.ºRegime Financeiro e Instrumentos de Gestão
  2. Art. 19.ºDespesas
  3. Art. 20.ºPatrimónio
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 21.ºQuadro de Pessoal e Organigrama
  2. Art. 22.ºRegulamento Interno
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Natureza

A Biblioteca Nacional de Angola, abreviadamente designada por BN, é uma pessoa colectiva pública que assume a característica de estabelecimento público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º#

Objecto

A BN tem como objecto preservar e promover o crescimento do acervo bibliográfico nacional, assegurar o depósito legal das publicações e realizar acções de promoção da leitura pública.

Artigo 3.º#

Sede

A BN tem a sua sede em Luanda e pode dispor de serviços locais em todo o território nacional.

Artigo 4.º#

Regime Jurídico

A BN rege-se pelo presente Estatuto, pelas regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º#

Superintendência

A BN está sujeita à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

Artigo 6.º#

Atribuições

São atribuições da BN as seguintes:

a)

Zelar pela preservação e conservação do património bibliográfico nacional;

b)

Adquirir, receber, tratar e conservar os documentos de qualquer suporte ou formato que sejam considerados de interesse para as línguas, a cultura e a identidade dos angolanos e o conhecimento científico do País, de maneira a enriquecer, em todos os domínios do saber, o património nacional;

c)

Criar e tornar acessível o registo bibliográfico das obras produzidas em Angola ou a ela relativa, compilando e publicando a bibliografia nacional corrente e retrospectiva;

d)

Assegurar o cumprimento da Lei do Depósito Legal e manter actualizado o registo estatístico das obras publicadas;

e)

Exercer em representação do Estado o direito de preferência na aquisição de obras bibliográficas de inegável valor cultural, nos termos da legislação em vigor;

f)

Coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, em colaboração com os órgãos competentes da Administração do Estado e acompanhar a sua implementação;

g)

Orientar metodologicamente as bibliotecas públicas;

h)

Coordenar e manter actualizado o Catálogo Colectivo Nacional;

i)

Definir, editar e divulgar normas e instruções técnicas para tratamento da documentação e o funcionamento das bibliotecas públicas;

j)

Desenvolver acções de promoção da leitura pública;

k)

Organizar e fomentar acções de formação com vista a melhorar o nível científico, técnico e profissional do seu quadro de pessoal;

l)

Promover e assegurar, junto com outros órgãos competentes em razão da matéria, a catalogação na publicação, de forma a garantir maior controle e a normalização na representação dos elementos para a identificação das obras publicadas em Angola;

m)

Desenvolver, organizar e participar em congressos, conferências, colóquios, estágios, cursos e seminários de âmbito nacional, regional ou internacional;

n)

Promover e realizar actividades de investigação e formação, entre outros, no domínio da biblioteconomia e da ciência da informação;

o)

Elaborar e administrar estratégias, políticas e programas para a preservação e conservação de obras bibliográficas ou documentais, sob sua guarda, promovendo a transferência de suportes e a sua difusão;

p)

Promover e desenvolver o intercâmbio com instituições afins, a nível nacional e internacional;

q)

Prestar assessoria técnica a entidades públicas ou privadas a nível nacional e internacional;

r)

Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º#

Órgãos e Serviços

A BN compreende os seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgãos de Gestão e Fiscalização:

a)

Conselho Directivo;

b)

Director Geral;

c)

Conselho Fiscal.

2.

Serviços Executivos:

a)

Departamento de Aquisições, Depósito Legal e Preservação de Colecções;

b)

Departamento de Serviços de Bibliotecas Públicas e Cooperação Institucional;

c)

Departamento de Acolhimento e Promoção da Leitura.

3.

Serviços de Apoio Agrupados:

a)

Departamento de Apoio ao Director Geral;

b)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

c)

Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.

4.

Serviços Locais:

Serviços Provinciais.

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃOS DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

Artigo 8.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos de gestão permanente do Instituto e tem a seguinte composição:

a)

Director Geral, que o preside;

b)

Director Geral-Adjunto;

c)

Chefes de Departamento.

2.

O Conselho Directivo tem as seguintes competências:

a)

Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;

b)

Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas da Biblioteca Nacional;

c)

Aprovar os regulamentos internos;

d)

Aceitar doações, heranças e legados;

e)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Geral, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.

4.

Em função da pertinência do assunto pode o Director Geral convidar os Chefes de Departamento a participar das reuniões do mesmo, em função da matéria a tratar.

Artigo 9.º#

Director Geral

1.

O Director Geral é o órgão executivo que assegura a gestão permanente e a coordenação da actividade da BN, ao qual compete:

a)

Dirigir os serviços internos da BN;

b)

Propor a nomeação dos responsáveis da BN;

c)

Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividades e submeter à aprovação da superintendência, após o parecer do órgão de fiscalização;

d)

Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;

e)

Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;

f)

Representar a BN, e constituir mandatários para o efeito;

g)

Exercer os poderes gerais de gestão administrativas, patrimonial e financeira;

h)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Director Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

3.

Nas suas ausências ou impedimentos, o Director Geral é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos por si designado.

Artigo 10.º#

Conselho Fiscal

1.

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de natureza financeira e patrimonial relacionada com a actividade da BN.

2.

O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente indicado pelo Titular do Órgão Responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) Vogais, indicados pelo Órgão de Superintendência do Instituto Público, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.

3.

O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.

4.

O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA).

5.

O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:

a)

Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo da BN;

b)

Apreciar os balancetes trimestrais;

c)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

d)

Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;

e)

Remeter semestralmente ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e ao Órgão de Superintendência o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas legalmente.

6.

Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.

7.

As actas devem ser assinadas por todos os seus membros.

8.

O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e pela Cultura, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.

SECÇÃO IISERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 11.º#

Departamento de Aquisições, Depósito Legal e Preservação de Colecções

1.

O Departamento de Aquisições, Depósito Legal e Preservação de Colecções é o serviço encarregue da execução das tarefas relativas à aquisição, gestão, processamento técnico, preservação e conservação das colecções, elaboração de bibliografias e administração dos Serviços de Depósito Legal.

2.

O Departamento de Aquisições, Depósito Legal e Preservação de Colecções tem as seguintes competências:

a)

Seleccionar, adquirir ou propor a aquisição de documentos e obras bibliográficas passíveis de constar do catálogo da BN;

b)

Recepcionar, catalogar, classificar, registar documentos, e assegurar a sua tramitação subsequente;

c)

Coordenar a organização e a manutenção dos depósitos dos documentos adquiridos no trânsito para o seu processamento;

d)

Efectuar as operações de troca de documentos, quer a nível nacional ou internacional;

e)

Administrar os serviços de depósito legal e velar pelo cumprimento da legislação vigente;

f)

Efectuar a selecção negativa dos documentos que deixam de ter utilidade para os fins da Biblioteca Nacional;

g)

Elaborar e organizar os catálogos da BN e colectânea nacional, bem como promover e assegurar a catalogação das publicações;

h)

Efectuar o controlo bibliográfico de todas as obras publicadas em Angola, por angolanos no exterior ou por estrangeiros, cujas temáticas digam respeito a Angola;

i)

Propor e assegurar a edição de obras de interesse cultural;

j)

Definir políticas e administrar programas de preservação e conservação das colecções, bem como preservar, encadernar e restaurar documentos, de forma a garantir a sua melhor conservação;

k)

Organizar e zelar pela manutenção dos depósitos da BN;

l)

Realizar a avaliação periódica do estado físico dos documentos existentes e garantir a limpeza, desinfestação e acondicionamento dos documentos existentes e a integrar no fundo bibliográfico da BN;

m)

Assegurar de acordo com uma política previamente estabelecida, a transferência de suporte daqueles documentos que pela sua natureza ou estado físico o exijam;

n)

Prestar assessoria técnica às bibliotecas públicas e centros de documentação no âmbito das suas competências;

o)

Promover o intercâmbio de obras, autores e editores nacionais e internacionais;

p)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Aquisições, Depósito Legal e Preservação de Colecções é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º#

Departamento de Serviços de Bibliotecas Públicas e Cooperação Institucional

1.

O Departamento de Serviços de Bibliotecas Públicas e Cooperação Institucional é o serviço encarregue de prestar serviços ao público, proceder ao acompanhamento das bibliotecas públicas e assistência técnica às bibliotecas públicas.

2.

O Departamento de Serviços de Bibliotecas Públicas e Cooperação Institucional tem as seguintes competências:

a)

Programar, organizar e garantir o funcionamento de diferentes serviços prestados ao público na BN;

b)

Propor a realização de projectos de investigação para o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos serviços da BN e demais bibliotecas públicas;

c)

Apoiar a realização de actividades de carácter científico e cultural, tais como conferências, seminários, workshops, feiras do livro, exposições, entre outros;

d)

Apoiar e colaborar com outras entidades no desenvolvimento de acções de combate ao analfabetismo;

e)

Acompanhar o processo de desenvolvimento da Rede de Bibliotecas Públicas, procedendo à avaliação periódica do seu estado e propondo medidas de aperfeiçoamento;

f)

Elaborar e manter actualizado um directório de bibliotecas públicas a nível nacional e proceder à recolha periódica de dados estatísticos neste domínio;

g)

Propor o desenvolvimento de acções de capacitação do pessoal e prestar assistência técnica às bibliotecas públicas do País;

h)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Serviços de Bibliotecas Públicas e Cooperação Institucional é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º#

Departamento de Acolhimento e Promoção da Leitura

1.

O Departamento de Acolhimento e Promoção da Leitura é o serviço encarregue de garantir o funcionamento e a gestão das salas de leitura e desenvolver acções de promoção da leitura pública.

2.

O Departamento de Acolhimento e Promoção da Leitura tem as seguintes competências:

a)

Garantir os serviços de acolhimento, orientação e apoio aos usuários da Biblioteca Nacional, através da orientação na consulta dos catálogos, na consulta das obras de referência e na pesquisa em bases de dados nacionais e estrangeiras;

b)

Coordenar e assegurar a consulta das obras existentes no fundo bibliográfico e proceder ao controlo estatístico dos usuários e dos materiais por estes consultados;

c)

Promover acções de educação de usuários que lhes permitam fazer o melhor uso dos recursos e serviços da BN;

d)

Propor estratégias que visam a capacitação de promotores de leitura e promover o fomento da leitura pública, através de projectos e programas específicos, de abrangência nacional ou local;

e)

Proceder à avaliação periódica do estado da promoção e dos níveis de leitura à nível do País, propor a realização de projectos de investigação social neste domínio e estudar experiências, programas e campanhas de leitura realizadas em Angola e no exterior;

f)

Divulgar o acervo, serviços e actividades da BN, apoiar e promover acções concertadas no domínio da difusão do autor e do livro no País;

g)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Acolhimento e Promoção da Leitura é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IIISERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 14.º#

Departamento de Apoio ao Director Geral

1.

O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço encarregue das funções de secretariado da Direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação da BN.

2.

A BN tem as seguintes competências:

a)

Elaborar estudos e projectos, pareceres e informações de natureza jurídica;

b)

Preparar instruções normativas e proceder à interpretação das disposições legais com vista a uniformização da sua aplicação prática;

c)

Assegurar o planeamento, assessoria, organização da rotina diária e mensal do Director Geral, providenciando o cumprimento dos compromissos agendados;

d)

Preparar, convocar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo e demais reuniões presididas pelo Director Geral, assegurando o tratamento e encaminhamento das deliberações tomadas;

e)

Compilar e manter actualizado o registo da legislação vigente no País;

f)

Participar a negociação de acordos, convénios e contratos de âmbito nacional e internacional com interesse para a BN;

g)

Assegurar o intercâmbio nacional e internacional;

h)

Gerir as estatísticas da BN;

i)

Garantir as realizações de actividades de natureza cultural, científica entre outras;

j)

Assegurar o contencioso da BN;

k)

Executar as tarefas inerentes à comunicação institucional com interlocutores internos e externos;

l)

Preparar, em colaboração com as outras áreas, o plano de actividades da BN;

m)

Coordenar e assegurar a actividade editorial da Instituição em colaboração com as outras áreas da BN;

n)

Promover a realização e desenvolver, em coordenação com as áreas competentes da BN, cursos básicos de biblioteconomia, de acordo com um plano previamente estabelecido ou mediante solicitações;

o)

Desempenhar funções de comunicação e imagem da Biblioteca Nacional;

p)

Desempenhar as funções de relações públicas e protocolo;

q)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.

Artigo 15.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

1.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio encarregue de assegurar as funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes.

2.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:

a)

Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e respectivo mapa de gestão;

b)

Promover a realização de despesas nos limites previstos pelo Orçamento Geral do Estado;

c)

Propor, superiormente a autorização de actos de administração relativos ao património da BN;

d)

Elaborar balancetes mensais e manter a contabilidade devidamente organizada;

e)

Preparar e apresentar os relatórios trimestrais de prestação de contas;

f)

Organizar e remeter anualmente a conta gerência as entidades competentes;

g)

Garantir o funcionamento, manutenção e apetrechamento do parque automóvel e de todos os equipamentos;

h)

Assegurar a limpeza e segurança das instalações;

i)

Assegurar os procedimentos administrativos de gestão de pessoal da BN, no que diz respeito ao provimento, transferência, exonerações, avaliação de desempenho, licenças, aposentação e outros;

j)

Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal, produzir, controlar os mapas de efectividade de todo pessoal e fazer o processamento das folhas de salários e de outras remunerações;

k)

Proceder à avaliação das necessidades dos recursos humanos, em colaboração com as diversas aéreas e assegurar a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal aprovado;

l)

Elaborar, propor e dinamizar programas socioculturais que visam o bem-estar e a motivação dos trabalhadores;

m)

Realizar o balanço anual e avaliar a coerência do quadro de pessoal e das necessidades da BN;

n)

Propor o plano de formação de técnicos especializados para todas as áreas executivas e de apoio da Instituição;

o)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º#

Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços

1.

O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço encarregue de assegurar a execução das tarefas relacionadas com a informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.

2.

O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:

a)

Propor iniciativas concernentes ao acesso e utilização das tecnologias de informação nos mais variados processos a realizar pela BN;

b)

Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos e softwares a adquirir pela BN e zelar pela sua manutenção;

c)

Coordenar a instalação, a expansão e a manutenção da rede que suporta os sistemas de informação, estabelecendo os padrões de ligação viáveis;

d)

Promover a pesquisa e troca de experiência sobre a utilização das novas tecnologias de comunicação e de informação;

e)

Fazer a gestão e manutenção da rede de dados da Biblioteca Nacional;

f)

Assegurar o apoio técnico aos serviços à formação e superação periódica do pessoal da Biblioteca Nacional, no que concerne ao uso das novas tecnologias de informação e comunicação;

g)

Garantir o acesso remoto aos recursos existentes na Biblioteca Nacional, e afins à Instituição, mediante a criação, manutenção e actualização de uma página web;

h)

Disponibilizar online os catálogos da Instituição;

i)

Permitir o acesso dos usuários às novas tecnologias de informação e comunicação, bem como o acesso remoto a catálogos colectivos;

j)

Arquivar e manter em bom estado toda a documentação da Instituição recebida e expedida;

k)

Seleccionar e organizar a documentação técnica necessária às diferentes áreas da BN;

l)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IVSERVIÇOS LOCAIS

Artigo 17.º#

Serviços Provinciais

1.

A Biblioteca Nacional de Angola é representada a nível provincial pelas Bibliotecas Provinciais, conforme estabelecido no Decreto Presidencial n.º 270/11, de 26 de Outubro.

2.

A estrutura dos serviços provinciais da Biblioteca Nacional de Angola obedece ao disposto no artigo 35.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro.

CAPÍTULO IVGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 18.º#

Regime Financeiro e Instrumentos de Gestão

1.

Constituem instrumentos da gestão financeira do BN os seguintes:

a)

Subsídios e comparticipações provenientes de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

b)

Doações, heranças ou legados;

c)

O produto de edições de réplicas e reproduções;

d)

Plano de actividades anual e plurianual;

e)

Orçamento próprio anual;

f)

Relatórios de actividades;

g)

Balanço e demonstração da origem e aplicação dos fundos.

2.

No domínio da gestão financeira a BN está sujeita às seguintes regras:

a)

Elaboração de orçamento que projectem as despesas do BN;

b)

Sujeição das transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado;

c)

Solicitar ao serviço competente do Ministério das Finanças, as dotações inscritas no orçamento;

d)

Reposição na Conta Única do Tesouro (CUT) os saldos financeiros do Orçamento Geral do Estado e não aplicados.

3.

A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).

4.

O valor da receita arrecadada é revertido 100% a favor da BN.

Artigo 19.º#

Despesas

Constituem despesas da Biblioteca Nacional de Angola as seguintes:

a)

Encargos com o funcionamento dos diferentes serviços, nomeadamente para assegurar a aquisição, manutenção, conservação e restauração de equipamentos e de bens e serviços;

b)

Encargos de carácter administrativos e outros relacionados com o pessoal.

Artigo 20.º#

Património

O património da Biblioteca Nacional de Angola é constituído por bens, direitos e obrigações que adquira no exercício das suas funções.

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º#

Quadro de Pessoal e Organigrama

1.

O quadro de pessoal e o organigrama da Biblioteca Nacional de Angola constam dos Anexos I e II do presente Estatuto, do qual são partes integrantes.

2.

O pessoal afecto à Biblioteca Nacional de Angola está sujeito ao Regime da Função Pública e da Lei Geral do Trabalho, em função da natureza do quadro a que pertence.

Artigo 22.º#

Regulamento Interno

Os órgãos e serviços que compõem a estrutura da Biblioteca Nacional regem-se por regulamento próprio, a ser aprovado por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Cultura.

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